Werberty Araujo De Oliveira

Werberty Araujo De Oliveira

Número da OAB: OAB/PI 012004

📋 Resumo Completo

Dr(a). Werberty Araujo De Oliveira possui 50 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJTO, TRF1, TJPI e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 50
Tribunais: TJTO, TRF1, TJPI, TJSP, TJMA, TJPA, TJAP
Nome: WERBERTY ARAUJO DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (12) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) APELAçãO CRIMINAL (6) PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO à APELAçãO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol. COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Telefone: (99) 2055-1301 / Email: varaagraria_itz@tjma.jus.br Processo n.º : 0811823-22.2024.8.10.0040 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MANDADO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA O Excelentíssimo Senhor Delvan Tavares Oliveira, Juiz de Direito Titular da Vara Agrária, Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA que se proceda à INTIMAÇÃO ELETRÔNICA de: Milson Ferreira da Costa, OAB/MA 12346-A, Sergio Ricardo Ferreira, OAB/MA 9472, Arone Lima Amorim, OAB/MA 27724, Werberty Araujo de Oliveira, OAB/PI 2004-A, para ciência da SENTENÇA (id 149337218), cujo teor encontra-se abaixo transcrito. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 05/06/2025. Digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito titular. Renata Barros Macêdo Matrícula nº 112920 SENTENÇA Trata-se de ação de manutenção de posse, com pedido liminar, ajuizada por Flausino Celestino de Oliveira, Domingos Leite da Silva Santos, Pedro Conceição de Oliveira, Antônio Matias Conceição de Oliveira, Maria das Dores Conceição Barbosa e Maria de Lourdes Conceição de Oliveira em face de Lauro Del Poço de Camargo, todos devidamente qualificados nos autos. Na inicial, os autores alegam exercer posse mansa, pacífica e contínua, há aproximadamente 40 anos, sobre uma área rural situada no lugar denominado Varjão do Angico, Povoado Coquelândia, Município de Imperatriz/MA, com extensão aproximada de 194 hectares, dividida entre eles em lotes de cerca de 32 hectares cada. Alegam ainda que, recentemente, o requerido Lauro Del Poço de Camargo cercou a propriedade de forma abusiva, impedindo o livre acesso às suas residências e áreas de cultivo, configurando assim turbação possessória. O Juízo que presidia o feito entendeu que a prova juntada aos autos não era suficiente para a concessão da medida pleiteada, razão pela qual designou audiência de justificação prévia (id 122076554). A audiência de justificação foi realizada em 02/08/2024, ocasião em que a parte autora arrolou e promoveu a oitiva de três testemunhas, conforme ata de id 125646990. Ao final da audiência, foi concedida medida liminar de manutenção da posse da área descrita nos mapas e memoriais que instruíram a petição inicial, com a determinação de que o requerido retirasse, no prazo de 15 dias, a cerca introduzida na área litigiosa. O requerido apresentou contestação (id 126523174), na qual alegou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa dos autores, sob o argumento de que estes não comprovaram exercer posse sobre a área em litígio, sendo inclusive detentores eventuais, conforme previsão do art. 1.198 do Código Civil. Requereu, com base nisso, a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No mérito, alegou que os autores jamais exerceram posse contínua ou efetiva sobre a área litigiosa, sustentando que todos os documentos apresentados são unilaterais, desatualizados ou em nome de terceiros, inexistindo qualquer elemento que comprove a alegada exploração agrária. Argumentou que os autores não residem na área, sendo diversos deles domiciliados em outros municípios, como João Lisboa/MA. O requerido afirmou que exerce posse legítima e contínua sobre a área conhecida como Fazenda Angical, com área total de 369,5 ha, a qual ocupa desde 1993, quando adquiriu o imóvel por meio de contrato de compra e venda firmado com Sebastião Pereira de Brito e José Teles de Almeida, estes, por sua vez, sucessores de Célio Brás, adquirente originário do casal Eurico Ferreira Souto e Dolores Luiza Souto. Juntou aos autos cópia dos contratos de cadeia dominial, memorial descritivo datado de 1987, mapa expedido pelo GETAT em 1986, além de comprovantes de pagamento de ITR referentes aos anos de 1992, 2002 e 2023, protocolo de titularização e requerimento administrativo de regularização fundiária junto ao Incra. Apresentou, inclusive, laudo técnico de uso e ocupação da área nos últimos 20 anos, segundo o qual os autores teriam explorado no máximo 8 hectares da propriedade, e apenas em épocas passadas. Por fim, defendeu que a cerca por ele construída correspondeu apenas à renovação de cercamento antigo, sem introdução em área nova, inexistindo, portanto, qualquer ato de turbação. Réplica à contestação, id 128254647, refutando os argumentos e pedidos do requerido. Após a réplica dos autores, o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz declarou-se incompetente para o processamento do feito, determinando a remessa dos autos para este Juízo. Recebido o processo, foram indeferidos os pedidos de extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de legitimidade ativa e de revogação do direito à gratuidade da justiça, bem como foi designada audiência de instrução e julgamento (id 139451715). A audiência foi realizada na data de 26/02/2025, conforme ata de id 142129369. Nessa ocasião, as testemunhas arroladas foram dispensadas pelas partes, sendo colhidos apenas os depoimentos pessoais dos autores e do requerido. Durante a audiência, o requerido apresentou proposta de acordo, oferecendo aos autores 32 linhas de terra. A proposta, no entanto, foi recusada pelos autores. Ao final, em razão da persistência de controvérsia sobre os limites territoriais e a ausência de acordo, o Juízo determinou a realização de inspeção judicial na área litigiosa. Foi realizada inspeção judicial no dia 24/03/2025 (id 144595558), ocasião em que se verificou, objetivamente, que os autores exercem posse concreta apenas sobre uma pequena parcela da propriedade. Após a conclusão da fase instrutória, as partes apresentaram alegações finais. Os autores apresentaram suas razões finais (id 147236881), nas quais reiteraram a narrativa fática constante da petição inicial, sustentando que exercem posse mansa, pacífica e ininterrupta há mais de 40 anos sobre a área litigiosa, denominada Varjão do Angico, onde mantêm moradias e realizam atividades agrícolas de subsistência. Enfatizaram que a turbação se deu em abril de 2024, quando o requerido cercou parte da área, restringindo a locomoção das famílias. Reforçaram que todas as testemunhas ouvidas durante a audiência de justificação confirmaram a posse antiga e consolidada dos autores, tendo reconhecido a localidade como “varjão do Flausino”. Afirmaram que o requerido jamais exerceu posse na região e que sequer era conhecido na comunidade. Ao final, requereram a procedência integral da demanda, com a confirmação da medida liminar e reconhecimento da posse sobre toda a área descrita na inicial. Na sequência, o requerido apresentou suas razões finais (id 147602154), afirmando que a área litigiosa integra a Fazenda Angical, de sua posse há décadas, com extensão de 369 hectares, utilizados para pecuária e em processo de regularização fundiária. Alegou que a área ocupada pelos autores se limita a uma estreita faixa de terra às margens do Rio Tocantins, estimada em menos de um alqueire por chácara, não havendo qualquer correspondência entre a realidade fática e os 194 hectares indicados na petição inicial. Sustentou que, durante a inspeção judicial, os próprios autores confessaram não realizar qualquer plantio há mais de três anos e que não há sinal de cultivo recente, tampouco benfeitorias em nome de parte dos autores, como Antônio Matias. Argumentou, ainda, que a pretensão autoral tem natureza expansionista, visando à apropriação indevida de terras públicas sob pretexto de uma posse não comprovada. Requereu a total improcedência da ação, com reconhecimento de litigância de má-fé. Em seguida, o Ministério Público do Estado do Maranhão, na condição de custos iuris, apresentou alegações finais (id 147913532), destacando a natureza possessória da ação e a existência de relevante interesse social no litígio. Reconheceu que a prova dos autos demonstrou a existência de chácaras com moradias edificadas, fornecimento de energia elétrica, criação de animais e vestígios de agricultura de subsistência, além da construção de cerca pelo réu sobre a área ocupada pelos autores. Concluiu que restaram preenchidos os requisitos legais do art. 561 do Código de Processo Civil, manifestando-se pela parcial procedência da ação, com a confirmação da posse na área efetivamente ocupada, conforme verificado in loco. Por fim, a Defensoria Pública do Estado do Maranhão, atuando como custos vulnerabilis, também apresentou manifestação final (id 148981973), afirmando que os autores são pessoas em situação de hipossuficiência que exercem posse tradicional e coletiva sobre a área em disputa. Defendeu que os depoimentos colhidos, inclusive do próprio requerido, demonstraram que os autores ocupam o local há mais de quatro décadas. Apontou que a inspeção judicial evidenciou a presença de chácaras habitadas, criação de animais, fornecimento de energia elétrica, delimitação de cercas e indícios de cultivo. Considerando o conjunto probatório, concluiu que os requisitos do art. 561 do CPC foram plenamente atendidos, pugnando pela procedência dos pedidos e pela confirmação da liminar. É o relatório. Inicialmente, ao discorrer sobre a natureza da posse, verifica-se que esta se fundamenta essencialmente em uma condição fática, na qual se reconhece o exercício independente de determinadas prerrogativas que normalmente compõem o direito de propriedade. Vale ressaltar que todo fenômeno possessório envolve necessariamente dois elementos fundamentais: um bem material e uma manifestação volitiva, expressa através do exercício de um poder de fato sobre este bem, o qual recebe proteção jurídica independentemente da existência ou validade de qualquer título que o possuidor possa ter em relação ao objeto. Nessa linha funcional, dispõe o Enunciado n. 492 da V Jornada de Direito Civil: “A posse constitui direito autônomo em relação à propriedade e deve expressar o aproveitamento dos bens para o alcance de interesses existenciais, econômicos e sociais merecedores de tutela”. Referindo-se ao tema, observa Flávio Tartuce (Direito civil: Direito das Coisas. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. 4. p. 34-35): "Na verdade, mesmo sendo exteriorização da propriedade, o que também comprova a sua função social, a posse com ela não se confunde. É cediço que determinada pessoa pode ter a posse sem ser proprietária do bem, uma vez que ser proprietário é ter o domínio pleno da coisa. A posse pode significar apenas ter a disposição da coisa, utilizar-se dela ou tirar dela os frutos com fins socioeconômicos. Sem prejuízo dessa confrontação, como mencionado, tendo a propriedade uma função social reconhecida no Texto Maior, o mesmo deve ser dito quanto à posse." Nos termos do artigo 1.196 do Código Civil, possuidor é “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Já o artigo 1.204 estabelece que a posse é adquirida “desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade”, cessando nos termos do artigo 1.223 do mesmo diploma, sempre que o possuidor deixe de exercer, ou não possa exercer, tais poderes. A interpretação desses dispositivos, contudo, não pode ser dissociada da incidência do princípio da função social. Vale dizer, o exercício, pleno ou não, dos poderes inerentes à propriedade (usar, gozar ou fruir, dispor, reivindicar) somente justifica a tutela e a legitimidade da posse se observada a sua função social (GAGLIANO, Pablo S.; FILHO, Rodolfo Mário Veiga P. Novo Curso de Direito Civil - Vol.5 - Direitos Reais - 7ª Edição 2025. 7. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2025. E-book. p.31). A partir dessa conceituação, destaca-se que as ações possessórias são caracterizadas pela cognição horizontal limitada, abrangendo o exame comparativo entre as posses tanto dos requerentes quanto do requerido, ou seja, é realizado o exame da melhor posse, de modo a se deferir a proteção possessória buscada àquele que comprove o prévio exercício da posse justa em relação à parte adversa, assim entendida aquela cuja aquisição não adveio de vícios objetivos em relação à parte contrária. Assim, excluem-se do objeto da cognição judicial questões atinentes ao domínio e propriedade do bem, pois o exame do mérito será limitado ao exame da melhor posse entre as partes. Desse modo, eventual alegação de titularidade de direito real, inclusive de propriedade, revela-se irrelevante na presente lide possessória. Nesse contexto, a ação de manutenção de posse configura-se como instrumento de defesa processual no qual o possuidor do bem, que teve sua posse turbada parcialmente, por algum motivo, busca a devolução do imóvel. Portanto, no caso de turbação, o possuidor legítimo ainda conserva o exercício do poder de fato sobre a coisa, uma vez que o ato de turbação consiste em comportamento que, sem acarretar a perda da posse, perturba o exercício dos poderes possessórios, afetando a tranquilidade do possuidor e, por conseguinte, a funcionalidade social e econômica do bem. Registre-se, contudo, que tais atos correspondem não apenas à moléstia ao normal exercício da posse, mas também à diminuição do uso, gozo, eficácia ou disposição do bem, da tranquilidade, e, em geral, são todos aqueles capazes de interferir negativamente na consecução dos fins sociais e econômicos do bem manutenido. (TEPEDINO, Gustavo; FILHO, Carlos Edison do Rêgo M.; RENTERIA, Pablo. Fundamentos do Direito Civil Direitos Reais Vol. 5 - 6ª Edição 2025. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. E-book. p.64). Nesses termos, o artigo 561 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos para o acolhimento da pretensão possessória, exigindo que o autor comprove, cumulativamente: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração Assim, a comprovação da posse, por envolver matéria eminentemente fática, exige das partes uma maior diligência na produção de provas relacionadas às suas alegações. No caso concreto, os autores afirmam exercer posse sobre uma área rural situada no lugar denominado Varjão do Angico, no Povoado Coquelândia, zona rural de Imperatriz/MA, com extensão aproximada de 194 hectares, supostamente divididos em seis glebas de 32 hectares cada. Sustentam que ocupam a área há mais de quarenta anos, onde teriam desmatado a vegetação original, estabelecido residências, realizado plantações variadas (arroz, mandioca, feijão, hortaliças) e criado pequenos rebanhos. Alegam ainda que, a partir do mês de abril de 2024, o réu teria iniciado a construção de cercas nas imediações de suas moradias, impedindo o acesso ao interior das chácaras com veículos e animais, situação que teria configurado turbação e motivado o ajuizamento da presente demanda possessória. Por sua vez, o requerido sustenta exercer posse legítima e contínua sobre a área denominada Fazenda Angical, cuja extensão total é de 369,5 hectares (id 126524042), adquirida por meio de contrato particular de compra e venda firmado na década de 1990 (id 126524039), estando atualmente submetida a procedimento administrativo de regularização fundiária (id 126524049). Defende que, desde então, realiza no local atividade pecuária extensiva de forma ininterrupta. Alega, ainda, que os autores jamais exerceram posse efetiva sobre os 194 hectares reivindicados na inicial, tendo inflado indevidamente a extensão da área ocupada, e que não realizam qualquer atividade produtiva recente no local. Por fim, afirma que a cerca objeto da controvérsia foi instalada com o único propósito de conter o gado e evitar danos, não configurando qualquer ato de turbação. Superada a exposição das versões apresentadas pelas partes, passa-se à apreciação do conjunto probatório, em especial do auto de inspeção judicial (id 144595558), o qual revela considerável dissociação entre a narrativa inicial dos autores e a situação efetivamente constatada no local. Ainda que os autores tenham alegado ocupar cerca de 194 hectares, a área efetivamente por eles utilizada limita-se a uma estreita faixa de terra situada entre a margem do Rio Tocantins e a estrada por onde passa a rede de energia elétrica, a qual, em determinados trechos, adentra um pouco além da estrada rumo ao interior da fazenda, conforme mídia anexada sob o id 144596683. Nessa faixa, foram identificadas cinco chácaras. Verificou-se também que as cercas que delimitam os fundos da chácara (fronteiriças à estrada) foram construídas pelos próprios autores, utilizando madeira cedida pelo requerido, nos termos do auto de inspeção (id 144595558, fl. 4). Tal circunstância reforça a conclusão de que, à época da instalação dessas cercas, havia relativa harmonia entre as partes no tocante à ocupação dessa faixa frontal, não havendo indicativos de conflito possessório em relação à área situada entre a estrada e o rio até o momento posterior em que se ergueu a cerca transversal objeto da presente controvérsia. A partir da estrada, no sentido oposto ao rio, a paisagem muda drasticamente: estende-se uma extensa floresta de babaçu, em área completamente preservada, sem qualquer vestígio de uso agrário recente ou remoto pelos autores (id 144595574, fls. 1/6). Não foram localizados roçados, currais, cercas, moradias, tampouco qualquer indício de exploração agrícola ou extrativista. Restou evidente, portanto, que os autores não exercem posse contínua, nem mesmo intermitente, sobre a maior parte da área descrita na inicial, especialmente no que excede os limites da estrada e da rede elétrica. Com efeito, a faixa situada entre a margem do Rio Tocantins e a estrada que cruza a Fazenda Angical foi integralmente percorrida pela comitiva judicial durante a inspeção realizada em 24/03/2025. Foram observados cercamentos simples, caminhos de acesso à beira do rio, postes de energia e indícios de antigos roçados. Essa área, embora estreita, com cerca de 38 metros de largura entre o rio e a estrada, estende-se linearmente por aproximadamente 1.068 metros de frente de rio, segundo estimativa apresentada pelos próprios autores em suas alegações finais (id 147236885). Na referida área, constatou-se também a existência de uma comunidade familiar estruturada, com reconhecimento social local, inclusive como espaço de realização de festejos e eventos comunitários, o que reforça o caráter tradicional e contínuo da posse exercida pelos autores naquela faixa de terra. Foi justamente nesse perímetro, entre o rio e a estrada, que se constatou a existência da cerca construída ou reformada pelo requerido (id 144595571, fls. 5/7), atravessando transversalmente o imóvel e interceptando o caminho de acesso entre as chácaras. Ainda que o réu tenha alegado que a cerca fora instalada com o único propósito de evitar que o gado invadisse eventuais plantações dos autores — sem intenção de obstruir o trânsito de pessoas ou veículos —, ficou evidenciado que sua presença efetivamente dificultava ou inviabilizava a circulação dos autores, como demonstrado pelos relatos das testemunhas e confirmado pelo signatário durante a inspeção. Diante disso, há de se reconhecer a turbação possessória praticada pelo requerido, nos moldes do artigo 561, II, do CPC, a justificar a proteção possessória requerida, mas tão somente nessa faixa efetivamente ocupada. Diversamente, a área situada além da estrada, no sentido oposto ao rio, não apresenta qualquer elemento concreto que comprove o exercício de posse pelos autores. Conforme registrado no auto de inspeção, essa porção do imóvel é composta por densa floresta de babaçu, em estado de preservação ambiental, sem sinais de uso agrícola, benfeitorias, trilhas, cercas ou qualquer outra forma de intervenção humana associada à ocupação agrária. Embora os autores tenham alegado, de forma genérica, que cultivavam naquela área e que foram impedidos de continuar em razão da introdução de gado pelo réu, tal alegação não foi corroborada por nenhuma prova material, tampouco por indícios visuais in loco. Registra-se, ainda, que a configuração topográfica descrita durante a inspeção sugere que, após o trecho de floresta de babaçu, há a presença do córrego Angical (a uma distância de 430 metros do Rio Tocantins, segundo os autores), que cruza o imóvel de forma quase perpendicular à estrada, funcionando como marco natural interno. A partir de então, tem-se a área destinada à reserva legal e, mais adiante, as pastagens abertas, cuja posse é exercida exclusivamente pelo réu (id 126524059, fl. 5). Nenhum elemento concreto foi apresentado para infirmar essa realidade. Portanto, considerando os limites físicos, ambientais e fáticos da área litigiosa, conclui-se que a posse efetivamente exercida pelos autores — e merecedora de proteção jurisdicional — restringe-se à faixa compreendida entre o Rio Tocantins e a estrada. Fora desses limites, não se comprovou o exercício de posse qualificada, tampouco a prática de qualquer ato de turbação pelo requerido. O reconhecimento da posse dos autores para além da estrada, portanto, carece de suporte probatório e representaria distorção da realidade constatada em juízo e extensão indevida da tutela possessória. Importa ainda esclarecer que, embora não tenham sido identificadas benfeitorias específicas ou delimitação visível de gleba atribuída a Antônio Matias Conceição de Oliveira — um dos autores da presente ação —, a própria configuração fática da área, revelada durante a inspeção judicial e confirmada pelos depoimentos colhidos, evidencia a existência de uma ocupação coletiva de natureza comunitária, com estruturação social entre os ocupantes. Nessa hipótese, a relação de convivência familiar, os laços de afinidade entre os autores e o uso comum dos espaços, caracterizam um verdadeiro condomínio informal, nos termos do artigo 1.314 do Código Civil, que prevê que “cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, desde que não exclua a parte dos demais”. Assim, a ausência de gleba própria atribuída a Antônio Matias não afasta sua legitimidade para figurar no polo ativo da ação possessória, tampouco o impede de beneficiar-se da proteção possessória reconhecida na sentença. A posse coletiva exercida pelos autores abrange, por sua própria natureza, a indivisão do uso e do gozo do bem comum, incumbindo a eles, internamente, a definição do modo de exercício e fruição da área, sem que tal organização impacte o direito à tutela judicial externa. Outrossim, cumpre enfrentar especificamente a tese defensiva apresentada pelo requerido no sentido de que os autores, ainda que reconhecidamente ocupantes da faixa entre o Rio Tocantins e a estrada, o fariam em situação de mera detenção precária, decorrente da simples tolerância do requerido. Segundo a versão do requerido narrada durante a inspeção judicial (id 144595558, fl. 2), os autores inicialmente cultivavam uma área além do córrego Angical, tendo esta primeira ocupação sido frustrada por razões ambientais (alagamentos) e ataques de animais silvestres (capivaras). Neste contexto, o requerido afirma ter cedido aos autores, por mera liberalidade e tolerância, a faixa mais próxima ao rio para construção de residências e novos cultivos. Para a adequada análise dessa questão, é imprescindível retomar a distinção conceitual entre posse e detenção, conforme preceitua o art. 1.198 do Código Civil, segundo o qual é detentor aquele que exerce sobre a coisa um poder de fato em razão de dependência a outra pessoa, não em nome próprio, mas subordinado à vontade do possuidor legítimo (TEPEDINO, Gustavo; FILHO, Carlos Edison do Rêgo M.; RENTERIA, Pablo. Fundamentos do Direito Civil – Direitos Reais. 6ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. p. 22). Com efeito, o detentor é mero instrumento da posse alheia, encontrando-se sob ordens ou instruções do possuidor, desprovido, portanto, do animus domini, elemento essencial à caracterização da posse. Nesse sentido, ressalta-se que o art. 1.198, parágrafo único, do Código Civil estabelece uma presunção no sentido de que, iniciada a ocupação sob a modalidade de detenção, tal condição presume-se mantida indefinidamente, até prova em contrário. Tal presunção legal, contudo, é relativa e pode ser afastada mediante prova robusta e inequívoca de que o detentor passou a comportar-se objetivamente como possuidor, rompendo com a subordinação anterior e exercendo em nome próprio os poderes inerentes à propriedade. Exatamente nesse sentido, dispõe o Enunciado nº 301 da IV Jornada de Direito Civil do CJF, segundo o qual é plenamente possível a conversão da detenção em posse, "desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios". Analisando os elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, especialmente o auto de inspeção judicial, verifica-se com clareza que os autores, independentemente da forma como se iniciou sua ocupação (se por tolerância inicial ou não), manifestaram de modo inequívoco atos objetivos de posse autônoma e independente, inclusive incompatíveis com qualquer relação de subordinação ou dependência ao requerido. A construção de residências permanentes (ainda que modestas), a instalação regular de energia elétrica individualizada em nome dos próprios moradores (ids 122033047, 122033737 e 141960508), a realização habitual de festejos comunitários amplamente reconhecidos pela população local, além da instalação de cercamentos independentes utilizando materiais cedidos pelo requerido, são evidências irrefutáveis da exteriorização objetiva de poderes possessórios autônomos e em nome próprio. Note-se que toda a dinâmica social e material observada durante a inspeção judicial revela que há muito se rompeu qualquer vínculo de dependência inicial eventualmente existente, consolidando-se uma posse plenamente autônoma e reconhecida como tal externamente. Ademais, o contexto temporal relatado pelas partes reforça esse entendimento. Os próprios relatos constantes no auto de inspeção confirmam que a mudança dos autores para a faixa próxima ao rio ocorreu há muitas décadas, caracterizando uma posse prolongada, pública, e não contestada pelo requerido durante esse extenso período. Somente após muitos anos, já consolidada essa ocupação, veio o requerido a alegar uma suposta precariedade inicial que jamais foi sustentada por evidências concretas nos autos. Além disso, cumpre salientar que a posse, uma vez estabelecida, não perde sua qualidade ou proteção jurídica pelo simples fato de ter tido uma origem eventualmente precária. Ao contrário, uma vez transmutada em posse autônoma e evidente, a proteção possessória incide plenamente sobre ela, independentemente da alegação tardia e unilateral do requerido sobre uma tolerância inicial não mais verificável na atualidade. Desse modo, à luz das circunstâncias fáticas apuradas no curso da instrução, especialmente durante a inspeção judicial, é imperioso reconhecer que os autores exerceram e continuam exercendo posse própria, pública e autônoma sobre a faixa compreendida entre a margem do Rio Tocantins e a estrada, afastando-se assim integralmente a alegação de mera detenção precária sustentada pelo requerido. De outro lado, no tocante à alegação de litigância de má-fé formulada pelo requerido, não restou demonstrado que os autores tenham atuado de forma abusiva, dolosa ou com intuito temerário a justificar a aplicação das sanções previstas nos artigos 80 e 81 do CPC. A despeito de parcialmente não comprovadas as alegações relativas à extensão territorial pretendida, os fundamentos apresentados pelos autores não configuram conduta desleal ou manifestamente abusiva. Consequentemente, por não configurada litigância de má-fé, fica prejudicada também a pretensão de indenização por perdas e danos processuais. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para confirmar em definitivo a tutela possessória em favor dos autores, determinando-se a manutenção de posse sobre a faixa de terras situada integralmente na margem frontal do imóvel denominado Fazenda Angical, com extensão aproximada de 1.068 metros às margens do Rio Tocantins e largura aproximada de 38 metros, desde o rio até a estrada por onde passa a rede de energia elétrica, conforme croqui constante dos autos (id 147236885), área na qual ficou devidamente comprovado o efetivo exercício de posse pelos autores. Consequentemente, fica o requerido obrigado a retirar definitivamente a cerca transversal por ele instalada e que gerou a turbação possessória constatada nos autos. Por fim, considerando que a tutela liminar anteriormente concedida (id 125646990) teve como objeto a totalidade da área descrita na inicial, mas que a presente sentença reconhece o exercício da posse apenas sobre a faixa situada entre o Rio Tocantins e a estrada, limita-se expressamente a eficácia da referida medida liminar à área delimitada no presente julgado, ficando convalidados os seus efeitos apenas naquilo que guarda conformidade com a presente decisão de mérito. Quanto aos ônus sucumbenciais, observa-se que, embora a sentença tenha reconhecido parcialmente o direito possessório dos autores, a área objeto de proteção judicial representa uma fração ínfima da totalidade pleiteada na inicial. Com efeito, os autores requereram manutenção de posse sobre área correspondente a aproximadamente 194 hectares, mas lograram êxito apenas quanto a uma faixa de terra com extensão estimada de 4,06 hectares (1.068 metros de frente por 38 metros de profundidade), o que corresponde a menos de 3% da área originalmente reivindicada. Assim, é forçoso reconhecer que o requerido sucumbiu em parte mínima do pedido, razão pela qual, nos termos do parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil, deve a parte autora suportar integralmente as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais. Fixa-se, portanto, os honorários devidos ao patrono do requerido no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data da prolação da sentença, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Em seguida, apresentando ou não as contrarrazões, certifique-se o ocorrido, e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão (art. 1.010, § 3º, do CPC). Transitada em julgado, procedam-se as baixas e arquivem-se os autos, com as devidas anotações no sistema. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente. Delvan Tavares Oliveira Juiz Titular da Vara Agrária da Comarca de Imperatriz
  3. Tribunal: TJMA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    1 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0813401-09.2025.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0809128-61.2025.8.10.0040. PACIENTE: ALDEJAN ADSON PAULINO LOBO. IMPETRANTES: WENDEL ARAÚJO DE OLIVEIRA (OAB/DF 27669), EDUARDO SOARES BUTKOWSKY (OAB/MA 13237), WERBERTY ARAÚJO DE OLIVEIRA (OAB/DF 53748) e LEANDRO DA CONCEIÇÃO CRUZ (OAB/MA 26057). IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª CENTRAL DAS GARANTIAS DE IMPERATRIZ. RELATOR: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira. DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Aldejan Adson Paulino Lobo, apontando como autoridade coatora o juízo da 1ª Central das Garantias de Imperatriz, sob o fundamento de que caracterizada a abusividade no ato judicial impugnado, uma vez que ausentes os pressupostos à decretação/manutenção da prisão preventiva. Informam os impetrantes que o paciente fora flagrantemente preso em 12/5/2025 sob a acusação da prática do crime de tráfico de drogas, convertida em prisão preventiva. Sustentam que a decretação da preventiva se deu de forma imotivada, na medida em que não houve fundamentação concreta a individualizada acerca da conduta do paciente, amparada apenas na gravidade abstrata do delito e na quantidade de entorpecentes apreendidos (130 kg de pasta base e maconha), sem demonstração objetiva do periculum libertatis, ou seja, no sentido de se possuía (ou não) papel relevante na organização criminosa, se oferece risco de reiteração delitiva ou se havia qualquer elemento fático que impedisse a aplicação de outras cautelares. Afirmam, ainda, que o paciente possui condições pessoais favoráveis, tais como (a) primariedade (não há registro de condenações penais pretéritas), (b) tem residência fixa na cidade de Grossos/RN, em imóvel próprio, (c) tem trabalho lícito (caminhoneiro), com vínculos familiares e comunitários e (d) vive em união estável, possuindo um filho de 7 (sete) anos de idade, a quem deve sustento. Ademais, não se indicou qualquer conduta voltada à obstrução da instrução ou tentativa de fuga. Pugnam, ao final, pela concessão da liminar para determinar a imediata soltura do paciente, ainda que com o estabelecimento de outras cautelares, tudo a ser confirmado quando do julgamento de mérito, com a revogação da preventiva. É o relatório. Decido. Tratando-se de ação constitucional autônoma de impugnação, o habeas corpus é medida a ser impetrada quando violado o direito à liberdade de locomoção (concretizado ou sob ameaça) e, adicionalmente, decorrente de ilegalidade ou ato abusivo (art. 5º, LXVIII). Para a concessão da medida liminar desejada na espécie (admitida pela doutrina e jurisprudência), tem-se por indispensável a demonstração (presença) de dois requisitos processuais autorizadores, quais sejam, o fumus boni iuris (elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no decreto de prisão) e o periculum in mora (a probabilidade de dano irreparável pela demora no julgamento). Ocorre que, sem a presença de quaisquer deles, torna-se injustificável a concessão da liminar, a ponto de inviabilizar a concessão de típica antecipação do próprio julgamento de mérito, em franca violação ao princípio da colegialidade. Exatamente é o que ocorre no caso concreto. A princípio, ao contrário do argumentado pela defesa – conclusão que poderá ser modificada quando do julgamento de mérito – não se é possível constatar, de momento, caracterizada evidente ilegalidade/teratologia no ato judicial impugnado, mormente quando consignada a presença do fumus comissi delicti (indícios de autoria + prova da materialidade delitiva), inclusive sem impugnação específica na impetração (os produtos ilícitos foram apreendidos em flagrante delito), além do periculum libertatis, pela gravidade concreta do crime, a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. Não há como se considerar, de pronto, que o tráfico de drogas imputado ao paciente e a outros corréus se trate de um crime de menor gravidade – segundo as circunstâncias fáticas do caso – mas, ao contrário, de um suposto agente de relevante periculosidade, a ponto de aparentemente a ele se imputar transporte interestadual de significativa quantidade de entorpecentes (mais de 130 kg, entre maconha e pasta base de cocaína), como consignado por sua companheira quando do interrogatório prestado à autoridade policial, justificando, de momento, a manutenção da prisão preventiva, obviamente como garantia da ordem pública, como bem assentado no juízo de base, inclusive porque “a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva” (STJ. 6ª Turma. AgRg no RHC 209782/RJ. Rel. Min. Og Fernandes. DJEN de 27/5/2025). No mesmo sentido: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE ELEVADA DE ENTORPECENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO LIMINAR CASSADA. 1."A prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas, de alto poder nocivo, além das circunstâncias da prática delitiva, indicando a ocorrência de tráfico interestadual, de modo a justificar, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a segregação cautelar para garantia da ordem pública" (AgRg no RHC n. 165.308/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 7/11/2022). 2. Hipótese em que o acusado foi surpreendido realizando o carregamento num caminhão, com 3.087.049kg de maconha, não havendo falar-se, de fato, em ausência de idoneidade do decreto prisional, de acordo com a jurisprudência desta Corte. 3. Habeas corpus denegado. Liminar cassada. Restabelecimento da prisão preventiva de LUIZ CARLOS DA SILVA JÚNIOR (Processo nº 1500854-96.2022.8.26.0082 - 1ª Vara de Boituva/SP). (HC n. 767.546/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022) No mais, trata-se de imputação de crime que, se futuramente punido, tem potencial para uma pena privativa de liberdade com tempo superior a 4 (quatro) anos de reclusão, não bastando para o impedimento de manutenção da prisão o fato de o paciente alegadamente possuir condições pessoais favoráveis (STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 838.460/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe de 15/12/2023). Outrossim, havendo circunstâncias de gravidade concreta que justificam a custódia cautelar, como observadas na espécie, tampouco se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porquanto insuficientes para resguardar a ordem pública (STJ, HC 550.688/SP, Rel. Min. ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, T6, DJe 17/03/2020; e HC 558.099/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, T5, DJe 05/03/2020). Com efeito, na presente ocasião, compreendo necessária a manutenção da custódia cautelar determinada no juízo de base, sem prejuízo de ulterior modificação quando do julgamento de mérito, submetendo a matéria ao órgão colegiado competente em grau de análise exauriente, inclusive acerca do enfrentamento aprofundado nas teses defensivas, o que não se mostra adequado em sede de antecipação de tutela. Não menos importante, a via escolhida (habeas corpus) é de célere e sucinta tramitação, razão pela qual não se constata óbice, de momento, para aguardar-se o julgamento de mérito. Do exposto, sem prejuízo do julgamento de mérito, INDEFIRO o pedido de liminar. Dispenso a requisição de informações, por se tratar de ação penal originária que tramita no sistema PJE, sendo possível verificar a tramitação. Cumpram-se, ainda, as seguintes diligências: 1) remessa dos autos à PGJ, para manifestação, no prazo de 2 (dois) dias, tudo nos termos do art. 420, do RITJMA; 2) envie-se cópia da presente decisão, via malote digital, para que seja promovida a juntada aos autos originários – art. 382, do RITJMA, apenas para conhecimento. Com a juntada do parecer da PGJ, retornem-se os autos conclusos e devidamente certificados, para julgamento de mérito. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 27 de maio de 2025. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator
  4. Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300): 0817723-83.2024.8.10.0040 AUTOR: DELEGACIA DE REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO DE IMPERATRIZ MA REU: VINICIUS DY MONACO QUEIROZ RODRIGUES, LEONARDO MILHOMEM MELO, FERNANDO SOARES ANDRADE Advogados do(a) REU: LUIS GUSTAVO BANDEIRA MIRANDA - MA21269, MATHEUS CARVALHO DOS REIS - MA23163, RODRIGO DO CARMO COSTA - MA9500-A Advogados do(a) REU: HUGGO RAFAEL LIMA SILVA - MA24674, MARCOS FARIAS DOS SANTOS - MA16145-A Advogados do(a) REU: ANA PAULA MIRANDA GUERRA - MA25273, ARONE LIMA AMORIM - MA27724, MARIA KAROLLINY DE PADUA RAMOS - MA23489, RAFAEL HAWDENING MATOS BANDEIRA - MA24707, WERBERTY ARAUJO DE OLIVEIRA - PI12004-A INTIMO o(a) advogado(a) do(a) acusado(a), Dr(a). Advogados do(a) REU: LUIS GUSTAVO BANDEIRA MIRANDA - MA21269, MATHEUS CARVALHO DOS REIS - MA23163, RODRIGO DO CARMO COSTA - MA9500-A Advogados do(a) REU: HUGGO RAFAEL LIMA SILVA - MA24674, MARCOS FARIAS DOS SANTOS - MA16145-A Advogados do(a) REU: ANA PAULA MIRANDA GUERRA - MA25273, ARONE LIMA AMORIM - MA27724, MARIA KAROLLINY DE PADUA RAMOS - MA23489, RAFAEL HAWDENING MATOS BANDEIRA - MA24707, WERBERTY ARAUJO DE OLIVEIRA - PI12004-A , sobre o teor do(a) despacho/decisão abaixo transcrito(a): DECISAO Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (ID 148585848) contra a sentença prolatada sob ID 148353996, que julgou procedente a denúncia e condenou os réus pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e § 1º, II; 35, c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06. O Parquet sustenta, em síntese, a existência de omissão relevante no édito condenatório, consubstanciada na ausência de deliberação acerca do perdimento e da destinação dos bens apreendidos nos autos, especialmente quanto ao veículo FIAT/STRADA HD WK CC E, placa QQD-7I54, bem como demais objetos descritos nos documentos de ID 128933077 e ID 132417436. Argumenta que o art. 63 da Lei nº 11.343/2006 impõe ao juízo o dever legal de deliberar sobre os bens apreendidos, requerendo, portanto, a decretação de perdimento de todos os bens, com doação do celular IPHONE 12 PRO a instituição filantrópica e perdimento do veículo em favor da Polícia Civil do Maranhão. Em contrarrazões (ID 149509057), o réu VINICIUS DY MONACO QUEIROZ RODRIGUES pugna pela rejeição dos embargos, sustentando que a pretensão ministerial configura indevida rediscussão do mérito sob a estreita via dos embargos declaratórios. Alega que o veículo mencionado é de titularidade da empresa ELETRON WATTS CONSTRUÇÕES E ELETRIFICAÇÃO, de propriedade do Sr. JOSÉ NOGUEIRA RODRIGUES, pessoa jurídica sem qualquer vínculo com os ilícitos penais apurados, devendo, por isso, ser reconhecida como terceiro de boa-fé. Requer, ainda, a restituição imediata do veículo, por se tratar de bem lícito e legítimo, insuscetível de perdimento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 382 do Código de Processo Penal, são cabíveis embargos de declaração para suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, assiste razão ao Parquet. Com efeito, observa-se que, na r. sentença condenatória proferida, não foi feita qualquer deliberação acerca do perdimento ou destinação dos bens apreendidos nos autos, o que contraria expressamente o comando legal insculpido no art. 63 da Lei nº 11.343/2006, que dispõe: Art. 63. Ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre: I - o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias; II - o levantamento dos valores depositados em conta remunerada e a liberação dos bens utilizados nos termos do art. 62. Portanto, a sentença incorreu em vício de omissão, sendo cabível o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos para, suprindo a lacuna, decidir sobre os bens apreendidos. I – DO PERDIMENTO E DESTINAÇÃO DOS BENS Bens descritos nos ID 128933077 – pág. 17 e ID 132417436 – pág. 25, com exceção do aparelho celular IPHONE 12 PRO e do veículo FIAT/STRADA HD WK CC E, placa QQD-7I54: Conforme pleiteado nos embargos, determino a destruição dos referidos bens, nos termos da legislação vigente, por se tratarem de instrumentos ou produtos do crime, nos termos do art. 91, II, do Código Penal. Aparelho celular IPHONE 12 PRO, cor azul: Decreto o perdimento e determino sua doação a instituição filantrópica regularmente constituída na Comarca de Imperatriz/MA, preferencialmente aquela voltada ao tratamento de dependentes químicos, a ser posteriormente identificada. Veículo FIAT/STRADA HD WK CC E, placa QQD-7I54: A análise das contrarrazões aos embargos de declaração e demais documentos constantes do processo revelou que o referido veículo pertence à pessoa jurídica ELETRON WATTS CONSTRUÇÕES E ELETRIFICAÇÃO, inscrita no CNPJ nº 09.087.312/0002-30, cujo sócio é o Sr. JOSÉ NOGUEIRA RODRIGUES, terceiro estranho à relação processual penal. O parágrafo único do art. 243 da CF dispõe que todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, será confiscado e revertido a fundo especial com destinação específica. O c. Supremo Tribunal, no julgamento do RE 638491, entendeu, em sede de repercussão geral, que "É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local ou do acondicionamento da droga, ou qualquer outro requisito, além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal". Com efeito, o confisco é uma restrição patrimonial que tem como finalidade primordial a desestimulação da atividade ilícita de difusão de substâncias entorpecentes, possuindo caráter pedagógico e preventivo. A peculiaridade do presente caso é que o referido veículo de fato pertence a terceiro, mas o proprietário é pessoa jurídica da qual o pai do sentenciado é sócio majoritário. Assim, não se trata de um terceiro que desconheça a provável utilização do veículo em prol do tráfico de drogas, o que afasta eventual boa-fé. Não fosse o suficiente, é importante observar que a expropriação do bem utilizado em tráfico de drogas resulta em responsabilidade objetiva do proprietário, haja vista que o art. 243 da CF não reconhece a figura do terceiro prejudicado, nem disciplina ressalva de restituição, sendo o perdimento decorrência da condenação, nos termos do art. 63 da Lei nº 11.343 /2006 (STJ, AgRg no AREsp nº 1147673/PR ; TJMT, N.U 0001700-32.2013.8.11.0015 ) Aqui vale mencionar que, ao contrário do que aventou a defesa, a medida seguiu as formalidades legais, tendo sido produzida prova suficiente a embasar o perdimento do veículo, em que pese a prova documental do domínio de terceiros. Outrossim, o perdimento de bens e valores utilizados para prática de crime de tráfico de drogas está em conformidade com o previsto na Lei n.º 11.343/2006, sendo medida assecuratória a ser determinada pelo juiz. Dessa forma, reafirmo, a simples comprovação da propriedade do veículo não tem o condão, por si só, de demonstrar a origem lícita ou de afastar o uso do bem para o cometimento de crimes, mormente quando evidenciado que o veículo foi utilizado para a prática do crime de tráfico de drogas. A respeito do tema, segue acórdão do TJDFT: "APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO PELO PROPRIETÁRIO DO BEM. VEÍCULO UTILIZADO PARA A TRAFICÂNCIA E APREENDIDO COM DROGA E ARMA DE FOGO EM SEU INTERIOR. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CONDENAÇÃO. PERDIMENTO DO BEM. PREVISÃO LEGAL E JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MANTIDA . 1. Caso concreto em que o requerente/apelante foi condenado, com decisão transitada em julgado, pelos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, e art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei 10.826/03. 2. Não cabe, na via incidental de pedido de restituição de veículo, rediscutir os fatos descritos na denúncia e amplamente analisados durante a instrução processual criminal, quando comprovado, por sentença penal condenatória transitada em julgado, que o apelante utilizou o veículo apreendido para guardar drogas e transportar arma de fogo, municiada com 17 cartuchos de calibre 9mm. 3. É sabido que o perdimento de bens e valores utilizados na prática do crime de tráfico de drogas é efeito decorrente da condenação, previsto no parágrafo único, do art. 243, da CF, e no art. 63, da Lei Antidrogas, sendo desnecessária a demonstração de habitualidade e reiteração no uso do bem em tráfico de drogas para que seja efetuado o confisco. 4. O STF, em repercussão geral, firmou a tese de que "É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal" ( RE 638491). 5. A simples comprovação da propriedade do bem não tem o condão, por si só, de demonstrar a origem lícita ou de afastar o uso do bem para o cometimento de crimes, mormente quando comprovado, por decisão irrecorrível, que o veículo foi utilizado para a prática do crime de tráfico de drogas, apurado nestes autos . 6. Recurso desprovido."(TJDFT. Acórdão 1436771, 07082718420208070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2a Turma Criminal, data de julgamento: 7/7/2022, publicado no DJE: 25/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO os presentes embargos de declaração, dando-lhe efeitos infringentes, para o fim de: Declarar o perdimento dos bens apreendidos nos ID 128933077 (exceto o veículo e celular) e ID 132417436, com destinação à destruição; Determinar o perdimento e a doação do aparelho celular IPHONE 12 PRO a instituição filantrópica da Comarca, preferencialmente voltada à assistência a dependentes químicos; DETERMINAR O PERDIMENTO E DOAÇÃO DO veículo FIAT/STRADA HD WK CC E, placa QQD-7I54, para o ESTADO DO MARANHÃO, MAIS ESPECIFICAMENTE PARA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA E EM ESPECIAL PARA o SENARC - SUPERINTENDÊNCIA DE REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO DA POLICIA CIVIL DO MARANHÃO. COMUNIQUE-SE À secretaria de FAZENDA DO ESTADO E AO DETRAN PARA FINS DE AVERBAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO NOS REGISTROS DO VEÍCULO. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, 26/05/2025 Juiz Glender Malheiros Guimarães Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 27 de maio de 2025. TERESINHA PEREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria
  5. Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300): 0817723-83.2024.8.10.0040 AUTOR: DELEGACIA DE REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO DE IMPERATRIZ MA REU: VINICIUS DY MONACO QUEIROZ RODRIGUES, LEONARDO MILHOMEM MELO, FERNANDO SOARES ANDRADE Advogados do(a) REU: LUIS GUSTAVO BANDEIRA MIRANDA - MA21269, MATHEUS CARVALHO DOS REIS - MA23163, RODRIGO DO CARMO COSTA - MA9500-A Advogados do(a) REU: HUGGO RAFAEL LIMA SILVA - MA24674, MARCOS FARIAS DOS SANTOS - MA16145-A Advogados do(a) REU: ANA PAULA MIRANDA GUERRA - MA25273, ARONE LIMA AMORIM - MA27724, MARIA KAROLLINY DE PADUA RAMOS - MA23489, RAFAEL HAWDENING MATOS BANDEIRA - MA24707, WERBERTY ARAUJO DE OLIVEIRA - PI12004-A INTIMO o(a) advogado(a) do(a) acusado(a), Dr(a). Advogados do(a) REU: LUIS GUSTAVO BANDEIRA MIRANDA - MA21269, MATHEUS CARVALHO DOS REIS - MA23163, RODRIGO DO CARMO COSTA - MA9500-A Advogados do(a) REU: HUGGO RAFAEL LIMA SILVA - MA24674, MARCOS FARIAS DOS SANTOS - MA16145-A Advogados do(a) REU: ANA PAULA MIRANDA GUERRA - MA25273, ARONE LIMA AMORIM - MA27724, MARIA KAROLLINY DE PADUA RAMOS - MA23489, RAFAEL HAWDENING MATOS BANDEIRA - MA24707, WERBERTY ARAUJO DE OLIVEIRA - PI12004-A , sobre o teor do(a) despacho/decisão abaixo transcrito(a): **********Decisão********** Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (ID 148585848) contra a sentença prolatada sob ID 148353996, que julgou procedente a denúncia e condenou os réus pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e § 1º, II; 35, c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06. O Parquet sustenta, em síntese, a existência de omissão relevante no édito condenatório, consubstanciada na ausência de deliberação acerca do perdimento e da destinação dos bens apreendidos nos autos, especialmente quanto ao veículo FIAT/STRADA HD WK CC E, placa QQD-7I54, bem como demais objetos descritos nos documentos de ID 128933077 e ID 132417436. Argumenta que o art. 63 da Lei nº 11.343/2006 impõe ao juízo o dever legal de deliberar sobre os bens apreendidos, requerendo, portanto, a decretação de perdimento de todos os bens, com doação do celular IPHONE 12 PRO a instituição filantrópica e perdimento do veículo em favor da Polícia Civil do Maranhão. Em contrarrazões (ID 149509057), o réu VINICIUS DY MONACO QUEIROZ RODRIGUES pugna pela rejeição dos embargos, sustentando que a pretensão ministerial configura indevida rediscussão do mérito sob a estreita via dos embargos declaratórios. Alega que o veículo mencionado é de titularidade da empresa ELETRON WATTS CONSTRUÇÕES E ELETRIFICAÇÃO, de propriedade do Sr. JOSÉ NOGUEIRA RODRIGUES, pessoa jurídica sem qualquer vínculo com os ilícitos penais apurados, devendo, por isso, ser reconhecida como terceiro de boa-fé. Requer, ainda, a restituição imediata do veículo, por se tratar de bem lícito e legítimo, insuscetível de perdimento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 382 do Código de Processo Penal, são cabíveis embargos de declaração para suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, assiste razão ao Parquet. Com efeito, observa-se que, na r. sentença condenatória proferida, não foi feita qualquer deliberação acerca do perdimento ou destinação dos bens apreendidos nos autos, o que contraria expressamente o comando legal insculpido no art. 63 da Lei nº 11.343/2006, que dispõe: Art. 63. Ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre: I - o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias; II - o levantamento dos valores depositados em conta remunerada e a liberação dos bens utilizados nos termos do art. 62. Portanto, a sentença incorreu em vício de omissão, sendo cabível o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos para, suprindo a lacuna, decidir sobre os bens apreendidos. I – DO PERDIMENTO E DESTINAÇÃO DOS BENS Bens descritos nos ID 128933077 – pág. 17 e ID 132417436 – pág. 25, com exceção do aparelho celular IPHONE 12 PRO e do veículo FIAT/STRADA HD WK CC E, placa QQD-7I54: Conforme pleiteado nos embargos, determino a destruição dos referidos bens, nos termos da legislação vigente, por se tratarem de instrumentos ou produtos do crime, nos termos do art. 91, II, do Código Penal. Aparelho celular IPHONE 12 PRO, cor azul: Decreto o perdimento e determino sua doação a instituição filantrópica regularmente constituída na Comarca de Imperatriz/MA, preferencialmente aquela voltada ao tratamento de dependentes químicos, a ser posteriormente identificada. Veículo FIAT/STRADA HD WK CC E, placa QQD-7I54: A análise das contrarrazões aos embargos de declaração e demais documentos constantes do processo revelou que o referido veículo pertence à pessoa jurídica ELETRON WATTS CONSTRUÇÕES E ELETRIFICAÇÃO, inscrita no CNPJ nº 09.087.312/0002-30, cujo sócio é o Sr. JOSÉ NOGUEIRA RODRIGUES, terceiro estranho à relação processual penal. O parágrafo único do art. 243 da CF dispõe que todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, será confiscado e revertido a fundo especial com destinação específica. O c. Supremo Tribunal, no julgamento do RE 638491, entendeu, em sede de repercussão geral, que "É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local ou do acondicionamento da droga, ou qualquer outro requisito, além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal". Com efeito, o confisco é uma restrição patrimonial que tem como finalidade primordial a desestimulação da atividade ilícita de difusão de substâncias entorpecentes, possuindo caráter pedagógico e preventivo. A peculiaridade do presente caso é que o referido veículo de fato pertence a terceiro, mas o proprietário é pessoa jurídica da qual o pai do sentenciado é sócio majoritário. Assim, não se trata de um terceiro que desconheça a provável utilização do veículo em prol do tráfico de drogas, o que afasta eventual boa-fé. Não fosse o suficiente, é importante observar que a expropriação do bem utilizado em tráfico de drogas resulta em responsabilidade objetiva do proprietário, haja vista que o art. 243 da CF não reconhece a figura do terceiro prejudicado, nem disciplina ressalva de restituição, sendo o perdimento decorrência da condenação, nos termos do art. 63 da Lei nº 11.343 /2006 (STJ, AgRg no AREsp nº 1147673/PR ; TJMT, N.U 0001700-32.2013.8.11.0015 ) Aqui vale mencionar que, ao contrário do que aventou a defesa, a medida seguiu as formalidades legais, tendo sido produzida prova suficiente a embasar o perdimento do veículo, em que pese a prova documental do domínio de terceiros. Outrossim, o perdimento de bens e valores utilizados para prática de crime de tráfico de drogas está em conformidade com o previsto na Lei n.º 11.343/2006, sendo medida assecuratória a ser determinada pelo juiz. Dessa forma, reafirmo, a simples comprovação da propriedade do veículo não tem o condão, por si só, de demonstrar a origem lícita ou de afastar o uso do bem para o cometimento de crimes, mormente quando evidenciado que o veículo foi utilizado para a prática do crime de tráfico de drogas. A respeito do tema, segue acórdão do TJDFT: "APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO PELO PROPRIETÁRIO DO BEM. VEÍCULO UTILIZADO PARA A TRAFICÂNCIA E APREENDIDO COM DROGA E ARMA DE FOGO EM SEU INTERIOR. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CONDENAÇÃO. PERDIMENTO DO BEM. PREVISÃO LEGAL E JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MANTIDA . 1. Caso concreto em que o requerente/apelante foi condenado, com decisão transitada em julgado, pelos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, e art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei 10.826/03. 2. Não cabe, na via incidental de pedido de restituição de veículo, rediscutir os fatos descritos na denúncia e amplamente analisados durante a instrução processual criminal, quando comprovado, por sentença penal condenatória transitada em julgado, que o apelante utilizou o veículo apreendido para guardar drogas e transportar arma de fogo, municiada com 17 cartuchos de calibre 9mm. 3. É sabido que o perdimento de bens e valores utilizados na prática do crime de tráfico de drogas é efeito decorrente da condenação, previsto no parágrafo único, do art. 243, da CF, e no art. 63, da Lei Antidrogas, sendo desnecessária a demonstração de habitualidade e reiteração no uso do bem em tráfico de drogas para que seja efetuado o confisco. 4. O STF, em repercussão geral, firmou a tese de que "É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal" ( RE 638491). 5. A simples comprovação da propriedade do bem não tem o condão, por si só, de demonstrar a origem lícita ou de afastar o uso do bem para o cometimento de crimes, mormente quando comprovado, por decisão irrecorrível, que o veículo foi utilizado para a prática do crime de tráfico de drogas, apurado nestes autos . 6. Recurso desprovido."(TJDFT. Acórdão 1436771, 07082718420208070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2a Turma Criminal, data de julgamento: 7/7/2022, publicado no DJE: 25/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO os presentes embargos de declaração, dando-lhe efeitos infringentes, para o fim de: Declarar o perdimento dos bens apreendidos nos ID 128933077 (exceto o veículo e celular) e ID 132417436, com destinação à destruição; Determinar o perdimento e a doação do aparelho celular IPHONE 12 PRO a instituição filantrópica da Comarca, preferencialmente voltada à assistência a dependentes químicos; DETERMINAR O PERDIMENTO E DOAÇÃO DO veículo FIAT/STRADA HD WK CC E, placa QQD-7I54, para o ESTADO DO MARANHÃO, MAIS ESPECIFICAMENTE PARA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA E EM ESPECIAL PARA o SENARC - SUPERINTENDÊNCIA DE REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO DA POLICIA CIVIL DO MARANHÃO. COMUNIQUE-SE À secretaria de FAZENDA DO ESTADO E AO DETRAN PARA FINS DE AVERBAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO NOS REGISTROS DO VEÍCULO. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, 26/05/2025 Juiz Glender Malheiros Guimarães Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 27 de maio de 2025. EDNA MORAES AGUIAR Diretor de Secretaria
  6. Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300): 0817723-83.2024.8.10.0040 AUTOR: DELEGACIA DE REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO DE IMPERATRIZ MA REU: VINICIUS DY MONACO QUEIROZ RODRIGUES, LEONARDO MILHOMEM MELO, FERNANDO SOARES ANDRADE Advogados do(a) REU: LUIS GUSTAVO BANDEIRA MIRANDA - MA21269, MATHEUS CARVALHO DOS REIS - MA23163, RODRIGO DO CARMO COSTA - MA9500-A Advogados do(a) REU: HUGGO RAFAEL LIMA SILVA - MA24674, MARCOS FARIAS DOS SANTOS - MA16145-A Advogados do(a) REU: ANA PAULA MIRANDA GUERRA - MA25273, ARONE LIMA AMORIM - MA27724, MARIA KAROLLINY DE PADUA RAMOS - MA23489, RAFAEL HAWDENING MATOS BANDEIRA - MA24707, WERBERTY ARAUJO DE OLIVEIRA - PI12004-A INTIMO o(a) advogado(a) do(a) acusado(a), Dr(a). Advogados do(a) REU: LUIS GUSTAVO BANDEIRA MIRANDA - MA21269, MATHEUS CARVALHO DOS REIS - MA23163, RODRIGO DO CARMO COSTA - MA9500-A Advogados do(a) REU: HUGGO RAFAEL LIMA SILVA - MA24674, MARCOS FARIAS DOS SANTOS - MA16145-A Advogados do(a) REU: ANA PAULA MIRANDA GUERRA - MA25273, ARONE LIMA AMORIM - MA27724, MARIA KAROLLINY DE PADUA RAMOS - MA23489, RAFAEL HAWDENING MATOS BANDEIRA - MA24707, WERBERTY ARAUJO DE OLIVEIRA - PI12004-A , sobre o teor do(a) despacho/decisão abaixo transcrito(a): **********Decisão********** Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (ID 148585848) contra a sentença prolatada sob ID 148353996, que julgou procedente a denúncia e condenou os réus pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e § 1º, II; 35, c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06. O Parquet sustenta, em síntese, a existência de omissão relevante no édito condenatório, consubstanciada na ausência de deliberação acerca do perdimento e da destinação dos bens apreendidos nos autos, especialmente quanto ao veículo FIAT/STRADA HD WK CC E, placa QQD-7I54, bem como demais objetos descritos nos documentos de ID 128933077 e ID 132417436. Argumenta que o art. 63 da Lei nº 11.343/2006 impõe ao juízo o dever legal de deliberar sobre os bens apreendidos, requerendo, portanto, a decretação de perdimento de todos os bens, com doação do celular IPHONE 12 PRO a instituição filantrópica e perdimento do veículo em favor da Polícia Civil do Maranhão. Em contrarrazões (ID 149509057), o réu VINICIUS DY MONACO QUEIROZ RODRIGUES pugna pela rejeição dos embargos, sustentando que a pretensão ministerial configura indevida rediscussão do mérito sob a estreita via dos embargos declaratórios. Alega que o veículo mencionado é de titularidade da empresa ELETRON WATTS CONSTRUÇÕES E ELETRIFICAÇÃO, de propriedade do Sr. JOSÉ NOGUEIRA RODRIGUES, pessoa jurídica sem qualquer vínculo com os ilícitos penais apurados, devendo, por isso, ser reconhecida como terceiro de boa-fé. Requer, ainda, a restituição imediata do veículo, por se tratar de bem lícito e legítimo, insuscetível de perdimento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 382 do Código de Processo Penal, são cabíveis embargos de declaração para suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, assiste razão ao Parquet. Com efeito, observa-se que, na r. sentença condenatória proferida, não foi feita qualquer deliberação acerca do perdimento ou destinação dos bens apreendidos nos autos, o que contraria expressamente o comando legal insculpido no art. 63 da Lei nº 11.343/2006, que dispõe: Art. 63. Ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre: I - o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias; II - o levantamento dos valores depositados em conta remunerada e a liberação dos bens utilizados nos termos do art. 62. Portanto, a sentença incorreu em vício de omissão, sendo cabível o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos para, suprindo a lacuna, decidir sobre os bens apreendidos. I – DO PERDIMENTO E DESTINAÇÃO DOS BENS Bens descritos nos ID 128933077 – pág. 17 e ID 132417436 – pág. 25, com exceção do aparelho celular IPHONE 12 PRO e do veículo FIAT/STRADA HD WK CC E, placa QQD-7I54: Conforme pleiteado nos embargos, determino a destruição dos referidos bens, nos termos da legislação vigente, por se tratarem de instrumentos ou produtos do crime, nos termos do art. 91, II, do Código Penal. Aparelho celular IPHONE 12 PRO, cor azul: Decreto o perdimento e determino sua doação a instituição filantrópica regularmente constituída na Comarca de Imperatriz/MA, preferencialmente aquela voltada ao tratamento de dependentes químicos, a ser posteriormente identificada. Veículo FIAT/STRADA HD WK CC E, placa QQD-7I54: A análise das contrarrazões aos embargos de declaração e demais documentos constantes do processo revelou que o referido veículo pertence à pessoa jurídica ELETRON WATTS CONSTRUÇÕES E ELETRIFICAÇÃO, inscrita no CNPJ nº 09.087.312/0002-30, cujo sócio é o Sr. JOSÉ NOGUEIRA RODRIGUES, terceiro estranho à relação processual penal. O parágrafo único do art. 243 da CF dispõe que todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, será confiscado e revertido a fundo especial com destinação específica. O c. Supremo Tribunal, no julgamento do RE 638491, entendeu, em sede de repercussão geral, que "É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local ou do acondicionamento da droga, ou qualquer outro requisito, além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal". Com efeito, o confisco é uma restrição patrimonial que tem como finalidade primordial a desestimulação da atividade ilícita de difusão de substâncias entorpecentes, possuindo caráter pedagógico e preventivo. A peculiaridade do presente caso é que o referido veículo de fato pertence a terceiro, mas o proprietário é pessoa jurídica da qual o pai do sentenciado é sócio majoritário. Assim, não se trata de um terceiro que desconheça a provável utilização do veículo em prol do tráfico de drogas, o que afasta eventual boa-fé. Não fosse o suficiente, é importante observar que a expropriação do bem utilizado em tráfico de drogas resulta em responsabilidade objetiva do proprietário, haja vista que o art. 243 da CF não reconhece a figura do terceiro prejudicado, nem disciplina ressalva de restituição, sendo o perdimento decorrência da condenação, nos termos do art. 63 da Lei nº 11.343 /2006 (STJ, AgRg no AREsp nº 1147673/PR ; TJMT, N.U 0001700-32.2013.8.11.0015 ) Aqui vale mencionar que, ao contrário do que aventou a defesa, a medida seguiu as formalidades legais, tendo sido produzida prova suficiente a embasar o perdimento do veículo, em que pese a prova documental do domínio de terceiros. Outrossim, o perdimento de bens e valores utilizados para prática de crime de tráfico de drogas está em conformidade com o previsto na Lei n.º 11.343/2006, sendo medida assecuratória a ser determinada pelo juiz. Dessa forma, reafirmo, a simples comprovação da propriedade do veículo não tem o condão, por si só, de demonstrar a origem lícita ou de afastar o uso do bem para o cometimento de crimes, mormente quando evidenciado que o veículo foi utilizado para a prática do crime de tráfico de drogas. A respeito do tema, segue acórdão do TJDFT: "APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO PELO PROPRIETÁRIO DO BEM. VEÍCULO UTILIZADO PARA A TRAFICÂNCIA E APREENDIDO COM DROGA E ARMA DE FOGO EM SEU INTERIOR. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CONDENAÇÃO. PERDIMENTO DO BEM. PREVISÃO LEGAL E JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MANTIDA . 1. Caso concreto em que o requerente/apelante foi condenado, com decisão transitada em julgado, pelos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, e art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei 10.826/03. 2. Não cabe, na via incidental de pedido de restituição de veículo, rediscutir os fatos descritos na denúncia e amplamente analisados durante a instrução processual criminal, quando comprovado, por sentença penal condenatória transitada em julgado, que o apelante utilizou o veículo apreendido para guardar drogas e transportar arma de fogo, municiada com 17 cartuchos de calibre 9mm. 3. É sabido que o perdimento de bens e valores utilizados na prática do crime de tráfico de drogas é efeito decorrente da condenação, previsto no parágrafo único, do art. 243, da CF, e no art. 63, da Lei Antidrogas, sendo desnecessária a demonstração de habitualidade e reiteração no uso do bem em tráfico de drogas para que seja efetuado o confisco. 4. O STF, em repercussão geral, firmou a tese de que "É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal" ( RE 638491). 5. A simples comprovação da propriedade do bem não tem o condão, por si só, de demonstrar a origem lícita ou de afastar o uso do bem para o cometimento de crimes, mormente quando comprovado, por decisão irrecorrível, que o veículo foi utilizado para a prática do crime de tráfico de drogas, apurado nestes autos . 6. Recurso desprovido."(TJDFT. Acórdão 1436771, 07082718420208070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2a Turma Criminal, data de julgamento: 7/7/2022, publicado no DJE: 25/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO os presentes embargos de declaração, dando-lhe efeitos infringentes, para o fim de: Declarar o perdimento dos bens apreendidos nos ID 128933077 (exceto o veículo e celular) e ID 132417436, com destinação à destruição; Determinar o perdimento e a doação do aparelho celular IPHONE 12 PRO a instituição filantrópica da Comarca, preferencialmente voltada à assistência a dependentes químicos; DETERMINAR O PERDIMENTO E DOAÇÃO DO veículo FIAT/STRADA HD WK CC E, placa QQD-7I54, para o ESTADO DO MARANHÃO, MAIS ESPECIFICAMENTE PARA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA E EM ESPECIAL PARA o SENARC - SUPERINTENDÊNCIA DE REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO DA POLICIA CIVIL DO MARANHÃO. COMUNIQUE-SE À secretaria de FAZENDA DO ESTADO E AO DETRAN PARA FINS DE AVERBAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO NOS REGISTROS DO VEÍCULO. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, 26/05/2025 Juiz Glender Malheiros Guimarães Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 27 de maio de 2025. TERESINHA PEREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria
  7. Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300): 0817723-83.2024.8.10.0040 AUTOR: DELEGACIA DE REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO DE IMPERATRIZ MA REU: VINICIUS DY MONACO QUEIROZ RODRIGUES, LEONARDO MILHOMEM MELO, FERNANDO SOARES ANDRADE Advogados do(a) REU: LUIS GUSTAVO BANDEIRA MIRANDA - MA21269, MATHEUS CARVALHO DOS REIS - MA23163, RODRIGO DO CARMO COSTA - MA9500-A Advogados do(a) REU: HUGGO RAFAEL LIMA SILVA - MA24674, MARCOS FARIAS DOS SANTOS - MA16145-A Advogados do(a) REU: ANA PAULA MIRANDA GUERRA - MA25273, ARONE LIMA AMORIM - MA27724, MARIA KAROLLINY DE PADUA RAMOS - MA23489, RAFAEL HAWDENING MATOS BANDEIRA - MA24707, WERBERTY ARAUJO DE OLIVEIRA - PI12004-A INTIMO o(a) advogado(a) do(a) acusado(a), Dr(a). Advogados do(a) REU: LUIS GUSTAVO BANDEIRA MIRANDA - MA21269, MATHEUS CARVALHO DOS REIS - MA23163, RODRIGO DO CARMO COSTA - MA9500-A Advogados do(a) REU: HUGGO RAFAEL LIMA SILVA - MA24674, MARCOS FARIAS DOS SANTOS - MA16145-A Advogados do(a) REU: ANA PAULA MIRANDA GUERRA - MA25273, ARONE LIMA AMORIM - MA27724, MARIA KAROLLINY DE PADUA RAMOS - MA23489, RAFAEL HAWDENING MATOS BANDEIRA - MA24707, WERBERTY ARAUJO DE OLIVEIRA - PI12004-A , sobre o teor do(a) despacho/decisão abaixo transcrito(a): **********Decisão********** Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (ID 148585848) contra a sentença prolatada sob ID 148353996, que julgou procedente a denúncia e condenou os réus pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e § 1º, II; 35, c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06. O Parquet sustenta, em síntese, a existência de omissão relevante no édito condenatório, consubstanciada na ausência de deliberação acerca do perdimento e da destinação dos bens apreendidos nos autos, especialmente quanto ao veículo FIAT/STRADA HD WK CC E, placa QQD-7I54, bem como demais objetos descritos nos documentos de ID 128933077 e ID 132417436. Argumenta que o art. 63 da Lei nº 11.343/2006 impõe ao juízo o dever legal de deliberar sobre os bens apreendidos, requerendo, portanto, a decretação de perdimento de todos os bens, com doação do celular IPHONE 12 PRO a instituição filantrópica e perdimento do veículo em favor da Polícia Civil do Maranhão. Em contrarrazões (ID 149509057), o réu VINICIUS DY MONACO QUEIROZ RODRIGUES pugna pela rejeição dos embargos, sustentando que a pretensão ministerial configura indevida rediscussão do mérito sob a estreita via dos embargos declaratórios. Alega que o veículo mencionado é de titularidade da empresa ELETRON WATTS CONSTRUÇÕES E ELETRIFICAÇÃO, de propriedade do Sr. JOSÉ NOGUEIRA RODRIGUES, pessoa jurídica sem qualquer vínculo com os ilícitos penais apurados, devendo, por isso, ser reconhecida como terceiro de boa-fé. Requer, ainda, a restituição imediata do veículo, por se tratar de bem lícito e legítimo, insuscetível de perdimento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 382 do Código de Processo Penal, são cabíveis embargos de declaração para suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, assiste razão ao Parquet. Com efeito, observa-se que, na r. sentença condenatória proferida, não foi feita qualquer deliberação acerca do perdimento ou destinação dos bens apreendidos nos autos, o que contraria expressamente o comando legal insculpido no art. 63 da Lei nº 11.343/2006, que dispõe: Art. 63. Ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre: I - o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias; II - o levantamento dos valores depositados em conta remunerada e a liberação dos bens utilizados nos termos do art. 62. Portanto, a sentença incorreu em vício de omissão, sendo cabível o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos para, suprindo a lacuna, decidir sobre os bens apreendidos. I – DO PERDIMENTO E DESTINAÇÃO DOS BENS Bens descritos nos ID 128933077 – pág. 17 e ID 132417436 – pág. 25, com exceção do aparelho celular IPHONE 12 PRO e do veículo FIAT/STRADA HD WK CC E, placa QQD-7I54: Conforme pleiteado nos embargos, determino a destruição dos referidos bens, nos termos da legislação vigente, por se tratarem de instrumentos ou produtos do crime, nos termos do art. 91, II, do Código Penal. Aparelho celular IPHONE 12 PRO, cor azul: Decreto o perdimento e determino sua doação a instituição filantrópica regularmente constituída na Comarca de Imperatriz/MA, preferencialmente aquela voltada ao tratamento de dependentes químicos, a ser posteriormente identificada. Veículo FIAT/STRADA HD WK CC E, placa QQD-7I54: A análise das contrarrazões aos embargos de declaração e demais documentos constantes do processo revelou que o referido veículo pertence à pessoa jurídica ELETRON WATTS CONSTRUÇÕES E ELETRIFICAÇÃO, inscrita no CNPJ nº 09.087.312/0002-30, cujo sócio é o Sr. JOSÉ NOGUEIRA RODRIGUES, terceiro estranho à relação processual penal. O parágrafo único do art. 243 da CF dispõe que todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, será confiscado e revertido a fundo especial com destinação específica. O c. Supremo Tribunal, no julgamento do RE 638491, entendeu, em sede de repercussão geral, que "É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local ou do acondicionamento da droga, ou qualquer outro requisito, além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal". Com efeito, o confisco é uma restrição patrimonial que tem como finalidade primordial a desestimulação da atividade ilícita de difusão de substâncias entorpecentes, possuindo caráter pedagógico e preventivo. A peculiaridade do presente caso é que o referido veículo de fato pertence a terceiro, mas o proprietário é pessoa jurídica da qual o pai do sentenciado é sócio majoritário. Assim, não se trata de um terceiro que desconheça a provável utilização do veículo em prol do tráfico de drogas, o que afasta eventual boa-fé. Não fosse o suficiente, é importante observar que a expropriação do bem utilizado em tráfico de drogas resulta em responsabilidade objetiva do proprietário, haja vista que o art. 243 da CF não reconhece a figura do terceiro prejudicado, nem disciplina ressalva de restituição, sendo o perdimento decorrência da condenação, nos termos do art. 63 da Lei nº 11.343 /2006 (STJ, AgRg no AREsp nº 1147673/PR ; TJMT, N.U 0001700-32.2013.8.11.0015 ) Aqui vale mencionar que, ao contrário do que aventou a defesa, a medida seguiu as formalidades legais, tendo sido produzida prova suficiente a embasar o perdimento do veículo, em que pese a prova documental do domínio de terceiros. Outrossim, o perdimento de bens e valores utilizados para prática de crime de tráfico de drogas está em conformidade com o previsto na Lei n.º 11.343/2006, sendo medida assecuratória a ser determinada pelo juiz. Dessa forma, reafirmo, a simples comprovação da propriedade do veículo não tem o condão, por si só, de demonstrar a origem lícita ou de afastar o uso do bem para o cometimento de crimes, mormente quando evidenciado que o veículo foi utilizado para a prática do crime de tráfico de drogas. A respeito do tema, segue acórdão do TJDFT: "APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO PELO PROPRIETÁRIO DO BEM. VEÍCULO UTILIZADO PARA A TRAFICÂNCIA E APREENDIDO COM DROGA E ARMA DE FOGO EM SEU INTERIOR. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CONDENAÇÃO. PERDIMENTO DO BEM. PREVISÃO LEGAL E JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MANTIDA . 1. Caso concreto em que o requerente/apelante foi condenado, com decisão transitada em julgado, pelos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, e art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei 10.826/03. 2. Não cabe, na via incidental de pedido de restituição de veículo, rediscutir os fatos descritos na denúncia e amplamente analisados durante a instrução processual criminal, quando comprovado, por sentença penal condenatória transitada em julgado, que o apelante utilizou o veículo apreendido para guardar drogas e transportar arma de fogo, municiada com 17 cartuchos de calibre 9mm. 3. É sabido que o perdimento de bens e valores utilizados na prática do crime de tráfico de drogas é efeito decorrente da condenação, previsto no parágrafo único, do art. 243, da CF, e no art. 63, da Lei Antidrogas, sendo desnecessária a demonstração de habitualidade e reiteração no uso do bem em tráfico de drogas para que seja efetuado o confisco. 4. O STF, em repercussão geral, firmou a tese de que "É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal" ( RE 638491). 5. A simples comprovação da propriedade do bem não tem o condão, por si só, de demonstrar a origem lícita ou de afastar o uso do bem para o cometimento de crimes, mormente quando comprovado, por decisão irrecorrível, que o veículo foi utilizado para a prática do crime de tráfico de drogas, apurado nestes autos . 6. Recurso desprovido."(TJDFT. Acórdão 1436771, 07082718420208070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2a Turma Criminal, data de julgamento: 7/7/2022, publicado no DJE: 25/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO os presentes embargos de declaração, dando-lhe efeitos infringentes, para o fim de: Declarar o perdimento dos bens apreendidos nos ID 128933077 (exceto o veículo e celular) e ID 132417436, com destinação à destruição; Determinar o perdimento e a doação do aparelho celular IPHONE 12 PRO a instituição filantrópica da Comarca, preferencialmente voltada à assistência a dependentes químicos; DETERMINAR O PERDIMENTO E DOAÇÃO DO veículo FIAT/STRADA HD WK CC E, placa QQD-7I54, para o ESTADO DO MARANHÃO, MAIS ESPECIFICAMENTE PARA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA E EM ESPECIAL PARA o SENARC - SUPERINTENDÊNCIA DE REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO DA POLICIA CIVIL DO MARANHÃO. COMUNIQUE-SE À secretaria de FAZENDA DO ESTADO E AO DETRAN PARA FINS DE AVERBAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO NOS REGISTROS DO VEÍCULO. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, 26/05/2025 Juiz Glender Malheiros Guimarães Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 27 de maio de 2025. EDNA MORAES AGUIAR TERESINHA PEREIRA DA SILVA
  8. Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300): 0817723-83.2024.8.10.0040 AUTOR: DELEGACIA DE REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO DE IMPERATRIZ MA REU: VINICIUS DY MONACO QUEIROZ RODRIGUES, LEONARDO MILHOMEM MELO, FERNANDO SOARES ANDRADE Advogados do(a) REU: LUIS GUSTAVO BANDEIRA MIRANDA - MA21269, MATHEUS CARVALHO DOS REIS - MA23163, RODRIGO DO CARMO COSTA - MA9500-A Advogados do(a) REU: HUGGO RAFAEL LIMA SILVA - MA24674, MARCOS FARIAS DOS SANTOS - MA16145-A Advogados do(a) REU: ANA PAULA MIRANDA GUERRA - MA25273, ARONE LIMA AMORIM - MA27724, MARIA KAROLLINY DE PADUA RAMOS - MA23489, RAFAEL HAWDENING MATOS BANDEIRA - MA24707, WERBERTY ARAUJO DE OLIVEIRA - PI12004-A INTIMO o(a) advogado(a) do(a) acusado(a), Dr(a). Advogados do(a) REU: LUIS GUSTAVO BANDEIRA MIRANDA - MA21269, MATHEUS CARVALHO DOS REIS - MA23163, RODRIGO DO CARMO COSTA - MA9500-A Advogados do(a) REU: HUGGO RAFAEL LIMA SILVA - MA24674, MARCOS FARIAS DOS SANTOS - MA16145-A Advogados do(a) REU: ANA PAULA MIRANDA GUERRA - MA25273, ARONE LIMA AMORIM - MA27724, MARIA KAROLLINY DE PADUA RAMOS - MA23489, RAFAEL HAWDENING MATOS BANDEIRA - MA24707, WERBERTY ARAUJO DE OLIVEIRA - PI12004-A , sobre o teor do(a) despacho/decisão abaixo transcrito(a): **********Decisão********** Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (ID 148585848) contra a sentença prolatada sob ID 148353996, que julgou procedente a denúncia e condenou os réus pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e § 1º, II; 35, c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06. O Parquet sustenta, em síntese, a existência de omissão relevante no édito condenatório, consubstanciada na ausência de deliberação acerca do perdimento e da destinação dos bens apreendidos nos autos, especialmente quanto ao veículo FIAT/STRADA HD WK CC E, placa QQD-7I54, bem como demais objetos descritos nos documentos de ID 128933077 e ID 132417436. Argumenta que o art. 63 da Lei nº 11.343/2006 impõe ao juízo o dever legal de deliberar sobre os bens apreendidos, requerendo, portanto, a decretação de perdimento de todos os bens, com doação do celular IPHONE 12 PRO a instituição filantrópica e perdimento do veículo em favor da Polícia Civil do Maranhão. Em contrarrazões (ID 149509057), o réu VINICIUS DY MONACO QUEIROZ RODRIGUES pugna pela rejeição dos embargos, sustentando que a pretensão ministerial configura indevida rediscussão do mérito sob a estreita via dos embargos declaratórios. Alega que o veículo mencionado é de titularidade da empresa ELETRON WATTS CONSTRUÇÕES E ELETRIFICAÇÃO, de propriedade do Sr. JOSÉ NOGUEIRA RODRIGUES, pessoa jurídica sem qualquer vínculo com os ilícitos penais apurados, devendo, por isso, ser reconhecida como terceiro de boa-fé. Requer, ainda, a restituição imediata do veículo, por se tratar de bem lícito e legítimo, insuscetível de perdimento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 382 do Código de Processo Penal, são cabíveis embargos de declaração para suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, assiste razão ao Parquet. Com efeito, observa-se que, na r. sentença condenatória proferida, não foi feita qualquer deliberação acerca do perdimento ou destinação dos bens apreendidos nos autos, o que contraria expressamente o comando legal insculpido no art. 63 da Lei nº 11.343/2006, que dispõe: Art. 63. Ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre: I - o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias; II - o levantamento dos valores depositados em conta remunerada e a liberação dos bens utilizados nos termos do art. 62. Portanto, a sentença incorreu em vício de omissão, sendo cabível o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos para, suprindo a lacuna, decidir sobre os bens apreendidos. I – DO PERDIMENTO E DESTINAÇÃO DOS BENS Bens descritos nos ID 128933077 – pág. 17 e ID 132417436 – pág. 25, com exceção do aparelho celular IPHONE 12 PRO e do veículo FIAT/STRADA HD WK CC E, placa QQD-7I54: Conforme pleiteado nos embargos, determino a destruição dos referidos bens, nos termos da legislação vigente, por se tratarem de instrumentos ou produtos do crime, nos termos do art. 91, II, do Código Penal. Aparelho celular IPHONE 12 PRO, cor azul: Decreto o perdimento e determino sua doação a instituição filantrópica regularmente constituída na Comarca de Imperatriz/MA, preferencialmente aquela voltada ao tratamento de dependentes químicos, a ser posteriormente identificada. Veículo FIAT/STRADA HD WK CC E, placa QQD-7I54: A análise das contrarrazões aos embargos de declaração e demais documentos constantes do processo revelou que o referido veículo pertence à pessoa jurídica ELETRON WATTS CONSTRUÇÕES E ELETRIFICAÇÃO, inscrita no CNPJ nº 09.087.312/0002-30, cujo sócio é o Sr. JOSÉ NOGUEIRA RODRIGUES, terceiro estranho à relação processual penal. O parágrafo único do art. 243 da CF dispõe que todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, será confiscado e revertido a fundo especial com destinação específica. O c. Supremo Tribunal, no julgamento do RE 638491, entendeu, em sede de repercussão geral, que "É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local ou do acondicionamento da droga, ou qualquer outro requisito, além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal". Com efeito, o confisco é uma restrição patrimonial que tem como finalidade primordial a desestimulação da atividade ilícita de difusão de substâncias entorpecentes, possuindo caráter pedagógico e preventivo. A peculiaridade do presente caso é que o referido veículo de fato pertence a terceiro, mas o proprietário é pessoa jurídica da qual o pai do sentenciado é sócio majoritário. Assim, não se trata de um terceiro que desconheça a provável utilização do veículo em prol do tráfico de drogas, o que afasta eventual boa-fé. Não fosse o suficiente, é importante observar que a expropriação do bem utilizado em tráfico de drogas resulta em responsabilidade objetiva do proprietário, haja vista que o art. 243 da CF não reconhece a figura do terceiro prejudicado, nem disciplina ressalva de restituição, sendo o perdimento decorrência da condenação, nos termos do art. 63 da Lei nº 11.343 /2006 (STJ, AgRg no AREsp nº 1147673/PR ; TJMT, N.U 0001700-32.2013.8.11.0015 ) Aqui vale mencionar que, ao contrário do que aventou a defesa, a medida seguiu as formalidades legais, tendo sido produzida prova suficiente a embasar o perdimento do veículo, em que pese a prova documental do domínio de terceiros. Outrossim, o perdimento de bens e valores utilizados para prática de crime de tráfico de drogas está em conformidade com o previsto na Lei n.º 11.343/2006, sendo medida assecuratória a ser determinada pelo juiz. Dessa forma, reafirmo, a simples comprovação da propriedade do veículo não tem o condão, por si só, de demonstrar a origem lícita ou de afastar o uso do bem para o cometimento de crimes, mormente quando evidenciado que o veículo foi utilizado para a prática do crime de tráfico de drogas. A respeito do tema, segue acórdão do TJDFT: "APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO PELO PROPRIETÁRIO DO BEM. VEÍCULO UTILIZADO PARA A TRAFICÂNCIA E APREENDIDO COM DROGA E ARMA DE FOGO EM SEU INTERIOR. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CONDENAÇÃO. PERDIMENTO DO BEM. PREVISÃO LEGAL E JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MANTIDA . 1. Caso concreto em que o requerente/apelante foi condenado, com decisão transitada em julgado, pelos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, e art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei 10.826/03. 2. Não cabe, na via incidental de pedido de restituição de veículo, rediscutir os fatos descritos na denúncia e amplamente analisados durante a instrução processual criminal, quando comprovado, por sentença penal condenatória transitada em julgado, que o apelante utilizou o veículo apreendido para guardar drogas e transportar arma de fogo, municiada com 17 cartuchos de calibre 9mm. 3. É sabido que o perdimento de bens e valores utilizados na prática do crime de tráfico de drogas é efeito decorrente da condenação, previsto no parágrafo único, do art. 243, da CF, e no art. 63, da Lei Antidrogas, sendo desnecessária a demonstração de habitualidade e reiteração no uso do bem em tráfico de drogas para que seja efetuado o confisco. 4. O STF, em repercussão geral, firmou a tese de que "É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal" ( RE 638491). 5. A simples comprovação da propriedade do bem não tem o condão, por si só, de demonstrar a origem lícita ou de afastar o uso do bem para o cometimento de crimes, mormente quando comprovado, por decisão irrecorrível, que o veículo foi utilizado para a prática do crime de tráfico de drogas, apurado nestes autos . 6. Recurso desprovido."(TJDFT. Acórdão 1436771, 07082718420208070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2a Turma Criminal, data de julgamento: 7/7/2022, publicado no DJE: 25/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO os presentes embargos de declaração, dando-lhe efeitos infringentes, para o fim de: Declarar o perdimento dos bens apreendidos nos ID 128933077 (exceto o veículo e celular) e ID 132417436, com destinação à destruição; Determinar o perdimento e a doação do aparelho celular IPHONE 12 PRO a instituição filantrópica da Comarca, preferencialmente voltada à assistência a dependentes químicos; DETERMINAR O PERDIMENTO E DOAÇÃO DO veículo FIAT/STRADA HD WK CC E, placa QQD-7I54, para o ESTADO DO MARANHÃO, MAIS ESPECIFICAMENTE PARA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA E EM ESPECIAL PARA o SENARC - SUPERINTENDÊNCIA DE REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO DA POLICIA CIVIL DO MARANHÃO. COMUNIQUE-SE À secretaria de FAZENDA DO ESTADO E AO DETRAN PARA FINS DE AVERBAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO NOS REGISTROS DO VEÍCULO. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, 26/05/2025 Juiz Glender Malheiros Guimarães Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 27 de maio de 2025. TERESINHA PEREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria
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