Luciano Henrique Soares De Oliveira Aires
Luciano Henrique Soares De Oliveira Aires
Número da OAB:
OAB/PI 011663
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
297
Total de Intimações:
374
Tribunais:
STJ, TJPI, TJBA, TJPA, TJPR, TJMS, TRF4, TJGO, TJMG, TJSP
Nome:
LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 374 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801332-61.2024.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: MARIA RAINHA DA CONCEICAO DA CRUZ REU: INSS (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL) DECISÃO Com base no art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o processo e determinar a produção de prova. A parte promovida não sustentou preliminares. Assim, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir em eventual audiência, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entendam cabível ao julgamento da causa, justificando sua necessidade e sob pena de preclusão. Ressalto que as partes devem indicar o rol de testemunhas caso pretendam a produção de prova oral, nos termos do art. 357, § 4º do CPC. Expedientes necessários.. OEIRAS-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800288-03.2021.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: JOAQUIM MARIANO DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JOAQUIM MARIANO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., visando à satisfação de obrigação decorrente de decisão judicial transitada em julgado, que condenou o executado à devolução de valores indevidamente descontados dos proventos do autor, em razão de contrato bancário declarado nulo, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Afirma ser credor do valor total de R$ 13.045,66. O executado, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID: 66247866), alegando, em síntese, que é devida a compensação de valores, nos termos do artigo 368 do Código Civil, sob o argumento de que foi efetuado depósito bancário no valor de R$ 2.700,00 diretamente na conta do exequente, em decorrência do contrato ora declarado nulo, de modo que a ausência de abatimento desse valor implicaria em enriquecimento ilícito da parte exequente. Pugnou, ainda, pela atualização monetária do valor creditado e aplicação de juros remuneratórios, por entender que a quantia foi utilizada pelo autor sem a devida restituição ao Banco. Por fim, requereu a compensação do valor, recalculando o total devido em R$ 10.656,26. O exequente, regularmente intimado, apresentou manifestação contrária, requerendo a improcedência da impugnação. É o relatório. Decido. A impugnação se funda na suposta compensação legal, prevista no artigo 368 do Código Civil: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Com efeito, a jurisprudência pátria reconhece que, na hipótese de nulidade contratual, é possível a restituição recíproca das prestações realizadas, devendo as partes retornarem ao status quo ante, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil). No entanto, a aplicação da compensação não se opera automaticamente, exigindo a comprovação efetiva de que o valor foi efetivamente disponibilizado ao autor e que tal quantia está relacionada ao contrato declarado nulo, de modo a configurar situação em que ambas as partes seriam, simultaneamente, credoras e devedoras. Na presente hipótese, embora o banco afirme ter creditado o valor de R$ 2.700,00 na conta bancária do exequente, não acostou aos autos qualquer extrato, comprovante de TED, ou outro documento que demonstre tal liberação. A alegação é feita de forma genérica, sem o devido suporte probatório, tanto na fase de conhecimento, quanto nesta fase de cumprimento de sentença. Dessa forma, não é possível acolher a compensação pretendida, por absoluta ausência de comprovação do crédito efetivamente disponibilizado ao exequente, ônus que cabia ao executado, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL . INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. RESTITUIÇÃO SEGUNDO MODULAÇÃO DO STJ. TEMA REPETITIVO 929 . DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. QUANTUM QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILDIADE E PROPORCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES . HONORÁRIOS MAJORADOS DE 10% PARA 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME . 1. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 2 . A falha na segurança dos procedimentos de contratação de empréstimos consignados, permitindo que terceiros realizem operações fraudulentas em nome de consumidores, configura defeito na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar. 3. A realização de empréstimos fraudulentos em nome do consumidor, com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, causa angústia, preocupação e insegurança, configurando dano moral indenizável. 4 . A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o grau de culpa do ofensor e o caráter pedagógico da condenação. 5. Em se tratando de responsabilidade civil contratual, os juros de mora incidem a partir da citação. 6 . O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, salvo hipótese de engano justificável. 7. Os descontos realizados em benefício previdenciário com base em empréstimos consignados fraudulentos são indevidos, não havendo falar em engano justificável . [...] 10. Ausente prova robusta da transferência dos valores dos empréstimos consignados para a conta do consumidor, não há falar em compensação. 11. Honorários majorados para 20% em atenção ao art . 85, § 11, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru-PE em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A, majorando os honorários advocatícios para 20% do valor da condenação, nos termos do voto do Relator. Caruaru, data registrada no sistema. Des . Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00033439420238172670, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 28/08/2024, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) Destarte, embora teoricamente possível a compensação, no presente caso não restou comprovado que o exequente tenha efetivamente se beneficiado do montante indicado pelo banco, não sendo possível, por conseguinte, deferir o pedido formulado na impugnação. Verifico que o banco executado efetuou o depósito judicial no valor de R$ 13.045,66, valor correspondente ao montante indicado pelo exequente como devido. Assim, sendo o crédito incontroverso e já devidamente garantido por meio de depósito judicial, impõe-se o reconhecimento de que a obrigação restou satisfeita. Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; Portanto, deve ser reconhecida a extinção da execução, por adimplemento da obrigação. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BRADESCO S.A., por ausência de comprovação da alegada compensação de valores. Considerando o depósito judicial de ID: 68716340, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do CPC, tendo em vista o adimplemento da obrigação. Expeça-se o competente ALVARÁ de levantamento do valor de R$ 11.741,10, em favor do autor, JOAQUIM MARIANO DA SILVA - CPF: 349.332.123-68. Expeça-se, ainda, ALVARÁ de levantamento do valor de R$ 1.304,56, em favor do advogado da requerente, devidamente habilitado nos autos, a título de honorários sucumbenciais. Custas, se remanescentes, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. PIRIPIRI-PI, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800288-03.2021.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: JOAQUIM MARIANO DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JOAQUIM MARIANO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., visando à satisfação de obrigação decorrente de decisão judicial transitada em julgado, que condenou o executado à devolução de valores indevidamente descontados dos proventos do autor, em razão de contrato bancário declarado nulo, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Afirma ser credor do valor total de R$ 13.045,66. O executado, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID: 66247866), alegando, em síntese, que é devida a compensação de valores, nos termos do artigo 368 do Código Civil, sob o argumento de que foi efetuado depósito bancário no valor de R$ 2.700,00 diretamente na conta do exequente, em decorrência do contrato ora declarado nulo, de modo que a ausência de abatimento desse valor implicaria em enriquecimento ilícito da parte exequente. Pugnou, ainda, pela atualização monetária do valor creditado e aplicação de juros remuneratórios, por entender que a quantia foi utilizada pelo autor sem a devida restituição ao Banco. Por fim, requereu a compensação do valor, recalculando o total devido em R$ 10.656,26. O exequente, regularmente intimado, apresentou manifestação contrária, requerendo a improcedência da impugnação. É o relatório. Decido. A impugnação se funda na suposta compensação legal, prevista no artigo 368 do Código Civil: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Com efeito, a jurisprudência pátria reconhece que, na hipótese de nulidade contratual, é possível a restituição recíproca das prestações realizadas, devendo as partes retornarem ao status quo ante, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil). No entanto, a aplicação da compensação não se opera automaticamente, exigindo a comprovação efetiva de que o valor foi efetivamente disponibilizado ao autor e que tal quantia está relacionada ao contrato declarado nulo, de modo a configurar situação em que ambas as partes seriam, simultaneamente, credoras e devedoras. Na presente hipótese, embora o banco afirme ter creditado o valor de R$ 2.700,00 na conta bancária do exequente, não acostou aos autos qualquer extrato, comprovante de TED, ou outro documento que demonstre tal liberação. A alegação é feita de forma genérica, sem o devido suporte probatório, tanto na fase de conhecimento, quanto nesta fase de cumprimento de sentença. Dessa forma, não é possível acolher a compensação pretendida, por absoluta ausência de comprovação do crédito efetivamente disponibilizado ao exequente, ônus que cabia ao executado, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL . INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. RESTITUIÇÃO SEGUNDO MODULAÇÃO DO STJ. TEMA REPETITIVO 929 . DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. QUANTUM QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILDIADE E PROPORCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES . HONORÁRIOS MAJORADOS DE 10% PARA 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME . 1. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 2 . A falha na segurança dos procedimentos de contratação de empréstimos consignados, permitindo que terceiros realizem operações fraudulentas em nome de consumidores, configura defeito na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar. 3. A realização de empréstimos fraudulentos em nome do consumidor, com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, causa angústia, preocupação e insegurança, configurando dano moral indenizável. 4 . A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o grau de culpa do ofensor e o caráter pedagógico da condenação. 5. Em se tratando de responsabilidade civil contratual, os juros de mora incidem a partir da citação. 6 . O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, salvo hipótese de engano justificável. 7. Os descontos realizados em benefício previdenciário com base em empréstimos consignados fraudulentos são indevidos, não havendo falar em engano justificável . [...] 10. Ausente prova robusta da transferência dos valores dos empréstimos consignados para a conta do consumidor, não há falar em compensação. 11. Honorários majorados para 20% em atenção ao art . 85, § 11, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru-PE em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A, majorando os honorários advocatícios para 20% do valor da condenação, nos termos do voto do Relator. Caruaru, data registrada no sistema. Des . Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00033439420238172670, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 28/08/2024, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) Destarte, embora teoricamente possível a compensação, no presente caso não restou comprovado que o exequente tenha efetivamente se beneficiado do montante indicado pelo banco, não sendo possível, por conseguinte, deferir o pedido formulado na impugnação. Verifico que o banco executado efetuou o depósito judicial no valor de R$ 13.045,66, valor correspondente ao montante indicado pelo exequente como devido. Assim, sendo o crédito incontroverso e já devidamente garantido por meio de depósito judicial, impõe-se o reconhecimento de que a obrigação restou satisfeita. Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; Portanto, deve ser reconhecida a extinção da execução, por adimplemento da obrigação. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BRADESCO S.A., por ausência de comprovação da alegada compensação de valores. Considerando o depósito judicial de ID: 68716340, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do CPC, tendo em vista o adimplemento da obrigação. Expeça-se o competente ALVARÁ de levantamento do valor de R$ 11.741,10, em favor do autor, JOAQUIM MARIANO DA SILVA - CPF: 349.332.123-68. Expeça-se, ainda, ALVARÁ de levantamento do valor de R$ 1.304,56, em favor do advogado da requerente, devidamente habilitado nos autos, a título de honorários sucumbenciais. Custas, se remanescentes, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. PIRIPIRI-PI, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800135-10.2021.8.18.0052 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: CREUSA RODRIGUES DE FRANCA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECEBIMENTO NOS EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. ARTIGO 1.012, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal não recolhido(ID-24630951), uma vez que a 1ª apelante é beneficiária da gratuidade, judiciária, preparo recursal recolhido pelo 2º apelante uma vez que não é beneficiário da gratuidade judiciária(ID-24631099) Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO as Apelações Cíveis (ID-24631091) e (ID-24631097) nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800981-84.2021.8.18.0033 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. EMBARGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS ANANIAS FILHO DECISÃO TERMINATIVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO BRADESCO S.A, nos quais contende com FRANCISCO DAS CHAGAS ANANIAS FILHO, ora embargado, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face da decisão monocrática que julgou as apelações interpostas (id. 23707127). Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, em relação a aplicação do marco temporal da restituição em dobro fixado pelo STJ. Além disso, afirma que houve omissão quanto aos juros moratórios aplicados aos danos morais. Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido. A parte embargada apresentou contrarrazões nas quais propugnou pela manutenção do decidido. Outrossim, requer também a condenação do Embargante ao pagamento de multa com fundamento nos artigos 80, VII e 1.026, § 2º do CPC, visto que, segundo o embargado, trata-se de recurso manifestamente protelatório. É o quanto basta relatar. Decido. Inicialmente, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existem os vícios apontados. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: (...) A discussão aqui versada diz respeito acerca da regularidade da contratação de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia autorização do consumidor, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: (...) Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 35 deste TJPI. Inicialmente, cumpre enfrente preliminar arguida. A Constituição Federal não estabelece, em seu art. 5º, XXXV, como requisito para ajuizamento de ação a prévia tentativa de solução consensual. Além disso, a oposição quanto ao mérito da pretensão autoral é suficiente para demonstrar a pretensão resistida. Rejeito. Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal. Versa o caso acerca do exame de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor junto ao banco requerido, e cobrada mensalmente à época do ajuizamento da ação. A cobrança da referida tarifa restou devidamente comprovada pela autora (id. 21116820). Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, caberia ao banco requerido demonstrar a anuência pela parte requerente, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes. Contudo, compulsando os autos, o banco réu não acostou qualquer prova que demonstrasse a autorização da parte autora, a permitir a cobrança da tarifa supramencionada, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. - grifou-se. Preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; - grifou-se. Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese, aplicando-se a súmula 35 do TJPI. Colha-se, com esse entendimento, o julgado a seguir: (...) Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco no pagamento de indenização pelos danos morais que causou ao apelado. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. Logo, merece reparo, a sentença, ao arbitrar o valor dos danos morais, uma vez que, em casos semelhantes e recentemente julgados, esta egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, a, do CPC, conheço dos recursos e, no mérito, em relação a Apelação Cível interposta pelo banco, nego-lhe provimento. Por outro lado, em relação a Apelação Cível interposta pela parte consumidora, dou-lhe provimento. Em consequência, condeno a condenação da instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Em relação ao banco, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, conforme Tema nº 1059 do STJ. Em relação a parte consumidora, deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de o apelante já ter sido vencedor na ação de origem. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante quanto à omissão alegada, posto que se constata, com bastante clareza, que a decisão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado pelo embargante, e, ainda, vale destacar que o Tema 929, STJ, que discute as hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, ainda não foi julgado, assim, não há de se falar na modulação de efeitos em comento, sendo evidente que devem ser devolvidas em dobro todas as parcelas descontadas considerando a quantidade de descontos promovidos no benefício da parte autora. Ademais, no que se refere aos juros de mora em danos morais, percebe-se que a razão também não assiste ao embargante, pois, a decisão retromencionada se manifesta expressamente sobre a necessidade de arbitramento de indenização a título de danos morais, que deve ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), ficando claro seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime esse pedido de aclaramento e/ou modificação da decisão prolatada, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Ademais, quanto ao pedido da parte embargada sobre a condenação do embargante ao pagamento de multa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto tratar-se de recurso manifestamente protelatório, esse não deve prosperar, uma vez que conheço dos aclaratórios. Por fim, quanto ao pedido de aplicação da multa prevista no artigo 80, VII do CPC, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual do embargante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que este litigou em busca de direito que imaginava possuir. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, nego provimento a estes embargos, monocraticamente, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Oeiras Nova, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801584-30.2025.8.18.0030 CLASSE: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] RECLAMANTE: MARIA IRENE DE SOUSA RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, a pedido da reclamante, fica designada mediação para o dia 18 de Julho de 2025, às 11h30min., na sala de audiência do Cejusc. LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzVjYTBlZWUtYmU2Mi00ODgxLTkyZTktMGNjODBlZDQzMTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%22162b6c0f-16c7-454d-9224-019a16d5a0b7%22%7d O referido é verdade e dou fé. OEIRAS, 3 de julho de 2025. ARTHUR BENEDICTO DE REIS FEITOSA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Oeiras
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800580-78.2021.8.18.0100 CLASSE: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) ASSUNTO(S): [Guarda] REQUERENTE: F. S. D. S. REQUERIDO: M. A. M., A. M. A. D. S., M. A. D. S., M. C. D. S. A. INTERESSADO: A. D. S. S., P. A. M. L. SENTENÇA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de guarda cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por F. S. D. S., em face de seus sobrinhos menores, com o objetivo de obter judicialmente a concessão da guarda definitiva dos infantes A. M. A. D. S., M. A. D. S.S e M. A. M., em razão do falecimento da genitora MARIA CARLANA DOS SANTOS ALMEIDA, sendo que as crianças estão sob os cuidados da autora desde então. Na inicial, a autora narra que os menores sempre viveram com a mãe, falecida em junho de 2021, e que, diante da ausência dos pais e do vínculo afetivo com a tia materna, ela passou a exercer os cuidados dos menores de forma contínua e exclusiva. Requereu a concessão da guarda provisória, o reconhecimento da guarda definitiva e os benefícios da justiça gratuita. Houve manifestação do Ministério Público anuindo pela concessão da guarda provisória. Foi deferida tutela provisória de urgência (ID 21455249), concedendo à autora a guarda provisória dos três menores, mediante assinatura de termo de compromisso. Houve apresentação de estudo psicossocial nos autos favorável a convivência dos menores com a autora. Regularmente citado, o genitor A. D. S. S. dos menores AMANDA MIRELI e MARCELO, habilitou-se nos autos por meio de advogado, mas não apresentou contestação. Por sua vez, o genitor do menor M. A. M., PEDRO ALCÂNTARA MENDES LEITE, apresentou contestação nos autos, arguindo, preliminarmente, a incompetência territorial deste juízo, ao argumento de que o menor reside com ele no município de Cristino Castro/PI, devendo ser reconhecida a competência daquele foro. Pleiteando a revogação da tutela de urgência anteriormente concedida para que seja restabelecida a guarda do menor em seu favor, que é o representante legal. Pontua ainda que jamais abandonou o filho e sempre exerceu papel ativo em sua criação. Instada por este juízo para se manifestar especificamente em relação a Contestação apresentada, a parte autora permaneceu inerte. ID 28330902. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, com fundamento no art. 98 do CPC, confirmo o deferimento da justiça gratuita à autora, por preencher os requisitos legais, conforme declaração de hipossuficiência nos autos. Passo ao exame da preliminar de incompetência territorial, suscitada por PEDRO ALCÂNTARA MENDES LEITE, genitor do menor M. A. M.. Nos termos do art. 147, I, do ECA, é competente o juízo do domicílio dos pais ou responsável ou, na ausência destes, o do local onde se encontra a criança ou adolescente. Restando evidenciado que menor M. A. M. já residia com o genitor em Cristino Castro/PI, antes da propositura da presente demanda, impõe-se o acolhimento da preliminar. Assim, acolho a preliminar de incompetência em relação ao menor M. A. M., e, por consequência, revogo a liminar anteriormente concedida da guarda M. A. M. em favor da autora. Ademais, frise-se que os pais são os representantes legais dos filhos e havendo, portanto, interesse em exercer a guarda e não havendo óbice que lhe impeça de exercer tal direito, não há motivo para a concessão de guarda para outro familiar. No que tange aos menores Amanda Mireli e M. A. D. S.s, o genitor A. D. S. S., embora devidamente citado e representado por advogado, não apresentou Contestação quanto ao pedido autoral. Nessa linha, julgo procedente o pedido de concessão da guarda definitiva dos menores A. M. A. D. S. e M. A. D. S.s à tia materna, ora autora, nos termos do art. 33, §1º e §2º do ECA, a fim de regularizar situação de fato já consolidada em benefício do melhor interesse dos menores. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV do CPC, Acolho a preliminar de incompetência territorial suscitada por PEDRO ALCÂNTARA MENDES LEITE e REVOGO a tutela provisória deferida de guarda provisória do menor M. A. M. em favor F. S. D. S.. Com remessa dos autos, quanto a este ponto, ao juízo competente, se houver pedido formulado nos autos. Por outro lado, com fulcro no art. 487, I, do CPC, Confirmo a justiça gratuita deferida à autora e Julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, para confirmar os efeitos da tutela provisória deferida e Conceder à autora a guarda dos menores A. M. A. D. S. e M. A. D. S.s. Sem condenação em custas e honorários advocatícios por A. D. S. S., diante da ausência de resistência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes e o Ministério Público. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: jecc.phb@tjpi.jus.br - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0800468-98.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] AUTOR(A): ANTONIO JOSE DOS SANTOS RÉU(S): ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FAZENDARIOS DO PIAUI SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL – DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS A respeito da preliminar sustentada pela contestante, entendo que o documento juntado aos autos pela parte autora de ID 68279651, trata-se de um documento indispensável à propositura da ação, sendo suficiente para a comprovação dos descontos. Assim, rejeito a preliminar PRELIMINAR DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Como é cediço, legitimidade para a causa consiste no atributo jurídico conferido a alguém para atuar no contraditório e discutir determinada situação jurídica litigiosa. Não se trata propriamente da identificação prévia da vítima e do infrator do direito subjetivo, mas sim do juízo sobre a admissibilidade daqueles indicados para discutir a demanda proposta. Estabelecida uma relação entre o legitimado e o que será discutido, haverá legitimidade para a discussão na causa. E é essa a justamente a conclusão para o caso. Como o autor argumenta que lhe foram causados danos a mando dos requeridos, tal imputação deve ser investigada e, somente com a análise do mérito pode o judiciário se manifestar quanto à conduta da associação. É, portanto, inegável a sua relação com o mérito da causa, motivo pelo qual não se há pode falar em ilegitimidade passiva. Sem mais preliminares, passo ao mérito. MÉRITO Analisadas as alegações das partes e a prova dos autos, entendo que a pretensão merece acolhimento. Com efeito, restou demonstrado que foram efetivados descontos indevidos no benefício previdenciário a parte autora, sob o título “ASFEPI – CONTRIBUIÇÃO”, sem a correspondente relação contratual que a justificasse. Tal desconto, no valor mensal inicial de R$ 119,34 (cento e dezenove reais e trinta e quatro centavos) foi iniciado em 06/2023, tendo perdurado até 01/2025 no valor de R$ 133,77 (cento e trinta e três reais e setenta e sete centavos). Para alcançar tais convicções, foi importante o cotejo os argumentos apresentados na petição inicial e na contestação, com a leitura dos contracheques da parte autora juntados no ID 69865813. Ainda sobre as provas dispostas nos autos, a requerida argumenta que a contratação se deu através do preenchimento e envio de requerimento pelo autor à SEADPREV, sendo apresentado documento denominado “filiação requerente” (ID 77621757), por não representar um contrato. Nesse ponto, assiste razão ao autor, o que será analisado nos tópicos seguintes. Diante de tais conclusões de ordem fática, entendo que o negócio em questão se revela inexistente. Não há, portanto, qualquer previsão legal ou convencional entre os litigantes que justifique a realização dos descontos junto ao benefício previdenciário da parte autora. RESPONSABILIDADE CIVIL Dito isso, ressalto que ao feito aplicam-se às normas que se inferem do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que há identificação delas com o conceito de consumidor por equiparação e de fornecedor, oferecidos pelos artigos 2º, 3º e 17 do CDC. Neste aspecto, saliente-se que muito embora a parte autora não possua relação contratual com a entidade, trata-se da efetiva vítima do evento, ao passo que a Associação reconhece ser fornecedora de benefício em produtos e serviços a seus associados. Neste sentido, cabe mencionar que a responsabilidade civil na lide tem natureza objetiva, pois o art. 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, para a responsabilização da ré, restou demonstrada a conduta, consistente no desconto irregular de contribuição, o dano, identificado pela redução no valor recebido no benefício da parte autora e a relação de causalidade, sendo certo que foi a contratação irregular que causou a preterição no patrimônio do autor. É patente, portanto, o dever de indenizar. DANOS MATERIAIS Efetivado o pagamento de valor indevidamente cobrado, oriundo de erro não justificável, correta a devolução em dobro, conforme determina o art. 42, parágrafo único do CDC, ou seja, os descontos realizados nos vencimentos recebidos pela parte autora, referente a contrato que não realizou. No caso, a prova permite concluir que não há relação contratual que justifique a redução patrimonial da parte autora, como já mencionado, sem a demonstração de erro justificável da parte ré. Esta é a orientação do STJ: "RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONSUMIDOR. DESTINATÁRIO FINAL. RELAÇAO DE CONSUMO. DEVOLUÇAO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. APLICAÇAO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.078/90. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇAO DE NATUREZA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇAO. ART. 20, 3º, DO CPC. I - O Tribunal a quo afastou a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, que determina a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente nas relações de consumo, pela ausência de dolo (má-fé) do fornecedor. Entretanto, basta a culpa para a incidência de referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor. II - No circunlóquio fático delimitado pelo acórdão recorrido, ressai a não-demonstração, por parte da recorrida, da existência de engano justificável, tornando-se aplicável o disposto no artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90". Precedentes: REsp nº 1.025.472/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe de 30/04/2008; AgRg no Ag nº 777.344/RJ, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 23/04/2007; REsp nº 263.229/SP, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 09/04/2001." "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ESGOTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA TARIFA COBRADA, DE FORMA INDEVIDA, PELA CONCESSIONÁRIA. MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O STJ firmou a orientação de que tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição do fornecedor do produto na restituição em dobro. 3. Descaracterizado o erro justificável, devem ser restituídos em dobro os valores pagos indevidamente. 4. Agravo Regimental não provido". (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no AgRg no Ag 1255232 RJ 2009/0233744-5; Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN; Julgamento: 22/02/2011; Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA; Publicação: DJe 16/03/2011)." Assim, tendo em vista que a parte requerente comprovou os indevidos descontos, bem assim por não vislumbrar erro justificável por parte da requerida, é de ser reconhecer a condenação da ré no pagamento dos valores correspondentes aos descontos em dobro. DANOS MORAIS Quanto à pretensão de condenação por danos morais, sabe-se que a vida em sociedade nos dias atuais é permeada de transtornos e aborrecimentos, muitas vezes causadas por condutas de terceiros. Entretanto, somente aquelas situações extraordinárias, realmente graves e que rendem ensejo ao sofrimento profundo, consistente no abalo emocional podem dar causa à indenização por danos morais. No caso dos autos, entendo que a subtração de valor de benefício de caráter alimentar da parte requerente de maneira sucessiva e que já perdura há alguns meses gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo da ré e não consentido pela autora, reduz sua condição de sobrevivência, não podendo ser tal ato classificado como mero aborrecimento. Ademais, é de se ponderar na fixação do dano moral o valor dos descontos, os quais foram fixados em quantia não tão elevada, não representando grave comprometimento financeiro. Adicionalmente, deve-se fixar o valor do dano moral em quantitativo que represente impeditivo a reiteração do ilícito, bem assim possuir caráter pedagógico. Assim, considerando tais pressupostos e realizadas as ponderações cabíveis, arbitro o valor do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Assim, resolvo julgar PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para reconhecer a inexistência da contribuição intitulada “ASFEPI – CONTRIBUIÇÃO”, descontada do benefício previdenciário da parte requerente, bem assim para condenar a parte ré: a) a cancelar, em definitivo, o desconto identificado sob a rubrica de “ASFEPI – CONTRIBUIÇÃO” do benefício previdenciário do requerente no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) até o máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) bem como, a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário relativas à “ASFEPI – CONTRIBUIÇÃO”, devendo ser acrescido de correção monetária e de juros, ambos a contar do efetivo desembolso; c) a pagar a títulos de DANOS MORAIS o valor de R$ 5.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária desde o arbitramento e juros moratórios desde a citação (súmula 54 do STJ). Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado. Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil. Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publicação e registro pelo sistema PJe. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Parnaíba, datada e assinada eletronicamente. Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801777-55.2019.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MANOEL JOSE DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MANOEL JOSÉ DOS SANTOS em face de BANCO PAN S.A., pela qual busca a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, com a consequente devolução dos valores descontados em folha, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Relata a parte autora, em apertada síntese, que: i) não reconhece a contratação do empréstimo consignado objeto da lide; ii) por ser pessoa idosa e analfabeta, não teria capacidade de compreender ou consentir validamente com o negócio jurídico; iii) sustenta que não recebeu os valores relativos ao contrato e que tampouco foram observadas as formalidades legais para a contratação por pessoa analfabeta; iv) requer, ao final, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O banco réu apresentou contestação ao id nº 10108472, na qual sustenta: i) a existência de contrato devidamente firmado com o autor, cuja assinatura se dá por meio de impressão digital, acompanhada da assinatura de duas testemunhas; ii) a regularidade da contratação, inclusive com o repasse dos valores ao autor; iii) a improcedência do pedido de indenização por danos morais, por ausência de prova do ilícito; iv) pugna, ao final, pela total improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica ao id nº 23530338. O processo seguiu para fase de saneamento, ocasião em que foram rejeitadas as preliminares deduzidas pelo réu e se determinou a produção de prova documental, com distribuição do ônus probatório conforme art. 373, §1º, do CPC. Determinou-se que o autor apresentasse extratos bancários para aferição do recebimento dos valores contratados (id nº 62499662). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. DO MÉRITO A controvérsia gira em torno da alegada inexistência de relação jurídica entre as partes, fundada na suposta não contratação de empréstimo consignado e na ausência de repasse dos valores correspondentes ao requerente, pessoa analfabeta. O banco réu trouxe aos autos o contrato firmado com o autor, devidamente identificado com sua impressão digital e testemunhado por duas pessoas, além dos comprovantes de repasse do valor contratado à conta bancária indicada (ids nº 10108479 e seguintes). A alegação da parte autora, por sua vez, não veio acompanhada de qualquer elemento probatório capaz de infirmar os documentos apresentados pelo requerido. Ademais, embora intimado a apresentar os extratos bancários de sua conta, a fim de demonstrar a ausência de recebimento dos valores, a parte autora quedou-se inerte. É importante ressaltar que, conforme o entendimento já consolidado da jurisprudência pátria, a condição de analfabeto, por si só, não implica incapacidade civil nem nulidade do negócio jurídico, salvo se demonstrado vício de consentimento ou ausência das formalidades exigidas. Neste sentido, colhe-se o seguinte precedente: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes, logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova quanto ao suposto vício de vontade. Considerando que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não é necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para a contratação de empréstimo consignado. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização do negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000529-02.2016.8.18.0060, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, Julgado em 11/12/2023, 4ª Câm. Esp. Cível) No caso concreto, além de não haver prova de fraude ou vício de vontade, o contrato juntado aos autos está assinado com a impressão digital do autor, conforme admitido pela jurisprudência. Também há prova documental do repasse dos valores à conta informada no contrato. Assim, ausente qualquer elemento probatório robusto que demonstre a alegada nulidade do negócio jurídico, a improcedência dos pedidos formulados na inicial se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MANOEL JOSÉ DOS SANTOS em face do BANCO PAN S.A., nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, a exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão do deferimento do benefício da gratuidade de justiça. P.R.I. Expedientes a cargo da secretaria. Oeiras – PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800686-19.2023.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas] INTERESSADO: AUGUSTA ALVES BORGES INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes a se manifestarem acerca dos cálculos judiciais acostados ao ID. 78539762 no prazo de 5 (cinco) dias. OEIRAS, 3 de julho de 2025. OLGA DOS SANTOS COSTA JECC Oeiras Sede