Luciano Henrique Soares De Oliveira Aires
Luciano Henrique Soares De Oliveira Aires
Número da OAB:
OAB/PI 011663
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luciano Henrique Soares De Oliveira Aires possui 997 comunicações processuais, em 818 processos únicos, com 360 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF2, TJPR, TJPI e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
818
Total de Intimações:
997
Tribunais:
TRF2, TJPR, TJPI, TJGO, TJPA, TJBA, TJMS, TJSP, TJMG, TRF4, STJ
Nome:
LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
📅 Atividade Recente
360
Últimos 7 dias
538
Últimos 30 dias
997
Últimos 90 dias
997
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (461)
APELAçãO CíVEL (158)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (149)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (61)
RECURSO INOMINADO CíVEL (51)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 997 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000377-68.2021.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: FRANCOLINO PEREIRA DA SILVA Advogado(s): LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB:PI11663), ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO (OAB:PI17092) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872) SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais ajuizada por FRANCOLINO PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Alega o autor ter sido surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário referentes a contrato de empréstimo consignado nº 776014250, no valor de R$ 449,00, parcelado em 60 vezes de R$ 13,79. Afirma ser analfabeto e jamais ter celebrado tal contrato ou autorizado terceiros a fazê-lo em seu nome. Sustenta que se trata de fraude praticada por terceiros. Pleiteia a declaração da inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 1.654,80), além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Em despacho (id. 100800551), foi aplicado o rito da Lei 9.099/95 e determinada a apresentação de extratos bancários pelo autor para comprovação de que não houve creditamento dos valores. O autor se manifestou contrariamente à exigência (id. 153158564), sustentando que tal documento seria matéria de prova e não requisito para recebimento da inicial. Após citação, o banco réu apresentou contestação (id. 401556067), alegando preliminares de inépcia da inicial, incompetência do juizado especial pela necessidade de perícia grafotécnica, ausência de pretensão resistida e conexão. Arguiu prejudicial de prescrição quinquenal parcial. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, juntando o contrato supostamente firmado pelo autor com sua impressão digital e assinatura de duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil. Alega que o crédito foi liberado mediante ordem de pagamento na agência. Refuta os danos morais e requer, eventualmente, a devolução dos valores recebidos pelo autor. Em réplica (id. 403978031), o autor impugna o contrato apresentado, alegando que se trata de documento com assinatura escaneada e não original. Requer perícia grafotécnica e a apresentação do contrato original. É o relato. Vieram os autos conclusos. Passo ao julgamento da lide. II- JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Em nome da economia e celeridade processual (art. 5º, LXXVII, da CF e art. 139, II, do CPC), cabe ao magistrado a análise acerca da necessidade de produção de mais provas (art. 370 do CPC). No caso dos autos, cabível o julgamento antecipado com base no art. 355, I, do CPC, haja vista que o pedido de perícia grafotécnica se mostra desnecessário em razão da irregularidade no instrumento contratual quanto à inobservância do disposto no art. 595 do Código Civil. Outrossim, por se tratar de matéria de competência do juizado, verifica-se que o trâmite processual ultrapassou o prazo razoável para finalizar a demanda. Assim, promovo o julgamento antecipado. III- PRELIMINARES a. Inépcia da petição inicial Rejeito a preliminar tendo em vista que o autor apresentou, junto à inicial, consulta de empréstimo consignado que comprova a existência do empréstimo em seu benefício previdenciário (ID 96026821). Tal documento é suficiente para embasar a demanda e permitir a apreciação do pedido formulado, não havendo, portanto, razão para o indeferimento da inicial com base na suposta falta de extrato bancário específico. Além disso, é importante ressaltar que a exigência de documentos deve ser interpretada de forma a não inviabilizar o acesso à justiça, conforme preceitua o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Assim, a ausência de um extrato bancário adicional não compromete a regularidade da inicial, sendo suficiente a documentação apresentada para o prosseguimento do feito. b. Incompetência absoluta A parte ré alega incompetência deste juízo para realização da perícia determinada nos autos, sob a justificativa de complexidade da matéria. No entanto, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera alegação de complexidade não afasta, por si só, a competência do Juizado Especial Cível, conforme previsto no artigo 3º da Lei 9.099/95. A perícia foi determinada para esclarecer pontos relevantes ao deslinde da causa, e sua realização dentro deste juízo não fere os princípios da celeridade e simplicidade que regem os Juizados Especiais. Além disso, a parte ré não demonstrou de forma concreta e objetiva que a matéria em discussão exige prova técnica de alta complexidade que extrapole a capacidade deste juízo. O STJ tem precedentes que confirmam a possibilidade de realização de perícias simples nos Juizados Especiais sempre que necessário à solução da lide. Diante do exposto, REJEITO a preliminar arguida. c. Ausência de interesse de agir- ausência de pretensão resistida Rejeito a preliminar arguida pela parte ré em razão da demonstrada impossibilidade de resolver a questão administrativamente, já que a parte ré não demonstrou ter interesse em conciliar no feito, não tendo sequer apresentado proposta nestes autos. Demonstrada está a necessidade e a adequação, pelo que presente o interesse de agir como pressuposto para o processo. Salienta-se que nas demandas ajuizadas após a publicação da nota técnica 001/2024 este juízo exigirá, para o deferimento da inicial, a comprovação dos requisitos lá elencados. d. Conexão Rejeito a preliminar de conexão tendo em vista que as demandas já estão em fases avançadas do processo e a reunião de todas, neste momento, acarretará atraso na prestação jurisdicional. Todavia, de fato, diante da possibilidade de que a parte autora ajuíze uma só ação para tratar de mais de um contrato, o ajuizamento de ações múltiplas será analisado e sancionado como prática de litigância de má-fé. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do feito com base no art. 489 do CPC e art. 93, IX, da CF. IV- MÉRITO a. Relação de consumo Primeiramente, cumpre salientar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, §2º determina expressamente que as atividades desempenhadas pelas instituições financeiras se enquadram no conceito de serviço. Assim, tais instituições quando apresentam seus produtos e serviços aos consumidores, enquadram-se no conceito de fornecedores, devendo, portanto, seus contratos serem regidos pelo Código Consumerista. A jurisprudência do STJ é unânime em aplicar o CDC às relações bancárias. Vejamos: "Os bancos, como prestadores de serviços, especialmente contemplados no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor." (STJ, AGA 152497/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 28/05/2001) E, através das súmulas nº 297 e nº 285, o Tribunal Superior consolidou tal entendimento: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (297 STJ) "Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista." (285 STJ) De mais a mais, defende este posicionamento o Supremo Tribunal Federal ao julgar improcedente a ADI 2.591, a qual pretendia ver excluída da incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) as operações de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, previstas no art. 3º, § 2º da Lei, alegando que tal dispositivo estaria eivado por inconstitucionalidade formal e material. Note-se: ART. 3º, §2º, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5º, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo código de defesa do consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do código de defesa do consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do código de defesa do consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição. (STF, Adin 2591, Min. Carlos Velloso, DJ 29/09/2006, com ementa modificada em Embargos Declaratórios julgados dia 14/12/2006) Por conseguinte, não há dúvidas que as relações bancárias estão sujeitas ao CDC. Pois, sendo o contrato de concessão de crédito uma relação entre banco e cliente é, nitidamente, relação de consumo, estando, portanto, o contrato firmado pelas partes, acostado aos autos, sujeito sim às normas consumeristas da Lei 8.078/90. Ademais, vale instar que o contrato de financiamento celebrado entre as partes é um contrato de adesão, eis que, na forma do art. 54 do CDC, suas cláusulas foram estabelecidas unilateralmente pelo Réu (fornecedor), sem que o Autor (consumidor) pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. A Constituição Federal, em seu artigo 170, V, introduziu a figura do consumidor como agente econômico e social, estabelecendo de forma expressa como princípio da ordem econômica a "defesa do consumidor", possibilitando a intervenção do Estado nas relações privadas, de modo a garantir os direitos fundamentais dos cidadãos. Assim, a intervenção do Estado na atividade econômica encontra autorização constitucional quando tem por finalidade proteger o consumidor. (STJ, MS 4138/DF, DJ 21/10/1996, Rel. Min. José Delgado) Destarte, possível se revela a revisão/anulação do ato realizado para fins de afastamento dos excessos porventura apurados, sob pena de gerar desequilíbrio entre os contratantes, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor (artigos 6º, IV e V, 39, IV e V, e 51). b. Inexistência da dívida Declara a parte Autora que embora desconheça o débito com a acionada, esta passou a cobrar mensalmente valores referentes ao desconto do suposto empréstimo realizado em seu nome. Inconformada, a parte Autora veio buscar amparo neste Juízo. De pronto, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do NCPC. Nestes lindes, incumbe à parte autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a parte demandada o ônus da prova desconstitutiva do fato referido. A prova documental produzida e juntada com a inicial pela parte autora demonstra que sofreu descontos em razão de um empréstimo alegadamente fraudulento realizado em seu nome (ID 96026821). A Acionada traz aos autos documento que supostamente demonstra ter a parte Autora contratado o empréstimo, apresentando contrato contendo a digital do autor e assinatura das testemunhas (ID 401556069). Portanto, não há como validar negócio jurídico dessa natureza sem a participação efetiva de terceiro de confiança do analfabeto - pessoa cuja presença é imprescindível para esclarecer as nuances do contrato escrito e compensar a inabilidade de leitura e escrita no negócio. Essa circunstância é fundamental para garantir a segurança e a transparência na contratação em que uma das partes, efetivamente a contratante, é manifestamente vulnerável sob o ponto de vista informacional, não estando em consonância com o art. 595 do Código Civil, eis o seu teor: "Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". No caso em tela, o requerente é analfabeto, condição que era de conhecimento da parte ré desde o momento da contratação, o que, contudo, não a impediu de celebrar o contrato de empréstimo por instrumento particular. Não se trata de incapacidade, mas de ausência de legitimação para celebrar negócios por determinada forma. Restou, assim, configurada a inobservância de solenidade essencial à validade do negócio jurídico, o que acarreta a nulidade do pacto celebrado. Dessa forma, mostra-se indevida a conduta do banco ao proceder com os descontos mensais referentes ao contrato, diretamente no benefício previdenciário de titularidade do autor. Trata-se, portanto, de falha na prestação do serviço, ensejadora de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, a responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, bastando a configuração do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e o ato praticado pelo fornecedor, independentemente de culpa, para que surja o dever de ressarcimento. Com efeito, ao disponibilizar serviços de empréstimo, os fornecedores assumem a responsabilidade de reparar os danos decorrentes de falhas na prestação do serviço, na medida em que assumem o dever de segurança em relação às operações realizadas. Portanto, restou configurado ato ilícito por parte da requerida, em razão dos descontos indevidos promovidos nos proventos de aposentadoria do autor, valores que devem ser devolvidos de forma simples, ante a inexistência de comprovação de má-fé. c. Litigância de má-fé Tendo em vista o elevado número de processos postos pelo autor, é notório que a parte autora atuou em litigância de má-fé por ter distribuído outra demanda (auto nº 8000380-23.2021.8.05.0231) neste mesmo juízo com as mesmas partes e alegando fatos análogos, que poderiam ter sido discutidos nos mesmos autos. A atuação de má-fé é conceituada pela doutrina: É a intenção malévola de prejudicar, equiparada à culpa grave e ao erro grosseiro. "É o conhecimento do próprio erro, mais precisamente a consciência do descabimento da demanda ou da exceção; pode consistir, também, no saber agir deslealmente, abusando do direito de ação (ou de defender-se em juízo) ou, enfim, na consciência e vontade de utilizar o instrumento processual para alcançar escopos estranhos aos fins institucionais" (Stefania Lecca. Il dano da lite temeraria [in Paolo Cendon. Trattato di nuovi danni: danni da reato, responsabilità processuale, pubblica amministrazione, v. VI, p. 409], tradução livre). NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. 3. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 305. Consoante entendimento jurisprudencial do E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme bem pontuado pela parte ré, considera-se tal atuação como litigância de má-fé: Enunciado nº 53: "O fracionamento de ações quando poderia o autor ajuizar em face do mesmo réu apenas uma única ação para satisfação de todas as pretensões, diluídas em inúmeros processos, configura abuso processual, a incidir as consequências pela litigância de má-fé." No caso dos autos, verifica-se que a parte autora distribuiu uma outra ação que poderia ser analisada em um mesmo processo, visando a economia e a celeridade processual, principalmente em uma comarca com o grande volume e alta complexidade como a Comarca de São Desidério. Trata-se de um dever de todos os sujeitos processuais, visando dar concretude aos princípios insculpidos nos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil, além de cumprir com um princípio fundamental incluído pela EC 45/04 (Reforma do Judiciário), qual seja, o da razoável duração do processo. Não há como se exigir do Poder Judiciário a celeridade enquanto não for repensada a atuação de todos os sujeitos processuais. Considerando a alegada atuação da parte autora como litigante de má-fé em virtude da distribuição de mais um processo com as mesmas partes e com relação a mesma causa de pedir (inexigibilidade de contratos bancários), cabível o reconhecimento da sua conduta como atuante de má-fé e, consequentemente, a aplicação das sanções cominadas em lei. Ademais, destaco que a parte autora foi intimada para que se manifestasse em réplica sobre os pontos levantados pela parte ré em sede de contestação, tendo sido a ela oportunizada, portanto, o contraditório e a ampla defesa a respeito da alegação, pelo que não há que se falar em cerceamento de defesa. Todavia, a parte autora nada tratou sobre a questão. Insta salientar que não se trata de mera formalidade, mas sim de elemento essencial para que seja possível garantir à parte contratante o cumprimento do princípio da informação, já que, por ser analfabeta, não teria condições de tomar conhecimento por completo do contrato se existisse alguém apto a ler e que seja de sua confiança. Por fim, ainda que o entendimento firmado pelo E. TJBA em súmula seja posterior ao ajuizamento desta demanda, o enunciado do FONAJE do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reflete o entendimento das Turmas Recursais, de modo que não se pode falar em irretroatividade, pois estamos tratando de direito processual civil, e não de direito processual penal. Além disso, ressalto que tal entendimento já era consolidado, tendo apenas sido ratificado pela turma recursal. Assim sendo, reconhece-se a atuação como enquadrada no disposto nos arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil, pelo que aplico a multa no importe de 5% do valor atribuído à causa. d. Restituição em dobro Embora ainda penda questão a ser dirimida pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo a respeito da devolução em dobro, prevalece nos tribunais pátrios a necessidade de que seja demonstrada a má-fé. No caso dos autos, não logrou êxito a parte autora em comprovar que a parte ré agiu com má-fé. Assim, é incabível o acolhimento do pedido de restituição em dobro. Cabível, portanto, a devolução simples. e. Danos morais A parte autora requer a indenização por danos morais no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais), valor este que reputo indevido. Tem-se que o dano moral é devido quando há um abalo nos direitos personalíssimos, consoante determinam os incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal. Segundo a doutrina pátria, trata-se de um dano comprovado in re ipsa, ou seja, dispensa laudo psicológico ou outra demonstração, bastando a análise dos fatos pelo magistrado que, com base em sua sensibilidade ético-social, de forma fundamentada, entenderá como violados os direitos da personalidade. Consoante o entendimento dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ARGUIÇÃO INFUNDADA - FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DEVIDAMENTE REFUTADOS - PRELIMINAR REJEITADA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM INDÍGENA - LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DEDUÇÕES INDEVIDAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FRACIONAMENTO DE DEMANDAS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - REPARAÇÃO INDEVIDA - RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO - MÁ-FÉ DO CREDOR NÃO CONSTATADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O fracionamento de Ações com o mesmo fundamento e contra o mesmo réu configura demanda predatória e, portanto, é indevida a indenização por dano moral, sob pena de enriquecimento ilícito. (N.U 0002242-95.2018.8.11.0008, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/03/2023, Publicado no DJE 03/03/2023) Dessa forma, tendo em vista se tratar de demanda predatória e não ter a parte autora logrado êxito em demonstrar que teve os seus direitos personalíssimos violados, deixo de condenar a empresa ré à indenização por danos morais. f. Compensação A parte ré, ao apresentar sua contestação, requereu a compensação entre os valores a serem devolvidos e os valores depositados em conta da parte autora. Alega que a inobservância de tal compensação gerará o enriquecimento ilícito da parte autora. A autora, em réplica, requer a incidência do disposto no inciso II e parágrafo único do art. 39 do CDC para o fim de considerar o valor depositado na sua conta como amostra grátis. Ocorre que não merece acolhida o pedido da parte ré, pois embora tenha requerido a compensação com relação aos valores que alega terem sido depositados na conta da parte autora, não juntou aos autos nenhum documento que comprove que a autora efetivamente recebeu os valores decorrentes do empréstimo indevido. Desta forma, sob pena de gerar, mais uma vez, enriquecimento indevido ao banco réu, incabível a compensação. V - DISPOSITIVO Assim, ante o exposto, extingo o feito com base no art. 487, I, do CPC e julgo parcialmente procedentes os pedidos de FRANCOLINO PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS ., para: a. declarar a inexistência do débito objeto deste processo. b. condenar a ré a restituir o valor descontado de forma simples, com a incidência da correção monetária pelo INPC/IPGM, tendo como termo inicial a data do efetivo desembolso pela autora até a data da citação, momento a partir do qual incidirá a taxa SELIC que engloba juros e correção monetária, na forma dos arts. 405 e 406 do CC. Condeno a parte autora ao pagamento de multa no importe de 5% do valor da causa em razão da litigância de má-fé. Deixo de condenar em honorários em virtude do art. 55 da lei 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CONCEDO AO PRESENTE ATO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. São Desidério-BA, datado e assinado digitalmente. BIANCA PFEFFER JUÍZA SUBSTITUTA
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Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8001005-68.2022.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: ALEXANDRINA MARIA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Certifico para os fins que se fizerem necessários, que em atenção ao ato em ID. 474772439, a perita fora devidamente intimada para se manifestar acerca da aceitação de realizar a perícia, tendo em ID. 478954507 informado que há impossibilidade de realização da perícia tendo em vista que o contrato juntado em ID. 365051596 não possui qualidade suficiente para avaliação. Fica intimada a parte requerida, por seu advogado, para encaminhar o contrato original nos termos da manifestação da perita, no prazo de 30 dias. Eu, Claudia Poliany Ferreira Cortez, estagiária, o digitei JOVENTINA MARIA SALES NETA Diretora de Secretaria Barreiras, Bahia. Segunda-feira, 31 de Março de 2025
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Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000357-77.2021.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: DELFINA BARBOSA DE BRITO Advogado(s): LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB:PI11663), ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO (OAB:PI17092), GEORGE HIDASI FILHO (OAB:GO39612) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Vistos, etc. I- RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais ajuizada por DELFINA BARBOSA DE BRITO em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. Alega a autora ter sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado (contrato nº 602821571) que afirma jamais ter contratado. Sustenta que nunca efetuou o empréstimo em questão, nem autorizou terceiros a fazê-lo em seu nome, tratando-se de fraude cometida por terceiros. Pleiteia a declaração da inexistência da relação jurídica, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e a restituição em dobro da quantia paga indevidamente, totalizando R$ 2.394,44 (dois mil, trezentos e noventa e quatro reais e quarenta e quatro centavos). Observando-se que o valor da causa é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, aplicou-se o rito da Lei 9.099/95 (id. 110108689). Em despacho, determinou-se que a parte autora juntasse extratos bancários do período em que teria havido o creditamento impugnado, sob pena de indeferimento da petição inicial (id. 110108689). A parte autora se manifestou alegando que o recebimento da inicial não poderia ser condicionado à juntada do extrato bancário, argumentando que tal documento é matéria de produção de prova (id. 153155029). Designou-se audiência de conciliação para o dia 17/10/2023 (id. 403177171). Em contestação (id. 366945245), a parte ré alegou conexão com outras demandas envolvendo as mesmas partes, abuso do direito à gratuidade da justiça, ausência de pretensão resistida por falta de prequestionamento sobre a regularidade do contrato nos canais administrativos do banco ou do INSS. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, alegando que o contrato foi celebrado em 26/12/2019 no valor de R$ 11.077,74, sendo posteriormente renegociado (contrato nº 616168084). Afirmou que o contrato foi devidamente assinado a rogo com duas testemunhas, conforme art. 595 do CC, e que o valor foi disponibilizado por ordem de pagamento, tendo sido sacado pela autora. Requereu a improcedência da ação e a condenação da autora por litigância de má-fé. Realizou-se audiência de conciliação em 17/10/2023, a qual restou infrutífera (id. 415718696). Em réplica (id. 417659126), a parte autora impugnou a contestação, alegando que o banco, ao contratar com pessoa analfabeta, deveria observar formalidades específicas. Sustentou a nulidade do contrato por não ter sido observado o disposto no art. 595 do CC e impugnou o TED apresentado pelo banco, alegando tratar-se de prática abusiva nos termos do art. 39, III e IV do CDC. É o relato. Vieram os autos conclusos. Passo ao julgamento da lide. II- JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Em nome da economia e celeridade processual (art. 5º, LXXVII, da CF e art. 139, II, do CPC), cabe ao magistrado a análise acerca da necessidade de produção de mais provas (art. 370 do CPC). No caso dos autos, cabível o julgamento antecipado com base no art. 355, I, do CPC em razão de a matéria fática estar devidamente comprovada pelos elementos coligidos aos autos e, portanto, não ser necessária a dilação probatória, já que a controvérsia nos autos se refere à ausência de observância do disposto no art. 595 do CC, não tendo a parte autora alegado falsidade da assinatura para que seja necessária a realização da perícia. Outrossim, por se tratar de matéria de competência do juizado, verifica-se que o trâmite processual ultrapassou o prazo razoável para finalizar a demanda. Assim, promovo o julgamento antecipado. III- PRELIMINARES a. Conexão Rejeito a preliminar de conexão tendo em vista que as demandas já estão em fases avançadas do processo e a reunião de todas, neste momento, acarretará atraso na prestação jurisdicional. Todavia, de fato, diante da possibilidade de que a parte autora ajuíze uma só ação para tratar de mais de um contrato, o ajuizamento de ações múltiplas será analisado e sancionado como prática de litigância de má-fé. b. Abuso ao direito à gratuidade de justiça A concessão do benefício da justiça gratuita está disciplinada no art. 98 do Código de Processo Civil, sendo assegurada à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. No caso dos autos, a autora apresentou documentação demonstrando a percepção de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo (ID 95972942), além de declaração de hipossuficiência (ID 95972940, pág. 2). A alegação de abuso não se sustenta apenas na existência de outras demandas ajuizadas com objeto semelhante, sobretudo quando estas dizem respeito a contratos distintos, ainda que contestados sob a mesma tese de fraude. A multiplicidade de ações, por si só, não configura conduta temerária ou fraudulenta, nem afasta o direito à assistência judiciária gratuita, ausente prova inequívoca de capacidade financeira da parte ou de má-fé no exercício do direito de ação. Rejeito, portanto, a preliminar de abuso do direito à gratuidade da justiça suscitada com fundamento na multiplicidade de ações ajuizadas pela parte autora. c. Ausência de interesse de agir Rejeito a preliminar arguida pela parte ré em razão da demonstrada impossibilidade de resolver a questão administrativamente, já que a parte ré não demonstrou ter interesse em conciliar no feito, não tendo sequer apresentado proposta nestes autos. Demonstrada está a necessidade e a adequação, pelo que presente o interesse de agir como pressuposto para o processo. Salienta-se que nas demandas ajuizadas após a publicação da nota técnica 001/2024 este juízo exigirá, para o deferimento da inicial, a comprovação dos requisitos lá elencados. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do feito com base no art. 489 do CPC e art. 93, IX, da CF. IV- MÉRITO a. Relação de consumo Primeiramente, cumpre salientar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, §2º determina expressamente que as atividades desempenhadas pelas instituições financeiras se enquadram no conceito de serviço. Assim, tais instituições quando apresentam seus produtos e serviços aos consumidores, enquadram-se no conceito de fornecedores, devendo, portanto, seus contratos serem regidos pelo Código Consumerista. A jurisprudência do STJ é unânime em aplicar o CDC às relações bancárias. Vejamos: "Os bancos, como prestadores de serviços, especialmente contemplados no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor." (STJ, AGA 152497/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 28/05/2001) E, através das súmulas nº 297 e nº 285, o Tribunal Superior consolidou tal entendimento: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (297 STJ) "Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista." (285 STJ) De mais a mais, defende este posicionamento o Supremo Tribunal Federal ao julgar improcedente a ADI 2.591, a qual pretendia ver excluída da incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) as operações de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, previstas no art. 3º, § 2º da Lei, alegando que tal dispositivo estaria eivado por inconstitucionalidade formal e material. Note-se: ART. 3º, §2º, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5º, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo código de defesa do consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do código de defesa do consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do código de defesa do consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição. (STF, Adin 2591, Min. Carlos Velloso, DJ 29/09/2006, com ementa modificada em Embargos Declaratórios julgados dia 14/12/2006) Por conseguinte, não há dúvidas que as relações bancárias estão sujeitas ao CDC. Pois, sendo o contrato de concessão de crédito uma relação entre banco e cliente é, nitidamente, relação de consumo, estando, portanto, o contrato firmado pelas partes, acostado aos autos, sujeito sim às normas consumeristas da Lei 8.078/90. Ademais, vale instar que o contrato de financiamento celebrado entre as partes é um contrato de adesão, eis que, na forma do art. 54 do CDC, suas cláusulas foram estabelecidas unilateralmente pelo Réu (fornecedor), sem que o Autor (consumidor) pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. A Constituição Federal, em seu artigo 170, V, introduziu a figura do consumidor como agente econômico e social, estabelecendo de forma expressa como princípio da ordem econômica a "defesa do consumidor", possibilitando a intervenção do Estado nas relações privadas, de modo a garantir os direitos fundamentais dos cidadãos. Assim, a intervenção do Estado na atividade econômica encontra autorização constitucional quando tem por finalidade proteger o consumidor. (STJ, MS 4138/DF, DJ 21/10/1996, Rel. Min. José Delgado) Destarte, possível se revela a revisão/anulação do ato realizado para fins de afastamento dos excessos porventura apurados, sob pena de gerar desequilíbrio entre os contratantes, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor (artigos 6º, IV e V, 39, IV e V, e 51). b. Inexistência da dívida Inicialmente, cumpre delimitar a controvérsia posta nos autos à luz do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que estabelece a distribuição dinâmica do ônus da prova. Conforme o caput e seus incisos, incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I), cabendo à parte ré a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (inciso II). No caso em apreço, a parte autora alega desconhecer o débito que originou os descontos mensais em seu benefício previdenciário, sustentando não ter contratado o empréstimo objeto da presente demanda. Para tanto, juntou aos autos documentação que evidencia os referidos descontos mensais (ID 95972942), os quais, segundo afirma, decorreriam de contratação fraudulenta. Por sua vez, a parte ré, em cumprimento ao ônus que lhe incumbia, apresentou instrumento contratual de empréstimo consignado (ID 366945255), o qual está assinado a rogo, possui a digital da autora e é subscrito por duas testemunhas, em conformidade com as exigências legais previstas no artigo 595 do Código Civil. Referido dispositivo estabelece que "quando alguém não souber ou não puder assinar, poderá assinar por outrem, a seu rogo, desde que a assinatura seja acompanhada da de duas testemunhas". A validade formal do documento apresentado, portanto, encontra respaldo legal, não se vislumbrando, à luz das provas constantes dos autos, elementos que autorizem o reconhecimento de vício de consentimento ou a configuração de fraude. Ressalte-se que a alegação de fraude, por sua gravidade, demanda prova robusta e inequívoca, o que não se observa na hipótese, uma vez que os elementos probatórios trazidos pela parte autora são insuficientes para infirmar a regularidade formal do contrato. Ao ser intimada para se manifestar sobre a contestação, a parte autora alega a ausência de observância quanto ao disposto no art. 595 do CC e, ainda, ausência de procurador público. Ocorre que não há previsão legal de que a assinatura de negócios jurídicos por pessoas analfabetas exijam procuração pública, mas sim que observem o disposto no art. 595 do CC que, embora a parte autora tenha alegado a ausência de observância dos requisitos do referido dispositivo, denota-se do documento juntado pela parte ré consta expressamente a assinatura de uma pessoa a rogo, inclusive filha da autora, assim como de duas testemunhas. Destarte, ausente prova hábil a afastar a presunção de legitimidade do contrato apresentado pela ré, não há como acolher o pedido de declaração de inexistência do débito formulado na exordial. A parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC, tampouco restou infirmada, pela via probatória, a validade do instrumento contratual. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da validade do contrato de empréstimo e, por consequência, a rejeição da pretensão autoral, não havendo que se falar também em restituição em dobro e indenização por danos morais. c. Litigância de má-fé Alega a parte ré e, em atendimento ao princípio da economia processual, pleiteia a junção dos outros autos existentes em nome do autor contra a ré. Tendo em vista o elevado número de processos postos pelo autor, é notório que a parte autora atuou em litigância de má-fé por ter distribuído outras QUATRO demandas (autos nº 8000362-02.2021.8.05.0231, 8000361- 17.2021.8.05.0231 8000351-70.2021.8.05.0231, 8000354-25.2021.8.05.0231) neste mesmo juízo com as mesmas partes e alegando fatos análogos, que poderiam ter sido discutidos nos mesmos autos. A atuação de má-fé é conceituada pela doutrina: É a intenção malévola de prejudicar, equiparada à culpa grave e ao erro grosseiro. "É o conhecimento do próprio erro, mais precisamente a consciência do descabimento da demanda ou da exceção; pode consistir, também, no saber agir deslealmente, abusando do direito de ação (ou de defender-se em juízo) ou, enfim, na consciência e vontade de utilizar o instrumento processual para alcançar escopos estranhos aos fins institucionais" (Stefania Lecca. Il dano da lite temeraria [in Paolo Cendon. Trattato di nuovi danni: danni da reato, responsabilità processuale, pubblica amministrazione, v. VI, p. 409], tradução livre). NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. 3. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 305. Consoante entendimento jurisprudencial do E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme bem pontuado pela parte ré, considera-se tal atuação como litigância de má-fé: Enunciado nº 53: "O fracionamento de ações quando poderia o autor ajuizar em face do mesmo réu apenas uma única ação para satisfação de todas as pretensões, diluídas em inúmeros processos, configura abuso processual, a incidir as consequências pela litigância de má-fé." No caso dos autos, verifica-se que a parte autora distribuiu 4 ações que poderiam ser analisadas em um mesmo processo, visando a economia e a celeridade processual, principalmente em uma comarca com o grande volume e alta complexidade como a Comarca de São Desidério. Trata-se de um dever de todos os sujeitos processuais, visando dar concretude aos princípios insculpidos nos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil, além de cumprir com um princípio fundamental incluído pela EC 45/04 (Reforma do Judiciário), qual seja, o da razoável duração do processo. Não há como se exigir do Poder Judiciário a celeridade enquanto não for repensada a atuação de todos os sujeitos processuais. Considerando a alegada atuação da parte autora como litigante de má-fé em virtude da distribuição de mais onze processos com as mesmas partes e com relação a mesma causa de pedir (inexigibilidade de contratos bancários), cabível o reconhecimento da sua conduta como atuante de má-fé e, consequentemente, a aplicação das sanções cominadas em lei. Ademais, destaco que a parte autora foi intimada para que se manifestasse em réplica sobre os pontos levantados pela parte ré em sede de contestação, tendo sido a ela oportunizada, portanto, o contraditório e a ampla defesa a respeito da alegação, pelo que não há que se falar em cerceamento de defesa. Todavia, a parte autora nada tratou sobre a questão. Por fim, ainda que o entendimento firmado pelo E. TJBA em súmula seja posterior ao ajuizamento desta demanda, o enunciado do FONAJE do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reflete o entendimento das Turmas Recursais, de modo que não se pode falar em irretroatividade, pois estamos tratando de direito processual civil, e não de direito processual penal. Além disso, ressalto que tal entendimento já era consolidado, tendo apenas sido ratificado pela turma recursal. Assim sendo, reconhece-se a atuação como enquadrada no disposto nos arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil, pelo que aplico a multa no importe de 5% do valor atribuído à causa. V - DISPOSITIVO Assim, ante o exposto, extingo o feito com base no art. 487, I, do CPC e julgo improcedentes os pedidos de DELFINA BARBOSA DE BRITO em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A. Condeno a parte autora ao pagamento de multa no importe de 5% do valor da causa em razão da litigância de má-fé. Deixo de condenar em honorários em virtude do art. 55 da lei 9099. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CONCEDO AO PRESENTE ATO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. São Desidério-BA, datado e assinado digitalmente. BIANCA PFEFFER JUÍZA SUBSTITUTA
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0800674-16.2021.8.18.0071 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIA MARIA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – RECEBIMENTO DE RECURSO – DUPLO EFEITO. Vistos etc. Recebo o RECURSO DE APELAÇÃO no seu duplo efeito, uma vez que as matérias previstas no § 1º, incisos I a VI, do art. 1012, do CPC, não se encontram contidas na respectiva sentença. Intimem-se e cumpra-se. TERESINA-PI, 25 de junho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800032-42.2025.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCA EMILIA RODRIGUES VERAS Advogados do(a) RECORRENTE: RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A RECORRIDO: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) RECORRIDO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal n° 22 - De 18/07/2025 a 25/07/2025.. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800661-69.2024.8.18.0149 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA ANATALIA FERREIRA DE ANDRADE Advogados do(a) RECORRENTE: LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR - PI22037-A, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA - PI18447-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal n° 22 - De 18/07/2025 a 25/07/2025.. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801289-92.2023.8.18.0149 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LINDALVA SOUSA BORGES Advogados do(a) RECORRENTE: LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR - PI22037-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA - PI18447-A, RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS - PI21409-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal n° 22 - De 18/07/2025 a 25/07/2025.. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025.