Luciano Henrique Soares De Oliveira Aires
Luciano Henrique Soares De Oliveira Aires
Número da OAB:
OAB/PI 011663
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luciano Henrique Soares De Oliveira Aires possui 998 comunicações processuais, em 818 processos únicos, com 309 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em STJ, TRF4, TJPR e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
818
Total de Intimações:
998
Tribunais:
STJ, TRF4, TJPR, TJBA, TJGO, TJMS, TJMG, TJPA, TRF2, TJSP, TJPI
Nome:
LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
📅 Atividade Recente
309
Últimos 7 dias
532
Últimos 30 dias
998
Últimos 90 dias
998
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (462)
APELAçãO CíVEL (158)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (149)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (61)
RECURSO INOMINADO CíVEL (51)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 998 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5001830-18.2025.4.04.7104/RS AUTOR : JESSICA MONTEIRO LIMA VIEIRA ADVOGADO(A) : LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB PI011663) SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000455-62.2021.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: SENHORINHA MARIA DOS SANTOS Advogado(s): LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB:PI11663), ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO (OAB:PI17092), GEORGE HIDASI FILHO (OAB:GO39612) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Vistos, etc. I- RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais ajuizada por SENHORINHA MARIA DOS SANTOS em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A. Alega ter sido surpreendida com um contrato de empréstimo consignado junto à ré descontado do seu benefício previdenciário. Afirma não ter realizado tal contrato e nunca ter autorizado alguém a fazê-lo. Pleiteia a declaração da nulidade do contrato, a restituição do valor descontado de forma dobrada, além da indenização por danos morais no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais). Aplicou-se o rito da Lei 9.099/95 (id. 101548780). A parte autora se manifestou optando pelo trâmite do processo pela justiça comum (ID 350586111). Em contestação (id. 389450163), a parte ré alega a conexão com outra demanda (autos n° 8000458-17.2021.8.05.0231, 8000451-25.2021.8.05.0231 e 8000448-70.2021.8.05.0231), o abuso do direito à gratuidade de justiça, o indeferimento da petição inicial e a ausência de interesse de agir. No mérito, alega que o contrato foi cancelado antes do vencimento da primeira parcela. Em réplica (id. 390288363), a parte autora alega que a requerida não juntou o contrato questionado. As partes foram intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas, tendo a parte ré pleiteado a designação da audiência de instrução e julgamento. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. É o relato. Vieram os autos conclusos. Passo ao julgamento da lide. II- JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Passo ao julgamento da lide antecipadamente, haja vista que o pedido de realização de audiência para tomada do depoimento da parte autora é prova meramente protelatória e desnecessária, já que as alegações da parte autora constam da inicial. Ademais, considerando que o juiz é o destinatário das provas, cabe ao magistrado analisar a necessidade ou não da produção da prova, nos termos do art. 370 do CPC. III- PRELIMINARES a. Assistência judiciária gratuita A parte ré alega que o estado de pobreza da parte autora não foi caracterizado, alegando ter o demandante a finalidade de se beneficiar da assistência judiciária, requerendo assim, a não concessão de justiça gratuita. É de se esclarecer que a causa tramita pelo rito da Lei n. 9.099/95, que isenta de custas o acesso aos Juizados Especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54, caput). Ainda, caberia à parte ré comprovar que o pagamento das custas processuais pela parte autora não influenciariam no seu sustento ou de sua família, já que há presunção de hipossuficiência, e a parte ré não se desincumbiu de tal ônus. Assim, rejeito a preliminar arguida. b. Indeferimento da petição inicial A parte ré alega que a demandante juntou aos autos comprovante de residência que não está em seu nome, tendo a parte autora arguido que se trata de comprovante de residência em nome do seu esposo, tendo juntado certidão de casamento (id. 136399670). Sendo assim, rejeito a preliminar de inépcia arguida pela parte ré. c. Falta de interesse de agir Rejeito a preliminar arguida pela parte ré em razão da demonstrada impossibilidade de resolver a questão administrativamente, já que a parte ré não demonstrou ter interesse em conciliar no feito, não tendo sequer apresentado proposta nestes autos. Demonstrada está a necessidade e a adequação, pelo que presente o interesse de agir como pressuposto para o processo. Salienta-se que nas demandas ajuizadas após a publicação da nota técnica 001/2024 este juízo exigirá, para o deferimento da inicial, a comprovação dos requisitos lá elencados. d. Conexão Rejeito a preliminar de conexão tendo em vista que as demandas já estão em fases avançadas do processo e a reunião de todas, neste momento, acarretará atraso na prestação jurisdicional. Todavia, de fato, diante da possibilidade de que a parte autora ajuíze uma só ação para tratar de mais de um contrato, o ajuizamento de ações múltiplas será analisado e sancionado como prática de litigância de má-fé. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do feito com base no art. 489 do CPC e art. 93, IX, da CF. IV- MÉRITO a. Relação de consumo Primeiramente, cumpre salientar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, §2º determina expressamente que as atividades desempenhadas pelas instituições financeiras se enquadram no conceito de serviço. Assim, tais instituições quando apresentam seus produtos e serviços aos consumidores, enquadram-se no conceito de fornecedores, devendo, portanto, seus contratos serem regidos pelo Código Consumerista. A jurisprudência do STJ é unânime em aplicar o CDC às relações bancárias. Vejamos: "Os bancos, como prestadores de serviços, especialmente contemplados no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor." (STJ, AGA 152497/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 28/05/2001) E, através das súmulas nº 297 e nº 285, o Tribunal Superior consolidou tal entendimento: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (297 STJ) "Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista." (285 STJ) De mais a mais, defende este posicionamento o Supremo Tribunal Federal ao julgar improcedente a ADI 2.591, a qual pretendia ver excluída da incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) as operações de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, previstas no art. 3º, § 2º da Lei, alegando que tal dispositivo estaria eivado por inconstitucionalidade formal e material. Note-se: ART. 3º, §2º, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5º, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo código de defesa do consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do código de defesa do consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do código de defesa do consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição. (STF, Adin 2591, Min. Carlos Velloso, DJ 29/09/2006, com ementa modificada em Embargos Declaratórios julgados dia 14/12/2006) Por conseguinte, não há dúvidas que as relações bancárias estão sujeitas ao CDC. Pois, sendo o contrato de concessão de crédito uma relação entre banco e cliente é, nitidamente, relação de consumo, estando, portanto, o contrato firmado pelas partes, acostado aos autos, sujeito sim às normas consumeristas da Lei 8.078/90. Ademais, vale instar que o contrato de financiamento celebrado entre as partes é um contrato de adesão, eis que, na forma do art. 54 do CDC, suas cláusulas foram estabelecidas unilateralmente pelo Réu (fornecedor), sem que o Autor (consumidor) pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. A Constituição Federal, em seu artigo 170, V, introduziu a figura do consumidor como agente econômico e social, estabelecendo de forma expressa como princípio da ordem econômica a "defesa do consumidor", possibilitando a intervenção do Estado nas relações privadas, de modo a garantir os direitos fundamentais dos cidadãos. Assim, a intervenção do Estado na atividade econômica encontra autorização constitucional quando tem por finalidade proteger o consumidor. (STJ, MS 4138/DF, DJ 21/10/1996, Rel. Min. José Delgado) Destarte, possível se revela a revisão/anulação do ato realizado para fins de afastamento dos excessos porventura apurados, sob pena de gerar desequilíbrio entre os contratantes, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor (artigos 6º, IV e V, 39, IV e V, e 51). b. Inexistência da dívida Declara a parte Autora que embora desconheça o débito com a acionada, esta passou a cobrar mensalmente valores referentes ao desconto do suposto empréstimo realizado em seu nome. Inconformada, a parte Autora veio buscar amparo neste Juízo. De pronto, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do NCPC. Nestes lindes, incumbe à parte autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a parte demandada o ônus da prova desconstitutiva do fato referido. A prova documental produzida e juntada com a inicial pela parte autora demonstra que sofreu descontos em razão de um empréstimo alegadamente fraudulento realizado em seu nome (id. 96377776). A Acionada não trouxe aos autos documento que demonstrasse ter a parte Autora contratado o empréstimo. Contudo, verifica-se que o contrato foi excluído antes mesmo de ser efetuado o primeiro desconto, logo, não houve prejuízos à autora que ensejem indenização, como pode se verificar pelo documento de consulta de empréstimo juntado pela própria autora. Ressalte-se que a alegação de cobrança indevida, por sua gravidade, demanda prova robusta e inequívoca, o que não se observa na hipótese, uma vez que os elementos probatórios trazidos pela parte autora comprovam que, ao contrário de suas alegações, não houve descontos indevidos em seu benefício referente ao contrato objeto da lide. Destarte, ausente prova hábil a comprovar a ocorrência de descontos indevidos, não há como acolher os pedidos de declaração de inexistência do débito, restituição em dobro e indenização por danos morais formulados na exordial. A parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Deste modo, não pode ser outra a solução adotada por este Juízo, senão a de rejeitar a pretensão Autoral quanto à declaração de inexistência da dívida. c. Litigância de má-fé Tendo em vista o elevado número de processos postos pelo autor, é notório que a parte autora atuou em litigância de má-fé por ter distribuído outras TRÊS demandas (auto nº 8000458-17.2021.8.05.0231, 8000451-25.2021.8.05.0231 e 8000448-70.2021.8.05.0231) neste mesmo juízo com as mesmas partes e alegando fatos análogos, que poderiam ter sido discutidos nos mesmos autos. A atuação de má-fé é conceituada pela doutrina: É a intenção malévola de prejudicar, equiparada à culpa grave e ao erro grosseiro. "É o conhecimento do próprio erro, mais precisamente a consciência do descabimento da demanda ou da exceção; pode consistir, também, no saber agir deslealmente, abusando do direito de ação (ou de defender-se em juízo) ou, enfim, na consciência e vontade de utilizar o instrumento processual para alcançar escopos estranhos aos fins institucionais" (Stefania Lecca. Il dano da lite temeraria [in Paolo Cendon. Trattato di nuovi danni: danni da reato, responsabilità processuale, pubblica amministrazione, v. VI, p. 409], tradução livre). NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. 3. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 305. Consoante entendimento jurisprudencial do E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme bem pontuado pela parte ré, considera-se tal atuação como litigância de má-fé: Enunciado nº 53: "O fracionamento de ações quando poderia o autor ajuizar em face do mesmo réu apenas uma única ação para satisfação de todas as pretensões, diluídas em inúmeros processos, configura abuso processual, a incidir as consequências pela litigância de má-fé." No caso dos autos, verifica-se que a parte autora distribuiu 3 ações que poderiam ser analisadas em um mesmo processo, visando a economia e a celeridade processual, principalmente em uma comarca com o grande volume e alta complexidade como a Comarca de São Desidério. Trata-se de um dever de todos os sujeitos processuais, visando dar concretude aos princípios insculpidos nos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil, além de cumprir com um princípio fundamental incluído pela EC 45/04 (Reforma do Judiciário), qual seja, o da razoável duração do processo. Não há como se exigir do Poder Judiciário a celeridade enquanto não for repensada a atuação de todos os sujeitos processuais. Considerando a alegada atuação da parte autora como litigante de má-fé em virtude da distribuição de mais três processos com as mesmas partes e com relação a mesma causa de pedir (inexigibilidade de contratos bancários), cabível o reconhecimento da sua conduta como atuante de má-fé e, consequentemente, a aplicação das sanções cominadas em lei. Ademais, destaco que a parte autora foi intimada para que se manifestasse em réplica sobre os pontos levantados pela parte ré em sede de contestação, tendo sido a ela oportunizada, portanto, o contraditório e a ampla defesa a respeito da alegação, pelo que não há que se falar em cerceamento de defesa. Todavia, a parte autora nada tratou sobre a questão. Por fim, ainda que o entendimento firmado pelo E. TJBA em súmula seja posterior ao ajuizamento desta demanda, o enunciado do FONAJE do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reflete o entendimento das Turmas Recursais, de modo que não se pode falar em irretroatividade, pois estamos tratando de direito processual civil, e não de direito processual penal. Além disso, ressalto que tal entendimento já era consolidado, tendo apenas sido ratificado pela turma recursal. Assim sendo, reconhece-se a atuação como enquadrada no disposto nos arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil, pelo que aplico a multa no importe de 5% do valor atribuído à causa. V - DISPOSITIVO Assim, ante o exposto, extingo o feito com base no art. 487, I, do CPC e julgo improcedentes os pedidos de SENHORINHA MARIA DOS SANTOS em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A. Condeno a parte autora ao pagamento de multa no importe de 5% do valor da causa em razão da litigância de má-fé. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. CONCEDO AO PRESENTE ATO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. São Desidério-BA, datado e assinado digitalmente. BIANCA PFEFFER JUÍZA SUBSTITUTA
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Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000844-47.2021.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: GERULINA JULIA DE SOUZA Advogado(s): LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB:PI11663), GEORGE HIDASI FILHO (OAB:GO39612), ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO (OAB:PI17092) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON (OAB:MG101649), CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Ação Anulatória c/c Repetição Indébito e pedido de Danos Morais movida por Gerolina Julia de Souza em face do Banco Itaú Consignado S.A, alegando, em síntese, que seu benefício previdenciário vem sendo descontado por contrato de empréstimo consignado firmado com a parte requerida, o qual alega que não lembra de ter autorizado. Com base nisso, requereu a declaração de inexistência do débito e condenação da parte requerida à compensação pelos danos morais sofridos, bem como a restituição do indébito em dobro. Citada, a parte requerida contestou, defendendo sua conduta. Requereu, assim, o reconhecimento da improcedência dos pleitos autorais (Id. 208455586). A parte autora apresentou impugnação à defesa (Id. 214267670). Posteriormente, apresentou manifestação requerendo a habilitação dos sucessores da autora devido ao seu óbito (Id. 216753427). Foi proferida decisão deferindo a habilitação dos herdeiros e foi intimada as partes especifiquem se requerem produzir alguma prova (Id. 458704068). A ré requereu o depoimento pessoal da autora e da filha da requerente (Id. 463241559). A requerente solicitou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 460608113). São os fatos relevantes dos autos. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que as partes possuem legitimidade para a demanda e estão legalmente representadas. Ademais, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a sanar. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, tendo a parte ré requerido a oitiva da parte autora e de sua filha. Ocorre que o fato que visa comprovar com o depoimento da parte autora e de sua filha pode ser demonstrado por prova documental, pelo que reputo desnecessária e protelatória a diligência. Considerando que os documentos colacionados aos autos se revelam suficientes para solução da lide e tendo em vista se tratar de matéria essencialmente de direito, amparada em provas documentais, passo a julgar antecipadamente o mérito (art. 355, I, do CPC), por entender prescindível a dilação probatória. Assim, indefiro o pedido da parte ré e anuncio o julgamento antecipado da lide. 3. PRELIMINAR A) DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR No que tange ao interesse de agir, destaca-se ser desnecessária a comprovação de tentativa de resolução administrativa da controvérsia, conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência pátria. Até porque, em sendo a pretensão resistida em juízo, a tentativa evidentemente seria infrutífera. No mais, segundo a teoria da asserção, o interesse de agir deve ser aferido com base na tese exposta na petição inicial, sob os aspectos da necessidade, utilidade e adequação da medida pretendida. Assim, eventual inconsistência na tese não implicará falta de condição da ação, mas a improcedência do pedido quando da análise do mérito. Além disso, conforme entendimento jurisprudencial: PETIÇÃO INICIAL - Indeferimento - Ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e indenização por dano moral - Alegada ausência de contratação e autorização para os descontos efetuados nos proventos da autora relativamente a contrato (refinanciamento) de empréstimo consignado - Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC (falta de interesse de agir por ausência de requerimento das pretensões na esfera administrativa) - A exigência do exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial ofende a garantia constitucional de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário (art. 5º, inc. XXXV, da CF)- O processo civil hodierno não é um fim em si mesmo, mas meio para a solução e pacificação de litígios submetidos ao crivo do Poder Judiciário, não podendo o julgador criar mecanismos ou fazer exigências que inviabilizem o acesso à Justiça e dificulte o julgamento do mérito da demanda, o qual deve, sempre que possível, ser resolvido a fim de se atingir o escopo para o qual foi criado - Presença do binômio interesse-utilidade e interesse-necessidade - Extinção afastada - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10006116520218260400 SP 1000611-65.2021.8.26.0400, Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 23/07/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/07/2021) Dessa forma, indefiro a preliminar suscitada. 4. MÉRITO O feito já se encontra regularmente instruído, tendo sido facultado às partes o exercício pleno da ampla defesa, estando, por seu turno, a causa madura para julgamento. Cuida-se de ação anulatória cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por dano moral, na qual alegou o autor não ter firmado contrato objeto do presente feito. Com efeito, a matéria controvertida restringe-se a perquirir se o requerente efetivamente firmou os contratos impugnados com a requerida. Em situações como a presente, por força da inversão do ônus da prova determinada quando do saneamento do feito, depreende-se que compete à requerida demonstrar a celebração da avença, a exemplo do que já decidiu o os tribunais, a saber: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RENOVAÇÃO DOS CONTRATOS DO EMPRÉSTIMO. NULIDADE DOS CONTRATOS E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A par da inversão do ônus da prova (da qual, aliás, a parte recorrente foi especificamente intimada, inclusive para requerer ou produzir provas) competiria à instituição financeira a demonstração da renovação dos contratos de empréstimo consignado, bem como de que o autor/recorrido teria se beneficiado de eventuais valores liberados, ônus do qual não se desincumbiu minimamente. Devida, pois, a declaração de nulidade dos contratos, além do conseqüente reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes e de quaisquer débitos dela decorrentes.(...)(ACJ 20130110522530, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Julgamento: 01/09/2015, Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal e Publicado no DJE : 04/09/2015 . Pág.: 273) Feitas tais considerações preambulares, cumpre verificar se a requerida demonstrou a contratação em tela. Inicialmente, cabe verificar se os contratos foram, de fato, firmados entre as partes. No caso dos autos, o requerente alegou que as quantias descontadas de sua aposentadoria decorrem de empréstimos que não foram realizados por ela. Por outro lado, o réu juntou o contrato referente ao empréstimo, em conjunto com documentos de identificação da autora e do rogado, sendo filha da contratante, no qual se vê uma assinatura semelhante do seu RG, juntada aos autos (Id. 208455588). Assim, não é possível constatar a ocorrência de defeito na prestação do serviço da instituição financeira requerida, a qual logrou êxito em demonstrar fato a desconstituir sua responsabilidade, ao apresentar o contrato objeto desta lide, tem por satisfeita a sua existência. No que pertine à validade contratual, tratando-se de avença em que uma das partes contratantes é pessoa analfabeta, verifica-se a sua validade pela existência de uma assinatura a rogo e de firma de duas testemunhas, não se podendo exigir instrumento público para validar contrato em que uma das partes, ou ambas, são analfabetas. E a avença discutida nestes autos, sendo oriunda de prestação de serviço bancário, contém exatamente esses dois requisitos legais, estando em conformidade com o art. 595 do Código Civil, eis o seu teor: "Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". Sobre o tema, colhe-se precedente do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em julgamento de caso análogo: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1954424/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021) Assim, tenho como existente e válido o pacto firmado entre as partes deste processo, reportado na exordial, situação que enseja a total improcedência dos pedidos. Portanto, não houve ato ilícito perpetrado pela parte requerida, razão pela qual os pleitos da parte requerente devem ser rejeitados. 5. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ É notório que a autora atuou em litigância de má-fé por ter distribuído outras 02 demandas (n.º 8000847-02.2021.8.05.0231 e 8000845-32.2021.8.05.0231) neste mesmo juízo com as mesmas partes e alegando fatos análogos, que poderiam ter sido discutidos nos mesmos autos. A atuação de má-fé é conceituada pela doutrina: É a intenção malévola de prejudicar, equiparada à culpa grave e ao erro grosseiro. "É o conhecimento do próprio erro, mais precisamente a consciência do descabimento da demanda ou da exceção; pode consistir, também, no saber agir deslealmente, abusando do direito de ação (ou de defender-se em juízo) ou, enfim, na consciência e vontade de utilizar o instrumento processual para alcançar escopos estranhos aos fins institucionais" (Stefania Lecca. Il dano da lite temeraria [in Paolo Cendon. Trattato di nuovi danni: danni da reato, responsabilità processuale, pubblica amministrazione, v. VI, p. 409], tradução livre). NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. 3. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 305. Consoante entendimento jurisprudencial do E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme bem pontuado pela parte ré, considera-se tal atuação como litigância de má-fé: Enunciado nº 53: "O fracionamento de ações quando poderia o autor ajuizar em face do mesmo réu apenas uma única ação para satisfação de todas as pretensões, diluídas em inúmeros processos, configura abuso processual, a incidir as consequências pela litigância de má-fé." No caso dos autos, verifica-se que a parte autora distribuiu outras 02 ações que poderiam ser analisadas em um mesmo processo, visando a economia e a celeridade processual, principalmente em uma comarca com grande volume e alta complexidade como a Comarca de São Desidério. Trata-se de um dever de todos os sujeitos processuais, visando dar concretude aos princípios insculpidos nos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil, além de cumprir com um princípio fundamental incluído pela EC 45/04 (Reforma do Judiciário), qual seja, o da razoável duração do processo. Não há como se exigir do Poder Judiciário a celeridade enquanto não for repensada a atuação de todos os sujeitos processuais. Considerando a alegada atuação da parte autora como litigante de má-fé em virtude da distribuição de outros processos com as mesmas partes e com relação a mesma causa de pedir (inexigibilidade de contratos bancários), cabível o reconhecimento da sua conduta como atuante de má-fé e, consequentemente, a aplicação das sanções cominadas em lei. Ainda que a ação tenha sido ajuizada em momento anterior à publicação da referida súmula, não há que se falar em afastamento do entendimento já que este apenas consolida as decisões já sedimentadas nas turmas recursais do E. TJBA, pelo que incabível se falar em sua inaplicabilidade. Assim sendo, reconhece-se a atuação como enquadrada no disposto nos arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil, pelo que aplico a multa no importe de 5% do valor atribuído à causa. 6. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, assim, resolvo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC/15. Por fim, CONDENO a parte requerente a arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte ré, a teor do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC/15, observando-se o contido no artigo 98, § 3º, do CPC/15, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 5% sobre o valor da causa. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. São Desidério/BA, datado e assinado eletronicamente. Bianca Pfeffer Juíza Substituta
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Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Juízo de Direito da Comarca de São Desidério-Bahia - Entrância Inicial Cartório Judicial dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Criminais, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude Fórum Min. Antônio Carlos Magalhães - Rua Wandinalva de Carvalho Nunes dos Santos - Bairro Felisberto Ferreira dos Anjos - SÃO DESIDÉRIO - CEP 47820-0000 - Fone: (0xx77) 3623-2102 - E-mail: saodesideriovcivel@tjba.jus.br - Horário de Atendimento ao Público: das 08h00min às 14h00min ATO ORDINATÓRIO/MANDADO/CARTA AUDIÊNCIA DESIGNADA Processo Nº 8000357-77.2021.8.05.0231 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(s): DELFINA BARBOSA DE BRITO REQUERIDO(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Pratico o ato por força do despacho ID nº350008437 Fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 17/10/2023 às 11:20 horas, a ser presidida pela Senhora Conciliadora Judicial, por videoconferência, através do link: https://call.lifesizecloud.com/5711708. INTIME-SE o(a) Requerente por seu Advogado via DJE, cientificando-o de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir) CITE-SE o(a) Requerido(a), por Dje. Advertido ao Réu que: O comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. O prazo para contestação de 15 (quinze dias), será contado a partir da realização da Audiência de CONCILIAÇÃO. Advertindo à Parte de que não dispondo de recursos tecnológicos para participar da audiência na forma virtual deverá comparecer no fórum pessoalmente. São Desidério, 3 de agosto de 2023 Assinado digitalmente
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800173-83.2024.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Híbrida (Art. 48/106)] AUTOR: FRANCISCO JOSE FILHO REU: INSS ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do laudo médico juntado aos autos e a parte Ré para contestar no prazo de 30 (trinta) dias, devendo constar da carta que a ausência de contestação implicará o decreto da revelia e a presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. OEIRAS, 8 de julho de 2025. PEDRO DE HOLANDA VIANA 2ª Vara da Comarca de Oeiras
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800360-88.2024.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROSA SILVA ALENCAR Advogados do(a) APELANTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A APELADO: BANCO PAN S.A. Advogados do(a) APELADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Ricardo Gentil. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800876-79.2023.8.18.0149 RECORRENTE: FRANCISCA DE ASSIS SILVA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por consumidora sob o fundamento de cobrança indevida de tarifas bancárias não contratadas. A autora alegou ausência de contratação e pleiteou a restituição dos valores descontados, bem como indenização por danos morais. Sobreveio sentença parcialmente procedente, determinando a suspensão dos descontos, a restituição simples dos valores cobrados nos últimos cinco anos e indeferindo o pedido de indenização por danos morais. Irresignada, a parte autora interpôs recurso buscando a majoração do valor por danos morais e a caracterização de má-fé por parte da instituição financeira. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve comprovação de contratação dos serviços bancários que originaram os descontos impugnados; (ii) analisar a existência de dano moral indenizável e eventual majoração do valor fixado na sentença. A relação entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva aos fornecedores de serviços. A responsabilidade do fornecedor somente se configura diante da existência de defeito no serviço prestado e do nexo de causalidade com o dano experimentado pelo consumidor. O ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor cabe ao réu, conforme o art. 373, II, do CPC/2015. No caso concreto, a instituição financeira comprovou a contratação dos serviços bancários mediante a apresentação de assinatura eletrônica válida. Diante da comprovação da contratação, afasta-se a ilicitude da cobrança, inexistindo ato ilícito que fundamente a indenização por danos morais. Não é possível a reformatio in pejus, razão pela qual, mesmo constatada a inexistência de ilicitude, não se altera a parte da sentença favorável ao autor, já que o réu não interpôs recurso. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A comprovação da contratação dos serviços por meio de assinatura eletrônica válida afasta a ilicitude da cobrança de tarifas bancárias. Não há dano moral indenizável quando a cobrança encontra respaldo em contrato regularmente celebrado. É vedada a reformatio in pejus quando apenas a parte autora interpõe recurso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 14, § 3º, I e II; CC, arts. 186, 187, 927 e 393; CPC, art. 373, II, e art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no voto. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800876-79.2023.8.18.0149 Origem: RECORRENTE: FRANCISCA DE ASSIS SILVA DO NASCIMENTO Advogados do(a) RECORRENTE: LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR - PI22037-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA - PI18447-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) RECORRIDO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora, ora recorrente, aduz que foi cobrada indevidamente pelo réu referente a tarifas bancárias. Alega, em síntese, que não contratou este produto junto ao réu. Ao final pleiteia indenização por danos morais por conta das cobranças indevidas, danos materiais, ilegalidade dos descontos das tarifas, inversão do ônus da prova e que sejam concedidas as benesses da justiça gratuita. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial, in verbis: “Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 6º, VIII e art. 14 do CDC, para: a) Condenar a parte requerida a determinar a suspensão dos descontos indevidos, imediatamente, sob pena de multa por cada desconto no importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como a restituir, da forma simples, o valor indevidamente descontado a título de pacote de serviços, nos últimos 05 (cinco) anos, nos limites do pleito autoral, a ser apurado por simples cálculo, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária pela tabela da Justiça Federal incidindo desde a ocorrência de cada pagamento indevido.’’ Razões da recorrente, alegando, em suma, majoração do dano moral e da comprovação de má fé; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença. Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. In casu, o recorrido se desincumbiu do seu ônus, tendo em vista que juntou aos autos prova da contratação dos serviços por meio de assinatura eletrônica. Desse modo, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco, pois a cobrança realizada foi devidamente contratada. No entendo, deixo de determinar a improcedência dos pedidos iniciais em razão do princípio da reformatio em pejus, que impede este juízo de piorar a situação processual do recorrente, vez que a parte ré não recorreu da decisão. Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal