Walber Ricardo Nery De Sousa
Walber Ricardo Nery De Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 011784
📋 Resumo Completo
Dr(a). Walber Ricardo Nery De Sousa possui 100 comunicações processuais, em 88 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT22, TJMT, TJPI e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
88
Total de Intimações:
100
Tribunais:
TRT22, TJMT, TJPI, TJPA, TJSP, TJRO, TJMG, TJMA, TJBA, TJPE, TRF1
Nome:
WALBER RICARDO NERY DE SOUSA
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
100
Últimos 90 dias
100
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (17)
APELAçãO CíVEL (16)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
EMBARGOS à EXECUçãO (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0020330-52.2016.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Pagamento] INTERESSADO: GEOVANE DIAS DE SOUSA INTERESSADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A SENTENÇA Cuida-se de Liquidação de Sentença movida por GEOVANE DIAS DE SOUSA em face de YMPACTUS COMERCIAL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Decido. A regra aplicável a situação dos autos seria a suspensão das execuções individuais. Contudo, entendo que a medida não surtirá os efeitos desejados, tornando-se extremamente inócua. Ao analisar a matéria, o C. STJ assentou que as consequências imediatas da decretação da falência se voltariam para o pagamento dos créditos sujeitos à execução concursal na forma dos incisos I ou II do art. 158 da LFRE ou a frustração do adimplemento integral dos débitos. Nessa linha, seja pelo atendimento da pretensão executiva ou pela frustração, a extinção do feito seria uma consequência lógica, não existindo qualquer elemento que permitisse a suspensão do feito, por tempo indeterminado. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA. RETOMADA DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE PRÁTICA. 1. Execução distribuída em 17/4/2008. Recurso especial interposto em 6/4/2015 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016. 2. O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. 3. Ausentes os vícios do a(STJ - REsp: 1564021 MG 2015/0270023-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018)rt. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas. Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5. Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6. Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7. Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8. Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. (STJ - REsp: 1564021 MG 2015/0270023-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018) Assim, entendo que a extinção do presente cumprimento de sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito e o faço com arrimo no artigo 485, IV do código de processo civil. Sem custas e honorários. Expeça-se certidão consolidada do crédito vinculado aos autos (id. 9624143), devendo a parte interessada requerer habilitação nos autos do processo falimentar, atualmente sob administração de LASPRO CONSULTORES. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI DA COMARCA DE TERESINA RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0801265-39.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: PATRICIA COSTA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. SENTENÇA Relatório dispensado, conforme autorizado pelo art. 38, caput da Lei nº. 9.099/95. Passo a decidir. Inicialmente, observo que a parte autora deixou de comparecer à Audiência UNA designada (ID 77299487), embora devidamente intimada. O Enunciado 28 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil – Fonaje, estabelece: “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51 da Lei nº 9.099/95, é necessária a condenação em custas.” Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, o que faço nos termos do artigo 51, I da Lei 9099/95, e CONDENO a parte autora nas custas processuais na hipótese de ingresso de nova ação renovando o pedido. Defiro isenção de custas à parte autora em razão de sua hipossuficiência financeira, devidamente comprovada nos autos (ID 72255313). Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais coadunada com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com a baixa definitiva, observando as cautelas da lei. Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente Juiz de Direito
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Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei PROCESSO Nº: 5003985-80.2024.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SJ AUTO SOCORRO LTDA - ME CPF: 07.342.016/0001-21 e outros BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 Intimada a parte autora para ciência do acórdão de id 10445079535, bem como, a autora SJ Auto Socorro Ltda. – ME, para que proceda ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. ALESSANDRO JOSE MARQUES , data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0806734-57.2023.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: VIRGILIO NERIS MACHADO FILHO APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ARQUIVAMENTO. I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Virgilio Neris Machado Filho, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 290, 321 e 485, I e IV, do CPC. Conforme consta dos autos, a parte apelante foi intimada, sob pena de deserção, para recolher o preparo recursal (ID. 24584619) Contudo, constata-se que, muito embora intimada, deixou transcorrer o prazo in albis. Vieram os autos conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Consoante preleciona o art. 932, III do CPC, é dever do relator não conhecer do recurso quando ausentes os pressupostos de admissibilidade. Dentre eles, destaca-se como pressuposto extrínseco, o preparo recursal, regulamentado pelos arts. 1.007 e seguintes do CPC, cujo recolhimento tempestivo é condição obrigatória para o regular processamento da apelação. Confira-se: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” No presente caso, entendo que o presente recurso não deve ser conhecido, uma vez que deserto na forma da lei. Na hipótese, não restou comprovada a hipossuficiência alegada, o que motivaria o deferimento da gratuidade da justiça. Desta feita, a parte apelante, mesmo intimada para realizar o preparo, não o fez conforme determinado, originando o não conhecimento desde recurso. Nesse sentido os Tribunais Pátrios, a saber: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DESATENDIDA. DESERÇÃO. Oportunizado o recolhimento do preparo na forma do art. 1.007, § 4.º do NCPC, a parte apelante não o fez. Recurso deserto, por ausência de preparo. Recurso adesivo não conhecido, forte no disposto no art. 997, §2º, II, do CPC. Apelação e recurso adesivo não conhecidos. (Apelação Cível Nº 70073268922, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 31/05/2017, DJ de 02/06/2017).” Desse modo, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, nos termos do artigo supracitado, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Em face do exposto, não conheço do recurso de Apelação por ser deserto. Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 25 de junho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803264-66.2024.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo] AUTOR: OLINDINA MARIA DOS SANTOS REU: BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL PARA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA COBRADA NO CONTRATO cc CONCESSÃO LIMINAR DA TUTELA DA EVIDÊNCIA proposta por OLINDINA MARIA DOS SANTOS em face do BANCO VOTORANTIM S.A... Recebido os autos, este juízo determinou ao requerente a comprovação da sua hipossuficiência (ID 70833466). Diante disso, a parte autora se manifestou juntando extratos bancários de um único banco, contudo, não cumpriu a diligência em sua integralidade, deixando de acostar aos autos a declaração de imposto de renda do último exercício. É o relatório, em síntese. Decido. A dicção do art. 98, caput, do novo código de processo civil, de fato, dá o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita àqueles que não possuem condições financeiras para arcar com as custas processuais, nos seguintes termos: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". O caput do art. 99, do mesmo dispositivo legal determina que o pedido de gratuidade de justiça pode ser feito na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Entretanto, há que interpretar tal dispositivo com bastante cautela, pois levam à precipitada conclusão de que basta a afirmação de insuficiência de recursos, para que o juiz defira o pedido de assistência judiciária. Tal interpretação tem conduzido a abusos, subvertendo a finalidade do instituto da assistência judiciária, que é de garantir a todo cidadão, humilde ou abastado, o irrestrito acesso à Justiça. Nesse sentido, a Constituição Federal se primou por garantir o acesso à Justiça, sem incentivar o demandismo, tanto que dispõe, em seu art. 5º, LXXIV, o seguinte: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Assim, há que se interpretar teologicamente a lei. A toda evidência, deve prevalecer o Texto Constitucional. Destarte, a comprovação de insuficiência de recursos não pode ser entendida como "simples afirmação". Afinal, fatos comprovados são aqueles integralmente demonstrados ou postos em evidência. Comprovar é reforçar a prova para torná-la irrefutável, segundo Del Plácido e Silva, em Vocabulário Jurídico. É certo que os parâmetros utilizados para averiguar a miserabilidade jurídica são relativos, mormente quando se cotejam os padrões de vida de cada cidadão e os aspectos socioculturais. Dessa forma, há necessidade de se adotar um padrão objetivo de análise e comprovação das condições econômicas e financeiras do demandante que requer a gratuidade nos serviços jurisdicionais. Evidentemente que, em alguns casos, a aparência ou profissão do indivíduo dispensa a comprovação. É que, em tais casos, a situação fala por si. Da mesma forma, não está o indivíduo impedido de comprovar a insuficiência de recursos advinda de fatores casuísticos, como por exemplo, despesas por motivo de doença ou um número significativo de dependentes na família. Conclui-se, portanto, que o gozo do benefício da justiça gratuita deve ser concedido apenas àqueles que comprovem ser pobres, não sendo suficiente para tanto a simples declaração de pobreza de próprio punho. Negligenciado o ônus probatório, verifica-se desatendida a exigência do art. 5º, LXXIV, da CF. Não demonstrada a existência de dificuldades financeiras de arcar com as despesas e as custas processuais, justifica-se o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. DISPOSITIVO Assim, tendo em vista as circunstâncias postas nos autos, tenho como não comprovado o estado de necessidade exigido para a concessão da benesse legal ao requerente, razão pela qual indefiro-o. INTIME-SE o autor, através do seu Advogado(a), para apresentar o comprovante de pagamento da guia de recolhimento das custas judiciais no autos, sob pena do cancelamento da distribuição do presente processo nos termos do art. 290 C/C art. 485 do CPC. Aguarde-se o prazo na Secretaria. Cumpra-se. ALTOS-PI, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0803558-31.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Vendas casadas] AUTOR: DOUGLAS OLIVEIRA DA COSTA REU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA PROCESSO Nº: 0803558-31.2024.8.18.0162 AUTOR: DOUGLAS OLIVEIRA DA COSTA REU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO As partes judicialmente acordaram entre si, nas cláusulas e condições estabelecidas no Acordo formalizado extrajudicialmente (ID:73289754), e solicitaram que este juiz o homologasse a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis. Constata-se a regularidade do instrumento de transação. Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz a fim de pôr termo à presente demanda. III – DISPOSITIVO Isto posto, por livre convencimento, HOMOLOGO, por sentença, e em conformidade com a verdadeira face da Lei nº. 9.099/95, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre as partes, que é parte integrante desta. Via de consequência, julgo extinto o processo, ex vi artigos 487, inciso III, alínea b, do CPC e 57, da Lei 9.099/95. Tendo em vista a homologação do acordo, proceda-se com o cancelamento de eventuais medidas executivas que tenham sido realizadas neste feito em face da parte executada. Da homologação não caberá recurso, a teor do que dispõe o art. 41, caput da Lei nº. 9.099/95. Sem custas, taxas ou despesas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Cumpra-se. Exp. Necessários. Após o cumprimento, arquivem-se os autos. Teresina (PI), datada eletronicamente. _______Assinatura Eletrônica_______ Juiz de Direito do JECC Teresina Leste 1
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0852218-59.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO AUGUSTO VIEIRA BELEM REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do CPC. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. P.R.I.C. TERESINA-PI, data e assinatura registradas digitalmente Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina