Werberty Araujo De Oliveira

Werberty Araujo De Oliveira

Número da OAB: OAB/PI 012004

📋 Resumo Completo

Dr(a). Werberty Araujo De Oliveira possui 51 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSP, TJTO, TJMA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 51
Tribunais: TJSP, TJTO, TJMA, TJPI, TRF1, TJAP, TJPA
Nome: WERBERTY ARAUJO DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (12) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) APELAçãO CRIMINAL (7) PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO à APELAçãO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300): 0817723-83.2024.8.10.0040 AUTOR: DELEGACIA DE REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO DE IMPERATRIZ MA REU: VINICIUS DY MONACO QUEIROZ RODRIGUES, LEONARDO MILHOMEM MELO, FERNANDO SOARES ANDRADE Advogados do(a) REU: LUIS GUSTAVO BANDEIRA MIRANDA - MA21269, MATHEUS CARVALHO DOS REIS - MA23163, RODRIGO DO CARMO COSTA - MA9500-A Advogados do(a) REU: HUGGO RAFAEL LIMA SILVA - MA24674, MARCOS FARIAS DOS SANTOS - MA16145-A Advogados do(a) REU: ANA PAULA MIRANDA GUERRA - MA25273, ARONE LIMA AMORIM - MA27724, MARIA KAROLLINY DE PADUA RAMOS - MA23489, RAFAEL HAWDENING MATOS BANDEIRA - MA24707, WERBERTY ARAUJO DE OLIVEIRA - PI12004-A INTIMO o(a) advogado(a) do(a) acusado(a), Dr(a). Advogados do(a) REU: LUIS GUSTAVO BANDEIRA MIRANDA - MA21269, MATHEUS CARVALHO DOS REIS - MA23163, RODRIGO DO CARMO COSTA - MA9500-A Advogados do(a) REU: HUGGO RAFAEL LIMA SILVA - MA24674, MARCOS FARIAS DOS SANTOS - MA16145-A Advogados do(a) REU: ANA PAULA MIRANDA GUERRA - MA25273, ARONE LIMA AMORIM - MA27724, MARIA KAROLLINY DE PADUA RAMOS - MA23489, RAFAEL HAWDENING MATOS BANDEIRA - MA24707, WERBERTY ARAUJO DE OLIVEIRA - PI12004-A , sobre o teor do(a) despacho/decisão abaixo transcrito(a): **********Decisão********** Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (ID 148585848) contra a sentença prolatada sob ID 148353996, que julgou procedente a denúncia e condenou os réus pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e § 1º, II; 35, c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06. O Parquet sustenta, em síntese, a existência de omissão relevante no édito condenatório, consubstanciada na ausência de deliberação acerca do perdimento e da destinação dos bens apreendidos nos autos, especialmente quanto ao veículo FIAT/STRADA HD WK CC E, placa QQD-7I54, bem como demais objetos descritos nos documentos de ID 128933077 e ID 132417436. Argumenta que o art. 63 da Lei nº 11.343/2006 impõe ao juízo o dever legal de deliberar sobre os bens apreendidos, requerendo, portanto, a decretação de perdimento de todos os bens, com doação do celular IPHONE 12 PRO a instituição filantrópica e perdimento do veículo em favor da Polícia Civil do Maranhão. Em contrarrazões (ID 149509057), o réu VINICIUS DY MONACO QUEIROZ RODRIGUES pugna pela rejeição dos embargos, sustentando que a pretensão ministerial configura indevida rediscussão do mérito sob a estreita via dos embargos declaratórios. Alega que o veículo mencionado é de titularidade da empresa ELETRON WATTS CONSTRUÇÕES E ELETRIFICAÇÃO, de propriedade do Sr. JOSÉ NOGUEIRA RODRIGUES, pessoa jurídica sem qualquer vínculo com os ilícitos penais apurados, devendo, por isso, ser reconhecida como terceiro de boa-fé. Requer, ainda, a restituição imediata do veículo, por se tratar de bem lícito e legítimo, insuscetível de perdimento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 382 do Código de Processo Penal, são cabíveis embargos de declaração para suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, assiste razão ao Parquet. Com efeito, observa-se que, na r. sentença condenatória proferida, não foi feita qualquer deliberação acerca do perdimento ou destinação dos bens apreendidos nos autos, o que contraria expressamente o comando legal insculpido no art. 63 da Lei nº 11.343/2006, que dispõe: Art. 63. Ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre: I - o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias; II - o levantamento dos valores depositados em conta remunerada e a liberação dos bens utilizados nos termos do art. 62. Portanto, a sentença incorreu em vício de omissão, sendo cabível o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos para, suprindo a lacuna, decidir sobre os bens apreendidos. I – DO PERDIMENTO E DESTINAÇÃO DOS BENS Bens descritos nos ID 128933077 – pág. 17 e ID 132417436 – pág. 25, com exceção do aparelho celular IPHONE 12 PRO e do veículo FIAT/STRADA HD WK CC E, placa QQD-7I54: Conforme pleiteado nos embargos, determino a destruição dos referidos bens, nos termos da legislação vigente, por se tratarem de instrumentos ou produtos do crime, nos termos do art. 91, II, do Código Penal. Aparelho celular IPHONE 12 PRO, cor azul: Decreto o perdimento e determino sua doação a instituição filantrópica regularmente constituída na Comarca de Imperatriz/MA, preferencialmente aquela voltada ao tratamento de dependentes químicos, a ser posteriormente identificada. Veículo FIAT/STRADA HD WK CC E, placa QQD-7I54: A análise das contrarrazões aos embargos de declaração e demais documentos constantes do processo revelou que o referido veículo pertence à pessoa jurídica ELETRON WATTS CONSTRUÇÕES E ELETRIFICAÇÃO, inscrita no CNPJ nº 09.087.312/0002-30, cujo sócio é o Sr. JOSÉ NOGUEIRA RODRIGUES, terceiro estranho à relação processual penal. O parágrafo único do art. 243 da CF dispõe que todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, será confiscado e revertido a fundo especial com destinação específica. O c. Supremo Tribunal, no julgamento do RE 638491, entendeu, em sede de repercussão geral, que "É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local ou do acondicionamento da droga, ou qualquer outro requisito, além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal". Com efeito, o confisco é uma restrição patrimonial que tem como finalidade primordial a desestimulação da atividade ilícita de difusão de substâncias entorpecentes, possuindo caráter pedagógico e preventivo. A peculiaridade do presente caso é que o referido veículo de fato pertence a terceiro, mas o proprietário é pessoa jurídica da qual o pai do sentenciado é sócio majoritário. Assim, não se trata de um terceiro que desconheça a provável utilização do veículo em prol do tráfico de drogas, o que afasta eventual boa-fé. Não fosse o suficiente, é importante observar que a expropriação do bem utilizado em tráfico de drogas resulta em responsabilidade objetiva do proprietário, haja vista que o art. 243 da CF não reconhece a figura do terceiro prejudicado, nem disciplina ressalva de restituição, sendo o perdimento decorrência da condenação, nos termos do art. 63 da Lei nº 11.343 /2006 (STJ, AgRg no AREsp nº 1147673/PR ; TJMT, N.U 0001700-32.2013.8.11.0015 ) Aqui vale mencionar que, ao contrário do que aventou a defesa, a medida seguiu as formalidades legais, tendo sido produzida prova suficiente a embasar o perdimento do veículo, em que pese a prova documental do domínio de terceiros. Outrossim, o perdimento de bens e valores utilizados para prática de crime de tráfico de drogas está em conformidade com o previsto na Lei n.º 11.343/2006, sendo medida assecuratória a ser determinada pelo juiz. Dessa forma, reafirmo, a simples comprovação da propriedade do veículo não tem o condão, por si só, de demonstrar a origem lícita ou de afastar o uso do bem para o cometimento de crimes, mormente quando evidenciado que o veículo foi utilizado para a prática do crime de tráfico de drogas. A respeito do tema, segue acórdão do TJDFT: "APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO PELO PROPRIETÁRIO DO BEM. VEÍCULO UTILIZADO PARA A TRAFICÂNCIA E APREENDIDO COM DROGA E ARMA DE FOGO EM SEU INTERIOR. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CONDENAÇÃO. PERDIMENTO DO BEM. PREVISÃO LEGAL E JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MANTIDA . 1. Caso concreto em que o requerente/apelante foi condenado, com decisão transitada em julgado, pelos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, e art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei 10.826/03. 2. Não cabe, na via incidental de pedido de restituição de veículo, rediscutir os fatos descritos na denúncia e amplamente analisados durante a instrução processual criminal, quando comprovado, por sentença penal condenatória transitada em julgado, que o apelante utilizou o veículo apreendido para guardar drogas e transportar arma de fogo, municiada com 17 cartuchos de calibre 9mm. 3. É sabido que o perdimento de bens e valores utilizados na prática do crime de tráfico de drogas é efeito decorrente da condenação, previsto no parágrafo único, do art. 243, da CF, e no art. 63, da Lei Antidrogas, sendo desnecessária a demonstração de habitualidade e reiteração no uso do bem em tráfico de drogas para que seja efetuado o confisco. 4. O STF, em repercussão geral, firmou a tese de que "É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal" ( RE 638491). 5. A simples comprovação da propriedade do bem não tem o condão, por si só, de demonstrar a origem lícita ou de afastar o uso do bem para o cometimento de crimes, mormente quando comprovado, por decisão irrecorrível, que o veículo foi utilizado para a prática do crime de tráfico de drogas, apurado nestes autos . 6. Recurso desprovido."(TJDFT. Acórdão 1436771, 07082718420208070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2a Turma Criminal, data de julgamento: 7/7/2022, publicado no DJE: 25/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO os presentes embargos de declaração, dando-lhe efeitos infringentes, para o fim de: Declarar o perdimento dos bens apreendidos nos ID 128933077 (exceto o veículo e celular) e ID 132417436, com destinação à destruição; Determinar o perdimento e a doação do aparelho celular IPHONE 12 PRO a instituição filantrópica da Comarca, preferencialmente voltada à assistência a dependentes químicos; DETERMINAR O PERDIMENTO E DOAÇÃO DO veículo FIAT/STRADA HD WK CC E, placa QQD-7I54, para o ESTADO DO MARANHÃO, MAIS ESPECIFICAMENTE PARA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA E EM ESPECIAL PARA o SENARC - SUPERINTENDÊNCIA DE REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO DA POLICIA CIVIL DO MARANHÃO. COMUNIQUE-SE À secretaria de FAZENDA DO ESTADO E AO DETRAN PARA FINS DE AVERBAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO NOS REGISTROS DO VEÍCULO. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, 26/05/2025 Juiz Glender Malheiros Guimarães Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 27 de maio de 2025. TERESINHA PEREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria
  3. Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300): 0817723-83.2024.8.10.0040 AUTOR: DELEGACIA DE REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO DE IMPERATRIZ MA REU: VINICIUS DY MONACO QUEIROZ RODRIGUES, LEONARDO MILHOMEM MELO, FERNANDO SOARES ANDRADE Advogados do(a) REU: LUIS GUSTAVO BANDEIRA MIRANDA - MA21269, MATHEUS CARVALHO DOS REIS - MA23163, RODRIGO DO CARMO COSTA - MA9500-A Advogados do(a) REU: HUGGO RAFAEL LIMA SILVA - MA24674, MARCOS FARIAS DOS SANTOS - MA16145-A Advogados do(a) REU: ANA PAULA MIRANDA GUERRA - MA25273, ARONE LIMA AMORIM - MA27724, MARIA KAROLLINY DE PADUA RAMOS - MA23489, RAFAEL HAWDENING MATOS BANDEIRA - MA24707, WERBERTY ARAUJO DE OLIVEIRA - PI12004-A INTIMO o(a) advogado(a) do(a) acusado(a), Dr(a). Advogados do(a) REU: LUIS GUSTAVO BANDEIRA MIRANDA - MA21269, MATHEUS CARVALHO DOS REIS - MA23163, RODRIGO DO CARMO COSTA - MA9500-A Advogados do(a) REU: HUGGO RAFAEL LIMA SILVA - MA24674, MARCOS FARIAS DOS SANTOS - MA16145-A Advogados do(a) REU: ANA PAULA MIRANDA GUERRA - MA25273, ARONE LIMA AMORIM - MA27724, MARIA KAROLLINY DE PADUA RAMOS - MA23489, RAFAEL HAWDENING MATOS BANDEIRA - MA24707, WERBERTY ARAUJO DE OLIVEIRA - PI12004-A , sobre o teor do(a) despacho/decisão abaixo transcrito(a): **********Decisão********** Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (ID 148585848) contra a sentença prolatada sob ID 148353996, que julgou procedente a denúncia e condenou os réus pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e § 1º, II; 35, c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06. O Parquet sustenta, em síntese, a existência de omissão relevante no édito condenatório, consubstanciada na ausência de deliberação acerca do perdimento e da destinação dos bens apreendidos nos autos, especialmente quanto ao veículo FIAT/STRADA HD WK CC E, placa QQD-7I54, bem como demais objetos descritos nos documentos de ID 128933077 e ID 132417436. Argumenta que o art. 63 da Lei nº 11.343/2006 impõe ao juízo o dever legal de deliberar sobre os bens apreendidos, requerendo, portanto, a decretação de perdimento de todos os bens, com doação do celular IPHONE 12 PRO a instituição filantrópica e perdimento do veículo em favor da Polícia Civil do Maranhão. Em contrarrazões (ID 149509057), o réu VINICIUS DY MONACO QUEIROZ RODRIGUES pugna pela rejeição dos embargos, sustentando que a pretensão ministerial configura indevida rediscussão do mérito sob a estreita via dos embargos declaratórios. Alega que o veículo mencionado é de titularidade da empresa ELETRON WATTS CONSTRUÇÕES E ELETRIFICAÇÃO, de propriedade do Sr. JOSÉ NOGUEIRA RODRIGUES, pessoa jurídica sem qualquer vínculo com os ilícitos penais apurados, devendo, por isso, ser reconhecida como terceiro de boa-fé. Requer, ainda, a restituição imediata do veículo, por se tratar de bem lícito e legítimo, insuscetível de perdimento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 382 do Código de Processo Penal, são cabíveis embargos de declaração para suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, assiste razão ao Parquet. Com efeito, observa-se que, na r. sentença condenatória proferida, não foi feita qualquer deliberação acerca do perdimento ou destinação dos bens apreendidos nos autos, o que contraria expressamente o comando legal insculpido no art. 63 da Lei nº 11.343/2006, que dispõe: Art. 63. Ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre: I - o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias; II - o levantamento dos valores depositados em conta remunerada e a liberação dos bens utilizados nos termos do art. 62. Portanto, a sentença incorreu em vício de omissão, sendo cabível o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos para, suprindo a lacuna, decidir sobre os bens apreendidos. I – DO PERDIMENTO E DESTINAÇÃO DOS BENS Bens descritos nos ID 128933077 – pág. 17 e ID 132417436 – pág. 25, com exceção do aparelho celular IPHONE 12 PRO e do veículo FIAT/STRADA HD WK CC E, placa QQD-7I54: Conforme pleiteado nos embargos, determino a destruição dos referidos bens, nos termos da legislação vigente, por se tratarem de instrumentos ou produtos do crime, nos termos do art. 91, II, do Código Penal. Aparelho celular IPHONE 12 PRO, cor azul: Decreto o perdimento e determino sua doação a instituição filantrópica regularmente constituída na Comarca de Imperatriz/MA, preferencialmente aquela voltada ao tratamento de dependentes químicos, a ser posteriormente identificada. Veículo FIAT/STRADA HD WK CC E, placa QQD-7I54: A análise das contrarrazões aos embargos de declaração e demais documentos constantes do processo revelou que o referido veículo pertence à pessoa jurídica ELETRON WATTS CONSTRUÇÕES E ELETRIFICAÇÃO, inscrita no CNPJ nº 09.087.312/0002-30, cujo sócio é o Sr. JOSÉ NOGUEIRA RODRIGUES, terceiro estranho à relação processual penal. O parágrafo único do art. 243 da CF dispõe que todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, será confiscado e revertido a fundo especial com destinação específica. O c. Supremo Tribunal, no julgamento do RE 638491, entendeu, em sede de repercussão geral, que "É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local ou do acondicionamento da droga, ou qualquer outro requisito, além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal". Com efeito, o confisco é uma restrição patrimonial que tem como finalidade primordial a desestimulação da atividade ilícita de difusão de substâncias entorpecentes, possuindo caráter pedagógico e preventivo. A peculiaridade do presente caso é que o referido veículo de fato pertence a terceiro, mas o proprietário é pessoa jurídica da qual o pai do sentenciado é sócio majoritário. Assim, não se trata de um terceiro que desconheça a provável utilização do veículo em prol do tráfico de drogas, o que afasta eventual boa-fé. Não fosse o suficiente, é importante observar que a expropriação do bem utilizado em tráfico de drogas resulta em responsabilidade objetiva do proprietário, haja vista que o art. 243 da CF não reconhece a figura do terceiro prejudicado, nem disciplina ressalva de restituição, sendo o perdimento decorrência da condenação, nos termos do art. 63 da Lei nº 11.343 /2006 (STJ, AgRg no AREsp nº 1147673/PR ; TJMT, N.U 0001700-32.2013.8.11.0015 ) Aqui vale mencionar que, ao contrário do que aventou a defesa, a medida seguiu as formalidades legais, tendo sido produzida prova suficiente a embasar o perdimento do veículo, em que pese a prova documental do domínio de terceiros. Outrossim, o perdimento de bens e valores utilizados para prática de crime de tráfico de drogas está em conformidade com o previsto na Lei n.º 11.343/2006, sendo medida assecuratória a ser determinada pelo juiz. Dessa forma, reafirmo, a simples comprovação da propriedade do veículo não tem o condão, por si só, de demonstrar a origem lícita ou de afastar o uso do bem para o cometimento de crimes, mormente quando evidenciado que o veículo foi utilizado para a prática do crime de tráfico de drogas. A respeito do tema, segue acórdão do TJDFT: "APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO PELO PROPRIETÁRIO DO BEM. VEÍCULO UTILIZADO PARA A TRAFICÂNCIA E APREENDIDO COM DROGA E ARMA DE FOGO EM SEU INTERIOR. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CONDENAÇÃO. PERDIMENTO DO BEM. PREVISÃO LEGAL E JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MANTIDA . 1. Caso concreto em que o requerente/apelante foi condenado, com decisão transitada em julgado, pelos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, e art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei 10.826/03. 2. Não cabe, na via incidental de pedido de restituição de veículo, rediscutir os fatos descritos na denúncia e amplamente analisados durante a instrução processual criminal, quando comprovado, por sentença penal condenatória transitada em julgado, que o apelante utilizou o veículo apreendido para guardar drogas e transportar arma de fogo, municiada com 17 cartuchos de calibre 9mm. 3. É sabido que o perdimento de bens e valores utilizados na prática do crime de tráfico de drogas é efeito decorrente da condenação, previsto no parágrafo único, do art. 243, da CF, e no art. 63, da Lei Antidrogas, sendo desnecessária a demonstração de habitualidade e reiteração no uso do bem em tráfico de drogas para que seja efetuado o confisco. 4. O STF, em repercussão geral, firmou a tese de que "É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal" ( RE 638491). 5. A simples comprovação da propriedade do bem não tem o condão, por si só, de demonstrar a origem lícita ou de afastar o uso do bem para o cometimento de crimes, mormente quando comprovado, por decisão irrecorrível, que o veículo foi utilizado para a prática do crime de tráfico de drogas, apurado nestes autos . 6. Recurso desprovido."(TJDFT. Acórdão 1436771, 07082718420208070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2a Turma Criminal, data de julgamento: 7/7/2022, publicado no DJE: 25/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO os presentes embargos de declaração, dando-lhe efeitos infringentes, para o fim de: Declarar o perdimento dos bens apreendidos nos ID 128933077 (exceto o veículo e celular) e ID 132417436, com destinação à destruição; Determinar o perdimento e a doação do aparelho celular IPHONE 12 PRO a instituição filantrópica da Comarca, preferencialmente voltada à assistência a dependentes químicos; DETERMINAR O PERDIMENTO E DOAÇÃO DO veículo FIAT/STRADA HD WK CC E, placa QQD-7I54, para o ESTADO DO MARANHÃO, MAIS ESPECIFICAMENTE PARA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA E EM ESPECIAL PARA o SENARC - SUPERINTENDÊNCIA DE REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO DA POLICIA CIVIL DO MARANHÃO. COMUNIQUE-SE À secretaria de FAZENDA DO ESTADO E AO DETRAN PARA FINS DE AVERBAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO NOS REGISTROS DO VEÍCULO. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, 26/05/2025 Juiz Glender Malheiros Guimarães Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 27 de maio de 2025. TERESINHA PEREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria
  4. Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz Processo nº 2614-38.2019.8.10.0040 (desmembrado dos autos originais nº 878-82.2019.8.10.0040) Ação penal pública Réu: Adriano Gomes Costa Tipificação penal: art. 33 e art. 35 ambos da Lei nº 11.343/2006 Sentença de condenação O Ministério Público Estadual ofertou denúncia contra Adriano Gomes Costa e, bem como, em desfavor de Pedro Henrique de Sá Nascimento (réu nos autos originais), pelos crimes descritos como tráfico de drogas e associação ao tráfico e, bem como, foi imputado a infração de receptação simples somente em relação a Pedro Henrique. O Parquet aduz, em síntese, que na tarde do dia 19/03/2019, na residência de Pedro Henrique de Sá Nascimento, situada na rua Cristal, nº 05, quadra 05, bairro Vila Vitória, nesta cidade, após informações do tráfico de drogas no imóvel, investigadores da Polícia Civil dirigiram-se ao local e montaram uma equipe de vigilância, até que em determinado momento depararam-se com um aglomerado de indivíduos com características de usuários e vendedores de drogas. Após autorização para acessar a residência, foram apreendidos: 18 (dezoito) porções de crack; 330g (trezentas e trinta gramas) de cocaína; 0,5g (meia grama) de maconha; R$ 305,50 (trezentos e cinco reais e cinquenta centavos); 01 (uma) balança de precisão e um aparelho de celular furtado. O que culminou na prisão de Pedro Henrique de Sá Nascimento e, na delegacia, confessou que estava comercializando drogas há, pelo menos, um mês, juntamente com seu comparsa, o acusado Adriano Gomes Costa. O processo foi separado em relação ao réu Adriano Gomes Costa (ID 80281888), diante da custódia e notificação pessoal de Pedro Henrique de Sá Nascimento e da expedição de carta precatória para fins de conhecimento da denúncia quanto ao réu Adriano. O acusado Adriano apresentou defesa prévia por meio de Defesa Constituída (ID 80281888/pp. 116-119). Com o recebimento da denúncia (ID 80281888/p. 125), foi designada audiência de instrução/julgamento. Na instrução criminal, ouviu-se uma informante, inquiriram-se duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público e o acusado Adriano não foi localizado para ser interrogado, conforme certidão nos autos (ID 80281888/p. 181) e sistema audiovisual (ID 141234289). Na fase das alegações finais, o Ministério Público alegou que restou provada a materialidade dos crimes, autoria dos delitos e, ao final, pugnou pela condenação réu nos termos da denúncia e acrescentou que o acusado é portador de maus antecedentes (ID 141239085). A Defesa Constituída do acusado requereu a absolvição com base na insuficiência de provas, invocando o art. 386, II e VII, do Código de Processo Penal, argumentando que os laudos periciais não vincularam o réu à droga apreendida, inexistindo flagrante ou qualquer elemento de prova direto e idôneo que confirmasse a participação de Adriano Gomes Costa nos fatos narrados e, subsidiariamente, no caso de condenação, que não seja reconhecida a agravante de maus antecedentes e incidência do tráfico privilegiado, com direito de recorrer em liberdade (ID 146162714). É o relatório. Decido. Preliminarmente decreto a revelia do acusado, vez que ao ser procurado para a devida intimação para fins de ciência da audiência de instrução/julgamento o réu encontrava-se foragido (ID 80281888/p. 181). Crime de tráfico de drogas A materialidade do delito restou cabalmente demonstrada pelo laudo definitivo relativo às substâncias apreendidas (ID 113129674), que revela que os materiais correspondiam: A) a Cannabis Sativa Lineu, conhecida vulgarmente como “MACONHA”, acondicionada em um invólucro, com massa líquida igual a 0,410g (quatrocentos e dez miligramas); B) a Alcaloide COCAÍNA, na forma de BASE, extraída da planta cientificamente denominada como Erytroxylon Coca Lam, acondicionada em dezoito invólucros, com 3,291g (três gramas e duzentos e noventa e um miligramas) de massa líquida; e, C) a Alcaloide COCAÍNA, na forma de SAL, acondicionada em três invólucros, com massa líquida igual a 327,316g (trezentos e vinte e sete gramas e trezentos e dezesseis miligramas). Produtos que provocam dependência física e/ou psíquica e de uso proibido, consoante Portaria nº 344 da Agência de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (Anvisa/MS). A autoria delitiva do crime de tráfico de entorpecentes imputado a Adriano Gomes Costa emerge de maneira robusta, harmônica e indubitável do acervo probatório coligido nos autos, composto por elementos informativos obtidos em sede policial e por prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório em juízo, cujo conjunto revela, com clareza solar, a atuação do réu na cadeia delitiva da mercancia ilícita de entorpecentes, em especial como fornecedor de substâncias ilícitas a Pedro Henrique, este último identificado como “vendedor final” ou “varejista do tráfico”. É relevante sublinhar que o crime de tráfico, por sua própria natureza clandestina, raramente se desenvolve sob os olhos do Estado, sendo, portanto, de natureza frequentemente indiciária, o que impõe ao julgador a análise global e concatenada das provas, extraindo-se a verdade processual mediante raciocínio lógico e presunções judicialmente admissíveis. No presente caso, o réu não foi flagrado na posse direta das drogas apreendidas. Todavia, sua autoria mediata — ou seja, o domínio funcional do fato mediante divisão de tarefas e atuação coordenada com terceiro — foi comprovada por múltiplos vetores probatórios: 1) Declarações da testemunha Karla Viana Logrado, investigadora da Polícia Civil com atuação na Delegacia de Repressão ao Narcotráfico (SENARC), a qual relatou que, em decorrência de investigação policial instaurada a partir de denúncias anônimas e vigilância técnica, identificou-se o envolvimento direto de Adriano Gomes Costa como fornecedor habitual de drogas à localidade do Conjunto Vitória, tendo este atuação articulada com Pedro Henrique. A referida testemunha informou ainda que o réu era apontado como “braço direito” de um conhecido traficante de alta periculosidade, apelidado de “Tatuado”, que, mesmo preso, continuava a comandar o tráfico da penitenciária de Pedrinhas. 2) Confissão extrajudicial prestada por Pedro Henrique (ID 80281888/pp. 15-16), que, embora não tenha imputado ao réu a entrega física da substância ilícita, afirmou de modo inequívoco que parte da cocaína apreendida lhe fora entregue por Adriano, cujo objetivo era “ganhar moral com ele”, evidenciando subordinação típica da hierarquia existente na estrutura criminosa. Essa declaração, longe de ser isolada, encontra força quando confrontada com os demais elementos dos autos. 3) Relação de confiança e vínculo pessoal, pois a testemunha/policial Karla Viana esclareceu que o réu mantinha relacionamento amoroso com a irmã da namorada de Pedro Henrique, o que configurava laços de confiança interpessoal, facilitando a formação de rede criminosa estruturada para o tráfico de drogas na região — elemento frequentemente presente em organizações delituosas com divisão informal de tarefas, mas hierarquicamente organizadas. 4) Valoração jurídica das provas indiretas, ainda que não se tenha obtido prova testemunhal direta de que Adriano tenha entregue fisicamente a droga a Pedro Henrique, o sistema penal pátrio admite a condenação com base em prova indiciária robusta e concatenada, desde que apta a formar juízo de certeza, o que ocorre na hipótese em análise. Dessa forma, os elementos probatórios, ainda que não tenham flagrado o réu na posse direta dos entorpecentes, apontam para a existência de comando e participação logística no ciclo do tráfico, em especial como fornecedor habitual ao vendedor direto, Pedro Henrique. A conduta típica prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é dolosa, não admitindo modalidade culposa. O dolo do réu encontra-se evidenciado pela quantidade significativa das substâncias apreendidas; pela diversidade dos entorpecentes; pelo modo de acondicionamento (porções fracionadas); pela existência de aparato instrumental típico da narcotraficância - balança de precisão (ID 80281888/pp. 22-23); e, principalmente, pela dinâmica da atuação conjunta entre os envolvidos, demonstrando um agir livre e consciente, voltado à mercancia ilícita. Com efeito, as teses defensivas articuladas não se revelam aptas a infirmar o conjunto probatório robusto colacionado aos autos. Trata-se de alegações que, embora formalmente articuladas, carecem de amparo fático e jurídico suficiente, configurando, na essência, mera estratégia retórica desvinculada da realidade processual, o que impõe seu rechaço. A defesa sustenta, em primeiro lugar, a ausência de flagrante delito envolvendo o acusado, bem como a inexistência de drogas, objetos ilícitos ou valores sob sua posse ou domínio direto. Tal argumento, conquanto revestido de aparente razoabilidade, não resiste à análise sistemática e lógica da prova. É cediço no âmbito da dogmática penal que o tráfico de drogas não exige, para sua configuração, a apreensão da substância ilícita na posse física do agente, tampouco o flagrante pessoal. A lei penal incriminadora do tráfico de entorpecentes (Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput) contempla diversas condutas autônomas e equivalentes, como “vender”, “expor à venda”, “guardar”, “transportar”, “trazer consigo”, “preparar”, “produzir”, “fornecer”, dentre outras. No caso sub examine, a atuação do réu se subsume à conduta típica de fornecer substância entorpecente, ainda que por meio de intermediário, sendo certo que os autos demonstram, com clareza, que Adriano era o responsável pelo abastecimento de Pedro Henrique, o qual atuava na ponta final da rede de comercialização. De igual modo, não prospera a alegação de que as declarações prestadas pelos policiais civis e militares carecem de imparcialidade ou são insuficientes para sustentar o decreto condenatório. Ora, os depoimentos dos agentes estatais, especialmente aqueles colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu nos autos, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, sobretudo quando harmônicos e corroborados por outros elementos de convicção, como ocorre no presente caso. A testemunha Karla Viana Logrado, investigadora da SENARC, detalhou com precisão o contexto da investigação, apontando que Adriano era o responsável pelo fornecimento de drogas ao ponto de venda explorado por Pedro Henrique, e que sua atuação estava integrada a uma cadeia criminosa mais ampla, sob o comando de indivíduo conhecido como "Tatuado", preso na penitenciária de Pedrinhas. Essa narrativa é coerente com a versão apresentada pelo próprio Pedro Henrique e encontra respaldo na apreensão de entorpecentes, balança de precisão e dinheiro trocado, instrumentos típicos da narcotraficância. A defesa também procura desqualificar a confissão de Pedro Henrique, alegando que este apenas teria mencionado um indivíduo apelidado de "véio", e não o acusado. Todavia, tal interpretação deturpa o conteúdo real da declaração, pois Pedro Henrique, em seu depoimento em sede policial (interrogatório judicial encontra-se nos autos originais), foi assertivo ao afirmar que a cocaína pertencia a Adriano. Ressalte-se que as declarações de Pedro Henrique têm valor probatório relativo, mas ganham força quando corroboradas por outros elementos do processo, como se dá no caso em tela. A assertiva defensiva no sentido de que as denúncias anônimas não poderiam sustentar a investigação ou a condenação também não se sustenta. É certo que denúncias anônimas, por si sós, não autorizam medidas invasivas ou condenações. No entanto, no presente feito, a investigação iniciada a partir de notícia apócrifa foi inteiramente corroborada por diligências de campo, vigilâncias, depoimentos de agentes públicos e pela apreensão de expressiva quantidade de drogas em poder de terceiro, com indicação direta da autoria pelo réu. Assim, houve completa convalidação da linha investigativa por meios legais e idôneos de prova, não se podendo alegar vício ou nulidade das provas produzidas. Finalmente, no que concerne à alegada ausência de vínculo objetivo entre o acusado e os entorpecentes apreendidos, cumpre destacar que a conduta delitiva de Adriano insere-se no contexto de autoria mediata e funcional, em que o réu, embora não exercesse a posse direta da substância, mantinha o domínio do fato por intermédio da colaboração de terceiro, o qual operava como elo final da cadeia de distribuição. Trata-se de hipótese clássica de coautoria no tráfico de drogas. Portanto, todas as teses defensivas devem ser refutadas de maneira categórica, pois não encontram respaldo no conjunto probatório dos autos, tampouco resistem à interpretação sistemática do Direito Penal e do Processo Penal pátrios. A pretensão absolutória revela-se artificial e incompatível com a prova produzida, a qual conduz, de modo inevitável, à responsabilização penal de Adriano Gomes Costa pela prática do crime de tráfico de drogas, na forma do art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006. Crime de associação ao tráfico de drogas Para a configuração do crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, exige-se a associação de duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos no art. 33, caput e § 1º, e art. 34 da mesma Lei, com a demonstração do animus associativo de caráter estável e permanente. A mera coautoria ou concurso eventual de agentes não é suficiente para configurar este delito. Na hipótese dos autos, o conjunto probatório não apenas evidencia a prática do crime de tráfico, mas também comprova a existência de uma estrutura associativa, integrada pelo réu Adriano Gomes Costa, por Pedro Henrique e a pessoa identificada por “Tatuado”, nominado “Francisco”. De acordo com o depoimento da investigadora Karla Viana Logrado, lotada à época na Delegacia de Repressão ao Narcotráfico, as investigações revelaram que Adriano compunha uma célula criminosa de distribuição de drogas na região do Conjunto Vitória e bairros adjacentes. As informações colhidas apontam que Adriano, juntamente com outro indivíduo de alcunha “Tatuado” – este recolhido ao sistema prisional da penitenciária de Pedrinhas –, coordenava a distribuição de drogas, sendo que “Tatuado” ditava as ordens de dentro do cárcere, e Adriano era seu executor externo, atuando como braço operacional e logístico da associação. A referida testemunha, cuja credibilidade é reforçada pela função pública e pela coerência do seu depoimento, afirmou que Pedro Henrique, também acusado no feito, funcionava como varejista do tráfico, responsável pela venda direta ao consumidor, enquanto Adriano era o fornecedor regular da droga. Ressalte-se que os laços entre os membros da associação não se limitavam ao tráfico em si, mas também se estendiam ao ambiente pessoal e familiar, haja vista que Pedro Henrique e Adriano mantinham relações afetivas com duas irmãs, circunstância que proporcionava maior coerência, confiança e estabilidade ao vínculo associativo. A estrutura da associação era funcionalmente dividida: o comando estratégico era exercido por Francisco ("Tatuado"), a execução logística e o abastecimento recaíam sobre Adriano, e a venda direta era executada por Pedro Henrique. A existência de papéis definidos e a atuação coordenada são indicativos claros de divisão de tarefas com ânimo associativo duradouro, o que ultrapassa em muito a mera coautoria episódica ou circunstancial. A regularidade no fornecimento de entorpecentes, a relação hierárquica entre os envolvidos (com Adriano ocupando posição superior à de Pedro Henrique), bem como a anterioridade e continuidade da atuação do grupo, demonstrada por investigações pretéritas e apreensões vinculadas a pessoas próximas ao réu (inclusive envolvendo o transporte interestadual de drogas por namorada menor de idade de um dos membros do grupo), permitem afirmar a configuração plena da associação estável e voltada ao tráfico. O tipo penal do art. 35 da Lei nº 11.343/2006 é doloso e exige, para sua configuração, dolo específico, ou seja, a vontade consciente e dirigida à associação estável e duradoura com a finalidade de praticar reiteradamente os crimes previstos na Lei de Drogas. No presente caso, o animus associativo de Adriano encontra-se demonstrado por múltiplos vetores: sua inserção na estrutura funcional do grupo, sua persistência na atuação criminosa como fornecedor, seu vínculo com os demais membros da associação e, sobretudo, a existência de elementos de prova que atestam sua adesão estável à empreitada delitiva. A conduta do réu não foi isolada, nem fortuita. Ele assumiu conscientemente a função de fornecer droga no Conjunto Vitória e adjacências, e o fez com conhecimento de que integrava um grupo maior, com atuação reiterada, planejada e organizada, revelando, pois, intenção dolosa de associar-se de forma estável à prática do tráfico. Assim, não se trata de um mero fornecedor eventual, mas de um membro estruturante da associação criminosa, com participação relevante e consciente na engrenagem delitiva. Portanto, diante do conjunto de elementos constantes dos autos, resta plenamente demonstrado que Adriano Gomes Costa associou-se, de forma estável e com divisão funcional de tarefas, a outros indivíduos para a prática reiterada do tráfico de entorpecentes, com dolo específico voltado à finalidade de sustentar atividade ilícita organizada. Desse modo, impõe-se o reconhecimento de que o acusado incorreu nas sanções previstas no art. 35, caput da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual deve ser condenado também pelo crime de associação para o tráfico de drogas. Situação que inviabiliza a incidência da causa de redução de pena do “tráfico privilegiado”, uma vez que o acusado se dedicava a atividade criminosa ao associar-se para fins de cometer tráfico de drogas. Além do que o acusado Ricardo é portador de maus antecedentes, conforme execução penal nº 5000132-95.2020.8.10.0040. Concurso material entre os crimes Primeiramente o réu Adriano associou-se de forma permanente no intuito de traficar drogas e depois efetivamente comercializou entorpecentes. A aplicação do art. 69 do Código Penal se impõe, pois as infrações penais não decorreram de um único ato, mas de condutas autônomas e independentes, cada uma com seu próprio desdobramento fático e normativo. Assim, o réu deve ser condenado pelo concurso material de crimes, com a soma das penas atribuídas pelos crimes descritos no art. 35, caput e art. 33, caput, ambos da Lei de Drogas. Isso posto, julgo procedente a denúncia para condenar o acusado Adriano Gomes Costa nas penas dos crimes previstos no art. 33, caput e art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, conforme art. 387 do Código de Processo Penal. Em razão do fenômeno do “concurso material”, ou seja, quando o(a) agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido, assim, passo à dosimetria das penas em relação ao crime de tráfico de drogas e associação ao tráfico, para aplicar, após as respectivas dosagens, a soma das penas, conforme regra do art. 69 do Código Penal. A) Atendendo as circunstâncias do art. 59 e art. 68, ambos do Código Penal, bem assim, e de modo especial, ao que dispõe o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, passo a dosar a reprimenda penal em relação ao crime previsto como associação ao tráfico de drogas (art. 35, caput da Lei nº 11.343/2006): A culpabilidade, concebida como a reprovabilidade da conduta do agente, denota-se normal. Os antecedentes são os acontecimentos relacionados à vida do agente que correspondem aos processos condenatórios, com trânsito em julgado, mas que não geram reincidência, os quais não são bons, diante execução penal nº 5000132-95.2020.8.10.0040, conforme certidão nos autos (ID 139375906). A conduta social diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social, reputando-a favorável. Não ficou demonstrado que a personalidade do agente é voltada para o crime. Os motivos do crime correspondem ao mero desejo de lucro fácil em desrespeito à saúde alheia, que faz parte do próprio tipo penal, então não serão valorados negativamente. As circunstâncias do crime são favoráveis, pois nada de excepcional ocorreu no modus operandi na ação criminosa. As consequências são próprias do crime. O comportamento da vítima, que neste caso específico é o Estado, não contribuiu de qualquer modo para a prática do crime, posto que em nada facilitou à ação da agente. Considerando a negatividade dos “antecedentes”, fixa-se a pena-base em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 725 (setecentos e vinte e cinco) dias-multa. Sem agravantes e/ou atenuantes e, bem como, ausentes causas de aumento e/ou de diminuição de pena a serem consideradas na dosimetria. Fixa-se a pena definitiva 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 725 (setecentos e vinte e cinco) dias-multa em relação crime de associação ao tráfico de drogas. B) Atendendo as circunstâncias do art. 59 e art. 68 do Código Penal, bem assim, e de modo especial, ao que dispõe o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, passo a dosar a reprimenda penal em relação ao crime previsto como tráfico de drogas (art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006): A culpabilidade, concebida como a reprovabilidade da conduta do agente, denota-se normal. Os antecedentes são os acontecimentos relacionados à vida do agente que correspondem aos processos condenatórios, com trânsito em julgado, mas que não geram reincidência, os quais não são bons, diante execução penal nº 5000132-95.2020.8.10.0040, conforme certidão nos autos (ID 139375906). A conduta social diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social, reputando-a favorável. Não ficou demonstrado que a personalidade do agente é voltada para o crime. Os motivos do crime deveram-se ao mero desejo de lucro fácil, em desrespeito à saúde alheia, que faz parte do próprio tipo penal e não será valorado negativamente. As circunstâncias do crime são favoráveis, pois nada de excepcional ocorreu no modus operandi na ação criminosa. As consequências são próprias do crime. O comportamento da vítima, que neste caso específico é o Estado, não contribuiu de qualquer modo para a prática do crime, posto que em nada facilitou à ação da agente. Considerando a negatividade dos “antecedentes”, fixa-se a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 525 (quinhentos e vinte e cinco) dias-multa. Sem agravantes e/ou atenuantes e, bem como, ausentes causas de aumento e/ou de diminuição de pena a serem consideradas na dosimetria. Fixa-se a pena definitiva 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 525 (quinhentos e vinte e cinco) dias-multa em relação ao crime de tráfico de drogas. De acordo com a regra contida no art. 69 do Código Penal, somam-se as penas anteriormente fixadas nos itens “A” e “B”, para unificá-las em 10 (dez) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 1.250 (um mil e duzentos e cinquenta) dias-multa. Considerando a quantidade de pena aplicada e por não ter sido preso provisoriamente; deixa-se de aplicar a detração prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal c/c art. 112 da Lei de Execução Penal (LEP), vez que o regime não será modificado, de forma que a pena deverá ser cumprida, inicialmente, em regime fechado (art. 33, § 2º, a, do Código Penal), no lugar estabelecido pelo juízo da 3ª Vara das Execuções Penais da Comarca da Ilha de São Luís/MA. Concedo-lhe o direito de permanecer em liberdade, já que sempre respondeu o processo nesta condição. Em razão do comando descrito no art. 44, I, e art. 77, caput e § 2º, ambos do Código Penal, deixa-se de aplicar a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos e de conceder o sursis penal. Estabeleço aos dois réus a pena pecuniária em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato para cada dias-multa. Após o trânsito em julgado desta sentença (art. 5º, LXII, da Constituição Federal): proceda-se com o cadastro no sistema informatizado disponibilizado pelo Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III Constituição Federal e art. 71 do Código Eleitoral. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se, notifique(m), oficie(m)-se. Expeça-se edital em relação ao réu, diante da revelia decretada neste sentença. Expeça(m)-se carta(s) precatória(s) e/ou outros edita(is), caso necessário. Custas e despesas processuais na forma da Lei. Cumpra-se, servindo a presente de mandado judicial e/ou ofício. Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica. GLENDER MALHEIROS GUIMARÃES Juiz Titular da 2ª Vara Criminal de Imperatriz
  5. Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz Processo nº 2614-38.2019.8.10.0040 (desmembrado dos autos originais nº 878-82.2019.8.10.0040) Ação penal pública Réu: Adriano Gomes Costa Tipificação penal: art. 33 e art. 35 ambos da Lei nº 11.343/2006 Sentença de condenação O Ministério Público Estadual ofertou denúncia contra Adriano Gomes Costa e, bem como, em desfavor de Pedro Henrique de Sá Nascimento (réu nos autos originais), pelos crimes descritos como tráfico de drogas e associação ao tráfico e, bem como, foi imputado a infração de receptação simples somente em relação a Pedro Henrique. O Parquet aduz, em síntese, que na tarde do dia 19/03/2019, na residência de Pedro Henrique de Sá Nascimento, situada na rua Cristal, nº 05, quadra 05, bairro Vila Vitória, nesta cidade, após informações do tráfico de drogas no imóvel, investigadores da Polícia Civil dirigiram-se ao local e montaram uma equipe de vigilância, até que em determinado momento depararam-se com um aglomerado de indivíduos com características de usuários e vendedores de drogas. Após autorização para acessar a residência, foram apreendidos: 18 (dezoito) porções de crack; 330g (trezentas e trinta gramas) de cocaína; 0,5g (meia grama) de maconha; R$ 305,50 (trezentos e cinco reais e cinquenta centavos); 01 (uma) balança de precisão e um aparelho de celular furtado. O que culminou na prisão de Pedro Henrique de Sá Nascimento e, na delegacia, confessou que estava comercializando drogas há, pelo menos, um mês, juntamente com seu comparsa, o acusado Adriano Gomes Costa. O processo foi separado em relação ao réu Adriano Gomes Costa (ID 80281888), diante da custódia e notificação pessoal de Pedro Henrique de Sá Nascimento e da expedição de carta precatória para fins de conhecimento da denúncia quanto ao réu Adriano. O acusado Adriano apresentou defesa prévia por meio de Defesa Constituída (ID 80281888/pp. 116-119). Com o recebimento da denúncia (ID 80281888/p. 125), foi designada audiência de instrução/julgamento. Na instrução criminal, ouviu-se uma informante, inquiriram-se duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público e o acusado Adriano não foi localizado para ser interrogado, conforme certidão nos autos (ID 80281888/p. 181) e sistema audiovisual (ID 141234289). Na fase das alegações finais, o Ministério Público alegou que restou provada a materialidade dos crimes, autoria dos delitos e, ao final, pugnou pela condenação réu nos termos da denúncia e acrescentou que o acusado é portador de maus antecedentes (ID 141239085). A Defesa Constituída do acusado requereu a absolvição com base na insuficiência de provas, invocando o art. 386, II e VII, do Código de Processo Penal, argumentando que os laudos periciais não vincularam o réu à droga apreendida, inexistindo flagrante ou qualquer elemento de prova direto e idôneo que confirmasse a participação de Adriano Gomes Costa nos fatos narrados e, subsidiariamente, no caso de condenação, que não seja reconhecida a agravante de maus antecedentes e incidência do tráfico privilegiado, com direito de recorrer em liberdade (ID 146162714). É o relatório. Decido. Preliminarmente decreto a revelia do acusado, vez que ao ser procurado para a devida intimação para fins de ciência da audiência de instrução/julgamento o réu encontrava-se foragido (ID 80281888/p. 181). Crime de tráfico de drogas A materialidade do delito restou cabalmente demonstrada pelo laudo definitivo relativo às substâncias apreendidas (ID 113129674), que revela que os materiais correspondiam: A) a Cannabis Sativa Lineu, conhecida vulgarmente como “MACONHA”, acondicionada em um invólucro, com massa líquida igual a 0,410g (quatrocentos e dez miligramas); B) a Alcaloide COCAÍNA, na forma de BASE, extraída da planta cientificamente denominada como Erytroxylon Coca Lam, acondicionada em dezoito invólucros, com 3,291g (três gramas e duzentos e noventa e um miligramas) de massa líquida; e, C) a Alcaloide COCAÍNA, na forma de SAL, acondicionada em três invólucros, com massa líquida igual a 327,316g (trezentos e vinte e sete gramas e trezentos e dezesseis miligramas). Produtos que provocam dependência física e/ou psíquica e de uso proibido, consoante Portaria nº 344 da Agência de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (Anvisa/MS). A autoria delitiva do crime de tráfico de entorpecentes imputado a Adriano Gomes Costa emerge de maneira robusta, harmônica e indubitável do acervo probatório coligido nos autos, composto por elementos informativos obtidos em sede policial e por prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório em juízo, cujo conjunto revela, com clareza solar, a atuação do réu na cadeia delitiva da mercancia ilícita de entorpecentes, em especial como fornecedor de substâncias ilícitas a Pedro Henrique, este último identificado como “vendedor final” ou “varejista do tráfico”. É relevante sublinhar que o crime de tráfico, por sua própria natureza clandestina, raramente se desenvolve sob os olhos do Estado, sendo, portanto, de natureza frequentemente indiciária, o que impõe ao julgador a análise global e concatenada das provas, extraindo-se a verdade processual mediante raciocínio lógico e presunções judicialmente admissíveis. No presente caso, o réu não foi flagrado na posse direta das drogas apreendidas. Todavia, sua autoria mediata — ou seja, o domínio funcional do fato mediante divisão de tarefas e atuação coordenada com terceiro — foi comprovada por múltiplos vetores probatórios: 1) Declarações da testemunha Karla Viana Logrado, investigadora da Polícia Civil com atuação na Delegacia de Repressão ao Narcotráfico (SENARC), a qual relatou que, em decorrência de investigação policial instaurada a partir de denúncias anônimas e vigilância técnica, identificou-se o envolvimento direto de Adriano Gomes Costa como fornecedor habitual de drogas à localidade do Conjunto Vitória, tendo este atuação articulada com Pedro Henrique. A referida testemunha informou ainda que o réu era apontado como “braço direito” de um conhecido traficante de alta periculosidade, apelidado de “Tatuado”, que, mesmo preso, continuava a comandar o tráfico da penitenciária de Pedrinhas. 2) Confissão extrajudicial prestada por Pedro Henrique (ID 80281888/pp. 15-16), que, embora não tenha imputado ao réu a entrega física da substância ilícita, afirmou de modo inequívoco que parte da cocaína apreendida lhe fora entregue por Adriano, cujo objetivo era “ganhar moral com ele”, evidenciando subordinação típica da hierarquia existente na estrutura criminosa. Essa declaração, longe de ser isolada, encontra força quando confrontada com os demais elementos dos autos. 3) Relação de confiança e vínculo pessoal, pois a testemunha/policial Karla Viana esclareceu que o réu mantinha relacionamento amoroso com a irmã da namorada de Pedro Henrique, o que configurava laços de confiança interpessoal, facilitando a formação de rede criminosa estruturada para o tráfico de drogas na região — elemento frequentemente presente em organizações delituosas com divisão informal de tarefas, mas hierarquicamente organizadas. 4) Valoração jurídica das provas indiretas, ainda que não se tenha obtido prova testemunhal direta de que Adriano tenha entregue fisicamente a droga a Pedro Henrique, o sistema penal pátrio admite a condenação com base em prova indiciária robusta e concatenada, desde que apta a formar juízo de certeza, o que ocorre na hipótese em análise. Dessa forma, os elementos probatórios, ainda que não tenham flagrado o réu na posse direta dos entorpecentes, apontam para a existência de comando e participação logística no ciclo do tráfico, em especial como fornecedor habitual ao vendedor direto, Pedro Henrique. A conduta típica prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é dolosa, não admitindo modalidade culposa. O dolo do réu encontra-se evidenciado pela quantidade significativa das substâncias apreendidas; pela diversidade dos entorpecentes; pelo modo de acondicionamento (porções fracionadas); pela existência de aparato instrumental típico da narcotraficância - balança de precisão (ID 80281888/pp. 22-23); e, principalmente, pela dinâmica da atuação conjunta entre os envolvidos, demonstrando um agir livre e consciente, voltado à mercancia ilícita. Com efeito, as teses defensivas articuladas não se revelam aptas a infirmar o conjunto probatório robusto colacionado aos autos. Trata-se de alegações que, embora formalmente articuladas, carecem de amparo fático e jurídico suficiente, configurando, na essência, mera estratégia retórica desvinculada da realidade processual, o que impõe seu rechaço. A defesa sustenta, em primeiro lugar, a ausência de flagrante delito envolvendo o acusado, bem como a inexistência de drogas, objetos ilícitos ou valores sob sua posse ou domínio direto. Tal argumento, conquanto revestido de aparente razoabilidade, não resiste à análise sistemática e lógica da prova. É cediço no âmbito da dogmática penal que o tráfico de drogas não exige, para sua configuração, a apreensão da substância ilícita na posse física do agente, tampouco o flagrante pessoal. A lei penal incriminadora do tráfico de entorpecentes (Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput) contempla diversas condutas autônomas e equivalentes, como “vender”, “expor à venda”, “guardar”, “transportar”, “trazer consigo”, “preparar”, “produzir”, “fornecer”, dentre outras. No caso sub examine, a atuação do réu se subsume à conduta típica de fornecer substância entorpecente, ainda que por meio de intermediário, sendo certo que os autos demonstram, com clareza, que Adriano era o responsável pelo abastecimento de Pedro Henrique, o qual atuava na ponta final da rede de comercialização. De igual modo, não prospera a alegação de que as declarações prestadas pelos policiais civis e militares carecem de imparcialidade ou são insuficientes para sustentar o decreto condenatório. Ora, os depoimentos dos agentes estatais, especialmente aqueles colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu nos autos, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, sobretudo quando harmônicos e corroborados por outros elementos de convicção, como ocorre no presente caso. A testemunha Karla Viana Logrado, investigadora da SENARC, detalhou com precisão o contexto da investigação, apontando que Adriano era o responsável pelo fornecimento de drogas ao ponto de venda explorado por Pedro Henrique, e que sua atuação estava integrada a uma cadeia criminosa mais ampla, sob o comando de indivíduo conhecido como "Tatuado", preso na penitenciária de Pedrinhas. Essa narrativa é coerente com a versão apresentada pelo próprio Pedro Henrique e encontra respaldo na apreensão de entorpecentes, balança de precisão e dinheiro trocado, instrumentos típicos da narcotraficância. A defesa também procura desqualificar a confissão de Pedro Henrique, alegando que este apenas teria mencionado um indivíduo apelidado de "véio", e não o acusado. Todavia, tal interpretação deturpa o conteúdo real da declaração, pois Pedro Henrique, em seu depoimento em sede policial (interrogatório judicial encontra-se nos autos originais), foi assertivo ao afirmar que a cocaína pertencia a Adriano. Ressalte-se que as declarações de Pedro Henrique têm valor probatório relativo, mas ganham força quando corroboradas por outros elementos do processo, como se dá no caso em tela. A assertiva defensiva no sentido de que as denúncias anônimas não poderiam sustentar a investigação ou a condenação também não se sustenta. É certo que denúncias anônimas, por si sós, não autorizam medidas invasivas ou condenações. No entanto, no presente feito, a investigação iniciada a partir de notícia apócrifa foi inteiramente corroborada por diligências de campo, vigilâncias, depoimentos de agentes públicos e pela apreensão de expressiva quantidade de drogas em poder de terceiro, com indicação direta da autoria pelo réu. Assim, houve completa convalidação da linha investigativa por meios legais e idôneos de prova, não se podendo alegar vício ou nulidade das provas produzidas. Finalmente, no que concerne à alegada ausência de vínculo objetivo entre o acusado e os entorpecentes apreendidos, cumpre destacar que a conduta delitiva de Adriano insere-se no contexto de autoria mediata e funcional, em que o réu, embora não exercesse a posse direta da substância, mantinha o domínio do fato por intermédio da colaboração de terceiro, o qual operava como elo final da cadeia de distribuição. Trata-se de hipótese clássica de coautoria no tráfico de drogas. Portanto, todas as teses defensivas devem ser refutadas de maneira categórica, pois não encontram respaldo no conjunto probatório dos autos, tampouco resistem à interpretação sistemática do Direito Penal e do Processo Penal pátrios. A pretensão absolutória revela-se artificial e incompatível com a prova produzida, a qual conduz, de modo inevitável, à responsabilização penal de Adriano Gomes Costa pela prática do crime de tráfico de drogas, na forma do art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006. Crime de associação ao tráfico de drogas Para a configuração do crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, exige-se a associação de duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos no art. 33, caput e § 1º, e art. 34 da mesma Lei, com a demonstração do animus associativo de caráter estável e permanente. A mera coautoria ou concurso eventual de agentes não é suficiente para configurar este delito. Na hipótese dos autos, o conjunto probatório não apenas evidencia a prática do crime de tráfico, mas também comprova a existência de uma estrutura associativa, integrada pelo réu Adriano Gomes Costa, por Pedro Henrique e a pessoa identificada por “Tatuado”, nominado “Francisco”. De acordo com o depoimento da investigadora Karla Viana Logrado, lotada à época na Delegacia de Repressão ao Narcotráfico, as investigações revelaram que Adriano compunha uma célula criminosa de distribuição de drogas na região do Conjunto Vitória e bairros adjacentes. As informações colhidas apontam que Adriano, juntamente com outro indivíduo de alcunha “Tatuado” – este recolhido ao sistema prisional da penitenciária de Pedrinhas –, coordenava a distribuição de drogas, sendo que “Tatuado” ditava as ordens de dentro do cárcere, e Adriano era seu executor externo, atuando como braço operacional e logístico da associação. A referida testemunha, cuja credibilidade é reforçada pela função pública e pela coerência do seu depoimento, afirmou que Pedro Henrique, também acusado no feito, funcionava como varejista do tráfico, responsável pela venda direta ao consumidor, enquanto Adriano era o fornecedor regular da droga. Ressalte-se que os laços entre os membros da associação não se limitavam ao tráfico em si, mas também se estendiam ao ambiente pessoal e familiar, haja vista que Pedro Henrique e Adriano mantinham relações afetivas com duas irmãs, circunstância que proporcionava maior coerência, confiança e estabilidade ao vínculo associativo. A estrutura da associação era funcionalmente dividida: o comando estratégico era exercido por Francisco ("Tatuado"), a execução logística e o abastecimento recaíam sobre Adriano, e a venda direta era executada por Pedro Henrique. A existência de papéis definidos e a atuação coordenada são indicativos claros de divisão de tarefas com ânimo associativo duradouro, o que ultrapassa em muito a mera coautoria episódica ou circunstancial. A regularidade no fornecimento de entorpecentes, a relação hierárquica entre os envolvidos (com Adriano ocupando posição superior à de Pedro Henrique), bem como a anterioridade e continuidade da atuação do grupo, demonstrada por investigações pretéritas e apreensões vinculadas a pessoas próximas ao réu (inclusive envolvendo o transporte interestadual de drogas por namorada menor de idade de um dos membros do grupo), permitem afirmar a configuração plena da associação estável e voltada ao tráfico. O tipo penal do art. 35 da Lei nº 11.343/2006 é doloso e exige, para sua configuração, dolo específico, ou seja, a vontade consciente e dirigida à associação estável e duradoura com a finalidade de praticar reiteradamente os crimes previstos na Lei de Drogas. No presente caso, o animus associativo de Adriano encontra-se demonstrado por múltiplos vetores: sua inserção na estrutura funcional do grupo, sua persistência na atuação criminosa como fornecedor, seu vínculo com os demais membros da associação e, sobretudo, a existência de elementos de prova que atestam sua adesão estável à empreitada delitiva. A conduta do réu não foi isolada, nem fortuita. Ele assumiu conscientemente a função de fornecer droga no Conjunto Vitória e adjacências, e o fez com conhecimento de que integrava um grupo maior, com atuação reiterada, planejada e organizada, revelando, pois, intenção dolosa de associar-se de forma estável à prática do tráfico. Assim, não se trata de um mero fornecedor eventual, mas de um membro estruturante da associação criminosa, com participação relevante e consciente na engrenagem delitiva. Portanto, diante do conjunto de elementos constantes dos autos, resta plenamente demonstrado que Adriano Gomes Costa associou-se, de forma estável e com divisão funcional de tarefas, a outros indivíduos para a prática reiterada do tráfico de entorpecentes, com dolo específico voltado à finalidade de sustentar atividade ilícita organizada. Desse modo, impõe-se o reconhecimento de que o acusado incorreu nas sanções previstas no art. 35, caput da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual deve ser condenado também pelo crime de associação para o tráfico de drogas. Situação que inviabiliza a incidência da causa de redução de pena do “tráfico privilegiado”, uma vez que o acusado se dedicava a atividade criminosa ao associar-se para fins de cometer tráfico de drogas. Além do que o acusado Ricardo é portador de maus antecedentes, conforme execução penal nº 5000132-95.2020.8.10.0040. Concurso material entre os crimes Primeiramente o réu Adriano associou-se de forma permanente no intuito de traficar drogas e depois efetivamente comercializou entorpecentes. A aplicação do art. 69 do Código Penal se impõe, pois as infrações penais não decorreram de um único ato, mas de condutas autônomas e independentes, cada uma com seu próprio desdobramento fático e normativo. Assim, o réu deve ser condenado pelo concurso material de crimes, com a soma das penas atribuídas pelos crimes descritos no art. 35, caput e art. 33, caput, ambos da Lei de Drogas. Isso posto, julgo procedente a denúncia para condenar o acusado Adriano Gomes Costa nas penas dos crimes previstos no art. 33, caput e art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, conforme art. 387 do Código de Processo Penal. Em razão do fenômeno do “concurso material”, ou seja, quando o(a) agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido, assim, passo à dosimetria das penas em relação ao crime de tráfico de drogas e associação ao tráfico, para aplicar, após as respectivas dosagens, a soma das penas, conforme regra do art. 69 do Código Penal. A) Atendendo as circunstâncias do art. 59 e art. 68, ambos do Código Penal, bem assim, e de modo especial, ao que dispõe o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, passo a dosar a reprimenda penal em relação ao crime previsto como associação ao tráfico de drogas (art. 35, caput da Lei nº 11.343/2006): A culpabilidade, concebida como a reprovabilidade da conduta do agente, denota-se normal. Os antecedentes são os acontecimentos relacionados à vida do agente que correspondem aos processos condenatórios, com trânsito em julgado, mas que não geram reincidência, os quais não são bons, diante execução penal nº 5000132-95.2020.8.10.0040, conforme certidão nos autos (ID 139375906). A conduta social diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social, reputando-a favorável. Não ficou demonstrado que a personalidade do agente é voltada para o crime. Os motivos do crime correspondem ao mero desejo de lucro fácil em desrespeito à saúde alheia, que faz parte do próprio tipo penal, então não serão valorados negativamente. As circunstâncias do crime são favoráveis, pois nada de excepcional ocorreu no modus operandi na ação criminosa. As consequências são próprias do crime. O comportamento da vítima, que neste caso específico é o Estado, não contribuiu de qualquer modo para a prática do crime, posto que em nada facilitou à ação da agente. Considerando a negatividade dos “antecedentes”, fixa-se a pena-base em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 725 (setecentos e vinte e cinco) dias-multa. Sem agravantes e/ou atenuantes e, bem como, ausentes causas de aumento e/ou de diminuição de pena a serem consideradas na dosimetria. Fixa-se a pena definitiva 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 725 (setecentos e vinte e cinco) dias-multa em relação crime de associação ao tráfico de drogas. B) Atendendo as circunstâncias do art. 59 e art. 68 do Código Penal, bem assim, e de modo especial, ao que dispõe o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, passo a dosar a reprimenda penal em relação ao crime previsto como tráfico de drogas (art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006): A culpabilidade, concebida como a reprovabilidade da conduta do agente, denota-se normal. Os antecedentes são os acontecimentos relacionados à vida do agente que correspondem aos processos condenatórios, com trânsito em julgado, mas que não geram reincidência, os quais não são bons, diante execução penal nº 5000132-95.2020.8.10.0040, conforme certidão nos autos (ID 139375906). A conduta social diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social, reputando-a favorável. Não ficou demonstrado que a personalidade do agente é voltada para o crime. Os motivos do crime deveram-se ao mero desejo de lucro fácil, em desrespeito à saúde alheia, que faz parte do próprio tipo penal e não será valorado negativamente. As circunstâncias do crime são favoráveis, pois nada de excepcional ocorreu no modus operandi na ação criminosa. As consequências são próprias do crime. O comportamento da vítima, que neste caso específico é o Estado, não contribuiu de qualquer modo para a prática do crime, posto que em nada facilitou à ação da agente. Considerando a negatividade dos “antecedentes”, fixa-se a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 525 (quinhentos e vinte e cinco) dias-multa. Sem agravantes e/ou atenuantes e, bem como, ausentes causas de aumento e/ou de diminuição de pena a serem consideradas na dosimetria. Fixa-se a pena definitiva 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 525 (quinhentos e vinte e cinco) dias-multa em relação ao crime de tráfico de drogas. De acordo com a regra contida no art. 69 do Código Penal, somam-se as penas anteriormente fixadas nos itens “A” e “B”, para unificá-las em 10 (dez) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 1.250 (um mil e duzentos e cinquenta) dias-multa. Considerando a quantidade de pena aplicada e por não ter sido preso provisoriamente; deixa-se de aplicar a detração prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal c/c art. 112 da Lei de Execução Penal (LEP), vez que o regime não será modificado, de forma que a pena deverá ser cumprida, inicialmente, em regime fechado (art. 33, § 2º, a, do Código Penal), no lugar estabelecido pelo juízo da 3ª Vara das Execuções Penais da Comarca da Ilha de São Luís/MA. Concedo-lhe o direito de permanecer em liberdade, já que sempre respondeu o processo nesta condição. Em razão do comando descrito no art. 44, I, e art. 77, caput e § 2º, ambos do Código Penal, deixa-se de aplicar a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos e de conceder o sursis penal. Estabeleço aos dois réus a pena pecuniária em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato para cada dias-multa. Após o trânsito em julgado desta sentença (art. 5º, LXII, da Constituição Federal): proceda-se com o cadastro no sistema informatizado disponibilizado pelo Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III Constituição Federal e art. 71 do Código Eleitoral. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se, notifique(m), oficie(m)-se. Expeça-se edital em relação ao réu, diante da revelia decretada neste sentença. Expeça(m)-se carta(s) precatória(s) e/ou outros edita(is), caso necessário. Custas e despesas processuais na forma da Lei. Cumpra-se, servindo a presente de mandado judicial e/ou ofício. Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica. GLENDER MALHEIROS GUIMARÃES Juiz Titular da 2ª Vara Criminal de Imperatriz
  6. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Criminal ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 16/05/2025 a 23/05/2025 No dia 16/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Criminal, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, FERNANDO LOPES E SILVA NETO, Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR, comigo, CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. JULGADOS : Ordem : 1 Processo nº 0836742-49.2021.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : JOSE MOURA LIMA (EMBARGANTE) Polo passivo : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros : JULIANA PEREIRA SABINO (VÍTIMA), CARLA MARIANA DAS NEVES MOURA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 2 Processo nº 0826602-19.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ANTONIO ITAMAR SILVA OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : YASMIM ALMEIDA SANTOS (VÍTIMA), MARIA GRACENILDA ALMEIDA LIMA (TERCEIRO INTERESSADO), IZONEIDE DA SILVA MENDES (TESTEMUNHA), ALCIONE VIEIRA LIMA (TESTEMUNHA), FRANCISCO MACHADO DE CERQUEIRA (TESTEMUNHA), JOELFA BEZERRA DE FARIAS (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 4 Processo nº 0000079-09.2016.8.18.0109 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo : GEMILTON RIBEIRO DE ALMEIDA (APELADO) Terceiros : JOSE LUCIVALDO DA SILVA (VÍTIMA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 5 Processo nº 0000003-94.2015.8.18.0084 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : DANIEL DE SOUSA ANDRADE (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : ANTONIETA CARMINA DE SOUSA (VÍTIMA), EVANETE CARMINA DE SOUSA ANDRADE (VÍTIMA), NONATA CARMINA DE SOUSA (TESTEMUNHA), ANTÔNIO CARLOS DAVID DE CASTRO NETO (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 6 Processo nº 0818821-43.2022.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : FRANCISCO DE PAULA SANTOS RODRIGUES ALVES (EMBARGANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros : JULIANA COELHO RODRIGUES (VÍTIMA), FRANCISCA COELHO RODRIGUES ALVES (TESTEMUNHA), VANUSA SANTOS SILVA (TESTEMUNHA), KAUANE GABRIELA SOUSA COELHO (VÍTIMA), AMANDA BEATRIZ RODRIGUES (VÍTIMA), ALINE ALVES SALVIANO RODRIGUES (TESTEMUNHA), MACGEORGE RODRIGUES DOS ANJOS (TESTEMUNHA), ROSENILDA COELHO RODRIGUES (TESTEMUNHA), ALICE RODRIGUES ALVES (VÍTIMA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 7 Processo nº 0000045-47.2019.8.18.0103 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : FRANCISCO JOSE FERREIRA DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : GISELLE AGUIAR VIEIRA (VÍTIMA), GEYSSIANDRA SILVA AGUIAR (TESTEMUNHA), ANTONIO ALVES DOS SANTOS (TESTEMUNHA), JOÃO ONOFRE DE SANTANA NETO (TESTEMUNHA), WELLINGTON EVARISTO ALVES (TESTEMUNHA), SILVIO CESAR LOPES DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 8 Processo nº 0000001-82.1996.8.18.0087 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : AGEMIRO ANTONIO RODRIGUES (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 9 Processo nº 0007752-57.2016.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : VALQUIRIA MARIA DO NASCIMENTO SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 10 Processo nº 0838369-88.2021.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : RAIMUNDO NONATO DA SILVA BATISTA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : DANIEL ANDRADE COSTA (TESTEMUNHA), RODRIGO AUGUSTO ARAUJO DE ALMEIDA (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 11 Processo nº 0000014-47.2018.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : GERISSON PERON BASTOS COSTA (EMBARGANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros : SABINO GUIMARAES DE MORAES NETO (VÍTIMA), JOCELIO MOTA PINHEIRO (TESTEMUNHA), MARIA DA CONCEIÇÃO FILHA (TESTEMUNHA), GUTEMBERG BARROS DE SOUSA (TESTEMUNHA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 12 Processo nº 0826086-62.2023.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : RONALD DE SOUSA BRASIL (EMBARGANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros : EDIVAN DA SILVA JUNIOR (TERCEIRO INTERESSADO), JEFFERSON CARDOSO LEMOS(Agente de Polícia Civil) (TESTEMUNHA), ISABELLA ANDIARA DE SOUSA MAGALHÃES(Agente de Polícia Civil) (TESTEMUNHA), DAYWISON JARDEL PEREIRA FROTA(Agente de Polícia Civil) (TESTEMUNHA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 13 Processo nº 0806394-13.2023.8.18.0032 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : ANDRE LEAL DE ARAUJO (RECORRENTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros : FELIPE CARVALHO ROCHA (ASSISTENTE), FRANCISCO KLEBER ALVES DE SOUSA (ASSISTENTE), FRANCISCO HERDESON DE OLIVEIRA BERNARDO (TESTEMUNHA), ROSEMARIO LEITE PINHEIRO (TESTEMUNHA), CLEIDIRENE NEUMA DA CONCEICAO SILVA (TESTEMUNHA), ELIS FRANCO DIAS LEAL (TESTEMUNHA), ILDMAR HONORATO GRANJA (TESTEMUNHA), EDIVALDO DE SOUSA RIBEIRO (TESTEMUNHA), JOSIEL DANIEL RIBEIRO (TESTEMUNHA), ANTONIO JOAQUIM DA SILVA (TESTEMUNHA), GERALDO RAIMUNDO DA SILVA (TESTEMUNHA), GEDINALDO DE SOUSA SILVA (TESTEMUNHA), JOANA CICILA DA CONCEIÇÃO SILVA (TESTEMUNHA), MARIA FRANCISCA DE MORAIS OLIVEIRA (TESTEMUNHA), EVANDRO JOSÉ GOMES MONTEIRO (TESTEMUNHA), SEBASTIÃO MANOEL DE SOUSA (TESTEMUNHA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 14 Processo nº 0006618-24.2018.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : JOAO BATISTA ALVES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : ANA GABRIELA SOUSA MARINHO (VÍTIMA), REGINA CÉLIA DE SOUSA MARINHO (TESTEMUNHA), MEL INGRID DE SOUSA GONÇALVES (MENOR) (TESTEMUNHA), LYANDRA REBEKA DE ANDRADE BARBOSA (TESTEMUNHA), REIJANE ALVES DE ANDRADE (TESTEMUNHA), CARLITO DE SOUSA LIMA (TESTEMUNHA), GRAZIELY DOS SANTOS SOUSA (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 15 Processo nº 0020040-08.2014.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : VALMIR ALVES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : DEBORA RITA RODRIGUES LOPES (VÍTIMA), FERNANDA RODRIGUES DE LIMA (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 16 Processo nº 0000382-43.2019.8.18.0036 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : REJANE FÉLIX DA CRUZ (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : BENEDITA FERNANDA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), ANDREIA ROSA DE JESUS (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 17 Processo nº 0826348-75.2024.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ISMAEL SILVA DUARTE (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 18 Processo nº 0831232-84.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ELIZANGELA FRANCISCA DOS SANTOS SILVEIRA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : ROSA MARIA TEIXEIRA (VÍTIMA), CRISTIANO SARAIVA DE LIMA (TESTEMUNHA), MARIA FRANCISCA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), JOSE RIBAMAR MARTINS DA SILVEIRA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 19 Processo nº 0801404-11.2022.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : RENATA DA SILVA GOMES (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : ISABEL MARIA LOPES MENDES (TERCEIRO INTERESSADO) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 20 Processo nº 0000240-57.2019.8.18.0030 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ANTONIO HERBERT DA SILVA PEREIRA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 21 Processo nº 0855751-60.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : MOISES RODRIGUES DA CRUZ (APELANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : KAROLYNE THRACY DE SOUSA OLIVEIRA (VÍTIMA), ALLYSSON GUIMARAES SANTOS (VÍTIMA), FABIANA RODRIGUES ARAUJO (TESTEMUNHA), FERNANDO HALEFF SILVA DE LIRA (TESTEMUNHA), SUELY RODRIGUES DOS SANTOS (TESTEMUNHA), MAURICIO VIEIRA DA CRUZ (TESTEMUNHA), NAYARA FABRICIA FEITOSA DA SILVA (VÍTIMA), MARIA FRANCILEIDE SOUSA (VÍTIMA), ALINE DOS ANJOS SANTOS (VÍTIMA), ANTONIO CICERO DOS SANTOS (VÍTIMA), MARIA VITORIA CAROLINE DE SOUSA ANCELMO (VÍTIMA), ORONILDES MARIA FERREIRA LOPES (VÍTIMA), ANGELA CRISTINA BISPO LIMA (VÍTIMA), ALEXANDRE XAVIER ROMEIRO (VÍTIMA), MARIA HELENA RIBEIRO DA SILVA (VÍTIMA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 22 Processo nº 0833466-10.2021.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : IAN MATEUS DE CASTRO SANTOS (APELANTE) Polo passivo : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : MARCOS AURELIO COUTO DE AGUIAR (VÍTIMA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 23 Processo nº 0004229-23.2005.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : FRANCUEUDE ALVES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : EDVALDO SANTOS E SILVA (VÍTIMA), BERNARDO ALVES DA SILVA (TESTEMUNHA), MARIA SOLEDADE ALVES (TESTEMUNHA), GISELDA ALVES DA SILVA OLIVEIRA (TESTEMUNHA), JOÃO LUIS AVELINO LEAL (TESTEMUNHA), CLEONICE NUNES SILVA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 25 Processo nº 0000115-83.2020.8.18.0053 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : RONILSON DA SILVA MARTINS (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : LUIZ ALVES DO NASCIMENTO (VÍTIMA), ARCEU ALVES DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA), JOSE DOS SANTOS SILVA (TESTEMUNHA), RONALDO SILVA MARTINS (TESTEMUNHA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 26 Processo nº 0800350-94.2023.8.18.0058 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : CLEOMAICON MESSIAS FELIX (APELANTE) Polo passivo : 1ª Delegacia de Polícia Civil de Uruçuí (APELADO) e outros Terceiros : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 27 Processo nº 0801897-24.2021.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : CASSIO FERREIRA DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 28 Processo nº 0000141-95.2018.8.18.0071 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ANTONIO CICERO MOREIRA BEZERRA (APELANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : ANTONIO ARNALDO SOARES (TESTEMUNHA), ERNANDES ALVES SOARES (TESTEMUNHA), FRANCISCO RAIMUNDO COSTA CRUZ JUNIOR (TESTEMUNHA), ABRAÃO CASSIO ALVES MELO (TESTEMUNHA), JOSÉ FRANCISCO FERREIRA (TESTEMUNHA), JESSICA LUANA FERREIRA NOGUEIRA (TESTEMUNHA), ROMÁRIO BEZERRA DA SILVA (TESTEMUNHA), CARLOS ALBERTO ARAUJO NOGUEIRA (TESTEMUNHA), SANDRA MARIA FERREIRA DE SOUSA NOGUEIRA (TESTEMUNHA), HELIA ALVES NOGUEIRA (TESTEMUNHA), MARIA DOS SANTOS SOUSA (TESTEMUNHA), ANA PAULA SOUSA MOTA (TESTEMUNHA), JOSE GLAYSTON SILVA ARAUJO (TESTEMUNHA), JÚLIO CÉSAR BATISTA DE SOUSA (TESTEMUNHA), JOSE MILTON ALVES DE ALMEIDA (TESTEMUNHA), JOSE MILTON ALVES DE ALMEIDA (VÍTIMA), EVA MARIA DE FREIRAS (TERCEIRO INTERESSADO), RAI SOARES DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), GENÁRIA MOREIRA DE ARAÚJO (TERCEIRO INTERESSADO), CLEYANE RODRIGUES VIEIRA (TERCEIRO INTERESSADO), AURELIANA PEREIRA SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA LUZIVANJA DO NASCIMENTO SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), MIGUEL SOARES ARAUJO (TERCEIRO INTERESSADO), ROBERTO OLIVEIRA NEPOMUCENO (TERCEIRO INTERESSADO), SERLI PEREIRA GOMES (TERCEIRO INTERESSADO), CLEONICE BATISTA CARDOSO (TERCEIRO INTERESSADO), GEORGE SOUSA ALVES (TERCEIRO INTERESSADO), LEIDIANE VIEIRA ALVES (TERCEIRO INTERESSADO), ELENILZE RODRIGUES MINEIRO LEITAO (TERCEIRO INTERESSADO), FRANFCISCA VALDIRA D. COSTA (TERCEIRO INTERESSADO), CILESIA NOGUEIRA DA CRUZ (TERCEIRO INTERESSADO), NEILA ALVES TEIXEIRA LIMA (TERCEIRO INTERESSADO), ERASMO FREIRE GOMES NETO (TERCEIRO INTERESSADO), ROMILDO RODRIGUES DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), NILDETE ARAUJO SOUSA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCO SANDRO LIMA CAMPELO (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCA LUCILENE ALVES ARAUJO (TERCEIRO INTERESSADO), PATRICIA DE ARAUJO SAMPAIO (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCO FLAVIO SOARES DE PAIVA (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCO SÉRGIO FERREIRA DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), ROSIANA SOARES DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), SALUSTIANA RODRIGUES NETA (TERCEIRO INTERESSADO), FERNANDA LOPES OLIVEIRA (TERCEIRO INTERESSADO), ADENILTON ALVES DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), MARCELLI GOMES CARDOSO (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCO EDIVAN INACIO DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), CARLOS ANTONIO SOARES CHAVES (TERCEIRO INTERESSADO), ANTONIA JUCILENE BEZERRA MIGUEL (TERCEIRO INTERESSADO), MARCIA CRUZ NOGUEIRA (TERCEIRO INTERESSADO), POLIANA MARQUES BESERRA (TERCEIRO INTERESSADO), LUCILENE MARTINS COSTA (TERCEIRO INTERESSADO), NILTON CESAR ALVES NOGUEIRA (VÍTIMA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 29 Processo nº 0801944-35.2022.8.18.0073 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : ALDEIR PEREIRA ROCHA (EMBARGANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros : MARCILEIDE DE SENA BORGES (VÍTIMA), DAVID BARBOSA DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 30 Processo nº 0801113-79.2023.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : JOAO PEDRO DA SILVA BORGES (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : VANIA DE CARVALHO DA SILVA (VÍTIMA), ANTONIO JOSE SOUSA COSTA (TESTEMUNHA), EDUARDO PEREIRA DE SOUZA (PM) (TESTEMUNHA), KIPATRIK RAMY CARDOSO TELES (PM) (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 31 Processo nº 0011978-71.2017.8.18.0140 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : ANTONIO JOSE DE SOUSA (RECORRENTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros : LUCAS HENRIQUE COSTA SILVA ALCANTARA (VÍTIMA), VERONICE RODRIGUES DA CUNHA (TESTEMUNHA), LÊDA OLIVEISA SOBRIRO (TESTEMUNHA), FRANCIEL SILVA DE ARAÚJO (TESTEMUNHA), ELIANE TEÓFILO (TESTEMUNHA), CIRILO ALBERTO DE SOUSA (TESTEMUNHA), MANOEL DA SILVA SANTO (TESTEMUNHA), JOSÉ FRANCISCO REDUSINO (TESTEMUNHA), JOÃO BATISTA DA CRUZ FILHO (TESTEMUNHA), ANTÔNIO MILTON RODRIGUES (TESTEMUNHA), MARIA JOSÉ DE SOUSA RODRIGUES (TESTEMUNHA), DENISE DA SILVA SOUSA (TESTEMUNHA), MARIA DO SOCORRO CARVALHO DA SILVA (TESTEMUNHA), ANTÔNIO JOSÉ DE SOUSA (TESTEMUNHA), HUGO IVAN DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 32 Processo nº 0001130-36.2018.8.18.0028 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : ITAYUAN MARQUES ALVES (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Terceiros : ALDERI PEREIRA LIRA DE ABREU (VÍTIMA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 34 Processo nº 0800695-56.2022.8.18.0103 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : HILMARA DE SOUSA GOMES (APELANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO), FUNDO NACIONAL ANTIDROGAS - FUNAD (TERCEIRO INTERESSADO), ADRIANNE MELISSA RODRIGUES AREA LIMA (TESTEMUNHA), DYEGO ELLYAS DE OLIVEIRA VIANA (TESTEMUNHA), CIDINEY AUGUSTO LOPES DE PAULA (TESTEMUNHA), MARIA EDUARDA FREIRE SOUSA (TESTEMUNHA), ELIANE CRISTINA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 36 Processo nº 0800839-19.2024.8.18.0084 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ORLANDO GOMES CARDOSO JUNIOR (APELANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros : JOSÉ PEREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 37 Processo nº 0857506-85.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo : ERIKE RODRIGUES CANTUARIO (APELADO) Terceiros : BRUNA ALESSE FRANCA DOS ANJOS (VÍTIMA), TOMAZ DE AQUINO CANTUARIO NETO (TESTEMUNHA), JOAO VICTOR NUNES DIAS (TESTEMUNHA), KEFERSSON LIMA DUARTE (TESTEMUNHA), NAILSON DO NASCIMENTO PINHEIRO (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 38 Processo nº 0803270-22.2023.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : YLAN ORTEGA SOARES FIALHO (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : FRANCISCO NATANAEL RODRIGUES (VÍTIMA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 39 Processo nº 0805561-59.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ARYANE BACELAR DE PAULA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : FERNANDA ALVES LIMA (VÍTIMA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 40 Processo nº 0815469-43.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : CLAUDILSON ISIDORIO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : PAULO PEREIRA DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 41 Processo nº 0800139-72.2024.8.18.0042 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : JOSE WILSON BISPO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : MATEUS VOGADO (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 42 Processo nº 0820025-54.2024.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : JOSIELTON NOBRE ARRAIS (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : Reginaldo de Sousa Ferreira (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 43 Processo nº 0000466-34.2020.8.18.0028 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : MIRIAM NOLETO XAVIER DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : NEUMA NORMA ANDRADE ARRAES (TESTEMUNHA), RICARDO SILVA FERREIRA (TESTEMUNHA), PAULA REGINA DE CARVALHO SANTOS (TESTEMUNHA), LUMA GABRIELE CARVALHO SANCHES SANTANA (TESTEMUNHA), LUÍZA MARIA ROCHA VOGADO (TESTEMUNHA), ADAIL PEREIRA CARVALHO JUNIOR (TESTEMUNHA), ROBERTA LEAL SILVA AYRES (TESTEMUNHA), JOSYLÂNIA TELES RIBEIRO MIRANDA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 44 Processo nº 0803972-87.2022.8.18.0036 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo : ORISVAN CICERO PINHEIRO FONTENELE (APELADO) e outros Terceiros : PAULO HENRIQUE DO NASCIMENTO CARVALHO (TESTEMUNHA), DIUNIZIO ROCHA DE CARVALHO (TESTEMUNHA), DEOLINDO REIS CORREIA DE SOUSA (TESTEMUNHA), JUNIEL DO NASCIMENTO SANTOS (TESTEMUNHA), JOSE AROLDO MORAES BARBOSA FILHO (TESTEMUNHA), LOURIVAL DE OLIVEIRA DE PINHO (TESTEMUNHA), EZEQUIAS PORTELA PEREIRA (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 45 Processo nº 0000231-08.2012.8.18.0106 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) Polo passivo : JOSÉ REIS DE SOUSA (RECORRIDO) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 46 Processo nº 0808942-12.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PAULO CESAR DE ARAUJO SILVA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : THIAGO DE CARVALHO RIBEIRO (VÍTIMA), MARCOS ANTONIO MENDES RIBEIRO (TESTEMUNHA), WESLLEN BRUNO DOS SANTOS OLIVEIRA (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 47 Processo nº 0000299-33.2007.8.18.0073 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (REPRESENTANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros : Pascoal da Silva Santos (TESTEMUNHA), Edmilson da Silva Santos (TESTEMUNHA), Antonio Cirilo de Sousa (TESTEMUNHA), Artur Ferreira da Silva (TESTEMUNHA), Irailde da Silva Dias (TESTEMUNHA), Jonas Pereira da Silva (TESTEMUNHA), Uallison Pereira de Sousa (TESTEMUNHA), Susamara da Silva Santos (TESTEMUNHA), Josimara Pereira da Silva Santos (TESTEMUNHA), Paulo Roberto Rodrigues (TESTEMUNHA), José Anchieta Rodrigues (TESTEMUNHA), José Raimundo Rodrigues (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 48 Processo nº 0846032-20.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : UDSON ADRIANO DA SILVA ARAUJO (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 49 Processo nº 0001429-34.2016.8.18.0076 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : DANIEL SAN GALVAO (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : ANTONIO JOSE DE FREITAS (VÍTIMA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 50 Processo nº 0843205-36.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : SIDNEY DOS REMEDIOS LIMA RIBEIRO (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 51 Processo nº 0801869-82.2023.8.18.0033 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : WALLISSON BARROS OLIVEIRA (APELANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECER do recurso e DAR PROVIMENTO para ABSOLVER o apelante WALLISSON BARROS OLIVEIRA dos crimes imputados na denúncia referente ao processo nº 0801869-82.2023.8.18.0033, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, reformando integralmente a sentença, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Expeça-se o alvará de soltura, devendo WALLISSON BARROS OLIVEIRA ser posto imediatamente em liberdade, no tocante ao processo nº 0801869-82.2023.8.18.0033 , salvo se por outro motivo não estiver preso.. Ordem : 52 Processo nº 0000243-78.2018.8.18.0084 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo : PEDRO PAULA FILHO (APELADO) e outros Terceiros : JOSE DOMINGOS DE OLIVEIRA (VÍTIMA), JOÃO PESSOA DOS SANTOS-PM/PI - ACUSAÇÃO E DEFESA (TESTEMUNHA), JOÃO DA CRUZ MENDES BARRADAS-PM/PI- ACUSAÇÃO E DEFESA (TESTEMUNHA), ANTONIO FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA acusação e defesa (TESTEMUNHA), ANTONIO MARTINS DA SILVA - acusção (TESTEMUNHA), MARIA TERESA FARIAS DOS SANTOS - ACUSAÇÃO (TESTEMUNHA), MARIA GERTRUDES DA SILVA BERI - PASAAGEM FRANCA (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCA ALVES MARTINS DA SILVA-PASSAGEM FRANCA (TERCEIRO INTERESSADO), EDIVAR DA SILVA PINBHEIRO- PASSAGEM FRANCA (TERCEIRO INTERESSADO), JORGE OTAVIANO DE LIMA- PASSAGEM FRANCA (TERCEIRO INTERESSADO), EVELINE SUCUPIRA FRAN - PASSAGEM FRANCA (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA DE JESUS FONSECA CARVALHO - PASSAGEM FRANCA (TERCEIRO INTERESSADO), CARMEN LUCIA DA FONSECA CARVALHO - PASSAGEM FRANCA (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA ROSELI DE MESQUITA SILVA-PASSAGEM FRANCA (TERCEIRO INTERESSADO), OSENIR PEREIRA DA SILVA- PASSAGEM FRANCA (TERCEIRO INTERESSADO), CELCIMAR DE ALENCAR ALVESW BARBOSA-PASSAGEM FRANCA (TERCEIRO INTERESSADO), CONCEIÇÃO DE MARIA PESSOA - PASSAGEM FRANCA (TERCEIRO INTERESSADO), BENTA MARIA LEAL ALVES - BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), ADRIANO PEREIRA DA SILVA - BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), ICENIRA SILVA DE AMORIM - BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), ILDA NERES DE OLIVEIRA - BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), MARCOSSWEL FERREIRA LEAL-BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), HERLANDES AYRES LIMA - BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), HERLANDES AYRES LIMA - BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), ALBANIZA BARBOSA DE MORAES-BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), GEANIA PESSOA DOS SANTOS - BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), DJANIRA PEREIRA BATISTA - BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), KESSIA RODRIGUES COSTA - BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCA PEREIRA DE MOURA - BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), LUIS GONZAGA SOARES DA SILVA - BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), JUCELIA SOARES DE OLIVEIRA - BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), LIDEANE MARIA A. SOARES A. PESSOA -BARO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), LIDEANE MARIA AREA SOARES PESSOA -BARO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), OSENMIR PEREIRA DA SILVA- PASSAGEM FRANCA (TERCEIRO INTERESSADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 53 Processo nº 0830991-47.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ROMULO RAELSON DO NASCIMENTO OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : ALINE RIBEIRO DE CARVALHO (TERCEIRO INTERESSADO), LUCAS EVANGELISTA DE SOUSA NETO (ADVOGADO), JOSE PEDROSA CASTRO (ADVOGADO), JOSE DUARTE LIMA (TESTEMUNHA), GEAN RODRIGUES DOS SANTOS (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 54 Processo nº 0000387-10.2020.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo : VALDEREIS PEREIRA DE LIMA (APELADO) e outros Terceiros : FRANCISCA MARIA DE BRITO (VÍTIMA), JOAO BATISTA DE BRITO CARVALHO FILHO (ADVOGADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior, VOTAR pelo CONHECIMENTO de ambos os recursos e DESPROVIMENTO da apelação defensiva e PARCIAL PROVIMENTO da apelação do Ministério Público, para aplicar a agravante do art. 61, II, F do Código Penal, restando a pena de VALDEREIS PEREIRA DE LIMA, pela prática dos crimes dos artigos 129, §9º e 147 do Código Penal, combinados com a Lei nº 11.340/2006, em concurso material, fixada definitivamente em 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de detenção em regime inicial aberto. Mantidos os demais termos da sentença condenatória.. Ordem : 55 Processo nº 0805728-15.2023.8.18.0031 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : VALERIO DE SOUSA CALDAS NETO (RECORRENTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros : ALEXSANDRO CAVALCANTE FERREIRA (VÍTIMA), MARCIO ARAUJO MOURAO (ASSISTENTE), JOSE VALDIR DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA), CAROLINA SILVA RIBEIRO GONÇALVES (PC) (TESTEMUNHA), CAPITÃO JORGE SALES FERREIRA (PM) (TESTEMUNHA), MAJOR CLODOMIR PRADO DE OLIVEIRA FILHO (TESTEMUNHA), YARA SAMPAIO RAMOS DE SOUZA (TESTEMUNHA), LUIZ GONZAGA DE ALBUQUERQUE LIMA (PM) (TESTEMUNHA), HEMERSHON LUIZ DOS SANTOS DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 56 Processo nº 0806699-97.2023.8.18.0031 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : RODINEI MICLEI DE SOUZA (EMBARGANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros : ANTONIO MACIEL FEITOSA DA SILVA (TESTEMUNHA), ALDERLAN DE ALMEIDA MACHADO (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 57 Processo nº 0806931-12.2023.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : FLAVIO MIRANDA CABRAL FILHO (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : NAHYMA KALINE VERAS BARROS (VÍTIMA), IARA VIEIRA DA CONCEICAO (TESTEMUNHA), MAYKON ANDERSON PAULINO COUTO (TESTEMUNHA), VICTOR LORRAN RODRIGUES GALENO (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 58 Processo nº 0850048-51.2022.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : RAIFRAN SILVA E SA (EMBARGANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros : JESSICA CAROLINE DE SOUSA BRAGA (VÍTIMA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 59 Processo nº 0845370-27.2021.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : MOISES SOARES PEIXOTO (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : FRANCISCA BRUNA RODRIGUES DA SILVA (VÍTIMA), MARIA JOSE DE SOUSA LOPES (TESTEMUNHA), MARIA DO SOCORRO ALVES SOARES (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 60 Processo nº 0857513-77.2023.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : KAYCK SARAIVA RIBEIRO (EMBARGANTE) Polo passivo : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros : VALDEISA BATISTA COSTA (TESTEMUNHA), NAYARA LIRA COSTA (TESTEMUNHA), ADRIELLY APARECIDA DA SILVA ARAUJO (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 61 Processo nº 0002591-36.2015.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : SALVIANO BATISTA DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : LUIS EDUARDO DE CARVALHO (VÍTIMA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 62 Processo nº 0800725-51.2022.8.18.0084 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo : JOSE WELLIGTON MONTE LIMA (APELADO) Terceiros : BENEDITO OLIVEIRA SOBRINHO (TESTEMUNHA), LUCAS RAFAEL CASTRO DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 63 Processo nº 0800860-33.2024.8.18.0039 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : WALLISON FEITOSA ROCHA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : WILSON RESENDE FONTINELE (TESTEMUNHA), ANTONIO SOUSA SALES (TESTEMUNHA), DIEGO FELIPE GOMES DE FREITAS (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 64 Processo nº 0803447-38.2022.8.18.0026 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : JOSE MENDES DE SOUSA FILHO (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : PC BAKER MARTINS BATISTA (TESTEMUNHA), PC PEDRO ALVES DA SILVA (TESTEMUNHA), CARLOS MARIO DA SILVA BRITO (TESTEMUNHA), FRANCISCO JOSE RODRIGUES (TESTEMUNHA), ANA CRISTINA REGO DOS SANTOS (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 65 Processo nº 0002094-47.2019.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo : DEMETRIUS DE MORAIS GOMES (APELADO) e outros Terceiros : EMPRESA MANA PRODUTOS ALIMENTOS LTDA - ME (VÍTIMA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), conhecer do recurso ministerial e negar-lhe provimento e conhecer do recurso do réu e dar-lhe provimento para declarar a extinção da punibilidade pela prescrição do crime de receptação, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal.. Ordem : 66 Processo nº 0000293-29.2019.8.18.0033 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : GILSON VITOR BARROS TEIXEIRA ARAUJO (APELANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 67 Processo nº 0000823-97.2015.8.18.0057 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : FRANCISCO DAS CHAGAS LEAL DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : RENAN BOEIRO DE CARVALHO (VÍTIMA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 68 Processo nº 0000096-80.2012.8.18.0078 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : GILMAR SOARES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros : CLAUDIANA DA CONCEICAO DANIEL SOARES (VÍTIMA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 69 Processo nº 0014604-97.2016.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : MARA VALERIA JORGE DOS REIS DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : VIRGINIA MARIA PEREIRA LIMA (VÍTIMA), ANTONIO CARVALHO DA SILVA FILHO (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 70 Processo nº 0003634-04.2017.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo : FRANCISCO ANTONIO DE SOUSA (APELADO) Terceiros : JOSIANE FERREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 71 Processo nº 0802152-73.2023.8.18.0076 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : JOAO HENRIQUE MELO DA CUNHA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : GABRIEL HENRIQUE MACEDO PEREIRA (VÍTIMA), MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 72 Processo nº 0000053-04.2019.8.18.0045 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PAULO HENRIQUE BARROS DA ROCHA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : MARIA MADALENA BARROSO DA SILVA (VÍTIMA), FRANCISCA NAELY ALVES DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 73 Processo nº 0000212-98.2014.8.18.0116 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : MANOEL MESSIAS ALVES DA SILVA FILHO (RECORRENTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros : GENILSON GONCALVES CUNHA (VÍTIMA), RONALDO SOARES DE LIMA (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 74 Processo nº 0803163-81.2023.8.18.0030 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS SILVA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : ROSA LUCIA BORGES (VÍTIMA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 75 Processo nº 0801202-88.2023.8.18.0068 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : CARLOS HENRIQUE DE SOUSA RODRIGUES (RECORRENTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros : ANTÔNIO CARLOS DO NASCIMENTO PEREIRA (TESTEMUNHA), ALZIR CASTRO BRAGA (TESTEMUNHA), JOSIANA GONCALVES BASTOS (TESTEMUNHA), MARIA JOANA GOMES DE SOUSA (TESTEMUNHA), NAIRA MARIA BARBOSA (TESTEMUNHA), GABRIEL DE ARAÚJO ALVES DA SILVA (TESTEMUNHA), CARLOS ANDRE RODRIGUES SOARES (TESTEMUNHA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 76 Processo nº 0819545-76.2024.8.18.0140 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : ANTONIO SOUSA (RECORRENTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros : RAIMUNDA MONTEIRO DE SOUSA (TESTEMUNHA), ANA PAULA HOLANDA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), MARIA JOSE MONTEIRO HOLANDA PEREIRA (TESTEMUNHA), ANTONIO SOUSA FILHO (TESTEMUNHA), GABRIELLA LEAL DE CARVALHO (TESTEMUNHA), POLYANA RODRIGUES DE SENA (TESTEMUNHA), ANTONIA DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 77 Processo nº 0003836-78.2017.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : MAYKON ARIANO CORREIA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : WILLIAM DE OLIVEIRA VASCONCELOS (VÍTIMA), MARIA LUIZA CORREIA DA SILVA (TESTEMUNHA), OSVALDO JOSE DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 78 Processo nº 0000239-22.2016.8.18.0113 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PEDRO CARVALHO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : O ESTADO (VÍTIMA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 79 Processo nº 0802376-58.2023.8.18.0028 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : JARDSON FRANCISCO DA SILVA ARAUJO (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : CLAUDYRENE DA SILVA RODRIGUES (VÍTIMA), CLEITON DE MORAES DOS SANTOS (TESTEMUNHA), CARLOS EDUARDO DA SILVA ARAUJO (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 80 Processo nº 0000489-03.2018.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo : THIAGO SANTIAGO GOMES (APELADO) e outros Terceiros : JOÃO PAULO SILVA DA COSTA (VÍTIMA), ANTONIA GOMES DA SILVA (TESTEMUNHA), ANTONIA DAIRA DA SILVA COSTA (TESTEMUNHA), SUELEN DE SOUSA LIMA (TESTEMUNHA), NATALIA COSTA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), KENYA SANTIAGO GOMES (TESTEMUNHA), FERNANDA VIEIRA BARBOSA (TESTEMUNHA), FRANCISCA MARIA GOMES (TESTEMUNHA), ALVELINA SILVA FERREIRA (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 81 Processo nº 0800055-18.2021.8.18.0029 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : CHARLES DE JESUS OLIVEIRA DAMASCENO (APELANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 82 Processo nº 0836515-59.2021.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : Delegacia de Repressão aos Crimes de Informática (REPRESENTANTE) e outros Polo passivo : Delegacia de Repressão aos Crimes de Informática (APELADO) e outros Terceiros : THIAGO GOMES DUARTE (VÍTIMA), JOSE DO PATROCINIO PAES LANDIM (TESTEMUNHA), DOUGLAS HENRIQUE DA SILVA MACEDO (TESTEMUNHA), RAFAEL ALVES SILVEIRA (TESTEMUNHA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 83 Processo nº 0764017-89.2024.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : CHRISTIAN FERNANDO CARDOSO CAMARGO (PACIENTE) Polo passivo : Juiz de Direito da Central Regional de Inquéritos III - Polo Parnaíba (IMPETRADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 84 Processo nº 0768284-07.2024.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : JOSE AURIMAR SOUSA SILVA (PACIENTE) Polo passivo : Juiz da 1a Vara do Júri Popular de Teresina (IMPETRADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 85 Processo nº 0768446-02.2024.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : MARCELO DOS SANTOS SILVA (PACIENTE) Polo passivo : CENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA (IMPETRADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 86 Processo nº 0750688-73.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : A DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (IMPETRANTE) e outros Polo passivo : JUIZO DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA (IMPETRADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 87 Processo nº 0750861-97.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : ANTONIO BRITO LIMA (PACIENTE) Polo passivo : JUIZ PLANTONISTA COMARCA DE TERESINA (IMPETRADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 88 Processo nº 0752504-90.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS COSTA (PACIENTE) Polo passivo : JUÍZO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DE PARNAIBA (IMPETRADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 89 Processo nº 0752630-43.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : MARCIO PIMENTEL CUNHA NERY (PACIENTE) Polo passivo : JUIZO DA VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE TERESINA/PI (IMPETRADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 90 Processo nº 0752945-71.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : ANTONIO BRITO LIMA (PACIENTE) Polo passivo : central de inquerito da comara de teresina (IMPETRADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 91 Processo nº 0750152-62.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : LUCAS DE ARAUJO SOUSA (PACIENTE) Polo passivo : Juiz da Central de Inquéritos de Picos (IMPETRADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 92 Processo nº 0752306-53.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : PEDRO NAVA AGUIAR NETO (PACIENTE) Polo passivo : JUIZ DE DIREITO DA VARA DE DELITOS DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA - PIAUÍ. (IMPETRADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. RETIRADOS DE JULGAMENTO : Ordem : 3 Processo nº 0753013-21.2025.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Polo ativo : LIDISNEY MOURA FERREIRA (AGRAVANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 24 Processo nº 0836230-95.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PETERSON DURAES SANTOS (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 33 Processo nº 0802751-21.2021.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo : MARCOS AURELIO DE PAIVA LEAL (APELADO) e outros Terceiros : MAIKON KAESTNER (TESTEMUNHA), JOÃO RODRIGO DE LUNA E SILVA - DELEGADO (TESTEMUNHA), FRANCISCO JOSÉ TIAGO ARAÚJO DE CASTRO - Agente de Polícia/Analista de Inteligência (TESTEMUNHA), JOÃO BARBOSA DE ALENCAR FILHO - Agente de Polícia (TESTEMUNHA), ERICK AUGUSTO MELO DE CARVALHO - Agente de Polícia (TESTEMUNHA), JAMES DE SOUZA GALENO - Agente de Polícia/Analista de Inteligência; (TESTEMUNHA), DIEGO LEITE PINHEIRO LUZ - Agente de Polícia; (TESTEMUNHA), RENATO DE SOUSA LIMA - Agente de Polícia. (TESTEMUNHA), MAIKON KAESTNER - Delegado de Polícia Civil (TESTEMUNHA), LOURENÇO TENÓRIO FILHO (TESTEMUNHA), VALTER BEZERRA GALINDO (TESTEMUNHA), RICARDO LUIZ PAES CAVALCANTI (TESTEMUNHA), VANDA LEAL DOURADO (TESTEMUNHA), YEDA TENÓRIO HOLANDA GALINDO (TESTEMUNHA), GENIVALDO ALMEIDA CHALEGRE (TESTEMUNHA), TULIO ALMEIDA MORAIS (TESTEMUNHA), PETTRUS COSTA VAZ (TESTEMUNHA), ARNOU BEZERRA DE ARAUJO FILHO (TESTEMUNHA), MARCOS ANTONIO SOARES (TESTEMUNHA), JEFFERSON GOMES DE BRITO (TESTEMUNHA), RIVALDO BEZERRA DE MELO (TESTEMUNHA), EDGAR VAGNER BEZERRA SILVA (TESTEMUNHA), PAULO JOCELIO TENORIO DE SOUZA (TESTEMUNHA), ANTÔNIO CARLOS DE SOUZA LINHARES (TESTEMUNHA), MARIA ELANE ARRUDA DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), ELISÁNGELA MARIA MACHADO DE ALBUQUERQUE (TESTEMUNHA), MARIA ALICE VERAS FONTENELE (TESTEMUNHA), MARIA CRISTIA DA SILVA (TESTEMUNHA), RAIMUNDA VERÍSSIMO DOS SANTOS SILVA (TESTEMUNHA), MAX DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), ROSILENE DOS SANTOS COSTA (TESTEMUNHA), JOSÉ LENILDO GOMES DA SILVA (TESTEMUNHA), LOURENCO TENORIO FILHO (TESTEMUNHA), VALTER BEZERRA GALINDO (TESTEMUNHA), FABRISIO ALVES TENORIO (TESTEMUNHA), RICARDO LUIZ PAES CAVALCANTI (TESTEMUNHA), VANDA LEAL DOURADO (TESTEMUNHA), IEDA TENORIO GALINDO (TESTEMUNHA), GENIVALDO ALMEIDA CHALEGRE (TESTEMUNHA), ANDRE ALMEIDA ARCOVERDE (TESTEMUNHA), FABIO BEZERRA DA SILVA (TESTEMUNHA), LAIO LEITE DA SILVA (TESTEMUNHA), SILVANA FERREIRA DE SOUSA (TESTEMUNHA), JOSE ABRAAO LIMA DA SILVA (TESTEMUNHA), IVAN FERNANDO FERREIRA DE MELO (TESTEMUNHA), JOMARIO CAVALCANTI GOMES (TESTEMUNHA), MAX DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), ROSILENE DOS SANTOS COSTA (TESTEMUNHA), JOSE LENILDO GOMES DA SILVA (TESTEMUNHA), ANDRE FELIPE DE SOUZA GALENO (TESTEMUNHA), CONCEIÇÃO OLIVEIRA (TESTEMUNHA), FLAVIO SILVA SOUSA (TESTEMUNHA), BERNARDO (TESTEMUNHA), IARA CAVALCANTE DE CASTRO (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO), ALCIMAR PINHEIRO CARVALHO (ADVOGADO), MARIA ADELAIDE CAVALCANTE DE CASTRO (TERCEIRO INTERESSADO), FAUSTHE SANTOS DE MOURA JUNIOR (ADVOGADO), AUGUSTO CESAR CHABLOZ FARIAS DA SILVA FILHO (ADVOGADO) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 35 Processo nº 0002129-19.2014.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : EVERLANDO ALVES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA DE FRANÇA (TESTEMUNHA), MARIA DOS REMÉDIOS CARDOSO CARVALHO (TESTEMUNHA), FRANCISCO DE ASSIS GOMES NUNES (TESTEMUNHA), FRANCIMEDICES DE SOUSA SILVA (TESTEMUNHA), RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA ALBUQUERQUE (TESTEMUNHA), LAURA ROSA COLLINS DE OLIVEIRA PORTELA (TESTEMUNHA), LUCINEIDE ALVES SANTOS (TESTEMUNHA), CHARLES PITTER ANDRADE SANTOS (TESTEMUNHA), Joaquim Francisco dos Santos (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 23 de maio de 2025. CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR Secretária da Sessão
  7. Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO via DEJN PROCESSO N.º 0002191-18.2019.8.10.0060 Polo passivo: FRANCISCO DE ASSIS RESENDE DE ARAÚJO e outros (6) FICAM INTIMADOS: Os Advogados FRANCISCA JHULY DOS SANTOS OLIVEIRA - OAB/PI 11072 e WERBERTY ARAUJO DE OLIVEIRA - OAB/PI 12004-A. FINALIDADE: Apresentar AS ALEGAÇÕES FINAIS , no prazo legal, em favor dos seus assistidos FRANCISCO DE ASSIS RESENDE DE ARAÚJO e outros (6), nos termos do artigo 396 do CPP. E para que não se alegue desconhecimento, o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal desta Comarca mandou expedir o presente edital que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Timon/MA, Quinta-feira, 22 de Maio de 2025.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2146381-69.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Tel Telemática e Marketing Ltda - Requerido: Comunica Brasil Ltda - Requerido: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo (pmesp) - Interessado: Estado de São Paulo - DESPACHO Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2146381-69.2025.8.26.0000 Comarca: São Paulo Requerente: Tel Telemática e Marketing Ltda Requeridos: Comunica Brasil Ltda e Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo (pmesp) Interessado: Estado de São Paulo Juiz: Nome do juiz prolator da sentença Não informado Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 28231 Vistos. Trata-se de petição protocolizada pelo Tel Centro de Contatos LTDA, nos autos originários do mandado de segurança nº 1002022-78.2025.8.26.0053, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação a ser por ele interposto. Na sentença proferida nos autos originários, foi concedida parcialmente a ordem para anular os atos administrativos praticados a partir de 17.12.2024, incluindo a adjudicação do objeto à empresa Tel Telemática e Marketing Ltda, anulando-se os efeitos do Pregão Eletrônico nº 388/00009/2024, a partir de tal data. Requereu o peticionário a concessão do efeito suspensivo, sob os seguintes argumentos: a) a adjudicação do certame em seu favor implicou na contratação de diversos funcionários e a consecução do objeto; b) a autoridade coatora apresentou detidamente todas as informações necessárias para demonstrar a regularidade do procedimento administrativo, comprovando a legalidade de todos os atos praticados durante a condução do certame, bem como a vantagem da proposta da recorrente; c) os atos anulados pela autoridade coatora resultaram na desclassificação de licitantes que apresentaram propostas de menor valor do que o da empresa Comunica Brasil e que o objeto do recurso da empresa AUDAC não foi a anulação da sessão de julgamento como um todo, sendo que, a decisão administração pela reabertura da fase de julgamento deu-se de modo independente da fundamentação do Ilmo. Pregoeiro, decorrendo do exercício da autotutela, que não está condicionado à previa provocação; d) a anulação da sessão de julgamento ocorreu pela constatação de vícios insanáveis, tendo a Autoridade Superior atuado de acordo com o previsto no art. 71, §1º, da Lei nº 14.133/2021, que dispõe sobre a possibilidade de a autoridade declarar a nulidade de atos praticados na licitação; e) qualquer decisão contrária ao da legalidade dos atos administrativos praticados geraria dano ao erário, pois a Tel Centro ofertou valor mais vantajoso; f) está-se diante de um periculum in mora inverso, onde o cumprimento da sentença, antes do duplo grau de jurisdição, ensejará um gasto público excessivamente superior, caso seja cancelado o contrato com a recorrente; g) pugnou pela concessão do efeito suspensivo à apelação. É o relatório. O pedido merece acolhimento. O Código de Processo Civil prevê que a apelação, em regra, tem efeito suspensivo (art. 1012, do CPC) e somente possibilita a produção de efeitos imediatos em casos determinados, expressamente previstos no § 1º e seus incisos do referido preceptivo. Dispõe o art. 1012, § 1º do CPC que: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º. Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Contudo, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça segue a direção de que a apelação em mandado de segurança possui simplesmente efeito devolutivo, apenas excepcionalmente teria efeito suspensivo se presente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (AgRg no Ag 1338001/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/10/2010, DJe 09/11/2010). Na hipótese, trata-se de mandado de segurança ajuizado por Comunica Brasil Ltda em face do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo (PMESP), sob o argumento de violação a direito líquido e certo decorrente de irregularidades em procedimento licitatório (Pregão Eletrônico nº 388/00009/2024), cujo objeto era a contratação de empresa especializada em serviços de Contact Center para o Centro de Operações da Polícia Militar (COPOM). Alega que participou do certame, teve sua proposta inicialmente aceita e foi habilitada na fase de julgamento. Posteriormente, recursos administrativos interpostos pelas empresas Plansul, Stefanini e Audac foram julgados improcedentes pelo pregoeiro. Contudo, ao serem submetidos à autoridade superior (PMESP), os recursos das empresas Plansul e Stefanini mantiveram-se improcedentes, enquanto o da Audac foi parcialmente acolhido sob alegação de "vícios insanáveis" na fase de julgamento. Isso resultou na anulação dos atos praticados a partir de 30.09.2024 e na reabertura da fase de julgamento, culminando na adjudicação do objeto à empresa Tel Centro de Contatos Ltda. Aduz que a decisão do PMESP extrapolou os limites do recurso da Audac, revisando indevidamente atos administrativos autônomos e violando os princípios da vinculação ao edital, motivação e legalidade, motivo pelo qual busca a suspensão do pregão, a anulação dos atos posteriores ao Despacho nº DF-451/10/24 e a adjudicação do contrato a si. Após regular instrução do feito mandamental, o magistrado a quo entendeu por bem conceder parcialmente a segurança, nos termos acima preconizados. Pois bem. Compulsando-se os autos, é possível observar que a homologação e a adjudicação do certame à empresa Tel Centro de Contatos Ltda ocorreram em 10/01/2025, como é possível observar a fls. 2168/2172 nos termos da publicação do Diário Oficial do Estado de São Paulo. De outra monta, observa-se que o ajuizamento do mandado de segurança pela impetrante Comunica Brasil Ltda ocorreu posteriormente, em 15/01/2025. Nesse sentido, considerando-se que o objeto da licitação já se encontra homologado e adjudicado desde janeiro do corrente exercício, e a possibilidade de dano grave à coletividade no caso de interrupção do serviço de Contact Center Emergencial, serviço essencial do Centro de Operações da Polícia Militar (COPOM) para atendimento de emergências, de rigor, ad cautelam, o acolhimento do pedido formulado. Diante do exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Comunique-se o juízo de primeiro grau, com urgência. Int. São Paulo, 16 de maio de 2025. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: André Puppin Macedo (OAB: 12004/DF) - Alexandre Spezia (OAB: 20555/DF) - Ivaldo Marques Freitas Junior (OAB: 9073/ES) - Alessandro Rostagno (OAB: 240448/SP) - Jefferson Viana de Melo (OAB: 312055/SP) - Lannara Cavalcante Nunes (OAB: 14496/PI) (Procurador) - 1° andar
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