Marcio Pereira Da Silva Rocha

Marcio Pereira Da Silva Rocha

Número da OAB: OAB/PI 011687

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcio Pereira Da Silva Rocha possui 85 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 59
Total de Intimações: 85
Tribunais: TRF1, TJPI, TJMA, TJCE
Nome: MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA

📅 Atividade Recente

29
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
85
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (46) APELAçãO CíVEL (12) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (11) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) AGRAVO INTERNO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO  ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761024-73.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO ARAUJO GALENO AGRAVADO: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA, MUNICIPIO DE LUIS CORREIA - CAMARA MUNICIPAL RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTAS DE GOVERNO MUNICIPAL. LISTA DE GESTORES COM CONTAS JULGADAS IRREGULARES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ contra a decisão monocrática proferida por esta Relatoria (Id 19480689) nos autos de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO ARAÚJO GALENO contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DE JULGAMENTO DE CONTAS, “QUERELA NULLITATIS”, COM PEDIDO DE LIMINAR (Processo nº 0801118-80.2024.8.18.0059), ajuizada em face do MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA e da CÂMARA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA, in verbis: (...) Afloram, destarte, tanto o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo quanto a probabilidade do direito, razão pela qual CONHEÇO o Agravo de Instrumento e CONCEDO “efeito ativo” (leia-se: tutela antecipada), para que sejam suspensos todos os efeitos das decisões de julgamento, no âmbito da Câmara Municipal de Luís Correia, das contas anuais de governo referentes aos exercícios financeiros de 2017 e de 2020, de responsabilidade do agravante, bem como, consequentemente, sejam suspensos os decretos legislativos editados em razão daqueles julgamentos. Por decorrência lógica, deve o Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCEPI) revisar a lista de gestores com contas julgadas irregulares (artigo 11, § 5º, da Lei Federal nº 9.504/1997 [Lei das Eleições]), para que se retire o nome do agravante, caso as rejeições das contas aqui tratadas sejam os únicos fundamentos da sua inclusão. Caso exista(m) outra(s) razão(ões) para tanto, deve-se manter o nome do agravante na referida lista. A tutela aqui deferida perdurará até deliberação do juízo de origem acerca do mérito do processo ou julgamento definitivo deste recurso por esta Colenda 3ª Câmara de Direito Público. Sem prejuízo, contudo, em eventual novo processo, se os parlamentares municipais entenderem devido, e respeitado o devido processo legal, poderá ser novamente apreciada a rejeição, ou não, das contas em voga. Posto isso, nos termos do artigo 178 do CPC, remetam-se os autos ao Ministério Público Superior, para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica. Não obstante, determino a intimação dos agravados, para que respondam no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso, na forma do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Comunique-se ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí, para cumprimento desta decisão, observada a ressalva acima (vide grifos). Por fim, oficie-se ao juízo de 1º grau, para ciência. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Alega a Corte de Contas, em síntese, que a decisão embargada apresenta omissão e contradição quanto à imposição de retirada do nome do agravante da lista de gestores com contas julgadas irregulares, prevista na legislação eleitoral. Defende que o recurso apenas questiona o julgamento realizado pela Câmara Municipal, não havendo que se falar em desconstituição do julgamento feito no âmbito do Tribunal de Contas. Aduz que a inclusão do nome do administrador público na lista não configura punição, mas informação devida a toda a sociedade. Requer a reforma da decisão, com a supressão da determinação de exclusão do nome do gestor daquela lista. Não houve contrarrazões. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Como visto, na decisão embargada, consta expressamente a seguinte determinação: (...) deve o Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCEPI) revisar a lista de gestores com contas julgadas irregulares (artigo 11, § 5º, da Lei Federal nº 9.504/1997 [Lei das Eleições]), para que se retire o nome do agravante, caso as rejeições das contas aqui tratadas sejam os únicos fundamentos da sua inclusão. Caso exista(m) outra(s) razão(ões) para tanto, deve-se manter o nome do agravante na referida lista. (negritou-se) Em face de tal constatação, fica evidente que, em nenhum momento, esta Relatoria determinou revisão de processos ou decisões da Corte de Contas, sendo óbvio que a liminar concedida respeitou a diferença existente entre contas de governo e de gestão, à luz, inclusive do entendimento jurisprudencial: EMENTA: REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM EXECUÇÃO DE CONVÊNIO INTERFEDERATIVO. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO E MULTA A EX-PREFEITO. COMPETÊNCIA DA CORTE DE CONTAS. TEMAS 157 E 835 DA REPERCUSSÃO GERAL. DELIMITAÇÃO. CONTROLE EXTERNO EXERCIDO COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 70, 71 E 75 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS QUE NÃO SE SUBMETE A POSTERIOR JULGAMENTO OU APROVAÇÃO DO ATO PELO PODER LEGISLATIVO LOCAL. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. No âmbito da tomada de contas especial, é possível a condenação administrativa de Chefes dos Poderes Executivos municipais, estaduais e distrital pelos Tribunais de Contas, quando identificada a responsabilidade pessoal em face de irregularidades no cumprimento de convênios interfederativos de repasse de verbas, sem necessidade de posterior julgamento ou aprovação do ato pelo respectivo Poder Legislativo. 2. Recurso extraordinário com agravo desprovido. (ARE 1436197 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 29-02-2024 PUBLIC 01-03-2024) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. TRIBUNAL DE CONTAS LOCAL. COMPETÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO E MULTA. PREFEITO MUNICIPAL. ATO IRREGULAR DE GESTÃO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF N. 157, 835 E 1287. ART. 1.040, INCISO II, DO CPC. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE DESPROVEU O RECURSO ORDINÁRIO. 1. Trata-se de novo exame do recurso ordinário julgado pela Segunda Turma desta Corte, à luz da tese fixada no julgamento do RE n. 729.744, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 157), em razão do disposto no art. 1.040, inciso II, do CPC. 2. No caso, a Segunda Turma desta Corte confirmou o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que entendeu legítima decisão condenatória do Tribunal de Contas local, com imposição de débito e multa ao recorrente, em razão de irregularidade na prática de ato de gestão pelo Prefeito do Município, especificamente, a compra superfaturada de um terreno. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 729.744 (Tema 157), concluiu que compete à Câmara Municipal o julgamento das contas anuais do Prefeito. Na ocasião foi firmado o entendimento de que o Tribunal de Contas atua como auxiliar do Poder Legislativo, cabendo-lhe apenas a emissão de parecer técnico opinativo, sem força vinculante. 4. Posteriormente, no julgamento do RE n. 848.826 (Tema 835), a Suprema Corte decidiu que, para fins de aplicação da sanção de inelegibilidade prevista no art. 1.º, inciso I, alínea g, da LC n. 64/1990, alterado pela LC n. 135/2010, a exequibilidade da decisão da Corte de Contas local sobre as contas do Prefeito, tanto as anuais (de governo) como as de gestão, depende de expressa manifestação do Poder Legislativo municipal. 5. Mais recentemente, no julgamento do ARE n. 1.436.197, sob o rito da repercussão geral (Tema 1287), o Supremo Tribunal Federal delimitou que a necessidade de manifestação expressa do Poder Legislativo local sobre a aprovação das contas do Chefe do Executivo municipal restringe-se às prestações de contas anuais, as chamadas contas de governo. No que se refere às contas de gestão, a deliberação da Câmara Municipal é exigida apenas nos casos em que é analisada a inelegibilidade, para fins de registro de candidatura. 6. Nos demais casos de atos de gestão de Prefeito, que não estejam relacionados com análise de inelegibilidade para fins de registro de candidatura (LC n. 64/1990, art. 1º, I, g), "permanece intacta - mesmo após o julgamento dos Temas 157 e 835 suprarreferidos - a competência geral dos Tribunais de Contas relativamente ao julgamento, fiscalização e aplicação de medidas cautelares, corretivas e sancionatórias, nos limites do art. 71 da Constituição, independentemente de posterior ratificação pelo Poder Legislativo" (ARE 1.436.197, trecho do voto do Rel. Min. Luiz Fux). 7. Por estar em conformidade com a Tese de Repercussão Geral n. 1287, impõe-se a manutenção do acórdão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. (RMS n. 13.499/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 16/8/2024.) Logo, extrai-se que, uma vez identificadas irregularidades ou ilegalidades nos atos de gestão dos prefeitos, o Tribunal de Contas possui o poder-dever de aplicar sanções, no exercício de suas atribuições fiscalizatórias e sancionatórias, sem a necessidade de ratificação do Poder Legislativo, exceto quando se tratar de inelegibilidade, para fins de registro de candidatura. Ainda, percebe-se que a referida lista de gestores é meramente informativa para a Justiça Eleitoral, como bem destacou a parte recorrente, não havendo qualquer prejuízo caso a revisão determinada fosse operada. De toda forma, como é cediço, passado o período das eleições e, a fortiori, não havendo qualquer repercussão prática na condição de elegibilidade do agravante, resta evidente a perda superveniente do objeto dos embargos de declaração, ficando prejudicada sua apreciação. Frise-se: a composição da lista em voga tornou-se irrelevante após o período eleitoral. Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida nesta instância. Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC (recurso prejudicado). DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal), consoante o artigo 932, inciso III, do CPC. Intimem-se. Após o transcurso do prazo recursal, tornem os autos para julgamento do agravo de instrumento. Cumpra-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
  3. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802349-06.2020.8.10.00060 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Apelante: Maria Eliane da Silva Costa Advogados: Dr. Luciano José Linard Paes Landim (OAB/PI 2.805) e outro Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) D E C I S Ã O A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2162222, 2162223, 2162198 e 2162323, todos sob a relatoria da Em. Min. Maria Thereza de Assis Moura. A controvérsia foi cadastrada no STJ como Tema 1.300 e está assim descrita: “saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”. Em consequência da afetação, o Colegiado determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, valendo-se do disposto no art. 1.036 e ss. do CPC. Aplicando na espécie, verifico que o presente Recurso discute a distribuição do ônus da prova. Logo, a discussão aqui travada subsome-se à decisão de suspensão, sendo de rigor aguardar o julgamento que será proferido pela Corte Brasileira de Precedentes. Ante o exposto, suspendo a tramitação desta Apelação até a conclusão do julgamento do Tema 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça. Cumpra-se. Publique-se. São Luís (MA), data certificada pelo sistema Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator
  4. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757866-10.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: MARIA HILDETE MARTINS MIRANDA Advogado(s) do reclamante: MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RENDA BRUTA SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. A gratuidade da justiça pode ser concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem comprometer sua subsistência, nos termos do art. 98 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 2. A presunção de hipossuficiência decorrente da simples declaração da parte não é absoluta, podendo ser afastada por elementos que evidenciem a existência de recursos financeiros suficientes. 3. No caso concreto, a agravante aufere renda bruta mensal de R$ 13.893,23 (treze mil oitocentos e noventa e três reais e vinte e três centavos), valor que supera o critério objetivo adotado pelo juízo de origem para a concessão da benesse. 4. Ademais, o magistrado oportunizou o parcelamento das custas, medida que mitiga eventual impacto econômico e assegura o acesso à justiça sem comprometimento da estabilidade financeira da parte. 5. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. RELATÓRIO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA HILDETE MARTINS MIRANDA contra decisão proferida nos autos da Ação de Cobrança, movida contra o BANCO DO BRASIL S/A. Na decisão impugnada (Id. 18124908) o juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais, no valor de R$ 4.765,46 (quatro mil, setecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), sob pena de cancelamento da distribuição. Nas razões recursais (Id. 18124907), a agravante alega que não possui condições financeiras para arcar com as custas do processo e que o indeferimento da gratuidade de justiça é manifestamente injusto, considerando os valores de sua aposentadoria e as condições de vida. Intimado (Id. 18927636), o agravado não apresentou contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. II. MATÉRIA DE MÉRITO A controvérsia cinge-se à concessão do benefício da gratuidade da justiça à agravante, que sustenta não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Nos termos do artigo 98 do CPC e do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, a gratuidade da justiça deve ser concedida àqueles que demonstrarem insuficiência de recursos para custear as despesas do processo. Ocorre que a mera alegação de hipossuficiência não gera presunção absoluta, cabendo ao magistrado a análise da real necessidade do benefício com base nos elementos concretos dos autos. No caso dos autos, a decisão agravada indeferiu o pedido com base em critério objetivo adotado pelo juízo de origem, que fixa o patamar de 03 (três) salários mínimos como referência para a concessão da justiça gratuita. A agravante alega que esse critério não pode ser absoluto e que a análise deve considerar sua renda líquida. Ainda que se considere o valor líquido de seus rendimentos, tal montante supera significativamente o patamar adotado pelo juízo a quo. O contracheque acostado na origem demonstra uma renda bruta de R$ 13.893,23 (treze mil oitocentos e noventa e três reais e vinte e três centavos), sendo o valor líquido R$ 6.896,31 (seis mil oitocentos e noventa e seis reais e trinta e um centavos) - id nº. 17520107 - autos de origem, quantia que, mesmo reduzida, ainda está consideravelmente acima do critério utilizado pelo magistrado. Ressalte-se que a questão da adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência financeira está pendente de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, o que reforça a razoabilidade da decisão proferida na instância de origem. Além disso, há outro fator relevante: os documentos apresentados pela agravante são desatualizados. A ação foi ajuizada em 2021, mas os contracheques anexados datam de 2019, ou seja, há uma defasagem temporal significativa, que compromete a comprovação da real situação financeira da parte. Caberia à recorrente trazer aos autos documentos atualizados que demonstrassem eventual alteração em sua capacidade econômica, ônus do qual não se desincumbiu. Diante desse cenário, a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, observando parâmetros objetivos e os elementos concretos dos autos. Ainda que se pudesse cogitar a possibilidade de flexibilização desses critérios, a agravante não trouxe prova suficiente para infirmar os fundamentos adotados pelo juízo de origem. Ademais, a possibilidade de parcelamento das custas, prevista no artigo 98, § 6º, do CPC, foi expressamente mencionada pelo magistrado, mitigando eventual impacto financeiro imediato e garantindo o acesso à justiça sem privação indevida da subsistência da parte. Nesse contexto, não há elementos que justifiquem a reforma da decisão impugnada. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2.º grau. Arquive-se. É como voto. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  5. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804193-90.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Dever de Informação] AUTOR: JOSE PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito, INTIMO a parte recorrida para, querendo, no prazo legal de 10(dez)dias, apresentar contrarrazões ao RECURSO INOMINADO interposto nos autos. TERESINA, 12 de junho de 2025. HALNEIK ALVES DE ALENCAR JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível
  6. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800775-56.2020.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Dano ao Erário] APELANTE: GILVANDO FERREIRA DOS SANTOS, JOSE WELLYTON BISPO DE CARVALHO, MARIA LUCIA ALVES DA SILVA, VALTER VELOSO DE OLIVEIRA, IVONETE MARIA DO NASCIMENTO APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA Nos autos da Apelação Cível interposta por Gilvando Ferreira dos Santos, Maria Lúcia Laves da Silva, José Welyton Bispo de Carvalho e Valter Veloso de Oliveira, verifica-se a ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do recurso. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior requereu a conversão do julgamento em diligência, a fim de viabilizar a regularização da falta de preparo. Consoante o disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, "o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção". Diante do exposto, converto o julgamento em diligência, para que se proceda à intimação dos recorrentes mencionados, na pessoa de seus respectivos advogados, a fim de que realizem o pagamento das custas recursais em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso. Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para verificação do cumprimento da diligência e regular prosseguimento do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804193-90.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Dever de Informação] AUTOR: JOSE PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito, INTIMO a parte recorrida para, querendo, no prazo legal de 10(dez)dias, apresentar contrarrazões ao RECURSO INOMINADO interposto nos autos. TERESINA, 12 de junho de 2025. HALNEIK ALVES DE ALENCAR JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível
  8. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Processo nº 0001922-13.2017.8.10.0039 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MACIANE DE ALMEIDA GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA - PI11687 REQUERIDO: MUNICIPIO DE LAGOA GRANDE DO MARANHAO Advogados do(a) REU: FRANCISCO CORDEIRO VIEIRA FILHO - MA19600, KAYAN GUAJAJARA DE ALBUQUERQUE - MA19762, MARIA EDUARDA FEITOSA ROSENDO - MA22293 D E S P A C H O Vistos. Intime-se a parte autora para manifestar interesse no seguimento do feito, inclusive juntados os contracheques do período reclamado e esclarecendo a natureza da relação jurídica com o Réu, sob pena de extinção. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 24 de junho de 2025. (documento assinado eletronicamente) FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Projeto Produtividade Extraordinária (PORTARIA-CGJ Nº 1454, DE 04 DE ABRIL DE 2025)
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