Marcio Pereira Da Silva Rocha
Marcio Pereira Da Silva Rocha
Número da OAB:
OAB/PI 011687
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcio Pereira Da Silva Rocha possui 85 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF1, TJCE, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
59
Total de Intimações:
85
Tribunais:
TRF1, TJCE, TJMA, TJPI
Nome:
MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA
📅 Atividade Recente
29
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
85
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (46)
APELAçãO CíVEL (12)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
AGRAVO INTERNO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7367, E-mail: [email protected] PROCESSO: 0801407-89.2020.8.10.0054 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLENE LIMA COELHO ENDEREÇO: MARLENE LIMA COELHO calumbi, zona rural, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 REQUERIDO:BANCO DO BRASIL SA ENDEREÇO: BANCO DO BRASIL SA Rua Dr. Paulo Ramos, 572, centro, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 Telefone(s): (99)3663-1023 - (99)4003-3001 DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 2.162.222/PE - Tema Repetitivo nº 1.300, determinou a suspensão dos processos que versem sobre PASEP, para fixação da seguinte tese: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista". Assim, em conformidade ao determinado pela Corte Superior, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento do Tema nº 1.300 pelo STJ. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Serve como mandado. Presidente Dutra/MA, Segunda-feira, 02 de Junho de 2025. CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza Titular de Direito da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7367, E-mail: [email protected] PROCESSO: 0801407-89.2020.8.10.0054 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLENE LIMA COELHO ENDEREÇO: MARLENE LIMA COELHO calumbi, zona rural, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 REQUERIDO:BANCO DO BRASIL SA ENDEREÇO: BANCO DO BRASIL SA Rua Dr. Paulo Ramos, 572, centro, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 Telefone(s): (99)3663-1023 - (99)4003-3001 DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 2.162.222/PE - Tema Repetitivo nº 1.300, determinou a suspensão dos processos que versem sobre PASEP, para fixação da seguinte tese: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista". Assim, em conformidade ao determinado pela Corte Superior, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento do Tema nº 1.300 pelo STJ. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Serve como mandado. Presidente Dutra/MA, Segunda-feira, 02 de Junho de 2025. CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza Titular de Direito da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7367, E-mail: [email protected] PROCESSO: 0801407-89.2020.8.10.0054 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLENE LIMA COELHO ENDEREÇO: MARLENE LIMA COELHO calumbi, zona rural, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 REQUERIDO:BANCO DO BRASIL SA ENDEREÇO: BANCO DO BRASIL SA Rua Dr. Paulo Ramos, 572, centro, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 Telefone(s): (99)3663-1023 - (99)4003-3001 DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 2.162.222/PE - Tema Repetitivo nº 1.300, determinou a suspensão dos processos que versem sobre PASEP, para fixação da seguinte tese: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista". Assim, em conformidade ao determinado pela Corte Superior, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento do Tema nº 1.300 pelo STJ. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Serve como mandado. Presidente Dutra/MA, Segunda-feira, 02 de Junho de 2025. CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza Titular de Direito da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0817388-38.2021.8.18.0140 RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA RECORRIDA: CLELIA DO SOCORRO SOUSA RIBEIRO DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Extraordinário (ID nº 21727410) interposto nos autos do Processo nº 0817388-38.2021.8.18.0140, com fulcro no art. 102, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 16500189) proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, in litteris: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – INDENIZAÇÃO PELO CADASTRAMENTO TARDIO NO PASEP – DEVIDA - ÔNUS DO MUNICÍPIO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso dos autos, a Apelada se desincumbiu de demonstrar a presença dos requisitos legais, pois comprova que, à época de sua admissão, percebeu remuneração inferior a 02 (dois) salários-mínimos e exerceu atividade remunerada por mais de 30 (dias) por ano, conforme documentos juntados aos autos; 3. Desse modo, considerando que a Apelada foi admitida no serviço público em 07.05.1988, fato incontroverso, então o cadastramento no PASEP deveria ocorrer na mesma oportunidade. Passados 5 (cinco) anos, a partir de 07/05/1993 ela faria jus ao recebimento do respectivo abono; 4. Nesse diapasão, caberia ao ente público/Apelante proceder à inscrição da servidora no referido programa, quando de sua admissão, bem como realizar o pagamento dos abonos previstos na Lei n° 7.998/90, o que não ocorreu; 5. Assim, impossível negar o direito da Apelada ao recebimento da indenização substitutiva do PASEP, posto que comprovou ter direito ao recebimento do abono previsto na Lei nº 7.859/89 e o município Apelante não se desincumbiu do ônus de provar que a inscreveu oportunamente no referido programa e pagou regularmente tal abono referente ao ano de 2015; 6. Com efeito, não há dúvidas de que a desídia do Apelante ultrapassou o mero aborrecimento, vale dizer, transcendeu os meros dissabores da vida cotidiana, fato que caracteriza o dano moral suportado pela autora. 7. Entretanto, o quantum a ser fixado também deverá observar a gravidade da conduta, o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da proporcionalidade e razoabilidade; 8. No caso em comento, o patamar fixado na origem a título de danos morais - R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) - destoa dos valores costumeiramente apontados pela jurisprudência desta e. Corte para os casos de atraso no cadastro dos servidores no PASEP; 9. Assim, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impõe-se a redução da verba indenizatória para o importe de R$6.000,00 (seis mil reais), tendo em vista que atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades acima delineadas (reprovabilidade da conduta, repercussão na esfera íntima do ofendido, caráter educativo, capacidade econômica da parte), não sendo excessiva a ponto de beirar o enriquecimento ilícito, nem ínfima, que não coíba novas práticas. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido, com o fim tão somente de reduzir a indenização a título de danos morais para o valor de R$6.000,00 (seis mil reais).". Contra o acórdão foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente (ID nº 17051313), os quais foram conhecidos e improvidos, nos termos da Decisão (ID nº 20401264). Nas razões recursais, a parte Recorrente aduz violação aos artigos 37, II e 39, da CF; ao art. 19, do ADCT; a súmula vinculante nº 43, do STF e ao tema nº 1.157, do STF e requereu a declaração de inconstitucionalidade do art. 28, §1º, da Lei municipal nº 2.023/90 e art. 2º, do Decreto Municipal nº 1.583/91. Intimada (ID nº 22269407), a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID nº 23041746). É um breve relatório. Decido. O apelo atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Em apertada síntese, o Município Recorrente sustenta violação aos arts. 37, II e 39 da Constituição Federal e ao art. 19 do ADCT, ao argumento de que a parte Recorrida foi enquadrada indevidamente no regime estatutário, sem aprovação em concurso público, com base no art. 28, §1º, da Lei Municipal nº 2.023/90 e do Decreto Municipal nº 1.583/91.Contudo, a alegada afronta à Constituição está fundamentada exclusivamente na interpretação de norma infraconstitucional local, sem demonstrar de forma clara e autônoma a ofensa direta ao texto constitucional, o que atrai a incidência da Súmula nº 280, do STF, segundo a qual é inviável Recurso Extraordinário quando a decisão recorrida apoia-se em legislação local, cuja interpretação é insuscetível de revisão na via extraordinária. Ademais, aduziu violação à Súmula Vinculante nº 43, do STF; contudo, o art. 102, inciso III, da CF elenca rol taxativo para autorizar a interposição do recurso extraordinário, de forma que, a análise de suposta violação a enunciado sumular foge à competência jurisdicional extraordinária prevista no citado artigo, incidindo o óbice da Súmula nº 284, do STF, diante da deficiência de argumentação do recurso. Por fim, alega violação ao Tema nº 1157, do STF, quando o acórdão recorrido reconhece à Recorrida, admitida sem concurso público, o direito à indenização substitutiva do PASEP. O Tema nº 1.157, do STF (ARE 1306505/ AC), estabelece que: "É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).” Contudo, o caso em tela não trata de reenquadramento em novo plano, mas sim de discussão sobre direito ao abono do PASEP, com base em vínculo reconhecido e não impugnado nos autos, senão vejamos: "Assim, impossível negar o direito da Apelada ao recebimento da indenização substitutiva do PASEP, posto que comprovou ter direito ao recebimento do abono previsto na Lei nº 7.859/89 e o município Apelante não se desincumbiu do ônus de provar que a inscreveu oportunamente no referido programa e pagou regularmente tal abono referente ao ano de 2015;" Assim, o tema citado NÃO DE APLICA ao caso dos autos, razão pela qual incabível a alegação de violação ao precedente. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0817388-38.2021.8.18.0140 RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA RECORRIDA: CLELIA DO SOCORRO SOUSA RIBEIRO DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (ID nº 21727373) interposto nos autos do Processo nº 0817388-38.2021.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 16500189), proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, in litteris: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – INDENIZAÇÃO PELO CADASTRAMENTO TARDIO NO PASEP – DEVIDA - ÔNUS DO MUNICÍPIO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso dos autos, a Apelada se desincumbiu de demonstrar a presença dos requisitos legais, pois comprova que, à época de sua admissão, percebeu remuneração inferior a 02 (dois) salários-mínimos e exerceu atividade remunerada por mais de 30 (dias) por ano, conforme documentos juntados aos autos; 3. Desse modo, considerando que a Apelada foi admitida no serviço público em 07.05.1988, fato incontroverso, então o cadastramento no PASEP deveria ocorrer na mesma oportunidade. Passados 5 (cinco) anos, a partir de 07/05/1993 ela faria jus ao recebimento do respectivo abono; 4. Nesse diapasão, caberia ao ente público/Apelante proceder à inscrição da servidora no referido programa, quando de sua admissão, bem como realizar o pagamento dos abonos previstos na Lei n° 7.998/90, o que não ocorreu; 5. Assim, impossível negar o direito da Apelada ao recebimento da indenização substitutiva do PASEP, posto que comprovou ter direito ao recebimento do abono previsto na Lei nº 7.859/89 e o município Apelante não se desincumbiu do ônus de provar que a inscreveu oportunamente no referido programa e pagou regularmente tal abono referente ao ano de 2015; 6. Com efeito, não há dúvidas de que a desídia do Apelante ultrapassou o mero aborrecimento, vale dizer, transcendeu os meros dissabores da vida cotidiana, fato que caracteriza o dano moral suportado pela autora. 7. Entretanto, o quantum a ser fixado também deverá observar a gravidade da conduta, o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da proporcionalidade e razoabilidade; 8. No caso em comento, o patamar fixado na origem a título de danos morais - R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) - destoa dos valores costumeiramente apontados pela jurisprudência desta e. Corte para os casos de atraso no cadastro dos servidores no PASEP; 9. Assim, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impõe-se a redução da verba indenizatória para o importe de R$6.000,00 (seis mil reais), tendo em vista que atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades acima delineadas (reprovabilidade da conduta, repercussão na esfera íntima do ofendido, caráter educativo, capacidade econômica da parte), não sendo excessiva a ponto de beirar o enriquecimento ilícito, nem ínfima, que não coíba novas práticas. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido, com o fim tão somente de reduzir a indenização a título de danos morais para o valor de R$6.000,00 (seis mil reais)." Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pelo Recorrente (ID nº 17051313), os quais foram conhecidos e improvidos, nos termos da Decisão (ID nº 20401264). Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação aos arts. 489, § 1º, I, II e IV, 948 e 949 e art. 1.022, II, todos do CPC; ao art. 4º, § único, da LC nº 08/70 e ao art. 9º, da Lei nº 7.998/90. Intimada (ID nº 22269407), a Recorrida apresentou suas Contrarrazões (ID nº 23042592). É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Dentre outros, o Recorrente aponta violação ao art. 1.022, II, do CPC, sob o argumento de que o acórdão recorrido foi omisso ao deixar de se manifestar sobre questões relevantes suscitadas na apelação, notadamente a nulidade do ingresso da autora no serviço público sem concurso, a ausência de estabilidade excepcional, a inaplicabilidade da LC nº 08/70 ao caso e a arguição de inconstitucionalidade do art. 28, §1º, da Lei Municipal nº 2.023/90. Sustenta que tais omissões comprometem a prestação jurisdicional adequada e motivaram a oposição de embargos de declaração, os quais também foram rejeitados sem o devido enfrentamento das matérias apontadas. Da análise do Recurso de apelação (ID nº 10323615), verifico que as teses acima foram levantados no recurso e não enfrentados no acórdão da apelação, vez que este limitou-se a reconhecer o direito da Recorrida à indenização substitutiva do PASEP com base no preenchimento dos requisitos da Lei nº 7.998/90 e na responsabilidade objetiva do Município pelo cadastramento tardio, senão vejamos: “Segundo consta na exordial, a Apelada tomou posse em 07.05.1988 e a Administração somente procedeu à sua inscrição no programa do PASEP em 14.08.1989, motivo pelo qual pleiteou a indenização substitutiva, ora reconhecida pelo juiz a quo, para determinar a restituição do valor referente ao abono salarial do PASEP no ano de 2015 (Id.17064887). Nos termos do art. 239, caput, da CF, os servidores públicos deverão contribuir para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e, segundo o §3° da mesma norma, aos que “percebam de empregadores que contribuem (…) até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição". De acordo com a Lei n°7.998/90, que regulamenta “o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de amparo ao trabalhador (FAT), e dá outras providências”, é assegurado ao empregado a percepção do abono salarial anual, cabendo ao ente público a inscrição do servidor no PASEP, a saber: Art. 9o - É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base; II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador. (…). Consoante se infere da norma supracitada, o recebimento do abono no PASEP depende do preenchimento de três requisitos, quais sejam, a) remuneração mensal de até 02 (dois) salários-mínimos; b) atividade remunerada durante pelo menos 30 (trinta) dias do ano-base; e c) o prazo de 05 (cinco) anos de cadastramento no PASEP. No caso dos autos, a Apelada se desincumbiu de demonstrar a presença dos requisitos legais, pois comprova que, à época de sua admissão, percebeu remuneração inferior a 02 (dois) salários-mínimos e exerceu atividade remunerada por mais de 30 (dias) por ano, conforme documentos juntados aos autos (Id.17064887). Desse modo, considerando que a Apelada foi admitida no serviço público em 07.05.1988, fato incontroverso, então o cadastramento no PASEP deveria ocorrer na mesma oportunidade. Passados 5 (cinco) anos, a partir de 07/05/1993 ela faria jus ao recebimento do respectivo abono. Nesse diapasão, caberia ao ente público/Apelante proceder à inscrição da servidora no referido programa, quando de sua admissão, bem como realizar o pagamento dos abonos previstos na Lei n° 7.998/90. Entretanto, não lhe foi pago, bem como cabe salientar que, considerando que ajuizou a ação de cobrança em 26/05/2021, as parcelas referentes aos anos bases anteriores à 26/05/2016 encontram-se prescritas. Assim, impossível negar à Apelada, servidora pública municipal, o direito ao recebimento da indenização substitutiva do PASEP, posto que comprovou os requisitos legais previstos na Lei nº 7.859/89 e, por outro lado, o município Apelante não se desincumbiu do ônus de provar que a inscreveu oportunamente no referido programa e pagou regularmente o abono, referente ao ano de 2015. Ademais, o não recebimento do abono se deu por culpa exclusiva do Apelante, caracterizado pela desídia em realizar meros procedimentos formais de cadastramento de sua responsabilidade. Registre-se que o Estado do Piauí procedeu ao cadastro da autora no PASEP, com atraso (somente em 14.08.1989), mostrando-se, pois, cabível a indenização do período em que a demandante deixou de perceber o abono, conforme jurisprudência firmada nesta Corte de Justiça: (…) Tendo o Município procedido ao cadastro das autoras no PASEP com atraso, cabível é a indenização do período em que as demandantes deixaram de perceber o abono. Inexistindo base legal para a condenação em dobro consoante determinado na sentença, reforma-se a decisão nessa parte. Decisão unânime. (…) Segundo a jurisprudência desta e. Corte, está configurada a responsabilidade do Poder Público Estadual, visto que o ordenamento jurídico pátrio fixou a tese da responsabilidade civil objetiva, prevista no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, baseada na teoria do risco administrativo. Vejamos: (…) Com efeito, não há dúvidas de que a desídia do Apelante ultrapassou o mero aborrecimento, vale dizer, transcendeu os meros dissabores da vida cotidiana, fato que caracteriza o dano moral suportado pela autora. Entretanto, o quantum a ser fixado também deverá observar a gravidade da conduta, o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. No caso em comento, o patamar fixado na origem a título de danos morais - R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) - destoa dos valores costumeiramente apontados pela jurisprudência desta e. Corte para os casos de atraso no cadastro dos servidores no PASEP. Assim, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impõe-se a redução da verba indenizatória para o importe de R$6.000,00 (seis mil reais), tendo em vista que atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades acima delineadas (reprovabilidade da conduta, repercussão na esfera íntima do ofendido, caráter educativo, capacidade econômica da parte), não sendo excessiva a ponto de beirar o enriquecimento ilícito, nem ínfima, que não coíba novas práticas.” No caso, o Órgão Colegiado, instado em sede de embargos de declaração a se manifestar acerca da questão, concluiu que todas as teses foram devidamente analisadas e que o embargante, na verdade, buscava rediscutir matéria já decidida, o que é incabível na via dos aclaratórios, nos seguintes termos: “Nesse contexto, forçoso reconhecer que o embargante não objetiva sanar supostas imperfeições do julgado, mas tão-somente restabelecer o debate acerca de questões já decididas, com o intuito de atribuir efeito modificativo ao recurso e demonstrar o seu inconformismo quanto ao resultado. A respeito da matéria, com muita propriedade leciona Humberto Theodoro Júnior: “O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou a suprimento da omissão”. (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 31 ed. Forense: RJ, p. 527. v. 1.) Portanto, não vislumbro qualquer vício passível de aclaramento." O art. 1.022 do CPC, em seu inciso II, dispõe, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (…) II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”. Do exame dos elementos dos autos, parece haver indicativos de que a decisão colegiada prolatada por esta Corte Estadual remanesceu omissa quanto à alegada nulidade do vínculo jurídico da Recorrida com a Administração Pública municipal, diante da ausência de concurso público e da inexistência de estabilidade excepcional, bem como quanto à arguição de inconstitucionalidade do art. 28, §1º, da Lei Municipal nº 2.023/90. Assim, verificando que se trata de questão de direito passível de análise pelo STJ, a alegação de suposta violação ao art. 1.022, II, do CPC, sendo a matéria devidamente prequestionada, cuja apreciação prescinde do revolvimento do acervo fático-probatório da causa, cingindo-se à discussão essencialmente jurídica, não se constata qualquer óbice à apreciação recursal. Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade e com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, ADMITO o Recurso Especial e DETERMINO a sua remessa ao E. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835976-64.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atualização de Conta] AUTOR: FRANCISCO DE SOUSA NUNES, JESUS LOPES DE SOUSA, JOSE DO PATROCINIO PORTO, LUIZ GONZAGA PEREIRA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA, RAIMUNDA FERREIRA DIAS, RAIMUNDO NONATO DA SILVA REIS, RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS, RAIMUNDO ZACARIAS DE CARVALHO, REGINA LUCIA LEMOS DE SOUSA, ROSANGELA PEREIRA DA SILVA BEZERRA, DONATO PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal. TERESINA, 11 de julho de 2025. FERNANDA MARIA SANTOS PEREIRA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836579-40.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atualização de Conta] AUTOR: JOSE VICTOR DE SOUSA e outros REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Tendo em vista que os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça acordaram, por unanimidade, em acolher a PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2024/0292275-7, para delimitar a seguinte tese controvertida: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15, determinaram a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme proposta da Sra. Ministra Relatora (Decisão de Afetação de 03/12/2024, Publicação DJe em 16/12/2024 – Tema 1300), determino a suspensão/sobrestamento do feito até que seja firmada Tese no Tema Repetitivo em apreço. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina