Marcus Kalil Soares Albuquerque

Marcus Kalil Soares Albuquerque

Número da OAB: OAB/PI 012092

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcus Kalil Soares Albuquerque possui 25 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TRT22 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 25
Tribunais: TRF1, TJPI, TRT22
Nome: MARCUS KALIL SOARES ALBUQUERQUE

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809173-39.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: JOSE PEREIRA LEITE FILHO REU: GOL EMPREENDIMENTOS COMERCIAL LTDA - ME, ROGERIO ARAUJO PINTO, SYDNEI COSTA PEREIRA SENTENÇA RELATÓRIO (art. 489, I, do CPC) Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Após inércia da parte autora, tentou-se a sua intimação pessoal para promover atos e diligências de sua alçada para regular o prosseguimento do feito. Ocorre que tal intimação não foi devidamente cumprida, conforme documento do ID. 67745526, pois não fora localizado no endereço informado nos autos. Parte ré ainda não citada. Decido. FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) Nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; §1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. De acordo com a doutrina majoritária, a extinção do processo por abandono da causa é subjetiva. Deve, portanto, no caso concreto, o juiz considerar a verdadeira intenção do autor em abandonar o processo. No caso em voga, a parte autora tinha o dever de informar seu endereço correto nos autos, ou qualquer eventual mudança de endereço. Diante da inobservância deste dever processual, não foi efetuada sua intimação. Inconteste, portanto, a desídia da parte autora uma vez que não informou corretamente seu endereço, dificultando sobremaneira o andamento do feito, restando configurada ainda, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, resultando, assim, no abandono da causa. Dispõe o art. 485, § 1º do CPC, que o juiz ordenará, na hipótese de extinção feito pelo abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, bem como quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a intimação da parte para suprir a falta. Depreende-se da análise dos autos que, foi tentada a intimação da parte autora para suprir a falta. No entanto, tal medida restou infrutífera, pois, de acordo com a certidão do oficial de justiça, o requerente não foi localizado no endereço constante no processo. Deste modo, configurada a inércia da parte autora por não informar corretamente seu endereço nos autos, impõe-se o julgamento da causa sem resolução do mérito, por restar configurado o abandono da causa. Corroborando este entendimento: Apelação Cível. Direito do Consumidor. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Inércia do autor em proceder ao impulso processual. Sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do CPC. Apelo do autor. Intimação pessoal remetida para endereço constante dos autos. Devolução do AR negativo por não existir o número indicado. Intimação do advogado por meio eletrônico e intimação pessoal ao endereço fornecido pelo autor na inicial. Observância do disposto no artigo 485, § 1º, do CPC. Abandono da causa configurado. Manutenção da sentença que se impõe. Precedentes. Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 01790346320198190001 202300109656, Relator: Des(a). CRISTINA SERRA FEIJO, Data de Julgamento: 28/03/2023, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 31/03/2023). DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, por ter a parte autora abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil. Custas finais pela autora, cuja exigibilidade fica suspensa em decorrência da gratuidade deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Sem honorários. Transitado em julgado esta, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817800-37.2019.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição] IMPETRANTE: MARINA GLEIKA FELIPE SOARES IMPETRADO: REITOR DA UESPI-UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI SENTENÇA Vistos etc. Mandado de Segurança Cível, ajuizada por MARINA GLEIKA FELIPE SOARES em desfavor da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ-FUESPI, visando obter provimento judicial para que seja alçada à primeira colocação do certame para provimento de vagas no cargo de Docente Efetivo da Universidade Estadual do Piauí – UESPI, regido pelo Edital nº 001, de 27.10.2017, a fim de que possa optar pela lotação em Teresina – Piauí. A autora alega que primeiro colocado tomou posse, mas não entrou em exercício no cargo, o que, no seu entendimento, ensejaria o direito líquido e certo à escolha daquela lotação. Sendo que, tanto o primeiro colocado quanto a impetrante foram devidamente nomeados. Portanto, alega que pode escolher sua lotação que melhor lhe aprouver. Juntou documentos (ID nº 5674953 – 5675129). A FUESPI apresentou informação, em sede de contestação (ID nº 54748994). O parecer ministerial (id. 69899448) pela ausência de interesse no feito. É o relatório. Decido. De modo oportuno, consoante dispõe o art. 1º, da Lei n.º 12.016/09, que regulamenta o Mandado de Segurança, este terá cabimento quando ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública, desde que tal direito não esteja amparado por habeas corpus ou habeas data. É o caso dos autos. Analisando o mérito, entendo que carece o feito de prova pré-constituída. O impetrante afirma, em resumo, haver preterição no direito de escolha de lotação no cargo de Professor Assistente, para o qual logrou aprovação mediante aprovação no concurso público regido pelo Edital nº 001/2017. Diz ter sido aprovada na segunda colocação e, convocada, escolheu sua lotação no Campus Possidônio Queiroz, Oeiras-PI, em audiência pública em 13/09/2018. Ressalta que o primeiro colocado, por sua vez, optou pela vaga disponibilizada em Teresina-PI. A nomeação dos candidatos ocorreu conforme publicação no D.O.E. nº 184, de 01.10.2018. Assevera que o primeiro colocado tomou posse, mas não entrou em exercício no cargo, o que, no seu entendimento, ensejaria o direito líquido e certo à escolha daquela lotação. O que se percebe dos autos, é que a impetrante quando da sua convocação, optou pela escolha da lotação no Campus Possidônio Queiroz, Oeiras-PI, tendo o primeiro colocado escolhido a lotação em Teresina-PI, fato ocorrido antes mesmo da lotação da impetrante, por ter sido o primeiro colocado no certame. Ademais, o fato do primeiro colocado ter tomado posse, mas não ter entrado em exercício no cargo, não gera preterição quanto a escolha de preferência de lotação, uma vez que a impetrante já havia sido lotada anteriormente, no campus de sua escolha. No caso concreto, a petição inicial não evidencia a existência, sob o aspecto instrumental, do direito líquido e certo hábil a respaldar a impetração do mandado de segurança, haja vista que os documentos que a instruem não demonstram de maneira clara e exauriente as alegações apontadas pela impetrante. Isto é, não há prova pré-constituída de ato concreto produzido pela autoridade coatora capaz de provocar lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo do qual seria titular. Mantenho o deferimento da justiça gratuita, pois preenchido só requisitos da benesses. ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, diante da ausência de prova pré-constituída, resultando em falta pressuposto processual para o desenvolvimento válido do feito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC. Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). Sem custas, diante da gratuidade deferida. P.R.I. TERESINA-PI, 19 de maio de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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