Jackson Phillipe Silva Pereira
Jackson Phillipe Silva Pereira
Número da OAB:
OAB/PI 012062
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jackson Phillipe Silva Pereira possui 85 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSP, TST, TRT22 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
85
Tribunais:
TJSP, TST, TRT22
Nome:
JACKSON PHILLIPE SILVA PEREIRA
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
85
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (42)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
RECUPERAçãO JUDICIAL (10)
AGRAVO DE PETIçãO (9)
EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA AP 0000604-22.2022.5.22.0108 AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA AGRAVADO: ALDIR COELHO DE FIGUEIREDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 173be5f proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000604-22.2022.5.22.0108 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA JACKSON PHILLIPE SILVA PEREIRA (PI12062) LUCIANA MENDES DO NASCIMENTO (PI9590) Recorrido: Advogado(s): ALDIR COELHO DE FIGUEIREDO HELVECIO SANTOS PINHEIRO NETO (PI14318) RAFAEL FONSECA LUSTOSA (PI9616) RECURSO DE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/06/2025 - Id 75317be; recurso apresentado em 26/06/2025 - Id 1487ed1). Representação processual regular (Id 0153527). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O recorrente sustenta que o despacho de homologação dos cálculos, que fixou o valor de R$ 6.085,07, não foi fundamentado, apontando violação ao art. 93, IX, da CF/88 (princípio da motivação das decisões judiciais), arts. 15 e 489 do CPC (obrigação de fundamentação clara) e art. 769 da CLT (aplicação subsidiária do CPC ao processo do trabalho). O r. Acórdão (id. 384207d ) consta; "Do despacho de homologação da conta de liquidação. Desnecessidade de fundamentação. Nulidade não configurada. Quanto ao despacho de homologação dos cálculos, diga-se que a obrigatoriedade da fundamentação das decisões, consubstanciado no art. 93, IX, da Constituição Federal, respeita aos pronunciamentos judiciais dos quais se denote julgamento do mérito, como as sentenças, acórdãos e decisões interlocutórias de conteúdo decisório, na fase cognitiva ou de execução. Despachos de mero expediente, como o são aqueles homologatórios de conta liquidatória, prescindem de maior fundamentação, até porque resta implícita a anuência do Juízo quanto à conformidade dos cálculos para com a decisão de mérito. Sendo assim, não vislumbro violação constitucional. ISTO POSTO, nego provimento ao recurso." (RELATOR: DES. FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA) Todavia, consoante o teor do acórdão recorrido (ID 384207d), restou expressamente consignado que o despacho homologatório de cálculos é ato de mero expediente, que não implica nova decisão de mérito, limitando-se a conferir anuência quanto à conformidade dos cálculos com a decisão transitada em julgado, prescindindo, assim, de fundamentação exauriente, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do C. TST e do STF. Com efeito, a interpretação do art. 93, IX, da CF/88 restringe a exigência de fundamentação aos pronunciamentos judiciais que contenham julgamento de mérito ou resolvam controvérsias relevantes, não se aplicando a despachos de liquidação ou execução que se limitam a atestar a regularidade formal dos cálculos. Ademais, inexiste afronta direta e literal a dispositivo constitucional ou legal que autorize o processamento da Revista, nos termos do art. 896, “c”, da CLT, tampouco contrariedade a súmula vinculante ou jurisprudência uniforme do C. TST. Assim, não se verifica o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, devendo o apelo ser obstado. Diante do exposto, NEGA-SE seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - ALDIR COELHO DE FIGUEIREDO
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000542-03.2022.5.22.0004 AUTOR: MARIA DO SOCORRO ALVES BEZERRA RÉU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b27989 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos etc. Nada havendo a providenciar, arquivem-se. CUMPRA-SE. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000542-03.2022.5.22.0004 AUTOR: MARIA DO SOCORRO ALVES BEZERRA RÉU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b27989 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos etc. Nada havendo a providenciar, arquivem-se. CUMPRA-SE. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO SOCORRO ALVES BEZERRA
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000462-37.2025.5.22.0003 AUTOR: RAIMUNDO DE BARROS E SILVA FILHO RÉU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2825b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, decide a 3ª Vara do Trabalho de Teresina rejeitar as preliminares suscitadas, acolher a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, declarando prescritas as parcelas anteriores a 25/04/2020, com fundamento no artigo 7º, XXIX da Constituição Federal de 1988 e, no mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na exordial para condenar a AGESPISA e, subsidiariamente, a ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A, ao pagamento da diferença da indenização rescisória de 40% sobre os depósitos de FGTS existentes na conta vinculada do autor, devendo ser observada a correção nos percentuais referentes aos expurgos inflacionários dos Planos Econômicos (Plano Bresser - junho/87, Plano Verão - janeiro/89, Plano Collor I - abril e maio/90 e Plano Collor II - fevereiro/91), incidentes sobre o saldo do FGTS à época da rescisão. Tudo nos termos da fundamentação acima expendida que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Concedidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação devido ao patrono do autor. Liquidação por cálculos. Utilizar como índice de correção monetária, o IPCA-E em relação à fase pré-judicial dos débitos trabalhistas e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, determinando, ainda, que o cumprimento de sentença observe o prazo estipulado no artigo 880 da CLT (48 horas). Sem incidência de IR e contribuições previdenciárias. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 1000,00 calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00 ora arbitrado à condenação. Publique-se, Registre-se. Intime-se. E a presente ata vai assinada por quem de direito. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000462-37.2025.5.22.0003 AUTOR: RAIMUNDO DE BARROS E SILVA FILHO RÉU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2825b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, decide a 3ª Vara do Trabalho de Teresina rejeitar as preliminares suscitadas, acolher a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, declarando prescritas as parcelas anteriores a 25/04/2020, com fundamento no artigo 7º, XXIX da Constituição Federal de 1988 e, no mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na exordial para condenar a AGESPISA e, subsidiariamente, a ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A, ao pagamento da diferença da indenização rescisória de 40% sobre os depósitos de FGTS existentes na conta vinculada do autor, devendo ser observada a correção nos percentuais referentes aos expurgos inflacionários dos Planos Econômicos (Plano Bresser - junho/87, Plano Verão - janeiro/89, Plano Collor I - abril e maio/90 e Plano Collor II - fevereiro/91), incidentes sobre o saldo do FGTS à época da rescisão. Tudo nos termos da fundamentação acima expendida que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Concedidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação devido ao patrono do autor. Liquidação por cálculos. Utilizar como índice de correção monetária, o IPCA-E em relação à fase pré-judicial dos débitos trabalhistas e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, determinando, ainda, que o cumprimento de sentença observe o prazo estipulado no artigo 880 da CLT (48 horas). Sem incidência de IR e contribuições previdenciárias. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 1000,00 calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00 ora arbitrado à condenação. Publique-se, Registre-se. Intime-se. E a presente ata vai assinada por quem de direito. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO DE BARROS E SILVA FILHO
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000462-37.2025.5.22.0003 AUTOR: RAIMUNDO DE BARROS E SILVA FILHO RÉU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2825b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, decide a 3ª Vara do Trabalho de Teresina rejeitar as preliminares suscitadas, acolher a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, declarando prescritas as parcelas anteriores a 25/04/2020, com fundamento no artigo 7º, XXIX da Constituição Federal de 1988 e, no mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na exordial para condenar a AGESPISA e, subsidiariamente, a ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A, ao pagamento da diferença da indenização rescisória de 40% sobre os depósitos de FGTS existentes na conta vinculada do autor, devendo ser observada a correção nos percentuais referentes aos expurgos inflacionários dos Planos Econômicos (Plano Bresser - junho/87, Plano Verão - janeiro/89, Plano Collor I - abril e maio/90 e Plano Collor II - fevereiro/91), incidentes sobre o saldo do FGTS à época da rescisão. Tudo nos termos da fundamentação acima expendida que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Concedidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação devido ao patrono do autor. Liquidação por cálculos. Utilizar como índice de correção monetária, o IPCA-E em relação à fase pré-judicial dos débitos trabalhistas e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, determinando, ainda, que o cumprimento de sentença observe o prazo estipulado no artigo 880 da CLT (48 horas). Sem incidência de IR e contribuições previdenciárias. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 1000,00 calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00 ora arbitrado à condenação. Publique-se, Registre-se. Intime-se. E a presente ata vai assinada por quem de direito. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001651-51.2019.5.22.0006 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA ALVES RÉU: LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c77a90e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta decido, ACOLHER, EM PARTE, A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, proposta por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ SA em face de FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA ALVES, para: a) Tornar sem efeito a decisão homologatória proferida no Id 6331442; b) Conceder as ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ SA as prerrogativas da Fazenda Pública, notadamente a isenção do pagamento de custas processuais, a inexigibilidade do depósito recursal, a incidência de juros e correção monetária nos termos aplicáveis à Fazenda Pública e a execução por meio de Precatório/RPV; Observe-se o rito da execução próprio contra a fazenda pública (art. 884 da CLT, art. 535 do CPC e STF ADC/DF 11). Deixo de receber a impugnação do credor, por reconhecida preclusão, diante da reiteração de matérias já analisadas e decididas em sede de embargos anteriores e agravo de petição, advertindo-o de que a insistência em tema precluso importará em ato atentatório, sujeito à multa. Prossiga-se com o feito. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA