Luciano Henrique Soares De Oliveira Aires
Luciano Henrique Soares De Oliveira Aires
Número da OAB:
OAB/PI 011663
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
456
Total de Intimações:
566
Tribunais:
TJPR, STJ, TJSP, TJMS, TRF4, TJPI, TJGO, TJPA, TJBA, TJMG, TRF2
Nome:
LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 566 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001120-78.2021.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: ISAILDO PEREIRA DE SOUSA Advogado(s): LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB:PI11663), GEORGE HIDASI FILHO (OAB:GO39612), ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO (OAB:PI17092) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), TATIANE NASCIMENTO BARRETO (OAB:SE11928), FILIPE SILVINO SANTANA DOS SANTOS (OAB:SE15733) SENTENÇA Vistos, etc. I- RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais ajuizada por ISAILDO PEREIRA DE SOUSA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A. Alega ter sido surpreendida com um contrato de empréstimo consignado junto à ré descontado do seu benefício previdenciário. Afirma não ter realizado tal contrato e nunca ter autorizado alguém a fazê-lo. Pleiteia a declaração da nulidade do contrato, a restituição do valor descontado de forma dobrada, além da indenização por danos morais no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais). Aplicou-se o rito da Lei 9.099/95 (id. 111014120). Em contestação (id. 396317946), a parte ré alega a prescrição, a conexão com outras demandas (autos n° 8001119-93.2021.8.05.0231, 8001118-11.2021.8.05.0231, 8001117-26.2021.8.05.0231, 8001116-41.2021.8.05.0231), o abuso do direito à gratuidade de justiça, indeferimento da petição inicial e ausência de pretensão resistida. No mérito, alega que houve plena anuência da parte autora na contratação do empréstimo. Em réplica (id. 398292990), a parte autora alega que a parte ré não juntou o contrato objeto da lide. As partes foram intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas, tendo a parte ré pleiteado a designação de audiência de instrução e julgamento. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. É o relato. Vieram os autos conclusos. Passo ao julgamento da lide. II- JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Passo ao julgamento da lide antecipadamente, haja vista que o pedido de realização de audiência para tomada do depoimento da parte autora é prova meramente protelatória e desnecessária, já que as alegações da parte autora constam da inicial. Ademais, considerando que o juiz é o destinatário das provas, cabe ao magistrado analisar a necessidade ou não da produção da prova, nos termos do art. 370 do CPC. III- PRELIMINARES a. Assistência judiciária gratuita A parte ré alega que o estado de pobreza da parte autora não foi caracterizado, alegando ter o demandante a finalidade de se beneficiar da assistência judiciária, requerendo assim, a não concessão de justiça gratuita. É de se esclarecer que a causa tramita pelo rito da Lei n. 9.099/95, que isenta de custas o acesso aos Juizados Especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54, caput). Ainda, caberia à parte ré comprovar que o pagamento das custas processuais pela parte autora não influenciariam no seu sustento ou de sua família, já que há presunção de hipossuficiência, e a parte ré não se desincumbiu de tal ônus. Assim, rejeito a preliminar arguida. b. Indeferimento da petição inicial A parte ré alega que a demandante não juntou aos autos comprovante de residência em seu nome, tendo a parte autora alegado que é residente e domiciliado no Povoado Sitio Novo, 198, Ap 198, Bairro Rural, Varginha, São Desidério-BA, CEP: 47.820-000, e que foi acostado aos autos comprovante de endereço atualizado em nome de uma terceira pessoa e que o art. 319 do CPC apenas traz como requisito a indicação do endereço. Assim, rejeito a preliminar de indeferimento da petição inicial. c. Ausência de interesse de agir- ausência de pretensão resistida Rejeito a preliminar arguida pela parte ré em razão da demonstrada impossibilidade de resolver a questão administrativamente, já que a parte ré não demonstrou ter interesse em conciliar no feito, não tendo sequer apresentado proposta nestes autos. Demonstrada está a necessidade e a adequação, pelo que presente o interesse de agir como pressuposto para o processo, salientando que nas demandas ajuizadas após a publicação da nota técnica 001/2024 este juízo exigirá, para o deferimento da inicial, a comprovação dos requisitos lá elencados. d. Conexão Rejeito a preliminar de conexão tendo em vista que as demandas já estão em fases avançadas do processo e a reunião de todas, neste momento, acarretará atraso na prestação jurisdicional. Todavia, de fato, diante da possibilidade de que a parte autora ajuíze uma só ação para tratar de mais de um contrato, o ajuizamento de ações múltiplas será analisado e sancionado como prática de litigância de má-fé. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do feito com base no art. 489 do CPC e art. 93, IX, da CF. IV- MÉRITO IV.1- Prejudicial de mérito Alega a parte ré que o valor do empréstimo foi disponibilizado no dia 28/08/2014, tendo a parte autora ajuizado a presente demanda somente em 25/05/2021. Verifica-se que o vencimento da última parcela data do mês 04 (abril) de 2017, momento este a partir do qual teria início o termo a quo para o ajuizamento da ação, visto que o prazo inicial conta-se a partir do pagamento da última parcela. Considerando que a ação foi ajuizada em 25/05/2021, não havia se esgotado o prazo de 05 anos previsto no art. 27 do CDC para o ajuizamento desta demanda. Isto posto, rejeito a prejudicial. a. Relação de consumo Primeiramente, cumpre salientar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, §2º determina expressamente que as atividades desempenhadas pelas instituições financeiras se enquadram no conceito de serviço. Assim, tais instituições quando apresentam seus produtos e serviços aos consumidores, enquadram-se no conceito de fornecedores, devendo, portanto, seus contratos serem regidos pelo Código Consumerista. A jurisprudência do STJ é unânime em aplicar o CDC às relações bancárias. Vejamos: "Os bancos, como prestadores de serviços, especialmente contemplados no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor." (STJ, AGA 152497/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 28/05/2001) E, através das súmulas nº 297 e nº 285, o Tribunal Superior consolidou tal entendimento: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (297 STJ) "Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista." (285 STJ) De mais a mais, defende este posicionamento o Supremo Tribunal Federal ao julgar improcedente a ADI 2.591, a qual pretendia ver excluída da incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) as operações de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, previstas no art. 3º, § 2º da Lei, alegando que tal dispositivo estaria eivado por inconstitucionalidade formal e material. Note-se: ART. 3º, §2º, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5º, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo código de defesa do consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do código de defesa do consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do código de defesa do consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição. (STF, Adin 2591, Min. Carlos Velloso, DJ 29/09/2006, com ementa modificada em Embargos Declaratórios julgados dia 14/12/2006) Por conseguinte, não há dúvidas que as relações bancárias estão sujeitas ao CDC. Pois, sendo o contrato de concessão de crédito uma relação entre banco e cliente é, nitidamente, relação de consumo, estando, portanto, o contrato firmado pelas partes, acostado aos autos, sujeito sim às normas consumeristas da Lei 8.078/90. Ademais, vale instar que o contrato de financiamento celebrado entre as partes é um contrato de adesão, eis que, na forma do art. 54 do CDC, suas cláusulas foram estabelecidas unilateralmente pelo Réu (fornecedor), sem que o Autor (consumidor) pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. A Constituição Federal, em seu artigo 170, V, introduziu a figura do consumidor como agente econômico e social, estabelecendo de forma expressa como princípio da ordem econômica a "defesa do consumidor", possibilitando a intervenção do Estado nas relações privadas, de modo a garantir os direitos fundamentais dos cidadãos. Assim, a intervenção do Estado na atividade econômica encontra autorização constitucional quando tem por finalidade proteger o consumidor. (STJ, MS 4138/DF, DJ 21/10/1996, Rel. Min. José Delgado) Destarte, possível se revela a revisão/anulação do ato realizado para fins de afastamento dos excessos porventura apurados, sob pena de gerar desequilíbrio entre os contratantes, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor (artigos 6º, IV e V, 39, IV e V, e 51), e pelo Código Civil, artigo 115 da Lei de 1916 e art. 122 do vigente diploma civil. b. Inexistência da dívida Declara a parte Autora que embora desconheça o débito com a acionada, esta passou a cobrar mensalmente valores referentes ao desconto do suposto empréstimo realizado em seu nome. Inconformada, a parte Autora veio buscar amparo neste Juízo. De pronto, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do NCPC. Nestes lindes, incumbe à parte autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a parte demandada o ônus da prova desconstitutiva do fato referido. A prova documental produzida e juntada com a inicial pela parte autora demonstra que sofreu descontos em razão de um empréstimo alegadamente fraudulento realizado em seu nome (id. 107135747 e 107135750). A Acionada, por sua vez, não juntou aos autos o contrato objeto da lide, tendo reconhecido expressamente que "mesmo depois de diversas tentativas de busca, o Réu não logrou êxito na localização dos documentos supracitados" e que "os documentos acima relacionados não foram localizados após esgotadas todas as possibilidades de busca". Esta confissão judicial é de extrema relevância, pois demonstra que a instituição financeira não possui o instrumento contratual que fundamentaria os descontos realizados no benefício do autor. Nos termos da Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa. No caso, é evidente o defeito na prestação do serviço bancário, uma vez que a instituição não mantém sequer o contrato que fundamentaria os descontos, não comprovou ter adotado as cautelas necessárias na contratação e permitiu descontos em benefício previdenciário sem lastro documental adequado. No caso dos autos, a ausência de contrato não permite a demonstração de que a parte autora anuiu com o referido empréstimo de forma livre e espontânea a demonstrar a existência do negócio jurídico consoante exigido pelo art. 104 do CC. Assim, não se desincumbiu de seu ônus probatória na forma do inciso II do art. 373 do CPC. Deste modo, não pode ser outra a solução adotada por este Juízo, senão a de acolher a pretensão Autoral quanto à declaração de inexistência da dívida. c. Litigância de má-fé Tendo em vista o elevado número de processos postos pelo autor, é notório que a parte autora atuou em litigância de má-fé por ter distribuído outras QUATRO demandas (auto nº 8001119-93.2021.8.05.0231, 8001118-11.2021.8.05.0231, 8001117-26.2021.8.05.0231, 8001116-41.2021.8.05.0231) neste mesmo juízo com as mesmas partes e alegando fatos análogos, que poderiam ter sido discutidos nos mesmos autos. A atuação de má-fé é conceituada pela doutrina: É a intenção malévola de prejudicar, equiparada à culpa grave e ao erro grosseiro. "É o conhecimento do próprio erro, mais precisamente a consciência do descabimento da demanda ou da exceção; pode consistir, também, no saber agir deslealmente, abusando do direito de ação (ou de defender-se em juízo) ou, enfim, na consciência e vontade de utilizar o instrumento processual para alcançar escopos estranhos aos fins institucionais" (Stefania Lecca. Il dano da lite temeraria [in Paolo Cendon. Trattato di nuovi danni: danni da reato, responsabilità processuale, pubblica amministrazione, v. VI, p. 409], tradução livre). NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. 3. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 305. Consoante entendimento jurisprudencial do E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme bem pontuado pela parte ré, considera-se tal atuação como litigância de má-fé: Enunciado nº 53: "O fracionamento de ações quando poderia o autor ajuizar em face do mesmo réu apenas uma única ação para satisfação de todas as pretensões, diluídas em inúmeros processos, configura abuso processual, a incidir as consequências pela litigância de má-fé." No caso dos autos, verifica-se que a parte autora distribuiu 4 ações que poderiam ser analisadas em um mesmo processo, visando a economia e a celeridade processual, principalmente em uma comarca com o grande volume e alta complexidade como a Comarca de São Desidério. Trata-se de um dever de todos os sujeitos processuais, visando dar concretude aos princípios insculpidos nos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil, além de cumprir com um princípio fundamental incluído pela EC 45/04 (Reforma do Judiciário), qual seja, o da razoável duração do processo. Não há como se exigir do Poder Judiciário a celeridade enquanto não for repensada a atuação de todos os sujeitos processuais. Considerando a alegada atuação da parte autora como litigante de má-fé em virtude da distribuição de mais quatro processos com as mesmas partes e com relação a mesma causa de pedir (inexigibilidade de contratos bancários), cabível o reconhecimento da sua conduta como atuante de má-fé e, consequentemente, a aplicação das sanções cominadas em lei. Ademais, destaco que a parte autora foi intimada para que se manifestasse em réplica sobre os pontos levantados pela parte ré em sede de contestação, tendo sido a ela oportunizada, portanto, o contraditório e a ampla defesa a respeito da alegação, pelo que não há que se falar em cerceamento de defesa. Todavia, a parte autora nada tratou sobre a questão. Por fim, ainda que o entendimento firmado pelo E. TJBA em súmula seja posterior ao ajuizamento desta demanda, o enunciado do FONAJE do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reflete o entendimento das Turmas Recursais, de modo que não se pode falar em irretroatividade, pois estamos tratando de direito processual civil, e não de direito processual penal. Além disso, ressalto que tal entendimento já era consolidado, tendo apenas sido ratificado pela turma recursal. Assim sendo, reconhece-se a atuação como enquadrada no disposto nos arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil, pelo que aplico a multa no importe de 5% do valor atribuído à causa. d. Restituição em dobro Embora ainda penda questão a ser dirimida pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo a respeito da devolução em dobro, prevalece nos tribunais pátrios a necessidade de que seja demonstrada a má-fé. No caso dos autos, não logrou êxito a parte autora em comprovar que a parte ré agiu com má-fé. Assim, é incabível o acolhimento do pedido de restituição em dobro. Cabível, portanto, a devolução simples. e. Danos morais A parte autora requer a indenização por danos morais no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais), valor este que reputo indevido. Tem-se que o dano moral é devido quando há um abalo nos direitos personalíssimos, consoante determinam os incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal. Segundo a doutrina pátria, trata-se de um dano comprovado in re ipsa, ou seja, dispensa laudo psicológico ou outra demonstração, bastando a análise dos fatos pelo magistrado que, com base em sua sensibilidade ético-social, de forma fundamentada, entenderá como violados os direitos da personalidade. Consoante o entendimento dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ARGUIÇÃO INFUNDADA - FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DEVIDAMENTE REFUTADOS - PRELIMINAR REJEITADA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM INDÍGENA - LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DEDUÇÕES INDEVIDAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FRACIONAMENTO DE DEMANDAS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - REPARAÇÃO INDEVIDA - RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO - MÁ-FÉ DO CREDOR NÃO CONSTATADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O fracionamento de Ações com o mesmo fundamento e contra o mesmo réu configura demanda predatória e, portanto, é indevida a indenização por dano moral, sob pena de enriquecimento ilícito. (N.U 0002242-95.2018.8.11.0008, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/03/2023, Publicado no DJE 03/03/2023) Dessa forma, tendo em vista se tratar de demanda predatória e não ter a parte autora logrado êxito em demonstrar que teve os seus direitos personalíssimos violados, deixo de condenar a empresa ré à indenização por danos morais. f. Compensação A parte ré, ao apresentar sua contestação, requereu a compensação entre os valores a serem devolvidos e os valores depositados em conta da parte autora. Alega que a inobservância de tal compensação gerará o enriquecimento ilícito da parte autora. A autora, em réplica, requer a incidência do disposto no inciso II e parágrafo único do art. 39 do CDC para o fim de considerar o valor depositado na sua conta como amostra grátis. Ocorre que não merece acolhida o pedido da parte autora, devendo ser realizada a compensação entre os valores depositados em conta da parte autora e o valor a ser restituído pela parte ré. Isso porque a parte ré demonstra, consoante id 396317955, que a parte autora recebeu em sua conta o depósito no montante de R$7.071,66. O não acolhimento do pedido de compensação acarretaria o enriquecimento sem causa pela parte autora. Ademais, não há que se falar em incidência do texto consumerista no sentido de se tratar de amostra grátis já que a amostra grátis se dá nos casos em que o fornecedor entrega uma pequena amostra do produto ou realiza uma demonstração do serviço com o objeto de efetivar a contratação pelo consumidor. Desta forma, considerando o TED realizado no valor integral do serviço e sem que tenha a parte ré intuito de que o montante servisse como amostra grátis, cabível a restituição. Vejamos o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO CIVIL. TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA DO SUPOSTO CONTRATANTE. CONVERSÃO EM AMOSTRA GRÁTIS. IMPOSSIBLIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Na ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, a parte não precisa comprovar que houve recusa do banco em solucionar o imbróglio na esfera administrativa. Assim, a propositura da demanda não está condicionada ao prévio pedido administrativo, consoante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que garante a todos o amplo acesso à Justiça, conforme previsto na norma do art. 5º, XXXV, da CR. 2. A amostra grátis consiste em oferecimento de pequena porção de determinado produto, para sua análise pelo consumidor, com o objetivo de que seja efetivada contratação posterior. Tal instituto, por óbvio, não se compatibiliza com o dinheiro em espécie. 3. O valor depositado pelo banco, alusivo à contratação judicialmente infirmada, não pode ser considerado como amostra grátis, sob pena de enriquecimento ilícito do titular da conta. 4. Observados os critérios balizadores da verba, é descabida a pretensão de que seja majorado o valor da indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 51999210820218130024, Relator: Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD Convocado), Data de Julgamento: 30/05/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2023) Desta feita, determino a devolução de forma simples abatido o valor já efetivamente depositado em conta da parte autora. V - DISPOSITIVO Assim, ante o exposto, extingo o feito com base no art. 487, I, do CPC e julgo parcialmente procedentes os pedidos de ISAILDO PEREIRA DE SOUSA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A., para: a. declarar a inexistência do débito objeto deste processo. b. condenar a ré a restituir o valor descontado de forma simples, com a incidência da correção monetária pelo INPC/IPGM, tendo como termo inicial a data do efetivo desembolso pela autora até a data da citação, momento a partir do qual incidirá a taxa SELIC que engloba juros e correção monetária, na forma dos arts. 405 e 406 do CC, valor este que deve ser compensado com o montante depositado em conta da autora. Condeno a parte autora ao pagamento de multa no importe de 5% do valor da causa em razão da litigância de má-fé. Deixo de condenar em honorários em virtude do art. 55 da lei 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CONCEDO AO PRESENTE ATO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. São Desidério-BA, datado e assinado digitalmente. BIANCA PFEFFER JUÍZA SUBSTITUTA
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000150-78.2021.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: ALMIRO PROCOPIO DA CRUZ Advogado(s): LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB:PI11663), ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO (OAB:PI17092), GEORGE HIDASI FILHO (OAB:GO39612) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR registrado(a) civilmente como FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB:SP39768-A), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado pelo art. 203, § 4º, do CPC e conforme o Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06 de 16/06/2016, alterado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 08 de 27/06/2023: Intimar a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sobre Sentença Id. nº 469649703. São Desidério/BA, datado e assinado eletronicamente.
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