Pablo Fonseca De Melo

Pablo Fonseca De Melo

Número da OAB: OAB/PI 011830

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pablo Fonseca De Melo possui 64 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJDFT, TJMA, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 64
Tribunais: TJDFT, TJMA, TRF1
Nome: PABLO FONSECA DE MELO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
64
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (32) APELAçãO CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) INTERDITO PROIBITóRIO (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1097136-30.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: W. L. P. A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE KAIAN SOUZA FONSECA - MA14201 e PABLO FONSECA DE MELO - PI11830 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO EM EMBARGOS Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante apontou justificativa apresentada para a ausência do autor à perícia médica judicial, fato que foi determinante para o julgamento de improcedência do pedido. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, a sentença proferida julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito, sob o fundamento de que o autor não compareceu à perícia médica designada, impossibilitando a produção da prova essencial à constatação da deficiência alegada. Contudo, conforme alegado nos embargos, o autor deixou de comparecer à perícia por motivo justificado: foi comunicado da data do exame por seu antigo patrono apenas um dia antes de sua realização, não tendo tempo hábil para se deslocar de seu município até a capital. Assim, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos, com efeitos infringentes, para anular a sentença proferida e determinar a remarcação da perícia médica, com regular intimação da parte autora. Tal medida se mostra mais adequada à luz do princípio da economia processual, evitando-se a repetição de atos e promovendo o aproveitamento dos elementos processuais já constantes dos autos, com observância à efetividade e celeridade. Ressalte-se que apesar dos efeitos infringentes, deve ser dispensado o contraditório porque o réu não chegou sequer a ser citado validamente. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para anular a sentença de ID 2174149159. Designe-se nova perícia médica. Intime-se. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital especificada abaixo.
  3. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE Fórum Des. Kleber Moreira de Sousa Rua do Comércio, nº 1646, Centro, Governador Nunes Freire/MA - CEP: 65.284-000 Email: vara1_gnun@tjma.jus.br / Tel. (98) 2055-4095 / 4096 / 4097 / 4098 Processo Eletrônico n°:.: 0800592-19.2022.8.10.0088 AUTOR: ADALTO ALMEIDA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: PABLO FONSECA DE MELO - PI11830-A REU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Autoridade Judiciária: Adriano César Oliveira Nóbrega, Juiz de Direito titular desta Comarca de Governador Nunes Freire/MA. FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento de DOCUMENTO ID (152717978 - Ato Ordinatório), podendo observar seu inteiro teor por meio do sistema PJE, nos referentes autos do processo. Aproveitando o ensejo para intimá-lo(a)(s) a dar cumprimento/manifestar-se quanto ao referido documento no prazo por ele estipulado. Governador Nunes Freire/MA, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025. PAULO HENRIQUE COSTA Servidor Judicial
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal - MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal - MA PROCESSO: 1003911-44.2024.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE MEDEIROS DOS SANTOS FILHO Advogado do(a) AUTOR: PABLO FONSECA DE MELO - PI11830 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. II - FUNDAMENTAÇÃO O pedido formulado pela parte autora busca a concessão de benefício por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente), sob a alegação de que estaria inapta para o exercício de suas atividades laborativas habituais. Foi realizada perícia médica judicial por profissional habilitado, regularmente nomeado por este juízo, cuja conclusão foi no sentido da inexistência de incapacidade laborativa atual. O laudo pericial é claro, objetivo e técnico, respondendo a todos os quesitos formulados, sem apresentar omissões, e trazendo os elementos pertinentes à solução da causa. A impugnação ao laudo apresentada pela parte autora não trouxe qualquer elemento técnico ou científico novo relevante que contradissesse ou infirmasse as conclusões periciais. As alegações expostas limitam-se a manifestações de inconformismo, sem respaldo técnico apto a desconstituir a conclusão do expert judicial. Ressalte-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), mas pode valer-se dele quando devidamente fundamentado e em consonância com os demais elementos constantes nos autos, como ocorre no presente caso. Ademais, o perito judicial possui presunção de imparcialidade, razão pela qual suas conclusões gozam de maior força probatória, salvo prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu. Diante disso, indefiro o pedido de nova perícia e rejeito a impugnação ao laudo pericial. Não comprovada a existência de incapacidade para o trabalho, condição indispensável à concessão do benefício pleiteado, impõe-se a improcedência do pedido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de benefício por incapacidade, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de nova perícia e rejeito a impugnação ao laudo pericial, por ausência de elementos concretos que infirmem suas conclusões. Deixo de condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Bacabal - MA, data do sistema. Rick Leal Frazão Juiz Federal Substituto
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1003190-29.2023.4.01.3703 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SIMONE DE JESUS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PABLO FONSECA DE MELO - PI11830 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Bacabal, 28 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1010016-71.2023.4.01.3703 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSE VIEIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PABLO FONSECA DE MELO - PI11830 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Bacabal, 28 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal (MA) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal (MA) Processo n° 1008055-61.2024.4.01.3703 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE ROBERTO ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Embora não haja previsão legal expressa de apresentação de réplica no microssistema dos juizados, verifica-se que o INSS apresentou contestação na qual requer a improcedência do pedido ou a extinção do processo sem resolução do mérito em virtude de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora. Dessa forma, em prestígio aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como considerando a informalidade que rege o procedimento nos Juizados Especiais Federais, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente réplica no prazo de 5 (cinco) dias, contrapondo os pedidos da contestação, esclarecendo os fatos, indicando provas que pretende produzir e, sendo o caso, demonstrando o início de prova material contemporâneo aos fatos alegados. No mesmo prazo, poderá a parte autora requerer desistência. Cumpra-se. (assinado digitalmente) HANNA FERNANDES PORTO Juíza Federal
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal (MA) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal (MA) Processo n° 1002558-03.2023.4.01.3703 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: M. E. A. M. REPRESENTANTE: ELIZETE PEREIRA AZEVEDO Advogados do(a) AUTOR: PABLO FONSECA DE MELO - PI11830, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Embora não haja previsão legal expressa de apresentação de réplica no microssistema dos juizados, verifica-se que o INSS apresentou contestação na qual requer a improcedência do pedido ou a extinção do processo sem resolução do mérito em virtude de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora. Dessa forma, em prestígio aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como considerando a informalidade que rege o procedimento nos Juizados Especiais Federais, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente réplica no prazo de 5 (cinco) dias, contrapondo os pedidos da contestação, esclarecendo os fatos, indicando provas que pretende produzir e, sendo o caso, demonstrando o início de prova material contemporâneo aos fatos alegados. No mesmo prazo, poderá a parte autora requerer desistência. Cumpra-se. (assinado digitalmente) HANNA FERNANDES PORTO Juíza Federal
Anterior Página 3 de 7 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou