Antonio Jose Lima

Antonio Jose Lima

Número da OAB: OAB/PI 012402

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Jose Lima possui 142 comunicações processuais, em 129 processos únicos, com 57 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJMS, TRF1, TJMA e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 129
Total de Intimações: 142
Tribunais: TJMS, TRF1, TJMA, STJ, TJSP, TRT22, TJPI, TST, TRF5, TJMG
Nome: ANTONIO JOSE LIMA

📅 Atividade Recente

57
Últimos 7 dias
97
Últimos 30 dias
142
Últimos 90 dias
142
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (43) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 142 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803484-45.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Remissão das Dívidas] AUTOR: FRANCISCO JOSE DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A., CREDI SHOP SA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO, BANCO CBSS S.A., LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o requerente de decisão de ID nº 78348722. PARNAÍBA, 4 de julho de 2025. DANIEL ATHAYDE UCHOA 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
  3. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800062-83.2024.8.18.0003 RECORRENTE: MARIA ZILDA DOS RAMOS TORRES Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JOSE LIMA, RAUL RICARDO RIOS TORRES RECORRIDO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO ALVES DE ANDRADE RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE CONTRIBUIR COM A PREVIDÊNCIA SOCIAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDOR INATIVO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. COBRANÇA SOBRE PROVENTOS QUE EXCEDAM UM SALÁRIO MÍNIMO. EXISTÊNCIA DE DÉFICIT ATUARIAL. LEI ESTADUAL Nº 7.311/2019. EC Nº 103/2019. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À NÃO TRIBUTAÇÃO. NATUREZA TRIBUTÁRIA DA CONTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES DO STF (ADI 3.105/DF E TEMA 933). DANOS MORAIS INOCORRENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800062-83.2024.8.18.0003 RECORRENTE: MARIA ZILDA DOS RAMOS TORRES Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO JOSE LIMA - PI12402-A, RAUL RICARDO RIOS TORRES - PI22655 RECORRIDO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO ALVES DE ANDRADE - PI5397-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: “Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.” Lei nº 9.099/1995: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. É como voto. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente. Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator Teresina, 02/07/2025
  4. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500986-44.2023.8.26.0010 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - JOCEILDO DOS SANTOS - Leonardo Fernandes Esteves de Souza - Vistos. Expeça-se mandado de intimação para a testemunha Juliana Ferrato, para o endereço mencionado pelo Ministério Publico a fls. 451. Int. - ADV: ANTONIO JOSE LIMA (OAB 12402/PI), LEONARDO FERNANDES ESTEVES DE SOUZA (OAB 465565/SP), NEIVIANE RODRIGUES FIALHO LIMA (OAB 20445/PI)
  5. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801659-64.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: RAIMUNDA DE OLIVEIRA SOUSA REU: RAIMUNDA NONATA DA SILVA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA com pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por RAIMUNDA DE OLIVEIRA SOUSA, neta da interditanda RAIMUNDA NONATA DA SILVA, com CID F03, E 11. A requerente solicita a nomeação de curadora provisória, argumentando que a interditanda é incapaz de administrar sua vida civil em virtude de sua condição de saúde. É o que basta relatar. Passo a decidir. I. DA JUSTIÇA GRATUITA A requerente pleiteia os benefícios da justiça gratuita, alegando sua hipossuficiência econômica, uma vez que reside com a interditanda e subsiste com recursos limitados. Com base nos documentos anexados aos autos e considerando a declaração de hipossuficiência, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC. II. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Em relação ao pleito antecipatório, é relevante destacar que a concessão de tutela provisória sofreu profundas alterações com o advento do Novo Código de Processo Civil. Assim, tem-se que o sistema processual atual admite duas espécies de tutela provisória, a tutela de urgência e a tutela de evidência. Em relação à tutela de evidência, esta se encontra regulamentada no art. 311 do Novo Código de Processo Civil: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. A tutela de evidência, em que pese configurar novidade legislativa, já encontrava respaldo na jurisprudência pátria. Evidente é aquilo que revela obviedade, clareza, hipótese em que o direito alegado é cristalino, prescindindo de maiores delongas processuais para sua demonstração. Outrossim, o novel diploma reconheceu ser cabível a concessão de tutela de evidência como meio de sanção ao litigante que abusa do direito de defesa ou atua de modo manifestamente protelatório. In casu, não configuradas nenhuma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 311, do Código de Processo Civil, não há que se falar em tutela de evidência. Passa-se, pois, à análise da tutela de urgência. A tutela de urgência está regulamentada no art. 300 e ss. do Novo Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Como é cediço, e já o era assim antes do advento do novo CPC, toda tutela de urgência depende da demonstração da plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e do risco de dano irreparável (periculum in mora) caso se tenha de aguardar o trâmite regular do processo para, apenas ao final, havendo decisão procedente, atingir os efeitos materiais buscados pela parte requerente (tutela provisória de urgência satisfativa) ou assegurar a efetividade de futuro processo (tutela provisória de urgência cautelar). No caso em tela, o pedido da parte autora amolda-se a um pleito de concessão de tutela provisória de urgência satisfativa. Assim, imprescindível apreciar o preenchimento dos pressupostos supramencionados. Em relação ao fumus boni iuris, verifico que a autora demonstrou a probabilidade do direito, ora pleiteado, uma vez que existe nos autos elementos que indicam que a interditanda possui problemas de saúde que a limita de sobremaneira, inclusive no tocante a sua capacidade física e intelectual para os atos da vida civil. Os documentos anexados sob o ID 67827407, que correspondem aos laudos médicos presentes nos autos, indicam que a interditanda sofre de um quadro CID F03, E 11. Outrossim, observo o vínculo de parentesco entre a requerente e a interditanda, conforme estabelecido no artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo a requerente filha da interditanda, o que legitima a promoção desta demanda. Assim, entendo que as alegações da parte autora gozam, ao menos neste momento processual, de verossimilhança e que os elementos colacionados aos autos são suficientes à conclusão pela existência da fumaça do bom direito. Esclareço, ainda, que é necessário a existência concomitante de ambos os requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência, conforme se observa da leitura do artigo 300 do CPC. Portanto, no que diz respeito ao perigo de dano, ficou evidenciado que a falta de representação legal em nome da interditanda pode acarretar prejuízos significativos para ela, especialmente no que se refere à garantia dos cuidados mínimos necessários para sua existência. Nessa perspectiva, ao analisar os autos neste estágio processual, percebe-se que há elementos que indicam que a interditanda é afetada por uma doença que, em tese, pode comprometer seus atos na vida civil, conforme descrito no laudo médico sobredito. Portanto, diante da necessidade indiscutível de realizar atividades civis cotidianas, o perigo iminente de dano é evidente. Além disso, é importante ressaltar a disposição do artigo 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de dano na irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Essa disposição legal não deve ser interpretada de forma extremada, a ponto de impossibilitar o uso desse instituto processual. Em situações como a presente, a necessidade de praticar atos na vida civil é o cerne do "periculum in mora", ainda que, em certos aspectos, a reversão possa ser desafiadora. De qualquer sorte, os atos praticados pelo curador, provisório ou definitivo, podem ser objeto de responsabilização cível e criminal, sendo nesta primeira possível a recomposição de eventuais danos ocasionados. Ressalto que tal medida é temporária, como próprio das tutelas provisórias, e poderá, inclusive, vir a ser modificada por este Juízo, caso a parte requerida apresente argumentos que demonstre não ser a parte autora detentora do alegado direito. Importante destacar que o Novo Código de Processo Civil faculta ao magistrado a nomeação de curador provisório, em razão da urgência, para a prática de determinados atos, conforme art. 749, parágrafo único. É o que me parece adequado no caso em tela. III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 300 e 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, NOMEIO RAIMUNDA DE OLIVEIRA SOUSA, CPF Nº 059321433-12, mediante termo de compromisso, como CURADOR PROVISÓRIO de RAIMUNDA NONATA DA SILVA, a fim de que este exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, e zele pela pessoa e pelos bens da incapaz a partir desta data, ressalvando que não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos sem autorização deste Juízo. Lavre-se Termo de Curatela Provisória, com as formalidades legais, em conformidade com o disposto nos artigos 1.740 a 1.762 do Código Civil, aplicáveis à curatela em virtude do art. 1.774. Intime-se o(a) curador(a) nomeado(a) para prestar compromisso. Ademais, designo audiência para oitiva da interditanda, conforme determina o artigo 751 do CPC, a ser realizada no dia 20/08/2025, às 09h:30min, devendo constar do mandado de citação as advertências do artigo 752 do CPC. CITE-SE pessoalmente o(a) interditando(a), ficando advertido(a) que o pedido inicial poderá ser impugnado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da entrevista, bem como que poderá constituir advogado e, caso não o faça, ser-lhe-á nomeado(a) a Defensoria Pública como curador especial (art. 752, § 2º e art.72, parágrafo único, CPC). Em conformidade com o § 4° do art. 751, intime-se o(a) requerente – interditante – para sua oitiva. Ciência ao órgão do Ministério Público para funcionar como fiscal do ordenamento jurídico. Observe-se a prioridade de tramitação, na forma do art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015. Expedientes necessários. Cumpra-se. BURITI DOS LOPES-PI, 14 de janeiro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1005835-32.2025.4.01.4002 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FRANCIELE PEREIRA NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO JOSE LIMA - PI12402 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Parnaíba, 3 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1000828-93.2024.4.01.4002 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LUCIMAR RODRIGUES DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO JOSE LIMA - PI12402 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Parnaíba, 3 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  8. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0000938-09.2024.5.22.0101 AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: NILSON JOSE LOPES DE OLIVEIRA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000938-09.2024.5.22.0101     AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ ADVOGADO: Dr. TARSO RODRIGUES PROENCA AGRAVADO: NILSON JOSE LOPES DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. ANTONIO JOSE LIMA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   GMDS/r2/mtr1/alm   D E C I S à O   JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos:   “1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇADO TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 37; artigo 39; inciso I do artigo114 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. O recorrente pretende viabilizar seu recurso de revista sob aalegação de violação ao art. 37, IX, 39, e 114, I, da Constituição Federal, contrariedadeà decisão proferida pelo STF na ADIN 3395, bem como por divergência jurisprudencial. Reitera a incompetência da Justiça do Trabalho para conhecer ejulgar o feito, argumentando que a relação entre os servidores e o Estado do Piauípossui caráter jurídico-administrativo, sendo competente a Justiça Comum paraapreciar a presente demanda, conforme julgados do STF que determinam que ademanda entre servidores e a Administração Pública, mesmo discutindo eventualnulidade da contratação administrativa, não pode ser processado na Justiça doTrabalho. Indica arestos ao confronto de teses. Consta do acórdão (ID. ea60e7a): Ora, a contratação irregular jamais pode serconsiderada relação jurídico-estatutária, dadoque esta deve ser necessariamente formal.Ademais, continua textualizada a competênciatrabalhista para processar e julgar os dissídiosentre trabalhadores e o poder público, exceto os regidos pelo estatuto do servidor público,conforme o ‘cercadinho’ erguido pela decisãonos autos da ADI 3395, que compõe regra deexceção, portanto, de interpretação literal, nãocomportando elastério. A presente lide refoge ao conteúdo da referidadecisão, não ofendendo, pois, a determinaçãocontida no julgado. Não se vislumbra, nospresentes autos, a existência de relaçãoestatutária ou de caráter jurídico-administrativo de modo a afastar acompetência da Justiça do Trabalho, mas simde típica relação trabalhista regida pela CLT.Nem se trata de contrato temporário, nem decontrato de locação de serviços, muito menosde servidor estatutário, mas sim de típicarelação de emprego, jungida à CLT. É um equívoco pensar que o só fato de existirdiploma estatutário no ente federativo ou leiprópria regulando o regime especial ésuficiente para configurar regime jurídico-administrativo. A subsunção do fato à norma,raciocínio jurídico inafastável a todaverificação de incidência de determinado atonormativo sobre uma situação fáticaespecífica, impõe que os requisitos da situaçãode fato estejam adequados ao panoramatraçado na norma. Somente se os elementosda situação fática reproduzirem a hipóteselegal é que a norma incidirá naquele casoconcreto. (Relator: Desembargador FranciscoMeton Marques de Lima) No caso em tela, a configuração dos autos não seapresenta concurso público (CF/88, art. 37, II), o que descaracteriza a existência de umvínculo estatutário. Assim, não há qualquer relação com o que decidido pela SupremaCorte na ADI 3395. Adicionalmente, quanto à alegação de incompetência com basena suposta contratação temporária conforme o art. 37, IX da Constituição, observa-seque as circunstâncias do caso concreto não se enquadram nas exigências para aimplementação de contratação excepcional a esvaziar a competência destaespecializada (STF, RE 573.202/AM). As condições para tal tipo de contratação temporária (CF/88, art.37, IX), conforme o entendimento consolidado no Tema 612 do STF, demandariamprevisão legal dos casos excepcionais, o prazo predeterminado de contratação, anecessidade temporária, o interesse público excepcional e a indispensabilidade dacontratação, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado sujeitosàs contingências normais da Administração. Sequer a abordagem do recorrente encontra respaldo no Tema43 do STF, que delimita circunstâncias específicas para a transferência de competênciapara a Justiça Comum em casos envolvendo a administração pública e seus servidores,pelo que se reforça a competência da Justiça do Trabalho para julgar a matéria. Estes elementos evidenciam que a relação estabelecida entre oreclamante e o Estado não se enquadra como estatutária ou como contrataçãotemporária, justificando a manutenção da competência da Justiça do Trabalho paraprocessar e julgar o caso com base na legislação trabalhista aplicável. Quanto à divergência jurisprudencial apontada, os acórdãosindicados não servem à caracterização do dissenso com os julgados paradigmasoriundos do STF, órgãos judicantes que não constam da previsão do art. 896, “a”, daCLT Pelo exposto, nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.”   Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não preenche os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência.   CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025.     LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - NILSON JOSE LOPES DE OLIVEIRA
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