Marcus Kalil Soares Albuquerque
Marcus Kalil Soares Albuquerque
Número da OAB:
OAB/PI 012092
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcus Kalil Soares Albuquerque possui 21 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT22, TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TRT22, TRF1, TJPI
Nome:
MARCUS KALIL SOARES ALBUQUERQUE
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (1)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801313-78.2022.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Empréstimo consignado] AUTOR: MARLENE MARQUES CAVALCANTE REU: BANCO PAN, GIRO INVESTE CORRESPONDENTES DE INSTITUICOES FINANCEIRAS LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para, em 15 (quinze) dias, se manifestar conforme o despacho de ID 75927642. CASTELO DO PIAUÍ, 26 de maio de 2025. SILVIA MARIA DE OLIVEIRA CASTRO Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
-
Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001085-03.2022.5.22.0005 AUTOR: JOAO CARLOS DOS SANTOS TORRES RÉU: ASSOCIACAO ESPORTIVA DE ALTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7582940 proferido nos autos. Vistos etc, Em face da reunião, junto ao Núcleo de Apoio à Execução - NUAPE, dos processos em que figuram como executada(s) a(s) empresa(s): ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA DE ALTOS, determino o envio dos presentes autos ao referido núcleo para processamento da execução no processo piloto nº 0000511-49.2023.5.22.0003, conforme ofício de id.789ba68 . Cumpra-se. TERESINA/PI, 26 de maio de 2025. ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAO CARLOS DOS SANTOS TORRES
-
Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001085-03.2022.5.22.0005 AUTOR: JOAO CARLOS DOS SANTOS TORRES RÉU: ASSOCIACAO ESPORTIVA DE ALTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7582940 proferido nos autos. Vistos etc, Em face da reunião, junto ao Núcleo de Apoio à Execução - NUAPE, dos processos em que figuram como executada(s) a(s) empresa(s): ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA DE ALTOS, determino o envio dos presentes autos ao referido núcleo para processamento da execução no processo piloto nº 0000511-49.2023.5.22.0003, conforme ofício de id.789ba68 . Cumpra-se. TERESINA/PI, 26 de maio de 2025. ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO ESPORTIVA DE ALTOS
-
Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817938-96.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] EXEQUENTE: MARIA IVANILDE DA SILVA PEREIRA, CHRISTIANO CESAR DA SILVA PEREIRA EXECUTADO: JOSE GIL CAVALCANTE SOARES DE MELO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta pelo MARIA IVANILDE DA SILVA PEREIRA e outro em face de JOSÉ GIL CAVALCANTE SOARES DE MELO , ambos já qualificados nos autos. Juntou contrato de compra e venda firmado sem testemunhas. Após a citação o exequente apresentou pedido de aditamento à inicial. É o breve relatório. Decido. A ação de execução é admitida quando verificada a probabilidade de existência do crédito materializada em título executivo legitimador da realização de atos executivos. No caso em apreço ausente título executivo na forma tipificada em lei, diante da ausência da inobservância dos requisitos previstos no art. 784, III do CPC: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; Na realidade, os documentos que instruíram a petição inicial da ação de execução são insuficientes a evidenciar a certeza sustentada pela requerente. Logo, inexistindo a assinatura das duas testemunhas no contrato exequendo, o título padece de força executiva, levando a extinção do feito. Art. 803. É nula a execução se: I –o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível. Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 924,I, do CPC. Custas suspensas em razão da gratuidade da Justiça concedida a autora. Caso uma das partes interponha recurso de apelação, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, voltem-me conclusos os autos para decisão. Transitado em julgado e não tendo a autora pago as custas devidas, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo. Após, intime-se a exequente para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016. Não havendo pagamento, providenciem-se os atos necessários para a referida inscrição. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 18 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
-
Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800564-22.2022.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: ELISABETE BRITO DA SILVA REU: ALEXSANDRA VIEIRA DINIZ DECISÃO Vistos. Considerando o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada (art. 52, IV, da Lei 9.099/95). Em caso de desarquivamento, deverá a secretaria evoluir a classe processual. PIRIPIRI-PI, data registrada no sistema. RAIMUNDO JOSÉ GOMES Juiz de Direito em substituição no JECC Piripiri Sede Cível
-
Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PROCESSO Nº: 0752325-59.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento] PACIENTE: CESAR MACIEL DA SILVA BARROS IMPETRADO: DOUTO JUÍZO DA VARA DE DELITOS DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA/PI DECISÃO TERMINATIVA Em consulta ao PJe de 1º Grau (Proc. 0832701-34.2024.8.18.0140), verificou-se que, em 7 de abril de 2025, foi proferida decisão concedendo liberdade provisória ao paciente. Diante disso, reconheço a prejudicialidade do presente Habeas Corpus, em razão da perda superveniente do objeto, e determino a baixa na Distribuição e o arquivamento do feito, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal e dos arts. 91, inciso VI, e 217 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí. Publique-se e intimem-se. Teresina (PI), data do registro no sistema.
-
Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809173-39.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: JOSE PEREIRA LEITE FILHO REU: GOL EMPREENDIMENTOS COMERCIAL LTDA - ME, ROGERIO ARAUJO PINTO, SYDNEI COSTA PEREIRA SENTENÇA RELATÓRIO (art. 489, I, do CPC) Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Após inércia da parte autora, tentou-se a sua intimação pessoal para promover atos e diligências de sua alçada para regular o prosseguimento do feito. Ocorre que tal intimação não foi devidamente cumprida, conforme documento do ID. 67745526, pois não fora localizado no endereço informado nos autos. Parte ré ainda não citada. Decido. FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) Nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; §1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. De acordo com a doutrina majoritária, a extinção do processo por abandono da causa é subjetiva. Deve, portanto, no caso concreto, o juiz considerar a verdadeira intenção do autor em abandonar o processo. No caso em voga, a parte autora tinha o dever de informar seu endereço correto nos autos, ou qualquer eventual mudança de endereço. Diante da inobservância deste dever processual, não foi efetuada sua intimação. Inconteste, portanto, a desídia da parte autora uma vez que não informou corretamente seu endereço, dificultando sobremaneira o andamento do feito, restando configurada ainda, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, resultando, assim, no abandono da causa. Dispõe o art. 485, § 1º do CPC, que o juiz ordenará, na hipótese de extinção feito pelo abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, bem como quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a intimação da parte para suprir a falta. Depreende-se da análise dos autos que, foi tentada a intimação da parte autora para suprir a falta. No entanto, tal medida restou infrutífera, pois, de acordo com a certidão do oficial de justiça, o requerente não foi localizado no endereço constante no processo. Deste modo, configurada a inércia da parte autora por não informar corretamente seu endereço nos autos, impõe-se o julgamento da causa sem resolução do mérito, por restar configurado o abandono da causa. Corroborando este entendimento: Apelação Cível. Direito do Consumidor. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Inércia do autor em proceder ao impulso processual. Sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do CPC. Apelo do autor. Intimação pessoal remetida para endereço constante dos autos. Devolução do AR negativo por não existir o número indicado. Intimação do advogado por meio eletrônico e intimação pessoal ao endereço fornecido pelo autor na inicial. Observância do disposto no artigo 485, § 1º, do CPC. Abandono da causa configurado. Manutenção da sentença que se impõe. Precedentes. Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 01790346320198190001 202300109656, Relator: Des(a). CRISTINA SERRA FEIJO, Data de Julgamento: 28/03/2023, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 31/03/2023). DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, por ter a parte autora abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil. Custas finais pela autora, cuja exigibilidade fica suspensa em decorrência da gratuidade deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Sem honorários. Transitado em julgado esta, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina