Luciano Henrique Soares De Oliveira Aires

Luciano Henrique Soares De Oliveira Aires

Número da OAB: OAB/PI 011663

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 456
Total de Intimações: 566
Tribunais: TJGO, STJ, TJMS, TJPR, TJSP, TJPA, TJMG, TRF4, TJBA, TRF2, TJPI
Nome: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 566 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000358-96.2020.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: MAURO BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s): RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA (OAB:GO29480), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB:PI11663), ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO (OAB:PI17092) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s):     DECISÃO Nomeio o perito Wilton Adriany Lima Santos, CRM 015301/BA, CPF 526.545.751-87. Fixo honorários periciais no importe de R$800,00 (oitocentos), considerando a grande dificuldade deste juízo em conseguir um perito que aceitasse a nomeação do encargo e a grande quantidade de quesitos necessários à elucidação da causa.  Intime-se o INSS para realizar o pagamento da perícia nos termos do art. 1º da Lei 13876/2019, alterada pela Lei 14331/2022, salientando que, caso o INSS não deposite o valor da perícia no prazo de 30 (trinta) dias, o feito será concluso para julgamento antecipado e a aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC, já que, consoante acima delineado, o ônus do pagamento da perícia é da referida autarquia previdenciária e o não pagamento ensejará o reconhecimento de que não possui interesse na produção da prova, caso em que arcará com os ônus decorrentes da omissão.   Intime-se o Perito nomeado acima, por e-mail e/ou telefone, para, no prazo legal, dizer se aceita o encargo. Intime-se a parte autora para que compareça ao fórum da comarca de São Desidério no dia 28 de julho de 2025, acompanhado de documentos pessoais e todos os exames e laudos médicos atuais e antigos que estiverem em seu poder já que neste dia será realizado o mutirão de perícias nesta comarca com atendimento iniciando às 8h e por ordem de chegada observando as prioridades por lei. Nos termos do art. 474 do CPC, intimem-se as partes da data designada, advertindo-se a parte autora de que deverá comparecer à perícia, sob pena de preclusão da prova. Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para comparecerem no dia e hora designados para a perícia médica, ficando cientes as partes de que devem apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas (Periciando), e antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário (parte ré). Os quesitos do juízo a serem respondidos são os da Resolução nº. 01 de 15 de dezembro de 2015, que podem ser extraídos do site: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2235 Fica ainda advertida a parte autora que o seu não comparecimento injustificado à perícia designada será entendida como desistência tácita, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC/2015. Intime-se o INSS, inclusive, para acompanhamento da perícia. Ciente o Cartório da realização do depósito, expeça-se o correspondente alvará. O laudo deverá ser juntado em 30 dias. Na sequência, intimem-se as partes e voltem os autos conclusos. Publique-se e intimem-se. Dou a esta decisão força de mandado.   São Desidério, datado e assinado eletronicamente. BIANCA PFEFFER   JUÍZA SUBSTITUTA
  3. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002129-41.2022.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: ZENAIDE MARIA DE ALMEIDA ARAUJO Advogado(s): GEORGE HIDASI FILHO (OAB:GO39612), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB:PI11663) REU: BANCO SAFRA S A Advogado(s): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES (OAB:PE26571) SENTENÇA Vistos, etc. I- RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais ajuizada por ZENAIDE MARIA DE ALMEIDA em face de BANCO SAFRA S/A. Alega ter sido surpreendida com um contrato de empréstimo consignado junto à ré descontado do seu benefício previdenciário. Acredita ter sido vítima de prática abusiva das financeiras que tentam induzir consumidores hipossuficientes à contratação de empréstimos consignados. Pleiteia a declaração da nulidade do contrato, a restituição do valor descontado de forma dobrada, além da indenização por danos morais no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais). Concedeu-se os benefícios da gratuidade de justiça (id. 361636405). Em contestação (id. 394451772), a parte ré alega a conexão com outras demandas (autos n° 8002128-56.2022.8.05.0231, 8002122-49.2022.8.05.0231, 8002123-34.2022.8.05.0231), a incompetência dos juizados especiais, a falta de interesse de agir, o descabimento da gratuidade de justiça, o indeferimento da petição inicial por ausência de extratos bancários e a impugnação do valor da causa. No mérito, alega que a parte autora realizou o contrato em expressa anuência e manifestação de vontade.  Em réplica (id. 397380829), a parte autora impugnou o contrato alegando que as assinaturas nele presentes se tratam de assinaturas escaneadas. As partes foram intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas, tendo a parte ré requerido a expedição de ofício ao Banco Bradesco para apresentar cópia do contrato original e expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para confirmar a titularidade da conta e fornecer o extrato bancário dos meses de outubro e novembro de 2019 e junho de 2020. A parte autora pleiteou o julgamento antecipado da lide. É o relato. Vieram os autos conclusos. Passo ao julgamento da lide. II- JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Em nome da economia e celeridade processual (art. 5º, LXXVII, da CF e art. 139, II, do CPC), cabe ao magistrado a análise acerca da necessidade de produção de mais provas (art. 370 do CPC). No caso dos autos, cabível o julgamento antecipado com base no art. 355, I, do CPC, haja vista que o pedido de expedição de ofício é prova meramente protelatória e desnecessária já que o fato que a parte ré visa comprovar com a referida expedição de ofício pode ser demonstrado por documento a ser juntado pela ré comprovando o TED. Outrossim, por se tratar de matéria de competência do juizado, verifica-se que o trâmite processual ultrapassou o prazo razoável para finalizar a demanda. Assim, promovo o julgamento antecipado. III- PRELIMINARES a. Incompetência dos juizados especiais A parte ré alega a incompetência dos juizados especiais para julgar o feito ao afirmar que a demanda exige a realização de perícia grafotécnica. Verifica-se nos autos que não houve a aplicação do rito da Lei 9.099/95, não havendo que se falar, portanto, em incompetência dos juizados especiais. Sendo assim, rejeito a preliminar arguida. b. Ausência de interesse de agir- ausência de pretensão resistida Rejeito a preliminar arguida pela parte ré em razão da demonstrada impossibilidade de resolver a questão administrativamente, já que a parte ré não demonstrou ter interesse em conciliar no feito, não tendo sequer apresentado proposta nestes autos. Demonstrada está a necessidade e a adequação, pelo que presente o interesse de agir como pressuposto para o processo. Salienta-se que nas demandas ajuizadas após a publicação da nota técnica 001/2024 este juízo exigirá, para o deferimento da inicial, a comprovação dos requisitos lá elencados. c. Descabimento de justiça gratuita A parte ré impugnou a concessão da gratuidade de justiça alegando que a mera declaração de estado de miserabilidade não é suficiente para que a gratuidade de justiça seja concedida. Rejeito a preliminar arguida tendo em vista que além de juntar a declaração de hipossuficiência (id. 100793405- pág. 2), o autor afirmou que recebe  o benefício previdenciário de um salário mínimo e que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais. No caso em tela, verifica-se que a parte ré não logrou êxito em demonstrar a capacidade econômica de o autor arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento ou do de sua família, pelo que cabível a presunção da veracidade das informações trazidas pelo autor. Consoante o entendimento dos tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - REJEIÇÃO - COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA - NEGATIVAÇÃO DEVIDA. Incabível a revogação do benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, haja vista que o § 2º do art. 99, CPC/2015, determina que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, e, não tendo a parte irresignada cuidado de carrear provas hábeis a afastar a concessão do benefício, deve ser o mesmo mantido. Sendo devida a inclusão do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, porque comprovada a origem da dívida, não há que se falar em declaração de inexistência do débito ou indenização por danos morais. (Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 5041691-33.2019.8.13.0024.) d. Indeferimento da petição inicial- extratos bancários Rejeito a preliminar tendo em vista que o autor apresentou, junto à inicial, extrato de pagamento que comprova as transações pertinentes ao contrato em questão (id. 298620281), bem como um documento de consulta de empréstimo consignado, que demonstram a relação jurídica estabelecida entre as partes (id. 298620278). Tais documentos são suficientes para embasar a demanda e permitem a apreciação do pedido formulado, não havendo, portanto, razão para o indeferimento da inicial com base na suposta falta de extrato bancário específico. Além disso, é importante ressaltar que a exigência de documentos deve ser interpretada de forma a não inviabilizar o acesso à justiça, conforme preceitua o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Assim, a ausência de um extrato bancário adicional não compromete a regularidade da inicial, sendo suficiente a documentação apresentada para o prosseguimento do feito. e. Impugnação do valor da causa A parte ré impugnou o valor da causa afirmando que o valor atribuído não possui correspondência com o valor dos contratos discutidos. No entanto, a parte autora colocou como valor da causa a junção dos valores da restituição em dobro em conjunto com o valor requerido por danos morais, totalizando  R$15.306,00 (quinze mil e trezentos e seis reais), estando, pois, de acordo com o disposto no art. 292, inciso VI, do CPC. Sendo assim, rejeito a preliminar arguida. f. Conexão Rejeito a preliminar de conexão tendo em vista que as demandas já estão em fases avançadas do processo e a reunião de todas, neste momento, acarretará atraso na prestação jurisdicional. Todavia, de fato, diante da possibilidade de que a parte autora ajuíze uma só ação para tratar de mais de um contrato, o ajuizamento de ações múltiplas será analisado e sancionado como prática de litigância de má-fé. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do feito com base no art. 489 do CPC e art. 93, IX, da CF.  IV- MÉRITO a. Relação de consumo Primeiramente, cumpre salientar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, §2º determina expressamente que as atividades desempenhadas pelas instituições financeiras se enquadram no conceito de serviço. Assim, tais instituições quando apresentam seus produtos e serviços aos consumidores, enquadram-se no conceito de fornecedores, devendo, portanto, seus contratos serem regidos pelo Código Consumerista. A jurisprudência do STJ é unânime em aplicar o CDC às relações bancárias. Vejamos: "Os bancos, como prestadores de serviços, especialmente contemplados no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor." (STJ, AGA 152497/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 28/05/2001) E, através das súmulas nº 297 e nº 285, o Tribunal Superior consolidou tal entendimento: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (297 STJ) "Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista." (285 STJ) De mais a mais, defende este posicionamento o Supremo Tribunal Federal ao julgar improcedente a ADI 2.591, a qual pretendia ver excluída da incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) as operações de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, previstas no art. 3º, § 2º da Lei, alegando que tal dispositivo estaria eivado por inconstitucionalidade formal e material. Note-se: ART. 3º, §2º, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5º, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo código de defesa do consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do código de defesa do consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do código de defesa do consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição. (STF, Adin 2591, Min. Carlos Velloso, DJ 29/09/2006, com ementa modificada em Embargos Declaratórios julgados dia 14/12/2006) Por conseguinte, não há dúvidas que as relações bancárias estão sujeitas ao CDC. Pois, sendo o contrato de concessão de crédito uma relação entre banco e cliente é, nitidamente, relação de consumo, estando, portanto, o contrato firmado pelas partes, acostado aos autos, sujeito sim às normas consumeristas da Lei 8.078/90. Ademais, vale instar que o contrato de financiamento celebrado entre as partes é um contrato de adesão, eis que, na forma do art. 54 do CDC, suas cláusulas foram estabelecidas unilateralmente pelo Réu (fornecedor), sem que o Autor (consumidor) pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. A Constituição Federal, em seu artigo 170, V, introduziu a figura do consumidor como agente econômico e social, estabelecendo de forma expressa como princípio da ordem econômica a "defesa do consumidor", possibilitando a intervenção do Estado nas relações privadas, de modo a garantir os direitos fundamentais dos cidadãos. Assim, a intervenção do Estado na atividade econômica encontra autorização constitucional quando tem por finalidade proteger o consumidor. (STJ, MS 4138/DF, DJ 21/10/1996, Rel. Min. José Delgado) Destarte, possível se revela a revisão/anulação do ato realizado para fins de afastamento dos excessos porventura apurados, sob pena de gerar desequilíbrio entre os contratantes, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor (artigos 6º, IV e V, 39, IV e V, e 51). b. Inexistência da dívida Declara a parte Autora que embora desconheça o débito com a acionada, esta passou a cobrar mensalmente valores referentes ao desconto do suposto empréstimo realizado em seu nome. Inconformada, a parte Autora veio buscar amparo neste Juízo. De pronto, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do NCPC. Nestes lindes, incumbe à parte autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a parte demandada o ônus da prova desconstitutiva do fato referido. A prova documental produzida e juntada com a inicial pela parte autora demonstra que sofreu descontos em razão de um empréstimo alegadamente fraudulento realizado em seu nome (id. 298620278). A Acionada traz aos autos documento que alega demonstrar ter a parte Autora contratado o empréstimo, apresentando contrato contendo a assinatura da autora (id. 394451778). Ainda que a parte autora não tenha pleiteado a produção de prova pericial para demonstrar a falsidade das assinaturas, não há sequer necessidade de realização de perícia para verificar que a grafia é diferente da assinatura feita pela parte autora em sua procuração e em seu documento de identidade.  Denota-se da análise das assinaturas que todo o nome da assinante se difere da assinatura presente no seu documento, tendo a vista a grafia mais torta presente no seu RG, diferente da grafia mais arredondada que consta no contrato, as letras "r" e "d" do nome da assinante são completamente diferentes. O Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que cabe à instituição financeira provar a veracidade da assinatura do contrato bancário quando esta for impugnada pelo consumidor. Tendo a parte autora arguido falsidade na assinatura, caberia à parte ré demonstrar a veracidade da assinatura constante do contrato, o que não o fez, já que quando intimada para especificar provas restou silente diante da notória discrepância entre os documentos, tendo apenas pugnado pela expedição de ofício ao banco, prova esta que não se presta a comprovar a veracidade da assinatura da autora e, consequentemente, cumprir com o ônus probatório do inciso II do art. 373 do CPC. Inclusive, é preciso salientar que há grande diferença entre as assinaturas se comparada a assinatura do contrato e a constante no documento juntado pela própria parte ré, ou seja, demonstra que sequer verificou a semelhança para reconhecer o contrato, em absoluta violação aos ditames básicos de uma relação contratual. No caso dos autos, a parte requerente alegou que as quantias descontadas de sua aposentadoria decorrem de empréstimo que não foi realizado por ela. A parte requerida juntou o contrato referente ao empréstimo que, em conjunto com documentos de identificação da parte autora, se vê uma assinatura diferente, àquela firmada pela autora, no RG.  De tudo o que foi dito acima, tem-se, nítido, que a ré não se desincumbiu de sua tarefa de demonstrar a existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu direito, deixando de conferir ao magistrado a convicção necessária à prolação de sentença de mérito que afaste a pretensão da parte autora. Como é cediço, o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil/15 impõe à parte ré o ônus de provar "os fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito da parte autora, como imposição da Teoria da Distribuição Estática do Ônus da Prova.  Dessa forma, merece prosperar a alegação da parte autora de que não firmou o contrato, devendo se reconhecer que o pacto havido entre as partes é inválido. c. Litigância de má-fé Alega a parte ré e, em atendimento ao princípio da economia processual, pleiteia a junção do outro autos existente em nome do autor contra a ré. Tendo em vista o elevado número de processos postos pelo autor, é notório que a parte autora atuou em litigância de má-fé por ter distribuído outras TRÊS demandas (autos nº 8002128-56.2022.8.05.0231, 8002122-49.2022.8.05.0231, 8002123-34.2022.8.05.0231) neste mesmo juízo com as mesmas partes e alegando fatos análogos, que poderiam ter sido discutidos nos mesmos autos. A atuação de má-fé é conceituada pela doutrina: É a intenção malévola de prejudicar, equiparada à culpa grave e ao erro grosseiro. "É o conhecimento do próprio erro, mais precisamente a consciência do descabimento da demanda ou da exceção; pode consistir, também, no saber agir deslealmente, abusando do direito de ação (ou de defender-se em juízo) ou, enfim, na consciência e vontade de utilizar o instrumento processual para alcançar escopos estranhos aos fins institucionais" (Stefania Lecca. Il dano da lite temeraria [in Paolo Cendon. Trattato di nuovi danni: danni da reato, responsabilità processuale, pubblica amministrazione, v. VI, p. 409], tradução livre). NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. 3. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 305. Consoante entendimento jurisprudencial do E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme bem pontuado pela parte ré, considera-se tal atuação como litigância de má-fé: Enunciado nº 53: "O fracionamento de ações quando poderia o autor ajuizar em face do mesmo réu apenas uma única ação para satisfação de todas as pretensões, diluídas em inúmeros processos, configura abuso processual, a incidir as consequências pela litigância de má-fé." No caso dos autos, verifica-se que a parte autora distribuiu 3 ações que poderiam ser analisadas em um mesmo processo, visando a economia e a celeridade processual, principalmente em uma comarca com o grande volume e alta complexidade como a Comarca de São Desidério. Trata-se de um dever de todos os sujeitos processuais, visando dar concretude aos princípios insculpidos nos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil, além de cumprir com um princípio fundamental incluído pela EC 45/04 (Reforma do Judiciário), qual seja, o da razoável duração do processo. Não há como se exigir do Poder Judiciário a celeridade enquanto não for repensada a atuação de todos os sujeitos processuais. Considerando a alegada atuação da parte autora como litigante de má-fé em virtude da distribuição de mais onze processos com as mesmas partes e com relação a mesma causa de pedir (inexigibilidade de contratos bancários), cabível o reconhecimento da sua conduta como atuante de má-fé e, consequentemente, a aplicação das sanções cominadas em lei. Ademais, destaco que a parte autora foi intimada para que se manifestasse em réplica sobre os pontos levantados pela parte ré em sede de contestação, tendo sido a ela oportunizada, portanto, o contraditório e a ampla defesa a respeito da alegação, pelo que não há que se falar em cerceamento de defesa. Todavia, a parte autora nada tratou sobre a questão. Por fim, ainda que o entendimento firmado pelo E. TJBA em súmula seja posterior ao ajuizamento desta demanda, o enunciado do FONAJE do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reflete o entendimento das Turmas Recursais, de modo que não se pode falar em irretroatividade, pois estamos tratando de direito processual civil, e não de direito processual penal. Além disso, ressalto que tal entendimento já era consolidado, tendo apenas sido ratificado pela turma recursal. Assim sendo, reconhece-se a atuação como enquadrada no disposto nos arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil, pelo que aplico a multa no importe de 5% do valor atribuído à causa.  d. Restituição em dobro Embora ainda penda questão a ser dirimida pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo a respeito da devolução em dobro, prevalece nos tribunais pátrios a necessidade de que seja demonstrada a má-fé. No caso dos autos, não logrou êxito a parte autora em comprovar que a parte ré agiu com má-fé. Assim, é incabível o acolhimento do pedido de restituição em dobro. Cabível, portanto, a devolução simples. e. Danos morais e materiais A parte autora requer a indenização por danos morais no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais), além de indenização por danos materiais com a restituição dos valores descontados na forma dobrada. Tem-se que o dano moral é devido quando há um abalo nos direitos personalíssimos, consoante determinam os incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal. Segundo a doutrina pátria, trata-se de um dano comprovado in re ipsa, ou seja, dispensa laudo psicológico ou outra demonstração, bastando a análise dos fatos pelo magistrado que, com base em sua sensibilidade ético-social, de forma fundamentada, entenderá como violados os direitos da personalidade. Consoante o entendimento dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ARGUIÇÃO INFUNDADA - FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DEVIDAMENTE REFUTADOS - PRELIMINAR REJEITADA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM INDÍGENA - LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DEDUÇÕES INDEVIDAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FRACIONAMENTO DE DEMANDAS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - REPARAÇÃO INDEVIDA - RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO - MÁ-FÉ DO CREDOR NÃO CONSTATADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O fracionamento de Ações com o mesmo fundamento e contra o mesmo réu configura demanda predatória e, portanto, é indevida a indenização por dano moral, sob pena de enriquecimento ilícito. (N.U 0002242-95.2018.8.11.0008, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/03/2023, Publicado no DJE 03/03/2023) Dessa forma, tendo em vista que tal demanda se configura como predatória e que foi comprovada a contratação, deixo de condenar a empresa ré à indenização por danos morais e materiais. f. Compensação A parte ré, ao apresentar sua contestação, requereu a compensação entre os valores a serem devolvidos e os valores depositados em conta da parte autora. Alega que a inobservância de tal compensação gerará o enriquecimento ilícito da parte autora.  A autora, em réplica, requer a incidência do disposto no inciso II e parágrafo único do art. 39 do CDC para o fim de considerar o valor depositado na sua conta como amostra grátis.  Ocorre que não merece acolhida o pedido da parte ré, pois embora tenha requerido a compensação com relação aos valores que alega terem sido depositados na conta da parte autora, não juntou aos autos nenhum documento que comprove que a autora efetivamente recebeu os valores decorrentes do empréstimo indevido. Desta forma, sob pena de gerar, mais uma vez, enriquecimento indevido ao banco réu, incabível a compensação. V - DISPOSITIVO Assim, ante o exposto, extingo o feito com base no art. 487, I, do CPC e julgo parcialmente procedentes os pedidos de ZENAIDE MARIA DE ALMEIDA ARAUJO em face de BANCO SAFRA S.A. a. declarar a inexistência do débito objeto deste processo. b. condenar a ré a restituir o valor descontado de forma simples, com a incidência da correção monetária pelo INPC/IPGM, tendo como termo inicial a data do efetivo desembolso pela autora até a data da citação, momento a partir do qual incidirá a taxa SELIC que engloba juros e correção monetária, na forma dos arts. 405 e 406 do CC. Condeno a parte autora ao pagamento de multa no importe de 5% do valor da causa em razão da litigância de má-fé. Considerando a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno cada parte ao pagamento de metade das custas processuais. Quanto aos honorários advocatícios, condeno o réu ao pagamento de honorários no importe de 10% sobre o valor da condenação, ao passo que caberá à autora pagar ao réu o importe de 10% sobre o proveito econômico. Sentença sujeita ao art. 523, § 1º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se.   CONCEDO AO PRESENTE ATO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.  São Desidério-BA, datado e assinado digitalmente. BIANCA PFEFFER JUÍZA SUBSTITUTA
  4. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001090-43.2021.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: SEBASTIAO VIEIRA DE BARROS Advogado(s): LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB:PI11663), GEORGE HIDASI FILHO (OAB:GO39612), ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO (OAB:PI17092) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): IANNA CARLA CAMARA GOMES (OAB:BA16506), CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564) SENTENÇA Vistos, etc. I- Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por SEBASTIAO VIEIRA DE BARROS em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. O autor alega que nunca contratou o empréstimo consignado objeto da demanda, mas que, apesar disso, sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Argumenta que a contratação foi realizada por terceiros de maneira fraudulenta, configurando falha na prestação do serviço pela instituição financeira. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Aplicou-se o rito da Lei 9.099/95 no despacho de ID 111014116. O réu apresentou contestação (ID 380960441), sustentando a regularidade do contrato e afirmando que os descontos ocorreram com base em empréstimo devidamente firmado. Juntou documentos que considerou aptos a comprovar a contratação. Após réplica (ID 381586551), o autor reiterou os pedidos iniciais, questionou a autenticidade dos documentos apresentados pelo réu e reafirmou que jamais realizou a contratação. As partes foram intimadas a especificar provas, e, diante da instrução processual, realizou-se audiência de conciliação, sem êxito na obtenção de acordo. As partes foram intimadas para especificarem provas, tendo a parte ré requerido a designação de audiência de instrução e julgamento, pedido o qual foi indeferido. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. É o relato, passo a decidir. II- Fundamentação II.1- Julgamento antecipado da lide As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o interesse na dilação probatória, tendo a parte autora requerido o julgamento antecipado da lide.  Em nome da economia e celeridade processual (art. 5º, LXXVII, da CF e art. 139, II, do CPC), cabe ao magistrado a análise acerca da necessidade de produção de mais provas (art. 370 do CPC). No caso dos autos, cabível o julgamento antecipado com base no art. 355, I, do CPC. II.2- Preliminares a. Litispendência O réu alegou a existência de litispendência entre a presente ação e outra demanda anteriormente ajuizada, tramitando sob o nº 8000866-08.2021.8.05.0231. Argumentou que ambas as ações possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido, requerendo a extinção da presente demanda, nos termos do art. 485, V, do CPC. A litispendência pressupõe a identidade entre as ações em relação às partes, ao pedido e à causa de pedir, conforme estabelece o art. 337, §§2º e 3º, do CPC. Contudo, ao analisar os autos e os elementos das ações mencionadas, verifica-se que, embora as partes sejam as mesmas, os fatos que embasam as pretensões divergem, especialmente no que se refere aos contratos questionados. Ademais, o autor trouxe elementos suficientes para distinguir as demandas, afastando a alegação de repetição. Assim, não se verifica a litispendência arguida. b. Conexão Rejeito a preliminar de conexão tendo em vista que as demandas já estão em fases avançadas do processo e a reunião de todas, neste momento, acarretará atraso na prestação jurisdicional. Todavia, de fato, diante da possibilidade de que a parte autora ajuíze uma só ação para tratar de mais de um contrato, o ajuizamento de ações múltiplas será analisado e sancionado como prática de litigância de má-fé. c. Impugnação à Justiça Gratuita O réu contestou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, afirmando que este não comprovou sua hipossuficiência econômica. O art. 99, §3º, do CPC estabelece a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência quando o benefício é requerido por pessoa natural, cabendo à parte contrária o ônus de demonstrar a inexistência de tal condição. No caso, o réu não apresentou prova concreta que desconstituísse essa presunção. O simples argumento de ausência de comprovação documental não é suficiente para afastar o benefício. Assim, mantém-se a concessão da justiça gratuita ao autor. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do feito com base no art. 489 do CPC e art. 93, IX, da CF. II.3- Mérito a. Relação de consumo Primeiramente, cumpre salientar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, §2º determina expressamente que as atividades desempenhadas pelas instituições financeiras se enquadram no conceito de serviço. Assim, tais instituições quando apresentam seus produtos e serviços aos consumidores, enquadram-se no conceito de fornecedores, devendo, portanto, seus contratos serem regidos pelo Código Consumerista. A jurisprudência do STJ é unânime em aplicar o CDC às relações bancárias. Vejamos: "Os bancos, como prestadores de serviços, especialmente contemplados no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor." (STJ, AGA 152497/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 28/05/2001) E, através das súmulas nº 297 e nº 285, o Tribunal Superior consolidou tal entendimento: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (297 STJ) "Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista." (285 STJ) De mais a mais, defende este posicionamento o Supremo Tribunal Federal ao julgar improcedente a ADI 2.591, a qual pretendia ver excluída da incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) as operações de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, previstas no art. 3º, § 2º da Lei, alegando que tal dispositivo estaria eivado por inconstitucionalidade formal e material. Note-se: ART. 3º, §2º, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5º, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo código de defesa do consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do código de defesa do consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do código de defesa do consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição. (STF, Adin 2591, Min. Carlos Velloso, DJ 29/09/2006, com ementa modificada em Embargos Declaratórios julgados dia 14/12/2006) Por conseguinte, não há dúvidas que as relações bancárias estão sujeitas ao CDC. Pois, sendo o contrato de concessão de crédito uma relação entre banco e cliente é, nitidamente, relação de consumo, estando, portanto, o contrato firmado pelas partes, acostado aos autos, sujeito sim às normas consumeristas da Lei 8.078/90. Ademais, vale instar que o contrato de financiamento celebrado entre as partes é um contrato de adesão, eis que, na forma do art. 54 do CDC, suas cláusulas foram estabelecidas unilateralmente pelo Réu (fornecedor), sem que o Autor (consumidor) pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. A Constituição Federal, em seu artigo 170, V, introduziu a figura do consumidor como agente econômico e social, estabelecendo de forma expressa como princípio da ordem econômica a "defesa do consumidor", possibilitando a intervenção do Estado nas relações privadas, de modo a garantir os direitos fundamentais dos cidadãos. Assim, a intervenção do Estado na atividade econômica encontra autorização constitucional quando tem por finalidade proteger o consumidor. (STJ, MS 4138/DF, DJ 21/10/1996, Rel. Min. José Delgado) Destarte, possível se revela a revisão/anulação do ato realizado para fins de afastamento dos excessos porventura apurados, sob pena de gerar desequilíbrio entre os contratantes, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor (artigos 6º, IV e V, 39, IV e V, e 51), e pelo Código Civil, artigo 115 da Lei de 1916 e art. 122 do vigente diploma civil. b. Inexistência da dívida  Declara a parte Autora que embora desconheça o débito com a acionada, esta passou a cobrar mensalmente valores referentes ao desconto do suposto empréstimo realizado em seu nome. Inconformada, a parte Autora veio buscar amparo neste Juízo. De pronto, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do NCPC. Nestes lindes, incumbe à parte autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a parte demandada o ônus da prova desconstitutiva do fato referido. A prova documental produzida e juntada com a inicial pela parte autora demonstra que sofreu descontos em razão de um empréstimo alegadamente fraudulento realizado em seu nome (ID 105623465). A Acionada traz aos autos documento que supostamente demonstra ter a parte Autora contratado o empréstimo, apresentando contrato contendo a digital do autor e assinatura das testemunhas (ID 380960452). Todavia, o referido contrato não observou o disposto no art. 595 do CC, já que não consta a assinatura a rogo, sendo que o entendimento firmado pelos Tribunais pátrios é pela necessidade de observância da assinatura a rogo, justamente para garantir que a parte tomou conhecimento dos termos do contrato: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO POR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO POR TERCEIRO. ARTIGO 595, DO CÓDIGO CIVIL. NEGÓCIO INVÁLIDO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PARTICULARIDADES QUE NÃO EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. - É imprescindível, para a validade do contrato firmado por analfabeto, nos termos do artigo 595, do Código Civil, que haja a assinatura a rogo de terceira pessoa - A inobservância de qualquer um dos requisitos legais acarreta a invalidade do ato, conforme o artigo 166, IV, do Código Civil - É nula a contratação por analfabeto quando não formalizado sem a observância dos requisitos legais - A caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade da parte - A repetição do indébito se dá de forma simples, quando a cobrança é anterior à publicação da tese fixada pelo STJ nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 664.888/RS e não há prova da má-fé da instituição financeira. (TJ-MG - AC: 10000200042919003 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 14/02/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2023) Tendo em vista a ausência da assinatura a rogo, um dos requisitos presentes no art. 595 do Código Civil, que trata de contratos celebrados com pessoas não alfabetizadas, não pode ser outra a solução adotada por este Juízo, senão a de acolher a pretensão Autoral quanto à declaração de inexistência da dívida. c. Litigância de má-fé Alega a parte ré e, em atendimento ao princípio da economia processual, pleiteia a junção com outros processos ajuizados pela autora em face da ré. Tendo em vista o elevado número de processos postos pelo autor, é notório que a parte autora atuou em litigância de má-fé por ter distribuído outras ONZE demandas (auto nº  8001091-28.2021.8.05.0231, 8000871-30.2021.8.05.0231, 8001089-58.2021.8.05.0231, 8001088-73.2021.8.05.0231, 8001087-88.2021.8.05.0231, 8001086-06.2021.8.05.0231, 8001085-21.2021.8.05.0231, 8000869-60.2021.8.05.0231, 8000867-90.2021.8.05.0231, 8000866-08.2021.8.05.0231, 8000861-83.2021.8.05.0231) neste mesmo juízo com as mesmas partes e alegando fatos análogos, que poderiam ter sido discutidos nos mesmos autos. A atuação de má-fé é conceituada pela doutrina: É a intenção malévola de prejudicar, equiparada à culpa grave e ao erro grosseiro. "É o conhecimento do próprio erro, mais precisamente a consciência do descabimento da demanda ou da exceção; pode consistir, também, no saber agir deslealmente, abusando do direito de ação (ou de defender-se em juízo) ou, enfim, na consciência e vontade de utilizar o instrumento processual para alcançar escopos estranhos aos fins institucionais" (Stefania Lecca. Il dano da lite temeraria [in Paolo Cendon. Trattato di nuovi danni: danni da reato, responsabilità processuale, pubblica amministrazione, v. VI, p. 409], tradução livre). NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. 3. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 305. Consoante entendimento jurisprudencial do E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme bem pontuado pela parte ré, considera-se tal atuação como litigância de má-fé: Enunciado nº 53: "O fracionamento de ações quando poderia o autor ajuizar em face do mesmo réu apenas uma única ação para satisfação de todas as pretensões, diluídas em inúmeros processos, configura abuso processual, a incidir as consequências pela litigância de má-fé." Ainda que o entendimento sedimentado pelo TJBA em enunciado de súmula seja posterior ao ingresso da presente demanda, a súmula apenas consolida o entendimento já anteriormente aplicado pelo E. TJBA, pelo que não há que se falar em inaplicabilidade do entendimento visto que a conduta se amolda ao disposto nos dispositivos acima citados independentemente da súmula. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora distribuiu 11 ações que poderiam ser analisadas em um mesmo processo, visando a economia e a celeridade processual, principalmente em uma comarca com o grande volume e alta complexidade como a Comarca de São Desidério. Trata-se de um dever de todos os sujeitos processuais, visando dar concretude aos princípios insculpidos nos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil, além de cumprir com um princípio fundamental incluído pela EC 45/04 (Reforma do Judiciário), qual seja, o da razoável duração do processo. Não há como se exigir do Poder Judiciário a celeridade enquanto não for repensada a atuação de todos os sujeitos processuais. Considerando a alegada atuação da parte autora como litigante de má-fé em virtude da distribuição de mais onze processos com as mesmas partes e com relação a mesma causa de pedir (inexigibilidade de contratos bancários), cabível o reconhecimento da sua conduta como atuante de má-fé e, consequentemente, a aplicação das sanções cominadas em lei. Ademais, destaco que a parte autora foi intimada para que se manifestasse em réplica sobre os pontos levantados pela parte ré em sede de contestação, tendo sido a ela oportunizada, portanto, o contraditório e a ampla defesa a respeito da alegação, pelo que não há que se falar em cerceamento de defesa. Todavia, a parte autora nada tratou sobre a questão. Ainda que a ação tenha sido ajuizada em momento anterior à publicação da referida súmula, não há que se falar em afastamento do entendimento já que este apenas consolida as decisões já sedimentadas nas turmas recursais do E. TJBA, pelo que incabível se falar em sua inaplicabilidade. Assim sendo, reconhece-se a atuação como enquadrada no disposto nos arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil, pelo que aplico a multa no importe de 5% do valor atribuído à causa.  d. Restituição em dobro Embora ainda penda questão a ser dirimida pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo a respeito da devolução em dobro, prevalece nos tribunais pátrios a necessidade de que seja demonstrada a má-fé. No caso dos autos, não logrou êxito a parte autora em comprovar que a parte ré agiu com má-fé. Assim, é incabível o acolhimento do pedido de restituição em dobro. Cabível, portanto, a devolução simples com juros e correção contados por meio da taxa SELIC a contar do desconto de cada parcela, nos termos do art. 406 do CC. e. Danos morais  A parte autora requer a indenização por danos morais no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais), valor este que reputo indevido. Tem-se que o dano moral é devido quando há um abalo nos direitos personalíssimos, consoante determinam os incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal. Segundo a doutrina pátria, trata-se de um dano comprovado in re ipsa, ou seja, dispensa laudo psicológico ou outra demonstração, bastando a análise dos fatos pelo magistrado que, com base em sua sensibilidade ético-social, de forma fundamentada, entenderá como violados os direitos da personalidade. Consoante o entendimento dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ARGUIÇÃO INFUNDADA - FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DEVIDAMENTE REFUTADOS - PRELIMINAR REJEITADA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM INDÍGENA - LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DEDUÇÕES INDEVIDAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FRACIONAMENTO DE DEMANDAS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - REPARAÇÃO INDEVIDA - RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO - MÁ-FÉ DO CREDOR NÃO CONSTATADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O fracionamento de Ações com o mesmo fundamento e contra o mesmo réu configura demanda predatória e, portanto, é indevida a indenização por dano moral, sob pena de enriquecimento ilícito. (N.U 0002242-95.2018.8.11.0008, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/03/2023, Publicado no DJE 03/03/2023) Dessa forma, tendo em vista se tratar de demanda predatória e não ter a parte autora logrado êxito em demonstrar que teve os seus direitos personalíssimos violados, deixo de condenar a empresa ré à indenização por danos morais. III - Dispositivo Assim, ante o exposto, extingo o feito com base no art. 487, I, do CPC e julgo parcialmente procedentes os pedidos de SEBASTIAO VIEIRA DE BARROS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, para:  a. declarar a inexistência do débito objeto deste processo.  b. condenar a ré a restituir o valor descontado com incidência de correção monetária pelo INPC com termo inicial na data de cada desconto realizado até a data da citação, data a partir da qual incidirá a taxa SELIC que engloba juros e correção monetária, conforme arts. 405 e 406 do CC. Condeno a parte autora ao pagamento de multa no importe de 5% do valor da causa em razão da litigância de má-fé. Deixo de condenar em honorários em virtude do art. 55 da lei 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se.   CONCEDO AO PRESENTE ATO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.  São Desidério-BA, datado e assinado digitalmente. BIANCA PFEFFER JUÍZA SUBSTITUTA
  5. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000459-02.2021.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: SENHORINHA MARIA DOS SANTOS Advogado(s): LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB:PI11663), ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO (OAB:PI17092), GEORGE HIDASI FILHO (OAB:GO39612) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Vistos, etc. I- RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais ajuizada por SENHORINHA MARIA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Alega ter sido surpreendida com um contrato de empréstimo consignado junto à ré descontado do seu benefício previdenciário. Afirma não ter realizado tal contrato e nunca ter autorizado alguém a fazê-lo. Pleiteia a declaração da nulidade do contrato, a restituição do valor descontado de forma dobrada, além da indenização por danos morais no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais). Em despacho (id. 101553923), aplicou-se o rito da Lei 9.099/95. Em contestação (id. 381645950), a parte ré impugnou a justiça gratuita, a prescrição, a decadência, a ausência de interesse processual, a inépcia da inicial pela falta de juntada de extratos bancários, o indeferimento da inicial pela ausência de comprovante de residência e a conexão com outras demandas (autos n° 80004547720218050231, 80004564720218050231, 80004573220218050231, 8000460842021.8050231, 80004521020218050231, 80004539220218050231, 80009969520218050231, 80009978020218050231). No mérito, alega que a operação é verdadeira, pois obedeceu todos os requisitos de contratação. Em réplica (id. 383474756), a parte autora impugnou o contrato alegando que as assinaturas nele presentes se tratam de assinaturas escaneadas. As partes foram intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas, tendo a parte ré requerido a designação de audiência de instrução e julgamento. A parte autora pleiteou o julgamento antecipado da lide. É o relato. Vieram os autos conclusos. Passo ao julgamento da lide. II- JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Em nome da economia e celeridade processual (art. 5º, LXXVII, da CF e art. 139, II, do CPC), cabe ao magistrado a análise acerca da necessidade de produção de mais provas (art. 370 do CPC). No caso dos autos, cabível o julgamento antecipado com base no art. 355, I, do CPC em razão de a matéria fática estar devidamente comprovada pelos elementos coligidos aos autos e, portanto, não ser necessária a dilação probatória. Outrossim, por se tratar de matéria de competência do juizado, verifica-se que o trâmite processual ultrapassou o prazo razoável para finalizar a demanda. Assim, promovo o julgamento antecipado. III- PRELIMINARES a. Assistência judiciária gratuita A parte ré alega que o estado de pobreza da parte autora não foi caracterizado, alegando ter o demandante a finalidade de se beneficiar da assistência judiciária, requerendo assim, a não concessão de justiça gratuita. É de se esclarecer que a causa tramita pelo rito da Lei n. 9.099/95, que isenta de custas o acesso aos Juizados Especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54, caput). Ainda, caberia à parte ré comprovar que o pagamento das custas processuais pela parte autora não influenciariam no seu sustento ou de sua família, já que há presunção de hipossuficiência, e a parte ré não se desincumbiu de tal ônus. Assim, rejeito a preliminar arguida. b. Ausência de interesse de agir- ausência de pretensão resistida Rejeito a preliminar arguida pela parte ré em razão da demonstrada impossibilidade de resolver a questão administrativamente, já que a parte ré não demonstrou ter interesse em conciliar no feito, não tendo sequer apresentado proposta nestes autos. Demonstrada está a necessidade e a adequação, pelo que presente o interesse de agir como pressuposto para o processo. Salienta-se que nas demandas ajuizadas após a publicação da nota técnica 001/2024 este juízo exigirá, para o deferimento da inicial, a comprovação dos requisitos lá elencados. c. Indeferimento da petição inicial - comprovante de residência e extratos A parte ré alega que a demandante juntou aos autos comprovante de residência que não está em seu nome, tendo a parte autora apresentado documento de certidão de casamento que demonstra que o comprovante de residência se encontra no nome do seu marido (id. 136398390). Assim, rejeito a preliminar arguida. Quanto aos extratos, rejeito a preliminar tendo em vista que o autor apresentou, junto à inicial, documento de consulta de empréstimo consignado, que demonstram a relação jurídica estabelecida entre as partes (id. 96381014). Tais documentos são suficientes para embasar a demanda e permitem a apreciação do pedido formulado, não havendo, portanto, razão para o indeferimento da inicial com base na suposta falta de extrato bancário específico. Além disso, é importante ressaltar que a exigência de documentos deve ser interpretada de forma a não inviabilizar o acesso à justiça, conforme preceitua o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Assim, a ausência de um extrato bancário adicional não compromete a regularidade da inicial, sendo suficiente a documentação apresentada para o prosseguimento do feito. d. Conexão Rejeito a preliminar de conexão tendo em vista que as demandas já estão em fases avançadas do processo e a reunião de todas, neste momento, acarretará atraso na prestação jurisdicional. Todavia, de fato, diante da possibilidade de que a parte autora ajuíze uma só ação para tratar de mais de um contrato, o ajuizamento de ações múltiplas será analisado e sancionado como prática de litigância de má-fé. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do feito com base no art. 489 do CPC e art. 93, IX, da CF.  IV- MÉRITO IV.1- Prejudicial de mérito i) Prescrição Alega a parte ré que o primeiro desconto ocorreu no mês 04/2014, tendo a parte autora ajuizado a presente demanda somente em 17/03/2021. Verifica-se que a data de vencimento da última parcela consta do dia 07/04/2019, momento este a partir do qual teria início o termo a quo para o ajuizamento da ação, visto que o prazo inicial conta-se a partir do pagamento da última parcela. Considerando que a ação foi ajuizada em 17/03/2021, não se esgotou o prazo de 05 anos previsto no art. 27 do CDC para o ajuizamento desta demanda. Isto posto, rejeito a prejudicial. ii) Decadência A parte autora não alega vício de consentimento no negócio jurídico, mas sim a própria inexistência de contratação, sustentando que o contrato seria produto de fraude praticada por terceiros. Em tais casos, não há que se falar em prazo decadencial, pois o negócio jurídico inexistente ou nulo não se convalesce pelo decurso do tempo. a. Relação de consumo Primeiramente, cumpre salientar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, §2º determina expressamente que as atividades desempenhadas pelas instituições financeiras se enquadram no conceito de serviço. Assim, tais instituições quando apresentam seus produtos e serviços aos consumidores, enquadram-se no conceito de fornecedores, devendo, portanto, seus contratos serem regidos pelo Código Consumerista. A jurisprudência do STJ é unânime em aplicar o CDC às relações bancárias. Vejamos: "Os bancos, como prestadores de serviços, especialmente contemplados no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor." (STJ, AGA 152497/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 28/05/2001) E, através das súmulas nº 297 e nº 285, o Tribunal Superior consolidou tal entendimento: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (297 STJ) "Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista." (285 STJ) De mais a mais, defende este posicionamento o Supremo Tribunal Federal ao julgar improcedente a ADI 2.591, a qual pretendia ver excluída da incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) as operações de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, previstas no art. 3º, § 2º da Lei, alegando que tal dispositivo estaria eivado por inconstitucionalidade formal e material. Note-se: ART. 3º, §2º, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5º, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo código de defesa do consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do código de defesa do consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do código de defesa do consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição. (STF, Adin 2591, Min. Carlos Velloso, DJ 29/09/2006, com ementa modificada em Embargos Declaratórios julgados dia 14/12/2006) Por conseguinte, não há dúvidas que as relações bancárias estão sujeitas ao CDC. Pois, sendo o contrato de concessão de crédito uma relação entre banco e cliente é, nitidamente, relação de consumo, estando, portanto, o contrato firmado pelas partes, acostado aos autos, sujeito sim às normas consumeristas da Lei 8.078/90. Ademais, vale instar que o contrato de financiamento celebrado entre as partes é um contrato de adesão, eis que, na forma do art. 54 do CDC, suas cláusulas foram estabelecidas unilateralmente pelo Réu (fornecedor), sem que o Autor (consumidor) pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. A Constituição Federal, em seu artigo 170, V, introduziu a figura do consumidor como agente econômico e social, estabelecendo de forma expressa como princípio da ordem econômica a "defesa do consumidor", possibilitando a intervenção do Estado nas relações privadas, de modo a garantir os direitos fundamentais dos cidadãos. Assim, a intervenção do Estado na atividade econômica encontra autorização constitucional quando tem por finalidade proteger o consumidor. (STJ, MS 4138/DF, DJ 21/10/1996, Rel. Min. José Delgado) Destarte, possível se revela a revisão/anulação do ato realizado para fins de afastamento dos excessos porventura apurados, sob pena de gerar desequilíbrio entre os contratantes, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor (artigos 6º, IV e V, 39, IV e V, e 51). b. Inexistência da dívida Declara a parte Autora que embora desconheça o débito com a acionada, esta passou a cobrar mensalmente valores referentes ao desconto do suposto empréstimo realizado em seu nome. Inconformada, a parte Autora veio buscar amparo neste Juízo. De pronto, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do NCPC. Nestes lindes, incumbe à parte autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a parte demandada o ônus da prova desconstitutiva do fato referido. A prova documental produzida e juntada com a inicial pela parte autora demonstra que sofreu descontos em razão de um empréstimo alegadamente fraudulento realizado em seu nome (id. 96381014). Com efeito, da análise do documento de identificação do autor, observa-se que este é analfabeto, enquanto que o contrato anexado aos autos pela ré, com a finalidade de legitimar o empréstimo consignado, não possui as formalidades exigidas, como, por exemplo, a assinatura a rogo por pessoa de confiança do analfabeto, visto que consta apenas a digital do autor e a assinatura de duas testemunhas (ID 381645951). Portanto, não há como validar negócio jurídico dessa natureza sem a participação efetiva de terceiro de confiança do analfabeto - pessoa cuja presença é imprescindível para esclarecer as nuances do contrato escrito e compensar a inabilidade de leitura e escrita no negócio. Essa circunstância é fundamental para garantir a segurança e a transparência na contratação em que uma das partes, efetivamente a contratante, é manifestamente vulnerável sob o ponto de vista informacional, não estando em consonância com o art. 595 do Código Civil, eis o seu teor: "Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". No caso em tela, o requerente é analfabeto, condição que era de conhecimento da parte ré desde o momento da contratação, o que, contudo, não a impediu de celebrar o contrato de empréstimo por instrumento particular. Não se trata de incapacidade, mas de ausência de legitimação para celebrar negócios por determinada forma. Restou, assim, configurada a inobservância de solenidade essencial à validade do negócio jurídico, o que acarreta a nulidade do pacto celebrado. Dessa forma, mostra-se indevida a conduta do banco ao proceder com os descontos mensais referentes ao contrato, diretamente no benefício previdenciário de titularidade do autor. Trata-se, portanto, de falha na prestação do serviço, ensejadora de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, a responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, bastando a configuração do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e o ato praticado pelo fornecedor, independentemente de culpa, para que surja o dever de ressarcimento. Com efeito, ao disponibilizar serviços de empréstimo, os fornecedores assumem a responsabilidade de reparar os danos decorrentes de falhas na prestação do serviço, na medida em que assumem o dever de segurança em relação às operações realizadas. Portanto, restou configurado ato ilícito por parte da requerida, em razão dos descontos indevidos promovidos nos proventos de aposentadoria do autor, valores que devem ser devolvidos de forma simples, ante a inexistência de comprovação de má-fé. c. Litigância de má-fé Tendo em vista o elevado número de processos postos pelo autor, é notório que a parte autora atuou em litigância de má-fé por ter distribuído outras OITO demandas (auto nº 80004547720218050231, 80004564720218050231, 80004573220218050231, 8000460842021.8050231, 80004521020218050231, 80004539220218050231, 80009969520218050231, 80009978020218050231) neste mesmo juízo com as mesmas partes e alegando fatos análogos, que poderiam ter sido discutidos nos mesmos autos. A atuação de má-fé é conceituada pela doutrina: É a intenção malévola de prejudicar, equiparada à culpa grave e ao erro grosseiro. "É o conhecimento do próprio erro, mais precisamente a consciência do descabimento da demanda ou da exceção; pode consistir, também, no saber agir deslealmente, abusando do direito de ação (ou de defender-se em juízo) ou, enfim, na consciência e vontade de utilizar o instrumento processual para alcançar escopos estranhos aos fins institucionais" (Stefania Lecca. Il dano da lite temeraria [in Paolo Cendon. Trattato di nuovi danni: danni da reato, responsabilità processuale, pubblica amministrazione, v. VI, p. 409], tradução livre). NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. 3. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 305. Consoante entendimento jurisprudencial do E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme bem pontuado pela parte ré, considera-se tal atuação como litigância de má-fé: Enunciado nº 53: "O fracionamento de ações quando poderia o autor ajuizar em face do mesmo réu apenas uma única ação para satisfação de todas as pretensões, diluídas em inúmeros processos, configura abuso processual, a incidir as consequências pela litigância de má-fé." No caso dos autos, verifica-se que a parte autora distribuiu 8 ações que poderiam ser analisadas em um mesmo processo, visando a economia e a celeridade processual, principalmente em uma comarca com o grande volume e alta complexidade como a Comarca de São Desidério. Trata-se de um dever de todos os sujeitos processuais, visando dar concretude aos princípios insculpidos nos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil, além de cumprir com um princípio fundamental incluído pela EC 45/04 (Reforma do Judiciário), qual seja, o da razoável duração do processo. Não há como se exigir do Poder Judiciário a celeridade enquanto não for repensada a atuação de todos os sujeitos processuais. Considerando a alegada atuação da parte autora como litigante de má-fé em virtude da distribuição de mais oito processos com as mesmas partes e com relação a mesma causa de pedir (inexigibilidade de contratos bancários), cabível o reconhecimento da sua conduta como atuante de má-fé e, consequentemente, a aplicação das sanções cominadas em lei. Ademais, destaco que a parte autora foi intimada para que se manifestasse em réplica sobre os pontos levantados pela parte ré em sede de contestação, tendo sido a ela oportunizada, portanto, o contraditório e a ampla defesa a respeito da alegação, pelo que não há que se falar em cerceamento de defesa. Todavia, a parte autora nada tratou sobre a questão. Insta salientar que não se trata de mera formalidade, mas sim de elemento essencial para que seja possível garantir à parte contratante o cumprimento do princípio da informação, já que, por ser analfabeta, não teria condições de tomar conhecimento por completo do contrato se existisse alguém apto a ler e que seja de sua confiança. Por fim, ainda que o entendimento firmado pelo E. TJBA em súmula seja posterior ao ajuizamento desta demanda, o enunciado do FONAJE do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reflete o entendimento das Turmas Recursais, de modo que não se pode falar em irretroatividade, pois estamos tratando de direito processual civil, e não de direito processual penal. Além disso, ressalto que tal entendimento já era consolidado, tendo apenas sido ratificado pela turma recursal. Assim sendo, reconhece-se a atuação como enquadrada no disposto nos arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil, pelo que aplico a multa no importe de 5% do valor atribuído à causa.  d. Danos morais  A parte autora requer a indenização por danos morais no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais), valor este que reputo indevido. Tem-se que o dano moral é devido quando há um abalo nos direitos personalíssimos, consoante determinam os incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal. Segundo a doutrina pátria, trata-se de um dano comprovado in re ipsa, ou seja, dispensa laudo psicológico ou outra demonstração, bastando a análise dos fatos pelo magistrado que, com base em sua sensibilidade ético-social, de forma fundamentada, entenderá como violados os direitos da personalidade. Consoante o entendimento dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ARGUIÇÃO INFUNDADA - FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DEVIDAMENTE REFUTADOS - PRELIMINAR REJEITADA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM INDÍGENA - LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DEDUÇÕES INDEVIDAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FRACIONAMENTO DE DEMANDAS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - REPARAÇÃO INDEVIDA - RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO - MÁ-FÉ DO CREDOR NÃO CONSTATADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O fracionamento de Ações com o mesmo fundamento e contra o mesmo réu configura demanda predatória e, portanto, é indevida a indenização por dano moral, sob pena de enriquecimento ilícito. (N.U 0002242-95.2018.8.11.0008, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/03/2023, Publicado no DJE 03/03/2023) Dessa forma, tendo em vista se tratar de demanda predatória e não ter a parte autora logrado êxito em demonstrar que teve os seus direitos personalíssimos violados, deixo de condenar a empresa ré à indenização por danos morais. f. Compensação A parte ré, ao apresentar sua contestação, requereu a compensação entre os valores a serem devolvidos e os valores depositados em conta da parte autora. Alega que a inobservância de tal compensação gerará o enriquecimento ilícito da parte autora.  A autora, em réplica, requer a incidência do disposto no inciso II e parágrafo único do art. 39 do CDC para o fim de considerar o valor depositado na sua conta como amostra grátis.  Ocorre que não merece acolhida o pedido da parte ré, pois embora tenha requerido a compensação com relação aos valores que alega terem sido depositados na conta da parte autora, não juntou aos autos nenhum documento que comprove que a autora efetivamente recebeu os valores decorrentes do empréstimo indevido. Desta forma, sob pena de gerar, mais uma vez, enriquecimento indevido ao banco réu, incabível a compensação. V - DISPOSITIVO Assim, ante o exposto, extingo o feito com base no art. 487, I, do CPC e julgo parcialmente procedentes os pedidos de SENHORINHA MARIA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A., para: a. declarar a inexistência do débito objeto deste processo. b. condenar a ré a restituir o valor descontado de forma simples, com a incidência da correção monetária pelo INPC/IPGM, tendo como termo inicial a data do efetivo desembolso pela autora até a data da citação, momento a partir do qual incidirá a taxa SELIC que engloba juros e correção monetária, na forma dos arts. 405 e 406 do CC. Condeno a parte autora ao pagamento de multa no importe de 5% do valor da causa em razão da litigância de má-fé. Deixo de condenar em honorários em virtude do art. 55 da lei 9099. Publique-se. Registre-se. Intime-se.   CONCEDO AO PRESENTE ATO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.  São Desidério-BA, datado e assinado digitalmente.   BIANCA PFEFFER JUÍZA SUBSTITUTA
  6. Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: fi-2vj-e@tjpr.jus.br   Processo:   0005827-41.2024.8.16.0030 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$28.362,72 Autor(s):   EDISON RODRIGUES DA SILVA Réu(s):   BANCO BMG S.A 1. Diante da flagrante divergência da assinatura do autor aposta por extenso na procuração de ev. 56.2, se comparada a marca distintiva constante em seu documento pessoal juntado no ev. 1.3, determino sua intimação pessoal para, em 30 (trinta) dias, comparecer em cartório, a fim de que de tome ciência da referida procuração e confirme a regularidade de sua assinatura. 2. Int. e dil.    Foz do Iguaçu, 04 de julho de 2025. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800356-27.2020.8.18.0052 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ABDIAS PEREIRA DE SENA INTERESSADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Em atenção à petição de ID 76508504, determino que a Secretaria expeça o respectivo alvará para a liberação dos valores ao advogado da parte autora. Ato contínuo, verificar eventuais custas finais a serem despendidas pelo requerido. Cumpra-se. SANTA FILOMENA - PI, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena
  8. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800323-69.2025.8.18.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rural (Art. 48/51)] AUTOR: LUIZA FONSECA DE OLIVEIRA REU: INSS DECISÃO Recebo a inicial, pelo rito do procedimento comum, por ter as condições da ação e os pressupostos processuais. Bem como, por impeditivo legal de adoção do rito do Juizados Especiais da Justiça Federal, a saber: Lei 10.259/2001 Art. 20. Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4o da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual. (Grifos nossos) Defiro a gratuidade da justiça pleiteada. Deixo de designar a audiência de conciliação pois, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inciso V do Código de Processo Civil e Enunciado 35 da ENFAM). Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; ENUNCIADO 35: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Cite-se o requerido para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia. Deixo para analisar a liminar no momento da sentença. Caso o requerido alegue na contestação alguma preliminar do artigo 337 do Código de Processo Civil, alegue fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou junte algum documento, intime-se o autor na pessoa de seu advogado, via Diário. para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias ou se manifestar sobre os documentos. Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para a fase de providências preliminares ou julgamento conforme do estado do processo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. SANTA FILOMENA-PI, 30 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena
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