Marcio Pereira Da Silva Rocha
Marcio Pereira Da Silva Rocha
Número da OAB:
OAB/PI 011687
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcio Pereira Da Silva Rocha possui 85 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF1, TJCE, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
59
Total de Intimações:
85
Tribunais:
TRF1, TJCE, TJMA, TJPI
Nome:
MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA
📅 Atividade Recente
29
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
85
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (46)
APELAçãO CíVEL (12)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
AGRAVO INTERNO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829914-71.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação, Atualização de Conta] AUTOR: RAIMUNDO BISPO DOS SANTOS e outros REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, O Superior Tribunal de Justiça (STJ) em decisão no âmbito do Recurso Especial nº 2.162.222 – PE da relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, sob o Tema 1300/STJ, fixou a controvérsia acerca do tema discutido nos presentes autos, bem como determinou a suspensão de todos os processos em trâmite na Justiça nacional que envolvem a definição de qual parte é responsável pelo ônus da prova em relação à irregularidade de saques em contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) (Tema Repetitivo nº 1300). Desse modo, determino a suspensão do julgamento do presente feito até ulterior decisão do STJ acerca do referido Tema, que objetiva unificar o entendimento dos tribunais pátrios, garantindo a segurança jurídica às partes, aguarde-se em Secretaria a decisão do incidente. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 16 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829914-71.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação, Atualização de Conta] AUTOR: RAIMUNDO BISPO DOS SANTOS e outros REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, O Superior Tribunal de Justiça (STJ) em decisão no âmbito do Recurso Especial nº 2.162.222 – PE da relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, sob o Tema 1300/STJ, fixou a controvérsia acerca do tema discutido nos presentes autos, bem como determinou a suspensão de todos os processos em trâmite na Justiça nacional que envolvem a definição de qual parte é responsável pelo ônus da prova em relação à irregularidade de saques em contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) (Tema Repetitivo nº 1300). Desse modo, determino a suspensão do julgamento do presente feito até ulterior decisão do STJ acerca do referido Tema, que objetiva unificar o entendimento dos tribunais pátrios, garantindo a segurança jurídica às partes, aguarde-se em Secretaria a decisão do incidente. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 16 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0835911-98.2021.8.18.0140 Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: LUZIA PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) EMBARGADO: ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - PI17967-A, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA - PI11687-A INTIMAÇÃO Trata-se de INTIMAÇÃO da(s) parte(s) REQUERIDA(S), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do(a) despacho/decisão/acórdão de ID nº 25291971. COOJUDPLE, em Teresina, 17 de julho de 2025
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800938-46.2020.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atualização de Conta] AUTOR: MARIA DA CRUZ SOUSA CUNHA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação que versa sobre alegadas irregularidades em saques realizados em conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, matéria esta que se encontra submetida à sistemática dos recursos repetitivos perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme afetação levada a efeito em 16 de dezembro de 2024, nos Recursos Especiais n.ºs 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE. Naquele julgamento, a Primeira Seção daquela Corte Superior reputou caracterizada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, tendo delimitado a seguinte controvérsia jurídica: definição sobre a quem incumbe o ônus da prova quanto à existência de saques irregulares em contas vinculadas ao PASEP, inaugurando, assim, o Tema Repetitivo n.º 1300. Nos termos do artigo 1.036, §1º, do Código de Processo Civil, a afetação da matéria sob o rito dos recursos repetitivos impõe a suspensão nacional de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma questão de direito, de modo a garantir a isonomia e a racionalização da prestação jurisdicional, evitando-se decisões conflitantes e assegurando a observância do precedente qualificado. Ressalte-se que a temática discutida nos presentes autos amolda-se perfeitamente à delimitação traçada no referido Tema 1300, na medida em que discute a responsabilidade probatória acerca de saques supostamente indevidos em conta vinculada ao PASEP. Assim, a suspensão do feito revela-se medida necessária e adequada. Ademais, a suspensão ora determinada coaduna-se com os princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, da CRFB) e da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII), bem como com os objetivos estratégicos traçados pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, em especial aqueles previstos no art. 10, incisos II e III, da Portaria CNJ nº 411/2024, que disciplina o Prêmio CNJ de Qualidade – Edição 2025, cujo escopo é fomentar a uniformização procedimental e o aperfeiçoamento dos serviços judiciários. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.036, §1º, do Código de Processo Civil, e considerando a afetação da matéria ao Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo da controvérsia jurídica pela Corte Superior. Após o julgamento do referido tema, voltem-me conclusos para análise da retomada do curso processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. VALENÇA DO PIAUÍ-PI, 16 de julho de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828811-29.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação, Atualização de Conta] ESPÓLIO: MARIA DEUZA FERREIRA DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Dando prosseguimento ao feito, verifica-se que foi apresentada a defesa, na qual o réu alega fato modificativo do direito do autor (art. 350, do CPC), com a juntada de documentação, motivo pelo qual determino que se intime a parte autora para em quinze dias apresentar réplica à contestação. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0801116-18.2021.8.18.0059 PARTE AUTORA: MARISA DE BRITO FONTENELE e outros PARTE REQUERIDA: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Considerando-se que os presentes autos versam sobre a matéria objeto do Tema Repetitivo 1300 (saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista), no qual há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15, suspenda-se o presente feito até ulterior deliberação. Luís Correia – PI, 16 de julho de 2025. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21112511235747600000021064264 Inicial Pasep Inativo (1) Petição 21112511235787400000021064267 BERNARDO FRANCISCO FERREIRA ARAUJO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21112511235928600000021064269 Mariza de Brito Fontinele DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21112511240294100000021064271 ACORDAO TJPI DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21112511240724200000021064786 Anexos - Padrão DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21112511240779400000021064788 Decisão saneadora DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21112511240846900000021064790 Resp 1584601 PE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21112511240886400000021064792 Sentença 10ª VARA CIVEL Comarca Teresina DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21112511240940400000021064793 Sentença Parcialmente Fávoravel DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21112511240983000000021064794 Certidão Certidão 21112516125808700000021079780 Certidão Certidão 21112516135256000000021079781 Decisão Decisão 22013117211493000000022426319 Intimação Intimação 22013117211493000000022426319 Intimação Intimação 22013117211493000000022426319 Intimação Intimação 22013117211493000000022426319 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22101015404510800000030943453 Certidão Certidão 23021012282326000000034691196 Intimação Intimação 23021012282326000000034691196 Intimação Intimação 23021012282326000000034691196 Intimação Intimação 23021012282326000000034691196 Manifestação Manifestação 23030909072114700000035677158 Certidão Certidão 23061510383890200000039735389 CERTIDÃO CERTIDÃO 23061510383901300000039735391 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23061510400410600000039735402 Intimação Intimação 23061510400410600000039735402 Intimação Intimação 23061510400410600000039735402 Intimação Intimação 23061510400410600000039735402 Manifestação Manifestação 23070421311355800000040643563 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092113594036700000044049625 CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certidão 23092113594046800000044049626 DEMANDAS REPETITIVAS Decisão 23092113594052900000044049631 Intimação Intimação 23092113594036700000044049625 Intimação Intimação 23092113594052900000044049631 Intimação Intimação 23092113594052900000044049631 Petição Petição 23092714022122100000044319392 KIT BANCO DO BRASIL PI Documentos 23092714004834800000044319397 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 23112413441517100000046777201 7617536-02dw-transcriaao microfichas 1 Procuração 23112413441529600000046777205 7617536-03dw-transcriaao microfichas DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23112413441537200000046777206 7617536-04dw-microfichas DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23112413441543800000046777208 7617536-05dw-microfichas 1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23112413441556200000046777211 Sistema Sistema 24031114530894200000050852141 Despacho Despacho 25012114004383000000064900395 Despacho Despacho 25012114004383000000064900395 Manifestação Manifestação 25022108551993500000066606917 Sistema Sistema 25060321272951500000071717378
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0800013-73.2021.8.18.0059 PARTE AUTORA: MARIA DO SOCORRO DA SILVA ARAUJO PARTE REQUERIDA: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Considerando-se que os presentes autos versam sobre a matéria objeto do Tema Repetitivo 1300 (saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista), no qual há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15, suspenda-se o presente feito até ulterior deliberação. Luís Correia – PI, 16 de julho de 2025. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21010817120841900000013235054 Inicial Indenização Pasep x Estado . Petição 21010817120850500000013235056 maria do socorro da silva araújo_compressed DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21010817120865200000013235066 DECRETO LEI Nº 2.052, DE 3 DE AGOSTO DE 1983 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21010817120920700000013235068 DECRETO Nº 76.900, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1975. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21010817120934200000013235069 LEI COMPLEMENTAR Nº 8, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1970 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21010817120945800000013235070 Certidão Certidão 21011109364287500000013243419 Decisão Decisão 21020910582189700000013745418 Intimação Intimação 21020910582189700000013745418 Intimação Intimação 21020910582189700000013745418 Manifestação Manifestação 21022523252855800000014159002 Petição simples ciência suspensão indenização PASEP - 0800013-73.2021.8.18.0059 - Maria do Socorro d Manifestação 21022523252866700000014159003 Manifestação Manifestação 21030209445923500000014234128 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22032412193163000000024103167 Manifestação MANIFESTAÇÃO 22032412193175100000024103168 Despacho Despacho 23070220540809800000040518944 Manifestação Manifestação 23070615185876400000040748506 Intimação Intimação 23070220540809800000040518944 Manifestação Manifestação 23090816300052600000043498821 Certidão Certidão 24031113525310200000050845423 SEI_TJPI - 5065460 - Termo de Abertura IDR Cancelado Informação 24031113525321800000050846184 Sistema Sistema 24031113532250000000050846203 Despacho Despacho 24100421371568300000060488191 Intimação Intimação 24100421371568300000060488191 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25012809194991600000065238416 CERTIDÃO CERTIDÃO 25071614391176600000073915310 Sistema Sistema 25071614392818900000073915314
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