Pablo Fonseca De Melo
Pablo Fonseca De Melo
Número da OAB:
OAB/PI 011830
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pablo Fonseca De Melo possui 64 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJDFT, TJMA, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TJDFT, TJMA, TRF1
Nome:
PABLO FONSECA DE MELO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
64
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (32)
APELAçãO CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
INTERDITO PROIBITóRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: Intimação2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: vara2_lped@tjma.jus.br / Tel.: (99) 2055-1064 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Data: 23/04/2025 Hora: 16:30 Autos processuais nº 0804578-60.2024.8.10.0039 Juiz de Direito: Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa Parte Requerente/Autor(a): JHYAWRLANY ALMEIDA SOUSA MINISTÉRIO PÚBLICO ESTRADUAL PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR AARÃO CARLOS LIMA CASTRO DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): DR. VICTOR HUGO LINHARES DE CARVALHO Parte Requerida/Ré(u): RICARDO DIAS LOPES TERMO DE AUDIÊNCIA 1ª OCORRÊNCIA - PREGÃO: Na hora designada, foi constatada a presença da parte autora e da parte requerida acompanhada de seu patrono, Dr. Pablo. 2ª OCORRÊNCIA - TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO - Aberta a audiência, foram verificadas as presenças e ausências acima anotadas, com proposta de acordo, nos seguintes termos: O requerido se compromete a pagar a título de pensão alimentícia o equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, correspondente ao valor de R$ 455,40 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos) a forma de pagamento será deposito via pix na conta da requerente, com a seguinte chave 611.745.333-74 ou Ag. 2124-5, CC: 16580-8. Defiro o pedido de alimentos provisórios mensais no valor corresponde a 30% do salário-mínimo, que deverão ser pagos até o dia 10 de cada mês, no valor de R$ R$ 455,40 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos) depositados em conta bancária fornecida pela genitora da menor ou pago pessoalmente mediante recibo. 2ª OCORRÊNCIA: O MPE e a DPE anuíram com os termos da avença, compreendendo-a de acordo com o direito. 3ª OCORRÊNCIA - SENTENÇA JUDICIAL: "Trata-se de ação de alimentos onde as partes firmaram acordo, em audiência, nos termos supra. É o relatório. Decido. O negócio jurídico atende aos requisitos legais, porquanto detém partes capazes, objeto lícito e forma prescrita e não defesa em lei, ex vi art. 104 do Código Civil. As partes celebraram uma transação, definida por FLAVIO TARTUCE como “contrato pelo qual as partes pactuam a extinção de uma obrigação por meio de concessões mútuas ou recíprocas, o que também pode ocorrer de forma preventiva (art. 840 do CC)" (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único, 12ª edição. Rio de Janeiro, Editora Forense-Método, 2022, pág. 859). Assim, as partes entabularam uma avença cujas convenções atendem ao princípio da proteção integral (art. 226, CF/88) e ao melhor interesse dos menores envolvidos. Por tudo isso, HOMOLOGO por SENTENÇA a transação cível firmada pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 485, III, (c) do CPC. Isento de custas. Dou esta por publicada em audiência da qual as duas partes já saem devidamente intimadas. Registre-se. As partes abrem mão de prazo de recurso, razão pela qual ocorre TRÂNSITO em JULGADO por PRECLUSÃO LÓGICA. Arquivem-se definitivamente. Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL Rua Manoel Alves de Abreu, s/nº, Centro, Bacabal/MA - FONE: (99) 2055-1177/1176 e-mail: juizcivcrim_bac@tjma.jus.br PROCESSO Nº: 0804196-20.2021.8.10.0024 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) DEMANDANTE: LUZIA PINHEIRO PINTO E REIS e outros Advogado(s) do reclamante: ANA LUZIA PINTO E REIS (OAB 35479-DF), INGRID HELENA DA SILVA SOUZA (OAB 68548-DF), ELDER FERREIRA DA SILVA (OAB 58094-DF) DEMANDADO: MANOEL SERAFIM DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: PABLO FONSECA DE MELO (OAB 11830-PI) FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte por seu advogado para ciência do inteiro teor da DECISÃO de evento Id 152205768, nos autos.
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BACABAL-MA. Rua Manoel Alves de Abreu, S/n, Centro, Cep.: 65.700-000 Fone: (99) 2055-1146 (Whatsapp) E-mail: vara3_bac@tjma.jus.br GUARDA DE FAMÍLIA Processo nº 0804446-48.2024.8.10.0024 | PJE Requerente: A. L. S. D. M. Advogado: PABLO FONSECA DE MELO - PI11830-A Requerido: L. A. C. D. M. e outros (2) Advogado: PABLO FONSECA DE MELO - PI11830-A DESPACHO 1. Intimem-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto aos relatórios psicológico e social, bem como requeira o que entender pertinente. 2. Decorrido prazo acima, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação. SERVE COMO MANDADO. Bacabal-MA, data da assinatura digital. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Vara de Família da Comarca de Bacabal
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1006501-91.2024.4.01.3703 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: IRANILDE DE SOUSA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PABLO FONSECA DE MELO - PI11830 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Bacabal, 21 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000776-92.2022.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOANA LIMA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PABLO FONSECA DE MELO - PI11830 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de pedido de pensão por morte de trabalhador rural formulado por JOANA LIMA SOUSA, na qualidade esposo(a)/companheiro(a) de FRANCISCO DA CHAGAS SOUSA LIMA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Para a concessão do benefício de pensão por morte ora pleiteado, faz-se necessário, por imperativo legal, a conjugação de três fatores: ser o instituidor segurado da Previdência Social, a comprovação de seu óbito e a qualidade de dependente da requerente. O evento morte comprovou-se pela certidão de óbito ocorrido em 03 de junho de 2021 (ID 927028179). Quanto à qualidade de segurada do(a) instituidor(a) da pensão, o(s) documento(s) acostado(s) aos autos (ID 2145991026, 2145991023, 927028153 e 2145991028) constitui(em) início razoável de prova material do desempenho de atividade rural/pesqueira na condição de segurada (o) especial pela parte autora, os quais foram corroborados pela prova oral produzida em juízo. No presente caso, o âmago da controvérsia gira em torno da qualidade de dependente do(a) requerente, sendo esse inclusive o motivo do indeferimento do seu pedido na seara administrativa. Sem razão a negativa da autarquia ré, alega a parte autora que vivia na condição de esposo(a)/companheiro(a) do(a) pretenso(a) instituidor(a) da pensão, o que de fato pode ser comprovado pelas provas constantes dos autos. Além da certidão de casamento religioso da autora com o falecido (ID 927028146), consta nos autos que ela foi a declarante do óbito e que tiveram quatro filhos em comum. Ademais, a prova testemunhal foi firme no seu depoimento, confirmando que a requerente viveu por mais de vinte anos com o extinto. Tendo em vista o conjunto probatório apresentado, pôde-se verificar que de fato a autora vivia em união estável com o falecido, configurando-se, pois, a condição de dependência da autora exigida para a concessão do benefício pretendido (art. 16, Lei nº 8213/91). Diante dos elementos supra elencados, impositivo reconhecer que o óbito aqui analisado é apto a gerar o benefício de pensão por morte à autora. Quanto às parcelas vencidas, tendo em vista que o requerimento administrativo foi feito em 22/10/2021, tais parcelas são devidas esta data (teor do art. 74, lei nº 8.213, vigente quando do óbito). Por fim, considerando que a parte autora tinha entre trinta e quarenta anos quando do falecimento de seu companheiro fará jus à pensão pelo prazo de 15 (quinze) anos (art. 77, § 2º, V, Lei nº 8.213/91). DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO, em parte, o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do NCPC e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte, com DIB: 22/10/2021. A renda mensal inicial do benefício consistirá em 01 (um) salário mínimo (art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91). Quanto aos valores atrasados, terão correção monetária e juros de mora com incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021 e serão pagos por Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, se não houver renúncia aos valores porventura excedentes ao teto do Juizado Especial Federal, no valor líquido e certo a ser apurado pelo INSS, cujo cálculo deverá ser apresentado em Juízo. Atesto, por oportuno, que, neste processo, atua como advogado do(a) autor(a): PABLO FONSECA DE MELO, OAB/MA 21.558, o(a) qual possui procuração juntada nos autos concedendo-lhe poderes para receber e dar quitação, razão pela qual fica o(a) causídico(a) autorizado(a), por força exclusiva deste ato decisório, a realizar o levantamento de valores depositados a título de Requisição de Pequeno Valor (RPV), perante instituições bancárias oficiais, com a ressalva de que a retirada perante a instituição financeira somente se legitima por ato personalíssimo do(a) advogado(a) outrora constituído(a). A resolução do mérito, ancorada nas provas dos autos, faz inequívoca, neste momento, a verossimilhança das alegações da parte autora, sendo indiscutível o periculum in mora, que decorre da própria natureza alimentar da verba objeto da ação. Assim, nos termos do artigo 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA e fixo o prazo de 30 (trinta) dias para implementação do benefício, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos) reais, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil) reais. A parte ré deverá comprovar, no prazo acima, o cumprimento da tutela deferida, independentemente de nova intimação. No caso de o valor da condenação ter ultrapassado o patamar de sessenta vezes o atual salário-mínimo, fica desde já facultado à parte autora a renúncia expressa ao crédito da quantia excedente a esse patamar, para que possa optar pelo pagamento dos atrasados por requisição de pequeno valor (RPV), nos termos do § 4º do art. 17 da Lei 10.259/2001. Se na data da expedição da requisição de pagamento não houver sido manifestada a renúncia, será expedido precatório do valor integral da condenação. Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Registre-se. Cumpra-se. Bacabal/MA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA Processo: 1012101-93.2024.4.01.3703 DESPACHO Postergo a análise de prevenção para após cumpridas exigências requeridas logo abaixo. Intime-se a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, juntar aos autos: ( ) CPF (documento legível). ( ) RG (documento legível) ou outro documento oficial equivalente. ( ) Comprovante de residência atualizado em nome da parte autora; se em nome de parente, deverá demonstrar documentalmente a relação de parentesco; outros documentos em nome da parte autora ou parente que demonstre domicílio em município abrangido pela jurisdição de Bacabal/MA (ex:. ficha escolar, ficha médica, boletos, cartão de vacinação, ficha de sindicato, dentre outros). ( ) Renúncia expressa ao valor excedente à alçada do JEF ou justifique pormenorizadamente mediante cálculo o valor atribuído à causa, exceto Salário Maternidade e Seguro Defeso (caso a renúncia seja expressa pela própria parte autora e ela não seja alfabetizada, deverá apresentar este documento assinado a rogo e por duas testemunhas e anexar documentos de identificação). ( ) Procuração com poderes para renunciar ao teto dos Juizados Especiais Federais, exceto Salário Maternidade e Seguro Defeso (caso a parte autora não seja alfabetizada, deverá apresentar este documento assinado a rogo e por duas testemunhas e anexar documentos de identificação). (X) Exames, Laudos, Atestados, Receituários e/ou Relatórios médicos, nos casos de benefício por deficiência/incapacidade, tendo em vista que na presente demanda NÃO fora juntado NENHUM DOCUMENTO MÉDICO. Ressalto que a tela do SABI - Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade que traz o Laudo Médico escrito pelo perito do INSS que não é considerado por este Juízo como atestado, laudo ou exame médico. ( ) Comprovante do indeferimento administrativo do benefício postulado ou o transcurso do prazo de 90 dias do pedido. ( ) Indicação pormenorizada na petição inicial do período de atividade rural/pesqueira (início e fim), sob qual condição o trabalho foi exercido (segurado especial, empregado rural, bóia fria/volante/diarista, etc), os locais e para quem desempenhou a atividade. ( ) Cópia integral da CTPS (nos benefícios por incapacidade e aposentadoria urbana). ( ) CadÚnico (nas ações de LOAS). ( ) Auxílio doença/Aposentadoria por invalidez: Se o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal: Cumprir o disposto no artigo 129-A, inciso I, alíneas “a” a “d” da Lei n. 8.213/91. Bacabal/MA, data e hora registradas no sistema. assinado eletronicamente Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003669-85.2024.4.01.3703 AUTOR: GENILSON BRITO DE ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório. Decido. Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, requerendo a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. A concessão do benefício vindicado pressupõe a incapacidade para a atividade laboral e a comprovação da qualidade de segurado. No que concerne ao primeiro requisito, a perícia judicial realizada nos autos aponta que a parte autora não possui, no momento, incapacidade para a atividade laborativa. Ressalto que a parte requerente não trouxe elementos que refutem o laudo pericial, tendo silenciado quando intimada a se manifestar. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da Ação e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se, registre-se, intimem-se. Bacabal/MA, data no rodapé. JUIZ FEDERAL