Deonicio Jose Do Nascimento
Deonicio Jose Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/PI 012021
📋 Resumo Completo
Dr(a). Deonicio Jose Do Nascimento possui 78 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 44 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSE, TRF1, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.
Processos Únicos:
61
Total de Intimações:
78
Tribunais:
TJSE, TRF1, TJSP, TRT22, TJPI, TJPR
Nome:
DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
44
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
78
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO INOMINADO CíVEL (23)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OEIRAS ATSum 0000833-77.2025.5.22.0107 AUTOR: FRANCISCO DA ROCHA CARVALHO RÉU: CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a4242e6 proferida nos autos. DECISÃO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR A empresa demandada apresentou Exceção de Incompetência territorial, alegando, em resumo, que o reclamante foi contratado e laborou no Município de Osasco - SP, sendo, por isso, a Vara do Trabalho de Oeiras -PI incompetente para dirimir a contenta, ante o dispositivo no art. 651 da CLT. Pois bem. Nos termos do art. 651 da CLT, a competência é em regra, fixada pelo local da prestação dos serviços. Contudo, a finalidade da norma foi assegurar ao obreiro o efetivo acesso à prestação jurisdicional, uma vez que, em regra, o local da prestação de serviço é aquele mais acessível ao trabalhador. Desse modo, não se pode interpretar a regra do artigo 651 da CLT desconsiderando-se os princípios do livre acesso ao poder judiciário e da proteção ao trabalhador hipossuficiente. Ressalta-se a frequente situação daqueles trabalhadores que se deslocam para as mais diversas localidades em busca de trabalho e que, após o término da relação de emprego, retornam ao seu local de origem, ou a outro que lhe acolha. Nessas situações, não se pode exigir que os trabalhadores permaneçam no local da prestação de serviço tão somente para ingressar com demanda trabalhista. Diversamente, em respeito ao princípio do livre acesso ao poder judiciário, a interpretação mais adequada da norma é aquela que se propõe a admitir a competência do juízo onde tenha melhores condições de demandar, ainda que tenha sido prestado o serviço em localidade diversa. Nesse sentido é a Súmula 19 do TRT deste Regional: COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ART. 651 DA CLT. PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DA PROTEÇÃO AO HIPOSSUFICIENTE. A determinação da competência territorial prevista no art. 651 da CLT há que se coadunar com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e da proteção ao hipossuficiente, de modo a permitir-lhe que ajuíze a sua ação na localidade que tenha melhores condições de demandar. (Aprovada pela RA nº 67/2013 de 12.06.2013, Publicada no DejT nº 1255 de 27.06.2013). Ante o exposto, decide-se rejeitar a exceção de incompetência apresentada. Resta mantida a audiência já designada. OEIRAS/PI, 08 de julho de 2025. ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OEIRAS ATSum 0000833-77.2025.5.22.0107 AUTOR: FRANCISCO DA ROCHA CARVALHO RÉU: CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a4242e6 proferida nos autos. DECISÃO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR A empresa demandada apresentou Exceção de Incompetência territorial, alegando, em resumo, que o reclamante foi contratado e laborou no Município de Osasco - SP, sendo, por isso, a Vara do Trabalho de Oeiras -PI incompetente para dirimir a contenta, ante o dispositivo no art. 651 da CLT. Pois bem. Nos termos do art. 651 da CLT, a competência é em regra, fixada pelo local da prestação dos serviços. Contudo, a finalidade da norma foi assegurar ao obreiro o efetivo acesso à prestação jurisdicional, uma vez que, em regra, o local da prestação de serviço é aquele mais acessível ao trabalhador. Desse modo, não se pode interpretar a regra do artigo 651 da CLT desconsiderando-se os princípios do livre acesso ao poder judiciário e da proteção ao trabalhador hipossuficiente. Ressalta-se a frequente situação daqueles trabalhadores que se deslocam para as mais diversas localidades em busca de trabalho e que, após o término da relação de emprego, retornam ao seu local de origem, ou a outro que lhe acolha. Nessas situações, não se pode exigir que os trabalhadores permaneçam no local da prestação de serviço tão somente para ingressar com demanda trabalhista. Diversamente, em respeito ao princípio do livre acesso ao poder judiciário, a interpretação mais adequada da norma é aquela que se propõe a admitir a competência do juízo onde tenha melhores condições de demandar, ainda que tenha sido prestado o serviço em localidade diversa. Nesse sentido é a Súmula 19 do TRT deste Regional: COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ART. 651 DA CLT. PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DA PROTEÇÃO AO HIPOSSUFICIENTE. A determinação da competência territorial prevista no art. 651 da CLT há que se coadunar com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e da proteção ao hipossuficiente, de modo a permitir-lhe que ajuíze a sua ação na localidade que tenha melhores condições de demandar. (Aprovada pela RA nº 67/2013 de 12.06.2013, Publicada no DejT nº 1255 de 27.06.2013). Ante o exposto, decide-se rejeitar a exceção de incompetência apresentada. Resta mantida a audiência já designada. OEIRAS/PI, 08 de julho de 2025. ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DA ROCHA CARVALHO
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801303-13.2022.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: FULGENCIO DE SOUSA FILHO INTERESSADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente para manifestar-se acerca da certidão de ID 77685297. OEIRAS, 17 de junho de 2025. RAYLA PAULINO DE ARAUJO JECC Oeiras Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801303-13.2022.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: FULGENCIO DE SOUSA FILHO INTERESSADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente para manifestar-se acerca da certidão de ID 77685297. OEIRAS, 17 de junho de 2025. RAYLA PAULINO DE ARAUJO JECC Oeiras Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800312-37.2022.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ANTONIA DA GUIA TOME FERREIRA DE SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO em face de BANCO BRADESCO, com o objetivo de receber a quantia de R$ 39.882,72 (trinta e nove mil, oitocentos e oitenta e dois reais, setenta e dois centavos). A parte executada, regularmente intimada, efetuou o depósito em garantia do valor integral e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual alegou excesso de execução e defendeu que a quantia exequenda corresponde a R$ 26.735,81 (vinte e seis mil setecentos e trinta e cinco reais e oitenta e um centavos). A parte exequente, por seu turno, manifestou concordância com os cálculos da parte executada e requereu o levantamento da quantia. Pois bem. Tendo em vista o próprio reconhecimento da parte exequente, procede a impugnação ao cumprimento de sentença, ante o excesso demonstrado. Ante o exposto, com fulcro no art. 535 do CPC, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo o valor de R$ 26.735,81 (vinte e seis mil setecentos e trinta e cinco reais e oitenta e um centavos) como sendo o montante efetivamente devido. Considerando que o valor já se encontra integralmente depositado nos autos, nos termos do art. 924, II, do CPC, julgo extinta a execução, por cumprimento da obrigação de pagar. Expeçam-se os alvarás para levantamento da quantia, sendo R$ 18.715,07 (dezoito mil setecentos e quinze reais e sete centavos) e demais acréscimos em favor da parte exequente ANTONIA DA GUIA TOME FERREIRA DE SOUSA, BANCO: 104 – CAIXA ECONOMICA FEDERAL, AGÊNCIA: 1383 – Conta poupança CONTA: 867331713-2, CPF: 020.175.543-24; e R$ 8.020,74 (oito mil e vinte reais e setenta e quatro centavos) e demais acréscimos em favor de seu patrono ANTONIO DA ROCHA PRAÇA, BANCO: 001 – BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA: 2362-0 – Conta poupança CONTA: 20147-2, CPF: 031.705.893-26. Expeça-se, ainda, alvará judicial para devolução da quantia excedente à parte executada – R$13.146,91 (treze mil cento e quarenta e seis reais e noventa e um centavos) e demais acréscimos para Branco Bradesco S/A - CNPJ: 60.746.948/0001-12, Agência: 4040, Conta Corrente nº: 01-9. Sem custas ou honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. OEIRAS-PI, 24 de junho de 2025. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800038-33.2024.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE MONTANHA DO NASCIMENTOREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Considerando conflito de pauta na data designada, CANCELO a audiência anteriormente marcada, devendo a Secretaria proceder às anotações de praxe e manter as partes informadas. Intimem-se. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberações. SIMPLÍCIO MENDES – PI, 02 de julho de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800312-37.2022.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ANTONIA DA GUIA TOME FERREIRA DE SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO em face de BANCO BRADESCO, com o objetivo de receber a quantia de R$ 39.882,72 (trinta e nove mil, oitocentos e oitenta e dois reais, setenta e dois centavos). A parte executada, regularmente intimada, efetuou o depósito em garantia do valor integral e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual alegou excesso de execução e defendeu que a quantia exequenda corresponde a R$ 26.735,81 (vinte e seis mil setecentos e trinta e cinco reais e oitenta e um centavos). A parte exequente, por seu turno, manifestou concordância com os cálculos da parte executada e requereu o levantamento da quantia. Pois bem. Tendo em vista o próprio reconhecimento da parte exequente, procede a impugnação ao cumprimento de sentença, ante o excesso demonstrado. Ante o exposto, com fulcro no art. 535 do CPC, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo o valor de R$ 26.735,81 (vinte e seis mil setecentos e trinta e cinco reais e oitenta e um centavos) como sendo o montante efetivamente devido. Considerando que o valor já se encontra integralmente depositado nos autos, nos termos do art. 924, II, do CPC, julgo extinta a execução, por cumprimento da obrigação de pagar. Expeçam-se os alvarás para levantamento da quantia, sendo R$ 18.715,07 (dezoito mil setecentos e quinze reais e sete centavos) e demais acréscimos em favor da parte exequente ANTONIA DA GUIA TOME FERREIRA DE SOUSA, BANCO: 104 – CAIXA ECONOMICA FEDERAL, AGÊNCIA: 1383 – Conta poupança CONTA: 867331713-2, CPF: 020.175.543-24; e R$ 8.020,74 (oito mil e vinte reais e setenta e quatro centavos) e demais acréscimos em favor de seu patrono ANTONIO DA ROCHA PRAÇA, BANCO: 001 – BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA: 2362-0 – Conta poupança CONTA: 20147-2, CPF: 031.705.893-26. Expeça-se, ainda, alvará judicial para devolução da quantia excedente à parte executada – R$13.146,91 (treze mil cento e quarenta e seis reais e noventa e um centavos) e demais acréscimos para Branco Bradesco S/A - CNPJ: 60.746.948/0001-12, Agência: 4040, Conta Corrente nº: 01-9. Sem custas ou honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. OEIRAS-PI, 24 de junho de 2025. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede