Deonicio Jose Do Nascimento
Deonicio Jose Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/PI 012021
📋 Resumo Completo
Dr(a). Deonicio Jose Do Nascimento possui 61 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJPI, TJPR, TRT22 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TJPI, TJPR, TRT22, TJSP, TJSE, TRF1
Nome:
DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
29
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO INOMINADO CíVEL (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801303-13.2022.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: FULGENCIO DE SOUSA FILHO INTERESSADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente para manifestar-se acerca da certidão de ID 77685297. OEIRAS, 17 de junho de 2025. RAYLA PAULINO DE ARAUJO JECC Oeiras Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801720-61.2024.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: FRANCISCO ALVES FERREIRA REU: INSS ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do laudo médico juntado aos autos e a parte Ré para contestar no prazo de 30 (trinta) dias, devendo constar da carta que a ausência de contestação implicará o decreto da revelia e a presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. OEIRAS, 7 de julho de 2025. PEDRO DE HOLANDA VIANA 2ª Vara da Comarca de Oeiras
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800312-37.2022.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ANTONIA DA GUIA TOME FERREIRA DE SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO em face de BANCO BRADESCO, com o objetivo de receber a quantia de R$ 39.882,72 (trinta e nove mil, oitocentos e oitenta e dois reais, setenta e dois centavos). A parte executada, regularmente intimada, efetuou o depósito em garantia do valor integral e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual alegou excesso de execução e defendeu que a quantia exequenda corresponde a R$ 26.735,81 (vinte e seis mil setecentos e trinta e cinco reais e oitenta e um centavos). A parte exequente, por seu turno, manifestou concordância com os cálculos da parte executada e requereu o levantamento da quantia. Pois bem. Tendo em vista o próprio reconhecimento da parte exequente, procede a impugnação ao cumprimento de sentença, ante o excesso demonstrado. Ante o exposto, com fulcro no art. 535 do CPC, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo o valor de R$ 26.735,81 (vinte e seis mil setecentos e trinta e cinco reais e oitenta e um centavos) como sendo o montante efetivamente devido. Considerando que o valor já se encontra integralmente depositado nos autos, nos termos do art. 924, II, do CPC, julgo extinta a execução, por cumprimento da obrigação de pagar. Expeçam-se os alvarás para levantamento da quantia, sendo R$ 18.715,07 (dezoito mil setecentos e quinze reais e sete centavos) e demais acréscimos em favor da parte exequente ANTONIA DA GUIA TOME FERREIRA DE SOUSA, BANCO: 104 – CAIXA ECONOMICA FEDERAL, AGÊNCIA: 1383 – Conta poupança CONTA: 867331713-2, CPF: 020.175.543-24; e R$ 8.020,74 (oito mil e vinte reais e setenta e quatro centavos) e demais acréscimos em favor de seu patrono ANTONIO DA ROCHA PRAÇA, BANCO: 001 – BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA: 2362-0 – Conta poupança CONTA: 20147-2, CPF: 031.705.893-26. Expeça-se, ainda, alvará judicial para devolução da quantia excedente à parte executada – R$13.146,91 (treze mil cento e quarenta e seis reais e noventa e um centavos) e demais acréscimos para Branco Bradesco S/A - CNPJ: 60.746.948/0001-12, Agência: 4040, Conta Corrente nº: 01-9. Sem custas ou honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. OEIRAS-PI, 24 de junho de 2025. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800847-29.2023.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ALUIZIO ROMAO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Após ser proferido sentença, a parte autora veio a óbito. Sobreveio petição (id. 75457765), segundo o qual a Sra. FILOMENA DE JESUS PEREIRA DA SILVA requereu sua habilitação nos autos. Na verdade, a meu ver, assiste razão ao requerente. Diz o artigo 43 do CPC: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se- á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no artigo 265." No mesmo sentido, o art. 1.055 e seguintes do CPC, em especial a disposição contida no artigo 1.056: Art. 1.056. A habilitação pode ser requerida: I – pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II – pelos sucessores do falecido, em relação à parte. A meu ver, e de conformidade com os dispositivos legais citados, realmente os sucessores têm direito à habilitação nos autos da causa principal independentemente de sentença e sem a necessidade de intervenção do espólio ou de abertura de inventário. ASSIM SENDO, e tendo o requerente, FILOMENA DE JESUS PEREIRA DA SILVA, comprovado a qualidade de Cônjuge/herdeiro do demandado (falecido), conforme certidão de casamento em id, 75457767-pág.3, defiro o pedido de substituição no polo ativo, na forma requerida. Dê-se seguimento ao feito. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000558-49.2025.5.22.0004 distribuído para 2ª Turma - Gabinete do Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400300072500000009018587?instancia=2
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005800-74.2022.4.01.4003 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005800-74.2022.4.01.4003 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TEMISTOCLES FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO DA ROCHA PRACA - PI12876-A e DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO - PI12021-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO EUGENIO DOS SANTOS - SP192844-A e KLEBER BRESCANSIN DE AMORES - SP227479-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005800-74.2022.4.01.4003 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005800-74.2022.4.01.4003 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta por TEMÍSTOCLES FERREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Floriano/PI, que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo (CRC/SP), julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando a exclusão do nome do autor do CADIN e de outros cadastros de restrição ao crédito, bem como o cancelamento de sua inscrição nos quadros do CRC/SP. Entretanto, o juízo de origem julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a atuação do CRC/SP decorreu de elementos documentais revestidos de fé pública, circunstância que rompeu o nexo causal necessário à configuração da responsabilidade civil. Reconhecida a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), custas proporcionais às partes. Em relação aos honorários sucumbenciais, também proporcionais, foram fixados no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º e §3º, I, do CPC, em favor do autor – a serem pagos pela ré –, e da demandada – devidos pelo demandante –, vedada a compensação (art. 85, §14, do CPC). Em suas razões recursais, o Apelante sustenta que a inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito gera, por si só, dano moral, independentemente da comprovação de prejuízo concreto, tratando-se de responsabilidade objetiva e de dano presumido. Requer, assim, o provimento do recurso, para que o CRC/SP seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como honorários advocatícios de 30% (trinta por cento) sobre o valor da causa. A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005800-74.2022.4.01.4003 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005800-74.2022.4.01.4003 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): A controvérsia nos autos cinge-se à existência, ou não, de dever de indenizar, a partir da inscrição do nome do apelante em cadastro restritivo de crédito, ainda que o CRC/SP tenha agido com base em registros oficiais dotados de fé pública. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal é pacífica no sentido de que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes enseja, por si só, dano moral, prescindindo da comprovação de prejuízo concreto. Trata-se de dano moral presumido (in re ipsa), no qual o constrangimento e a violação à honra decorrem da simples prática do ato ilícito. Com efeito, nos autos restou incontroverso que o apelante não possui formação contábil, tampouco vínculo com a sociedade empresária cuja inscrição deu ensejo à multa aplicada e, posteriormente, à inscrição no CADIN. A sentença bem reconheceu a ausência de relação jurídica entre o apelante e a pessoa jurídica penalizada, determinando a exclusão de seu nome do CADIN e o cancelamento de sua inscrição nos quadros do CRC/SP. Todavia, ao afastar a indenização por danos morais, o juízo de origem considerou rompido o nexo causal, sob o argumento de que a atuação do Conselho baseou-se em elementos documentais revestidos de fé pública. A sentença merece reforma em tal ponto, considerando que o dano moral resultante de inscrição indevida em cadastros restritivos é presumido, impondo-se a reparação. Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO. DÉBITOS DE ANUIDADES EM ATRASO. INDEVIDA CONDICIONANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis 9ª Região/BA contra sentença que condenou o apelante ao pagamento de indenização por danos morais em razão de indevida conduta administrativa ao condicionar o cancelamento da inscrição da autora ao pagamento de débitos de anuidades em atraso. A sentença fixou o valor da indenização em R$ 26.721,14 (vinte e seis mil, setecentos e vinte e um reais e quatorze centavos), além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em verificar a legalidade de condicionar o cancelamento da inscrição ao pagamento de anuidades em atraso; III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O entendimento deste Tribunal é no sentido de que o cancelamento do registro nos Conselhos Profissionais não está condicionado à quitação dos débitos de anuidades em atraso. 5. o dano moral em casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura-se in re ipsa, ou seja, decorre do próprio ato ilícito, dispensando-se a prova do dano efetivo. 6. O valor fixado pela sentença, equivalente a 10 (dez) vezes a quantia bloqueada indevidamente, mostra-se razoável e proporcional, cumprindo sua função reparatória e pedagógica, sem configurar enriquecimento sem causa da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. O cancelamento de inscrição em Conselhos Profissionais não pode ser condicionado ao pagamento de débitos de anuidades em atraso. 2. A inclusão indevida em cadastro de inadimplentes enseja dano moral presumido (in re ipsa). 3. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, V e X; Código Civil, art. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TRF-1, 7ª Turma, AC 0007121-10.2007.4.01.3900/PA, Rel. Des. Fed. Reynaldo Fonseca, 06/03/2015; TRF1, AC 0039232-61.2004.4.01.3800, Rel. Des. Fed. Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 23/05/2018. ---------------------------------------------------------------------- (AC 0002489-37.2008.4.01.3307, JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 20/12/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO INDEFERIDO. CF, ART. 5º, INCISO XX. ILEGALIDADE. COBRANÇA DE ANUIDADE INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração do Pará (CRA/AC) contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará que, nos autos da ação n. 0007712-25.2014.4.01.3900, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para "declarar a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e o Conselho de Classe réu a partir de 22/10/1998 (pedido de cancelamento do registro) e, ademais, condenar o réu a cancelar as inscrições porventura ainda pendentes junto ao SERASA relacionados à dívida das anuidades vencidas e a pagar à parte autora, a título de danos morais a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)". 2. A Lei n. 6.839/1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, estabelece que "o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros". 3. A Constituição em seu art. 5º, inciso XIII, dispõe que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações que a lei estabelecer.". Assim sendo, o profissional possui liberdade tanto para se filiar ou se registrar, quanto para se desvincular dos quadros da entidade fiscalizadora, não podendo os conselhos profissionais criar obstáculos para que os profissionais se desliguem de seus quadros. Precedentes. 4. Assim, o indeferimento do pedido de cancelamento do registro da autora dos quadros do CRA/AP foi ilegal, não havendo falar em cobrança de anuidades desde o pedido de desligamento. 5. Nos termos do art. 927 do Código Civil, "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Assim, o dever de indenizar decorre da violação de um direito e do dano dela advindo, ou seja, é necessário que o descumprimento a um dever jurídico tenha relação de causalidade com o prejuízo causado a outrem. Vale salientar que o dano moral, na presente hipótese, ocorre in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato da negativação indevida, sendo dispensada a comprovação de qualquer outra consequência a produzir constrangimento e sofrimento à vítima da conduta. Precedente. 6. Apelação desprovida. (AC 0007712-25.2014.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 10/12/2024 PAG.) Deve-se destacar, que, embora o CRC/SP tenha agido com base em documentos oficiais, tal circunstância não afasta o dever de indenizar, uma vez que ao promover a inscrição, sem a devida cautela, atingiu indevidamente a esfera jurídica do apelante, causando-lhe violação à honra e à imagem, que são bens constitucionalmente tutelados. A indenização por danos morais deve ser arbitrada com moderação, pautando-se nos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma a compensar o prejuízo e desestimular a repetição da conduta, mas sem gerar enriquecimento sem causa. Tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, bem como os parâmetros fixados pela jurisprudência deste Tribunal, entendo adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Considerando o provimento da apelação, afasto a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, mantida a condenação da parte demandada ao pagamento de tal verba ao apelante, no valor arbitrado na sentença, qual seja, 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para condenar o Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo (CRC/SP) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como condenar a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1005800-74.2022.4.01.4003 APELANTE: TEMISTOCLES FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO DA ROCHA PRACA - PI12876-A, DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO - PI12021-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO Advogados do(a) APELADO: FERNANDO EUGENIO DOS SANTOS - SP192844-A, KLEBER BRESCANSIN DE AMORES - SP227479-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO PROFISSIONAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM A PESSOA JURÍDICA AUTUADA. DANO MORAL PRESUMIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO FIXADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Floriano/PI, que, em ação ordinária ajuizada contra o Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a exclusão do nome do autor do CADIN e de cadastros de restrição ao crédito, bem como o cancelamento de sua inscrição nos quadros do Conselho, tendo indeferido, contudo, o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, mesmo fundada em documentos públicos, configura ato ilícito passível de indenização por dano moral presumido; e (ii) se é devida a condenação em honorários advocatícios exclusivamente à parte ré, ante a ausência de sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes enseja, por si só, o dever de indenizar, por configurar dano moral presumido (in re ipsa), dispensando prova de prejuízo concreto. 4. Restou incontroverso nos autos que o autor não possui formação contábil nem vínculo com a pessoa jurídica responsável pelas infrações que motivaram a autuação administrativa. A sentença reconheceu essa ausência de relação jurídica, acolhendo o pedido de exclusão do CADIN e de cancelamento da inscrição profissional. 5. A alegação de que a conduta do Conselho baseou-se em documentos oficiais não afasta o dever de indenizar, uma vez que a inscrição indevida comprometeu a honra e a imagem do autor, bens juridicamente tutelados, sem a devida verificação da responsabilidade individual. 6. A indenização por danos morais deve ser fixada de modo proporcional ao dano causado, observando-se os princípios da razoabilidade e da moderação. No caso concreto, a quantia de R$ 5.000,00 mostra-se compatível com os parâmetros da jurisprudência. 7. Diante do acolhimento parcial da apelação e da sucumbência integral da parte ré quanto à pretensão indenizatória, afasta-se a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo-se a condenação da parte ré ao pagamento dessa verba. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800368-70.2022.8.18.0149 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LEONCIO COSTA DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO DA ROCHA PRACA - PI12876-A, DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO - PI12021-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 24/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de julho de 2025.