Marcio Pereira Da Silva Rocha

Marcio Pereira Da Silva Rocha

Número da OAB: OAB/PI 011687

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcio Pereira Da Silva Rocha possui 84 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF1, TJCE, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 84
Tribunais: TRF1, TJCE, TJPI, TJMA
Nome: MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA

📅 Atividade Recente

29
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
84
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (45) APELAçãO CíVEL (12) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (11) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) AGRAVO INTERNO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0803254-22.2020.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atualização de Conta] AUTOR: ONOFRE ALVES LOPES, MARIA DE JESUS XIMENES DOS SANTOS, FRANCISCA FERREIRA DA ROCHAREU: MUNICIPIO DE FRANCINOPOLIS DESPACHO Considerando o pedido formulado pela parte demandada (ID 73379714), suspendo à audiência designada. Intimem-se as partes para, em 15 dias, apresentarem memoriais. Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento. ELESBãO VELOSO-PI, data do sistema eletrônico. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso
  3. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0803254-22.2020.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atualização de Conta] AUTOR: ONOFRE ALVES LOPES, MARIA DE JESUS XIMENES DOS SANTOS, FRANCISCA FERREIRA DA ROCHAREU: MUNICIPIO DE FRANCINOPOLIS DESPACHO Considerando o pedido formulado pela parte demandada (ID 73379714), suspendo à audiência designada. Intimem-se as partes para, em 15 dias, apresentarem memoriais. Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento. ELESBãO VELOSO-PI, data do sistema eletrônico. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso
  4. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0803254-22.2020.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atualização de Conta] AUTOR: ONOFRE ALVES LOPES, MARIA DE JESUS XIMENES DOS SANTOS, FRANCISCA FERREIRA DA ROCHAREU: MUNICIPIO DE FRANCINOPOLIS DESPACHO Considerando o pedido formulado pela parte demandada (ID 73379714), suspendo à audiência designada. Intimem-se as partes para, em 15 dias, apresentarem memoriais. Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento. ELESBãO VELOSO-PI, data do sistema eletrônico. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso
  5. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829914-71.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação, Atualização de Conta] AUTOR: RAIMUNDO BISPO DOS SANTOS, ROSE MEIRE LUSTOSA REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal. TERESINA, 9 de maio de 2025. KARLLA SUSY COSTA MELO VIANA 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821960-71.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Atualização de Conta] AUTOR: REGINA CELIA RIBEIRO, VESPASIANO PINTO DE CARVALHO REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Defere-se à parte autora, a dilação do prazo por 15 (quinze) dias, para o cumprimento da diligência já determinada. TERESINA-PI, 9 de maio de 2025. LIANA MARIA SOUSA LIMA GONDIM Secretaria do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818276-41.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação, Atualização de Conta] AUTOR: ANTONIO ROSA DE SOUSA e outros REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Cuida-se de demanda cognitiva que busca discutir lançamentos vinculados ao PASEP. Em análise do tema 1.300, o C. STJ determinou a suspensão nacional dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre o assunto, com a finalidade de “saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Em face do exposto, considerando a previsão contida no artigo 1.037, II, do CPC/2015, determino o sobrestamento dos autos até o julgamento do aludido tema. TERESINA-PI, 16 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802685-30.2025.8.10.0029 | PJE Promovente: JAMES DEAN GALVAO OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA - PI11687 Promovido: MUNICIPIO DE CAXIAS(CNPJ=06.082.820/0001-56) S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Cobrança, sob o rito do Procedimento Comum Cível, ajuizada por JAMES DEAN GALVAO OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE CAXIAS, distribuída a este Juízo em 06 de março de 2025, buscando a condenação do ente público ao pagamento de verbas trabalhistas e previdenciárias, além de outras parcelas de natureza indenizatória, que totalizam o valor da causa em R$ 41.207,42 (quarenta e um mil, duzentos e sete reais e quarenta e dois centavos), conforme detalhado na petição inicial de ID 142542050 e ID 142559488. Em sua peça inaugural, o Requerente narra que foi admitido pelo Município de Caxias em 1º de janeiro de 2017, para exercer a função de Gari, e que seu vínculo de trabalho perdurou de forma ininterrupta até 1º de junho de 2024, data em que solicitou seu desligamento. O labor ocorria de segunda a sexta-feira, em jornada das 08h às 13h, sem usufruir de intervalo para refeição ou descanso, cuja jornada inicial era de 08h às 12h, e posteriormente alterada para as 13h. Afirma que seu salário mensal era de R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais) em seu último ano de contrato, sendo que nos anos anteriores percebia o salário-mínimo vigente. Sustenta que o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e as contribuições previdenciárias (INSS) não foram recolhidos regularmente durante todo o período do contrato. Adicionalmente, assevera que, embora usufruísse dos dias de descanso relativos às férias, não recebia o pagamento correspondente, acrescido do terço constitucional. Conclui que, no momento da rescisão, apenas o salário e a portaria de desligamento foram pagos, sem a quitação de quaisquer outras verbas rescisórias. Com base nesse quadro fático, o Requerente pleiteia a condenação do Município ao pagamento de diversas parcelas, discriminadas em planilha de cálculo anexa (ID 142559489), a saber: saldo de salário no valor de R$ 1,60 (um real e sessenta centavos); férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, no montante de R$ 18.520,13 (dezoito mil, quinhentos e vinte reais e treze centavos), compreendendo períodos indenizados em dobro e simples; 13º salário proporcional, no valor de R$ 6.216,15 (seis mil, duzentos e dezesseis reais e quinze centavos); intervalo intrajornada suprimido, no importe de R$ 4.307,34 (quatro mil, trezentos e sete reais e trinta e quatro centavos), acrescido de 50%, com seus devidos reflexos em 13º salário (R$ 358,40), aviso prévio (R$ 135,00) e férias + 1/3 (R$ 844,21), além do repouso semanal remunerado sobre o intervalo intrajornada (R$ 1.957,54). Em caráter processual, requereu a inversão do ônus da prova para que o Município apresente todos os documentos funcionais, especialmente os referentes ao recolhimento do FGTS e do INSS, sob pena de presunção de veracidade de suas alegações. Por fim, solicitou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que foi deferida por meio do despacho de ID 142606941 e ID 143422068, e a condenação do Requerido em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE CAXIAS apresentou contestação (ID 148365623) em 12 de maio de 2025. Preliminarmente, arguiu a tempestividade de sua defesa, com base na prerrogativa do prazo em dobro para a Fazenda Pública, previsto no art. 183 do Código de Processo Civil. No mérito, o Município aduz que a contratação do Requerente se deu de forma temporária e regular, para atender às necessidades da limpeza pública, conforme as Leis Municipais nº 1.261/93 e nº 2.558, de 23 de dezembro de 2021, que regulamentam o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Caxias e as contratações temporárias, respectivamente. Sustenta que o vínculo estabelecido com o Requerente é de natureza jurídico-administrativa (estatutária) e não celetista, razão pela qual as verbas pleiteadas na exordial, próprias do regime da CLT, não seriam devidas. Assevera, outrossim, que os recolhimentos previdenciários ao INSS foram realizados de maneira devida, conforme comprovação nos holerites do servidor. Diante desses argumentos, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados pelo Requerente, requerendo o reconhecimento da regularidade do contrato e o afastamento de qualquer nulidade contratual e, por conseguinte, do direito à percepção das verbas. Quanto aos honorários advocatícios, defendeu que, em caso de eventual condenação, estes devem ser arbitrados com moderação, observando-se os critérios do art. 85, § 3º e § 4º, do CPC, com base nos princípios da equidade e da causalidade, e sua fixação deve ocorrer somente após a liquidação do julgado. O Requerente apresentou réplica à contestação (ID 148822633) em 16 de maio de 2025, refutando as alegações do Município. Na réplica, enfatizou que a sucessão ininterrupta de contratos temporários, por mais de sete anos (01/01/2017 a 01/06/2024), desvirtuou completamente a finalidade da contratação temporária prevista no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal. Fundamentou sua tese nos precedentes do Supremo Tribunal Federal, referindo-se à tese fixada no Tema 551 (RE 1066677), que concede o direito a décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional em casos de desvirtuamento, e ao Tema 916, que assegura o direito aos salários e ao FGTS mesmo em contratações nulas. Argumentou que a própria Lei Municipal nº 2.558/2021, citada pelo Requerido, não estabelece um prazo máximo para a duração dos contratos temporários, o que corrobora a burla à exigência constitucional do concurso público. Manteve o pedido de inversão do ônus da prova para que o Município comprove os recolhimentos integrais do FGTS e do INSS, e reiterou o pleito de honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, por ser a quantia final inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos. Após a fase de manifestação sobre a contestação, foi emitido ato ordinatório (ID 148844375) em 16 de maio de 2025, intimando as partes para informarem sobre a necessidade de produção de outras provas ou se dispensavam a realização de audiência. O Requerente, por meio de petição (ID 149605568) datada de 23 de maio de 2025, informou que não possuía outras provas a produzir em audiência e requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os autos foram conclusos para sentença em 03 de junho de 2025, conforme certidão de ID 150484357. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar Da Tempestividade da Contestação Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de tempestividade da contestação suscitada pelo MUNICÍPIO DE CAXIAS. O Código de Processo Civil, em seu artigo 183, estabelece expressamente a prerrogativa da Fazenda Pública de usufruir de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, com contagem iniciada a partir da intimação pessoal. No caso em tela, a intimação do Município ocorreu em 14 de março de 2025, e a contestação foi protocolada em 12 de maio de 2025. Considerando o prazo em dobro de 30 (trinta) dias úteis para contestar, verifica-se que a peça de defesa foi apresentada dentro do lapso temporal legalmente estabelecido. Desta forma, rejeita-se a preliminar, confirmando-se a tempestividade da contestação apresentada. Do Julgamento Antecipado da Lide Conforme relatado, o Requerente manifestou-se expressamente pela desnecessidade de produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A presente demanda versa sobre matéria de direito e de fato, mas os fatos relevantes encontram-se devidamente comprovados pela documentação já acostada aos autos, como os contratos de prestação de serviço, ficha financeira, holerites e a portaria de desligamento. A produção de prova oral ou pericial não se mostra indispensável para o deslinde da controvérsia, permitindo que o processo prossiga para julgamento no estado em que se encontra. A dispensa de audiência de instrução e a inexistência de requerimento de produção de outras provas por ambas as partes configuram, assim, a hipótese de julgamento antecipado do mérito. Do Mérito Da Natureza do Vínculo e do Desvirtuamento da Contratação Temporária A controvérsia central nos presentes autos reside na natureza do vínculo estabelecido entre o Requerente e o MUNICÍPIO DE CAXIAS e, consequentemente, na aplicabilidade das verbas pleiteadas, típicas do regime celetista. O Município sustenta a regularidade da contratação temporária sob o regime jurídico-administrativo, fundamentando-se no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, e nas Leis Municipais nº 1.261/93 e nº 2.558/2021. De fato, o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal autoriza a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Este dispositivo visa a suprir situações transitórias e urgentes, nas quais a realização de concurso público ou a utilização do quadro permanente de servidores se mostre inviável ou inadequada. A Lei Municipal nº 2.558, de 23 de dezembro de 2021, que o Município invoca como base para suas contratações temporárias, detalha as hipóteses de excepcional interesse público. Entretanto, a referida lei municipal, em seu artigo 4º, Parágrafo Primeiro, embora admita a prorrogação dos contratos por tempo determinado, não estabelece um prazo máximo de duração ou limite para tais prorrogações, criando uma lacuna normativa que pode levar ao desvirtuamento do instituto. No caso concreto, os documentos acostados aos autos (IDs 142559505) comprovam que o Requerente, na função de Gari, manteve vínculo com o Município de Caxias através de sucessivos contratos por tempo determinado, iniciando-se em 01 de janeiro de 2017 e encerrando-se em 01 de junho de 2024. Este longo período de mais de sete anos de prestação de serviços de forma ininterrupta, por meio de renovações e prorrogações contratuais contínuas, descaracteriza de modo cabal a natureza temporária e excepcional do vínculo. Tal prática configura uma manifesta burla ao princípio do concurso público e ao regime jurídico estatutário, evidenciando que a contratação não se destinou a atender uma necessidade transitória, mas sim uma demanda permanente da Administração Pública. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a matéria, tem se posicionado de forma consolidada no sentido de que o desvirtuamento da contratação temporária enseja o reconhecimento de certos direitos aos trabalhadores, mesmo quando o vínculo é considerado nulo por ausência de concurso público. A tese firmada no Tema 551 (RE 1066677), com repercussão geral reconhecida, estabelece que: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." Essa orientação jurisprudencial é crucial para a presente demanda, pois o extenso período de contratação do Requerente, que superou em muito o caso concreto analisado pelo próprio STF (que considerou o desvirtuamento em um vínculo de aproximadamente cinco anos e três meses), demonstra o nítido propósito da Administração Pública de se esquivar da exigência constitucional do concurso público. O vínculo, que se pretendia temporário, transmudou-se em relação de trabalho permanente, garantindo ao servidor o direito às verbas trabalhistas pleiteadas. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema 916, tem reafirmado que, mesmo nos casos de nulidade da contratação de pessoal pela Administração Pública, em razão da inobservância da exigência de prévia aprovação em concurso público, os direitos sociais previstos no artigo 7º da Constituição Federal, tais como o direito aos salários correspondentes ao período trabalhado e o levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), são devidos. Essa interpretação visa a impedir o enriquecimento sem causa do ente público, que se beneficiou da força de trabalho do servidor sem as devidas contraprestações, e a proteger a confiança do trabalhador. Desse modo, a argumentação do Município de que o regime jurídico administrativo afasta a percepção das verbas de natureza celetista não prospera diante do quadro fático de desvirtuamento contratual e da consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A nulidade do contrato temporário por desvirtuamento de sua finalidade não pode servir como escusa para a supressão de direitos fundamentais assegurados constitucionalmente. Tendo em vista o reconhecimento do desvirtuamento da contratação temporária, passo à análise das verbas pleiteadas pelo Requerente. Do Saldo de Salário O Requerente pleiteia o pagamento de saldo de salário no valor de R$ 1,60 (um real e sessenta centavos). Este valor, ainda que irrisório, representa a remuneração por dias efetivamente trabalhados e não pagos. O saldo de salário é devido por se tratar de contraprestação direta pelo serviço prestado, sendo imperiosa sua quitação para evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública, independentemente da validade ou natureza do vínculo, princípio que não se admite em direito. Das Férias Vencidas e Proporcionais acrescidas de Um Terço Constitucional O direito a férias remuneradas com o acréscimo de um terço é garantia constitucional, conforme o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal. O Requerente alegou que, embora usufruísse dos dias de descanso, não recebia o pagamento correspondente a esse período, acrescido do terço constitucional, durante todo o pacto laboral. Diante do desvirtuamento do contrato temporário, que equipara a situação do Requerente a um regime de fato de natureza trabalhista para fins de reconhecimento de direitos sociais, o direito às férias com o adicional constitucional é plenamente aplicável. A planilha de cálculo apresentada pelo Requerente (ID 142559489) demonstra um valor total de R$ 18.520,13 (dezoito mil, quinhentos e vinte reais e treze centavos) a título de férias vencidas e proporcionais mais um terço, referentes ao período não atingido pela prescrição quinquenal (01/01/2020 a 01/06/2024), com algumas parcelas indenizadas em dobro. O direito à dobra das férias se fundamenta no artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho, que preceitua: "Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração." No presente caso, não houve o pagamento das férias dentro dos períodos concessivos, justificando a incidência da dobra para os períodos vencidos. Portanto, acolhe-se o pedido de pagamento das férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, observando-se a correção monetária e juros. Do Décimo Terceiro Salário Proporcional O décimo terceiro salário, ou gratificação natalina, é um direito assegurado a todos os trabalhadores urbanos e rurais, conforme a Lei nº 4.090/1962 e o artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal. A concessão dessa verba também se insere no contexto do desvirtuamento do contrato temporário, que impõe à Administração Pública o dever de arcar com as obrigações típicas de um vínculo de emprego regular, a fim de evitar seu enriquecimento ilícito. O Requerente pleiteia o valor de R$ 6.216,15 (seis mil, duzentos e dezesseis reais e quinze centavos) a título de décimo terceiro salário proporcional, referente aos anos de 2020, 2021, 2022, 2023 e de forma proporcional a 7 meses em 2024, conforme a planilha de cálculo (ID 142559489). Assim, reconhece-se o direito do Requerente ao recebimento do décimo terceiro salário proporcional, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença. Do Intervalo Intrajornada Suprimido e Seus Reflexos O Requerente alegou que laborava em jornada de 08h às 13h, sem usufruir de intervalo para refeição ou descanso, pleiteando o pagamento das horas suprimidas e seus reflexos. O artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece a obrigatoriedade de concessão de um intervalo mínimo de uma hora para repouso ou alimentação em qualquer trabalho contínuo que exceda seis horas de duração. Embora a jornada do Requerente fosse de cinco horas, a jurisprudência trabalhista tem entendido que, quando a jornada excede quatro horas e se aproxima de seis, ou quando a natureza do trabalho exige, a supressão do intervalo intrajornada pode gerar o dever de indenizar, por analogia. Ademais, dada a natureza protetiva da norma e o desvirtuamento do vínculo, é razoável estender tal proteção. A planilha de cálculo (ID 142559489) aponta um valor de R$ 4.307,34 (quatro mil, trezentos e sete reais e trinta e quatro centavos) a título de intervalo intrajornada suprimido, com o acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, além de reflexos em 13º salário (R$ 358,40), aviso prévio (R$ 135,00), férias + 1/3 (R$ 844,21) e repouso semanal remunerado (R$ 1.957,54). Embora o regime estatutário em si possa não prever expressamente tal compensação pecuniária nos mesmos termos da CLT, a supressão do intervalo intrajornada atenta contra a saúde e segurança do trabalhador, fundamentos de direitos sociais constitucionalmente protegidos. A ausência de uma disciplina específica no regime estatutário para tal violação não pode legitimar a omissão da Administração. Portanto, o pagamento pelo período de descanso suprimido, com o adicional de 50%, e seus reflexos é medida que se impõe, buscando reparar o dano causado à integridade física e mental do servidor. Os valores serão devidamente apurados em liquidação de sentença. Do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) O Requerente pleiteia o recolhimento do FGTS sobre a totalidade de suas verbas. O Município não impugnou especificamente a ausência de recolhimento, mas sim a aplicabilidade da verba em função da natureza do vínculo. Ainda que o vínculo de contratação temporária seja declarado nulo por desvirtuamento, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente no Tema 916, reconhece o direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) ao trabalhador, conforme o artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública. A simples prestação de serviço, ainda que sob contrato irregular, gera o direito ao recebimento do FGTS correspondente. A planilha de cálculo apresentada pelo Requerente (ID 142559489) aponta um valor de FGTS de R$ 867,70 (oitocentos e sessenta e sete reais e setenta centavos) e multa de 40% sobre o FGTS no valor de R$ 339,31 (trezentos e trinta e nove reais e trinta e um centavos). A análise dos documentos de pagamento anexados (IDs 142559512, 142559513, 142559515, 142559517, 142559521) não revela o recolhimento do FGTS, corroborando a alegação do Requerente. Assim, o Município deve ser condenado a recolher o FGTS sobre a totalidade das verbas de natureza remuneratória e indenizatória deferidas, inclusive sobre as parcelas do décimo terceiro salário e férias, além da multa de 40%, cujos valores exatos deverão ser apurados em liquidação de sentença. Das Contribuições Previdenciárias ao INSS O Requerente alegou que as contribuições previdenciárias ao INSS não foram recolhidas regularmente em todos os meses trabalhados, resultando em lacunas que prejudicam seu tempo de contribuição. O Município, por sua vez, sustentou que os recolhimentos foram devidos e comprovados pelos holerites. Os holerites e fichas financeiras anexados aos autos (IDs 142559512, 142559513, 142559515, 142559517, 142559521) de fato demonstram deduções a título de "INSS PREVIDÊNCIA" ou "PREVIDENCIA - INSS" do salário do Requerente em diversos meses. Contudo, a efetiva e integral transferência desses valores para o Regime Geral de Previdência Social, bem como o recolhimento da parte patronal das contribuições sociais, é de responsabilidade exclusiva do empregador. Considerando o princípio da aptidão para a prova, é do Município o ônus de comprovar a regularidade dos recolhimentos previdenciários de todas as contribuições (segurado e patronal) sobre a totalidade da remuneração percebida e das verbas ora reconhecidas. A alegada irregularidade ou ausência de recolhimentos pode comprometer o cômputo do tempo de contribuição do Requerente e o acesso a benefícios previdenciários. A planilha de cálculo apresentada pelo Requerente (ID 142559489) indica uma "DEDUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL" e também uma "CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS", o que pode apontar para uma diferença entre o que foi deduzido do Requerente e o que efetivamente deveria ter sido recolhido ou foi recolhido pelo Município. Dessa forma, determina-se que o Município de Caxias comprove a regularidade dos recolhimentos previdenciários (INSS) sobre todas as verbas de natureza remuneratória devidas e ora deferidas, desde 01/01/2017 até 01/06/2024, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado desta sentença. Caso não seja comprovada a regularização, a Secretaria da Vara deverá oficiar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com cópia da presente sentença e da planilha de cálculo de liquidação, para que sejam tomadas as providências cabíveis quanto à averbação do tempo de serviço e regularização dos recolhimentos. O pedido de justiça gratuita formulado pelo Requerente foi deferido por este Juízo no despacho inicial (ID 142606941 e ID 143422068), ante a declaração de hipossuficiência econômica apresentada (ID 142559497). Não houve impugnação específica por parte do Município quanto a este benefício. Desta forma, mantém-se a concessão do benefício ao Requerente. Por fim, no tocante aos honorários advocatícios, o artigo 85 do Código de Processo Civil estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Em se tratando da Fazenda Pública, o § 3º do referido artigo preceitua as faixas percentuais a serem observadas: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos." Considerando que o valor da condenação não ultrapassará 200 (duzentos) salários-mínimos, o percentual dos honorários advocatícios deverá ser fixado entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Conforme o § 4º, inciso II, do mesmo artigo, nas causas em que for ilíquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá na fase de liquidação. A jurisprudência tem consolidado esse entendimento, conforme precedentes como: _ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA –– SENTENÇA ILÍQUIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA – SENTENÇA ILÍQUIDA – APURAÇÃO DO PERCENTUAL APÓS LIQUIDAÇÃO DO JULGADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC – RECURSO PROVIDO. 1 - Em razão da iliquidez da sentença, os honorários advocatícios devem ser arbitrados parâmetros estipulados no art. 85, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. 2 - Por se tratar de sentença ilíquida, o percentual somente deverá ser arbitrado após a liquidação da sentença, na forma do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. (TJ-MT 10180701520188110041 MT, Relator.: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 22/03/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/03/2021). _ A fixação do percentual dependerá da apuração do valor total da condenação, levando-se em conta, ademais, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme o § 2º do art. 85 do CPC. Portanto, acolhe-se o pedido de condenação em honorários advocatícios, a serem fixados na fase de liquidação de sentença. DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, CONDENO o MUNICÍPIO DE CAXIAS ao pagamento das seguintes verbas em favor do Requerente JAMES DEAN GALVAO OLIVEIRA: a) O saldo de salário, no valor de R$ 1,60 (um real e sessenta centavos); b) As férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, relativas a todo o período contratual não abrangido pela prescrição quinquenal, com as dobras devidas conforme a legislação, nos termos do artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal e artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho; c) O décimo terceiro salário proporcional, referente a todo o período de vínculo não prescrito, conforme a Lei nº 4.090/1962 e o artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal; d) O intervalo intrajornada suprimido, com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, e seus respectivos reflexos em 13º salário, aviso prévio e repouso semanal remunerado, em conformidade com o artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, por analogia e dada a natureza protetiva da norma; e) O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) sobre todas as verbas de natureza remuneratória e indenizatória deferidas, bem como a multa de 40% (quarenta por cento) sobre o montante devido a título de FGTS, nos termos do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990. Todos os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal a partir da data do ajuizamento da ação (06/03/2025). As verbas serão acrescidas de juros de mora e correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, observando-se a Tabela Única de Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas e os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 58, com a incidência da Taxa Referencial (TR) para os juros até 12 de fevereiro de 2025, e a Taxa Selic a partir de 13 de fevereiro de 2025, conforme critério da planilha de cálculo anexada aos autos. Determino que o MUNICÍPIO DE CAXIAS comprove a regularização das contribuições previdenciárias (INSS), tanto a parte do segurado quanto a parte patronal, sobre a totalidade das verbas remuneratórias deferidas, desde 01/01/2017 até 01/06/2024, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado desta sentença. Não havendo a comprovação da regularização, oficie-se o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com cópia desta sentença e da planilha de cálculo da liquidação, para as providências cabíveis quanto à averbação do tempo de serviço e efetivação dos recolhimentos. Condeno o MUNICÍPIO DE CAXIAS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Requerente, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. O percentual dos honorários, a ser fixado entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, será definido na fase de liquidação de sentença, conforme os critérios estabelecidos no § 2º do mesmo dispositivo legal. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais, considerando que o Requerente é beneficiário da justiça gratuita e o Município é isento do seu recolhimento. Após o trânsito em julgado, intime-se o devedor para cumprimento voluntário da sentença, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Com o cumprimento da obrigação ou o decurso do prazo, expeça-se o necessário para a fase de execução ou arquivem-se os autos com baixa, conforme o caso. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias
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