Jackson Phillipe Silva Pereira

Jackson Phillipe Silva Pereira

Número da OAB: OAB/PI 012062

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jackson Phillipe Silva Pereira possui 96 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT22, TST, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 96
Tribunais: TRT22, TST, TJSP
Nome: JACKSON PHILLIPE SILVA PEREIRA

📅 Atividade Recente

36
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
96
Últimos 90 dias
96
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (50) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13) RECUPERAçãO JUDICIAL (10) AGRAVO DE PETIçãO (9) EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA AP 0000604-22.2022.5.22.0108 AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA AGRAVADO: ALDIR COELHO DE FIGUEIREDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 173be5f proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   AP 0000604-22.2022.5.22.0108 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA JACKSON PHILLIPE SILVA PEREIRA (PI12062) LUCIANA MENDES DO NASCIMENTO (PI9590) Recorrido:   Advogado(s):   ALDIR COELHO DE FIGUEIREDO HELVECIO SANTOS PINHEIRO NETO (PI14318) RAFAEL FONSECA LUSTOSA (PI9616)   RECURSO DE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/06/2025 - Id 75317be; recurso apresentado em 26/06/2025 - Id 1487ed1). Representação processual regular (Id 0153527). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO   Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O recorrente sustenta que o despacho de homologação dos cálculos, que fixou o valor de R$ 6.085,07, não foi fundamentado, apontando violação ao art. 93, IX, da CF/88 (princípio da motivação das decisões judiciais), arts. 15 e 489 do CPC (obrigação de fundamentação clara) e art. 769 da CLT (aplicação subsidiária do CPC ao processo do trabalho). O r. Acórdão (id. 384207d ) consta; "Do despacho de homologação da conta de liquidação. Desnecessidade de fundamentação. Nulidade não configurada. Quanto ao despacho de homologação dos cálculos, diga-se que a obrigatoriedade da fundamentação das decisões, consubstanciado no art. 93, IX, da Constituição Federal, respeita aos pronunciamentos judiciais dos quais se denote julgamento do mérito, como as sentenças, acórdãos e decisões interlocutórias de conteúdo decisório, na fase cognitiva ou de execução. Despachos de mero expediente, como o são aqueles homologatórios de conta liquidatória, prescindem de maior fundamentação, até porque resta implícita a anuência do Juízo quanto à conformidade dos cálculos para com a decisão de mérito. Sendo assim, não vislumbro violação constitucional. ISTO POSTO, nego provimento ao recurso." (RELATOR: DES. FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA)   Todavia, consoante o teor do acórdão recorrido (ID 384207d), restou expressamente consignado que o despacho homologatório de cálculos é ato de mero expediente, que não implica nova decisão de mérito, limitando-se a conferir anuência quanto à conformidade dos cálculos com a decisão transitada em julgado, prescindindo, assim, de fundamentação exauriente, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do C. TST e do STF. Com efeito, a interpretação do art. 93, IX, da CF/88 restringe a exigência de fundamentação aos pronunciamentos judiciais que contenham julgamento de mérito ou resolvam controvérsias relevantes, não se aplicando a despachos de liquidação ou execução que se limitam a atestar a regularidade formal dos cálculos. Ademais, inexiste afronta direta e literal a dispositivo constitucional ou legal que autorize o processamento da Revista, nos termos do art. 896, “c”, da CLT, tampouco contrariedade a súmula vinculante ou jurisprudência uniforme do C. TST. Assim, não se verifica o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, devendo o apelo ser obstado. Diante do exposto, NEGA-SE seguimento ao Recurso de Revista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA AP 0000604-22.2022.5.22.0108 AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA AGRAVADO: ALDIR COELHO DE FIGUEIREDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 173be5f proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   AP 0000604-22.2022.5.22.0108 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA JACKSON PHILLIPE SILVA PEREIRA (PI12062) LUCIANA MENDES DO NASCIMENTO (PI9590) Recorrido:   Advogado(s):   ALDIR COELHO DE FIGUEIREDO HELVECIO SANTOS PINHEIRO NETO (PI14318) RAFAEL FONSECA LUSTOSA (PI9616)   RECURSO DE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/06/2025 - Id 75317be; recurso apresentado em 26/06/2025 - Id 1487ed1). Representação processual regular (Id 0153527). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO   Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O recorrente sustenta que o despacho de homologação dos cálculos, que fixou o valor de R$ 6.085,07, não foi fundamentado, apontando violação ao art. 93, IX, da CF/88 (princípio da motivação das decisões judiciais), arts. 15 e 489 do CPC (obrigação de fundamentação clara) e art. 769 da CLT (aplicação subsidiária do CPC ao processo do trabalho). O r. Acórdão (id. 384207d ) consta; "Do despacho de homologação da conta de liquidação. Desnecessidade de fundamentação. Nulidade não configurada. Quanto ao despacho de homologação dos cálculos, diga-se que a obrigatoriedade da fundamentação das decisões, consubstanciado no art. 93, IX, da Constituição Federal, respeita aos pronunciamentos judiciais dos quais se denote julgamento do mérito, como as sentenças, acórdãos e decisões interlocutórias de conteúdo decisório, na fase cognitiva ou de execução. Despachos de mero expediente, como o são aqueles homologatórios de conta liquidatória, prescindem de maior fundamentação, até porque resta implícita a anuência do Juízo quanto à conformidade dos cálculos para com a decisão de mérito. Sendo assim, não vislumbro violação constitucional. ISTO POSTO, nego provimento ao recurso." (RELATOR: DES. FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA)   Todavia, consoante o teor do acórdão recorrido (ID 384207d), restou expressamente consignado que o despacho homologatório de cálculos é ato de mero expediente, que não implica nova decisão de mérito, limitando-se a conferir anuência quanto à conformidade dos cálculos com a decisão transitada em julgado, prescindindo, assim, de fundamentação exauriente, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do C. TST e do STF. Com efeito, a interpretação do art. 93, IX, da CF/88 restringe a exigência de fundamentação aos pronunciamentos judiciais que contenham julgamento de mérito ou resolvam controvérsias relevantes, não se aplicando a despachos de liquidação ou execução que se limitam a atestar a regularidade formal dos cálculos. Ademais, inexiste afronta direta e literal a dispositivo constitucional ou legal que autorize o processamento da Revista, nos termos do art. 896, “c”, da CLT, tampouco contrariedade a súmula vinculante ou jurisprudência uniforme do C. TST. Assim, não se verifica o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, devendo o apelo ser obstado. Diante do exposto, NEGA-SE seguimento ao Recurso de Revista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - ALDIR COELHO DE FIGUEIREDO
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000542-03.2022.5.22.0004 AUTOR: MARIA DO SOCORRO ALVES BEZERRA RÉU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b27989 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos etc. Nada havendo a providenciar, arquivem-se. CUMPRA-SE. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000542-03.2022.5.22.0004 AUTOR: MARIA DO SOCORRO ALVES BEZERRA RÉU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b27989 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos etc. Nada havendo a providenciar, arquivem-se. CUMPRA-SE. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO SOCORRO ALVES BEZERRA
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000462-37.2025.5.22.0003 AUTOR: RAIMUNDO DE BARROS E SILVA FILHO RÉU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2825b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, decide a 3ª Vara do Trabalho de Teresina rejeitar as preliminares suscitadas, acolher a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, declarando prescritas as parcelas anteriores a 25/04/2020, com fundamento no artigo 7º, XXIX da Constituição Federal de 1988 e, no mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na exordial para condenar a AGESPISA e, subsidiariamente, a ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A, ao pagamento da diferença da indenização rescisória de 40% sobre os depósitos de FGTS existentes na conta vinculada do autor, devendo ser observada a correção nos percentuais referentes aos expurgos inflacionários dos Planos Econômicos (Plano Bresser - junho/87, Plano Verão - janeiro/89, Plano Collor I - abril e maio/90 e Plano Collor II - fevereiro/91), incidentes sobre o saldo do FGTS à época da rescisão. Tudo nos termos da fundamentação acima expendida que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Concedidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação devido ao patrono do autor. Liquidação por cálculos. Utilizar como índice de correção monetária, o IPCA-E em relação à fase pré-judicial dos débitos trabalhistas e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, determinando, ainda, que o cumprimento de sentença observe o prazo estipulado no artigo 880 da CLT (48 horas). Sem incidência de IR e contribuições previdenciárias. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 1000,00 calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00 ora arbitrado à condenação. Publique-se, Registre-se. Intime-se. E a presente ata vai assinada por quem de direito.  DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000462-37.2025.5.22.0003 AUTOR: RAIMUNDO DE BARROS E SILVA FILHO RÉU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2825b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, decide a 3ª Vara do Trabalho de Teresina rejeitar as preliminares suscitadas, acolher a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, declarando prescritas as parcelas anteriores a 25/04/2020, com fundamento no artigo 7º, XXIX da Constituição Federal de 1988 e, no mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na exordial para condenar a AGESPISA e, subsidiariamente, a ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A, ao pagamento da diferença da indenização rescisória de 40% sobre os depósitos de FGTS existentes na conta vinculada do autor, devendo ser observada a correção nos percentuais referentes aos expurgos inflacionários dos Planos Econômicos (Plano Bresser - junho/87, Plano Verão - janeiro/89, Plano Collor I - abril e maio/90 e Plano Collor II - fevereiro/91), incidentes sobre o saldo do FGTS à época da rescisão. Tudo nos termos da fundamentação acima expendida que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Concedidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação devido ao patrono do autor. Liquidação por cálculos. Utilizar como índice de correção monetária, o IPCA-E em relação à fase pré-judicial dos débitos trabalhistas e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, determinando, ainda, que o cumprimento de sentença observe o prazo estipulado no artigo 880 da CLT (48 horas). Sem incidência de IR e contribuições previdenciárias. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 1000,00 calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00 ora arbitrado à condenação. Publique-se, Registre-se. Intime-se. E a presente ata vai assinada por quem de direito.  DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO DE BARROS E SILVA FILHO
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000462-37.2025.5.22.0003 AUTOR: RAIMUNDO DE BARROS E SILVA FILHO RÉU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2825b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, decide a 3ª Vara do Trabalho de Teresina rejeitar as preliminares suscitadas, acolher a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, declarando prescritas as parcelas anteriores a 25/04/2020, com fundamento no artigo 7º, XXIX da Constituição Federal de 1988 e, no mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na exordial para condenar a AGESPISA e, subsidiariamente, a ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A, ao pagamento da diferença da indenização rescisória de 40% sobre os depósitos de FGTS existentes na conta vinculada do autor, devendo ser observada a correção nos percentuais referentes aos expurgos inflacionários dos Planos Econômicos (Plano Bresser - junho/87, Plano Verão - janeiro/89, Plano Collor I - abril e maio/90 e Plano Collor II - fevereiro/91), incidentes sobre o saldo do FGTS à época da rescisão. Tudo nos termos da fundamentação acima expendida que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Concedidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação devido ao patrono do autor. Liquidação por cálculos. Utilizar como índice de correção monetária, o IPCA-E em relação à fase pré-judicial dos débitos trabalhistas e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, determinando, ainda, que o cumprimento de sentença observe o prazo estipulado no artigo 880 da CLT (48 horas). Sem incidência de IR e contribuições previdenciárias. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 1000,00 calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00 ora arbitrado à condenação. Publique-se, Registre-se. Intime-se. E a presente ata vai assinada por quem de direito.  DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Anterior Página 3 de 10 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou