Antonio Jose Lima
Antonio Jose Lima
Número da OAB:
OAB/PI 012402
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
109
Total de Intimações:
120
Tribunais:
TRT22, TRF1, TRF5, STJ, TST, TJPI, TJSP, TJMG, TJMS, TJMA
Nome:
ANTONIO JOSE LIMA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 120 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: sec.1varacivelparnaiba@tjpi.jus.br PROCESSO Nº: 0804453-31.2023.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Práticas Abusivas] AUTOR(A): NUBIA SILVA PEREIRA RÉU(S): LEONARDO SOUSA SANTOS 07798402594 e outros ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Autora, por seu procurador, acerca do retorno do AR de ID: 78582112, com a informação "desconhecido". Parnaíba-PI, 4 de julho de 2025. LOURRANE DE ALENCAR SILVA Estagiária
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801257-56.2019.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: VALDIVINO BENEDITO VIEIRA ADVOGADO: ANTONIO JOSE LIMA - OAB PI12402-A - REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAR a parte requerente, acerca do retorno dos autos da instância recursal, para que, caso tenha interesse requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias. BURITI DOS LOPES, 3 de abril de 2025. TALLYS SARAIVA DE BRITO MACHADO Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803484-45.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Remissão das Dívidas] AUTOR: FRANCISCO JOSE DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A., CREDI SHOP SA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO, BANCO CBSS S.A., LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o requerente de decisão de ID nº 78348722. PARNAÍBA, 4 de julho de 2025. DANIEL ATHAYDE UCHOA 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800062-83.2024.8.18.0003 RECORRENTE: MARIA ZILDA DOS RAMOS TORRES Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JOSE LIMA, RAUL RICARDO RIOS TORRES RECORRIDO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO ALVES DE ANDRADE RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE CONTRIBUIR COM A PREVIDÊNCIA SOCIAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDOR INATIVO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. COBRANÇA SOBRE PROVENTOS QUE EXCEDAM UM SALÁRIO MÍNIMO. EXISTÊNCIA DE DÉFICIT ATUARIAL. LEI ESTADUAL Nº 7.311/2019. EC Nº 103/2019. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À NÃO TRIBUTAÇÃO. NATUREZA TRIBUTÁRIA DA CONTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES DO STF (ADI 3.105/DF E TEMA 933). DANOS MORAIS INOCORRENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800062-83.2024.8.18.0003 RECORRENTE: MARIA ZILDA DOS RAMOS TORRES Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO JOSE LIMA - PI12402-A, RAUL RICARDO RIOS TORRES - PI22655 RECORRIDO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO ALVES DE ANDRADE - PI5397-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: “Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.” Lei nº 9.099/1995: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. É como voto. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente. Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator Teresina, 02/07/2025
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500986-44.2023.8.26.0010 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - JOCEILDO DOS SANTOS - Leonardo Fernandes Esteves de Souza - Vistos. Expeça-se mandado de intimação para a testemunha Juliana Ferrato, para o endereço mencionado pelo Ministério Publico a fls. 451. Int. - ADV: ANTONIO JOSE LIMA (OAB 12402/PI), LEONARDO FERNANDES ESTEVES DE SOUZA (OAB 465565/SP), NEIVIANE RODRIGUES FIALHO LIMA (OAB 20445/PI)
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801659-64.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: RAIMUNDA DE OLIVEIRA SOUSA REU: RAIMUNDA NONATA DA SILVA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA com pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por RAIMUNDA DE OLIVEIRA SOUSA, neta da interditanda RAIMUNDA NONATA DA SILVA, com CID F03, E 11. A requerente solicita a nomeação de curadora provisória, argumentando que a interditanda é incapaz de administrar sua vida civil em virtude de sua condição de saúde. É o que basta relatar. Passo a decidir. I. DA JUSTIÇA GRATUITA A requerente pleiteia os benefícios da justiça gratuita, alegando sua hipossuficiência econômica, uma vez que reside com a interditanda e subsiste com recursos limitados. Com base nos documentos anexados aos autos e considerando a declaração de hipossuficiência, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC. II. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Em relação ao pleito antecipatório, é relevante destacar que a concessão de tutela provisória sofreu profundas alterações com o advento do Novo Código de Processo Civil. Assim, tem-se que o sistema processual atual admite duas espécies de tutela provisória, a tutela de urgência e a tutela de evidência. Em relação à tutela de evidência, esta se encontra regulamentada no art. 311 do Novo Código de Processo Civil: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. A tutela de evidência, em que pese configurar novidade legislativa, já encontrava respaldo na jurisprudência pátria. Evidente é aquilo que revela obviedade, clareza, hipótese em que o direito alegado é cristalino, prescindindo de maiores delongas processuais para sua demonstração. Outrossim, o novel diploma reconheceu ser cabível a concessão de tutela de evidência como meio de sanção ao litigante que abusa do direito de defesa ou atua de modo manifestamente protelatório. In casu, não configuradas nenhuma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 311, do Código de Processo Civil, não há que se falar em tutela de evidência. Passa-se, pois, à análise da tutela de urgência. A tutela de urgência está regulamentada no art. 300 e ss. do Novo Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Como é cediço, e já o era assim antes do advento do novo CPC, toda tutela de urgência depende da demonstração da plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e do risco de dano irreparável (periculum in mora) caso se tenha de aguardar o trâmite regular do processo para, apenas ao final, havendo decisão procedente, atingir os efeitos materiais buscados pela parte requerente (tutela provisória de urgência satisfativa) ou assegurar a efetividade de futuro processo (tutela provisória de urgência cautelar). No caso em tela, o pedido da parte autora amolda-se a um pleito de concessão de tutela provisória de urgência satisfativa. Assim, imprescindível apreciar o preenchimento dos pressupostos supramencionados. Em relação ao fumus boni iuris, verifico que a autora demonstrou a probabilidade do direito, ora pleiteado, uma vez que existe nos autos elementos que indicam que a interditanda possui problemas de saúde que a limita de sobremaneira, inclusive no tocante a sua capacidade física e intelectual para os atos da vida civil. Os documentos anexados sob o ID 67827407, que correspondem aos laudos médicos presentes nos autos, indicam que a interditanda sofre de um quadro CID F03, E 11. Outrossim, observo o vínculo de parentesco entre a requerente e a interditanda, conforme estabelecido no artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo a requerente filha da interditanda, o que legitima a promoção desta demanda. Assim, entendo que as alegações da parte autora gozam, ao menos neste momento processual, de verossimilhança e que os elementos colacionados aos autos são suficientes à conclusão pela existência da fumaça do bom direito. Esclareço, ainda, que é necessário a existência concomitante de ambos os requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência, conforme se observa da leitura do artigo 300 do CPC. Portanto, no que diz respeito ao perigo de dano, ficou evidenciado que a falta de representação legal em nome da interditanda pode acarretar prejuízos significativos para ela, especialmente no que se refere à garantia dos cuidados mínimos necessários para sua existência. Nessa perspectiva, ao analisar os autos neste estágio processual, percebe-se que há elementos que indicam que a interditanda é afetada por uma doença que, em tese, pode comprometer seus atos na vida civil, conforme descrito no laudo médico sobredito. Portanto, diante da necessidade indiscutível de realizar atividades civis cotidianas, o perigo iminente de dano é evidente. Além disso, é importante ressaltar a disposição do artigo 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de dano na irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Essa disposição legal não deve ser interpretada de forma extremada, a ponto de impossibilitar o uso desse instituto processual. Em situações como a presente, a necessidade de praticar atos na vida civil é o cerne do "periculum in mora", ainda que, em certos aspectos, a reversão possa ser desafiadora. De qualquer sorte, os atos praticados pelo curador, provisório ou definitivo, podem ser objeto de responsabilização cível e criminal, sendo nesta primeira possível a recomposição de eventuais danos ocasionados. Ressalto que tal medida é temporária, como próprio das tutelas provisórias, e poderá, inclusive, vir a ser modificada por este Juízo, caso a parte requerida apresente argumentos que demonstre não ser a parte autora detentora do alegado direito. Importante destacar que o Novo Código de Processo Civil faculta ao magistrado a nomeação de curador provisório, em razão da urgência, para a prática de determinados atos, conforme art. 749, parágrafo único. É o que me parece adequado no caso em tela. III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 300 e 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, NOMEIO RAIMUNDA DE OLIVEIRA SOUSA, CPF Nº 059321433-12, mediante termo de compromisso, como CURADOR PROVISÓRIO de RAIMUNDA NONATA DA SILVA, a fim de que este exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, e zele pela pessoa e pelos bens da incapaz a partir desta data, ressalvando que não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos sem autorização deste Juízo. Lavre-se Termo de Curatela Provisória, com as formalidades legais, em conformidade com o disposto nos artigos 1.740 a 1.762 do Código Civil, aplicáveis à curatela em virtude do art. 1.774. Intime-se o(a) curador(a) nomeado(a) para prestar compromisso. Ademais, designo audiência para oitiva da interditanda, conforme determina o artigo 751 do CPC, a ser realizada no dia 20/08/2025, às 09h:30min, devendo constar do mandado de citação as advertências do artigo 752 do CPC. CITE-SE pessoalmente o(a) interditando(a), ficando advertido(a) que o pedido inicial poderá ser impugnado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da entrevista, bem como que poderá constituir advogado e, caso não o faça, ser-lhe-á nomeado(a) a Defensoria Pública como curador especial (art. 752, § 2º e art.72, parágrafo único, CPC). Em conformidade com o § 4° do art. 751, intime-se o(a) requerente – interditante – para sua oitiva. Ciência ao órgão do Ministério Público para funcionar como fiscal do ordenamento jurídico. Observe-se a prioridade de tramitação, na forma do art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015. Expedientes necessários. Cumpra-se. BURITI DOS LOPES-PI, 14 de janeiro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1005835-32.2025.4.01.4002 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FRANCIELE PEREIRA NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO JOSE LIMA - PI12402 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Parnaíba, 3 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA