Luciano Henrique Soares De Oliveira Aires
Luciano Henrique Soares De Oliveira Aires
Número da OAB:
OAB/PI 011663
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
400
Total de Intimações:
496
Tribunais:
TJMS, TJPR, TJMG, TJPA, TJGO, TRF4, STJ, TJPI, TJBA, TJSP
Nome:
LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 496 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800431-27.2024.8.18.0149 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FELICIANO CAMPELO Advogados do(a) RECORRENTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR - PI22037-A, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA - PI18447-A, RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS - PI21409-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A Advogado do(a) RECORRIDO: KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA - MS20357-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 24/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0804531-06.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANTONIO FERNANDES DA COSTA Advogados do(a) RECORRENTE: RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A RECORRIDO: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA Advogados do(a) RECORRIDO: SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407-A, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798-A, DANIEL GERBER - RS39879-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 24/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800944-95.2023.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: NILDETE MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória, com a finalidade de complementar solicitação constante no Despacho ID 70976001. OEIRAS, 3 de julho de 2025. MARCOS GERLANDE DE FIGUEREIDO 2ª Vara da Comarca de Oeiras
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800321-60.2025.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: V. C. D. S. O. REU: I. ATO ORDINATÓRIO INTIMEM-SE as partes (Autora/Ré) para, no prazo legal, manifestarem-se acerca do laudo médico juntado aos autos ID 76584469, devendo constar da carta que a ausência de contestação implicará o decreto da revelia e a presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. OEIRAS, 3 de julho de 2025. MARCOS GERLANDE DE FIGUEREIDO 2ª Vara da Comarca de Oeiras
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801056-11.2021.8.18.0135 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA GISELIA GOMES DE SOUSA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA GISELIA GOMES DE SOUSA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATO NÃO APRESENTADO. TED. COMPROVAÇÃO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS. I - RELATÓRIO Trata-se de dois recursos de Apelação interpostos em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória ajuizada por MARIA GISELIA GOMES DE SOUSA em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 773763252, determinar seu cancelamento, condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em suas razões (ID 25802505), a parte autora pugna exclusivamente pela majoração do valor indenizatório por danos morais, para patamar não inferior a R$ 10.000,00. A instituição financeira, por sua vez (ID 25802507), recorre sustentando, em síntese: (i) a regularidade da contratação; (ii) inexistência de falha na prestação do serviço, afastando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor; (iii) ausência de dano moral indenizável ou, subsidiariamente, requer a minoração da verba para patamar inferior ao fixado; e (iv) descabimento da repetição de indébito em dobro, por ausência de demonstração de má-fé. Contrarrazões somente pelo banco, colacionadas ao ID 25802524. Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, conforme diretriz do Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA II.1 - Admissibilidade De antemão, observo que os recursos preenchem os requisitos processuais correlatos, razão pela qual deles conheço. II.2 - Mérito A análise do recurso cinge-se à: (i) validade do contrato de empréstimo consignado nº 773763252; (ii) repetição em dobro dos valores descontados; (iii) indenização por danos morais e seu valor. O vínculo jurídico existente entre as partes é consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do art. 2º e 3º, e da Súmula 297 do STJ Sobre o tema, esta Corte de Justiça já sumulou seu entendimento: Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Invertido o ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora cabia à instituição financeira. Com efeito, muito embora a transferência do numerário tenha sido comprovada pela TED (ID 25802498), o banco réu não comprovou a legalidade do negócio jurídico, deixando de apresentar o instrumento pelo qual a contratação teria sido formalizada. Destarte, correta a sentença ao declarar a nulidade do contrato n.º 773763252, reconhecendo como indevidos os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Anulada a relação contratual, é devida a restituição dos valores descontados em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Quanto ao dano moral, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que ele prescinde de prova nos casos de descontos indevidos em benefício previdenciário – trata-se de dano in re ipsa, presumido pela simples violação à dignidade do consumidor. Dessa forma, mantém-se a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, fixada pelo juízo de origem no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Tal quantia, ao meu ver, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e não se mostra nem ínfima a ponto de afrontar o caráter compensatório da indenização, nem exacerbada a ponto de ensejar enriquecimento indevido. Sobre esse montante incidem juros de mora desde a citação (art. 405 do CC) e; correção monetária a partir da sentença (Súmula 362/STJ), observando-se, para ambos, os índices legais atualizados pela Lei nº 14.905/2024, sendo a correção monetária pelo IPCA e os juros pela Taxa Selic deduzida do IPCA, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do CC. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO a ambos os recursos, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Majoro os honorários sucumbenciais devidos pelo banco réu para 12% sobre o valor da condenação, em cumprimento ao disposto no art. 85, § 11, do CPC. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, 29 de junho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800247-74.2019.8.18.0043 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: JOSE ANA DA ROCHA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOSE ANA DA ROCHA em face do BANCO BRADESCO S.A., visando à satisfação de condenação judicial por descontos indevidos em benefício previdenciário da parte autora. A Contadoria Judicial apresentou cálculo atualizado (ID 74429460), com base na sentença (ID 21699862) e na decisão que a executa (ID 59896009), apurando: valor atualizado do crédito exequente (danos materiais, danos morais e honorários): R$ 21.647,37; valor do depósito judicial (ID 38341701), devidamente corrigido: R$ 47.937,77; saldo remanescente em favor do executado (banco): R$ 26.290,40. A parte exequente manifestou concordância expressa com os cálculos (ID 75130177) e forneceu dados bancários para levantamento do valor que lhe é devido (ID 38871214). Diante do exposto, com base no art. 524, §2º, do CPC e no Provimento nº 160/2024 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Piauí, homologo os cálculos judiciais apresentados pela Contadoria (ID 74429460), fixando o crédito da parte exequente no montante de R$ 21.647,37 (vinte e um mil, seiscentos e quarenta e sete reais e trinta e sete centavos). Expeça-se alvará em nome do exequente JOSE ANA DA ROCHA, com base nos dados bancários constantes do ID 38871214, para levantamento do valor que lhe é devido. Em tempo, reconheço o crédito remanescente de R$ 26.290,40 (vinte e seis mil, duzentos e noventa reais e quarenta centavos) em favor do BANCO BRADESCO S.A., determinando a expedição de alvará de restituição do valor excedente. Por conseguinte, determino que, antes da expedição do alvará em favor do BANCO BRADESCO S.A., o executado comprove o recolhimento das custas processuais finais no valor de R$ 2.187,28 (dois mil, cento e oitenta e sete reais e vinte e oito centavos), conforme cálculo judicial (ID 74429460), vedada a compensação com o crédito remanescente, sob pena de bloqueio da quantia correspondente. Intimem-se as partes. Em nada mais havendo, arquivem-se os autos com as devidas baixas. BURITI DOS LOPES-PI, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800583-74.2022.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: ADELAIDE DOS SANTOS DE SOUSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Considerando conflito de pauta na data designada, CANCELO a audiência anteriormente marcada, devendo a Secretaria proceder às anotações de praxe e manter as partes informadas. Intimem-se. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberações. SIMPLÍCIO MENDES – PI, 02 de julho de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0000186-18.2014.8.18.0111 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário] REQUERENTE: PEDRO BATISTA DE SOUSA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a requerer o que entender cabível no prazo de 5 dias. BOM JESUS, 3 de julho de 2025. MARCIELA DE CARVALHO SILVA 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800660-26.2020.8.18.0052 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, FELICIANO LYRA MOURA EMBARGADO: ASSIS ALVES SOARES, BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES TRANSFERIDOS. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela instituição financeira contra acórdão que, em sede de apelação cível, deu provimento ao recurso do banco para determinar a restituição de valores na forma simples e deu parcial provimento ao recurso da parte autora para majorar a indenização por danos morais. O embargante alegou omissão do acórdão quanto à apreciação do pedido de compensação de valores transferidos validamente à parte embargada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto à análise do pedido de compensação de valores, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC autoriza a interposição de embargos de declaração para suprir omissão em decisão judicial sobre ponto que deveria ter sido analisado. Verifica-se que o acórdão embargado deixou de se manifestar sobre o pedido de compensação formulado pelo banco recorrente, caracterizando omissão relevante. Sendo reconhecida, no próprio acórdão, a validade da transferência bancária realizada em favor da parte autora, impõe-se a compensação do respectivo montante com o valor fixado na condenação, a fim de evitar enriquecimento sem causa. A compensação encontra fundamento no art. 368 do Código Civil, devendo ser autorizada a dedução do valor transferido sobre a quantia devida, com aplicação de correção monetária segundo a Tabela da Justiça Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: A omissão do acórdão quanto ao pedido de compensação de valores validamente transferidos justifica o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. É cabível a compensação de quantias reconhecidamente recebidas pela parte autora com o valor da condenação, conforme dispõe o art. 368 do Código Civil, incidindo correção monetária conforme os índices da Justiça Federal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, §1º; CC, art. 368. Jurisprudência relevante citada: Não consta. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por BANCO PAN S.A., contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ASSIS ALVES SOARES, ora embargado. O acórdão recorrido deu parcial provimento ao recurso do Apelante, reconhecendo a nulidade do contrato firmado sem as formalidades legais exigidas para analfabetos, em especial a ausência de assinatura a rogo. Determinou a restituição dos valores cobrados, na forma simples, autorizando a compensação dos valores comprovadamente transferidos ao autor, afastando a condenação por danos morais. Em suas razões recursais (ID 20753592), o embargante alega omissão no julgado quanto à ausência de determinação expressa de incidência de correção monetária sobre os valores disponibilizados ao autor, os quais foram objeto de compensação no acórdão. Defende que, havendo correção monetária na restituição dos valores pagos pelo autor, deve haver também atualização sobre o valor transferido, para manutenção do equilíbrio na compensação. O embargado apresentou contrarrazões (ID 22446905), requerendo o não conhecimento dos embargos de declaração por ausência dos requisitos legais do art. 1.022 do CPC. Sustenta que os embargos constituem mera tentativa de rediscussão do mérito e possuem caráter protelatório, requerendo inclusive a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC. Passo ao seu exame. II – MÉRITO O manejo dos embargos de declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Pela simples leitura dos autos, vê-se que o Acórdão impugnado, deu parcial provimento ao apelo do banco embargante, para declarar a repetição do indébito na forma simples e parcial provimento ao apelo do ora embargado, para majorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, passando a constar o importe de R$ 5.000,00. No entanto, considerando que no Acórdão embargado de id. 20351707 foi mencionado que: “no entanto, embora não tenha apresentado instrumento contratual válido, o Apelante comprovou a realização da transferência (TED ou DOC) em favor da autora, de forma que a restituição deverá ser simples, e não em dobro, posto que ausente a má-fé da instituição financeira. Nesse sentido, a reforma da decisão de piso é medida que se impõe.” No caso em tela, sendo considerado válida a transferência bancária, nos termos do acórdão embargado, é devida a compensação desse montante sobre a condenação, nos termos do art. 368 do Código Civil. Dessa forma, entendo que o embargante merece reparo nesse quesito, devendo haver compensação dos valores recebidos pelo consumidor decorrentes do negócio jurídico, evitando o enriquecimento ilícito. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, ao tempo em que os ACOLHO, para autorizar a compensação do valor transferido em favor da parte embargada a incidir sobre a condenação imposta em sede recursal, conforme preleciona o art. 368 do Código Civil, compensação essa na qual deverá incidir correção monetária nos termos da Tabela de correção da Justiça Federal. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de junho de 2025. Teresina, 17/06/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801332-61.2024.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: MARIA RAINHA DA CONCEICAO DA CRUZ REU: INSS (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL) DECISÃO Com base no art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o processo e determinar a produção de prova. A parte promovida não sustentou preliminares. Assim, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir em eventual audiência, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entendam cabível ao julgamento da causa, justificando sua necessidade e sob pena de preclusão. Ressalto que as partes devem indicar o rol de testemunhas caso pretendam a produção de prova oral, nos termos do art. 357, § 4º do CPC. Expedientes necessários.. OEIRAS-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras