Walber Ricardo Nery De Sousa
Walber Ricardo Nery De Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 011784
📋 Resumo Completo
Dr(a). Walber Ricardo Nery De Sousa possui 100 comunicações processuais, em 88 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT22, TJMT, TJPI e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
88
Total de Intimações:
100
Tribunais:
TRT22, TJMT, TJPI, TJPA, TJSP, TJRO, TJMG, TJMA, TJBA, TJPE, TRF1
Nome:
WALBER RICARDO NERY DE SOUSA
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
100
Últimos 90 dias
100
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (17)
APELAçãO CíVEL (16)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
EMBARGOS à EXECUçãO (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803665-57.2023.8.18.0050 RECORRENTE: BERNARDO ALVES LOPES Advogado(s) do reclamante: WALBER RICARDO NERY DE SOUSA RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS c/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA . CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO E TED. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO INFORMADO. PRÁTICA ABUSIVA. VIOLAÇÃO DO DIREITO À INFORMAÇÃO. INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por beneficiário previdenciário em face de sentença que julgou improcedente ação de reparação por danos materiais e morais cumulada com repetição de indébito, diante de descontos mensais realizados em benefício previdenciário, decorrentes de contratação de cartão de crédito consignado. O autor sustenta que jamais contratou tal serviço, afirmando crer tratar-se de empréstimo consignado tradicional. Pleiteia a declaração de nulidade contratual, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a contratação do cartão de crédito consignado foi realizada com observância ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor; (ii) determinar se há nulidade do contrato por vício de consentimento e prática abusiva; e (iii) analisar a existência de dano moral indenizável em razão dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, dada a natureza da relação jurídica entre as partes, presumindo-se a vulnerabilidade do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor. A análise dos autos revela que o contrato apresentado pelo banco carece de clareza quanto às condições da operação financeira, omitindo informações essenciais como forma de amortização da dívida, valor das parcelas e encargos incidentes, ferindo os deveres de informação e transparência. A conduta da instituição financeira, ao simular empréstimo consignado sob a forma de cartão de crédito, caracteriza prática abusiva, conforme artigos 6º, III e IV; 31; 39, V; 46; 51, IV e XV; e 52 do CDC, por impor ao consumidor obrigação excessivamente onerosa sem consentimento válido. A nulidade do contrato impõe o retorno ao status quo ante, mediante compensação entre os valores descontados do benefício e os efetivamente disponibilizados ao consumidor, corrigidos monetariamente conforme tabela do TJ/PI e acrescidos de juros legais desde a citação. Configura-se o dano moral in re ipsa, diante da ofensa à dignidade do consumidor e da violação de seu direito à informação, sendo adequado o valor fixado de R$ 5.000,00 para a reparação, conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado sem o esclarecimento adequado das condições financeiras configura prática abusiva e vício de consentimento, ensejando a nulidade do contrato. A devolução dos valores descontados indevidamente deve ser feita de forma simples, com compensação do valor efetivamente disponibilizado ao consumidor, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais. A realização de descontos indevidos no benefício previdenciário, em razão de contratação não esclarecida de cartão de crédito, configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e IV; 31; 39, V; 46; 51, IV e XV; 52; CC, art. 398; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, APL nº 0006945-28.2010.8.19.0202, Rel. Des. Myriam Medeiros da Fonseca Costa, 26ª Câmara Cível/Consumidor, j. 20.03.2014, publ. 31.03.2014. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803665-57.2023.8.18.0050 Origem: RECORRENTE: BERNARDO ALVES LOPES Advogado do(a) RECORRENTE: WALBER RICARDO NERY DE SOUSA - PI11784-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS c/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA no qual a parte autora BERNARDO ALVES PESSOA afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado o qual nega a contratação. Após instrução processual, sobreveio sentença (id 24788275) , em que o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora: “Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art 487, I do CPC. Não há incidência de custas ou de honorários de advogado em primeiro grau de jurisdição (art. 55, da Lei nº 9.099/95), razão pela qual reputo desnecessária a manifestação acerca de eventual pleito de assistência judiciária nesta fase processual.’’ Recurso inominado (id 24788276) interposto pela parte autora, sustentando, em síntese: DA VIOLAÇÃO DA SÚMULA 18 TJ PIAUÍ ; DA AUSÊNCIA DA TED (TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL) ;DO PEDIDO DE NOVA DECISÃO. Por fim, requer a reforma da sentença para serem julgados procedentes os pedidos da inicial. Contrarrazões apresentadas (id 24788278). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise. Consigna-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso. Com efeito, observo que o negócio jurídico firmado entre as partes padece de irregularidades. O banco recorrido juntou aos autos o contrato de cartão de crédito consignado (id 24788272) devidamente com selfie da parte autora, geolocalização e documentos pessoais. Contudo, a parte recorrente alegou que sua intenção ao firmar o contrato era a obtenção de um empréstimo consignado tradicional, e não a contratação de um cartão de crédito. Além disso, observo que o referido documento prevê a concessão de crédito sem definir, de forma clara e expressa, como se dará o seu pagamento, sequer fazendo menção ao valor das prestações ou aos encargos moratórios que incidirão no caso de prolongamento da dívida. Assim, somente pela análise dos documentos apresentados, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que o consumidor tenha sido previamente cientificado das informações essenciais do negócio a que se propusera anuir. Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência da devida publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor. Dessa forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se a infração de várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52. Este também o entendimento das jurisprudências do nosso ordenamento: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO – CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO – VALOR MÍNIMO DO CARTÃO QUE ERA DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, GERANDO O CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA. CONDUTA ABUSIVA, COM NÍTIDO PROPÓSITO DE BURLAR O LIMITE ESTABELECIDO PARA MARGEM CONSIGNÁVEL. VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL. AJUSTE DA SENTENÇA PARA ADEQUAR O CONTRATO MANTENDO-SE O VALOR CONSIGNADO EM FOLHA ATÉ A QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA, APLICANDO-SE NA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR OU CREDOR A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA NEGÓCIO JURÍDICO DO GÊNERO, COMPENSANDO-SE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ENCARGOS, QUE SE ENTENDEU INDEVIDOS, EM DOBRO. FICA MANTIDA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ – APL: 00069452820108190202 RJ 0006945-28.2010.8.19.0202,Relator: DES. MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 20/03/2014, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 31/03/2014 16:42). Diante disso, o banco deve proceder à devolução das parcelas cobradas, de forma simples, abatendo de tal valor, o valor que a parte recorrida utilizou para a realização dos saques. Não há que se falar em má-fé do banco, tendo em vista que os descontos foram realizados em decorrência de um contrato assinado pela parte autora, porém, declarado abusivo. Todavia, para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado dos rendimentos do consumidor, compensando-se dessa restituição aquilo que o banco efetivamente disponibilizou a este último. No caso em questão, confirmado nas documentações (id 24788267) acostadas pela parte recorrida, consta um valor de R$ 15.022.39 (QUINZE MIL E VINTE E DOIS REAIS E TRINTA E NOVE CENTAVOS ). Diante disso, deve-se fazer a compensação dos valores, ou seja, o banco recorrente deve proceder à devolução das parcelas cobradas, de forma simples e corrigida monetariamente, abatendo de tal valor, também de forma corrigida, o valor disponibilizado via TED. Tal numerário deve ser atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação. No tocante aos danos morais, também entendo como existentes na espécie, uma vez que pretender desconsiderar a simulação de uma contratação extremamente gravosa ao consumidor diante de um contrato sub-reptício é permitir a livre violação dos princípios gerais de defesa dos consumidores. O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade da recorrente, surpreendida com descontos indevidos em razão de cartão de crédito consignado, em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos. Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso. No que toca ao valor da indenização, no caso em questão, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida, no sentido de: A) Declarar a nulidade do contrato objeto desta ação, cancelando-se os débitos dele decorrentes B) Condenar a parte recorrida a restituir ao recorrente, de forma SIMPLES, os valores indevidamente descontados no seu benefício previdenciário em decorrência do contrato discutido nos autos. Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deve incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. Determinar ainda, que, no momento do pagamento da indenização ora estabelecida, o recorrido promova a devida compensação dos valores comprovados e disponibilizado à parte recorrente, que deve ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo depósito/transferência/disponibilização do respectivo valor na conta da parte autora. C) Condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00, devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. Sem Ônus de sucumbência. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 11/07/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0846549-25.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A., MARIA DO SOCORRO DA SILVA VIEIRA APELADA: MARIA DO SOCORRO DA SILVA VIEIRA DECISÃO TERMINATIVA 1. RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. nº 0846549-25.2023.8.18.0140), ajuizada por MARIA DO SOCORRO DA SILVA VIEIRA. Na sentença (Num.22609327), o magistrado a quo, considerando a irregularidade do negócio jurídico impugnado, julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487 do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para: a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, referente ao contrato de empréstimo de nº. 333521438-7; b) condenar o requerido a restituir à parte autora o valor correspondente às parcelas referentes ao empréstimo descontadas do seu benefício previdenciário, de forma dobrada (CDC, art. 42, parágrafo único). O montante será acrescido de correção monetária a partir do pagamento de cada parcela e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional); c) condenar o requerido a indenizar à parte autora pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Referido valor sofrerá a incidência de correção monetária a partir da presente data (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a simplicidade da causa e a ausência de dilação probatória, que reduziu os atos praticados pelas partes. Ainda, tendo em vista a nova sistemática do Código de Processo Civil e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade, conforme dispõe o artigo 1.010, § 3º, do NCPC, em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se na intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao egrégio TJPI. Com o trânsito em julgado e após o cumprimento da sentença, arquivem-se. Publique-se, registre-se e intimem-se. Nas razões recursais (Num.22609330), a instituição financeira sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado, afirma ter comprovado a realização e cumprimento do negócio jurídico. Pugna pela inexistência de danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença. Devidamente intimada, a parte apelada deixou de apresentar suas contrarrazões. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. II. PRELIMINARES Falta de interesse de agir Aduz o banco apelante que a ação carece de um dos pressupostos processuais, tendo em vista que não houve a busca de resolução administrativa pela parte autora. Acerca da sustentação, cumpre esclarecer que, em virtude do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, inserto no art. 5º, inciso XXXV, da Carta da República, o qual prescreve que “a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, revela-se inconcebível a exigência de comprovação de prévia recusa administrativa no caso em espécie. In casu, verificada a existência de plausibilidade da relação jurídica alegada, com a comprovação de indícios mínimos pela documentação anexa, restou demonstrado o interesse de agir/processual da autora, ora apelada, independentemente de ter havido prévia solicitação no âmbito administrativo. Desse modo, rejeito a preliminar arguida. Prescrição Trienal Sobre a prescrição alegada pela instituição financeira, é de se dizer que na relação jurídica formalizada entre as partes incide o Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297 do STJ) e, nesse contexto, conforme previsão do art. 27 do referido diploma, prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido: EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nas demandas envolvendo contratos bancários de empréstimo consignado, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos por ausência de contratação com a instituição financeira, na forma do Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Levando em consideração que a pretensão de reparação pelo dano sofrido renova-se mês a mês, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser tido como sendo a data do último desconto sofrido. [...] (TJPI | Apelação Cível Nº 0801911-36.2022.8.18.0076 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/05/2024 ) Desta forma, considerando que ação foi ajuizada dentro do lapso de 5 (cinco) anos do último desconto dito indevido (setembro de 2023), não se verifica a prescrição do fundo de direito. Desse modo, rejeito a preliminar arguida. III. MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, de proceder julgamento o de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira não apresentou instrumento contratual. Ademais, não há prova de disponibilização dos valores supostamente contratados em favor da requerente. Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente descontados e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI). Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Contudo, em razão da modulação de efeitos, o entendimento alhures mencionado apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. Segue o aresto: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Com efeito, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário da autora até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data. A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 ) Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença no tocante a repetição de indébito. IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para: I) determinar que a restituição seja realizada de forma simples para os descontos realizados até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9),com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) Sem majoração dos honorários advocatícios conforme a tese 1059 do STJ. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803892-55.2021.8.18.0167 Origem: EMBARGANTE: BANCO BMG SA, THE COMERCIO VAREJISTA DE ELETRODOMESTICO LTDA EMBARGADO: THE COMERCIO VAREJISTA DE ELETRODOMESTICO LTDA, BANCO BMG SA, GRANITO INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PARCIAL NO JULGAMENTO DE RECURSO INOMINADO. CONTRADIÇÃO SOBRE BASE DE CÁLCULO DE HONORÁRIOS. EMBARGOS DO AUTOR PARCIALMENTE ACOLHIDOS. EMBARGOS DO REQUERIDO REJEITADOS. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado interposto pelo Banco BMG S.A. e negou-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. A parte autora alegou omissão quanto ao recurso inominado interposto por Granito Instituição de Pagamento S.A. e contradição na base de cálculo dos honorários. O Banco BMG S.A., por sua vez, alegou omissões no julgado. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão deixou de se manifestar sobre o recurso inominado interposto por Granito Instituição de Pagamento S.A.; (ii) estabelecer se houve contradição quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados; (iii) verificar as omissões alegadas pelo embargante/requerido. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 48 da Lei 9.099/95, e não se prestam ao reexame do mérito da causa. Em relação aos embargos opostos pelo Banco BMG S.A., restou demonstrado que todas as questões relevantes foram devidamente enfrentadas e fundamentadas no voto condutor do acórdão, não se verificando as omissões apontadas. Quanto aos embargos opostos pela parte autora, assiste-lhe razão quanto à omissão verificada no acórdão anterior, que deixou de apreciar o recurso inominado interposto por Granito Instituição de Pagamento S.A. Sanada a omissão, o recurso inominado da Granito foi analisado e desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Embargos da parte requerida desacolhidos; embargos da parte autora acolhidos. RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado interposto pelo requerido Banco BMG S.A e negou-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. A parte autora interpôs embargos de declaração, ID 21786114, aduzindo, em síntese, omissão quanto ao recurso inominado interposto por GRANITO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A e contradição quanto a base de calculo dos honorários sucumbenciais. A parte requerida (Banco BMG S.A ), também opôs embargos de declaração (ID 21914532), alegando a existência de omissões no acordão. Contrarrazões apresentadas pela parte autora (ID 24056130). É o relatório. VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Cabe esclarecer que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Inicialmente passo a análise dos Embargos apresentados pela parte requerida (Banco BMG S.A ). O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão. Nessa esteira, na análise do recurso da parte requerida/embargante, verifica-se que foram enfrentados e esclarecidos todos os questionamentos importantes no voto condutor do Acórdão atacado. Convém assinalar que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide. A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021). Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde da causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante. Fica o embargante advertido desde já que caso apresente embargo de declaração meramente protelatório ensejará a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC). Em relação aos Embargos opostos pela parte autora, compulsando os autos, verifica-se que assiste razão a esta, vez que o acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de ID 21712950, julgou apenas o Recurso inominado da parte requerida Banco BMG S.A (ID 18833898), se omitindo quanto ao Recurso inominado oposto pela parte requerida GRANITO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A (ID 18833900). Reconhecida a omissão, chamo o feito à ordem e passo a julgar o Recurso inominado de ID 18833900. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo ao mérito. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença (ID 18833889) que julgou procedente em parte a presente ação, na forma do pedido constante na inicial, para: CONCEDER os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 5°, inciso LXXIV da CF; CONDENAR as empresas requeridas a restituir à parte autora, os valores retidos indevidamente, conforme apontado na inicial, em sua forma simples, a serem apurados em sede de liquidação, com os acréscimos de correção monetária contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), data do pagamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º) contados da data da citação (CC, art. 405); CONDENAR as empresas requeridas a pagar ao promovente, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, a fim de coibir a reiteração de atos ilícitos, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ. O recorrente pleiteia em síntese, seja conhecido e dado PROVIMENTO ao presente Recurso Inominado, reformando-se a R. Sentença para julgar improcedentes os pedidos da Recorrida. A recorrente, embora se apresente como mera intermediadora de pagamentos, tem papel ativo no fluxo das transações e, portanto, responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, conforme disposto no art. 14 do CDC. A alegada culpa exclusiva de terceiro (fraudador) não foi comprovada, tampouco demonstrada conduta culposa da recorrida, sendo insuficiente para romper o nexo de causalidade exigido pelo §3º, II, do mesmo dispositivo. Assim, compulsando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. Diante do exposto, nego provimento ao recurso interposto pelo requerido GRANITO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. Sanada a omissão, o dispositivo do acordão de ID 21712950 passa a ter a seguinte redação: “Diante do exposto, nego provimento aos recursos apresentados, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno as recorrentes (BANCO BMG SA e GRANITO INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.) no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor atualizado da condenação”. Pelo exposto, voto pelo conhecimento dos embargos, pois tempestivos, para negar acolhimento aos opostos pela parte requerida Banco BMG S.A e acolher os opostos pela parte autora para corrigir a omissão apontada. No mais, mantenho o acórdão em todos os seus termos. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800508-40.2023.8.18.0062 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula Hipotecária] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: ANTONIO NASCIMENTO DE CARVALHO NETO DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que foi realizada a penhora de bem imóvel conforme ID 68994916. O executado apresentou exceção de pré-executividade, a qual foi devidamente respondida pelo exequente. É o relato necessário. PASSO A DECIDIR. O argumento do executado é que a ausência do contrato original impede comprovação da legitimidade ativa do exequente e a exigibilidade do título. Todavia, a tese não merece prosperar. O processo tramita de forma eletrônica e o art. 425, VI do CPC preceitua que: “Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais: VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.” No presente caso, o executado não apresenta dúvidas sobre a existência do negócio jurídico, levantando apenas a hipótese remota de que a cédula de crédito poderia ter sido cedida/endossada para terceiro. Dessa forma, a presunção de autenticidade é a regra e na ausência de qualquer indício da adulteração ou inexistência do contrato realizado, não há que se falar na necessidade de exibição física da via original do documento. A exemplo trago a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CEDULA DE PRODUTO RURAL . FORMATO CARTULAR. PROCESSO ELETRÔNICO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO DE CRÉDITO . NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO CONCRETA E MOTIVADA PELO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 425 DO CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO . 1. Cinge-se a controvérsia em definir a necessidade de juntada do original do título de crédito na hipótese de execução de Cedula de Produto Rural em formato cartular. 2. A finalidade da determinação judicial de exibição do título original é certificar a ausência de circulação, isto é, garantir a identidade entre o credor que demanda o crédito e aquele que de fato teria direito a receber o pagamento . 3. A necessidade de juntada da via original do título executivo extrajudicial deve ficar a critério do julgador e se faz necessária apenas quando invocado pelo devedor algum fato concreto impeditivo da cobrança do débito. Inteligência do art. 425, VI, §§ 1º e 2º do CPC/2015 . 4. A finalidade do art. 425 do CPC/2015 é fortalecer a tramitação eletrônica dos processos judiciais, com a valorização da autonomia dos atos e documentos produzidos na via digital, desde que estejam de acordo com os ditames legais da autenticidade e da segurança da informação. 5 . Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2013526 MT 2022/0214441-0, Data de Julgamento: 28/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2023) - CONCLUSÃO. Pelo exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Assim, intime-se novamente o exequente para cumprir o despacho retro (ID 72970876). Expedientes necessários. Cumpra-se. PADRE MARCOS-PI, data do sistema. TALLITA CRUZ SAMPAIO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802327-61.2023.8.18.0078 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: JOAO PAULO CORTES SOUSA LTDA, JOAO PAULO CORTES SOUSA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de JOÃO PAULO CORTES SOUSA EIRELI e JOÃO PAULO CORTES SOUSA, mediante a qual se objetiva o recebimento do valor de R$ 109.906,66 (cento e nove mil, novecentos e seis reais e sessenta e seis centavos), atualizado até 27/10/2023, decorrente de inadimplemento contratual referente à Cédula de Crédito Bancário nº 276.107.136. Relata o Banco autor que: em 14/12/2022, o requerido emitiu a CCB acima referida, no valor de R$ 75.000,00, a ser paga em 32 parcelas mensais; para garantir a obrigação, foi instituída hipoteca sobre imóvel situado na Rua Joaquim Manoel, s/n, Lavanderia, Valença do Piauí/PI, matrícula nº 11763; houve inadimplemento da parcela com vencimento em 10/02/2023; tal inadimplemento ensejou o vencimento antecipado da dívida, conforme previsão contratual. Afirma que a CCB, embora sem força executiva, constitui prova escrita idônea a embasar a ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC. Requereu a expedição de mandado de pagamento, com a posterior conversão em mandado executivo, caso ausentes embargos ou sendo estes rejeitados, com condenação ao pagamento da dívida, custas e honorários advocatícios. Custas recolhidas pelo autor – id. 47837588. O requerido, JOÃO PAULO CORTES SOUSA, apresentou Embargos à Monitória, com pedido de efeito suspensivo, cuja admissibilidade e mérito se encontram sob análise neste decisum. Ao final, formulou pedido de justiça gratuita. Em síntese, os embargantes alegam a nulidade da execução pela não juntada do título original (cédula de crédito bancário), contrariando o princípio da cartularidade (Lei nº 10.931/04, art. 29, §1º), conforme jurisprudência do STJ (REsp 1277394/SC). Subsidiariamente, alegam que nunca tiveram a intenção de descumprir o que fora pactuado, nem tampouco tenta aqui se eximir de suas obrigações, apenas expõe de boa-fé que, em razão de suas peculiaridades, não conseguiu cumprir o contrato, que se tornara por demais oneroso. Ao final, postulam: Que seja declarada nula a execução, posto que o título é inexigível e não podia ser executado; b. Que seja declarada indevida a aplicação do regime de capitalização, na modalidade composta, ao embargante e aplicado a esse o regime de capitalização, na modalidade simples; c. Que esse juízo determine que a instituição financeira apresente documentação, no prazo legal, na qual conste as especificidades de cada retenção – demonstrando de modo claro a qual empréstimo se referia cada pagamento ocorrido via desconto constante nos extratos disponibilizados; d) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC); e) a abusividade das cláusulas contratuais, com destaque para a onerosidade excessiva e capitalização indevida de juros; O Banco apresentou impugnação aos embargos- id. 61251240, requerendo o indeferimento de justiça gratuita do reu; inaplicabilidade do art. 919, §1º, do CPC; inaplicabilidade do CDC; e, ao final, a improcedência dos embargos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. I. Admissibilidade dos embargos à monitória Os embargos foram opostos dentro do prazo legal de 15 dias úteis (art. 701, §1º, do CPC), após o cumprimento do mandado de citação para pagamento, conforme documentos constantes dos autos (evento Id 58466.897 e Id 58712.594). Presente, pois, o pressuposto de admissibilidade. II. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DO EMBARGANTE A parte embargante pleiteia o benefício da gratuidade da justiça. Contudo, não foram acostadas aos autos provas suficientes da alegada hipossuficiência, seja da pessoa jurídica, seja do sócio. Nos termos do art. 98 do CPC, a concessão do benefício requer demonstração inequívoca da insuficiência de recursos. A presunção relativa do §3º do art. 99 do CPC foi elidida pela ausência de documentos contábeis ou extratos financeiros. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça, com base no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e art. 373, I, do CPC. III. DA (IN)APLICABILIDADE DO ART. 919, §1º DO CPC Pleiteiam os embargantes a concessão de efeito suspensivo aos embargos, com fundamento no art. 919, §1º do CPC. Todavia, conforme bem exposto na impugnação, não se trata de embargos à execução, mas de embargos monitórios, regulados pelos arts. 700 a 702 do CPC. O entendimento consolidado na jurisprudência é de que os embargos monitórios não suspendem automaticamente os efeitos da ação, e não se aplica a eles o art. 919, §1º do CPC, sendo incabível a extensão analógica: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. EFEITO SUSPENSIVO . ARTIGO 702, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. I. No caso concreto, a parte agravante opôs embargos monitórios e pleiteou a suspensão da expedição de mandado de pagamento até julgamento em primeiro grau, nos termos do artigo 702, § 4º, do Código de Processo Civil . O Juízo a quo, por sua vez, indeferiu o pedido, ante o descumprimento dos requisitos previstos no artigo 919 do Código de Processo Civil. II. Sobre a matéria dos autos, dispõe o Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 701 . Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. (...) Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória . (...) § 4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau. (...)". III. Neste contexto, haja vista que o Código de Processo Civil possui norma específica no tocante à atribuição de efeito suspensivo aos embargos monitórios, não cabe a aplicação do artigo 919 deste mesmo diploma legal, que trata dos embargos à execução, mormente considerando que os embargos monitórios, ao contrário dos embargos à execução, configuram defesa incidental na ação monitória, tramitando nos próprios autos principais, sendo inviável a atribuição de efeito suspensivo nos moldes do artigo 919. Sendo assim, deve ser atribuído o efeito suspensivo previsto no artigo 702, § 4º, do Código de Processo Civil, tão somente para suspender a eficácia da decisão de deferimento da expedição de pagamento de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou não fazer, até o julgamento em primeiro grau . IV. Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50044732120204030000 SP, Relator.: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 10/09/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2020). Seria cabível o deferimento do efeito suspensivo, como entendimento acima com base no artigo 702, § 4º, do Código de Processo Civil, tão somente para suspender a eficácia da decisão de deferimento da expedição de pagamento de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou não fazer, até o julgamento em primeiro grau, acaso preenchidos os requisitos legais. Ademais, a concessão da tutela provisória demanda a demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano (art. 300, CPC), o que não restou demonstrado. Indefiro, pois, o pedido de efeito suspensivo. II. Do mérito II.1 DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Sustenta o embargante a aplicabilidade do CDC. Contudo, não demonstrou ser consumidor final da operação, condição imposta pelo art. 2º do CDC. A Cédula de Crédito Bancário foi emitida para fins empresariais e a hipoteca garantidora reforça a natureza comercial da relação. Assim, afasta-se a aplicação do CDC, nos termos da jurisprudência abaixo colacionada: Embargos à execução de título extrajudicial – Cédula de crédito bancário (empréstimo – capital de giro - PJ) – Embargos julgados parcialmente procedente, reconhecendo a abusividade na contratação de seguro prestamista e declarar indevida a cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC). Recurso do Banco - CDC – Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, por se tratar de operação bancária efetuada com escopo de incrementar a atividade empresarial – Recurso negado. Seguro prestamista – Abusividade – Descabimento – Cédula de crédito bancário PJ – Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – Aplicação do entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp repetitivo 1.639 .320/SP restrita somente a relações de consumo, o que não é o caso dos autos – Previsão expressa no contrato de cobrança do prêmio de "Seguro Prestamista", inexistindo prova de onerosidade excessiva ou cobrança abusiva ou casada – Recurso negado. Ilegalidade da cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC) – Abusividade – Cabimento – Inexistência de descrição no contrato dos serviços efetivamente prestados – Recurso provido. Recurso provido em parte. (TJ-SP - Apelação Cível: 10052958920238260100 São Paulo, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 19/07/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2024) II.2. DA LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS A embargante aponta genericamente cláusulas abusivas e capitalização indevida dos juros. Sobre este ponto temo que a capitalização mensal de juros é válida desde que pactuada, conforme a Súmula 539 do STJ; “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". Por outro lado, a simples existência de contrato de adesão não enseja nulidade, nos termos do art. 423 do Código Civil. A declaração de nulidade de um contrato de adesão não se dá apenas pela sua natureza, mas sim pela existência de cláusulas abusivas ou iníquas que desequilibram a relação entre as partes, como previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).O artigo 423 do Código Civil estabelece a interpretação mais favorável ao aderente em caso de cláusulas ambíguas ou contraditórias, o que não é o caso dos autos. Ademais, não foram produzidas provas técnicas ou cálculos que demonstrem onerosidade excessiva. Portanto, ausente prova robusta de abusividade contratual, mantenho a validade dos termos pactuados. II. 3. Da alegação de juntada do contrato original A embargante alega nulidade da ação pela ausência da via original da CCB. Contudo, trata-se de equívoco técnico. A ação monitória admite prova escrita sem eficácia de título executivo, como dispõe o caput do art. 700 do CPC: "Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro..." No caso em tela, a CCB nº 276.107.136, embora apresentada em cópia, goza de presunção de autenticidade, sobretudo por estar acompanhada de demonstrativo de débito e documentos que comprovam a contratação e a inadimplência. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência da via original do título não impede a propositura da ação monitória, desde que os documentos apresentados demonstrem a existência do crédito: " APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA . 1. PRELIMINAR RECURSAL. NULIDADE DA SENTENÇA. NO CASO DOS AUTOS, ALÉM DE NÃO HAVER CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS, INEXISTE O RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS DISPOSTO NO § 3º, DO ARTIGO 55, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . ASSIM, NÃO HÁ QUALQUER RAZÃO PARA O JULGAMENTO EM CONJUNTO DA PRESENTE AÇÃO MONITÓRIA COM A AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS A ENSEJAR A NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINAR AFASTADA. 2. COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA . JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL DO CONTRATO. DESNECESSIDADE. EM SE TRATANDO DE AÇÃO MONITÓRIA, DESNECESSÁRIA A JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL, SENDO SUFICIENTE A INSTRUÇÃO COM A CÓPIA DO CONTRATO OBJETO DO FEITO, CONFORME PRECEDENTES DESTA CORTE. 3 . IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PELO SUPERENDIVIDAMENTO. CASO EM QUE A PARTE EMBARGANTE ALEGA QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA EFETUAR O PAGAMENTO DO DÉBITO POIS ESTARIA EM SUPERENDIVIDAMENTO. NO ENTANTO, A ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO NÃO IMPLICA NA EXTINÇÃO DA DEMANDA.PRELIMINAR RECURSAL AFASTADA .APELAÇÃO DESPROVIDA.UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50050060320238210141, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 28-08-2024) TJ-RS - Apelação: 50050060320238210141 OUTRA, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Data de Julgamento: 28/08/2024, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2024)). Em igual sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA JUNTADA PELA AUTORA SUFICIENTE PARA EVIDENCIAR A RAZOÁVEL PROBABILIDADE DO CRÉDITO PRETENDIDO. ALEGAÇÕES FORMULADAS NOS EMBARGOS MONITÓRIOS DE FORMA GENÉRICA . EMBARGANTE/RÉ QUE NEM SEQUER PLEITEOU EXPRESSAMENTE QUALQUER PRODUÇÃO DE PROVA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA, EM RELAÇÃO À COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS AO PARCEIRO COMERCIAL DA RÉ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA PROSSEGUIR NO EXAME DAS DEMAIS ALEGAÇÕES FORMULADAS NA APELAÇÃO. RECURSO PROVIDO . 1. Nos termos do que dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil de 2015, a ação monitória poderá ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz (i) o pagamento de quantia em dinheiro; (ii) a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou (iii) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. 2 . A prova escrita apta a embasar a ação monitória é aquela suficiente a evidenciar a razoável probabilidade do direito pretendido pelo autor, não necessitando, por isso, da juntada de prova indubitável acerca do crédito pretendido. Assim, caso o autor da ação monitória junte prova escrita da qual possa razoavelmente se inferir a existência do crédito, caberá ao réu, por meio da oposição de embargos monitórios, desconstituir a presunção inicial que milita em favor do embargado/autor, trazendo elementos suficientes para contrapor a plausibilidade das alegações que levaram à expedição do mandado de pagamento, utilizando-se dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico. 3. Na hipótese, a ação monitória foi embasada em nota fiscal, tendo como destinatária a ré, com comprovante de entrega da mercadoria devidamente assinado, além de três duplicatas, as quais foram protestadas sem qualquer oposição . Tais documentos, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, são suficientemente hábeis para se presumir a existência do crédito pretendido pela autora, inclusive em relação ao fato de que as mercadorias foram devidamente entregues em endereço fornecido pela ré e pertencente a seu parceiro comercial. 4. Dessa forma, caberia à ré comprovar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, não servindo a mera alegação genérica de que "a Embargada não comprovou a efetiva e correta entrega das mercadorias", como constou nos embargos monitórios opostos. 5 . Com efeito, ao contrário do que constou no acórdão recorrido, a embargante/ré, em nenhum momento, afirmou categoricamente que não recebeu as mercadorias ou que desconhecia a pessoa que assinou o comprovante de recebimento, pois limitou-se à simples alegação de que a autora da monitória "não constituiu prova inequívoca de seu direito", a despeito de todos os documentos juntados, incluindo os protestos das duplicatas sem qualquer oposição, valendo ressaltar, ainda, conforme consignado na sentença, que a recorrida "sequer impugnou especificamente a existência de relação jurídica entre as partes, não negando que mantivessem negócios entre si". 6. Diante da ausência de impugnação veemente e específica sobre o recebimento das mercadorias, somado à suficiência das provas juntadas aos autos para se presumir o débito da recorrida, deve-se prevalecer a sentença proferida pelo Juízo a quo, que reconheceu a efetiva entrega das mercadorias. 7 . Considerando que o Tribunal de origem não analisou as demais alegações formuladas pela ora recorrida nas razões de apelação, tais como a ocorrência de prescrição, dentre outras, impõe-se o retorno dos autos para essa finalidade. 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1994370 SP 2021/0253708-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2023) No mérito dos embargos, o réu limitou-se a contestar genericamente a exigibilidade da dívida, não apresentando documentos ou argumentos robustos aptos a infirmar a veracidade e a exigibilidade do crédito. O inadimplemento restou incontroverso, e o contrato prevê, de forma expressa, o vencimento antecipado da dívida em caso de mora. Portanto, os embargos à monitória não encontram respaldo probatório ou jurídico, devendo ser rejeitados. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à ação monitória, promovida por JOÃO PAULO CORTES SOUSA LTDA e JOÃO PAULO CORTES SOUSA em face de BANCO DO BRASIL S.A., e constituto de pleno direito o mandado inicial em título executivo judicial, nos termos do art. 701, caput e §2º, do CPC. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC. Extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Valença do Piauí, data conforme registrada no sistema. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0767159-04.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ARMAZEM SAO GERALDO LTDA, KATIANE SANTOS MOURAO Advogado do(a) AGRAVANTE: WALBER RICARDO NERY DE SOUSA - PI11784-A Advogado do(a) AGRAVANTE: WALBER RICARDO NERY DE SOUSA - PI11784-A AGRAVADO: BANCO TOPAZIO S.A. RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des. James. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850327-03.2023.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] EMBARGANTE: PRIMECELL COMERCIO E SERVICOS DE CELULARES LTDA, NELSON PEREIRA ATTEM EMBARGADO: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A. SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizada por PRIMECELL COMERCIO E SERVICOS DE CELULARES LTDA e outros em face de AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Na inicial e documentos seguintes, a parte autora pretende, em linhas gerais, o benefício da justiça gratuita e a suspensão da execução e/ou nulidade da mesma. Despacho do ID. 47524973, determinou a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência alegada ou pagar as custas processuais. Instado a se manifestar, a parte autora acostou aos autos os documentos de ID n.º 49997642 e seguinte, que não comprovaram a sua condição de hipossuficiente. Decisão de ID n.º 56309396 indeferiu a gratuidade e determinou a intimação do embargante, através do procurador, para no prazo de 15 dias efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Em sua manifestação de ID n.º 57213765 a parte embargante informou nos autos a interposição de Agravo de Instrumento, deixando de cumprir a decisão retro. Decisão proferida no AI registrado sob o n.º 0755733-92.2024.8.18.0000, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente os termos da decisão agravada. Este é o relatório. Decido. Consoante a jurisprudência firmada no STJ, é desnecessária a intimação pessoal da parte autora para recolher as custas iniciais, e sua inércia em cumprir ordem judicial, no prazo estabelecido no art. 290 do CPC, enseja o cancelamento da distribuição. Neste diapasão, extingo o processo com base no art. 485, I, CPC e com fulcro no art. 290, do CPC, determino o cancelamento da distribuição do presente feito, por não ocorrer o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias. Após o trânsito em julgado, arquivem-se na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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