Caroline Vasconcelos De Oliveira Lopes Da Silva
Caroline Vasconcelos De Oliveira Lopes Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 011632
📋 Resumo Completo
Dr(a). Caroline Vasconcelos De Oliveira Lopes Da Silva possui 104 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT16, TRF1, TJMA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
104
Tribunais:
TRT16, TRF1, TJMA, TJPI, TST, TRT22
Nome:
CAROLINE VASCONCELOS DE OLIVEIRA LOPES DA SILVA
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
104
Últimos 90 dias
104
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (43)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (22)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMáRIO (ALçADA) (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0001383-61.2023.5.22.0101 AUTOR: SINDICATO DOS ENFERMEIROS, AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM DO ESTADO DO PIAUI - SENATEPI RÉU: SOCIEDADE DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE PARNAIBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b7f138 proferido nos autos. DESPACHO - PJe-JT Vistos etc., 1. Defiro o pedido de adiamento da audiência de instrução formulado pelas partes, ficando redesignada para o dia 12/11/2025 às 09:40 horas. 2. As audiências no Juízo 100% Digital são realizadas pela plataforma Zoom Meeting, acessando o site: http://justicadotrabalhoeletronica.com, pelo Aplicativo “VTe - PI”, ingressando nas opções “VTe Interior” e “VTe Parnaíba” ou pelo Balcão Virtual no site: https://www.trt22.jus.br/informes/balcao-virtual, no link da Vara do Trabalho de Parnaíba: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/4359315643?pwd=cmZKSmtEaCsxajhsTVBHV29wSHJHdz09, para ter acesso a Sala de Audiência telepresencial correspondente ao número do processo e horário da pauta de audiência, usando a opção “sala simultânea” (breakout room) com livre movimentação das partes e dos advogados, VEDADO o ingresso nas salas de ACESSO RESTRITO. Sugerimos a alteração do idioma para o português para facilitar o uso da plataforma Zoom Meeting. 3. Eventual problema para ingresso na Vara do Trabalho Eletrônica de Parnaíba deverá ser comunicado até 05 minutos antes do horário designado para o início, pelo telefone da Vara: 86-3321-2828, WhatsApp da Vara: 86-99444-2411 ou WhatsApp do Secretário de Audiência: 86-99941-6122. 4. A publicação do presente despacho no DEJT/DJEN tem efeito de notificação das partes. PARNAIBA/PI, 09 de julho de 2025. VANESSA DINIZ DONATO SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS ENFERMEIROS, AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM DO ESTADO DO PIAUI - SENATEPI
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0001383-61.2023.5.22.0101 AUTOR: SINDICATO DOS ENFERMEIROS, AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM DO ESTADO DO PIAUI - SENATEPI RÉU: SOCIEDADE DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE PARNAIBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b7f138 proferido nos autos. DESPACHO - PJe-JT Vistos etc., 1. Defiro o pedido de adiamento da audiência de instrução formulado pelas partes, ficando redesignada para o dia 12/11/2025 às 09:40 horas. 2. As audiências no Juízo 100% Digital são realizadas pela plataforma Zoom Meeting, acessando o site: http://justicadotrabalhoeletronica.com, pelo Aplicativo “VTe - PI”, ingressando nas opções “VTe Interior” e “VTe Parnaíba” ou pelo Balcão Virtual no site: https://www.trt22.jus.br/informes/balcao-virtual, no link da Vara do Trabalho de Parnaíba: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/4359315643?pwd=cmZKSmtEaCsxajhsTVBHV29wSHJHdz09, para ter acesso a Sala de Audiência telepresencial correspondente ao número do processo e horário da pauta de audiência, usando a opção “sala simultânea” (breakout room) com livre movimentação das partes e dos advogados, VEDADO o ingresso nas salas de ACESSO RESTRITO. Sugerimos a alteração do idioma para o português para facilitar o uso da plataforma Zoom Meeting. 3. Eventual problema para ingresso na Vara do Trabalho Eletrônica de Parnaíba deverá ser comunicado até 05 minutos antes do horário designado para o início, pelo telefone da Vara: 86-3321-2828, WhatsApp da Vara: 86-99444-2411 ou WhatsApp do Secretário de Audiência: 86-99941-6122. 4. A publicação do presente despacho no DEJT/DJEN tem efeito de notificação das partes. PARNAIBA/PI, 09 de julho de 2025. VANESSA DINIZ DONATO SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE PARNAIBA
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800028-51.2025.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANA CELMA SOUSA DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por ANA CELMA SOUSA DOS SANTOS em face do BANCO PAN S.A., na qual a autora alega não ter contratado o empréstimo consignado que ensejou descontos em seu benefício previdenciário, pleiteando a nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O banco apresentou contestação sustentando a validade da contratação, anexando contrato, comprovante de depósito em conta da autora e documentos pessoais. Defendeu a legalidade do negócio jurídico, a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de dano moral. A parte autora apresentou réplica impugnando os documentos da ré, reafirmando a ausência de contratação e alegando ser analfabeta funcional. Os autos vieram conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Das Preliminares a) Falta de interesse de agir: Afasta-se. Conforme entendimento consolidado, especialmente o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e o art. 6º, VIII, do CDC, não se exige o esgotamento da via administrativa para ingresso em juízo. A alegação de ausência de pretensão resistida não subsiste, pois a negativa da contratação pela parte autora demonstra claramente o conflito de interesses. b) Conexão/litispendência: Não restou comprovada a identidade substancial entre os pedidos e causas de pedir das ações apontadas. A simples multiplicidade de demandas com o mesmo réu não configura, por si só, má-fé ou conexão relevante nos moldes do art. 55 do CPC. Rejeito. 2.2 – Da Validade da Contratação A instituição financeira trouxe aos autos contrato de empréstimo consignado firmado em 28/11/2023, no valor de R$ 2.744,60, com previsão de desconto em 84 parcelas. Comprovou, ainda, a transferência do montante via TED para conta da titularidade da autora (Banco CEF, Agência 0030, Conta 7801849753), além de anexar documentos pessoais compatíveis. A autora impugnou o contrato, alegando não tê-lo firmado, desconhecimento dos endereços constantes e possível analfabetismo funcional. Contudo, não comprovou tal condição, tampouco impugnou de forma técnica o documento apresentado. A contratação ocorreu por meios digitais, acompanhada de laudos biométricos e registros do processo eletrônico, havendo elementos suficientes para reconhecer a existência de negócio jurídico válido, nos termos do art. 104 do Código Civil. Ainda que se cogitasse alguma irregularidade, não restou demonstrada situação concreta de abalo à esfera psíquica da parte autora. O simples desconto em benefício previdenciário, sem comprovação de má-fé ou conduta vexatória, não configura, por si só, dano moral indenizável. Ademais, a jurisprudência tem reconhecido a inexistência de dano moral quando há dúvida razoável sobre a contratação e liberação dos valores ao consumidor. A repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige prova de cobrança indevida e má-fé, o que não se verifica no caso. Havendo controvérsia fundada e documentos que indicam a contratação e liberação de valores, não há falar em devolução dobrada. Eventual devolução simples dependeria de prova da ausência de depósito, o que não foi feito pela autora, que sequer juntou extrato bancário. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por ANA CELMA SOUSA DOS SANTOS em face do BANCO PAN S.A., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Todavia, a exigibilidade ficará suspensa por força da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. BURITI DOS LOPES-PI, 7 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN AIRR 0000032-19.2024.5.22.0004 AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: ANTONIO GONCALVES RIBEIRO FILHO E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000032-19.2024.5.22.0004 AGRAVANTE : ESTADO DO PIAUI AGRAVADO : ANTONIO GONCALVES RIBEIRO FILHO ADVOGADA : Dra. CAROLINE VASCONCELOS DE OLIVEIRA LOPES DA SILVA ADVOGADA : Dra. MARIA CLARA PINHEIRO DO VALE BATISTA ADVOGADA : Dra. INGREDE SUELEN FERREIRA BESERRA ADVOGADO : Dr. CARLOS HENRIQUE DE ALENCAR VIEIRA AGRAVADO : EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A ADVOGADA : Dra. JULIETE SILVEIRA DE BRITO ADVOGADA : Dra. LARISSA ILANA SOARES LOPES RIBEIRO GONCALVES CUSTOS LEGIS : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMHCS/rt/tr D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista. Na minuta do agravo de instrumento, a parte agravante defende o trânsito do apelo, à luz das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT. Contudo, a despeito das razões articuladas no agravo de instrumento, o recurso de revista não merece seguimento. Neste contexto, há de ser mantida a conclusão do Tribunal Regional, no sentido de denegar seguimento ao recurso de revista por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais integram a presente razão de decidir. No aspecto, ressalto que a adoção da decisão agravada atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, conforme jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal (RHC 113308, Primeira Turma, Relator Min. Marco Aurélio, Redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, Dj 02/06/2021). Registro, por fim, que não há falar, na hipótese, em incidência do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, pois o referido dispositivo é aplicável ao agravo interno e não ao agravo de instrumento. Ante o exposto, com fundamento no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 26 de junho de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO GONCALVES RIBEIRO FILHO
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN AIRR 0000032-19.2024.5.22.0004 AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: ANTONIO GONCALVES RIBEIRO FILHO E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000032-19.2024.5.22.0004 AGRAVANTE : ESTADO DO PIAUI AGRAVADO : ANTONIO GONCALVES RIBEIRO FILHO ADVOGADA : Dra. CAROLINE VASCONCELOS DE OLIVEIRA LOPES DA SILVA ADVOGADA : Dra. MARIA CLARA PINHEIRO DO VALE BATISTA ADVOGADA : Dra. INGREDE SUELEN FERREIRA BESERRA ADVOGADO : Dr. CARLOS HENRIQUE DE ALENCAR VIEIRA AGRAVADO : EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A ADVOGADA : Dra. JULIETE SILVEIRA DE BRITO ADVOGADA : Dra. LARISSA ILANA SOARES LOPES RIBEIRO GONCALVES CUSTOS LEGIS : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMHCS/rt/tr D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista. Na minuta do agravo de instrumento, a parte agravante defende o trânsito do apelo, à luz das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT. Contudo, a despeito das razões articuladas no agravo de instrumento, o recurso de revista não merece seguimento. Neste contexto, há de ser mantida a conclusão do Tribunal Regional, no sentido de denegar seguimento ao recurso de revista por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais integram a presente razão de decidir. No aspecto, ressalto que a adoção da decisão agravada atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, conforme jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal (RHC 113308, Primeira Turma, Relator Min. Marco Aurélio, Redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, Dj 02/06/2021). Registro, por fim, que não há falar, na hipótese, em incidência do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, pois o referido dispositivo é aplicável ao agravo interno e não ao agravo de instrumento. Ante o exposto, com fundamento no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 26 de junho de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO ROT 0000407-26.2024.5.22.0002 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES NO ESTADO DO PIAUI - SINTTEL RECORRIDO: BAO BING SOLUCOES E TECNOLOGIA S/A. E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e666d24 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000407-26.2024.5.22.0002 - Tribunal Pleno Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES NO ESTADO DO PIAUI - SINTTEL CARLOS HENRIQUE DE ALENCAR VIEIRA (PI3778) CAROLINE VASCONCELOS DE OLIVEIRA LOPES DA SILVA (PI11632) JULIANA DUARTE NAPOLEAO DO REGO (PI11026) MORGANA NUALLA CASTELO BRANCO HOLANDA (PI5124) THIAGO DE SOUSA VAL (PI6188) Recorrido: Advogado(s): BAO BING SOLUCOES E TECNOLOGIA S/A. FABIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA (MT6848) Recorrido: ESTADO DO PIAUI Recorrido: Advogado(s): GLOBALTASK TECNOLOGIA E GESTAO S/A FABIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA (MT6848) Recorrido: Advogado(s): HPAR PARTICIPACOES S/A. FABIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA (MT6848) Recorrido: Advogado(s): PIAUI LINK LTDA DAVID OLIVEIRA SILVA JUNIOR (PI5764) RAFAEL DE MELO RODRIGUES (PI8139) Recorrido: Advogado(s): SPE PIAUI CONECTADO S.A FABIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA (MT6848) RECURSO DE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES NO ESTADO DO PIAUI - SINTTEL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/06/2025 - Id f7e3f59; recurso apresentado em 04/07/2025 - Id 4232199). Representação processual regular (Id f202a2d). Isento do preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso III do artigo 1º; §6º do artigo 37; artigo 170 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 448 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 448-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 10 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993. - divergência jurisprudencial. O Recorrente sustenta que o Estado do Piauí deve ser condenado de forma subsidiária, sob o argumento de culpa in vigilando. Alega que a omissão do ente público na fiscalização do contrato justifica sua responsabilização. Argumenta, ainda, que houve indevida aplicação da Súmula 126 do TST, a qual, no seu entender, contraria os arts. 1º, III; 5º, XXXV; 7º, caput; e 37, § 6º da Constituição Federal, bem como o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Nesse contexto, defende que, no caso concreto, deveria ter sido aplicada a Súmula 331, inciso V, do TST. Em segundo plano, afirma que, tratando-se de parceria público-privada, a empresa Piauí Link Ltda. também deve responder subsidiariamente. Argumenta que a exclusão da referida empresa da condenação, conforme decidido no acórdão, configura afronta aos arts. 10, 448 e 448-A da Consolidação das Leis do Trabalho. O r. Acórdão (ID. f45ac49) consta: "Responsabilidade subsidiária do ESTADO DO PIAUÍ e responsabilidade solidária da empresa PIAUÍ LINK LTDA. O sindicato recorrente sustenta que o ente público foi omisso na fiscalização das obrigações trabalhistas da(s) empresa(s) prestadora(s) de serviços, incorrendo em culpa "in vigilando". Argumenta que a Súmula n.º 331, V, do TST e o julgamento da ADC n.º 16 pelo STF permitem a responsabilização do Estado em casos de omissão. Defende, ainda, a existência de sucessão empresarial entre a empresa PIAUÍ LINK LTDA. e a primeira reclamada, SPE PIAUÍ CONECTADO S.A., evidenciada pela continuidade da atividade econômica e pelo compartilhamento de estrutura, funcionários e clientes, conforme previsto nos arts. 10 e 448 da CLT. Pois bem. A empresa PIAUÍ LINK LTDA. informou em contestação (ID. 715a62d) que "atualmente a estrutura e todos os bens que eram destinados ao projeto Piauí Conectado se encontra sobre transição ao patrimônio público, através da SEAD". Afirmou ainda que "a empresa Piauí Link Ltda., criada em 13 de março de 2024, não assumiu qualquer estrutura, pelo contrário, como subsidiária da ETIPI se resume ao fato de que a SEAD-PI necessita de apoio eminentemente técnico para a operação dos 'logs' e conteúdos referentes a não interrupção dos serviços de 'internet' do próprio Estado do Piauí e de suas secretarias". (Destaques no original.) Já o ESTADO DO PIAUÍ em sua petição de defesa (ID. c0dee27) esclarece que "por intermédio de sua Agência de Tecnologia da Informação - ATI, firmou Contrato de Parceria Público-Privada, na modalidade de Concessão Administrativa, com a empresa SPE PIAUÍ CONECTADO S/A (Contrato n.º 01/2018, em anexo), tendo ainda como objeto construção, operação e manutenção de infraestrutura de transporte de dados, voz e imagem, incluindo serviços para o Governo do Estado do Piauí". Prossegue afirmando que "esse tipo de contrato não tem por finalidade a intermediação de mão de obra, ou mesmo terceirização de serviço público, razão pela qual não resultaria aplicação da súmula n.º 331 do TST e, via de consequência, não há que se falar em responsabilidade subsidiária do contratante". (Destaques no original.) Assim, cingindo-se a controvérsia tão somente sobre a responsabilidade subsidiária/solidária das partes reclamadas, revela-se oportuno aqui reproduzir, com a devida vênia, os bem-lançados fundamentos do juízo da primeira instância especificamente sobre o tema em apreço (ID. dd4c1e1 - Fls.: 1176/1179): "DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ firmar convênio/contrato com a primeira reclamada, atrai a responsabilidade subsidiária quanto às garantias oriundas do Direito Laboral, em caso de inadimplemento pelo devedor principal. O § 1º do art. 71 da Lei de Licitações (Lei n.º 8.666/1993), diz que o mero inadimplemento não transfere a responsabilidade pelo pagamento dos encargos ao ente contratante. O Supremo Tribunal Federal determinou, no entanto, que o TST reavalie seu posicionamento quanto ao tema terceirização, nos termos do art. 97, da CF, levando em consideração a declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, reconhecida nos autos da ADC n. 16/DF. Na oportunidade, 'entendeu-se que a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas reconheceu-se que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do (Informativo contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade' n. 610 do STF, tópico 'ADC e art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 - 4'). O STF entendeu, pois, que a responsabilização da Administração Pública não pode ser feita somente sob a ótica pura do inadimplemento dos direitos laborais pela empresa contratada. Tal entendimento não isenta o ente público de eventual responsabilização, todavia, a culpa subjetiva da Administração (in eligendo ou in vigilando) no tocante ao cumprimento dos deveres impostos por normas outras, tais como os de bem licitar e o de fiscalizar eficientemente o contrato administrativo, por imperativo dos princípios da legalidade e moralidade (CF, art. 37, caput), inclusive quanto ao adimplemento dos deveres laborais terceirizados, por inseridos nos direitos fundamentais (CF, art. 7º), como, aliás, textualiza a multicitada Lei de Licitações, há que ser analisado pontualmente, ou seja, caso a caso. Adaptando o seu entendimento ao explicitado pelo STF, o TST forjou um novo posicionamento cristalizado na atual redação da Súmula 331 com a redação em sequência: [...] Gize-se a inadimplência do Poder Público em fiscalizar eficientemente e a mora da empresa contratada quanto aos direitos emergentes do vínculo de emprego, daí advindo a sua responsabilização subsidiária quanto à satisfação dos encargos sociais. Na hipótese dos autos, no entanto, há uma nuance relevante e que não pode ser desprezada. Trata-se de parceria público privada prevista no art. 2º, da Lei 11.079/2004, como um contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. Na definição dos §§ 1º e 2º do referido artigo, 'Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado' e 'Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens'. Nestas condições, incontroverso que o Estado do Piauí firmou contrato de parceria público privada, na modalidade de concessão de uso de imóvel público, com a primeira reclamada, conclui-se que o Estado não é o destinatário ou tomador dos serviços prestados, pois a empresa contratada explora por sua conta e risco o bem público concedido e, portanto, se beneficia do labor de seus empregados. Não se trata, pois, de terceirização da prestação de serviços, sendo, portanto, elidida a responsabilização subsidiária do segundo reclamado. Reputo, pois, o Estado do Piauí parte ilegítima a figurar no polo passivo da presente demanda, razão que enseja extinção do processo, sem resolução do mérito neste aspecto. Indefiro, via de consequência o pedido de sobrestamento do feito até que haja o julgamento do tema tratado no RE 1.298.647 pelo STF, relativo à responsabilização em caso de terceirização, posto não ser esta a hipótese dos autos. [...] DA SUCESSÃO DA PIAUÍ LINK LTDA Não logrou a parte reclamante a prova de que a reclamada PIAUÍ LINK LTDA seja sucessora da SPE PIAUI CONECTADO S.A. Ao revés, a prova material anexada por essa reclamada demonstra tratar-se de empresa distinta daquela e constituída com finalidade diversa daquela, inexistindo qualquer elemento que a relacione com aquela, razão pela qual rejeito a sucessão alegada, determinando a sua exclusão da lide." Ao sentir deste Relator, o comando sentencial não merece a alteração pretendida pelo sindicato recorrente. Dispõe o art. 10 da CLT que "Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados". Também o art. 448 da mesma CLT preceitua que "A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados". No caso em questão, competia ao sindicato reclamante demonstrar a efetiva existência da sucessão empresarial entre as empresas envolvidas. No entanto, tal comprovação não foi realizada. A mera ocupação pela reclamada PIAUÍ LINK LTDA. do mesmo endereço anteriormente utilizado pela empresa SPE PIAUÍ CONECTADO S.A., bem como o exercício de atividades semelhantes, não são suficientes, por si sós, para caracterizar a sucessão, pois a continuidade do ramo de atividade não implica, automaticamente, na assunção das obrigações trabalhistas de terceiros. Em relação ao ESTADO DO PIAUÍ, como bem apontou o reclamado, em sua peça de defesa, este firmou com a SPE PIAUÍ CONECTADO S.A. um "Contrato de Parceria Público-Privada, na modalidade de Concessão Administrativa, para a CONSTRUÇÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE DE DADOS, VOZ E IMAGEM, INCLUINDO SERVIÇOS ASSOCIADOS PARA O GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ" (ID. 029c754 - Fls.: 234),o qual não tem a finalidade de intermediação de mão de obra ou mesmo caracteriza terceirização de serviço público, razão por que não se aplicam as disposições da Súmula n.º 331 do C. TST. Dessa forma, não procede a pretensão de fazer recair sobre o ESTADO DO PIAUÍ a responsabilidade subsidiária pelos haveres trabalhistas postulados na presente demanda e deferidos em desfavor da empresa concessionária. Como se sabe, o contrato de Parceria Público-Privada apresenta elementos distintivos específicos que não permitem o seu enquadramento, por analogia, à terceirização de serviço público, e, nesse caso, não há de recair sobre o ESTADO DO PIAUÍ a responsabilidade subsidiária pretendida. Destarte, nesse ponto, nega-se provimento ao recurso ordinário." (RELATOR: DESEMBARGADOR MANOEL EDILSON CARDOSO) Todavia, o acórdão recorrido (ID f45ac49) fundamentou de forma suficiente, coerente e em conformidade com a jurisprudência consolidada. O contrato celebrado é Parceria Público-Privada na modalidade de Concessão Administrativa, não configurando terceirização de mão de obra, mas concessão de uso e operação de infraestrutura, não atraindo a aplicação da Súmula 331 do TST. A jurisprudência pacífica do STF, notadamente o julgamento da ADC 16, reafirma que a mera inadimplência contratual não gera responsabilidade subsidiária do ente público. Para tanto, exige-se demonstração inequívoca de culpa in vigilando, o que não ficou provado nos autos, conforme registrado na origem e confirmado no acórdão. ️ Não restou configurada sucessão empresarial, à luz dos arts. 10 e 448 da CLT, sendo insuficiente a mera coincidência de atividade ou endereço, na forma do entendimento consolidado do TST. Não se verifica, assim, violação literal de dispositivos constitucionais ou legais — a decisão está amparada na aplicação correta dos precedentes do STF (ADC 16) e da Súmula 331/TST, que condiciona a responsabilidade subsidiária do ente público à comprovação específica da omissão na fiscalização, o que não ocorreu. A alegação de indevida aplicação da Súmula 126 do TST também não prospera, pois o acórdão fundamentou a inexistência de elementos fáticos suficientes à configuração da sucessão e da culpa estatal — o reexame de fatos e provas é incabível na via extraordinária (Súmula 126/TST). Portanto, não se encontram satisfeitos os pressupostos do art. 896 da CLT, não havendo afronta direta e literal à Constituição ou contrariedade a Súmula Vinculante ou Jurisprudência Uniforme que autorize o processamento do Recurso de Revista. Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - SPE PIAUI CONECTADO S.A - BAO BING SOLUCOES E TECNOLOGIA S/A. - PIAUI LINK LTDA - GLOBALTASK TECNOLOGIA E GESTAO S/A - HPAR PARTICIPACOES S/A.
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO ROT 0000407-26.2024.5.22.0002 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES NO ESTADO DO PIAUI - SINTTEL RECORRIDO: BAO BING SOLUCOES E TECNOLOGIA S/A. E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e666d24 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000407-26.2024.5.22.0002 - Tribunal Pleno Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES NO ESTADO DO PIAUI - SINTTEL CARLOS HENRIQUE DE ALENCAR VIEIRA (PI3778) CAROLINE VASCONCELOS DE OLIVEIRA LOPES DA SILVA (PI11632) JULIANA DUARTE NAPOLEAO DO REGO (PI11026) MORGANA NUALLA CASTELO BRANCO HOLANDA (PI5124) THIAGO DE SOUSA VAL (PI6188) Recorrido: Advogado(s): BAO BING SOLUCOES E TECNOLOGIA S/A. FABIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA (MT6848) Recorrido: ESTADO DO PIAUI Recorrido: Advogado(s): GLOBALTASK TECNOLOGIA E GESTAO S/A FABIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA (MT6848) Recorrido: Advogado(s): HPAR PARTICIPACOES S/A. FABIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA (MT6848) Recorrido: Advogado(s): PIAUI LINK LTDA DAVID OLIVEIRA SILVA JUNIOR (PI5764) RAFAEL DE MELO RODRIGUES (PI8139) Recorrido: Advogado(s): SPE PIAUI CONECTADO S.A FABIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA (MT6848) RECURSO DE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES NO ESTADO DO PIAUI - SINTTEL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/06/2025 - Id f7e3f59; recurso apresentado em 04/07/2025 - Id 4232199). Representação processual regular (Id f202a2d). Isento do preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso III do artigo 1º; §6º do artigo 37; artigo 170 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 448 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 448-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 10 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993. - divergência jurisprudencial. O Recorrente sustenta que o Estado do Piauí deve ser condenado de forma subsidiária, sob o argumento de culpa in vigilando. Alega que a omissão do ente público na fiscalização do contrato justifica sua responsabilização. Argumenta, ainda, que houve indevida aplicação da Súmula 126 do TST, a qual, no seu entender, contraria os arts. 1º, III; 5º, XXXV; 7º, caput; e 37, § 6º da Constituição Federal, bem como o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Nesse contexto, defende que, no caso concreto, deveria ter sido aplicada a Súmula 331, inciso V, do TST. Em segundo plano, afirma que, tratando-se de parceria público-privada, a empresa Piauí Link Ltda. também deve responder subsidiariamente. Argumenta que a exclusão da referida empresa da condenação, conforme decidido no acórdão, configura afronta aos arts. 10, 448 e 448-A da Consolidação das Leis do Trabalho. O r. Acórdão (ID. f45ac49) consta: "Responsabilidade subsidiária do ESTADO DO PIAUÍ e responsabilidade solidária da empresa PIAUÍ LINK LTDA. O sindicato recorrente sustenta que o ente público foi omisso na fiscalização das obrigações trabalhistas da(s) empresa(s) prestadora(s) de serviços, incorrendo em culpa "in vigilando". Argumenta que a Súmula n.º 331, V, do TST e o julgamento da ADC n.º 16 pelo STF permitem a responsabilização do Estado em casos de omissão. Defende, ainda, a existência de sucessão empresarial entre a empresa PIAUÍ LINK LTDA. e a primeira reclamada, SPE PIAUÍ CONECTADO S.A., evidenciada pela continuidade da atividade econômica e pelo compartilhamento de estrutura, funcionários e clientes, conforme previsto nos arts. 10 e 448 da CLT. Pois bem. A empresa PIAUÍ LINK LTDA. informou em contestação (ID. 715a62d) que "atualmente a estrutura e todos os bens que eram destinados ao projeto Piauí Conectado se encontra sobre transição ao patrimônio público, através da SEAD". Afirmou ainda que "a empresa Piauí Link Ltda., criada em 13 de março de 2024, não assumiu qualquer estrutura, pelo contrário, como subsidiária da ETIPI se resume ao fato de que a SEAD-PI necessita de apoio eminentemente técnico para a operação dos 'logs' e conteúdos referentes a não interrupção dos serviços de 'internet' do próprio Estado do Piauí e de suas secretarias". (Destaques no original.) Já o ESTADO DO PIAUÍ em sua petição de defesa (ID. c0dee27) esclarece que "por intermédio de sua Agência de Tecnologia da Informação - ATI, firmou Contrato de Parceria Público-Privada, na modalidade de Concessão Administrativa, com a empresa SPE PIAUÍ CONECTADO S/A (Contrato n.º 01/2018, em anexo), tendo ainda como objeto construção, operação e manutenção de infraestrutura de transporte de dados, voz e imagem, incluindo serviços para o Governo do Estado do Piauí". Prossegue afirmando que "esse tipo de contrato não tem por finalidade a intermediação de mão de obra, ou mesmo terceirização de serviço público, razão pela qual não resultaria aplicação da súmula n.º 331 do TST e, via de consequência, não há que se falar em responsabilidade subsidiária do contratante". (Destaques no original.) Assim, cingindo-se a controvérsia tão somente sobre a responsabilidade subsidiária/solidária das partes reclamadas, revela-se oportuno aqui reproduzir, com a devida vênia, os bem-lançados fundamentos do juízo da primeira instância especificamente sobre o tema em apreço (ID. dd4c1e1 - Fls.: 1176/1179): "DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ firmar convênio/contrato com a primeira reclamada, atrai a responsabilidade subsidiária quanto às garantias oriundas do Direito Laboral, em caso de inadimplemento pelo devedor principal. O § 1º do art. 71 da Lei de Licitações (Lei n.º 8.666/1993), diz que o mero inadimplemento não transfere a responsabilidade pelo pagamento dos encargos ao ente contratante. O Supremo Tribunal Federal determinou, no entanto, que o TST reavalie seu posicionamento quanto ao tema terceirização, nos termos do art. 97, da CF, levando em consideração a declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, reconhecida nos autos da ADC n. 16/DF. Na oportunidade, 'entendeu-se que a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas reconheceu-se que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do (Informativo contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade' n. 610 do STF, tópico 'ADC e art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 - 4'). O STF entendeu, pois, que a responsabilização da Administração Pública não pode ser feita somente sob a ótica pura do inadimplemento dos direitos laborais pela empresa contratada. Tal entendimento não isenta o ente público de eventual responsabilização, todavia, a culpa subjetiva da Administração (in eligendo ou in vigilando) no tocante ao cumprimento dos deveres impostos por normas outras, tais como os de bem licitar e o de fiscalizar eficientemente o contrato administrativo, por imperativo dos princípios da legalidade e moralidade (CF, art. 37, caput), inclusive quanto ao adimplemento dos deveres laborais terceirizados, por inseridos nos direitos fundamentais (CF, art. 7º), como, aliás, textualiza a multicitada Lei de Licitações, há que ser analisado pontualmente, ou seja, caso a caso. Adaptando o seu entendimento ao explicitado pelo STF, o TST forjou um novo posicionamento cristalizado na atual redação da Súmula 331 com a redação em sequência: [...] Gize-se a inadimplência do Poder Público em fiscalizar eficientemente e a mora da empresa contratada quanto aos direitos emergentes do vínculo de emprego, daí advindo a sua responsabilização subsidiária quanto à satisfação dos encargos sociais. Na hipótese dos autos, no entanto, há uma nuance relevante e que não pode ser desprezada. Trata-se de parceria público privada prevista no art. 2º, da Lei 11.079/2004, como um contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. Na definição dos §§ 1º e 2º do referido artigo, 'Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado' e 'Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens'. Nestas condições, incontroverso que o Estado do Piauí firmou contrato de parceria público privada, na modalidade de concessão de uso de imóvel público, com a primeira reclamada, conclui-se que o Estado não é o destinatário ou tomador dos serviços prestados, pois a empresa contratada explora por sua conta e risco o bem público concedido e, portanto, se beneficia do labor de seus empregados. Não se trata, pois, de terceirização da prestação de serviços, sendo, portanto, elidida a responsabilização subsidiária do segundo reclamado. Reputo, pois, o Estado do Piauí parte ilegítima a figurar no polo passivo da presente demanda, razão que enseja extinção do processo, sem resolução do mérito neste aspecto. Indefiro, via de consequência o pedido de sobrestamento do feito até que haja o julgamento do tema tratado no RE 1.298.647 pelo STF, relativo à responsabilização em caso de terceirização, posto não ser esta a hipótese dos autos. [...] DA SUCESSÃO DA PIAUÍ LINK LTDA Não logrou a parte reclamante a prova de que a reclamada PIAUÍ LINK LTDA seja sucessora da SPE PIAUI CONECTADO S.A. Ao revés, a prova material anexada por essa reclamada demonstra tratar-se de empresa distinta daquela e constituída com finalidade diversa daquela, inexistindo qualquer elemento que a relacione com aquela, razão pela qual rejeito a sucessão alegada, determinando a sua exclusão da lide." Ao sentir deste Relator, o comando sentencial não merece a alteração pretendida pelo sindicato recorrente. Dispõe o art. 10 da CLT que "Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados". Também o art. 448 da mesma CLT preceitua que "A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados". No caso em questão, competia ao sindicato reclamante demonstrar a efetiva existência da sucessão empresarial entre as empresas envolvidas. No entanto, tal comprovação não foi realizada. A mera ocupação pela reclamada PIAUÍ LINK LTDA. do mesmo endereço anteriormente utilizado pela empresa SPE PIAUÍ CONECTADO S.A., bem como o exercício de atividades semelhantes, não são suficientes, por si sós, para caracterizar a sucessão, pois a continuidade do ramo de atividade não implica, automaticamente, na assunção das obrigações trabalhistas de terceiros. Em relação ao ESTADO DO PIAUÍ, como bem apontou o reclamado, em sua peça de defesa, este firmou com a SPE PIAUÍ CONECTADO S.A. um "Contrato de Parceria Público-Privada, na modalidade de Concessão Administrativa, para a CONSTRUÇÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE DE DADOS, VOZ E IMAGEM, INCLUINDO SERVIÇOS ASSOCIADOS PARA O GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ" (ID. 029c754 - Fls.: 234),o qual não tem a finalidade de intermediação de mão de obra ou mesmo caracteriza terceirização de serviço público, razão por que não se aplicam as disposições da Súmula n.º 331 do C. TST. Dessa forma, não procede a pretensão de fazer recair sobre o ESTADO DO PIAUÍ a responsabilidade subsidiária pelos haveres trabalhistas postulados na presente demanda e deferidos em desfavor da empresa concessionária. Como se sabe, o contrato de Parceria Público-Privada apresenta elementos distintivos específicos que não permitem o seu enquadramento, por analogia, à terceirização de serviço público, e, nesse caso, não há de recair sobre o ESTADO DO PIAUÍ a responsabilidade subsidiária pretendida. Destarte, nesse ponto, nega-se provimento ao recurso ordinário." (RELATOR: DESEMBARGADOR MANOEL EDILSON CARDOSO) Todavia, o acórdão recorrido (ID f45ac49) fundamentou de forma suficiente, coerente e em conformidade com a jurisprudência consolidada. O contrato celebrado é Parceria Público-Privada na modalidade de Concessão Administrativa, não configurando terceirização de mão de obra, mas concessão de uso e operação de infraestrutura, não atraindo a aplicação da Súmula 331 do TST. A jurisprudência pacífica do STF, notadamente o julgamento da ADC 16, reafirma que a mera inadimplência contratual não gera responsabilidade subsidiária do ente público. Para tanto, exige-se demonstração inequívoca de culpa in vigilando, o que não ficou provado nos autos, conforme registrado na origem e confirmado no acórdão. ️ Não restou configurada sucessão empresarial, à luz dos arts. 10 e 448 da CLT, sendo insuficiente a mera coincidência de atividade ou endereço, na forma do entendimento consolidado do TST. Não se verifica, assim, violação literal de dispositivos constitucionais ou legais — a decisão está amparada na aplicação correta dos precedentes do STF (ADC 16) e da Súmula 331/TST, que condiciona a responsabilidade subsidiária do ente público à comprovação específica da omissão na fiscalização, o que não ocorreu. A alegação de indevida aplicação da Súmula 126 do TST também não prospera, pois o acórdão fundamentou a inexistência de elementos fáticos suficientes à configuração da sucessão e da culpa estatal — o reexame de fatos e provas é incabível na via extraordinária (Súmula 126/TST). Portanto, não se encontram satisfeitos os pressupostos do art. 896 da CLT, não havendo afronta direta e literal à Constituição ou contrariedade a Súmula Vinculante ou Jurisprudência Uniforme que autorize o processamento do Recurso de Revista. Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES NO ESTADO DO PIAUI - SINTTEL