Sergio De Sousa Lucena

Sergio De Sousa Lucena

Número da OAB: OAB/PI 012146

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sergio De Sousa Lucena possui 39 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJGO, TRF1, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em HABEAS CORPUS CRIMINAL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 39
Tribunais: TJGO, TRF1, TRF3, TRT16, TJMA
Nome: SERGIO DE SOUSA LUCENA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano

⚖️ Classes Processuais

HABEAS CORPUS CRIMINAL (6) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) INVENTáRIO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ===================================================================================================================================================================================================================================================== Processo n.º: 0000043-82.2000.8.10.0033 Ação Penal Pública Autor: Ministério Público Estadual Ré(u): ANTONIO CARLOS PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: SERGIO DE SOUSA LUCENA (OAB 12146-PI) DESPACHO 1 - Designo Audiência para Homologação de Acordo de Não Persecução Penal (CPP, art. 28-A, § 4º) para o dia 18 de Junho de 2025 às 15h30min, presencial na Sala de Audiências do Fórum desta Comarca. 2 - O Beneficiado fica advertido que o não comparecimento será interpretado como recusa à proposta de acordo (CPP, art. 28-A, § 8º) e o feito retornará à tramitação processual. 2.1 - É facultada a participação da Parte ou interessado, que estiver fora da Comarca de Colinas, participar por videoconferência, por meio da sala virtual de audiência, no link: https://www.tjma.jus.br/link/vara1colinas. Nessa hipótese, assume o risco advindo de problema técnico em seu equipamento, posto que a audiência não será adiada. 3 - Intimem-se o Beneficiado, Advogado constituído ou o Defensor Público, inclusive por meio dos telefones indicados, de tudo certificado. 4 - Dê ciência ao Ministério Público. 5 - Intimem-se. 6 - Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Colinas/MA, Quarta-feira, 04 de Junho de 2025. Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO
  3. Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0815155-83.2025.8.10.0000 PACIENTE: JOSE DA SILVA GOMES FILHO IMPETRANTE: RAVENA MARLA SOARES - OAB PI 12277-A SERGIO DE SOUSA LUCENA - OAB PI 12146-A IMPETRADO: JUÍZO DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES/ MA INCIDÊNCIA PENAL: RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS – CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU DECISÃO Reportam-se os autos ao Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ DA SILVA GOMES FILHO, sendo apontanda como autoridade coatora o Juízo da Comarca de Santo Antônio dos Lopes, no âmbito dos autos do processo originário n. 08007143120258100119. Consoante narrado na exordial, o paciente “[...] teve sua prisão decretada por este juízo no dia 15 de abril de 2025, por supostamente ter encomendado a morte da vítima, juntamente com o mandado de prisão foi expedido o mandado de busca e apreensão para a residência do requerente”. Dentre os argumentos trabalhados pela defesa, foram destacados a ausência dos requisitos autorizadores da prisão temporária, ausência de contemporaneidade, a desnecessidade da medida, tendo em vista a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, CPP e violação ao princípio da presunção de inocência. Inconformado com a decisão de prisão, o impetrante requereu: “Que seja deferida a MEDIDA LIMINAR, em que se conceda a liberdade provisória do impetrante Sr. José da Silva Gomes Filho e caso necessário a determinação de outras cautelares diversas da prisão com a expedição do competente contramandado, em especial o monitoramento eletrônico [...]; que seja dado o regular prosseguimento do feito com a ratificação da liminar concedida, firmando a liberdade provisória do paciente; que seja expedido o competente Alvará de Soltura/contramandado de prisão em favor do paciente; que seja deferida a concessão das benesses da justiça gratuita, porquanto não possui condições de arcar com às custas e despesas processuais; por fim, pugna-se que todas as intimações do processo sejam remetidas em nome do advogado SERGIO DE SOUSA LUCENA OAB – PI 12.146 e OAB – MA 19.400A e RAVENA MARLA SOARES OAB – PI 12.277, sob pena de nulidade com fulcro no artigo 272, § 2° e 3° do Código de Processo Civil. Juntou nos autos do processo os documentos de ID´s 45927812; 45927814; 45927817; 45927821; 45927820; 45927819; 45927818). É o sucinto relatório. Passo à decisão. A concessão da medida liminar de Habeas Corpus somente se faz possível em casos excepcionais, quando cristalizada a ilegalidade da coação sofrida (art. 660, §2º, do CPP) e estiverem presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris. Assim, o remédio é cabível apenas quando a violência praticada ao direito de locomoção do paciente ficar sobejamente comprovada pelos documentos que integram o writ, bem como quando se evidenciar que o risco na demora do julgamento final da ordem possa causar prejuízo de difícil ou impossível reparação. No caso concreto, a despeito dos argumentos tecidos pelo impetrante, não se vislumbra, prima facie, a existência dos pressupostos autorizadores do pleito urgente. A prisão temporária constitui medida cautelar de natureza excepcional, disciplinada pela Lei n. 7.960/1989, destinada a resguardar a investigação criminal, garantindo a preservação da ordem pública, a colheita de provas e a identificação de coautores ou partícipes. Para sua decretação, é indispensável a demonstração da presença dos requisitos legais, notadamente a existência de indícios suficientes de autoria ou participação em crime previsto em lei, bem como a imprescindibilidade da custódia para as investigações, conforme previsto no art. 1º, incisos I e III, da referida lei. No caso em análise, a decisão atacada (ID 45927817) que manteve a prisão temporária do paciente verificou a presença dos requisitos autorizadores da medida, os quais colocados de forma detalhada. Vejamos: “[...] no caso, embora o investigado alegue que é primário, possui domicílio conhecido e família constituída, tais circunstâncias pessoais que entende favoráveis não afastam a necessidade da prisão cautelar, notadamente pela gravidade em concreto do delito e pelos indícios suficientes de autoria. Ademais, conforme ressaltado pelo Parquet, a primariedade e bons antecedentes não são fatores suficientes para afastar o periculum libertatis quando presentes fortes indícios e riscos às investigações. Segundo narrado na representação, “os elementos informativos obtidos durante as investigações indicam com veemência que o homicídio foi premeditado e executado a mando de JOSÉ FILHO, pai de PABLO, que teria contratado seu sobrinho GESIEL VIEIRA DA SILVA para executar o crime, contando ainda com a participação de VENILSON GOMES como condutor da motocicleta”. Os indícios suficientes de autoria restam evidenciados pelos relatos das testemunhas, bem como do depoimento da esposa da vítima, ouvida na fase inquisitorial. Em conjunto com os elementos colhidos pela autoridade policial, presente o fumus comissi delicti que aponta o representado como o provável autor intelectual do crime ora investigado – preenchido, portanto, o requisito da letra “a”, inciso III, art. 1º, da Lei 7.960/89. Já o periculum libertatis, segundo pressuposto das prisões cautelares, conforme já decidido, aqui está consubstanciado na imprescindibilidade da prisão temporária para as investigações (inciso I). O fato ora investigado é de extrema gravidade, principalmente por ter ocorrido em contexto leviano, tendo sido uma pessoa assassinada após uma briga ocorrida em uma partida de futebol, sendo o representado mandante do crime, executado com extrema violência e covardia na abordagem da vítima, que sequer teve a oportunidade de se defender das agressões“. Neste contexto, foi verificado que ao manter o decreto prisional, o Juízo fez a análise da necessidade de imposição da medida, tendo em vista que outra menos gravosa prejudicaria o andamento das investigações, conforme é depreendido a seguir: “[...] Neste viés, analisando os fatos trazidos à colação nos autos, não restam dúvidas que a prisão decretada é útil e necessária ao desenvolvimento da investigação criminal, não havendo meio menos gravoso pelo qual se possa aferir a participação do investigado em ilícitos penais. Ressalto que, neste momento processual, a medida restritiva não se mostra desproporcional ou inadequada, visto que sua finalidade é assegurar a elucidação do caso, o que ainda depende da conclusão do inquérito policial”. Dessa forma, foi constatado que a decisão proferida observou rigorosamente os preceitos estabelecidos no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, o qual determina que “[...] todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”. Dessa forma, considerando que a decisão atacada está devidamente motivada e amparada nos elementos constantes dos autos, não se vislumbra qualquer vício de ilegalidade ou desproporcionalidade apto a infirmar a validade da medida cautelar extrema, razão pela qual inexiste justa causa para a revogação da prisão temporária, que se revela imprescindível e adequada ao caso concreto. Quanto à alegação de que o paciente possui residência fixa, identidade certa, trabalho e é pessoa de boa índole social, cumpre destacar o entendimento consolidado no âmbito do STJ no sentido de que: “Acerca das condições favoráveis do Paciente, "o princípio da não culpabilidade e a suposta existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema" (STJ - AgRg no HC: 824051 SP 2023/0165248-3, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 26/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2023). Assim, a mera alegação de que o paciente possui atributos subjetivos favoráveis — como residência fixa ou ocupação lícita — não possui, por si só, força jurídica suficiente para obstar a decretação da prisão cautelar, sobretudo quando presentes os requisitos legalmente impostos. Ademais, considerando que o pleito se confunde com o próprio mérito da impetração, a análise mais aprofundada da matéria ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo, após o parecer ministerial. Assim sendo, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Serve a presente decisão como ofício para fins do que dispõe o art. 382 do RITJMA. Abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral e Justiça para manifestação (art. 420 do RITJMA). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data e hora da assinatura eletrônica. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz convocado para atuar no 2º grau Relator
  4. Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0815155-83.2025.8.10.0000 PACIENTE: JOSE DA SILVA GOMES FILHO IMPETRANTE: RAVENA MARLA SOARES - OAB PI 12277-A SERGIO DE SOUSA LUCENA - OAB PI 12146-A IMPETRADO: JUÍZO DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES/ MA INCIDÊNCIA PENAL: RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS – CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU DECISÃO Reportam-se os autos ao Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ DA SILVA GOMES FILHO, sendo apontanda como autoridade coatora o Juízo da Comarca de Santo Antônio dos Lopes, no âmbito dos autos do processo originário n. 08007143120258100119. Consoante narrado na exordial, o paciente “[...] teve sua prisão decretada por este juízo no dia 15 de abril de 2025, por supostamente ter encomendado a morte da vítima, juntamente com o mandado de prisão foi expedido o mandado de busca e apreensão para a residência do requerente”. Dentre os argumentos trabalhados pela defesa, foram destacados a ausência dos requisitos autorizadores da prisão temporária, ausência de contemporaneidade, a desnecessidade da medida, tendo em vista a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, CPP e violação ao princípio da presunção de inocência. Inconformado com a decisão de prisão, o impetrante requereu: “Que seja deferida a MEDIDA LIMINAR, em que se conceda a liberdade provisória do impetrante Sr. José da Silva Gomes Filho e caso necessário a determinação de outras cautelares diversas da prisão com a expedição do competente contramandado, em especial o monitoramento eletrônico [...]; que seja dado o regular prosseguimento do feito com a ratificação da liminar concedida, firmando a liberdade provisória do paciente; que seja expedido o competente Alvará de Soltura/contramandado de prisão em favor do paciente; que seja deferida a concessão das benesses da justiça gratuita, porquanto não possui condições de arcar com às custas e despesas processuais; por fim, pugna-se que todas as intimações do processo sejam remetidas em nome do advogado SERGIO DE SOUSA LUCENA OAB – PI 12.146 e OAB – MA 19.400A e RAVENA MARLA SOARES OAB – PI 12.277, sob pena de nulidade com fulcro no artigo 272, § 2° e 3° do Código de Processo Civil. Juntou nos autos do processo os documentos de ID´s 45927812; 45927814; 45927817; 45927821; 45927820; 45927819; 45927818). É o sucinto relatório. Passo à decisão. A concessão da medida liminar de Habeas Corpus somente se faz possível em casos excepcionais, quando cristalizada a ilegalidade da coação sofrida (art. 660, §2º, do CPP) e estiverem presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris. Assim, o remédio é cabível apenas quando a violência praticada ao direito de locomoção do paciente ficar sobejamente comprovada pelos documentos que integram o writ, bem como quando se evidenciar que o risco na demora do julgamento final da ordem possa causar prejuízo de difícil ou impossível reparação. No caso concreto, a despeito dos argumentos tecidos pelo impetrante, não se vislumbra, prima facie, a existência dos pressupostos autorizadores do pleito urgente. A prisão temporária constitui medida cautelar de natureza excepcional, disciplinada pela Lei n. 7.960/1989, destinada a resguardar a investigação criminal, garantindo a preservação da ordem pública, a colheita de provas e a identificação de coautores ou partícipes. Para sua decretação, é indispensável a demonstração da presença dos requisitos legais, notadamente a existência de indícios suficientes de autoria ou participação em crime previsto em lei, bem como a imprescindibilidade da custódia para as investigações, conforme previsto no art. 1º, incisos I e III, da referida lei. No caso em análise, a decisão atacada (ID 45927817) que manteve a prisão temporária do paciente verificou a presença dos requisitos autorizadores da medida, os quais colocados de forma detalhada. Vejamos: “[...] no caso, embora o investigado alegue que é primário, possui domicílio conhecido e família constituída, tais circunstâncias pessoais que entende favoráveis não afastam a necessidade da prisão cautelar, notadamente pela gravidade em concreto do delito e pelos indícios suficientes de autoria. Ademais, conforme ressaltado pelo Parquet, a primariedade e bons antecedentes não são fatores suficientes para afastar o periculum libertatis quando presentes fortes indícios e riscos às investigações. Segundo narrado na representação, “os elementos informativos obtidos durante as investigações indicam com veemência que o homicídio foi premeditado e executado a mando de JOSÉ FILHO, pai de PABLO, que teria contratado seu sobrinho GESIEL VIEIRA DA SILVA para executar o crime, contando ainda com a participação de VENILSON GOMES como condutor da motocicleta”. Os indícios suficientes de autoria restam evidenciados pelos relatos das testemunhas, bem como do depoimento da esposa da vítima, ouvida na fase inquisitorial. Em conjunto com os elementos colhidos pela autoridade policial, presente o fumus comissi delicti que aponta o representado como o provável autor intelectual do crime ora investigado – preenchido, portanto, o requisito da letra “a”, inciso III, art. 1º, da Lei 7.960/89. Já o periculum libertatis, segundo pressuposto das prisões cautelares, conforme já decidido, aqui está consubstanciado na imprescindibilidade da prisão temporária para as investigações (inciso I). O fato ora investigado é de extrema gravidade, principalmente por ter ocorrido em contexto leviano, tendo sido uma pessoa assassinada após uma briga ocorrida em uma partida de futebol, sendo o representado mandante do crime, executado com extrema violência e covardia na abordagem da vítima, que sequer teve a oportunidade de se defender das agressões“. Neste contexto, foi verificado que ao manter o decreto prisional, o Juízo fez a análise da necessidade de imposição da medida, tendo em vista que outra menos gravosa prejudicaria o andamento das investigações, conforme é depreendido a seguir: “[...] Neste viés, analisando os fatos trazidos à colação nos autos, não restam dúvidas que a prisão decretada é útil e necessária ao desenvolvimento da investigação criminal, não havendo meio menos gravoso pelo qual se possa aferir a participação do investigado em ilícitos penais. Ressalto que, neste momento processual, a medida restritiva não se mostra desproporcional ou inadequada, visto que sua finalidade é assegurar a elucidação do caso, o que ainda depende da conclusão do inquérito policial”. Dessa forma, foi constatado que a decisão proferida observou rigorosamente os preceitos estabelecidos no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, o qual determina que “[...] todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”. Dessa forma, considerando que a decisão atacada está devidamente motivada e amparada nos elementos constantes dos autos, não se vislumbra qualquer vício de ilegalidade ou desproporcionalidade apto a infirmar a validade da medida cautelar extrema, razão pela qual inexiste justa causa para a revogação da prisão temporária, que se revela imprescindível e adequada ao caso concreto. Quanto à alegação de que o paciente possui residência fixa, identidade certa, trabalho e é pessoa de boa índole social, cumpre destacar o entendimento consolidado no âmbito do STJ no sentido de que: “Acerca das condições favoráveis do Paciente, "o princípio da não culpabilidade e a suposta existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema" (STJ - AgRg no HC: 824051 SP 2023/0165248-3, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 26/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2023). Assim, a mera alegação de que o paciente possui atributos subjetivos favoráveis — como residência fixa ou ocupação lícita — não possui, por si só, força jurídica suficiente para obstar a decretação da prisão cautelar, sobretudo quando presentes os requisitos legalmente impostos. Ademais, considerando que o pleito se confunde com o próprio mérito da impetração, a análise mais aprofundada da matéria ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo, após o parecer ministerial. Assim sendo, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Serve a presente decisão como ofício para fins do que dispõe o art. 382 do RITJMA. Abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral e Justiça para manifestação (art. 420 do RITJMA). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data e hora da assinatura eletrônica. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz convocado para atuar no 2º grau Relator
  5. Tribunal: TJMA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    9 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0815155-83.2025.8.10.0000 PACIENTE: JOSÉ DA SILVA GOMES FILHO IMPETRANTE: SÉRGIO DE SOUSA LUCENA, OAB/PI N° 12.146 IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES/MA DECISÃO Em consulta ao sistema de informação processual PJE, verifico que o Juiz convocado para atuar no 2º grau TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS, respondendo na 3ª Câmara de Direito Criminal, atua como relator nos autos do Habeas Corpus nº 0813900-90.2025.8.10.0000, apresentado em favor do corréu Gesiel Vieira da Silva, relativo ao mesmo processo de origem n° 0800714-31.2025.8.10.0119, o que o torna prevento para processamento e julgamento deste feito. Diante disso, determino que o presente Habeas Corpus seja redistribuído ao relator prevento, integrante da 3ª Câmara de Direito Criminal, nos termos do art. 293¹, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão, com a consequente baixa da distribuição atual. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 06 de junho de 2025. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira 1. Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil”. […]
  6. Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 2055-1572, E-mail: [email protected] Processo: 0801157-22.2021.8.10.0054 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, inciso VI e §1º, e artigo 203, §4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como em cumprimento ao artigo 1º, inciso XIV, do Provimento nº22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo a intimação da parte REQUERENTE, para manifestar-se, sobre o documento de ID 145084950 (Intimação infrutífera de Benones Alves de Carvalho), no prazo de 05 (cinco) dias. Presidente Dutra/MA, 5 de junho de 2025. Marcio Soares de Sousa Técnico Judiciário 2ª Vara, Mat. TJMA 117663
  7. Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 2055-1572, E-mail: [email protected] Processo: 0801157-22.2021.8.10.0054 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, inciso VI e §1º, e artigo 203, §4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como em cumprimento ao artigo 1º, inciso XIV, do Provimento nº22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo a intimação da parte REQUERENTE, para manifestar-se, sobre o documento de ID 145084950 (Intimação infrutífera de Benones Alves de Carvalho), no prazo de 05 (cinco) dias. Presidente Dutra/MA, 5 de junho de 2025. Marcio Soares de Sousa Técnico Judiciário 2ª Vara, Mat. TJMA 117663
  8. Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 2055-1572, E-mail: [email protected] Processo: 0801157-22.2021.8.10.0054 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, inciso VI e §1º, e artigo 203, §4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como em cumprimento ao artigo 1º, inciso XIV, do Provimento nº22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo a intimação da parte REQUERENTE, para manifestar-se, sobre o documento de ID 145084950 (Intimação infrutífera de Benones Alves de Carvalho), no prazo de 05 (cinco) dias. Presidente Dutra/MA, 5 de junho de 2025. Marcio Soares de Sousa Técnico Judiciário 2ª Vara, Mat. TJMA 117663
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