Pablo Fonseca De Melo
Pablo Fonseca De Melo
Número da OAB:
OAB/PI 011830
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pablo Fonseca De Melo possui 68 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TJMA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
68
Tribunais:
TJDFT, TRF1, TJMA
Nome:
PABLO FONSECA DE MELO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
68
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (32)
APELAçãO CíVEL (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
INTERDITO PROIBITóRIO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0800856-08.2023.8.10.0086 PARTE(S) AUTORA: JOSE DE MATOS E SILVA Advogado do(a) AUTOR: IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO - PI8501-A PARTE(S) RÉU: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO DO DOCA BEZERRA Advogado do(a) REU: PABLO FONSECA DE MELO - PI11830-A SENTENÇA Vistos, etc. I - DO RELATÓRIO: Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA (ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO) C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER promovida por JOSÉ DE MATOS E SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DO DOCA BEZERRA/MA. Aduz a parte requerente que é servidor público municipal, desde 18/04/2001, possuindo, portanto, 22 anos de serviço, no momento do ajuizamento da ação e que nessa condição faz jus à percepção de adicional por tempo de serviço (ATS), no patamar de 20%, na forma do art. 83 da Lei Complementar Municipal nº 004/97, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de São Raimundo do Doca Bezerra/MA, mas que os percentuais legalmente previstos foram integralizados em sua remuneração em percentual a menor. Pleiteia a concessão desse direito e o pagamento dos valores retroativos, com reflexos em férias e 13º salários. Regularmente citado, o réu apresentou contestação desacompanhada de documentos probatórios das alegações levantadas, no id. 108528170. Réplica apresentada pelo autor no id. 110436887, onde o autor reforçou os pedidos constantes na inicial, e pugnou pela procedência total do pedido. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO: DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Diante das provas até aqui produzidas, e por se tratar de matéria fática que dispensa a produção de provas orais, já que as documentais são suficientes ao deslinde da temática, é perfeitamente aplicável o julgamento antecipado do mérito, conforme regra do art. 355, inciso I, do CPC que permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito. DO RITO PROCESSUAL Vê-se que o trâmite processual ocorreu no rito ordinário, no entanto, a Lei Federal nº 12.153/09 dispõe em seu artigo 2º que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com o valor de causa que não ultrapasse o correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos é ABSOLUTA. Por não haver prejuízo às partes a modificação do rito neste momento processual, dou prosseguimento à análise do mérito e, em caso de eventual recurso, deverá o feito ser remetido à Turma Recursal competente. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Inicialmente há questão prejudicial de mérito que deve ser reconhecida de ofício antes do julgamento do mérito propriamente dito. É que entendo que não houve nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, de modo que a contagem do prazo prescricional não foi interrompida/suspensa, tendo o autor o direito de requerer a cobrança das verbas relativas ao adicional por tempo de serviço referente aos últimos cinco anos, anteriores ao ajuizamento da ação. Acrescento que, por se tratar de relação de trato sucessivo, a referida prescrição incide somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, e não sobre o fundo de direito em si, nos termos da Súmula 85 do STJ. Vencida estas questões, passo ao mérito. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO E da análise percuciente dos autos, verifica-se que a causa de pedir é dirimir se a parte requerente tem direito à percepção do adicional por tempo de serviço, maior do que o percentual que recebe, uma vez que alega receber tal verba “em descompasso com a legislação, pois aquém da quantidade de anos”, “considerando todo o período de labor no cargo de agente comunitário de saúde”. Pois bem, o servidor público estatutário é regido por lei específica e em se tratando de servidor público municipal, o diploma legal que regulamenta essa relação deve ser editada pelo município. É certo que, a parte que alega direito municipal deve comprovar o teor e a vigência da lei que fundamenta seu pedido, nos termos do artigo 376, do Código de Processo Civil, valendo frisar, neste caso, que a parte autora logrou trazer aos autos o texto da Lei Complementar Municipal nº 004/97 (Id.100434544), especificamente na p. 24-26, que não foi impugnada pelo réu. O art. 83 da Lei Complementar Municipal nº 004/97, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de São Raimundo do Doca Bezerra, reza que “O adicional por tempo de serviço é devido à razão de cinco por cento para cada cinco anos de efetivo exercício no serviço público, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 58. Parágrafo único - o servidor fará jus ao adicional, a partir do mês em que completar o quinquênio”. Nessa esteira, interpretando-se o dispositivo supracitado, resta claro que é assegurado para a parte demandante, o adicional por tempo de serviço, o qual será calculado na base de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço, sobre o valor do vencimento. Ademais, ressalta-se que sua concessão independe de requerimento do servidor, inexistindo essa exigência na legislação. Exigir prévio requerimento administrativo violaria o art. 5º, XXXV da Constituição Federal que dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Outrossim, o CPC, no seu art. 319, estabelece os requisitos da petição inicial, tendo o autor preenchido todos os requisitos exigidos, não havendo exigência de prova de que a autora tenha, anteriormente, realizado pedido administrativo. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. A exigência de requerimento administrativo vai de encontro ao disposto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal que dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. II. Ademais, o CPC, no art. 319, estabelece os requisitos da petição inicial, tendo a recorrida preenchido todos os requisitos exigidos, não havendo exigência de prova de que a autora tenha, anteriormente, realizado pedido administrativo. III. Recurso conhecido e provido, para anular a sentença de Primeiro Grau e determinar a devolução dos autos ao juízo de origem dando-se prosseguimento ao feito. De acordo com o parecer ministerial. (ApCiv 0802089-70.2021.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES, 2ª CÂMARA CÍVEL, DJe 04/10/2023) Grifei Sendo assim, demonstrado o vínculo funcional entre a parte autora e o réu, desde 18 de abril de 2001 (Id.100434542, p. 9), surge como certo o direito pretendido. Isto posto que a requerida não se desincumbiu do seu ônus processual de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos cabe a si, na forma do art. 373, II, do CPC, uma vez que não comprovou eventual descontinuidade do exercício laboral da parte requerente, o que caberia ao ente municipal comprovar, pois é detentor de todos os arquivos e informações de seus servidores, podendo fornecer a documentação necessária para demonstrar sua tese de defesa. Certo é que não houve juntada dessa prova, tampouco da concessão ou pagamento do adicional por tempo de serviço à parte requerente no percentual correto, restando o acolhimento dos pedidos, respeitada a prescrição quinquenal a considerar a data de distribuição da presente demanda. Esclarecidas estas premissas, vê-se que a parte requerente faz jus a percepção do adicional de tempo de serviço desde maio/2006, mês subsequente ao quinquênio de efetivo exercício concretizado em abril/2006. Segundo o regramento do art. 83 e 58, o adicional será na razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço, sobre o valor do vencimento, sendo de fácil constatação que, progressivamente, a parte requerente tem direito à percepção do adicional por tempo de serviço de 5% em MAI/2006; 10% em MAI/2011; 15% em MAI/2016; culminando na presente data, no percentual de 20% em MAI/2021. A parte requerente também faz jus ao pagamento da diferença entre o valor recebido e o montante correspondente ao percentual correto aplicável, dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal a contar da distribuição do feito. Por fim, frisa-se que o percentual da ATS, nos termos do art. 58 do Estatuto dos Servidores deve incidir sobre o vencimento do servidor e conforme entendimento do TJMA deve refletir nas férias e décimo terceiro, conforme pleiteado na inicial, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ. PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO. IMPLEMENTO DO REQUISITO “TEMPO DE SERVIÇO”. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR. REFLEXOS SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRIMEIRO APELO DESPROVIDO. SEGUNDO APELO PROVIDO. I. A Justiça Comum é competente para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e servidor a ele vinculado por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, com fundamento no enunciado da Súmula n.º 137 do STJ. II. Deve ser rejeitada a preliminar de prescrição, quando a condenação se limita ao período de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. III. A Lei Orgânica do Município de Imperatriz estabeleceu em seu artigo 80, inciso V, o Adicional por Tempo de Serviço de 2% (dois por cento) ao ano, com alíquota máxima de 50% (cinquenta por cento). IV. Não havendo demonstração da implantação e do pagamento dos anuênios pelo ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC, impõe-se reconhecer o direito dos servidores ao referido adicional, bem como aos valores retroativos não alcançados pela prescrição quinquenal, a serem apurados na fase de liquidação de sentença. V. De acordo com esta eg. Câmara, “o ATS, vantagem permanente estabelecida em lei, deve integrar o salário-base para todos os efeitos legais, razão por que deve refletir sobre a gratificação natalina (ou 13º salário) e terço de férias, bem como deve ser considerado para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas, tal como defendido pelo(a) servidor(a)”. (ApCiv 0819537-38.2021.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 16/08/2023). VI. Primeira Apelação desprovida. Segunda Apelação (autora) provida. (TJMA. ApelRemNec 0801516-77.2022.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 08/11/2023). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EXCLUSÃO. INVIABILIDADE. PREVISÃO LEGAL. REFLEXO DO ADICIONAL SOBRE AS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com a cobrança da diferença do adicional por tempo de serviço, com a adequada aplicação do percentual indicado na norma municipal, julgada parcialmente procedente na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia reside no alegado direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço nos exatos termos determinados na legislação municipal e observância de seus respectivos reflexos nas demais verbas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatado que a sentença delimitou a condenação em período posterior à vigência do regramento estatutário (Estatuto dos Servidores Municipais de Imperatriz - Lei 1.593/2015), não há que se falar em incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. Preliminar Rejeitada. 4. O adicional por tempo de serviço previsto no art. 80, V, da Lei Orgânica Municipal de Imperatriz é devido ao servidor após cada ano efetivamente trabalhado na razão de 2% (dois por cento), limitados a 50% (cinquenta por cento), cuidando-se portanto de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata. 5. Não sendo comprovado o pagamento integral das verbas devidas a título de adicional por tempo de serviço, nos termos do art. 373, II, do CPC, é de rigor o não acolhimento do apelo interposto pelo Município. 6. Tratando-se de verba de natureza salarial, o adicional por tempo de serviço incide sobre o vencimento base e com ele incorpora a remuneração do servidor para todos os efeitos, no qual se inclui o cômputo do terço de férias e décimo terceiro salário, assim como para fins de apuração dos descontos de contribuição previdenciária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Primeiro apelo conhecido e desprovido. Segundo apelo conhecido e provido. Tese de julgamento: “O adicional por tempo de serviço deve incidir no cômputo do terço constitucional de férias, do décimo terceiro salário e na apuração dos descontos de contribuição previdenciária”. (TJMA. ApCiv 0809585-98.2022.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 29/08/2024). Destarte, o percentual do ATS deve incidir sobre o vencimento e deve integrar a remuneração para fins de cálculo do terço de férias, da gratificação natalina, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação supra. III - DISPOSITIVO ISSO POSTO e nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer o direito da parte requerente ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço, sobre o valor do vencimento, condenando o Município requerido: a) na obrigação de fazer no sentido de implantar o adicional por tempo de serviço, atualmente no percentual de 20% (vinte por cento). b) na obrigação de pagar o retroativo, da diferença entre o valor recebido e o montante correspondente ao percentual correto aplicável, a título de adicional por tempo de serviço inadimplido desde MAI/2006, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação (31/08/2023), quantia a ser apurada em cumprimento de sentença por simples cálculo aritmético e mediante apresentação da ficha financeira. Nos cálculos será observado o percentual proporcional a cada período aquisitivo (DE AGO/2018 ATÉ ABRIL/2021 = 15%; DE MAI/2021 ATÉ A PRESENTE DATA= 20%.) Sobre a condenação incidem juros de mora, aplicando-se o índice da caderneta de poupança previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, bem como correção monetária pelo IPCA-E, ambos desde a citação. A partir de 09 de dezembro de 2021, por força da vigência do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Sem custas, nem honorários, por tratar-se de demanda processada na forma da Lei dos Juizados da Fazenda Pública, salvo em caso de recurso (competência absoluta em razão do valor da causa). Retifique-se a distribuição do processo, posto que cadastrado na classe CNJ como “Procedimento Comum Cível”, devendo constar “Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (código 14695). Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Após o trânsito em julgado da sentença e inexistindo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Observe a Secretaria Judicial que eventuais recursos voluntários serão analisados e julgados pela Turma Recursal de Bacabal/MA, por tratar de procedimento da Lei Federal nº 12.153/09. P. R. I. Cumpra-se. Esperantinópolis/MA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Lorena Santos Costa Plácido Juíza de Direito Titular da Comarca de Esperantinópolis/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0800796-35.2023.8.10.0086 PARTE(S) AUTORA: CREUSA CAVALCANTE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO - PI8501-A PARTE(S) RÉU: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO DO DOCA BEZERRA Advogado do(a) REU: PABLO FONSECA DE MELO - PI11830-A SENTENÇA Vistos, etc. I - DO RELATÓRIO: Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA (ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO) C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER promovida por CREUSA CAVALCANTE DA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DO DOCA BEZERRA/MA. Aduz a parte requerente que é servidora pública municipal, desde 18/04/2001, possuindo, portanto, 22 anos de serviço, no momento do ajuizamento da ação e que nessa condição faz jus à percepção de adicional por tempo de serviço (ATS), no patamar de 20%, na forma do art. 83 da Lei Complementar Municipal nº 004/97, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de São Raimundo do Doca Bezerra/MA. Pleiteia a concessão desse direito e o pagamento dos valores retroativos, com reflexos em férias e 13º salários. Regularmente citado, o réu apresentou contestação desacompanhada de documentos probatórios das alegações levantadas, no id. 107577630. A parte autora deixou de apresentar réplica à contestação, conforme Id. 118397747. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide ao Id. 123633707. Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO: DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Diante das provas até aqui produzidas, e por se tratar de matéria fática que dispensa a produção de provas orais, já que as documentais são suficientes ao deslinde da temática, é perfeitamente aplicável o julgamento antecipado do mérito, conforme regra do art. 355, inciso I, do CPC que permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito. DO RITO PROCESSUAL Vê-se que o trâmite processual ocorreu no rito ordinário, no entanto, a Lei Federal nº 12.153/09 dispõe em seu artigo 2º que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com o valor de causa que não ultrapasse o correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos é ABSOLUTA. Por não haver prejuízo às partes a modificação do rito neste momento processual, dou prosseguimento à análise do mérito e, em caso de eventual recurso, deverá o feito ser remetido à Turma Recursal competente. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Inicialmente há questão prejudicial de mérito que deve ser reconhecida de ofício antes do julgamento do mérito propriamente dito. É que entendo que não houve nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, de modo que a contagem do prazo prescricional não foi interrompida/suspensa, tendo o autor o direito de requerer a cobrança das verbas relativas ao adicional por tempo de serviço referente aos últimos cinco anos, anteriores ao ajuizamento da ação. Acrescento que, por se tratar de relação de trato sucessivo, a referida prescrição incide somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, e não sobre o fundo de direito em si, nos termos da Súmula 85 do STJ. Vencida estas questões, passo ao mérito. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO E da análise percuciente dos autos, verifica-se que a causa de pedir é dirimir se a parte requerente tem direito à percepção do adicional por tempo de serviço, maior do que o percentual que recebe, uma vez que alega receber tal verba “em descompasso com a legislação, pois aquém da quantidade de anos”, “considerando todo o período de labor no cargo de agente comunitário de saúde”. Pois bem, o servidor público estatutário é regido por lei específica e em se tratando de servidor público municipal, o diploma legal que regulamenta essa relação deve ser editada pelo município. É certo que, a parte que alega direito municipal deve comprovar o teor e a vigência da lei que fundamenta seu pedido, nos termos do artigo 376, do Código de Processo Civil, valendo frisar, neste caso, que a parte autora logrou trazer aos autos o texto da Lei Complementar Municipal nº 004/97 (Id. 105788720), especificamente na p. 24-26, que não foi impugnada pelo réu. O art. 83 da Lei Complementar Municipal nº 004/97, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de São Raimundo do Doca Bezerra, reza que “O adicional por tempo de serviço é devido à razão de cinco por cento para cada cinco anos de efetivo exercício no serviço público, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 58. Parágrafo único - o servidor fará jus ao adicional, a partir do mês em que completar o quinquênio”. Nessa esteira, interpretando-se o dispositivo supracitado, resta claro que é assegurado para a parte demandante, o adicional por tempo de serviço, o qual será calculado na base de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço, sobre o valor do vencimento. Ademais, ressalta-se que sua concessão independe de requerimento do servidor, inexistindo essa exigência na legislação. Exigir prévio requerimento administrativo violaria o art. 5º, XXXV da Constituição Federal que dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Outrossim, o CPC, no seu art. 319, estabelece os requisitos da petição inicial, tendo o autor preenchido todos os requisitos exigidos, não havendo exigência de prova de que a autora tenha, anteriormente, realizado pedido administrativo. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. A exigência de requerimento administrativo vai de encontro ao disposto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal que dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. II. Ademais, o CPC, no art. 319, estabelece os requisitos da petição inicial, tendo a recorrida preenchido todos os requisitos exigidos, não havendo exigência de prova de que a autora tenha, anteriormente, realizado pedido administrativo. III. Recurso conhecido e provido, para anular a sentença de Primeiro Grau e determinar a devolução dos autos ao juízo de origem dando-se prosseguimento ao feito. De acordo com o parecer ministerial. (ApCiv 0802089-70.2021.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES, 2ª CÂMARA CÍVEL, DJe 04/10/2023) Grifei Sendo assim, demonstrado o vínculo funcional entre a parte autora e o réu, desde 18 de abril de 2001 (Id.98996636, p. 12) , e a presença de percepção do adicional de tempo de serviço a menor, surge como certo o direito pretendido. Isto posto que a requerida não se desincumbiu do seu ônus processual de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos cabe a si, na forma do art. 373, II, do CPC, uma vez que não comprovou eventual descontinuidade do exercício laboral da parte requerente, o que caberia ao ente municipal comprovar, pois é detentor de todos os arquivos e informações de seus servidores, podendo fornecer a documentação necessária para demonstrar sua tese de defesa. Certo é que não houve juntada dessa prova, tampouco da concessão ou pagamento do adicional por tempo de serviço à parte requerente no percentual correto, restando o acolhimento dos pedidos, respeitada a prescrição quinquenal a considerar a data de distribuição da presente demanda. Esclarecidas estas premissas, vê-se que a parte requerente faz jus a percepção do adicional de tempo de serviço desde maio/2006, mês subsequente ao quinquênio de efetivo exercício concretizado em abril/2006. Segundo o regramento do art. 83 e 58, o adicional será na razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço, sobre o valor do vencimento, sendo de fácil constatação que, progressivamente, a parte requerente tem direito à percepção do adicional por tempo de serviço de 5% em MAI/2006; 10% em MAI/2011; 15% em MAI/2016; culminando na presente data, no percentual de 20% em MAI/2021. A parte requerente também faz jus ao pagamento da diferença entre o valor recebido e o montante correspondente ao percentual correto aplicável, dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal a contar da distribuição do feito. Por fim, frisa-se que o percentual da ATS, nos termos do art. 58 do Estatuto dos Servidores deve incidir sobre o vencimento do servidor e conforme entendimento do TJMA deve refletir nas férias e décimo terceiro, conforme pleiteado na inicial, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ. PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO. IMPLEMENTO DO REQUISITO “TEMPO DE SERVIÇO”. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR. REFLEXOS SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRIMEIRO APELO DESPROVIDO. SEGUNDO APELO PROVIDO. I. A Justiça Comum é competente para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e servidor a ele vinculado por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, com fundamento no enunciado da Súmula n.º 137 do STJ. II. Deve ser rejeitada a preliminar de prescrição, quando a condenação se limita ao período de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. III. A Lei Orgânica do Município de Imperatriz estabeleceu em seu artigo 80, inciso V, o Adicional por Tempo de Serviço de 2% (dois por cento) ao ano, com alíquota máxima de 50% (cinquenta por cento). IV. Não havendo demonstração da implantação e do pagamento dos anuênios pelo ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC, impõe-se reconhecer o direito dos servidores ao referido adicional, bem como aos valores retroativos não alcançados pela prescrição quinquenal, a serem apurados na fase de liquidação de sentença. V. De acordo com esta eg. Câmara, “o ATS, vantagem permanente estabelecida em lei, deve integrar o salário-base para todos os efeitos legais, razão por que deve refletir sobre a gratificação natalina (ou 13º salário) e terço de férias, bem como deve ser considerado para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas, tal como defendido pelo(a) servidor(a)”. (ApCiv 0819537-38.2021.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 16/08/2023). VI. Primeira Apelação desprovida. Segunda Apelação (autora) provida. (TJMA. ApelRemNec 0801516-77.2022.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 08/11/2023). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EXCLUSÃO. INVIABILIDADE. PREVISÃO LEGAL. REFLEXO DO ADICIONAL SOBRE AS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com a cobrança da diferença do adicional por tempo de serviço, com a adequada aplicação do percentual indicado na norma municipal, julgada parcialmente procedente na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia reside no alegado direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço nos exatos termos determinados na legislação municipal e observância de seus respectivos reflexos nas demais verbas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatado que a sentença delimitou a condenação em período posterior à vigência do regramento estatutário (Estatuto dos Servidores Municipais de Imperatriz - Lei 1.593/2015), não há que se falar em incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. Preliminar Rejeitada. 4. O adicional por tempo de serviço previsto no art. 80, V, da Lei Orgânica Municipal de Imperatriz é devido ao servidor após cada ano efetivamente trabalhado na razão de 2% (dois por cento), limitados a 50% (cinquenta por cento), cuidando-se portanto de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata. 5. Não sendo comprovado o pagamento integral das verbas devidas a título de adicional por tempo de serviço, nos termos do art. 373, II, do CPC, é de rigor o não acolhimento do apelo interposto pelo Município. 6. Tratando-se de verba de natureza salarial, o adicional por tempo de serviço incide sobre o vencimento base e com ele incorpora a remuneração do servidor para todos os efeitos, no qual se inclui o cômputo do terço de férias e décimo terceiro salário, assim como para fins de apuração dos descontos de contribuição previdenciária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Primeiro apelo conhecido e desprovido. Segundo apelo conhecido e provido. Tese de julgamento: “O adicional por tempo de serviço deve incidir no cômputo do terço constitucional de férias, do décimo terceiro salário e na apuração dos descontos de contribuição previdenciária”. (TJMA. ApCiv 0809585-98.2022.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 29/08/2024). Destarte, o percentual do ATS deve incidir sobre o vencimento e deve integrar a remuneração para fins de cálculo do terço de férias, da gratificação natalina, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação supra. III - DISPOSITIVO ISSO POSTO e nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer o direito da parte requerente ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço, sobre o valor do vencimento, condenando o Município requerido: a) na obrigação de fazer no sentido de implantar o adicional por tempo de serviço, atualmente no percentual de 20% (vinte por cento). b) na obrigação de pagar o retroativo, da diferença entre o valor recebido e o montante correspondente ao percentual correto aplicável, a título de adicional por tempo de serviço inadimplido desde MAI/2006, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação (14/08/2023), quantia a ser apurada em cumprimento de sentença por simples cálculo aritmético e mediante apresentação da ficha financeira. Nos cálculos será observado o percentual proporcional a cada período aquisitivo (DE AGO/2018 ATÉ ABRIL/2021 = 15%; DE MAI/2021 ATÉ A PRESENTE DATA= 20%.) Sobre a condenação incidem juros de mora, aplicando-se o índice da caderneta de poupança previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, bem como correção monetária pelo IPCA-E, ambos desde a citação. A partir de 09 de dezembro de 2021, por força da vigência do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Sem custas, nem honorários, por tratar-se de demanda processada na forma da Lei dos Juizados da Fazenda Pública, salvo em caso de recurso (competência absoluta em razão do valor da causa). Retifique-se a distribuição do processo, posto que cadastrado na classe CNJ como “Procedimento Comum Cível”, devendo constar “Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (código 14695). Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Após o trânsito em julgado da sentença e inexistindo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Observe a Secretaria Judicial que eventuais recursos voluntários serão analisados e julgados pela Turma Recursal de Bacabal/MA, por tratar de procedimento da Lei Federal nº 12.153/09. P. R. I. Cumpra-se. Esperantinópolis/MA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Lorena Santos Costa Plácido Juíza de Direito Titular da Comarca de Esperantinópolis/MA
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA PROCESSO Nº 1012504-62.2024.4.01.3703 ATO ORDINATÓRIO (ato praticado conforme Portaria nº 7777765/2019) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se da proposta de acordo apresentada. Bacabal/MA, 21 de maio de 2025. SAMIRA DA SILVA OLIVEIRA Estagiária/JEF IARA DE MOURA VASCONCELOS Servidor(a)/JEF Subseção Judiciária de Bacabal - Justiça Federal/MA
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Bacabal/MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto PROCESSO: 1000593-19.2025.4.01.3703 AUTOR: RAIMUNDA NONATA CRUZ LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 38, Lei nº 9.099/95). Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O INSS ofereceu a seguinte proposta de acordo: I – OBJETO Implantação do benefício de PENSÃO POR MORTE e pagamento de parcelas retroativas por RPV, nos seguintes termos: a) Valor do RPV para pagamento das prestações pretéritas: 95% DO DEVIDO ENTRE A DIB E A DIP, QUE REPRESENTA O VALOR A SER CALCULADO PELO INSS. a) A data de início do benefício (DIB) será da DATA DO ÓBITO b) A data de início de pagamento (DIP) será no primeiro dia do mês em que intimada/requisitada para cumprimento da presente proposta. c) A data de cessação do benefício (DCB) será: Conforme legislação (art. 77, §2º, da Lei n.º 8.213/91), a depender da idade do(a) pensionista na data do óbito, considerando falecimento a partir de 01/03/2015 (MP664/2014). A parte autora aceitou a proposta oferecida, fazendo imperiosa a homologação judicial do acordo. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo pactuado entre as partes na forma tratada aos autos, havendo, por conseguinte, resolução de mérito (art. 487, “III”, “b”, CPC/15) para produzir seus efeitos jurídicos. Gratuidade da Justiça deferida (art. 98, CPC/15). Sem custas e honorários de sucumbência em primeira instância (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 54 e art. 55, Lei nº 9.099/95). Não havendo recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 41, Lei nº 9.099/95). Intime-se o INSS ao cumprimento da obrigação de fazer. Expeça-se a RPV/Precatório e arquive-se, independente de intimação ou despacho. Registre-se a atuação do advogado: Advogado do(a) AUTOR: PABLO FONSECA DE MELO - PI11830, autorizada por procuração assinada pela parte autora a realizar, por ato personalíssimo, o levantamento de valores depositados em instituição bancária oficial no interesse deste processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença transitada em julgado na data da publicação, sendo DISPENSADA A CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. Bacabal/MA, data digitalmente registrada. (assinado digitalmente) Juiz Federal
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Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Lago da Pedra Processo nº. 0000788-82.2016.8.10.0039 – REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ANTONIO CARVALHO RÉU: MUNICIPIO DE LAGO DOS RODRIGUES ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. LAGO DA PEDRA/MA, Segunda-feira, 19 de Maio de 2025 Datado e assinado digitalmente
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Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL Rua Manoel Alves de Abreu, s/nº, Centro, Bacabal/MA - FONE: (99) 2055-1177/1176 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801894-10.2024.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: PABLO FONSECA DE MELO Advogado(s) do reclamante: PABLO FONSECA DE MELO (OAB 11830-PI) DEMANDADO: SAMSUNG ELETRONICA DO BRASIL LTDA Advogado(s) do reclamado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112-MG) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, onde aduz que este juízo foi omisso na sentença de ID143992202, eis que deixou de apreciar o pedido da requerida, realizado em contestação, de coleta do bem objeto da lide, sob pena de enriquecimento ilícito do autor. Vieram os autos conclusos para deliberação. DECIDO. Conheço o presente embargo, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 1.023 do CPC. No MÉRITO, lhe assiste razão. Com efeito, o recurso dos Embargos de Declaração tem como finalidade corrigir omissões, contradições ou obscuridades , bem como corrigir erro material, eventualmente ocorridos no bojo do decisum impugnado (art. 1.022 do CPC). Assim, compulsando os autos, verifico que há omissão a ser sanada, tendo em vista que não foi apreciado o pedido de coleta do objeto. Ante o exposto, conheço os Embargos, ACOLHENDO-O, pelo que retifico a sentença embargada, sanando a omissão. Assim, a referida sentença passa a ter a seguinte alínea acrescentada ao dispositivo (permanecendo os restante do dispositivo sem alteração): AUTORIZO a coleta do aparelho objeto da lide, a ser coletado no seguinte endereço: rua Frederico Leda, nº 1736, bairro Alto Assunção, cidade Bacabal, Estado do Maranhão. Para possível necessidade de contato com o autor, este informou ainda seu contato: (99) 98446-5615. Ainda, tendo em vista o depósito realizado sob ID 147678544, expeça-se alvará judicial, via transferência bancária, para a conta: BANCO DO BRASIL (BANCO 001) AGÊNCIA: 0528-5 CONTA CORRENTE: 54.978-9 TITULAR: PABLO FONSECA DE MELO CPF: 005.275.611-42 Advirta-se a parte que, nos termos do art. 2º, parágrafo 2º, da Recomendação nº 62018 da Corregedoria Geral de Justiça (TJMA), sendo o valor do alvará até 10 (dez) vezes o valor do selo de fiscalização oneroso, cabível a gratuidade do selo. Contudo, acima disso, deve a secretaria promover a cobrança das custas do Selo de Fiscalização Oneroso, especialmente considerando que, com o levantamento do alvará, a parte poderá custear tal despesa sem prejuízo de seu sustento. Intimem-se as partes. Uma via da presente decisão serve como MANDADO DE INTIMAÇÃO.. Após, arquive-se os autos com baixa na distribuição, ficando vedada a reativação destes para fins de execução de eventual saldo remanescente, o que deverá ser feito em autos próprios de cumprimento de sentença. Cumpra-se. Bacabal/MA, data do sistema. Thadeu de Melo Alves Juiz titular do JECCRIM de Bacabal
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Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO N° 0803526-74.2024.8.10.0024 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] REQUERENTE: ESTADO DO MARANHAO Av. Presidente Juscelino Kubitschek, Lt. 25, Qd. 2, 25, Quintas do Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65072-280 Telefone(s): (98)3333-3333 / (98)3214-1718 / (98)3235-1244 / (98)2222-2222 / (98)3217-2562 / (98)3235-6767 / (98)3231-1880 / (99)98857-0866 / (98)3232-9784 / (98)2108-6300 / (98)2222-2221 / (98)98182-1194 / (98)2123-7049 / (11)1111-1111 / (98)3131-4103 / (98)98859-8220 / (99)2108-9235 / (98)2108-9235 / (98)3235-6787 / (98)3214-1723 / (98)9232-5050 / (98)3235-4100 / (98)3232-9789 / (98)8403-4577 / (98)3198-5500 / (98)9840-3225 / (98)9881-6456 / (98)8403-2259 / (99)8111-7532 / (98)3214-1700 / (98)3218-8700 / (98)3235-6185 / (98)6566-4552 / (98)3226-0000 / (00)0000-0000 / (98)9983-4752 / (98)9988-2911 / (98)8347-5276 / (86)9960-8404 / (98)3218-8411 / (98)3219-5000 / (98)9997-2351 / (98)3219-9700 / (98)2108-9000 / (98)3194-7700 / (98)0012-5412 / (98)3024-5597 / (98)3235-6146 / (98)3040-2051 REQUERIDO: ANASTACIO ALVES PEREIRA RUA NOVA, 0, BELA VISTA, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 Advogado: PABLO FONSECA DE MELO OAB: PI11830-A Endereço: RUA PAULO RAMOS, 79, CENTRO, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada entre as partes nomeadas na epígrafe. Proferido despacho de ID retro. A parte autora peticionou requerendo desistência. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Inicialmente deve-se ter em mente que em sede de execução fiscal a parte exequente pode desistir sem que se cogite de concordância do executado. Entretanto, isso não exime a parte exequente dos encargos da sucumbência. Nestes termos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA . AJUIZAMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS . CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há necessidade de concordância do executado ao pedido de desistência da execução pelo exequente . 2. In casu, houve a extinção da relação executiva pela desistência manifestada pelo DISTRITO FEDERAL, após ajuizamento de exceção de pré-executividade pelo executado. 3. São devidos honorários advocatícios, pois de acordo com o Princípio da causalidade (art . 85, § 10, do Código de Processo Civil), aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com os ônus da sucumbência. 4. Não há aplicação do § 4º do art. 90 do CPC no caso, pois o referido dispositivo somente é aplicável quando o réu reconhecer a procedência do pedido e cumprir integralmente com sua obrigação, o que não ocorre no caso de pedido de desistência de execução fiscal . 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Apelante em montante equivalente a 10% sobre o valor da causa, a ser devidamente atualizado. (TJ-DF 0738515-82.2019 .8.07.0016 1799563, Relator.: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 07/12/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/12/2023) Nos termos do art. 485, VIII, do NCPC homologo a desistência e extingo os presentes autos sem análise do seu mérito Deixo de condenar em custas. Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento dos honorários de sucumbência, estes últimos no montante de 10% do valor da execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não sendo solicitado eventual cumprimento de sentença no prazo de 10 dias, arquivem-se os autos. Bacabal/MA, datado e assinado eletronicamente Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2º vara cível da comarca de bacabal