Werberty Araujo De Oliveira
Werberty Araujo De Oliveira
Número da OAB:
OAB/PI 012004
📋 Resumo Completo
Dr(a). Werberty Araujo De Oliveira possui 48 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPI, TJTO, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TJPI, TJTO, TRF1, TJSP, TJMA, TJPA, TJAP
Nome:
WERBERTY ARAUJO DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
APELAçãO CRIMINAL (6)
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO à APELAçãO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - GABINETE DO DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO SESSÃO VIRTUAL DE 17 A 24 DE JUNHO DE 2025 APELAÇÃO CRIMINAL N° 0800344-23.2023.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA/MA APELANTE: FRANCILDO SÁ SENA ADVOGADO (A): WEBERTY ARAUJO DE OLIVEIRA - OAB/PI 12004 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR (A): FABIANA SANTALUCIA FERNANDES RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO REVISOR: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES . I. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO FUNDADO EM INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DIFICULDADE FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. I – A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a situação de dificuldade financeira, por si só, não configura excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, especialmente nos crimes de tráfico de drogas. A conduta de traficar entorpecentes representa grave afronta à saúde pública, sendo inviável reconhecer excludente de culpabilidade com fundamento em alegada necessidade financeira, sob pena de estimular a prática criminosa. II - Recurso desprovido. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, sob o nº 0800344-23.2023.8.10.0022, originários da Primeira Vara Criminal da Comarca de Açailândia, em que figuram como apelante e apelado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. SESSÃO VIRTUAL DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, de dezessete a vinte e quatro de junho de dois mil e vinte e cinco. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA. Presidência do Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS. Funcionou como Procuradora de Justiça, Doutora DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1089724-96.2024.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tel Centro de Contatos Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Joel Birello Mandelli - Deram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. LICITAÇÃO. NULIDADE DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAPELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO APÓS PEDIDO DE DESISTÊNCIA, OBJETIVANDO A NULIDADE DE DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE DESCLASSIFICOU A EMPRESA EM PREGÃO ELETRÔNICO PROMOVIDO PELO COPOM. A EMPRESA ALEGA QUE SUA PROPOSTA ERA VANTAJOSA E QUE NÃO HOUVE VIOLAÇÃO AO EDITAL. A SENTENÇA CONDENOU A APELANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA EXIME A APELANTE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, CONFORME O ART. 290 DO CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. CONCEDIDA A GRATUIDADE PROCESSUAL À APELANTE, DISPENSANDO-A DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS.4. O ART. 290 DO CPC PREVÊ QUE A FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS RESULTA NO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, NÃO SENDO DEVIDAS AS CUSTAS PROCESSUAIS EM CASO DE DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO EXIME A PARTE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 2. APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CPC EM CASOS DE DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO.LEGISLAÇÃO CITADA:CPC, ART. 290.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, EDCL NO AGINT NOS EDCL NO RESP N. 2.003.877/SP, 4ª TURMA, REL. MIN.: RAUL ARAÚJO, J.: 11/9/2023;TJSP, AP 1064220-93.2021.8.26.00, 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REL.: FERNÃO BORBA, J.: 19/09/2022.TJSP, AP 368.583-5/2-00, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REL.: LEME DE CAMPOS, J.: 23/04/2007. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Lucas Moreira Parry (OAB: 47673/DF) - André Puppin Macedo (OAB: 12004/DF) - Lannara Cavalcante Nunes (OAB: 14496/PI) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0800988-52.2022.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: GILSIMAR RODRIGUES BARROS Advogado(s) do reclamante: JANIO DUAILIBE BARROS JUNIOR (OAB 7714-MA), WERBERTY ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 12004-PI) Requerido: MUNICIPIO DE GRAJAU Advogado(s) do reclamado: ROMULO DE ORQUIZA MOREIRA (OAB 11351-MA) SENTENÇA Chamo feito à ordem e torno sem efeito a sentença de ID 152893610. Trata-se de ação para reintegração de cargo público em que a parte autora aduz o seguinte: "1.1 O Requerente, pertence às fileiras da Corporação da Guarda Municipal do município de Grajaú - MA, para a qual ingressou em data de 19 de outubro de 2009, após haver preenchido todas as formalidades legais (portaria 611/2009 em anexo), prestando normalmente seus serviços ao Requerido. 1.2 Na data de 13 de janeiro de 2020 fora instaurado processo administrativo disciplinar. - PAD, Portaria n° 06/2020, sob o argumento de ausência do servidor Gilsimar Rodrigues Barros. Tendo como desfecho a sua demissão, Portaria 180/2010 de 05 de junho de 2020. 1.3 No entanto, conforme cópia integral do PAD (anexado), é possível constatar-se que o Requerente não foi devidamente citado, o que causou prejuízo ao contraditório e a sua ampla defesa. Em verdade, fora o Requerente citado, diretamente, por edital. 1.4 Dessa forma, fica evidente o cerceamento de defesa cometido contra o Requerente. 1.13 A ausência de conhecimento dos fatos e de efetiva defesa, implica em inconteste prejuízo ao acusado (Requerente), posto que a Lei nº 42115, d e 27 de abril de 1963, declara taxativamente, verbis: (Lei 8.906/94 art 4º) "- São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoas não inscritas na OAB, sem prejuízo das sanções civis ou penais em que incorrem." 1.14 Que, diante da inexistência do contraditório, nem a participação de Requerente, nas seções de oitiva de testemunhas, com direito a reperguntas e portanto, inexistindo ampla defesa, não havendo dúvida, que o ato não pode e nem deve prevalecer, eis que contrário à determinação legal, é visceralmente nulo" Ao final postula provimento de urgência para imediata reintegração no cargo, para confirmação por sentença e recebimento dos verbas consequentes do reingresso. Com a inicial veio documentos pessoais, dente outros. Em sede de liminar, o autor requereu a reintegração do cargo com todas as vantagens. E no mérito, a confirmação da liminar. Vieram documentos em anexo. Indeferido o pedido de tutela antecipatória (ID 62916368). O réu contestou o feito pugnando pela improcedência do pedido (ID 66703108). Intimadas as partes para produção de provas, nada requereram. Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. Os pontos controvertidos nesta ação são exclusivamente de direito, sendo desnecessária a dilação probatória, suficientes os elementos existentes nos autos para o julgamento da lide no estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Trata-se de ação na qual se pleiteia a declaração de nulidade de ato administrativo de demissão e procedimento administrativo com a reintegração no cargo de origem e pagamento de vantagens e direitos dele decorrentes. Verifica-se dos documentos trazidos aos autos que foi instaurado o processo administrativo, que considerando as informações e documentos anexados ao procedimento, diante do resultado, o ente público decidiu pela demissão do autor. Pois bem, no curso do procedimento administrativo o autor apresentou sua versão dos fatos e alegações finais, sendo demitido do cargo por decisão administrativa. Não há impedimento para demissão de servidor, todavia, há que se instaurar processo administrativo em que se garanta o devido processo legal (Súmulas 20 e 21 do STF). E no caso, o requerido demonstrou ter instaurado processo administrativo, o qual decidiu pela demissão do autor. É cediço que o controle judicial dos atos administrativos circunscreve-se ao exame da legalidade e da legitimidade do ato, não podendo imiscuir-se na discricionariedade do Administrador Público. Ressalte-se que na hipótese em apreciação, a questão cinge-se apenas ao exame da regularidade formal do procedimento e não o mérito da demissão do servidor, como é pacífico na doutrina e na jurisprudência pátria. Portanto, incabível a pretendida anulação do ato administrativo em questão e consequente reintegração ao cargo. Destaco, a propósito, precedentes de utilidade na questão: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. 1. No que diz respeito à alegação de ausência de provas contundentes sobre a autoria e a materialidade do ilícito, descabe ao Judiciário imiscuir-se no mérito do ato administrativo, circunscrevendo-se seu exame apenas aos aspectos da legalidade do ato. Nesse sentido, destaco que o agravante, em suas razões recursais, não apontou nenhum vício no processo administrativo que tenha resultado em sua exclusão das fileiras da corporação, insurgindo-se apenas quanto às questões de mérito do ato impugnado. 2. Ademais, não prospera a pretensão de que o processo administrativo disciplinar devesse aguardar o trânsito em julgado da Ação Penal que apura o mesmo fato. As esferas penal e administrativa são independentes e a única vinculação admitida dá-se quando o acusado é inocentado na Ação Penal em face da negativa da existência do fato ou quando não reconhecida a autoria do crime, o que não é o caso dos autos, mormente ao se considerar a pendência de julgamento da Ação Penal. 3. Quanto à matéria referente à aplicabilidade da Súmula 56/STF, a jurisprudência do STJ firmou que, havendo lei que determine sanção disciplinar aos militares da reserva, deve ser afastado o disposto no referido enunciado sumular. 4. Agravo Regimental não provido." (AgRg no RMS 38.072/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 31/05/2013); "ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ESFERA ADMINISTRATIVA E PENAL. INDEPENDÊNCIA. 1. Hipótese em que os recorrentes foram excluídos da Polícia Militar do Estado do Ceará em razão de Processo Administrativo Disciplinar que apurou conduta tipificada como crime (concussão). 2. O processo administrativo disciplinar transcorreu em estrita obediência aos preceitos constitucionais e legais, com o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 3. Não cabe ao Judiciário imiscuir-se no mérito do ato administrativo, circunscrevendo-se seu exame apenas aos aspectos da legalidade do ato. Precedentes do STJ. 4. As esferas penal e administrativa são independentes e autônomas e a única vinculação admitida entre elas ocorre se o acusado for inocentado na Ação Penal em face da negativa da existência do fato ou quando não reconhecida a autoria do crime, o que não é o caso dos autos. Nessa linha: RMS 37.964/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 30.10.2012; RMS 32.641/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.11.2011. 5. Recurso ordinário não provido." (RMS 39.186/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 07/03/2013); "MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. RECURSO ADMINISTRATIVO. UTILIZAÇÃO DE TERMOS DESRESPEITOSOS. QUEBRA DA DISCIPLINA E DA HIERARQUIA. PUNIÇÃO DISCIPLINAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REGULARIDADE FORMAL DO ATO. 1. Verificada a regularidade formal de ato que pune disciplinarmente militar, descabe ao Poder Judiciário o reexame do mérito administrativo. Inexistência de direito líquido e certo amparável na presente via. 2. Ordem denegada." (MS 9.710/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2004, DJ 06/09/2004, p. 164). Assim, restando demonstrada a validade do ato de demissão do autor, restam prejudicados os demais pedidos na inicial. Ante ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e, por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação. Em razão da sucumbência, arcará o autor com custas processuais e a verba honorária, a qual, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Tal condenação fica suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro. Não sujeito a reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo. Serve como mandado. Grajaú/MA, data do sistema. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0800988-52.2022.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: GILSIMAR RODRIGUES BARROS Advogado(s) do reclamante: JANIO DUAILIBE BARROS JUNIOR (OAB 7714-MA), WERBERTY ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 12004-PI) Requerido: MUNICIPIO DE GRAJAU Advogado(s) do reclamado: ROMULO DE ORQUIZA MOREIRA (OAB 11351-MA) SENTENÇA Chamo feito à ordem e torno sem efeito a sentença de ID 152893610. Trata-se de ação para reintegração de cargo público em que a parte autora aduz o seguinte: "1.1 O Requerente, pertence às fileiras da Corporação da Guarda Municipal do município de Grajaú - MA, para a qual ingressou em data de 19 de outubro de 2009, após haver preenchido todas as formalidades legais (portaria 611/2009 em anexo), prestando normalmente seus serviços ao Requerido. 1.2 Na data de 13 de janeiro de 2020 fora instaurado processo administrativo disciplinar. - PAD, Portaria n° 06/2020, sob o argumento de ausência do servidor Gilsimar Rodrigues Barros. Tendo como desfecho a sua demissão, Portaria 180/2010 de 05 de junho de 2020. 1.3 No entanto, conforme cópia integral do PAD (anexado), é possível constatar-se que o Requerente não foi devidamente citado, o que causou prejuízo ao contraditório e a sua ampla defesa. Em verdade, fora o Requerente citado, diretamente, por edital. 1.4 Dessa forma, fica evidente o cerceamento de defesa cometido contra o Requerente. 1.13 A ausência de conhecimento dos fatos e de efetiva defesa, implica em inconteste prejuízo ao acusado (Requerente), posto que a Lei nº 42115, d e 27 de abril de 1963, declara taxativamente, verbis: (Lei 8.906/94 art 4º) "- São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoas não inscritas na OAB, sem prejuízo das sanções civis ou penais em que incorrem." 1.14 Que, diante da inexistência do contraditório, nem a participação de Requerente, nas seções de oitiva de testemunhas, com direito a reperguntas e portanto, inexistindo ampla defesa, não havendo dúvida, que o ato não pode e nem deve prevalecer, eis que contrário à determinação legal, é visceralmente nulo" Ao final postula provimento de urgência para imediata reintegração no cargo, para confirmação por sentença e recebimento dos verbas consequentes do reingresso. Com a inicial veio documentos pessoais, dente outros. Em sede de liminar, o autor requereu a reintegração do cargo com todas as vantagens. E no mérito, a confirmação da liminar. Vieram documentos em anexo. Indeferido o pedido de tutela antecipatória (ID 62916368). O réu contestou o feito pugnando pela improcedência do pedido (ID 66703108). Intimadas as partes para produção de provas, nada requereram. Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. Os pontos controvertidos nesta ação são exclusivamente de direito, sendo desnecessária a dilação probatória, suficientes os elementos existentes nos autos para o julgamento da lide no estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Trata-se de ação na qual se pleiteia a declaração de nulidade de ato administrativo de demissão e procedimento administrativo com a reintegração no cargo de origem e pagamento de vantagens e direitos dele decorrentes. Verifica-se dos documentos trazidos aos autos que foi instaurado o processo administrativo, que considerando as informações e documentos anexados ao procedimento, diante do resultado, o ente público decidiu pela demissão do autor. Pois bem, no curso do procedimento administrativo o autor apresentou sua versão dos fatos e alegações finais, sendo demitido do cargo por decisão administrativa. Não há impedimento para demissão de servidor, todavia, há que se instaurar processo administrativo em que se garanta o devido processo legal (Súmulas 20 e 21 do STF). E no caso, o requerido demonstrou ter instaurado processo administrativo, o qual decidiu pela demissão do autor. É cediço que o controle judicial dos atos administrativos circunscreve-se ao exame da legalidade e da legitimidade do ato, não podendo imiscuir-se na discricionariedade do Administrador Público. Ressalte-se que na hipótese em apreciação, a questão cinge-se apenas ao exame da regularidade formal do procedimento e não o mérito da demissão do servidor, como é pacífico na doutrina e na jurisprudência pátria. Portanto, incabível a pretendida anulação do ato administrativo em questão e consequente reintegração ao cargo. Destaco, a propósito, precedentes de utilidade na questão: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. 1. No que diz respeito à alegação de ausência de provas contundentes sobre a autoria e a materialidade do ilícito, descabe ao Judiciário imiscuir-se no mérito do ato administrativo, circunscrevendo-se seu exame apenas aos aspectos da legalidade do ato. Nesse sentido, destaco que o agravante, em suas razões recursais, não apontou nenhum vício no processo administrativo que tenha resultado em sua exclusão das fileiras da corporação, insurgindo-se apenas quanto às questões de mérito do ato impugnado. 2. Ademais, não prospera a pretensão de que o processo administrativo disciplinar devesse aguardar o trânsito em julgado da Ação Penal que apura o mesmo fato. As esferas penal e administrativa são independentes e a única vinculação admitida dá-se quando o acusado é inocentado na Ação Penal em face da negativa da existência do fato ou quando não reconhecida a autoria do crime, o que não é o caso dos autos, mormente ao se considerar a pendência de julgamento da Ação Penal. 3. Quanto à matéria referente à aplicabilidade da Súmula 56/STF, a jurisprudência do STJ firmou que, havendo lei que determine sanção disciplinar aos militares da reserva, deve ser afastado o disposto no referido enunciado sumular. 4. Agravo Regimental não provido." (AgRg no RMS 38.072/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 31/05/2013); "ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ESFERA ADMINISTRATIVA E PENAL. INDEPENDÊNCIA. 1. Hipótese em que os recorrentes foram excluídos da Polícia Militar do Estado do Ceará em razão de Processo Administrativo Disciplinar que apurou conduta tipificada como crime (concussão). 2. O processo administrativo disciplinar transcorreu em estrita obediência aos preceitos constitucionais e legais, com o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 3. Não cabe ao Judiciário imiscuir-se no mérito do ato administrativo, circunscrevendo-se seu exame apenas aos aspectos da legalidade do ato. Precedentes do STJ. 4. As esferas penal e administrativa são independentes e autônomas e a única vinculação admitida entre elas ocorre se o acusado for inocentado na Ação Penal em face da negativa da existência do fato ou quando não reconhecida a autoria do crime, o que não é o caso dos autos. Nessa linha: RMS 37.964/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 30.10.2012; RMS 32.641/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.11.2011. 5. Recurso ordinário não provido." (RMS 39.186/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 07/03/2013); "MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. RECURSO ADMINISTRATIVO. UTILIZAÇÃO DE TERMOS DESRESPEITOSOS. QUEBRA DA DISCIPLINA E DA HIERARQUIA. PUNIÇÃO DISCIPLINAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REGULARIDADE FORMAL DO ATO. 1. Verificada a regularidade formal de ato que pune disciplinarmente militar, descabe ao Poder Judiciário o reexame do mérito administrativo. Inexistência de direito líquido e certo amparável na presente via. 2. Ordem denegada." (MS 9.710/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2004, DJ 06/09/2004, p. 164). Assim, restando demonstrada a validade do ato de demissão do autor, restam prejudicados os demais pedidos na inicial. Ante ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e, por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação. Em razão da sucumbência, arcará o autor com custas processuais e a verba honorária, a qual, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Tal condenação fica suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro. Não sujeito a reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo. Serve como mandado. Grajaú/MA, data do sistema. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0800988-52.2022.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: GILSIMAR RODRIGUES BARROS Advogado(s) do reclamante: JANIO DUAILIBE BARROS JUNIOR (OAB 7714-MA), WERBERTY ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 12004-PI) Requerido: MUNICIPIO DE GRAJAU MA e outros Advogado(s) do reclamado: MARCONI TORRES FERREIRA (OAB 13925-MA) SENTENÇA Trata-se de ação para reintegração de cargo público em que a parte autora aduz o seguinte: "1.1 O Requerente, pertence às fileiras da Corporação da Guarda Municipal do município de Grajaú - MA, para a qual ingressou em data de 19 de outubro de 2009, após haver preenchido todas as formalidades legais (portaria 611/2009 em anexo), prestando normalmente seus serviços ao Requerido. 1.2 Na data de 13 de janeiro de 2020 fora instaurado processo administrativo disciplinar. - PAD, Portaria n° 06/2020, sob o argumento de ausência do servidor Gilsimar Rodrigues Barros. Tendo como desfecho a sua demissão, Portaria 180/2010 de 05 de junho de 2020. 1.3 No entanto, conforme cópia integral do PAD (anexado), é possível constatar-se que o Requerente não foi devidamente citado, o que causou prejuízo ao contraditório e a sua ampla defesa. Em verdade, fora o Requerente citado, diretamente, por edital. 1.4 Dessa forma, fica evidente o cerceamento de defesa cometido contra o Requerente. 1.13 A ausência de conhecimento dos fatos e de efetiva defesa, implica em inconteste prejuízo ao acusado (Requerente), posto que a Lei nº 42115, d e 27 de abril de 1963, declara taxativamente, verbis: (Lei 8.906/94 art 4º) "- São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoas não inscritas na OAB, sem prejuízo das sanções civis ou penais em que incorrem." 1.14 Que, diante da inexistência do contraditório, nem a participação de Requerente, nas seções de oitiva de testemunhas, com direito a reperguntas e portanto, inexistindo ampla defesa, não havendo dúvida, que o ato não pode e nem deve prevalecer, eis que contrário à determinação legal, é visceralmente nulo" Ao final postula provimento de urgência para imediata reintegração no cargo, para confirmação por sentença e recebimento dos verbas consequentes do reingresso. Com a inicial veio documentos pessoais, dente outros. Em sede de liminar, o autor requereu a reintegração do cargo com todas as vantagens. E no mérito, a confirmação da liminar. Vieram documentos em anexo. Indeferido o pedido de tutela antecipatória (ID 62916368). O réu contestou o feito pugnando pela improcedência do pedido (ID 138799175). Audiência de instrução realizada no ID 141822982. Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. Os pontos controvertidos nesta ação são exclusivamente de direito, sendo desnecessária a dilação probatória, suficientes os elementos existentes nos autos para o julgamento da lide no estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Trata-se de ação na qual se pleiteia a declaração de nulidade de ato administrativo de demissão e procedimento administrativo com a reintegração no cargo de origem e pagamento de vantagens e direitos dele decorrentes. Verifica-se dos documentos trazidos aos autos que foi instaurado o processo administrativo, que considerando as informações e documentos anexados ao procedimento, diante do resultado, o ente público decidiu pela demissão do autor. Pois bem, no curso do procedimento administrativo o autor apresentou sua versão dos fatos e alegações finais, sendo demitido do cargo por decisão administrativa. Não há impedimento para demissão de servidor, todavia, há que se instaurar processo administrativo em que se garanta o devido processo legal (Súmulas 20 e 21 do STF). E no caso, o requerido demonstrou ter instaurado processo administrativo, o qual decidiu pela demissão do autor. É cediço que o controle judicial dos atos administrativos circunscreve-se ao exame da legalidade e da legitimidade do ato, não podendo imiscuir-se na discricionariedade do Administrador Público. Ressalte-se que na hipótese em apreciação, a questão cinge-se apenas ao exame da regularidade formal do procedimento e não o mérito da demissão do servidor, como é pacífico na doutrina e na jurisprudência pátria. Portanto, incabível a pretendida anulação do ato administrativo em questão e consequente reintegração ao cargo. Destaco, a propósito, precedentes de utilidade na questão: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. 1. No que diz respeito à alegação de ausência de provas contundentes sobre a autoria e a materialidade do ilícito, descabe ao Judiciário imiscuir-se no mérito do ato administrativo, circunscrevendo-se seu exame apenas aos aspectos da legalidade do ato. Nesse sentido, destaco que o agravante, em suas razões recursais, não apontou nenhum vício no processo administrativo que tenha resultado em sua exclusão das fileiras da corporação, insurgindo-se apenas quanto às questões de mérito do ato impugnado. 2. Ademais, não prospera a pretensão de que o processo administrativo disciplinar devesse aguardar o trânsito em julgado da Ação Penal que apura o mesmo fato. As esferas penal e administrativa são independentes e a única vinculação admitida dá-se quando o acusado é inocentado na Ação Penal em face da negativa da existência do fato ou quando não reconhecida a autoria do crime, o que não é o caso dos autos, mormente ao se considerar a pendência de julgamento da Ação Penal. 3. Quanto à matéria referente à aplicabilidade da Súmula 56/STF, a jurisprudência do STJ firmou que, havendo lei que determine sanção disciplinar aos militares da reserva, deve ser afastado o disposto no referido enunciado sumular. 4. Agravo Regimental não provido." (AgRg no RMS 38.072/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 31/05/2013); "ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ESFERA ADMINISTRATIVA E PENAL. INDEPENDÊNCIA. 1. Hipótese em que os recorrentes foram excluídos da Polícia Militar do Estado do Ceará em razão de Processo Administrativo Disciplinar que apurou conduta tipificada como crime (concussão). 2. O processo administrativo disciplinar transcorreu em estrita obediência aos preceitos constitucionais e legais, com o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 3. Não cabe ao Judiciário imiscuir-se no mérito do ato administrativo, circunscrevendo-se seu exame apenas aos aspectos da legalidade do ato. Precedentes do STJ. 4. As esferas penal e administrativa são independentes e autônomas e a única vinculação admitida entre elas ocorre se o acusado for inocentado na Ação Penal em face da negativa da existência do fato ou quando não reconhecida a autoria do crime, o que não é o caso dos autos. Nessa linha: RMS 37.964/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 30.10.2012; RMS 32.641/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.11.2011. 5. Recurso ordinário não provido." (RMS 39.186/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 07/03/2013); "MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. RECURSO ADMINISTRATIVO. UTILIZAÇÃO DE TERMOS DESRESPEITOSOS. QUEBRA DA DISCIPLINA E DA HIERARQUIA. PUNIÇÃO DISCIPLINAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REGULARIDADE FORMAL DO ATO. 1. Verificada a regularidade formal de ato que pune disciplinarmente militar, descabe ao Poder Judiciário o reexame do mérito administrativo. Inexistência de direito líquido e certo amparável na presente via. 2. Ordem denegada." (MS 9.710/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2004, DJ 06/09/2004, p. 164). Assim, restando demonstrada a validade do ato de demissão do autor, restam prejudicados os demais pedidos na inicial. Ante ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e, por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação. Em razão da sucumbência, arcará a autora com custas processuais e a verba honorária, a qual, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Tal condenação fica suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro. Não sujeito a reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo. Serve como mandado. Grajaú/MA, data do sistema. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0803264-58.2024.8.10.0046 AUTOR: KELIANE COUTINHO PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: OZEVALDO BORGES GOMES JUNIOR - MA17419-A REU: A. P. DOS REIS M. MIRANDA - COMERCIO E SERVICOS - ME Advogado do(a) REU: WERBERTY ARAUJO DE OLIVEIRA - PI12004-A INTIMAÇÃO De ordem da MM juíza Denise Pedrosa Torres, titular do 1º Juizado Especial Cível, fica por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada da r. sentença cujo dispositivo segue: Dispositivo. Considerando que as partes transigiram de livre e espontânea vontade, homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem ônus de sucumbência. Publicada e registrada com a sua inclusão no sistema PJE. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente. DENISE PEDROSA TORRES Juíza de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Fórum Henrique de La Roque Rua Rui Barbosa, s/nº. - Centro. CEP 65900-440 Telefax: (99) 2055-1257 – varacrim3_itz@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0824855-31.2023.8.10.0040 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: DELEGACIA DE HOMICÍDIOS DE IMPERATRIZ/MA e outros (2) Réu: WENDEL ARAUJO DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado: WERBERTY ARAÚJO DE OLIVEIRA - OAB/PI 12004-A DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCISCO EMILIANO RIBEIRO DE MENEZES e GENILDO JOÃO MACHADO MAIA, visando impugnar suposta omissão e contradição constante da sentença. A omissão seria relativa à contradição e omissão na valoração das provas digitais; CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NA VALORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL DE IDENTIFICAÇÃO DE VOZ HUMANA; OMISSÃO NA ANÁLISE DA PROVA ORAL INDIRETA E DO RELATÓRIO CONCLUSIVO DA AUTORIDADE POLICIAL; OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA TESE DE AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA; OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA TESE DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DAS PROVAS DIGITAIS, finaliza requerendo fundamentação adequada em relação à condenação, inclusive para fins de irresignação recursal O Ministério Público manifestou-se pelo improvimento dos embargos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis em caso de contradição, obscuridade, ambiguidade ou omissão do julgado impugnado, nos termos do art. 382 do CPP: Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão. No presente caso, observo que o embargante alega omissão na valoração da prova digital uma vez que a resposta da Meta Platforms (id. 144465460) que atesta a inexistência de qualquer relação entre o investigado e a conta "wendeljr007", e que "wendeljunior007@gmail.com NÃO possui vínculo com o ID do Facebook wendeljr007". Inexiste a omissão apontada. A própria resposta da Meta Platforms (id. 144465460) informa que a conta “wendeljr007” não existe nos seus cadastros, porém, deixa claro que “por favor note que o usuário tem a capacidade de deletar a conta do nosso sistema”. Por outro lado, não há dúvidas que o início do diálogo entre acusado e vítima deu-se através do grupo de FACEBOOK “FEIRÃO DO FACE”, o que demonstra que a conta perquerida existiu, no mínimo, enquanto as partes negociavam o produto, apesar de não mais existir na base de dados da META quando do envio da resposta da quebra dos dados. Quanto à valoração dos prints, não vislumbro ilicitude quanto mais diante da inexistência de indícios de manipulação ou impugnação do conteúdo. Quanto à questão da CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NA VALORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL DE IDENTIFICAÇÃO DE VOZ HUMANA, não é despiciendo lembrar que no direito brasileiro não existe prova tarifada e a valoração da prova se dá pelo método da persuasão racional ou livre convencimento motivado. Assim, não precisa o magistrado, não sentença, dizer qual o “peso” de uma prova, bastando observar que não se trata de ilicitude e que a mesma encontra-se em harmonia com as demais provas constantes do acervo. É o caso dos autos! Portanto, não existe qualquer contradição ou obscuridade a ser esclarecida. Quanto à impugnação da prova testemunhal que teria composto o acervo, não há qualquer ilegalidade: como sabido, uma testemunha fala acerca de fatos que tomou conhecimento porque presenciou ou por que ouviu dizer! A valoração da referida prova é feita no conjunto e há harmonia e unicidade, tanto entra as provas testemunhais entre si, quanto com as provas documentais e periciais. A defesa, por outro lado, não trouxe para os autos qualquer dúvida razoável que enfraquecesse os elementos de prova da autoria emanadas do acervo, limitando-se a questionar a formalidade da cadeia de custódia, sem demonstração concreta do prejuízo. Quanto à alegação de não enfretamento da tese de negativa de autoria, não precisa dizer que é desnecessária tendo em vista a confrontação lógica e jurídica com a fundamentação da sentença em sentido contrário. ANTE O EXPOSTO, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas nego-lhe provimento por inexistir qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Eventual nova irresignação da parte deve ser direcionada por recurso próprio para o E. TJMA. Intimem-se as partes, sendo desnecessária nova intimação pessoal do réu, uma vez que possui advogado constituído. Quanto ao recurso de apelação do MP, determino sua intimação para apresentação de razões no prazo legal. Imperatriz/MA, na data da assinatura no sistema. GLENDER MALHEIROS GUIMARÃES Juiz Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz/MA Respondendo pela 3ª Vara Criminal