Pablo Fonseca De Melo

Pablo Fonseca De Melo

Número da OAB: OAB/PI 011830

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pablo Fonseca De Melo possui 68 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TJMA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 68
Tribunais: TJDFT, TRF1, TJMA
Nome: PABLO FONSECA DE MELO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
68
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (32) APELAçãO CíVEL (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6) INTERDITO PROIBITóRIO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 68 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO DA APELAÇÃO CÍVEL nº 0002825-64.2015.8.10.0024 EMBARGANTE: ANA LUZIA PINTO E REIS ADVOGADO: ANA LUZIA PINTO E REIS - OAB DF35479-A, TÂNIA MARA MANDARINO - OAB PR47811 EMBARGADA: MANOEL SERAFIM DE SOUSA ADVOGADO: PABLO FONSECA DE MELO - OAB PI11830-A RELATORA: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REEXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos sob alegação de existência de contradição e omissão no acórdão que manteve a sentença de improcedência dos pedidos de anulação de negócio jurídico, ante a ausência de identificação precisa do imóvel e falta de consentimento dos herdeiros. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição e omissão no acórdão embargado ao: (i) afirmar a inexistência de relação precisa entre os imóveis objeto da lide e, ao mesmo tempo, manter a improcedência do pedido sem reabertura da fase instrutória; (ii) não enfrentar expressamente a tese da nulidade do negócio jurídico por ausência de consentimento dos herdeiros; (iii) não analisar precedentes citados pela embargante em sua apelação. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado não contém contradição, pois seguiu a linha lógica dos fatos e do conjunto probatório para concluir pela ausência de comprovação suficiente da correspondência entre o imóvel objeto do negócio jurídico e os bens do espólio. 5. A omissão alegada não se sustenta, uma vez que a decisão colegiada abordou os argumentos da embargante, mas concluiu que a insuficiência probatória inviabiliza a declaração de nulidade pretendida. 6. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que a decisão seja suficientemente fundamentada (CPC, art. 489). IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 2. Inexistência de contradição ou omissão quando o acórdão mantém a sentença por insuficiência probatória. 3. O julgador não é obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes, bastando fundamentação adequada da decisão.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1065600/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 07/02/2019; STF, ADPF nº 130, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto desta Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 11 a 18 de março de 2025. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Ana Luzia Pinto e Reis, visando sanar contradição e omissão dita existente no âmbito da decisão colegiada (Id 31776165), que deu provimento ao agravo interno para, em sede de apelo, manter incólume a sentença (Id 15117881) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bacabal (João Paulo Mello – Titular). Na origem, a sentença julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “(...)Reputo que competia à autora ter melhor esclarecido nos autos, preferencialmente na própria petição inicial, a identidade dos imóveis, bem como porque está buscando a nulidade de duas alienações do que parece serem dois imóveis distintos (“declarações de compra e venda” ID20925277, pgs. 16 e 17), ao passo que o bem do espólio é descrito nos documentos oficiais como uma área única e com descrições e confrontações divergentes quanto às “declarações de compra e venda” ID20925277, pgs. 16 e 17. Inobstante, a própria demandante, atendendo ao ato judicial e que instou as partes à especificação das provas que pretendia produzir (ID20930636, pgs. 1-4), na petição ID23008274, deu-se por satisfeita com a prova documental dos autos, asseverando que o feito estava apto para julgamento. Entrementes, o feito é marcado pelo fato de ambas as partes terem juntado documentos novos ao longo de toda a sua tramitação. Mesmo nos diversos documentos apresentados a posteriori, a autora não apresentou esclarecimento sobre a correspondência entre o imóvel do espólio e aqueles das "declarações de compra e venda". Nesse passo, à míngua de demonstração segura de que os imóveis adquiridos pelo réu compunham os bens do espólio de Pedro Soares Reis, cujo ônus era da demandante, fica inviável o reconhecimento da nulidade dos negócios jurídicos por este fundamento (CPC, art. 373, I).Quanto à alegação de incapacidade de fato da Sra. Luzia Pinheiro Pinto Reis, a pretensão autoral também não prospera. Veja-se que a referida senhora somente fora declarada civilmente incapaz em 27.04.2016 (sentença de interdição ID20925588, pgs. 5-11).Os negócios questionados se deram no ano de 2012 e os documentos apresentados pela autora contendo exames e laudos sobre a sanidade da Sra. Luzia Pinheiro Pinto Reis, juntados com a inicial e a posteriori, são todos dos anos de 2014 e seguintes: ID20925277, pgs. 6-10; ID20930670, pgs. 5-16.Assim, sem demonstração inequívoca da incapacidade de fato à época dos negócios questionados, também não há como declarar as nulidades sob esse prisma.Finalmente, quanto aos “danos” relatados na petição ID25718100, além do que já exposto na decisão ID27422610, reputo mais apropriado, com vistas a se evitar tumulto nos autos, que o requerido busque eventual ressarcimento se valendo de Ação própria, até porque não liquidados.Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do réu, os quais, na forma do art. 85, §§2º e 8º, do CPC, arbitro em R$2.500,00.” Em sede de Apelação, a parte requereu a reforma da sentença e, em julgamento monocrático, esta relatoria julgou procedente o recurso. No entanto, reconsiderei meu posicionamento após reanalise pormenorizada dos documentos nos autos ao julgar Agravo Interno interposto por Manoel Serafim de Sousa, ora embargado. Irresignada, a embargante opôs o recurso ora em análise alegando contradição e omissão no acórdão ao sustentar que os elementos dos autos seriam suficientes para anulação do negócio jurídico face a efetivação de venda por pessoa sem titularidade do imóvel, o que dispensaria a exata identificação do bem já que todos os bens integram uma universalidade indivisível antes da partilha. Aponta, ainda, contradição no julgado quando este diz que não há relação precisa entre as áreas discutidas no processo mas mantém a sentença recorrida sem determinar a continuidade da dilação probatória de forma a elucidar os fatos. Neste item, a parte defende que a solução do deslinde está na devolução dos autos para produção de novas provas. No que concerne a omissão, a embargada argui ausência de análise quanto a nulidade do negócio jurídico em razão da falta de consentimento pelos herdeiros e os precedentes citados na apelação e a violação ao direito fundamental de herança diante do não reconhecimento de nulidade do negócio jurídico. Em continuidade, questiona a omissão em relação a transferência indevida do ônus da prova à embargante pelo magistrado a quo diante da mudança de tese pelo embargado no processo. Por fim, requer o esclarecimento das contradições e omissões apontadas, com menção expressa aos dispositivos legais suscitados, além da apreciação da tese da nulidade do negócio jurídico em razão da ausência de consentimento dos herdeiros. O embargado apresentou contrarrazões intempestivas. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos da admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciá-los. Ab initio, analiso o pedido de desentranhamento formulado na petição de id. 35175240. Na ocasião, ocorreu um equívoco quando se publicou um novo despacho conferindo prazo para oferta de contrarrazões aos embargos ora objeto de análise. Contudo, tão logo detectado o erro proferi decisão tornando sem efeito o despacho de id.34718749 e determinando a imediata conclusão após intimação das partes quanto ao chamamento do feito à ordem. Frisa-se que o prazo para apresentação de contrarrazões foi encerrado em 21/2/2024, tendo o embargado ofertado contrarrazões em 16/4/2024, fora do prazo legal, motivo pelo qual foram desconsideradas quando da análise dos declaratórios que ora passo a apreciar. No que concerne ao pedido de remessa dos autos à Justiça Federal, a parte parte fundamenta seu pedido ao anexar protocolo de processo administrativo no IPHAN, que visa ao tombamento do imóvel situado na Rua Manoel Severo, nº 330, município de Bom Lugar/MA. Alega que tal imóvel constitui o objeto do litígio e, com base nisso, requer a redistribuição do feito, sustentando a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF. Todavia, considerando que o debate estabelecido nestes autos trata justamente da indefinição quanto ao reconhecimento preciso sobre o imóvel objeto do litígio, entendo pela ausência de interesse da autarquia neste momento processual, motivo pelo qual rejeito o pedido de declínio de competência. Pois bem. É cediço que os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Com efeito, os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em Juízo. Sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis: Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”). Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal. Nesse contexto, observo que a ora embargante objetiva apenas o reexame do recurso, o que é inviável em embargos de declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar ou modificar julgado, uma vez que a decisão colegiada guerreada contemplou todos os elementos, restando incontroverso que não há motivos para sanar contradição. Sobre o assunto: EDcl no AgInt no AREsp 1065600/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 11/03/2019; EDcl no RMS 52.007/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 07/03/2019. No mesmo sentido o Supremo Tribunal Federal assentou incabíveis os embargos de declaração quando, “a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). A embargante, em síntese, afirma que o julgado contém contradição quando diz que as áreas indicadas nos autos não tem relação precisa entre si, mas, ao mesmo tempo, mantém sentença de improcedência da ação sem o prolongamento da fase instrutória e omissão quanto à tese de nulidade do negócio jurídico e aos precedentes colacionados em sua apelação. Entretanto, em que pese o esforço argumentativo da embargante, inexistem contradição e omissão a ser sanado. Os embargos buscam conduzir a raciocínio distinto ao praticado na decisão colegiada quando concluiu pela ausência de elementos suficientes, considerando as provas direcionadas pelas partes, para comprovar que os imóveis objeto do negócio jurídico correspondia aos bens integrantes do espólio de Pedro Soares e Reis. Dessa maneira, considerando que inexiste documento apto a demonstrar a individualidade dos imóveis discutidos, de forma objetiva e incontestável, não há contradição no acórdão que mantém a improcedência dos pedidos autorais a seguir a linha lógica dos fatos e conjunto probatório, evitando que o resultado do litígio alcance terceiros à lide. Insta frisar que não cabe ao magistrado promover fase probatória quando o autor expressamente renuncia a produção de novas provas e requer o julgamento conforme os documentos acostados. Assim, o cerne dos autos cuida de nulidade da transação e, considerando a inexistência de certeza quanto aos bens negociados, portanto sem demonstração do prejuízo, não há que se falar em anulação demonstrando que o acórdão embargado não encerra qualquer contradição ao julgar considerando a linha lógica dos documentos, refletindo a correta aplicação quanto a ausência de elementos concretos aptos a justificar a anulação do negócio jurídico debatido. Ora, a parte embargante rediscute a pretensão anulatória com base na venda de imóveis pela viúva meeira sem autorização dos demais herdeiros, contudo, a discussão principal do recurso é a improcedência do pedido por ausência de reconhecimento preciso sobre os bens a que se pretende anular a venda, portanto, despiciendo se alongar em teses sucessórias diante da falta de certeza sobre o objeto da transação, uma vez que as partes não lograram provar precisamente sobre o imóvel que recairá a nulidade. De mais a mais, quanto a referida tese de nulidade do negócio jurídico com base na indisponibilidade do bem pelo espólio (art. 1.791 a 1.794 do Código Civil) não ter sido enfrentada, novamente esbarra na conclusão pela ausência de provas capazes de vincular o bem alienado ao espólio. É certo que o julgamento não desconsiderou os argumentos mas sim reconheceu a insuficiência de provas que amparem a pretensão anulatória. Insta salientar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, porém, o que se extrai no presente recurso é a ausência de ação da parte em apontar a contradição e omissão mas, na verdade, busca a reanálise de suas teses pretendendo a reforma do julgado. Todavia, o mero inconformismo não constitui fundamento hábil para a oposição de embargos de declaração, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.(STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024) Assim sendo, o improvimento dos declaratórios é medida que se impõe, vez que inexiste no julgado vício a ser sanado. De igual modo, com relação ao prequestionamento não se pode olvidar que o órgão julgador “não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (REsp 1.486.330/PR, Rel. Min. Og Fernandes; AgRg no AREsp 94.344/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel. Min. João Otávio De Noronha). Diante do exposto, ausentes os requisitos autorizadores do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos de declaração para manter inalterados os termos do acórdão embargado. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 11 a 18 de março de 2025. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-2-14
  3. Tribunal: TJMA | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Telefone (99) 3422-6766, WHATSAPP (99) 2055-1378 PJe nº 0001038-48.2016.8.10.0029 AUTOS DE: [Seguro] AUTOR: ADAO DE SOUSA OLIVEIRA e outros Advogado do(a) AUTOR: PABLO FONSECA DE MELO - PI11830-A RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A DECISÃO Os presentes autos trazem em seu bojo Embargos de Declaração apresentados pela parte requerida, em face do provimento judicial exarado no ID 136716809. Alega o embargante, em suma, que o referido édito está eivado de vícios e irregularidades, reclamando assim a reforma. Intimada para manifestação, a parte embargada não apresentou sua manifestação (ID 136716809). Eis o relatório. Passo a deliberar. É cediço que os embargos de declaração são uma espécie processual pela qual as partes podem eventuais desacertos. A Legislação Processual Civil dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando o presente caso, verifico que a parte embargante está desassistida de razão em seu pleito. A alegação trazida pela parte não se sustenta, pois reveste-se de nova apreciação de pontos enfrentados. A rediscussão de matérias afetas ao mérito e sobre provas não é cabível pela via de embargos de declaração. Destaque-se que a discussão quanto a matéria fática/probatória bem como o debate sobre pontos já analisados, em sede de aclaratórios são tidos como inviáveis, ante a inadequação da via eleita, como já mencionam de forma tranquila os precedentes pátrios (TJ-RS - EMBDECCV: 71010012102 RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 22/06/2021, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 30/06/2021). Ainda, na mesma esteira, aponto para recente precedente exarado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão: D I R E I T O C I V I L E P R O C E S S O C I V I L . A G R A V O D E INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, sendo eles oponíveis nos casos de sentenças, decisões ou acórdãos obscuros, omissos ou contraditórios, ou, ainda, para corrigir erro material; II. A embargante utiliza o rótulo de “omissão” intencionando a rediscussão das matérias já enfrentadas no acórdão recorrido; III. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. TJMA (Emb Decl no Ag. Int. no Ag. de Instrumento 0801254-53.2022.8.10.0000, Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível, Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos, julgado em 5 de dezembro de 2023). Neste quadro, o édito atacado não detém nenhum dos vícios constantes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, no que resta afastado o cabimento dos embargos de declaração. Dessa forma, entendo pelo NÃO ACOLHIMENTO dos presentes aclaratórios, pelos motivos acima alinhavados. Publicada com o recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Intimem-se todos. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
  4. Tribunal: TJMA | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Telefone (99) 3422-6766, WHATSAPP (99) 2055-1378 PJe nº 0001041-03.2016.8.10.0029 AUTOS DE: [Seguro] AUTOR: JOSE VIANA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: PABLO FONSECA DE MELO - PI11830-A RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A DECISÃO Os presentes autos trazem em seu bojo Embargos de Declaração apresentados pela parte requerida, em face do provimento judicial exarado no ID 137485970. Alega o embargante, em suma, que o referido édito está eivado de vícios e irregularidades, reclamando assim a reforma. Intimada para manifestação, a parte embargada não apresentou sua manifestação, ID 139667083. Eis o relatório. Passo a deliberar. É cediço que os embargos de declaração são uma espécie processual pela qual as partes podem eventuais desacertos. A Legislação Processual Civil dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando o presente caso, verifico que a parte embargante está desassistida de razão em seu pleito. A alegação trazida pela parte não se sustenta, pois reveste-se de nova apreciação de pontos enfrentados. A rediscussão de matérias afetas ao mérito e sobre provas não é cabível pela via de embargos de declaração. Destaque-se que a discussão quanto a matéria fática/probatória bem como o debate sobre pontos já analisados, em sede de aclaratórios são tidos como inviáveis, ante a inadequação da via eleita, como já mencionam de forma tranquila os precedentes pátrios (TJ-RS - EMBDECCV: 71010012102 RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 22/06/2021, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 30/06/2021). Ainda, na mesma esteira, aponto para recente precedente exarado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão: D I R E I T O C I V I L E P R O C E S S O C I V I L . A G R A V O D E INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, sendo eles oponíveis nos casos de sentenças, decisões ou acórdãos obscuros, omissos ou contraditórios, ou, ainda, para corrigir erro material; II. A embargante utiliza o rótulo de “omissão” intencionando a rediscussão das matérias já enfrentadas no acórdão recorrido; III. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. TJMA (Emb Decl no Ag. Int. no Ag. de Instrumento 0801254-53.2022.8.10.0000, Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível, Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos, julgado em 5 de dezembro de 2023). Neste quadro, o édito atacado não detém nenhum dos vícios constantes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, no que resta afastado o cabimento dos embargos de declaração. Dessa forma, entendo pelo NÃO ACOLHIMENTO dos presentes aclaratórios, pelos motivos acima alinhavados. Publicada com o recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Intimem-se todos. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado de intimação. Caxias - MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
  5. Tribunal: TJMA | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0804177-14.2021.8.10.0024 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: ANA LUZIA PINTO E REIS Advogado(a) do(a) Requerente: ANA LUZIA PINTO E REIS (OAB 35479-DF) Requerido(a): PEDRO JACINTO DE MELO Advogado(a) do(a) Requerido(a): PABLO FONSECA DE MELO (OAB 11830-PI) FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes: do requerente: ANA LUZIA PINTO E REIS (OAB 35479-DF), da requerida PABLO FONSECA DE MELO (OAB 11830-PI), para ciência do inteiro teor da decisão ID 145457586 exarada nos autos em epígrafe. Bacabal/MA, 23 de abril de 2025. SANDRO ROBERTO NEVES DE OLIVEIRA Auxiliar Judiciário - Mat. 133785
  6. Tribunal: TJMA | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0803547-55.2021.8.10.0024 Ação: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Requerente: ANA LUZIA PINTO E REIS Advogado(a) do(a) Requerente: ANA LUZIA PINTO E REIS (OAB 35479-DF), RICARDO OLIVEIRA PEREIRA (OAB 19894-MA), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA COQUEIRO (OAB 20802-MA) Requerido(a): PEDRO JACINTO DE MELO Advogado(a) do(a) Requerido(a): PABLO FONSECA DE MELO (OAB 11830-PI) FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes: do requerente: ANA LUZIA PINTO E REIS (OAB 35479-DF), RICARDO OLIVEIRA PEREIRA (OAB 19894-MA) e BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA COQUEIRO (OAB 20802-MA), da requerida PABLO FONSECA DE MELO (OAB 11830-PI), para ciência do inteiro teor da decisão ID 145458900 exarada nos autos em epígrafe. Bacabal/MA, 23 de abril de 2025. SANDRO ROBERTO NEVES DE OLIVEIRA Auxiliar Judiciário - Mat. 133785
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