Walber Ricardo Nery De Sousa

Walber Ricardo Nery De Sousa

Número da OAB: OAB/PI 011784

📋 Resumo Completo

Dr(a). Walber Ricardo Nery De Sousa possui 100 comunicações processuais, em 88 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJMT, TJBA, TRT22 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 88
Total de Intimações: 100
Tribunais: TJMT, TJBA, TRT22, TJSP, TJRO, TJPA, TJMG, TRF1, TJPE, TJPI, TJMA
Nome: WALBER RICARDO NERY DE SOUSA

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
100
Últimos 90 dias
100
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (17) APELAçãO CíVEL (16) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) EMBARGOS à EXECUçãO (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    DECISÃO MONOCRÁTICA Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI do art. 1012 do CPC, não se encontram contidas na sentença objeto do recurso. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  3. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800057-26.2022.8.10.0077 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator
  4. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PJe nº 0804041-36.2020.8.10.0029 AUTOS DE: [Fraude à Execução] AUTOR: PALOMMA CLESIA & CIA LTDA - ME e outros (2) Advogado do(a) EMBARGANTE: WALBER RICARDO NERY DE SOUSA - PI11784 RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Considerando tratar-se de cumprimento de sentença, certifique-se a correção quanto à classe processual e quanto aos polos processuais, atentando para quem manejou o pedido de cumprimento e realizando, caso necessário, o procedimento de evolução da classe processual. Apresentada petição de cumprimento de sentença, devidamente instruída com memória discriminada e atualizada do cálculo, nos termos do art. 509, § 2º do CPC. Assim, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia apresentada, devidamente atualizada, sob pena de incidir sobre o montante da condenação, além da correção monetária, a multa prevista no art. 523 do CPC e honorários advocatícios, na forma do art. 523, § 1º do CPC/2015, ou apresente impugnação nos termos do art. 525 do CPC/2015. Cientifique-o que a falta de pagamento importará em execução coercitiva, com penhora de bens e/ou restrição junto aos órgãos de crédito. Após, não havendo o pagamento, certifique-se e intime-se a parte credora para requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar o valor atualizado do crédito exequendo, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios no mesmo percentual - 10% (dez por cento), a teor da norma contida no § 1º do art. 523 do CPC, e indicar bens para expropriação. Havendo pagamento, proceda-se com a intimação da parte requerente, por meio do seu patrono/defensor, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos petitório contendo a exata descrição dos valores a serem levantados, bem como o percentual cabível a cada destinatário, com a especificação da natureza dos respectivos valores. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
  5. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817828-30.2023.8.10.0029 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator
  6. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0801762-53.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Vendas casadas] AUTOR: FRANCISCO RAFAEL LIMA FARIAS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: FRANCISCO RAFAEL LIMA FARIAS Loteamento Sertãozinho, 1695, São Sebastião, TERESINA - PI - CEP: 64084-570 FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada em 30/07/2025 09:30 na JECC Sudeste Anexo I Sala Única a realizar-se na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Zona Sudeste (ANEXO 1 - CEUT) - SALA 2, desta Capital, de forma PRESENCIAL, facultado às partes o uso da plataforma MICROSOFT TEAMS, através do LINK https://link.tjpi.jus.br/dffd4d (pressione Ctrl e clique no link) em acordo com as informações abaixo: tabela de acesso aos links (visualização disponível nos autos) Link para acesso à audiência Informações da Reunião Qr-Code https://link.tjpi.jus.br/dffd4d (pressione Ctrl e clique no link) ID da reunião: 212 455 803 336 Senha da reunião: LmumZw Para acessar à reunião por ID e senha: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting (pressione Ctrl e clique no link) CANAIS DE ATENDIMENTO DO JUIZADO: Ligação pelo fixo (86) 3230-7838 e whatsapp (86) 98116-5268 (pressione Ctrl e clique no link), e-mail: [email protected]. LOCAL: Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Redonda, Teresina - PI, CEP: 64077-805. 1. Ressalto que a parte que optar por participar da audiência da forma telepresencial (ou seja, se não comparecer pessoalmente ao JECC), caso no dia da audiência tenha problemas de conexão, será considerada ausente, arcando com as respectivas consequências processuais. 2. Ressalto que a ausência injustificada da parte promovente, extinguir-se-á o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95. Em caso de ausência injustificada da parte promovida incidirá os efeitos da revelia, com fulcro nos arts. 20 e 23, da Lei n.º 9.099/95; 3. No dia e horário designados, caso a parte esteja impossibilitada de participar da audiência, esse impedimento e os motivos que o ensejaram deverão ser efetivamente demonstrados até o início da audiência para registro em ata. 4. O acesso à sala de audiência telepresencial na plataforma Microsoft Teams, pelas partes, seus procuradores, se fará por meio do link. 5. NÃO SE FAZ NECESSÁRIA a admissão do anfitrião, pois a SALA DE ESPERA é aberta, sugestiona-se a entrada com ID e SENHA. Caso aconteça de a parte acessar a Sala no horário agendado e estiver ocorrendo outra audiência, permaneça aguardando na sala de espera/lobby, pois podem ocorrer atrasos da audiência anterior. 6. Disponibilizam-se o número de telefone, (86) 98116-5268 (WhatsApp) e o balcão virtual, para prestar auxílio aos usuários com dificuldade de acesso, durante o horário das audiências. 7. Caso as partes não disponham do aplicativo a ser utilizado, podem baixar pelo link https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app ou podem comparecer presencialmente à sede do Juizado Redonda, endereço na Rua Um, 453 - Colorado, Teresina - PI, 64083-010, com, no mínimo 30 (trinta) minutos de antecedência do horário designado. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam . Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 11 de julho de 2025. RAVENNA SOARES E SILVA Secretaria do(a) JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT
  7. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0801299-41.2021.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO RIBEIRO DE CARVALHO REU: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISONAL DE CLAUSULAS CONTRATUAIS (REVISÃO DE DÉBITO) COM PEDIDO DE TUTELA PARCIAL ANTECIPADA movida por FRANCISCO RIBEIRO DE CARVALHO em face de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, ambos qualificados nos autos, A parte autora pretende a revisão do Contrato de Participação em Grupo de Consórcio Destinado a Aquisição de um veículo firmado com a parte ré, por suposta abusividade na cobrança da taxa administrativa de 20% (vinte por cento), que incide sobre o valor das parcelas do financiamento, sendo que a taxa administrativa permitida e de até 10%. Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência (Id 20305517). A parte ré apresentou contestação, onde afirma a regularidade da contratação, sustentando a legalidade da taxa fixada contratualmente, com base na Súmula 538 do STJ. Alegou ainda que o autor não efetuou qualquer lance, sendo contemplado por sorteio na 26ª Assembleia, realizada em 23 de setembro de 2020. Ressaltou que, após a contemplação, o autor optou por receber 100% do crédito contratado, o que acarreta modificação na forma de amortização das parcelas (id 23980427). A parte autora não apresentou réplica. É o que basta relatar. FUNDAMENTAÇÃO O pedido do autor não merece prosperar. A causa de pedir da presente demanda pode ser resumida pela seguinte situação: o autor se insurge contra a cobrança da taxa administrativa de 20% (vinte por cento), que incide sobre o valor das parcelas do financiamento do contrato firmado com o réu, da alegação de abusividade em sua cobrança, bem como das implicações contratuais da contemplação por sorteio e opção pela liberação integral do crédito. Em especial, alega que o modelo de cobrança da taxa é totalmente ilegal, pois, a taxa administrativa permitida é de até 10%. Por fim, a conclusão da tese do requerente seria a de que, seja refeito o cálculo das parcelas devidas com base na taxa de administração que entende correta, especificando os juros aplicados e sua capitalização, incluindo as amortizações realizadas. Percebe-se que o cerne da controvérsia reside na alegada abusividade da taxa administrativa de 20% cobrada pela administradora do consórcio. Da Taxa de Administração: O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre a matéria ao editar a Súmula 538: "As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento." Portanto, inexiste, no ordenamento jurídico, norma que limite a taxa de administração em 10%. O Banco Central do Brasil, entidade responsável por regulamentar os consórcios (cf. Lei nº 11.795/08), também não estabelece teto fixo para tal taxa, exigindo apenas que haja prévia e clara estipulação no contrato, em respeito ao princípio da transparência (art. 4º, §2º, da Lei nº 11.795/08). Do Mero Inconformismo e da Ausência de Prova de Abusividade: A parte autora não trouxe aos autos qualquer prova técnica ou indício de que a taxa cobrada esteja em desacordo com os parâmetros de mercado, limitando-se a impugnação genérica, o que não é suficiente para afastar cláusula contratual validamente pactuada. Citando Nelson Rosenvald: "O princípio da intervenção mínima do Judiciário nos contratos exige cautela na revisão de cláusulas, sobretudo quando ausente demonstração concreta de desequilíbrio ou onerosidade excessiva." (Direito Contratual, 2020) Da Contemplação e Liberação Integral do Crédito: Importante destacar que o autor foi contemplado por sorteio, e não por lance, conforme comprovado nos autos, especialmente pelo extrato de participação apresentado pela ré. O autor foi contemplado na 26ª Assembleia, realizada em 23/09/2020, e, livremente, optou por receber 100% do crédito disponível. Tal escolha contratual acarreta a alteração na forma de amortização: as parcelas deixam de ter a dedução usual de 15% sobre o saldo devedor, conforme regra padrão para quem opta por crédito parcial, e passam a incluir a diferença até a contemplação, implicando maior valor nas prestações remanescentes. Ou seja, a dívida do autor com a administradora subsiste, sendo incorreto seu argumento de que haveria abusividade em razão do aumento das parcelas, aumento este previsível e contratualmente estipulado, decorrente da opção deliberada de utilizar a totalidade do crédito disponibilizado. Do Abuso do Direito de Ação e Tentativa de Enriquecimento Sem Causa: A conduta da parte autora evidencia tentativa de utilização do Judiciário para obtenção de vantagem indevida, buscando a revisão de cláusula expressamente aceita e praticada conforme regulamentação vigente. Como bem adverte a jurisprudência: "É legítima a cobrança da taxa de administração pactuada em contrato de consórcio, ainda que superior a 10%, sendo abusiva a pretensão de revisão com base apenas em alegações genéricas. Configura tentativa de enriquecimento sem causa a conduta do consorciado que, após ser contemplado, busca alterar as condições contratuais livremente aceitas." TJSP – Apelação Cível nº 1008757-61.2023.8.26.0001, Rel. Des. Carlos Abrão, j. 15/02/2024 Assim, o pedido autoral merece ser totalmente improcedente. DISPOSITIVO Assim, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo totalmente improcedente o pedido inicial do autor, conforme os fundamentos expostos. honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa, todavia, ficam suspenso pelo prazo de 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão (art. 98, §3º do CPC), em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Transitado em julgado arquive-se com as devidas baixas. SIMõES-PI, 14 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões
  8. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802416-28.2023.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: MILTON CARLOS PEREIRA DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte recorrida, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os Embargos de Declaração de ID nº 71826118, bem como intimo da sentença de ID nº 71558869. PICOS, 11 de abril de 2025. VITOR HUGO OLIVEIRA SANTANA 1ª Vara da Comarca de Picos
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