Werberty Araujo De Oliveira

Werberty Araujo De Oliveira

Número da OAB: OAB/PI 012004

📋 Resumo Completo

Dr(a). Werberty Araujo De Oliveira possui 49 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPA, TJMA, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 49
Tribunais: TJPA, TJMA, TRF1, TJSP, TJAP, TJPI, TJTO
Nome: WERBERTY ARAUJO DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7) APELAçãO CRIMINAL (6) PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO à APELAçãO (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2146842-41.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Estado de São Paulo - Requerido: Comunica Brasil Ltda - Interessado: Tel Telemática e Marketing Ltda - Interessado: Comandante Geral da Policia Militar do Estado de São Paulo Pmesp - DESPACHO Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2146842-41.2025.8.26.0000 Comarca: São Paulo Requerente: Estado de São Paulo Requerido: Comunica Brasil Ltda Interessados: Tel Telemática e Marketing Ltda e Comandante Geral da Policia Militar do Estado de São Paulo Pmesp Juiz: Nome do juiz prolator da sentença Não informado Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 28231 Vistos. Manifeste-se a FESP a respeito do pedido de reconsideração a fls. 35/42 no prazo de cinco dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 17 de junho de 2025. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Lannara Cavalcante Nunes (OAB: 14496/PI) - Ivaldo Marques Freitas Junior (OAB: 9073/ES) - Jefferson Viana de Melo (OAB: 312055/SP) - Alessandro Rostagno (OAB: 240448/SP) - André Puppin Macedo (OAB: 12004/DF) - Camille de Queiroz Costa (OAB: 45253/DF) - 1° andar
  3. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE MARACAÇUMÉ Rua Bom Jesus, s/nº, Centro, Maracaçumé/MA - CEP:65.289.000 Email: vara1_mar@tjma.jus.br / Tel. (98) 3373-1528 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0000807-53.2012.8.10.0096 AUTOR: MARCOS SOUZA MACIEL, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REU: MANOEL ALVES FARIAS MANOEL ALVES FARIAS COND. ALTO ANGELIM II, BL 14, AP 202, ANGELIM, MARACAçUMé - MA - CEP: 65289-000 Advogados do(a) REU: WENDEL ARAUJO DE OLIVEIRA - PI5844, WERBERTY ARAUJO DE OLIVEIRA - PI12004-A Infração penal: art. 121, §2º, inciso IV do Código Penal c/c art. 1º, inciso I da Lei nº 8.072/90 DESPACHO Em observância ao inciso I do art. 423 do Código de Processo Penal, NÃO há nulidade pendente, nem necessidade de esclarecimento de fato que interesse ao julgamento da causa. Assim, nos termos do inciso II do mencionado artigo, passo ao relatório sucinto do processo e à sua inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri. O Ministério Público do Estado do Maranhão, por meio de seu signatário, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofereceu DENÚNCIA contra MANOEL ALVES FARIAS, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 121, §2º, inciso IV do Código Penal c/c art. 1º, inciso I da Lei nº 8.072/90. A exordial acusatória veio instruída pelo Inquérito Policial (ID. 83744360). A denúncia foi recebida em 23/08/2012 (fls. 44/49 - ID. 83744360). O acusado apresentou resposta à acusação (fls. 102/105 - ID. 83744360). Foi realizada audiência una criminal (fls. 147/158 - ID. 83744360), com a oitiva de testemunhas e do acusado. O MP e o réu apresentaram alegações finais orais (fls. 155/156 - ID. 83744360). O juízo pronunciou o acusado como incurso na prática do crime previsto no art. 121, §2º, inciso IV do Código Penal c/c art. 1º, inciso I da Lei nº 8.072/90 (fls. 156/157 - ID. 83744360). As partes foram intimadas da pronúncia quando da audiência una criminal (fls. 147/158 - ID. 83744360). O sentenciado interpôs recurso de apelação (ID. fls. 159 - ID. 83744360), mas este não foi conhecido (fls. 162/163 - ID. 83744360). Em seguida, o pronunciado interpôs recurso em sentido estrito (fls. 160/169 - ID. 83744360). Certidão de fls. 183 - ID. 83744360 informando que o direito de recorrer à decisão de pronúncia precluiu em 16/09/2013. Em seguida, o MP (fls. 185 - ID. 83744360) se manifestou na fase do art. 422 do CPP e apresentou rol de testemunhas da acusação para depor em plenário. A defesa apresentou rol de testemunhas (fls. 198/199 - ID. 83744360). Termo de sorteio dos jurados (fls. 202 - ID. 83744360). Júri realizado em 23/08/2016, ocasião em que o pronunciado foi absolvido, conforme ata da sessão do júri (fls. 293/296 - ID. 83744374) e sentença (fls. 309 - ID. 83744374). Interposto recurso de apelação pelo Ministério Público, pugnando pela nulidade do julgamento realizado pelo Conselho de Sentença (fls. 318/326 - ID. 83744374). Contrarrazões apresentadas pela defesa (fls.332/338 - ID. 83744374). Acórdão conhecendo e dando provimento ao recurso de apelação, determinando a submissão do réu a novo julgamento. Designada nova sessão do júri para o dia 16/11/2020 (fls. 407 - ID. 83744374). Redesignação da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri para o dia 26/11/2020 (fls. 479 - ID. 83744380). Despacho cancelando o sorteio e a sessão de julgamento anteriormente designada (fls. 498 - ID. 83744380). É o relatório (art. 423, inciso II do CPP). DESIGNO sessão plenária para o dia 23 de julho de 2025 (quarta-feira), às 8h30min, a ocorrer no Salão do Júri do Fórum da Comarca de Maracaçumé/MA. INTIMEM-SE pessoalmente: a) o acusado; b) as testemunhas arroladas pelas partes; c) o MP; d) os defensores constituídos, Drs. Wendel Araújo de Oliveira - OAB/MA 8.879-A e Werberty Araújo de Oliveira - OAB/PI 12.004-A (art. 370, §4°, CPP). DETERMINO a juntada aos autos da certidão atualizada de antecedentes criminais do réu. INTIMEM-SE pessoalmente os 25 (vinte e cinco) jurados titulares da Comarca de Maracaçumé/MA e os suplentes. DETERMINO a intimação do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública para, se quiserem, acompanhar, no Fórum da Comarca de Maracaçumé/MA, em 25/06/2025 (quarta-feira), às 08h30min, o sorteio dos jurados que atuarão nas reuniões periódicas de 2025. O(a) oficial(a) de justiça INTIMARÁ os jurados e JUNTARÁ à intimação as advertências dos arts. 436 a 450 do CPP, AFIXANDO na porta de entrada e no mural do Fórum da Comarca de Maracaçumé/MA a relação dos jurados convocados para a reunião periódica de 2025, o nome do acusado, do seu advogado constituído, o dia, a hora e o local da realização da sessão plenária (arts. 434 a 435 do CPP). REQUISITE-SE via DIGIDOC a disponibilização de numerário no cartão corporativo para a realização da sessão plenária. REQUISITE-SE ao Comando da Polícia Militar de Maracaçumé/MA, reforço policial para manutenção da regularidade dos trabalhos durante a sessão plenária. PROVIDENCIEM-SE 07 cópias da pronúncia (fls. 156/157 - ID. 83744360) e deste relatório para entregar aos jurados (art. 472, parágrafo único, CPP). PROVIDENCIE-SE estrutura adequada à realização da Sessão do Júri no Fórum da Comarca de Maracaçumé/MA. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado/ofício/carta precatória. Expedientes necessários. Maracaçumé/MA, data da assinatura digital. Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Maracaçumé
  4. Tribunal: TJPA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESª ROSI MARIA GOMES DE FARIAS HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0812507-22.2025.8.14.0000 PACIENTE: PABLO FABIANO DE ARAUJO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE DOM ELISEU PA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc... Decido: A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, somente podendo ser deferida quando demonstrada, de planto, patente ilegalidade no ato judicial impugnado. O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausividade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro. Sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar. Assim, entendo que não estão preenchidos os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, pois não vislumbro por ora, ao menos para fins de concessão de liminar, nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal, razão pela qual DENEGO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA. Solicitem-se informações à autoridade inquinada coatora, nos termos do art. 2º da Resolução nº 04/2003-GP, constando as advertências do artigo 5º do mencionado ato normativo. Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual para os devidos fins. Cumpra-se, encaminhando-se cópia desta decisão. Belém/PA, 23 de junho de 2025 ROSI MARIA GOMES DE FARIAS
  5. Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0811208-95.2025.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Ação Anulatória] REQUERENTE: RESENDE & ABREU LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: WERBERTY ARAUJO DE OLIVEIRA - PI12004-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PROVEDOR DE INTERNET. SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO (SVA). NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS. SÚMULA 334/STJ. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. A prestação de serviço de provedor de acesso à internet configura Serviço de Valor Adicionado (SVA), nos termos do art. 61 da Lei nº 9.472/1997, não se confundindo com serviço de comunicação e, portanto, não se sujeitando à incidência de ICMS, conforme entendimento consolidado no âmbito do STJ (Súmula 334). Demonstrada a probabilidade do direito e o risco de dano de difícil reparação, notadamente diante da iminente constituição definitiva do crédito tributário e seus efeitos administrativos, impõe-se a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos débitos e impedir medidas restritivas fundadas exclusivamente nos autos de infração questionados. Fundamentos que denotam a concessão da liminar. DECISÃO Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por RA TELECOMUNICAÇÕES LTDA, em face do ESTADO DO MARANHÃO, na qual pugna pela concessão de tutela de urgência, a ser confirmada por sentença, para “Que seja CONCEDIDA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC, com vistas a suspender imediatamente os efeitos jurídicos e administrativos dos Autos de Infração nº 542149000526, 542149000527, 542149000530 e 542149000531, inclusive determinando a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários deles decorrentes, em virtude de: a) estarem os referidos lançamentos assentados sobre fundamentos jurídicos e técnicos absolutamente equivocados, conforme demonstrado por provas contábeis, contratuais e legais acostadas à exordial; b) haver prova inequívoca da ausência de fato gerador tributável, tendo em vista que a atividade da autora é de natureza típica de Serviço de Valor Adicionado (SVA), excluído do campo de incidência do ICMS; c) existir perigo real de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista que a autora já responde a processo administrativo fiscal que foi julgado, encontrando-se na iminência de constituição definitiva do crédito tributário, com consequente inscrição em dívida ativa, emissão de Certidão de Dívida Ativa (CDA), protesto extrajudicial e possível execução fiscal, o que acarretaria bloqueios patrimoniais, abalo de crédito e risco à continuidade da atividade econômica exercida pela empresa.” Afirma que é empresa provedora de internet, conforme fazem prova os registros contábeis e os documentos de constituição da autora, e que as autuações lavradas pelo Estado do Maranhão seriam indevidas, eis que não incide ICMS e FUMACOP sobre serviços de provedor de internet prestados diretamente ao consumidor, que se qualificam como Serviços de Valor Adicionado (SVA). Instruiu a petição inicial com o documento constitutivo da parte autora, acompanhado das autuações, procedimentos fiscais e de parecer técnico. Vieram os autos conclusos para apreciação do sobredito pedido. Relatados. Decido. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, passou a tutela de urgência a ser prevista no art. 300 do CPC, que dispõe: " Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.(...) § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia." No caso em comento, restaram demonstrados os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela de urgência. Da leitura dos autos, verifica-se, em análise perfunctória, inerente a essa fase processual, que a autora comprovou ser empresa do ramo de internet, prestadora de serviço de provedor, cuja natureza se enquadra como Serviço de Valor Adicionado (SVA), nos termos do art. 61 e parágrafos, da Lei nº 9.472/1997, verbis: Art. 61. Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações. § 1º Serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição. § 2° É assegurado aos interessados o uso das redes de serviços de telecomunicações para prestação de serviços de valor adicionado, cabendo à Agência, para assegurar esse direito, regular os condicionamentos, assim como o relacionamento entre aqueles e as prestadoras de serviço de telecomunicações. Logo, a atividade da autora enquadra-se como Serviço de Valor Adicionado (SVA), o que a exclui do conceito tributável como serviço de comunicação, conforme estabelecido na Lei Complementar nº 87/1996. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, firmou a seguinte orientação, com a expedição de Súmula n.º 334, que ora transcrevo o enunciado: “O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet.” Também merece transcrição a ementa que referenciou a expedição da Súmula 334, em espécie, os Embargos de Divergência em Recurso Especial n.º 456.650-PR: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. SERVIÇO PRESTADO PELOS PROVEDORES DE ACESSO À INTERNET . ARTIGOS 155, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 2º, II, DA LC N. 87/96. SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO. ARTIGO 61 DA LEI N . 9.472/97 ( LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES). NORMA N. 004/95 DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES . PROPOSTA DE REGULAMENTO PARA O USO DE SERVIÇOS E REDES DE TELECOMUNICAÇÕES NO ACESSO A SERVIÇOS INTERNET, DA ANATEL. ARTIGO 21, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO-INCIDÊNCIA DE ICMS. Da leitura dos artigos 155, inciso II, da Constituição Federal, e 2º, inciso III, da Lei Complementar n . 87/96, verifica-se que cabe aos Estados e ao Distrito Federal tributar a prestação onerosa de serviços de comunicação. Dessa forma, o serviço que não for prestado de forma onerosa e que não for considerado pela legislação pertinente como serviço de comunicação não pode sofrer a incidência de ICMS, em respeito ao princípio da estrita legalidade tributária. Segundo informações da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, "a Internet é um conjunto de redes e computadores que se interligam em nível mundial, por meio de redes e serviços de telecomunicações, utilizando no seu processo de comunicação protocolos padronizados. Os usuários têm acesso ao ambiente Internet por meio de Provedores de Acesso a Serviços Internet . O acesso aos provedores pode se dar utilizando serviços de telecomunicações dedicados a esse fim ou fazendo uso de outros serviços de telecomunicações, como o Serviço Telefônico Fixo Comutado" ("Acesso a Serviços Internet", Resultado da Consulta Pública 372 - ANATEL). A Proposta de Regulamento para o Uso de Serviços e Redes de Telecomunicações no Acesso a Serviços Internet, da ANATEL, define, em seu artigo 4º, como Provedor de Acesso a Serviços Internet - PASI, "o conjunto de atividades que permite, dentre outras utilidades, a autenticação ou reconhecimento de um usuário para acesso a Serviços Internet". Em seu artigo 6º determina, ainda, que "o Provimento de Acesso a Serviços Internet não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor e seus clientes como usuários dos serviços de telecomunicações que lhe dá suporte". Por outro lado, a Lei Federal n . 9.472/97, denominada Lei Geral de Telecomunicações - LGT, no § 1º de seu artigo 61, dispõe que o serviço de valor adicionado "não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição". O caput do mencionado artigo define o referido serviço como "a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações." O serviço prestado pelo provedor de acesso à Internet não se caracteriza como serviço de telecomunicação, porque não necessita de autorização, permissão ou concessão da União, conforme determina o artigo 21, XI, da Constituição Federal . Não oferece, tampouco, prestações onerosas de serviços de comunicação (art. 2º, III, da LC n. 87/96), de forma a incidir o ICMS, porque não fornece as condições e meios para que a comunicação ocorra, sendo um simples usuário dos serviços prestados pelas empresas de telecomunicações. Na lição de Kiyoshi Harada, "o provedor de acesso à internet libera espaço virtual para comunicação entre duas pessoas, porém, quem presta o serviço de comunicação é a concessionária de serviços de telecomunicações, já tributada pelo ICMS . O provedor é tomador de serviços prestados pelas concessionárias. Limita-se a executar serviço de valor adicionado, isto é, serviços de monitoramento do acesso do usuário à rede, colocando à sua disposição equipamentos e softwares com vistas à eficiente navegação." O serviço prestado pelos provedores de acesso à Internet cuida, portanto, de mero serviço de valor adicionado, uma vez que o prestador se utiliza da rede de telecomunicações que lhe dá suporte para viabilizar o acesso do usuário final à Internet, por meio de uma linha telefônica. Conforme pontifica Sacha Calmon, "o serviço prestado pelos provedores de acesso à Internet é um Serviço de Valor Adicionado, não se enquadrando como serviço de comunicação, tampouco serviço de telecomunicação . Este serviço apenas oferece aos provedores de Acesso à Internet o suporte necessário para que o Serviço de Valor Adicionado seja prestado, ou seja, o primeiro é um dos componentes no processo de produção do último."Nessa vereda, o insigne Ministro Peçanha Martins, ao proferir voto-vista no julgamento do recurso especial embargado, sustentou que a provedoria via Internet é serviço de valor adicionado, pois"acrescenta informações através das telecomunicações. A chamada comunicação eletrônica, entre computadores, somente ocorre através das chamadas linhas telefônicas de qualquer natureza, ou seja, a cabo ou via satélite. Sem a via telefônica impossível obter acesso à Internet . Cuida-se, pois, de um serviço adicionado às telecomunicações, como definiu o legislador. O provedor é usuário do serviço de telecomunicações. Assim o diz a lei."Conclui-se, portanto, que, nos termos do artigo 110 do Código Tributário Nacional, não podem os Estados ou o Distrito Federal alterar a definição, o conteúdo e o alcance do conceito de prestação de serviços de conexão à Internet, para, mediante Convênios Estaduais, tributá-la por meio do ICMS . Como a prestação de serviços de conexão à Internet não cuida de prestação onerosa de serviços de comunicação ou de serviços de telecomunicação, mas de serviços de valor adicionado, em face dos princípios da legalidade e da tipicidade fechada, inerentes ao ramo do direito tributário, deve ser afastada a aplicação do ICMS pela inexistência na espécie do fato imponível. Segundo salientou a douta Ministra Eliana Calmon, quando do julgamento do recurso especial ora embargado, "independentemente de haver entre o usuário e o provedor ato negocial, a tipicidade fechada do Direito Tributário não permite a incidência do ICMS". Embargos de divergência improvidos. (STJ - EREsp: 456650 PR 2003/0223462-0, Relator.: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 11/05/2005, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 20/03/2006 p . 181). Assim, dos elementos colhidos dos autos, tem-se que restou demonstrado que a autora é empresa que presta serviço de provedor de acesso à internet, caracterizado, por força de lei, como Serviço de Valor Adicionado e, diante da Súmula 334/STJ, não incidiria sobre sua atividade o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços, o que evidencia a probabilidade do direito da autora. No que concerne ao perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, outro requisito a concessão da tutela, observa-se que a manutenção da cobrança do ICMS poderá acarretar sérios prejuízos financeiros à autora, dada a natureza contínua e essencial do serviço prestado, que demanda estabilidade para o regular exercício da atividade econômica. Ademais, a inscrição do débito em dívida ativa, protesto em cartório extrajudicial, possível execução fiscal, ou ainda, a inscrição em cadastros restritivos poderia comprometer a reputação da empresa, dificultando seu acesso ao crédito e inviabilizando o desenvolvimento de suas operações. Por fim, em razão da robusta presença dos requisitos autorizadores, em espécie, a probabilidade do direito, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, para suspender a exigibilidade dos autos de infração nº 542149000526, 542149000527, 542149000530 e 542149000531, bem como se abstenha de: a) inscrever a autora em dívida ativa; b) inscrever a autora em cadastros de inadimplentes e em cadastros restritivos; c) de realizar protestos em Cartórios Extrajudiciais, apenas se tais medidas forem decorrentes autos de infração acima mencionados, tudo sob pena de multa diária, que arbitro em R$ 10.000,00(dez mil reais), limitado ao importe de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), para o caso de descumprimento da presente decisão (art. 537, do CPC), sem prejuízo de sua majoração em caso recalcitrância. Intimem-se as partes do inteiro teor da presente decisão. Intime-se o Subsecretário Adjunto da Administração Tributária, para que dê cumprimento aos termos da decisão, sob pena das cominações em razão do descumprimento da ordem judicial. Cumprida a liminar, cite-se o requerido, na pessoa de seu representante legal para, querendo, no prazo de 30 (trinta dias), contestar os termos da presente ação, com observância do art. 335 c/c art. 183. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Imperatriz, (data do sistema). Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2146381-69.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Tel Telemática e Marketing Ltda - Requerido: Comunica Brasil Ltda - Requerido: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo (pmesp) - Interessado: Estado de São Paulo - Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2146381-69.2025.8.26.0000 Comarca: São Paulo Requerente: Tel Telemática e Marketing Ltda Requeridos: Comunica Brasil Ltda e Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo (pmesp) Interessado: Estado de São Paulo Juiz: Nome do juiz prolator da sentença Não informado Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 28231 DECISÃO MONOCRÁTICA PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Parte interessada nos autos de origem que protocolou pedido de efeito suspensivo sem sequer ter interposto recurso de apelação. Ausente requisito de admissibilidade. Carência de regularidade formal. Inteligência do art. 1.012, §3º do CPC. Pedido não conhecido. Vistos. Trata-se de petição protocolizada pelo Tel Centro de Contatos LTDA, nos autos originários do mandado de segurança nº 1002022-78.2025.8.26.0053, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação a ser por ele interposto. Na sentença proferida nos autos originários, foi concedida parcialmente a ordem para anular os atos administrativos praticados a partir de 17.12.2024, incluindo a adjudicação do objeto à empresa Tel Telemática e Marketing Ltda, anulando-se os efeitos do Pregão Eletrônico nº 388/00009/2024, a partir de tal data. Requereu o peticionário a concessão do efeito suspensivo, sob os seguintes argumentos: a) a adjudicação do certame em seu favor implicou na contratação de diversos funcionários e a consecução do objeto; b) a autoridade coatora apresentou detidamente todas as informações necessárias para demonstrar a regularidade do procedimento administrativo, comprovando a legalidade de todos os atos praticados durante a condução do certame, bem como a vantagem da proposta da recorrente; c) os atos anulados pela autoridade coatora resultaram na desclassificação de licitantes que apresentaram propostas de menor valor do que o da empresa Comunica Brasil e que o objeto do recurso da empresa AUDAC não foi a anulação da sessão de julgamento como um todo, sendo que, a decisão administração pela reabertura da fase de julgamento deu-se de modo independente da fundamentação do Ilmo. Pregoeiro, decorrendo do exercício da autotutela, que não está condicionado à previa provocação; d) a anulação da sessão de julgamento ocorreu pela constatação de vícios insanáveis, tendo a Autoridade Superior atuado de acordo com o previsto no art. 71, §1º, da Lei nº 14.133/2021, que dispõe sobre a possibilidade de a autoridade declarar a nulidade de atos praticados na licitação; e) qualquer decisão contrária ao da legalidade dos atos administrativos praticados geraria dano ao erário, pois a Tel Centro ofertou valor mais vantajoso; f) está-se diante de um periculum in mora inverso, onde o cumprimento da sentença, antes do duplo grau de jurisdição, ensejará um gasto público excessivamente superior, caso seja cancelado o contrato com a recorrente; g) pugnou pela concessão do efeito suspensivo à apelação. Este Relator na decisão de fls. 200/205 entendeu por bem deferir o pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Manifestação da impetrante a fls. 208 e ss, pugnando pela reconsideração da decisão. É o relatório. Reconsidero a decisão de fls. 200/205, entendendo que é o caso de não conhecimento do presente pedido de efeito suspensivo à apelação, por ausência de pressuposto recursal. Como se pode ver, o impetrante não interpôs o respectivo recurso de apelação nos autos de origem, o que acabou por afrontar a regra prevista no art. 1.012, §3º do CPC: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. [...] § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. Como se pode ver, somente é possível apresentar o pedido de efeito suspensivo à apelação após a sua interposição, motivo pelo qual ausente requisito de admissibilidade, carecendo de regularidade formal. Questões outras alegadas pelas partes ao longo do presente incidente serão apreciadas em sede de apelação. No mais, remanesce o efeito suspensivo concedido à apelação interposta pela FESP, deferido nos autos de nº 2146842-41.2025.8.26.0000. Diante do exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece do presente pedido de efeito suspensivo à apelação. São Paulo, 13 de junho de 2025. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: André Puppin Macedo (OAB: 12004/DF) - Alexandre Spezia (OAB: 20555/DF) - Ivaldo Marques Freitas Junior (OAB: 9073/ES) - Alessandro Rostagno (OAB: 240448/SP) - Jefferson Viana de Melo (OAB: 312055/SP) - Lannara Cavalcante Nunes (OAB: 14496/PI) (Procurador) - 1° andar
  7. Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Fórum Henrique de La Roque Rua Rui Barbosa, s/nº. - Centro. CEP 65900-440 Telefax: (99) 2055-1257 – varacrim3_itz@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0824855-31.2023.8.10.0040 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Réu: WENDEL ARAUJO DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado: WERBERTY ARAÚJO DE OLIVEIRA SENTENÇA I - RELATÓRIO O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, com exercício nesta Comarca, lastreado em regular inquérito policial, ofereceu DENÚNCIA contra WENDEL ARAUJO DE OLIVEIRA JUNIOR, devidamente qualificado nos autos, pela prática do delito descrito no art. 157, §§1º e 3º, II, c/c art. 311, ambos do CP. Assevera a inicial acusatória que: Consta do presente Inquérito Policial em anexo, que no dia 28 de outubro de 2022, por volta das 20h00min, na Avenida Pedro Neiva de Santana, Bairro Jardim América, em frente ao condomínio “Village do Bosque I”, nesta urbe, o denunciado WENDEL ARAUJO DE OLIVEIRA JUNIOR, consciente e voluntariamente, subtraiu para si coisa alheia móvel qual seja: um Macbook, número de série nº C02TTDSLHV22, da marca Apple, de propriedade da vítima Teles Vinícius Bandeira Dourado, valendo-se de violência, tendo arrastado a vítima em um veículo FIAT/CRONOS, de cor vermelha, sem placas de identificação, por cerca de 30 (trinta) metros, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Laudo de Necropsia, vindo a mesma a óbito por traumatismo crânio encefálico devido de acidente de trânsito. Restou apurado nos autos, que a vítima anunciou o supramencionado objeto à venda, na página do “Feirão do Face”, na rede social “ Facebook”, onde passou a negociar com um perfil em nome de “João Pedro”, perfil falso utilizado por WENDEL, o qual tinha como ID “wendeljr007”, onde o acusado, após tratativas iniciais, passou a contatar, a vítima, utilizando o número (99) 98503-8536, tendo combinado com o mesmo que a entrega do bem, em frente ao condomínio Village Bosque I, no dia 28 de outubro de 2022, às 20h00min. É dos autos, que a vítima compareceu ao local, na data e hora combinada, ocasião em que se encontrou com o inculpado, o qual estava conduzindo o automóvel FIAT/CRONOS, de cor vermelha, sem placas de identificação. Infere-se do caderno investigativo que o réu permaneceu no interior do veículo, recebendo o equipamento pela janela e, no instante em que deveria entregar o pagamento arrancou com o carro, objetivando subtrair o equipamento que simulava comprar. Apurou-se que a vítima, tentando evitar o prejuízo com a subtração do equipamento, se agarrou ao automóvel que, continuou em deslocamento, em alta velocidade, passando então, a ser arrastado por mais de 30 (trinta) metros, sofrendo várias lesões, vindo a cair e a bater a cabeça contra a guia da calçada (meio fio). Consta dos autos que a vítima foi socorrida, mas evoluiu à óbito no dia 02 de novembro de 2022. Apurou-se que, o irmão da vítima, Marcos Henrique Bandeira Dourado (ID 104692966) e amigos da vítima, passaram a tentar encontrar o Macbook, tendo repassado em diversos grupos de “WhatsApp” ligados à área de sistemas de informação. Extrai-se dos autos, que o perfil do Facebook utilizado pelo denunciado foi desativado no dia 29/10/2022 e reativado no dia 30/11/2022 já com outra foto no perfil. Outrossim, passados alguns dias, Darlyson Assis de Andrade (ID 104692966, pág. 19), amigo da vítima, foi contatado por Paulo Henrique Pereira, vulgo “PH” (ID 104692966, pág. 17), proprietário da loja “Interferência Modas” , onde este informou que havia visto em um grupo de “WhatsApp” que uma pessoa estava vendendo um computador com as mesmas características do computador da vítima, passando o número de telefone (99) 98456-7907, como sendo a pessoa que estava oferecendo o aparelho. Ato contínuo, Darlyson em posse dessa informação, entrou em contato com a pessoa, posteriormente identificado como o denunciado, que estava oferecendo o dispositivo, ocasião em que solicitou a ele o número de série do aparelho, alegando que iria consultar se o mesmo ainda estava em garantia, ocasião em que o denunciado repassou o número de série nº C02TTDSLHV22, sendo, portanto, o exato número do computador da vítima; desse modo, Darlyson informou aos familiares da vítima sobre a descoberta, repassando então o número de telefone de WENDEL JÚNIOR, sendo ele já reconhecido pelo fato de comprar e vender equipamentos eletrônicos em grupos de “ WhatsApp” e, conforme relatado por Darlyson em conversas no WhatApp (ID 104692966, pág. 31), por ter estudado no “Curso Expoente” (prévestibular). Encontra-se, em Relatório de Missão, datado de 26/12/2022, que, em contato com sistemas de operadora telefônica, foi constatado que o número de celular (99) 98456-7907 está cadastrado em nome de ZILMARA PAULINO DA SILVA, mãe de WENDEL ARAÚJO DE OLIVEIRA JÚNIOR. Portanto, a Autoridade Policial concluiu que WENDEL usou da artimanha de alterar o nome do perfil da rede social Facebook para JOÃO PEDRO, porém o ID continuou sendo o mesmo (ID. Wendeljr007) e que este, ao tentar vender o MACBOOK, utilizou seu telefone pessoal, sendo que o número de celular em que entrou em contato com a vítima (99 98503-8536) estava cadastrado em nome de terceiros, identificando-se como JOÃO PEDRO, sendo o mesmo nome no qual se identificava no referido perfil do Facebook. Sendo solicitado ao curso Expoente que informasse se WENDEL ARAÚJO DE OLIVEIRA JÚNIOR havia sido aluno daquela instituição, a resposta foi positiva, pois era aluno bolsista e esteve no curso no período entre 25/01/2022 a 11/11/2022. A identificação de WENDEL se deu pelo fato de este ser conhecido por comprar e vender equipamentos eletrônicos a integrantes de grupos de Whatsapp. Outrossim, verificou-se que o telefone em que se divulgava o objeto subtraído estava em nome de ZILMARA PAULINO DA SILVA, genitora de WENDEL, e que “JOÃO PEDRO”, cadastrado na rede social facebook, tinha o ID “wendeljr007”, restando a ausência de dúvidas quanto a autoria delitiva. Conclui-se das investigações, que o denuncido premeditou o crime nos mínimos detalhes, desde a criação de um perfil falso para atrair as vítimas, até o comparecimento ao local em um veículo sem placas, a fim de evitar sua identificação. Além de tudo, insistiu na posse do objeto, não o soltando para que a vítima não se lesionasse, fazendo o veículo se tornar uma arma para ceifar a vida da vítima. E por fim, expôs a venda o dispositivo obtido de forma ilícita, anunciando como se fosse de procedência lícita ou como se fosse um mero receptador. Cumpre expor que, Lucas Emanoel Diniz Oliveira (ID 104692968, pág. 40) relatou que de fato trabalhou na loja “Stech Celulares” , onde conheceu WENDEL, pois realizou dois contatos comerciais, sendo um deles acerca da oferta do aparelho celular pessoal do inculpado para venda, e outro tendo ocorrido no dia 13 de dezembro de 2022, onde WENDEL chegou na loja em posse de um Macbook, da marca Apple, pedindo para que a loja pudesse consertar o aparelho, visto que o mesmo não estava funcionando, que após ser submetido ao técnico, constatou-se que o notebook teria possibilidades de ser consertado, razão pelo qual WENDEL passou a insistir na venda do aparelho para a loja a um preço bem abaixo do mercado, mas sem sucesso. Subsequentemente, o inculpado informou a Lucas que um indivíduo iria passar na loja para buscar o Macbook e que poderiam entregar o aparelho ao referido; a testemunha expõe ainda que ele ou a loja jamais compraram ou venderam qualquer Macbook a WENDEL, que em conversa mantida com ele, o mesmo fazia referência a 2 (dois) Macbook's e que ainda possui as conversas com o acusado, sendo estas constantes no ID 104692968, págs. 44-47. Do mesmo modo foi ouvido o Sr. Alan Nogueira de Almeida, onde explica que de fato é proprietário da loja “Isync Store” , especializada em vendas de produtos da marca “Apple”, entretanto nega veementemente ter adquirido um Macbook usado de WENDEL JÚNIOR, e que ele consta somente como cliente nos sistemas da sua empresa. Interrogado, WENDEL ARAUJO DE OLIVEIRA JUNIOR (ID 104692968, pág. 38), negou todas as acusações que recaem sobre a sua pessoa, como também relatou que havia comprado o Macbook diretamente de Lucas Emanuel, ex-gerente da “Stech” , localizada na Rua Ceará, que então teria pago o valor de R$ 2.750,00 (dois mil setecentos e cinquenta reais), que então vendeu o computador portátil para Alan, dono da loja “I5 no Imperial Shopping” , que já negociou várias vezes com Lucas Emanuel, comprando vários celulares, que não conhece nenhuma pessoa com nome de Eliane Alvarenga Pereira e que não conhece a vítima. Integram os autos o Inquérito Policial (IDs 104692966 e 104692968). Laudo de exame em local de morte violenta (ID 104692966 - p. 15) Laudo e necropsia da vítima TELES VINICIUS BANDEIRA DOURADO (ID 104692966 - p. 10/15). Certidão de Antecedentes Criminais do acusado (ID 112475045) A denúncia foi recebida em decisão proferida por este Juízo (ID 107183024), oportunidade em que foi mantida a prisão preventiva de WENDEL ARAÚJO DE OLIVEIRA JUNIOR. A seguir, o réu foi devidamente citado (ID 108708015), tendo oferecido resposta à acusação (ID 110729174). Audiência de instrução realizada em 20/02/2024 (ata ID 112603089), com mídias acostadas nos autos (ID 112877214). Alegações finais do representante ministerial pugnando pela procedência da denúncia e condenação do acusado WENDEL ARAÚJO DE OLIVEIRA JUNIOR pelo crime previsto no artigo 157, §1º e § 3º, II do CP (ID 119775758). A defesa do réu, por sua vez, apresentou alegações finais pugnando pela absolvição do réu nos termos do art. 386, VII, do CPP, haja vista a insuficiência probatória (ID 121493358). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Versam os presentes autos sobre os crimes de latrocínio e adulteração de sinais identificadores de veículos automotores, no qual o acusado WENDEL ARAÚJO DE OLIVEIRA JUNIOR fora denunciado pelo fato de ter, no dia 28 de outubro de 2022, por volta das 20h00min, na Avenida Pedro Neiva de Santana, Bairro Jardim América, em frente ao condomínio “Village do Bosque I”, consciente e voluntariamente, subtraído para si coisa alheia móvel, qual seja: um Macbook, número de série C02TTDSLHV22, da marca Apple, de propriedade da vítima TELES VINÍCIUS BANDEIRA DOURADO, valendo-se de violência, tendo arrastado a vítima em um veículo FIAT/CRONOS, de cor vermelha, sem placas de identificação, por cerca de 30 (trinta) metros, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Necropsia acostado ao ID 104692966 - p. 10/15, vindo a vítima a óbito por traumatismo crânio encefálico. Por essas razões, o Ministério Público formulou denúncia e, após realizada a instrução, requereu a condenação do acusado WENDEL ARAÚJO DE OLIVEIRA JUNIOR à pena prevista no artigo 157, §1º e § 3º, II, c/c art. 311 do CP. O crime de latrocínio, que ora se pretende atribuir ao denunciado WENDEL ARAÚJO DE OLIVEIRA JUNIOR, encontra-se normatizado no artigo 157, § 3º, II, do Código Penal, que assim dispõe: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: [...] § 3º Se da violência resulta: I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa; II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. Reportando-se ao crime de latrocínio, escreveu NELSON HUNGRIA: Trata-se de condições de maior punibilidade, em razão da maior gravidade do resultado. É indiferente que este seja voluntário ou involuntário (preterdoloso). Não se configura aqui, porém, um caso de excepcional “responsabilidade objetiva pelo resultado” (Erfolgshaftung, do direito alemão), excogitada para o tratamento, notadamente, de crimes preterintencionais ou preterdolosos, mas desconhecida do nosso Código. “Sem o pressuposto do dolo e da culpa stricto sensu” – diz a Exposição de Motivos do ministro CAMPOS – “nenhuma pena será irrogada”. No tocante aos “crimes qualificados pelo resultado”, o nosso legislador de 40 ajustou-se ao critério do Projeto de Cód. Penal Alemão de 1927, no seu art.21: “A pena agravada em razão de determinada consequência do fato somente será aplicada ao agente, se este houver dado causa, pelo menos culposamente, a essa consequência”. É o irrestrito princípio de nulla poena sine culpa. Assim, os eventos “lesão corporal de natureza grave” e “morte”, a que se refere o parágrafo acima transcrito, devem ser, para que subsistam como qualificativas do roubo, quando não dolosas, pelo menos culposas. Se há interferência do casus (isto é, acontecimento que escapa à previsão comum), não entrarão êles em linha de conta. A lesão corporal grave (art.129,§§ 1º e 2º), já é, de sua vez, um crime qualificado pelo resultado, isto é, o crime de lesão corporal qualificado por determinadas consequências, pouco importando que estas não tenham sido queridas, mesmo eventualmente pelo autor da violência, desde que podiam ter sido previstas. O mesmo critério deve ser adotado quanto ao evento “morte”, na interpretação do parágrafo em questão: ainda que o agente não o tenha querido ou assumido o risco de produzi-lo, não deixará de qualificar o roubo (a que então se dá o nome de latrocínio), posto que fosse previsível. Assim, o dispositivo abrange não só o homicídio doloso como o culposo (ex.: o agente, para abafar os gritos da vítima, tapa-lhe a boca com um travesseiro, mas procedendo tão estouvadamente que ocasiona a sua morte por asfixia; ao atemorizar com ameaças a vítima, vem esta a morrer de colapso cardíaco) ou preterdoloso (art.129,§ 3º). O nosso Código não aceitou o critério dos Códigos italiano e alemão, de considerar, no caso de roubo violento conexo a lesão corporal ou homicídio dolosos, um concurso material ou formal de crimes, preferindo configurar, em qualquer caso, um crime complexo. Nem se diga que merece censura por haver, ainda que excepcionalmente, submetido a igual tratamento o dolo e a culpa. O versari in re illicita, notadamente quando a res illicita é a prática do roubo, justifica essa equiparação.1 Ao se reportar ao crime de latrocínio, LUIS REGIS PRADO e CEZAR ROBERTO BITENCOURT lembram que tal tipo penal se enquadra entre os elencados como hediondos pela legislação pátria. Crime hediondo: a Lei 8.072/90 definiu o latrocínio como crime hediondo, excluído de anistia, graça, indulto, fiança e liberdade provisória, com cumprimento de pena integralmente em regime fechado.2 (destaque do original) Realizada a instrução criminal, não há dúvidas quanto à autoria e materialidade do crime, que restam positivadas pelas provas constantes dos autos, tanto no inquérito anexo como na própria instrução criminal. A materialidade e a autoria dos crimes em apreço restaram satisfatoriamente demonstradas pelos depoimentos das testemunhas tanto em sede judicial quanto em âmbito policial (ID 104692966 - p. 13/14, 17, 19 e ID 104692968 - p. 40 e 42), pela Certidão de Óbito (ID 104692966 - p. 12), pelo Laudo de Necrópsia (ID 104692966 - p. 15/16), pelo Relatório de Missão (ID 104692966 - p. 26/40), pelos prints em (ID 104692968 - p. 44/47, pelos vídeos do momento dos fatos (ID 118842194, ID 118842198 e ID 118842203) e pelos áudios das conversas entre o réu e a vítima (ID 118843759, 118843761, 118843762, 118843763, 118843765, 118843766, 118843767, 118843768, 118843771, 118843773, 118843775 e 118844677), e pelo Laudo n° 0061272/2024/PO (exame pericial audiovisual de ID 137115784). Os depoimentos colhidos se revelam condizentes com as demais provas constantes dos autos, e também são reveladores em relação à materialidade do delito, bem como à autoria, e ao modus operandi da ação criminosa – mediante violência, conforme podemos verificar a partir da análise das gravações dos depoimentos, abaixo resumidas. Os depoimentos e demais provas corroboram no sentido de que o acusado atuou com dolo de subtrair mediante violência. Nesse sentido, a testemunha Fernanda Julikal Alves Pereira relatou: “Que na época dos fatos, a vítima era companheiro da minha prima [que se chama Sabrina]; Que quando aconteceu a situação, a minha prima vivia há um ano com a vítima, com o Teles; Que eu moro mais ou menos perto do local; Que quando aconteceu ela me ligou, na noite, desesperada, dizendo: ‘Fernanda, aconteceu alguma coisa com o Teles, ele tá muito machucado; Tô levando ele para o hospital'; Que ele estava sangrando e ela ia levar para o hospital; Que nesse primeiro momento, ela não conseguiu contar o que houve; Que quando ela me ligou, já era umas dez horas da noite; Que no outro dia de manhã que eu fui encontrar ela e ela me contou o que aconteceu; Que ela disse que ele tinha negociado um notebook, que ele ia vender um notebook para uma pessoa que ele conheceu pela internet; Que a vítima saiu do condomínio onde ele morava para fazer a entrega e receber o pagamento; Que a pessoa teria puxado o notebook; Que ela não soube contar exatamente o que houve; Que a vítima teria se machucado e ele já estava na UTI; Que em um primeiro momento, a vítima foi para o Socorrão e depois foi transferido para outro hospital, mas já estava na UTI, já desacordado; Que eu sou advogada; Que fez o boletim de ocorrência; Que foi no local dos fatos; Que são dois prédios: o Village I e o Village II; Que eles moravam no Village II; Que segundo a Sabrina, quando a vítima negociou, o acusado teria falado: ‘Não vou te encontrar aí dentro, vem aqui fora, para eu te entregar aqui fora'; Que a vítima saiu do condomínio e ficou perto de um trailer que vende comida; Que foi quando o carro vermelho veio, se aproximou e houve a situação; Que eu fui nos prédios verificar a situação; Que falei com o porteiro do Village II e ele me disse que não tinha visto muita coisa; Que o Village I fica bem em frente ao trailer, em frente à rotatória; [04:19-04:22: inaudível]; Que o Teles estava próximo ao trailer de comida, o carro vem, faz a curva na rotatória, se aproxima dele; Que inclusive ele até me mostrou as imagens na época na câmera; Que o pessoal do trailer também me relatou a mesma situação; Que a vítima entrega o notebook; Que o acusado, dentro do carro, o carro arranca; Que no que o carro arranca, a vítima segurou no notebook ou no carro; Que o pessoal do trailer me mostrou que ele foi até perto de um quebramolas; Que perto do quebra-molas, a gente via a mancha de sangue no chão; Que tanto o pessoal do trailer quanto o porteiro me relatou essa mesma situação: que ele foi arrastado pelo veículo até perto do quebra-molas; Que não dá de saber se a vítima caiu ou se alguém empurrou, só que, como é perto do quebra-molas, o que eu imagino é que o carro tenha dado uma diminuída e ali ele conseguiu se soltar; Que quando ele se soltou, que o pessoal chegou para socorrer, a vítima ainda estava falando; Que no caminho do hospital, ele já apagou e não voltou mais; [05:46-05:47: inaudível]; Que ele ficou de três a quatro dias a UTI; Que não sabe em que rede a vítima anunciou o notebook; Que quando ele estava na UTI, eu fiquei acompanhando minha prima; Que eu lembro de a família ter relatado que a vítima tinha anunciado pelo Feirão do Face e que o notebook tinha sido anunciado para venda pela pessoa que levou o notebook; Que não tem conhecimento sobre o perfil falso utilizado pelo acusado; Que viu as imagens; Que nas imagens, dá de ver nitidamente o veículo, que não tem placa, que é um veículo vermelho; Que dá pra ver ele se aproximando; Que, no comecinho, dá de deduzir que ele some; Que não dá de ver a vítima sendo arrastado; Que não lembra o nome do porteiro do Condomínio Village I; Que não lembra o nome de outras pessoas que presenciaram os fatos; Que o meu vizinho, Geovane Cavalcante, estudou com a vítima; Que os amigos do Teles começaram a ir atrás de quem estava anunciado; Que houve uma movimentação nesse sentido; Que em um primeiro momento, houve um contato com a pessoa que ia vender, no dia que eu fiz o boletim de ocorrência; Que a Sabrina ficou com medo de deixar a família ir sem alguém da família para ir junto; Que se perdeu esse momento da venda; Que os amigos da vítima continuaram tentando buscar; Que conhece Darlyson de nome; Que não conhece Paulo Henrique; Que o que sabe dos fatos é o que a Sabrina, os porteiros e o pessoal do trailer lhe contaram; Que não ficou sabendo de Relatório de Missão; Que não sabe por qual valor eles teriam ajustado a vendas do Macbook; Que quem apresentou as imagens, foi o irmão da vítima; Que não viu ninguém descendo do carro; Que, pelas imagens, não dá para ver o rosto do motorista. “ A testemunha Marcus Henrique Bandeira Dourado declarou: “Que sou médico; Que diante da situação, a primeira pessoa para quem foi ligado, foi para mim; Que minha cunhada ligou para mim; Que encontrei ele ensanguentado, com bastante lacerações pelo corpo; Que ele estava no condomínio, quando eu cheguei; Que quando eu cheguei, ele estava próximo da rotatória do condomínio, estava sentado; Que prestei o atendimento inicial, olhei o aspecto da lesão; Que a vítima já não estava em grau de orientação adequado, estava meio sonolento, desorientado; Que levei o meu irmão para o Hospital Macrorregional; Que a lesão principal era na cabeça, na parte posterior; Que tinha uma lesão bem aprofundada, uma fratura, arrancando um pouco do couro cabeludo; Que, diante da situação, a vítima não estava evoluindo da maneira satisfatória; Que fiz o transporte do meu irmão para o Hospital Socorrão, que tem o serviço de neurocirurgia de urgência; Que, como no Socorrão não tinha vaga na UTI, levou a vítima para o Hospital da Unimed; Que isso aconteceu no intervalo das 20h às 02h30min; Que de posse do celular da vítima, fui analisar todas as conversas, todas as mensagens; Que a vítima colocou um Macbook à venda; Que abri o login dele do Facebook; Que no intervalo lúcido dele, eu solicitei a senha do celular; Que então, tive acesso a praticamente tudo do celular dele; Que abri o aplicativo do Facebook; Que vi a mensagem desse perfil, com o codinome João Pedro; Que verificou o nome de usuário desse perfil; Que tirei o print da tela e armazenei; Que confirma que a vítima negociou com um perfil em nome de João Pedro, que tinha como ID wendeljr007; Que viu as mensagens de WhatsApp; Que a vítima era analista de sistema; Que a vítima tinha um grupo no WhatsApp de sistema de informações; Que nesse grupo, eu mandei o print da tela que tinha a imagem do perfil, tanto com o nome João Pedro quanto com o nome de usuário wendeljr007; Que Darlyson confirmou que conhecia, que já tinha vendido aparelhos; Que eu tinha a posse de todos os documentos do meu irmão; Que meu irmão tinha me mandado poucos dias antes, que ele estava querendo vender; Que eu tinha todos os comprovantes, o número de série, que é o que caracteriza o aparelho; Que o ‘PH' viu isso no anúncio; Que ele passou para o Darlyson e o Darlyson passou para a família; Que toda essa conversa foi dentro do grupo em que estavam o PH e o Darlyson; Que o Darlyson solicitou o número de série para checar se batia com o que estava sendo anunciado; Que era o mesmo número; Que a gente tinha colocado o número de série no grupo; Que chegou a ver as imagens do condomínio; Que as imagens são divididas em dois momentos, onde no primeiro momento o veículo chega e faz a rotatória; Que o veículo era vermelho e sem placa; Que dava para perceber que o veículo estava descaracterizado, pois tinha um retrovisor diferente do modelo original do veículo; Que o padrão de fabrica dos retrovisores é de cor vermelha e a do veículo em questão estava preto; Que ele passou pela rotatória, passou por uma barraca de lanches e para próximo; Que da portaria até a barraca de lanche são aproximadamente de 20 a 30 metros, e como o veículo parecia ter película não dava para ver o seu interior; Que o segundo momento é quando o meu irmão chega próximo ao veículo; Que não dá para ver ao certo quando ele entrega o notebook, mas dá para ver ele sendo arrastado segurando a porta do carro até que em um determinado momento ele solta e cai, e bate a cabeça no chão; Que o porteiro viu o ato, mas não fomos atrás das pessoas que estavam na venda de lanches; Que não sabe ao certo o nome do porteiro; Que o carro estava em alta velocidade até o momento em que o meu irmão soltou a porta; Que no perfil do WhatsApp a foto do perfil tinha uma sigla referente ao nome da loja; Que acha que era WJ Imports, já a foto do perfil o Facebook era um foto no espelho e não dava para visualizar bem o rosto; Que começaram a negociação pelo Feirão do Face e após essa negociação passou o número do celular dele e passaram a negociar via WhatsApp; Que o perfil foi desativado e depois ativado novamente; Que o valor de mercado do Macbook era de R$ 4.500,00, mas não sei qual o valor que eles haviam negociado; Que na chegada ao local presenciei meu irmão machucado e ensanguentado e levemente desorientado; Que como médico me atentei em prestar socorro; Que não ouviu sobre relatos sobre o que tinha acontecido, pois queria socorrer meu irmão.” A testemunha Darlyson Assis de Andrade afirmou: “Que é amigo da vítima e não conhece o acusado; Que nunca estudei no curso expoente; Que acha que o acusado já foi comprar na loja, mas não foi eu que o atendi; Que não lembro disso do curso expoente; Que acha que já entregou produto para ele lá; Que acha que nesse dia que foi deixar produtos para o Wendel ele estava no curso com a camisa do mesmo; Que entregou o produto já era noite e não lembra da fisionomia, só lembra que ele estava com o uniforme do expoente; Que o Wendel já tinha mandado mensagem para mim vendendo produto; Que formou com a vítima e mandaram mensagem para mim; Que foi a mulher dele Sabrina dizendo do acontecido; Que ela me perguntou se eu sabia que alguém estava vendendo Macbook era pra informar a ela; Que então eu anunciei nos grupos de vendas; Que um amigo meu disse que o acusado estava oferecendo esse Macbook, que era o Wendel Junior; Que quem avisou que o Wendel estava na loja era o PH; Que o acusado estava vendendo o Macbook com o número de série e as fotos, tudo certinho; Que pedi as fotos do Macbook do Teles a Sabrina para ver se batia com o que o Wendel estava oferecendo na loja da Rua Ceara; Que o PH confirmou o número de série e batia; Que repassei as informações; Que o PH me confirmou que era o rapaz da moto; Que pesquisou no Facebook e disse que esse era o acusado; Que chegou a mim a informação que a vítima foi arrastada; Que na época o Wendel havia mandado mensagem para comprar um fone de ouvido; Que antes ele já havia me oferecido para comprar produtos, mas eu nunca respondi; Que apenas o conhece porque ele comprou esse fone e eu entreguei e outra vez o Wendel foi na loja comprar, mas dessa vez não foi eu que o atendi, mas sim a moça que trabalhava; Que a loja da Rua Ceará se chama Interferência Modas; Que o irmão da vítima não me passou nenhuma informação ou imagem; Que o Teles estava na UTI e três dias depois o Wendel passou na loja do PH oferecendo o Macbook; Que como eu já tinha jogado nos grupos se caso alguém encontrasse o Macbook que me avisasse para que eu avisasse a família; Que foi assim que o PH me avisou que tinha um rapaz e suas características com o mesmo Macbook; Que as informações e características foram batendo; Que o Wendel ofereceu pessoalmente para o PH e acha que ele também postou em algum lugar, já que o PH tinha as fotos; Que soube tudo através do PH” A testemunha Carlos Renê Madeira Cavalcante (Investigador de Polícia Civil) afirmou: “Que a família chegou na delegacia com essa notícia; Que contextualizei no relatório de como as coisas aconteceram; Que anexamos os prints trazidos pelo irmão da vítima; Que alguém entrou em contato pelo Facebook com a vítima para comprar um Macbook; Que foi no Feirão do Face e depois via telefone; Que no facebook o perfil tinha o nome de Joao Pedro se não me engano; Que tinha como ID wendeljr007; Que é o nome do acusado e através disso se ligou a ele; Que a questão do WhatsApp foi quando o aparelho foi oferecido para vender; Que depois da negociação no Feirão do Face, a vítima também foi conversar via telefone celular; Que marcaram o local para pegar o objeto; Que aconteceu o fato, a pessoa que pegou o objeto arrancou com o carro, a vítima caiu e bateu a cabeça; Que foi levada ao hospital e faleceu depois; Que cheguei a ver o vídeo do carro vermelho entrando no condomínio e estava sem placa; Que não lembra se no vídeo tem o momento em que a vítima cai; Que depois foi oferecido via WhatsApp o objeto para venda; Que um familiar da vítima entrou em contato e pediu o número de série o qual coincidiu com o número de série do Macbook levado da vítima; Que quando a pessoa que ofereceu o Macbook usou, o contato era outro número, não sendo mais aquele usado para a entrega do Macbook; Que esse novo número estava cadastrado no CPF da mãe do acusado; Que o primeiro celular não estava no nome dele e sim de outra pessoa, mas não conseguimos chegar até ela; Que o perfil era de nome Joao Pedro, mas o ID era de Wendel; Que oficiamos o curso e foi comprovado que ele realmente estudou nesse curso; Que a autoria do crime teve como ponto chave o aparelho celular que foi usado para a venda do Macbook e a pessoa que estava se passando por comprador pediu o número de série qual bateu com o aparelho roubado; Que em seu depoimento o acusado ele falou que tinha comprado de uma pessoa e logo depois quis vender; Que o possível vendedor e comprador negaram a compra; Que Joao Paulo e Wendeljr007 eram as mesmas pessoas.” A testemunha Paulo Henrique Pereira Melo declarou: “Que não conhece a vítima; Que conhece Darlyson; Que temos um grupo de vendas de celulares; Que sou proprietário de uma loja de celulares e de roupas; Que Darlyson postou no grupo que se caso alguém oferece o Macbock era para lhe comunicar; Que esse rapaz Wendel me ofereceu e falei para o Darlyson; Que pedi ao Darlyson que me mandasse a foto do número de Imei e de serie Macbock, para saber se era o mesmo que ele estava oferecendo; Que pedi para o Wendel a mesma coisa (número de série Macbock) para que eu checasse se o aparelho ainda estava em garantia; Que tudo isso foi feito por celular; Que todos os números bateram; Que acha que o nome do contato era o mesmo de Wendel Junior; Que ele já tinha me oferecido um iPhone 14 diretamente na loja ; Que disse para ele deixar o número dele caso aparecesse alguma coisa; Que já vi ele pessoalmente na minha loja oferecendo esse celular muito barato; Que já desconfiei logo; Que só compro produtos com nota fiscal; Que tempos depois ele me ofereceu esse Macbook; Que o acusado disse que já tinha nota fiscal do Macbook só que tinha que procurar; Que acha que passou o contato do Wendel para o irmão da vítima ou para o Darlyson para checar as informações; Que cheguei a fazer prints da conversa e mandei tudo para o Darlyson também; Que passou todos os prints ao Delegado; Que não sabe dizer se o Macbook foi encontrado; Que o ocorrido ficou sabendo depois que o Wendel assaltou a vítima na porta do condomínio.” A testemunha Eduardo Augusto Galvão de Carvalho (Delegado de Polícia Civil) declarou: “Que a vítima fez um anúncio numa rede social (Facebook), para venda de um MacBook (Apple); Que um certo indivíduo negociou pela rede social com a vítima a venda e marcaram de receber o aparelho na porta do Village do Bosque I, em Imperatriz; Que o acusado compareceu em um carro vermelho, Cronos, sem placa, e ao receber o MacBook no interior do veículo, em vez de efetuar o pagamento, arrancou, a vítima se agarrou no veículo, foi arrastada por vários metros, acabou sendo socorrida, mas evoluiu a óbito dias depois; Que a própria família passou a fazer buscas em relação a essa situação, de uma provável comercialização do aparelho, até um certo dia, uma pessoa informou aos familiares que o aparelho estava sendo negociado em um grupo do WhatsApp; Que foi a partir de então que chegaram a autoria de Wendel, foram efetuadas algumas quebras e se descobriu que o acusado utilizou tanto um telefone cadastrado no nome de uma terceira pessoa (João Pedro), como cadastrou no nome da própria mãe, e ele manteve o ID com o próprio nome Wendel; Que uma das pessoas manteve uma conversa com o acusado, Wendel forneceu o número de série; onde verificou-se que o aparelho era da vítima; Que descobriu-se ainda que Wendel havia sido aluno do curso Expoente; Que pediram os dados de Wendel, e um dos telefones fazia parte dos dados cadastrados; Que representou-se pela sua prisão.” A testemunha Lucas Emanuel Diniz Oliveira afirmou: “Que trabalhava em uma loja de equipamento eletrônico; Que o acusado teve dois contatos com ele; Que no primeiro contato o acusado vendeu um telefone, seu telefone pessoal; Que o segundo contato foi para consertar o aparelho MacBook; Que Wendel entregou a um funcionário da loja o MacBook para arrumar, mas não dava para arrumar pois não tinha peça; Que mandou um amigo ir buscar o aparelho; Que como o acusado viu que não dava para consertar o aparelho, lhe ofereceu o MacBook, mas não comprou pois não tinha necessidade; Que nunca vendeu nenhum MacBook na loja; Que trabalhava na loja Stech Celulares.” A testemunha Alan Nogueira de Almeida relatou: “Que é proprietário da Isync Store; Que é especializada, vende Apple; Que a política passada a todos os funcionários, que pega celular usado, mas todo telefone é documentado no sistema da loja; Que no seu sistema não tem entrada de nenhum MacBook, só telefones; Que nunca comprou MacBook do acusado.” O acusado Wendel Araújo de Oliveira Júnior afirmou: “Que a acusação não é verdadeira; Que nunca teve nenhum contato com a vítima Teles, Que sua conta do Facebook nunca foi utilizado por outra pessoa; Que nunca utilizou a conta Wendeljunior007; Que expôs a venda notebook da marca Apple; Que tinha um MacBook Air e estava com problema, que levou para a Stech arrumar, porém não teve conserto, oportunidade em que Lucas ofereceu um MacBook Pro; Que Lucas estava vendendo o MacBook Pro, pois não estava conseguindo fazer atualização; Que quem conseguiu resolver a situação do MacBook Pro foi o Alan Nogueira; Que adquiriu o MacBook Pro na mão de Lucas e vendeu para o Alan Nogueira; Que na época Alan mandou o valor em pix, que deu uma parte do valor em dinheiro e em pix; Que conhece todos pois fazia negócios com vendas e compras de aparelhos.” Compulsando os referidos depoimentos, verifica-se que as testemunhas de forma harmônica e coerente narraram como os fatos ocorreram. Apesar da negativa de autoria apresentada pelo acusado, esse não foi capaz de comprovar sequer os fatos que trouxe em seu interrogatório, haja vista que as testemunhas Alan Nogueira de Almeida (citado pelo réu com sendo a pessoa que comprou o MacBook) e Lucas Emanuel (citado pelo réu com a pessoa que lhe vendeu o Macbook) narraram fatos diversos do trazido pelo acusado, contradizendo, portanto, o teor de seu interrogatório. Certo é que a prova testemunhal produzida nos presentes autos não deixa dúvida acerca da materialidade e da autoria do crime, levando à imperiosa necessidade de condenação do acusado. Quanto ao pleito defensivo de desconsideração do Laudo Pericial de Identificação de Voz Humana produzido pelo ICRIM, por suposta insuficiência técnica, vício metodológico e ausência de espectrogramas, reputo sem razão. Nesse sentido, tenho que o laudo emerge como prova válida e suficiente para, em conjunto com as demais provas constantes do acervo, sustentar a condenação do réu. Ainda que não houvesse a materialização do referido laudo, nada alteraria no convencimento deste magistrado, na medida em que o farto conjunto de provas permite o grau de certeza necessário para a condenação do autor. Isto posto, eventual nulidade da prova não aproveitaria o réu, e, nessa medida, inexistiria prejuízo. Nos termos do artigo 563 do cpp “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”. Igual entendimento também deve-se aplicar quanto ao pedido da defesa para que seja reconhecida a nulidade das provas digitais. Conforme regulamenta o art. 158-A do CPP, “considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte”. Dessa forma, observa-se que a cadeia de custódia configura-se pela preservação dos vestígios coletados, sendo que o Código de Processo Penal define vestígio como: “[…] todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal”. No presente caso, a defesa alega que não foi respeitada a cadeia de custódia em relação às imagens prints acostadas aos processo, afirmando que é inadmissível a utilização de “print” de uma conversa de whatsapp. Entretanto, no presente caso entendo pela inviabilidade da aplicação do art. 158-A do CPP, pois a imagem apontada não se trata de vestígio do crime. Ao contrário, as filmagens e fotografias podem ser utilizadas para ilustrar os vestígios, auxiliando na etapa de fixação descrita no art. 158-B, III, do CPP. Os vídeos e fotos que registram os fatos não são inseridos na categoria de que trata o art. 158-A do CPP. Assim, não merece acolhimento as alegações suscitadas pela defesa de suposta quebra da cadeia de custódia. Ademais, o caso jurisprudencial apontado pela defesa para fundamentar o seu pedido (STJ - AgRg no RHC: 143169 RJ 2021/0057395-6), reconheceu a quebra da cadeia de custódia em relação aos computadores apreendidos, que eram vestígios do crimes investigados. Contudo, os arquivos virtuais foram declarados inadmissíveis somente em decorrência da ausência de documentação acerca da arrecadação, armazenamento e análise dos computadores, pois inaplicável a quebra da cadeia de custódia quanto a elementos que não são vestígios do crime. Nesse sentido, destaco o seguinte entendimento do STJ: […] Tampouco merece prosperar a tese acerca da quebra da cadeia de custódia, com base no art. 158-A até o art. 158-F do CPP. Os elementos de prova trazidos aos autos imagens, diálogos efetuados em aplicativo de mensagens (em formato de áudio e texto), e demais arquivos de natureza digital, não são vestígios e sim documentos, pois, conforme esclarece o art. 232 do CPP, consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, púbicos ou particulares, que podem ser levados ao processo em qualquer fase, conforme autoriza, por sua vez, o art. 231 do mesmo diploma legal. Não é possível se falar em quebra da cadeia de custódia, tendo em conta que não houve nenhum comprometimento da confiabilidade dos aludidos documentos, devidamente colacionados aos autos e submetidos ao crivo do contraditório. [...] Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, desprovidos. (REsp n. 2.123.764/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024 – STJ). As imagens em questão estão inseridas no contexto do crime. Além disso, não há o que se falar em quebra da cadeia de custódia, uma vez que não se trata de vestígio do crime, de modo que não acolho o requerimento defensivo Ademais, restou configurada a consumação do delito, na medida em que a morte da vítima decorreu da subtração de seus bens. Outrossim, manifesto é o nexo causal que une a conduta do acusado ao resultado por ele produzido. Por todo conjunto probatório resta evidenciada a conduta delituosa. Dessa forma, a prova colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa é suficiente para a imposição de um decreto condenatório. Quanto ao crime capitulado no art. 311 do CP, não há prova da adulteração, bem como de que o acusado tenha promovido a ação descrita no tipo legal. A realidade, a bem da verdade, é utilização de veículo sem placa, situação diferente do comendo penal encartado no artigo 311 do código penal. O crime do artigo 311 do Código Penal (CP) refere-se à adulteração de sinais identificadores de veículos, como o número de chassi, motor ou placa, e não à mera condução de um veículo sem placa. A condução de um veículo sem placa é uma infração administrativa, punida com multa e pontos na carteira de motorista. Importante salientar que o ônus da prova no processo penal recai sobre a acusação. Cabe ao representante do Ministério Público provar a existência do fato típico, a autoria e as circunstâncias que ocasionam aumento de pena. Cabe, pois, à parte acusadora provar a existência do fato e demonstrar sua autoria. Também lhe cabe o elemento subjetivo que traduz por dolo ou culpa. Se o réu goza de presunção de inocência, evidente que a prova do crime, quer a parte objetiva, quer a parte subjetiva, deve ficar a cargo da execução (Tourinho Filho, Fernando da Costa. Processo Penal. Vol. 3. 18ª ed. Saraiva. 1997. pg. 238). No processo penal condenatório, oferecida a denúncia ou queixa cabe ao acusador a prova do fato típico (incluindo dolo e culpa) e da autoria, bem como das circunstância que causam o aumento de pena (qualificadoras, agraventes, etc.)(Mirabete, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. 5ª ed. Atlas. 1998. pg. 242) Não se está pondo em dúvida a veracidade das declarações do policia. Porém, para que qualquer indivíduo seja responsabilizado criminalmente é necessário que a comprovação da autoria e materialidade do crime sejam estabelecidas com base em todo um conjunto probatório e não apenas com base nas declarações dos agentes que efetuaram a sua prisão. Como se vê, a prova coligida durante toda a instrução apresenta-se como impossível de servir a uma condenação, uma vez que não foi capaz de demonstrar a existência do fato do réu no suposto crime, nos termos do art. 386, II e V, do Código de Processo Penal: Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: II - não haver prova da existência do fato; V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; A regra de aplicação desse dispositivo é bastante simples: se a acusação se propõe a provar um fato e, ao término da instrução, resta "dúvida razoável" sobre a sua existência, "não pode ser tido como provado", isto é, deve ser considerado inexistente, não provado. A jurisprudência dos tribunais estaduais corrobora com o entendimento aqui exposto: Não se pode condenar uma pessoa quando a prova contra ela é contraditória e insuficiente. Na dúvida, a decisão, nesse caso, beneficia o réu. Apelo provido. (Apelação Criminal nº 13668.7.213 – TJGO – 1ª CCrim. – Rel. Des. Messias de Souza Costa - Pub. no DJGO de 15.04.94, pg. 09) PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO EM SUA FORMA CONTINUADA. DÚVIDAS QUANTO À AUTORIA DO CRIME. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. ART. 386, VII, CPP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. In casu, nenhuma das provas incriminadoras do ora apelante, obtidas durante as investigações policiais, foram ratificadas em Juízo. 2. É manifesta a fragilidade das provas produzidas, razão pela qual o próprio Órgão Ministerial denunciante considerou, em suas contrarrazões recursais, que o ora apelante deve ser absolvido "por não existir prova realizada perante a autoridade judicial suficiente para a condenação". No mesmo sentido foi o parecer exarado peã ilustre representante da Procuradoria-Geral de Justiça. 3. Se não há nos autos prova da autoria delitiva do apelante e os depoimentos das testemunhas em juízo não são suficientes para fundamentar uma condenação, o julgamento fica direcionado para a absolvição do réu, por força do princípio do in dubio pro reo. 4. Recurso provido. Unanimidade. (Apelação Criminal nº 0031374-03.2008.8.10.0001 (131874/2013), 3ª Câmara Criminal do TJMA, Rel. José de Ribamar Froz Sobrinho. j. 08.07.2013, unânime, DJe 17.07.2013). Enfim, realizada a instrução criminal, há dúvidas quanto à autoria e materialidade dos fatos imputados ao acusado na denúncia. A conduta do acusado descrita na peça acusatória não restou devidamente comprovada pelas provas constantes dos autos. Por fim, vale esclarecer que não existem ainda causas excludentes de culpabilidade no caso em tela. O réu tinha condições de saber que atuavam ilicitamente, sendo-lhes exigível conduta diversa. III - DISPOSITIVO Nesses termos, em face de todo o exposto e o mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela acusação e, em consequência, CONDENO o acusado WENDEL ARAUJO DE OLIVEIRA JUNIOR, devidamente qualificado, como incurso nas penas do artigo 157, §3º, II, do Código Penal, contra a vítima Teles Venicius Bandeira Dourado, em 28/10/2022; ao passo que ABSOLVO-O do crime tipificado no artigo 311 do Código Penal, nos termos do artigo 386, V, do Código Processual Penal. Passo a DOSIMETRIA DA PENA DO ACUSADO WENDEL ARAUJO DE OLIVEIRA JUNIOR em relação ao crime de ROUBO nos termos estabelecidos no artigo 68 do Código Penal. 1ª Fase: Em atenção ao disposto no art. 59 do supracitado diploma legal, passo ao exame das circunstancias judiciais previstas no referido dispositivo. Culpabilidade: nesse momento, verifico a culpabilidade como normal à espécie. Os acusados não agiram com dolo que ultrapassasse os limites da norma penal, portanto, nada há a valorar. Não restou reconhecida a existência de frieza ou premeditação na conduta dos acusados. Antecedentes: não há registro de condenação anterior transitada em julgado contra o acusado. Dessa forma, deixo de avaliar essa circunstância de forma desfavorável. Conduta social: trata-se do comportamento do agente no meio social, familiar e profissional. O acusado não apresenta elementos capazes de demonstrar sua afetividade com os membros da família ou o seu grau de importância na estrutura familiar e da comunidade. Do mesmo modo, não existem elementos nos autos demonstrem má conduta social. Dessa forma, deixo de avaliar essa circunstância de forma desfavorável. Personalidade: não se pode afirmar que o acusado tenha personalidade voltada para o crime, uma vez que não consta dos autos qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado. Por essa razão, deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora. Motivos do crime: os motivos do crime são típicos de crimes dessa natureza. Dessa forma, deixo de considerar de forma desabonadora. Circunstâncias do crime: essas circunstâncias se referem ao modo como o crime foi praticado, tais como estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, condições de tempo, modo de agir e objetos utilizados. São apreciadas nesse momento desde que não configurem ao mesmo tempo circunstância legal, causa de diminuição ou de aumento de pena ou qualificadora, sob pena de dupla valoração. No caso, as circunstâncias existentes já foram valoradas para estabelecer a pena cominada. Consequências do crime: revela-se pelo resultado e efeitos da conduta do acusado. No presente caso, não justifica deslocamento da pena do mínimo legal, pois gizada na normalidade do tipo penal. Por essa razão, as consequências não serão valoradas. Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o crime. No caso do crime de roubo (artigo 157, §3º, parte final, do Código Penal) a pena cominada é de 20 a 30 anos de reclusão. No caso em tela, não foram reconhecidas circunstâncias desfavoráveis. Assim, a pena-base deve ser fixada em 20 (vinte) anos de reclusão e multa de 10 dias-multa. 2ª Fase: Deve ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa em favor do acusado, uma vez que este possuía, na data dos fatos, menos de 21 (vinte e um) anos, o que corrobora com o estipulado no art. 61, I do Código Penal. Porém, deixo de reduzir a pena, em razão da Súmula 231 do STJ e do princípio da legalidade. Não concorrem agravantes. Assim, a pena provisória nesta fase fica mantida em 20 (vinte) anos de reclusão e multa de 10 dias-multa. 3ªFase: Não há nos autos causas de aumento e diminuição de pena, razão pela qual torno definitiva a pena de 20 (vinte) anos de reclusão e multa de 10 dias-multa, correspondendo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Regime de Cumprimento Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, este deverá ser o FECHADO, a teor do disposto no artigo 33, §2º, “a”, do Código Penal, a ser cumprido nesta Comarca ou em outro estabelecimento adequado a ser definido pelo Juízo das Execuções Penais, de acordo com a disponibilidade de vagas. Deixo de efetuar a detração do período de prisão preventiva, uma vez que não afetará na fixação do regime inicial de pena aplicado. Substituição da Pena Observo que os réus não preenchem os requisitos estabelecidos pelo artigo 44 do Código Penal, razão pela deixo de proceder à substituição da pena, considerando a pena aplicada e que o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa. Da Suspensão Condicional da Pena Do mesmo modo, não se mostra pertinente a suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal), em função da quantidade de pena aplicada. DISPOSIÇÕES FINAIS Reparação de Danos Deixo de fixar o valor mínimo dos danos, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, tendo em vista a ausência de elementos efetivos nos autos a demonstrar os prejuízos, ressalvada a competente ação civil. O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, autoriza a fixação de valor mínimo a título de reparação de danos causados pela infração. Apesar da divergência jurisprudencial e doutrinária acerca da natureza do dano que pode ser objeto de reparação mediante a fixação do valor indenizatório mínimo, entendo que o disposto no referido artigo deva ser interpretado de forma restritiva, entendendo-se que não é cabível a fixação, pelo juízo criminal, de indenização a título de reparação por dano moral sofrido por vítima de crime, pois a intenção do legislador seria facilitar a reparação da vítima quando o prejuízo suportado fosse evidente. Direito de Apelar em Liberdade Deixo de conceder aos condenados o direito de apelar em liberdade. Estabelece o art. 312 do Código de Processo Penal transcrito, in verbis: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. No caso, com a prolação da presente sentença, emergem dos autos mais do que simples indícios acerca da existência do crime e de sua autoria, isto porque os referidos pressupostos para decretação da prisão preventiva restaram amplamente demonstrados pelos depoimentos e confissão colhidos em Juízo, o que sinaliza a presença de um dos requisitos genéricos da medida acautelatória, qual seja, o fumus comissi delicti. Todavia, não basta apenas o pressuposto acima para decretar-se a prisão preventiva, faz-se imprescindível a presença de pelo menos uma das condições estabelecidas no artigo 312 do Código de Processo Penal, indicativas do chamado periculum libertatis, a saber: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. A garantia da ordem pública compõe-se do desejo social de manutenção da ordem pública, violada pela ameaça ou lesão a bens jurídicos penalmente tutelados. A forma como o crime se deu por si só não pode servir de justificativa para a prisão do autuado, porém serve de elemento significativo para demonstrar a periculosidade dos ora condenado. Portanto, a necessidade da custódia encontra-se justificada, como forma de coibir a volta da prática criminosa e em resguardo da paz, segurança, tranquilidade da população, afastando a sensação de impunidade, bem como para não colocar a Justiça em descrédito junto à comunidade local. A soltura do acusado nesse momento se mostra prematura e confere risco concreto à aplicação da lei penal. Assim, sendo, a prisão preventiva do ora condenado em primeira instância por latrocínio é medida que se impõe. Face ao exposto, deixo de conceder o direito de recorrer em liberdade e mantenho A PRISÃO PREVENTIVA do acusado WENDEL ARAUJO DE OLIVEIRA JUNIOR, fazendo-o com fundamento nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal, a fim de garantir a ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da lei penal. Despesas Processuais Condenação dos acusados às despesas processuais, cuja execução fica sobrestada face à sua hipossuficiência. EXPEÇAM-SE AS GUIAS DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DOS ACUSADOS. Transitada em julgado, providencie a Secretaria Judicial o seguinte: (1) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; (2) Preencha o Boletim individual ao órgão competente e expeça-se Guia de Execução com certidão de pena a cumprir. (3) Oficie-se à Secretaria de Estado da Segurança Pública- Instituto de Identificação (Rua 14 de Julho, 164, centro, São Luis-MA, CEP: 65.010-510, Tel; 98 3214-8677, FAX: 98 3214-8676) para anotação no arquivo criminal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, na forma preconizada pelo artigo 392 do Código de Processo Penal, inclusive as vítimas. 1 Comentários ao código penal. Rio de Janeiro: Forense, 1955, p. 56-57. (Mantida a ortografia original). 2 Código penal anotado e legislação complementar. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 199, p.582. Imperatriz/MA, na data da assinatura no sistema. GLENDER MALHEIROS GUIMARÃES Juiz Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz/MA Respondendo pela 3ª Vara Criminal
  8. Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Fórum Henrique de La Roque Rua Rui Barbosa, s/nº. - Centro. CEP 65900-440 Telefax: (99) 2055-1257 – varacrim3_itz@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0824855-31.2023.8.10.0040 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Réu: WENDEL ARAUJO DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado: WERBERTY ARAÚJO DE OLIVEIRA SENTENÇA I - RELATÓRIO O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, com exercício nesta Comarca, lastreado em regular inquérito policial, ofereceu DENÚNCIA contra WENDEL ARAUJO DE OLIVEIRA JUNIOR, devidamente qualificado nos autos, pela prática do delito descrito no art. 157, §§1º e 3º, II, c/c art. 311, ambos do CP. Assevera a inicial acusatória que: Consta do presente Inquérito Policial em anexo, que no dia 28 de outubro de 2022, por volta das 20h00min, na Avenida Pedro Neiva de Santana, Bairro Jardim América, em frente ao condomínio “Village do Bosque I”, nesta urbe, o denunciado WENDEL ARAUJO DE OLIVEIRA JUNIOR, consciente e voluntariamente, subtraiu para si coisa alheia móvel qual seja: um Macbook, número de série nº C02TTDSLHV22, da marca Apple, de propriedade da vítima Teles Vinícius Bandeira Dourado, valendo-se de violência, tendo arrastado a vítima em um veículo FIAT/CRONOS, de cor vermelha, sem placas de identificação, por cerca de 30 (trinta) metros, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Laudo de Necropsia, vindo a mesma a óbito por traumatismo crânio encefálico devido de acidente de trânsito. Restou apurado nos autos, que a vítima anunciou o supramencionado objeto à venda, na página do “Feirão do Face”, na rede social “ Facebook”, onde passou a negociar com um perfil em nome de “João Pedro”, perfil falso utilizado por WENDEL, o qual tinha como ID “wendeljr007”, onde o acusado, após tratativas iniciais, passou a contatar, a vítima, utilizando o número (99) 98503-8536, tendo combinado com o mesmo que a entrega do bem, em frente ao condomínio Village Bosque I, no dia 28 de outubro de 2022, às 20h00min. É dos autos, que a vítima compareceu ao local, na data e hora combinada, ocasião em que se encontrou com o inculpado, o qual estava conduzindo o automóvel FIAT/CRONOS, de cor vermelha, sem placas de identificação. Infere-se do caderno investigativo que o réu permaneceu no interior do veículo, recebendo o equipamento pela janela e, no instante em que deveria entregar o pagamento arrancou com o carro, objetivando subtrair o equipamento que simulava comprar. Apurou-se que a vítima, tentando evitar o prejuízo com a subtração do equipamento, se agarrou ao automóvel que, continuou em deslocamento, em alta velocidade, passando então, a ser arrastado por mais de 30 (trinta) metros, sofrendo várias lesões, vindo a cair e a bater a cabeça contra a guia da calçada (meio fio). Consta dos autos que a vítima foi socorrida, mas evoluiu à óbito no dia 02 de novembro de 2022. Apurou-se que, o irmão da vítima, Marcos Henrique Bandeira Dourado (ID 104692966) e amigos da vítima, passaram a tentar encontrar o Macbook, tendo repassado em diversos grupos de “WhatsApp” ligados à área de sistemas de informação. Extrai-se dos autos, que o perfil do Facebook utilizado pelo denunciado foi desativado no dia 29/10/2022 e reativado no dia 30/11/2022 já com outra foto no perfil. Outrossim, passados alguns dias, Darlyson Assis de Andrade (ID 104692966, pág. 19), amigo da vítima, foi contatado por Paulo Henrique Pereira, vulgo “PH” (ID 104692966, pág. 17), proprietário da loja “Interferência Modas” , onde este informou que havia visto em um grupo de “WhatsApp” que uma pessoa estava vendendo um computador com as mesmas características do computador da vítima, passando o número de telefone (99) 98456-7907, como sendo a pessoa que estava oferecendo o aparelho. Ato contínuo, Darlyson em posse dessa informação, entrou em contato com a pessoa, posteriormente identificado como o denunciado, que estava oferecendo o dispositivo, ocasião em que solicitou a ele o número de série do aparelho, alegando que iria consultar se o mesmo ainda estava em garantia, ocasião em que o denunciado repassou o número de série nº C02TTDSLHV22, sendo, portanto, o exato número do computador da vítima; desse modo, Darlyson informou aos familiares da vítima sobre a descoberta, repassando então o número de telefone de WENDEL JÚNIOR, sendo ele já reconhecido pelo fato de comprar e vender equipamentos eletrônicos em grupos de “ WhatsApp” e, conforme relatado por Darlyson em conversas no WhatApp (ID 104692966, pág. 31), por ter estudado no “Curso Expoente” (prévestibular). Encontra-se, em Relatório de Missão, datado de 26/12/2022, que, em contato com sistemas de operadora telefônica, foi constatado que o número de celular (99) 98456-7907 está cadastrado em nome de ZILMARA PAULINO DA SILVA, mãe de WENDEL ARAÚJO DE OLIVEIRA JÚNIOR. Portanto, a Autoridade Policial concluiu que WENDEL usou da artimanha de alterar o nome do perfil da rede social Facebook para JOÃO PEDRO, porém o ID continuou sendo o mesmo (ID. Wendeljr007) e que este, ao tentar vender o MACBOOK, utilizou seu telefone pessoal, sendo que o número de celular em que entrou em contato com a vítima (99 98503-8536) estava cadastrado em nome de terceiros, identificando-se como JOÃO PEDRO, sendo o mesmo nome no qual se identificava no referido perfil do Facebook. Sendo solicitado ao curso Expoente que informasse se WENDEL ARAÚJO DE OLIVEIRA JÚNIOR havia sido aluno daquela instituição, a resposta foi positiva, pois era aluno bolsista e esteve no curso no período entre 25/01/2022 a 11/11/2022. A identificação de WENDEL se deu pelo fato de este ser conhecido por comprar e vender equipamentos eletrônicos a integrantes de grupos de Whatsapp. Outrossim, verificou-se que o telefone em que se divulgava o objeto subtraído estava em nome de ZILMARA PAULINO DA SILVA, genitora de WENDEL, e que “JOÃO PEDRO”, cadastrado na rede social facebook, tinha o ID “wendeljr007”, restando a ausência de dúvidas quanto a autoria delitiva. Conclui-se das investigações, que o denuncido premeditou o crime nos mínimos detalhes, desde a criação de um perfil falso para atrair as vítimas, até o comparecimento ao local em um veículo sem placas, a fim de evitar sua identificação. Além de tudo, insistiu na posse do objeto, não o soltando para que a vítima não se lesionasse, fazendo o veículo se tornar uma arma para ceifar a vida da vítima. E por fim, expôs a venda o dispositivo obtido de forma ilícita, anunciando como se fosse de procedência lícita ou como se fosse um mero receptador. Cumpre expor que, Lucas Emanoel Diniz Oliveira (ID 104692968, pág. 40) relatou que de fato trabalhou na loja “Stech Celulares” , onde conheceu WENDEL, pois realizou dois contatos comerciais, sendo um deles acerca da oferta do aparelho celular pessoal do inculpado para venda, e outro tendo ocorrido no dia 13 de dezembro de 2022, onde WENDEL chegou na loja em posse de um Macbook, da marca Apple, pedindo para que a loja pudesse consertar o aparelho, visto que o mesmo não estava funcionando, que após ser submetido ao técnico, constatou-se que o notebook teria possibilidades de ser consertado, razão pelo qual WENDEL passou a insistir na venda do aparelho para a loja a um preço bem abaixo do mercado, mas sem sucesso. Subsequentemente, o inculpado informou a Lucas que um indivíduo iria passar na loja para buscar o Macbook e que poderiam entregar o aparelho ao referido; a testemunha expõe ainda que ele ou a loja jamais compraram ou venderam qualquer Macbook a WENDEL, que em conversa mantida com ele, o mesmo fazia referência a 2 (dois) Macbook's e que ainda possui as conversas com o acusado, sendo estas constantes no ID 104692968, págs. 44-47. Do mesmo modo foi ouvido o Sr. Alan Nogueira de Almeida, onde explica que de fato é proprietário da loja “Isync Store” , especializada em vendas de produtos da marca “Apple”, entretanto nega veementemente ter adquirido um Macbook usado de WENDEL JÚNIOR, e que ele consta somente como cliente nos sistemas da sua empresa. Interrogado, WENDEL ARAUJO DE OLIVEIRA JUNIOR (ID 104692968, pág. 38), negou todas as acusações que recaem sobre a sua pessoa, como também relatou que havia comprado o Macbook diretamente de Lucas Emanuel, ex-gerente da “Stech” , localizada na Rua Ceará, que então teria pago o valor de R$ 2.750,00 (dois mil setecentos e cinquenta reais), que então vendeu o computador portátil para Alan, dono da loja “I5 no Imperial Shopping” , que já negociou várias vezes com Lucas Emanuel, comprando vários celulares, que não conhece nenhuma pessoa com nome de Eliane Alvarenga Pereira e que não conhece a vítima. Integram os autos o Inquérito Policial (IDs 104692966 e 104692968). Laudo de exame em local de morte violenta (ID 104692966 - p. 15) Laudo e necropsia da vítima TELES VINICIUS BANDEIRA DOURADO (ID 104692966 - p. 10/15). Certidão de Antecedentes Criminais do acusado (ID 112475045) A denúncia foi recebida em decisão proferida por este Juízo (ID 107183024), oportunidade em que foi mantida a prisão preventiva de WENDEL ARAÚJO DE OLIVEIRA JUNIOR. A seguir, o réu foi devidamente citado (ID 108708015), tendo oferecido resposta à acusação (ID 110729174). Audiência de instrução realizada em 20/02/2024 (ata ID 112603089), com mídias acostadas nos autos (ID 112877214). Alegações finais do representante ministerial pugnando pela procedência da denúncia e condenação do acusado WENDEL ARAÚJO DE OLIVEIRA JUNIOR pelo crime previsto no artigo 157, §1º e § 3º, II do CP (ID 119775758). A defesa do réu, por sua vez, apresentou alegações finais pugnando pela absolvição do réu nos termos do art. 386, VII, do CPP, haja vista a insuficiência probatória (ID 121493358). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Versam os presentes autos sobre os crimes de latrocínio e adulteração de sinais identificadores de veículos automotores, no qual o acusado WENDEL ARAÚJO DE OLIVEIRA JUNIOR fora denunciado pelo fato de ter, no dia 28 de outubro de 2022, por volta das 20h00min, na Avenida Pedro Neiva de Santana, Bairro Jardim América, em frente ao condomínio “Village do Bosque I”, consciente e voluntariamente, subtraído para si coisa alheia móvel, qual seja: um Macbook, número de série C02TTDSLHV22, da marca Apple, de propriedade da vítima TELES VINÍCIUS BANDEIRA DOURADO, valendo-se de violência, tendo arrastado a vítima em um veículo FIAT/CRONOS, de cor vermelha, sem placas de identificação, por cerca de 30 (trinta) metros, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Necropsia acostado ao ID 104692966 - p. 10/15, vindo a vítima a óbito por traumatismo crânio encefálico. Por essas razões, o Ministério Público formulou denúncia e, após realizada a instrução, requereu a condenação do acusado WENDEL ARAÚJO DE OLIVEIRA JUNIOR à pena prevista no artigo 157, §1º e § 3º, II, c/c art. 311 do CP. O crime de latrocínio, que ora se pretende atribuir ao denunciado WENDEL ARAÚJO DE OLIVEIRA JUNIOR, encontra-se normatizado no artigo 157, § 3º, II, do Código Penal, que assim dispõe: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: [...] § 3º Se da violência resulta: I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa; II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. Reportando-se ao crime de latrocínio, escreveu NELSON HUNGRIA: Trata-se de condições de maior punibilidade, em razão da maior gravidade do resultado. É indiferente que este seja voluntário ou involuntário (preterdoloso). Não se configura aqui, porém, um caso de excepcional “responsabilidade objetiva pelo resultado” (Erfolgshaftung, do direito alemão), excogitada para o tratamento, notadamente, de crimes preterintencionais ou preterdolosos, mas desconhecida do nosso Código. “Sem o pressuposto do dolo e da culpa stricto sensu” – diz a Exposição de Motivos do ministro CAMPOS – “nenhuma pena será irrogada”. No tocante aos “crimes qualificados pelo resultado”, o nosso legislador de 40 ajustou-se ao critério do Projeto de Cód. Penal Alemão de 1927, no seu art.21: “A pena agravada em razão de determinada consequência do fato somente será aplicada ao agente, se este houver dado causa, pelo menos culposamente, a essa consequência”. É o irrestrito princípio de nulla poena sine culpa. Assim, os eventos “lesão corporal de natureza grave” e “morte”, a que se refere o parágrafo acima transcrito, devem ser, para que subsistam como qualificativas do roubo, quando não dolosas, pelo menos culposas. Se há interferência do casus (isto é, acontecimento que escapa à previsão comum), não entrarão êles em linha de conta. A lesão corporal grave (art.129,§§ 1º e 2º), já é, de sua vez, um crime qualificado pelo resultado, isto é, o crime de lesão corporal qualificado por determinadas consequências, pouco importando que estas não tenham sido queridas, mesmo eventualmente pelo autor da violência, desde que podiam ter sido previstas. O mesmo critério deve ser adotado quanto ao evento “morte”, na interpretação do parágrafo em questão: ainda que o agente não o tenha querido ou assumido o risco de produzi-lo, não deixará de qualificar o roubo (a que então se dá o nome de latrocínio), posto que fosse previsível. Assim, o dispositivo abrange não só o homicídio doloso como o culposo (ex.: o agente, para abafar os gritos da vítima, tapa-lhe a boca com um travesseiro, mas procedendo tão estouvadamente que ocasiona a sua morte por asfixia; ao atemorizar com ameaças a vítima, vem esta a morrer de colapso cardíaco) ou preterdoloso (art.129,§ 3º). O nosso Código não aceitou o critério dos Códigos italiano e alemão, de considerar, no caso de roubo violento conexo a lesão corporal ou homicídio dolosos, um concurso material ou formal de crimes, preferindo configurar, em qualquer caso, um crime complexo. Nem se diga que merece censura por haver, ainda que excepcionalmente, submetido a igual tratamento o dolo e a culpa. O versari in re illicita, notadamente quando a res illicita é a prática do roubo, justifica essa equiparação.1 Ao se reportar ao crime de latrocínio, LUIS REGIS PRADO e CEZAR ROBERTO BITENCOURT lembram que tal tipo penal se enquadra entre os elencados como hediondos pela legislação pátria. Crime hediondo: a Lei 8.072/90 definiu o latrocínio como crime hediondo, excluído de anistia, graça, indulto, fiança e liberdade provisória, com cumprimento de pena integralmente em regime fechado.2 (destaque do original) Realizada a instrução criminal, não há dúvidas quanto à autoria e materialidade do crime, que restam positivadas pelas provas constantes dos autos, tanto no inquérito anexo como na própria instrução criminal. A materialidade e a autoria dos crimes em apreço restaram satisfatoriamente demonstradas pelos depoimentos das testemunhas tanto em sede judicial quanto em âmbito policial (ID 104692966 - p. 13/14, 17, 19 e ID 104692968 - p. 40 e 42), pela Certidão de Óbito (ID 104692966 - p. 12), pelo Laudo de Necrópsia (ID 104692966 - p. 15/16), pelo Relatório de Missão (ID 104692966 - p. 26/40), pelos prints em (ID 104692968 - p. 44/47, pelos vídeos do momento dos fatos (ID 118842194, ID 118842198 e ID 118842203) e pelos áudios das conversas entre o réu e a vítima (ID 118843759, 118843761, 118843762, 118843763, 118843765, 118843766, 118843767, 118843768, 118843771, 118843773, 118843775 e 118844677), e pelo Laudo n° 0061272/2024/PO (exame pericial audiovisual de ID 137115784). Os depoimentos colhidos se revelam condizentes com as demais provas constantes dos autos, e também são reveladores em relação à materialidade do delito, bem como à autoria, e ao modus operandi da ação criminosa – mediante violência, conforme podemos verificar a partir da análise das gravações dos depoimentos, abaixo resumidas. Os depoimentos e demais provas corroboram no sentido de que o acusado atuou com dolo de subtrair mediante violência. Nesse sentido, a testemunha Fernanda Julikal Alves Pereira relatou: “Que na época dos fatos, a vítima era companheiro da minha prima [que se chama Sabrina]; Que quando aconteceu a situação, a minha prima vivia há um ano com a vítima, com o Teles; Que eu moro mais ou menos perto do local; Que quando aconteceu ela me ligou, na noite, desesperada, dizendo: ‘Fernanda, aconteceu alguma coisa com o Teles, ele tá muito machucado; Tô levando ele para o hospital'; Que ele estava sangrando e ela ia levar para o hospital; Que nesse primeiro momento, ela não conseguiu contar o que houve; Que quando ela me ligou, já era umas dez horas da noite; Que no outro dia de manhã que eu fui encontrar ela e ela me contou o que aconteceu; Que ela disse que ele tinha negociado um notebook, que ele ia vender um notebook para uma pessoa que ele conheceu pela internet; Que a vítima saiu do condomínio onde ele morava para fazer a entrega e receber o pagamento; Que a pessoa teria puxado o notebook; Que ela não soube contar exatamente o que houve; Que a vítima teria se machucado e ele já estava na UTI; Que em um primeiro momento, a vítima foi para o Socorrão e depois foi transferido para outro hospital, mas já estava na UTI, já desacordado; Que eu sou advogada; Que fez o boletim de ocorrência; Que foi no local dos fatos; Que são dois prédios: o Village I e o Village II; Que eles moravam no Village II; Que segundo a Sabrina, quando a vítima negociou, o acusado teria falado: ‘Não vou te encontrar aí dentro, vem aqui fora, para eu te entregar aqui fora'; Que a vítima saiu do condomínio e ficou perto de um trailer que vende comida; Que foi quando o carro vermelho veio, se aproximou e houve a situação; Que eu fui nos prédios verificar a situação; Que falei com o porteiro do Village II e ele me disse que não tinha visto muita coisa; Que o Village I fica bem em frente ao trailer, em frente à rotatória; [04:19-04:22: inaudível]; Que o Teles estava próximo ao trailer de comida, o carro vem, faz a curva na rotatória, se aproxima dele; Que inclusive ele até me mostrou as imagens na época na câmera; Que o pessoal do trailer também me relatou a mesma situação; Que a vítima entrega o notebook; Que o acusado, dentro do carro, o carro arranca; Que no que o carro arranca, a vítima segurou no notebook ou no carro; Que o pessoal do trailer me mostrou que ele foi até perto de um quebramolas; Que perto do quebra-molas, a gente via a mancha de sangue no chão; Que tanto o pessoal do trailer quanto o porteiro me relatou essa mesma situação: que ele foi arrastado pelo veículo até perto do quebra-molas; Que não dá de saber se a vítima caiu ou se alguém empurrou, só que, como é perto do quebra-molas, o que eu imagino é que o carro tenha dado uma diminuída e ali ele conseguiu se soltar; Que quando ele se soltou, que o pessoal chegou para socorrer, a vítima ainda estava falando; Que no caminho do hospital, ele já apagou e não voltou mais; [05:46-05:47: inaudível]; Que ele ficou de três a quatro dias a UTI; Que não sabe em que rede a vítima anunciou o notebook; Que quando ele estava na UTI, eu fiquei acompanhando minha prima; Que eu lembro de a família ter relatado que a vítima tinha anunciado pelo Feirão do Face e que o notebook tinha sido anunciado para venda pela pessoa que levou o notebook; Que não tem conhecimento sobre o perfil falso utilizado pelo acusado; Que viu as imagens; Que nas imagens, dá de ver nitidamente o veículo, que não tem placa, que é um veículo vermelho; Que dá pra ver ele se aproximando; Que, no comecinho, dá de deduzir que ele some; Que não dá de ver a vítima sendo arrastado; Que não lembra o nome do porteiro do Condomínio Village I; Que não lembra o nome de outras pessoas que presenciaram os fatos; Que o meu vizinho, Geovane Cavalcante, estudou com a vítima; Que os amigos do Teles começaram a ir atrás de quem estava anunciado; Que houve uma movimentação nesse sentido; Que em um primeiro momento, houve um contato com a pessoa que ia vender, no dia que eu fiz o boletim de ocorrência; Que a Sabrina ficou com medo de deixar a família ir sem alguém da família para ir junto; Que se perdeu esse momento da venda; Que os amigos da vítima continuaram tentando buscar; Que conhece Darlyson de nome; Que não conhece Paulo Henrique; Que o que sabe dos fatos é o que a Sabrina, os porteiros e o pessoal do trailer lhe contaram; Que não ficou sabendo de Relatório de Missão; Que não sabe por qual valor eles teriam ajustado a vendas do Macbook; Que quem apresentou as imagens, foi o irmão da vítima; Que não viu ninguém descendo do carro; Que, pelas imagens, não dá para ver o rosto do motorista. “ A testemunha Marcus Henrique Bandeira Dourado declarou: “Que sou médico; Que diante da situação, a primeira pessoa para quem foi ligado, foi para mim; Que minha cunhada ligou para mim; Que encontrei ele ensanguentado, com bastante lacerações pelo corpo; Que ele estava no condomínio, quando eu cheguei; Que quando eu cheguei, ele estava próximo da rotatória do condomínio, estava sentado; Que prestei o atendimento inicial, olhei o aspecto da lesão; Que a vítima já não estava em grau de orientação adequado, estava meio sonolento, desorientado; Que levei o meu irmão para o Hospital Macrorregional; Que a lesão principal era na cabeça, na parte posterior; Que tinha uma lesão bem aprofundada, uma fratura, arrancando um pouco do couro cabeludo; Que, diante da situação, a vítima não estava evoluindo da maneira satisfatória; Que fiz o transporte do meu irmão para o Hospital Socorrão, que tem o serviço de neurocirurgia de urgência; Que, como no Socorrão não tinha vaga na UTI, levou a vítima para o Hospital da Unimed; Que isso aconteceu no intervalo das 20h às 02h30min; Que de posse do celular da vítima, fui analisar todas as conversas, todas as mensagens; Que a vítima colocou um Macbook à venda; Que abri o login dele do Facebook; Que no intervalo lúcido dele, eu solicitei a senha do celular; Que então, tive acesso a praticamente tudo do celular dele; Que abri o aplicativo do Facebook; Que vi a mensagem desse perfil, com o codinome João Pedro; Que verificou o nome de usuário desse perfil; Que tirei o print da tela e armazenei; Que confirma que a vítima negociou com um perfil em nome de João Pedro, que tinha como ID wendeljr007; Que viu as mensagens de WhatsApp; Que a vítima era analista de sistema; Que a vítima tinha um grupo no WhatsApp de sistema de informações; Que nesse grupo, eu mandei o print da tela que tinha a imagem do perfil, tanto com o nome João Pedro quanto com o nome de usuário wendeljr007; Que Darlyson confirmou que conhecia, que já tinha vendido aparelhos; Que eu tinha a posse de todos os documentos do meu irmão; Que meu irmão tinha me mandado poucos dias antes, que ele estava querendo vender; Que eu tinha todos os comprovantes, o número de série, que é o que caracteriza o aparelho; Que o ‘PH' viu isso no anúncio; Que ele passou para o Darlyson e o Darlyson passou para a família; Que toda essa conversa foi dentro do grupo em que estavam o PH e o Darlyson; Que o Darlyson solicitou o número de série para checar se batia com o que estava sendo anunciado; Que era o mesmo número; Que a gente tinha colocado o número de série no grupo; Que chegou a ver as imagens do condomínio; Que as imagens são divididas em dois momentos, onde no primeiro momento o veículo chega e faz a rotatória; Que o veículo era vermelho e sem placa; Que dava para perceber que o veículo estava descaracterizado, pois tinha um retrovisor diferente do modelo original do veículo; Que o padrão de fabrica dos retrovisores é de cor vermelha e a do veículo em questão estava preto; Que ele passou pela rotatória, passou por uma barraca de lanches e para próximo; Que da portaria até a barraca de lanche são aproximadamente de 20 a 30 metros, e como o veículo parecia ter película não dava para ver o seu interior; Que o segundo momento é quando o meu irmão chega próximo ao veículo; Que não dá para ver ao certo quando ele entrega o notebook, mas dá para ver ele sendo arrastado segurando a porta do carro até que em um determinado momento ele solta e cai, e bate a cabeça no chão; Que o porteiro viu o ato, mas não fomos atrás das pessoas que estavam na venda de lanches; Que não sabe ao certo o nome do porteiro; Que o carro estava em alta velocidade até o momento em que o meu irmão soltou a porta; Que no perfil do WhatsApp a foto do perfil tinha uma sigla referente ao nome da loja; Que acha que era WJ Imports, já a foto do perfil o Facebook era um foto no espelho e não dava para visualizar bem o rosto; Que começaram a negociação pelo Feirão do Face e após essa negociação passou o número do celular dele e passaram a negociar via WhatsApp; Que o perfil foi desativado e depois ativado novamente; Que o valor de mercado do Macbook era de R$ 4.500,00, mas não sei qual o valor que eles haviam negociado; Que na chegada ao local presenciei meu irmão machucado e ensanguentado e levemente desorientado; Que como médico me atentei em prestar socorro; Que não ouviu sobre relatos sobre o que tinha acontecido, pois queria socorrer meu irmão.” A testemunha Darlyson Assis de Andrade afirmou: “Que é amigo da vítima e não conhece o acusado; Que nunca estudei no curso expoente; Que acha que o acusado já foi comprar na loja, mas não foi eu que o atendi; Que não lembro disso do curso expoente; Que acha que já entregou produto para ele lá; Que acha que nesse dia que foi deixar produtos para o Wendel ele estava no curso com a camisa do mesmo; Que entregou o produto já era noite e não lembra da fisionomia, só lembra que ele estava com o uniforme do expoente; Que o Wendel já tinha mandado mensagem para mim vendendo produto; Que formou com a vítima e mandaram mensagem para mim; Que foi a mulher dele Sabrina dizendo do acontecido; Que ela me perguntou se eu sabia que alguém estava vendendo Macbook era pra informar a ela; Que então eu anunciei nos grupos de vendas; Que um amigo meu disse que o acusado estava oferecendo esse Macbook, que era o Wendel Junior; Que quem avisou que o Wendel estava na loja era o PH; Que o acusado estava vendendo o Macbook com o número de série e as fotos, tudo certinho; Que pedi as fotos do Macbook do Teles a Sabrina para ver se batia com o que o Wendel estava oferecendo na loja da Rua Ceara; Que o PH confirmou o número de série e batia; Que repassei as informações; Que o PH me confirmou que era o rapaz da moto; Que pesquisou no Facebook e disse que esse era o acusado; Que chegou a mim a informação que a vítima foi arrastada; Que na época o Wendel havia mandado mensagem para comprar um fone de ouvido; Que antes ele já havia me oferecido para comprar produtos, mas eu nunca respondi; Que apenas o conhece porque ele comprou esse fone e eu entreguei e outra vez o Wendel foi na loja comprar, mas dessa vez não foi eu que o atendi, mas sim a moça que trabalhava; Que a loja da Rua Ceará se chama Interferência Modas; Que o irmão da vítima não me passou nenhuma informação ou imagem; Que o Teles estava na UTI e três dias depois o Wendel passou na loja do PH oferecendo o Macbook; Que como eu já tinha jogado nos grupos se caso alguém encontrasse o Macbook que me avisasse para que eu avisasse a família; Que foi assim que o PH me avisou que tinha um rapaz e suas características com o mesmo Macbook; Que as informações e características foram batendo; Que o Wendel ofereceu pessoalmente para o PH e acha que ele também postou em algum lugar, já que o PH tinha as fotos; Que soube tudo através do PH” A testemunha Carlos Renê Madeira Cavalcante (Investigador de Polícia Civil) afirmou: “Que a família chegou na delegacia com essa notícia; Que contextualizei no relatório de como as coisas aconteceram; Que anexamos os prints trazidos pelo irmão da vítima; Que alguém entrou em contato pelo Facebook com a vítima para comprar um Macbook; Que foi no Feirão do Face e depois via telefone; Que no facebook o perfil tinha o nome de Joao Pedro se não me engano; Que tinha como ID wendeljr007; Que é o nome do acusado e através disso se ligou a ele; Que a questão do WhatsApp foi quando o aparelho foi oferecido para vender; Que depois da negociação no Feirão do Face, a vítima também foi conversar via telefone celular; Que marcaram o local para pegar o objeto; Que aconteceu o fato, a pessoa que pegou o objeto arrancou com o carro, a vítima caiu e bateu a cabeça; Que foi levada ao hospital e faleceu depois; Que cheguei a ver o vídeo do carro vermelho entrando no condomínio e estava sem placa; Que não lembra se no vídeo tem o momento em que a vítima cai; Que depois foi oferecido via WhatsApp o objeto para venda; Que um familiar da vítima entrou em contato e pediu o número de série o qual coincidiu com o número de série do Macbook levado da vítima; Que quando a pessoa que ofereceu o Macbook usou, o contato era outro número, não sendo mais aquele usado para a entrega do Macbook; Que esse novo número estava cadastrado no CPF da mãe do acusado; Que o primeiro celular não estava no nome dele e sim de outra pessoa, mas não conseguimos chegar até ela; Que o perfil era de nome Joao Pedro, mas o ID era de Wendel; Que oficiamos o curso e foi comprovado que ele realmente estudou nesse curso; Que a autoria do crime teve como ponto chave o aparelho celular que foi usado para a venda do Macbook e a pessoa que estava se passando por comprador pediu o número de série qual bateu com o aparelho roubado; Que em seu depoimento o acusado ele falou que tinha comprado de uma pessoa e logo depois quis vender; Que o possível vendedor e comprador negaram a compra; Que Joao Paulo e Wendeljr007 eram as mesmas pessoas.” A testemunha Paulo Henrique Pereira Melo declarou: “Que não conhece a vítima; Que conhece Darlyson; Que temos um grupo de vendas de celulares; Que sou proprietário de uma loja de celulares e de roupas; Que Darlyson postou no grupo que se caso alguém oferece o Macbock era para lhe comunicar; Que esse rapaz Wendel me ofereceu e falei para o Darlyson; Que pedi ao Darlyson que me mandasse a foto do número de Imei e de serie Macbock, para saber se era o mesmo que ele estava oferecendo; Que pedi para o Wendel a mesma coisa (número de série Macbock) para que eu checasse se o aparelho ainda estava em garantia; Que tudo isso foi feito por celular; Que todos os números bateram; Que acha que o nome do contato era o mesmo de Wendel Junior; Que ele já tinha me oferecido um iPhone 14 diretamente na loja ; Que disse para ele deixar o número dele caso aparecesse alguma coisa; Que já vi ele pessoalmente na minha loja oferecendo esse celular muito barato; Que já desconfiei logo; Que só compro produtos com nota fiscal; Que tempos depois ele me ofereceu esse Macbook; Que o acusado disse que já tinha nota fiscal do Macbook só que tinha que procurar; Que acha que passou o contato do Wendel para o irmão da vítima ou para o Darlyson para checar as informações; Que cheguei a fazer prints da conversa e mandei tudo para o Darlyson também; Que passou todos os prints ao Delegado; Que não sabe dizer se o Macbook foi encontrado; Que o ocorrido ficou sabendo depois que o Wendel assaltou a vítima na porta do condomínio.” A testemunha Eduardo Augusto Galvão de Carvalho (Delegado de Polícia Civil) declarou: “Que a vítima fez um anúncio numa rede social (Facebook), para venda de um MacBook (Apple); Que um certo indivíduo negociou pela rede social com a vítima a venda e marcaram de receber o aparelho na porta do Village do Bosque I, em Imperatriz; Que o acusado compareceu em um carro vermelho, Cronos, sem placa, e ao receber o MacBook no interior do veículo, em vez de efetuar o pagamento, arrancou, a vítima se agarrou no veículo, foi arrastada por vários metros, acabou sendo socorrida, mas evoluiu a óbito dias depois; Que a própria família passou a fazer buscas em relação a essa situação, de uma provável comercialização do aparelho, até um certo dia, uma pessoa informou aos familiares que o aparelho estava sendo negociado em um grupo do WhatsApp; Que foi a partir de então que chegaram a autoria de Wendel, foram efetuadas algumas quebras e se descobriu que o acusado utilizou tanto um telefone cadastrado no nome de uma terceira pessoa (João Pedro), como cadastrou no nome da própria mãe, e ele manteve o ID com o próprio nome Wendel; Que uma das pessoas manteve uma conversa com o acusado, Wendel forneceu o número de série; onde verificou-se que o aparelho era da vítima; Que descobriu-se ainda que Wendel havia sido aluno do curso Expoente; Que pediram os dados de Wendel, e um dos telefones fazia parte dos dados cadastrados; Que representou-se pela sua prisão.” A testemunha Lucas Emanuel Diniz Oliveira afirmou: “Que trabalhava em uma loja de equipamento eletrônico; Que o acusado teve dois contatos com ele; Que no primeiro contato o acusado vendeu um telefone, seu telefone pessoal; Que o segundo contato foi para consertar o aparelho MacBook; Que Wendel entregou a um funcionário da loja o MacBook para arrumar, mas não dava para arrumar pois não tinha peça; Que mandou um amigo ir buscar o aparelho; Que como o acusado viu que não dava para consertar o aparelho, lhe ofereceu o MacBook, mas não comprou pois não tinha necessidade; Que nunca vendeu nenhum MacBook na loja; Que trabalhava na loja Stech Celulares.” A testemunha Alan Nogueira de Almeida relatou: “Que é proprietário da Isync Store; Que é especializada, vende Apple; Que a política passada a todos os funcionários, que pega celular usado, mas todo telefone é documentado no sistema da loja; Que no seu sistema não tem entrada de nenhum MacBook, só telefones; Que nunca comprou MacBook do acusado.” O acusado Wendel Araújo de Oliveira Júnior afirmou: “Que a acusação não é verdadeira; Que nunca teve nenhum contato com a vítima Teles, Que sua conta do Facebook nunca foi utilizado por outra pessoa; Que nunca utilizou a conta Wendeljunior007; Que expôs a venda notebook da marca Apple; Que tinha um MacBook Air e estava com problema, que levou para a Stech arrumar, porém não teve conserto, oportunidade em que Lucas ofereceu um MacBook Pro; Que Lucas estava vendendo o MacBook Pro, pois não estava conseguindo fazer atualização; Que quem conseguiu resolver a situação do MacBook Pro foi o Alan Nogueira; Que adquiriu o MacBook Pro na mão de Lucas e vendeu para o Alan Nogueira; Que na época Alan mandou o valor em pix, que deu uma parte do valor em dinheiro e em pix; Que conhece todos pois fazia negócios com vendas e compras de aparelhos.” Compulsando os referidos depoimentos, verifica-se que as testemunhas de forma harmônica e coerente narraram como os fatos ocorreram. Apesar da negativa de autoria apresentada pelo acusado, esse não foi capaz de comprovar sequer os fatos que trouxe em seu interrogatório, haja vista que as testemunhas Alan Nogueira de Almeida (citado pelo réu com sendo a pessoa que comprou o MacBook) e Lucas Emanuel (citado pelo réu com a pessoa que lhe vendeu o Macbook) narraram fatos diversos do trazido pelo acusado, contradizendo, portanto, o teor de seu interrogatório. Certo é que a prova testemunhal produzida nos presentes autos não deixa dúvida acerca da materialidade e da autoria do crime, levando à imperiosa necessidade de condenação do acusado. Quanto ao pleito defensivo de desconsideração do Laudo Pericial de Identificação de Voz Humana produzido pelo ICRIM, por suposta insuficiência técnica, vício metodológico e ausência de espectrogramas, reputo sem razão. Nesse sentido, tenho que o laudo emerge como prova válida e suficiente para, em conjunto com as demais provas constantes do acervo, sustentar a condenação do réu. Ainda que não houvesse a materialização do referido laudo, nada alteraria no convencimento deste magistrado, na medida em que o farto conjunto de provas permite o grau de certeza necessário para a condenação do autor. Isto posto, eventual nulidade da prova não aproveitaria o réu, e, nessa medida, inexistiria prejuízo. Nos termos do artigo 563 do cpp “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”. Igual entendimento também deve-se aplicar quanto ao pedido da defesa para que seja reconhecida a nulidade das provas digitais. Conforme regulamenta o art. 158-A do CPP, “considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte”. Dessa forma, observa-se que a cadeia de custódia configura-se pela preservação dos vestígios coletados, sendo que o Código de Processo Penal define vestígio como: “[…] todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal”. No presente caso, a defesa alega que não foi respeitada a cadeia de custódia em relação às imagens prints acostadas aos processo, afirmando que é inadmissível a utilização de “print” de uma conversa de whatsapp. Entretanto, no presente caso entendo pela inviabilidade da aplicação do art. 158-A do CPP, pois a imagem apontada não se trata de vestígio do crime. Ao contrário, as filmagens e fotografias podem ser utilizadas para ilustrar os vestígios, auxiliando na etapa de fixação descrita no art. 158-B, III, do CPP. Os vídeos e fotos que registram os fatos não são inseridos na categoria de que trata o art. 158-A do CPP. Assim, não merece acolhimento as alegações suscitadas pela defesa de suposta quebra da cadeia de custódia. Ademais, o caso jurisprudencial apontado pela defesa para fundamentar o seu pedido (STJ - AgRg no RHC: 143169 RJ 2021/0057395-6), reconheceu a quebra da cadeia de custódia em relação aos computadores apreendidos, que eram vestígios do crimes investigados. Contudo, os arquivos virtuais foram declarados inadmissíveis somente em decorrência da ausência de documentação acerca da arrecadação, armazenamento e análise dos computadores, pois inaplicável a quebra da cadeia de custódia quanto a elementos que não são vestígios do crime. Nesse sentido, destaco o seguinte entendimento do STJ: […] Tampouco merece prosperar a tese acerca da quebra da cadeia de custódia, com base no art. 158-A até o art. 158-F do CPP. Os elementos de prova trazidos aos autos imagens, diálogos efetuados em aplicativo de mensagens (em formato de áudio e texto), e demais arquivos de natureza digital, não são vestígios e sim documentos, pois, conforme esclarece o art. 232 do CPP, consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, púbicos ou particulares, que podem ser levados ao processo em qualquer fase, conforme autoriza, por sua vez, o art. 231 do mesmo diploma legal. Não é possível se falar em quebra da cadeia de custódia, tendo em conta que não houve nenhum comprometimento da confiabilidade dos aludidos documentos, devidamente colacionados aos autos e submetidos ao crivo do contraditório. [...] Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, desprovidos. (REsp n. 2.123.764/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024 – STJ). As imagens em questão estão inseridas no contexto do crime. Além disso, não há o que se falar em quebra da cadeia de custódia, uma vez que não se trata de vestígio do crime, de modo que não acolho o requerimento defensivo Ademais, restou configurada a consumação do delito, na medida em que a morte da vítima decorreu da subtração de seus bens. Outrossim, manifesto é o nexo causal que une a conduta do acusado ao resultado por ele produzido. Por todo conjunto probatório resta evidenciada a conduta delituosa. Dessa forma, a prova colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa é suficiente para a imposição de um decreto condenatório. Quanto ao crime capitulado no art. 311 do CP, não há prova da adulteração, bem como de que o acusado tenha promovido a ação descrita no tipo legal. A realidade, a bem da verdade, é utilização de veículo sem placa, situação diferente do comendo penal encartado no artigo 311 do código penal. O crime do artigo 311 do Código Penal (CP) refere-se à adulteração de sinais identificadores de veículos, como o número de chassi, motor ou placa, e não à mera condução de um veículo sem placa. A condução de um veículo sem placa é uma infração administrativa, punida com multa e pontos na carteira de motorista. Importante salientar que o ônus da prova no processo penal recai sobre a acusação. Cabe ao representante do Ministério Público provar a existência do fato típico, a autoria e as circunstâncias que ocasionam aumento de pena. Cabe, pois, à parte acusadora provar a existência do fato e demonstrar sua autoria. Também lhe cabe o elemento subjetivo que traduz por dolo ou culpa. Se o réu goza de presunção de inocência, evidente que a prova do crime, quer a parte objetiva, quer a parte subjetiva, deve ficar a cargo da execução (Tourinho Filho, Fernando da Costa. Processo Penal. Vol. 3. 18ª ed. Saraiva. 1997. pg. 238). No processo penal condenatório, oferecida a denúncia ou queixa cabe ao acusador a prova do fato típico (incluindo dolo e culpa) e da autoria, bem como das circunstância que causam o aumento de pena (qualificadoras, agraventes, etc.)(Mirabete, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. 5ª ed. Atlas. 1998. pg. 242) Não se está pondo em dúvida a veracidade das declarações do policia. Porém, para que qualquer indivíduo seja responsabilizado criminalmente é necessário que a comprovação da autoria e materialidade do crime sejam estabelecidas com base em todo um conjunto probatório e não apenas com base nas declarações dos agentes que efetuaram a sua prisão. Como se vê, a prova coligida durante toda a instrução apresenta-se como impossível de servir a uma condenação, uma vez que não foi capaz de demonstrar a existência do fato do réu no suposto crime, nos termos do art. 386, II e V, do Código de Processo Penal: Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: II - não haver prova da existência do fato; V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; A regra de aplicação desse dispositivo é bastante simples: se a acusação se propõe a provar um fato e, ao término da instrução, resta "dúvida razoável" sobre a sua existência, "não pode ser tido como provado", isto é, deve ser considerado inexistente, não provado. A jurisprudência dos tribunais estaduais corrobora com o entendimento aqui exposto: Não se pode condenar uma pessoa quando a prova contra ela é contraditória e insuficiente. Na dúvida, a decisão, nesse caso, beneficia o réu. Apelo provido. (Apelação Criminal nº 13668.7.213 – TJGO – 1ª CCrim. – Rel. Des. Messias de Souza Costa - Pub. no DJGO de 15.04.94, pg. 09) PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO EM SUA FORMA CONTINUADA. DÚVIDAS QUANTO À AUTORIA DO CRIME. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. ART. 386, VII, CPP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. In casu, nenhuma das provas incriminadoras do ora apelante, obtidas durante as investigações policiais, foram ratificadas em Juízo. 2. É manifesta a fragilidade das provas produzidas, razão pela qual o próprio Órgão Ministerial denunciante considerou, em suas contrarrazões recursais, que o ora apelante deve ser absolvido "por não existir prova realizada perante a autoridade judicial suficiente para a condenação". No mesmo sentido foi o parecer exarado peã ilustre representante da Procuradoria-Geral de Justiça. 3. Se não há nos autos prova da autoria delitiva do apelante e os depoimentos das testemunhas em juízo não são suficientes para fundamentar uma condenação, o julgamento fica direcionado para a absolvição do réu, por força do princípio do in dubio pro reo. 4. Recurso provido. Unanimidade. (Apelação Criminal nº 0031374-03.2008.8.10.0001 (131874/2013), 3ª Câmara Criminal do TJMA, Rel. José de Ribamar Froz Sobrinho. j. 08.07.2013, unânime, DJe 17.07.2013). Enfim, realizada a instrução criminal, há dúvidas quanto à autoria e materialidade dos fatos imputados ao acusado na denúncia. A conduta do acusado descrita na peça acusatória não restou devidamente comprovada pelas provas constantes dos autos. Por fim, vale esclarecer que não existem ainda causas excludentes de culpabilidade no caso em tela. O réu tinha condições de saber que atuavam ilicitamente, sendo-lhes exigível conduta diversa. III - DISPOSITIVO Nesses termos, em face de todo o exposto e o mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela acusação e, em consequência, CONDENO o acusado WENDEL ARAUJO DE OLIVEIRA JUNIOR, devidamente qualificado, como incurso nas penas do artigo 157, §3º, II, do Código Penal, contra a vítima Teles Venicius Bandeira Dourado, em 28/10/2022; ao passo que ABSOLVO-O do crime tipificado no artigo 311 do Código Penal, nos termos do artigo 386, V, do Código Processual Penal. Passo a DOSIMETRIA DA PENA DO ACUSADO WENDEL ARAUJO DE OLIVEIRA JUNIOR em relação ao crime de ROUBO nos termos estabelecidos no artigo 68 do Código Penal. 1ª Fase: Em atenção ao disposto no art. 59 do supracitado diploma legal, passo ao exame das circunstancias judiciais previstas no referido dispositivo. Culpabilidade: nesse momento, verifico a culpabilidade como normal à espécie. Os acusados não agiram com dolo que ultrapassasse os limites da norma penal, portanto, nada há a valorar. Não restou reconhecida a existência de frieza ou premeditação na conduta dos acusados. Antecedentes: não há registro de condenação anterior transitada em julgado contra o acusado. Dessa forma, deixo de avaliar essa circunstância de forma desfavorável. Conduta social: trata-se do comportamento do agente no meio social, familiar e profissional. O acusado não apresenta elementos capazes de demonstrar sua afetividade com os membros da família ou o seu grau de importância na estrutura familiar e da comunidade. Do mesmo modo, não existem elementos nos autos demonstrem má conduta social. Dessa forma, deixo de avaliar essa circunstância de forma desfavorável. Personalidade: não se pode afirmar que o acusado tenha personalidade voltada para o crime, uma vez que não consta dos autos qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado. Por essa razão, deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora. Motivos do crime: os motivos do crime são típicos de crimes dessa natureza. Dessa forma, deixo de considerar de forma desabonadora. Circunstâncias do crime: essas circunstâncias se referem ao modo como o crime foi praticado, tais como estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, condições de tempo, modo de agir e objetos utilizados. São apreciadas nesse momento desde que não configurem ao mesmo tempo circunstância legal, causa de diminuição ou de aumento de pena ou qualificadora, sob pena de dupla valoração. No caso, as circunstâncias existentes já foram valoradas para estabelecer a pena cominada. Consequências do crime: revela-se pelo resultado e efeitos da conduta do acusado. No presente caso, não justifica deslocamento da pena do mínimo legal, pois gizada na normalidade do tipo penal. Por essa razão, as consequências não serão valoradas. Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o crime. No caso do crime de roubo (artigo 157, §3º, parte final, do Código Penal) a pena cominada é de 20 a 30 anos de reclusão. No caso em tela, não foram reconhecidas circunstâncias desfavoráveis. Assim, a pena-base deve ser fixada em 20 (vinte) anos de reclusão e multa de 10 dias-multa. 2ª Fase: Deve ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa em favor do acusado, uma vez que este possuía, na data dos fatos, menos de 21 (vinte e um) anos, o que corrobora com o estipulado no art. 61, I do Código Penal. Porém, deixo de reduzir a pena, em razão da Súmula 231 do STJ e do princípio da legalidade. Não concorrem agravantes. Assim, a pena provisória nesta fase fica mantida em 20 (vinte) anos de reclusão e multa de 10 dias-multa. 3ªFase: Não há nos autos causas de aumento e diminuição de pena, razão pela qual torno definitiva a pena de 20 (vinte) anos de reclusão e multa de 10 dias-multa, correspondendo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Regime de Cumprimento Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, este deverá ser o FECHADO, a teor do disposto no artigo 33, §2º, “a”, do Código Penal, a ser cumprido nesta Comarca ou em outro estabelecimento adequado a ser definido pelo Juízo das Execuções Penais, de acordo com a disponibilidade de vagas. Deixo de efetuar a detração do período de prisão preventiva, uma vez que não afetará na fixação do regime inicial de pena aplicado. Substituição da Pena Observo que os réus não preenchem os requisitos estabelecidos pelo artigo 44 do Código Penal, razão pela deixo de proceder à substituição da pena, considerando a pena aplicada e que o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa. Da Suspensão Condicional da Pena Do mesmo modo, não se mostra pertinente a suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal), em função da quantidade de pena aplicada. DISPOSIÇÕES FINAIS Reparação de Danos Deixo de fixar o valor mínimo dos danos, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, tendo em vista a ausência de elementos efetivos nos autos a demonstrar os prejuízos, ressalvada a competente ação civil. O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, autoriza a fixação de valor mínimo a título de reparação de danos causados pela infração. Apesar da divergência jurisprudencial e doutrinária acerca da natureza do dano que pode ser objeto de reparação mediante a fixação do valor indenizatório mínimo, entendo que o disposto no referido artigo deva ser interpretado de forma restritiva, entendendo-se que não é cabível a fixação, pelo juízo criminal, de indenização a título de reparação por dano moral sofrido por vítima de crime, pois a intenção do legislador seria facilitar a reparação da vítima quando o prejuízo suportado fosse evidente. Direito de Apelar em Liberdade Deixo de conceder aos condenados o direito de apelar em liberdade. Estabelece o art. 312 do Código de Processo Penal transcrito, in verbis: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. No caso, com a prolação da presente sentença, emergem dos autos mais do que simples indícios acerca da existência do crime e de sua autoria, isto porque os referidos pressupostos para decretação da prisão preventiva restaram amplamente demonstrados pelos depoimentos e confissão colhidos em Juízo, o que sinaliza a presença de um dos requisitos genéricos da medida acautelatória, qual seja, o fumus comissi delicti. Todavia, não basta apenas o pressuposto acima para decretar-se a prisão preventiva, faz-se imprescindível a presença de pelo menos uma das condições estabelecidas no artigo 312 do Código de Processo Penal, indicativas do chamado periculum libertatis, a saber: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. A garantia da ordem pública compõe-se do desejo social de manutenção da ordem pública, violada pela ameaça ou lesão a bens jurídicos penalmente tutelados. A forma como o crime se deu por si só não pode servir de justificativa para a prisão do autuado, porém serve de elemento significativo para demonstrar a periculosidade dos ora condenado. Portanto, a necessidade da custódia encontra-se justificada, como forma de coibir a volta da prática criminosa e em resguardo da paz, segurança, tranquilidade da população, afastando a sensação de impunidade, bem como para não colocar a Justiça em descrédito junto à comunidade local. A soltura do acusado nesse momento se mostra prematura e confere risco concreto à aplicação da lei penal. Assim, sendo, a prisão preventiva do ora condenado em primeira instância por latrocínio é medida que se impõe. Face ao exposto, deixo de conceder o direito de recorrer em liberdade e mantenho A PRISÃO PREVENTIVA do acusado WENDEL ARAUJO DE OLIVEIRA JUNIOR, fazendo-o com fundamento nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal, a fim de garantir a ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da lei penal. Despesas Processuais Condenação dos acusados às despesas processuais, cuja execução fica sobrestada face à sua hipossuficiência. EXPEÇAM-SE AS GUIAS DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DOS ACUSADOS. Transitada em julgado, providencie a Secretaria Judicial o seguinte: (1) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; (2) Preencha o Boletim individual ao órgão competente e expeça-se Guia de Execução com certidão de pena a cumprir. (3) Oficie-se à Secretaria de Estado da Segurança Pública- Instituto de Identificação (Rua 14 de Julho, 164, centro, São Luis-MA, CEP: 65.010-510, Tel; 98 3214-8677, FAX: 98 3214-8676) para anotação no arquivo criminal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, na forma preconizada pelo artigo 392 do Código de Processo Penal, inclusive as vítimas. 1 Comentários ao código penal. Rio de Janeiro: Forense, 1955, p. 56-57. (Mantida a ortografia original). 2 Código penal anotado e legislação complementar. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 199, p.582. Imperatriz/MA, na data da assinatura no sistema. GLENDER MALHEIROS GUIMARÃES Juiz Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz/MA Respondendo pela 3ª Vara Criminal
Anterior Página 3 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou