Caroline Vasconcelos De Oliveira Lopes Da Silva
Caroline Vasconcelos De Oliveira Lopes Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 011632
📋 Resumo Completo
Dr(a). Caroline Vasconcelos De Oliveira Lopes Da Silva possui 161 comunicações processuais, em 86 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT22, TRT16, TJMA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
86
Total de Intimações:
161
Tribunais:
TRT22, TRT16, TJMA, TRF1, TJPI, TST
Nome:
CAROLINE VASCONCELOS DE OLIVEIRA LOPES DA SILVA
📅 Atividade Recente
29
Últimos 7 dias
68
Últimos 30 dias
161
Últimos 90 dias
161
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (53)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (34)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (18)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMáRIO (ALçADA) (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 161 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000419-37.2024.5.22.0003 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES NO ESTADO DO PIAUI - SINTTEL RÉU: H. TELL TELECOM SOLUCOES EM TI LTDA. E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a19db1 proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos etc., Considerando a tempestividade do recurso e que, na forma da lei, a parte recorrente foi dispensada do pagamento das custas, recebo o Recurso Adesivo interposto pela SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES NO ESTADO DO PIAUI - SINTTEL em 08/07/2025. Abra-se vista à(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem contrarrazões, remetam os autos ao Egrégio Regional. Publique-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES NO ESTADO DO PIAUI - SINTTEL
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000419-37.2024.5.22.0003 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES NO ESTADO DO PIAUI - SINTTEL RÉU: H. TELL TELECOM SOLUCOES EM TI LTDA. E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a19db1 proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos etc., Considerando a tempestividade do recurso e que, na forma da lei, a parte recorrente foi dispensada do pagamento das custas, recebo o Recurso Adesivo interposto pela SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES NO ESTADO DO PIAUI - SINTTEL em 08/07/2025. Abra-se vista à(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem contrarrazões, remetam os autos ao Egrégio Regional. Publique-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SPE PIAUI CONECTADO S.A - PIAUI LINK LTDA - H. TELL TELECOM SOLUCOES EM TI LTDA. - GLOBALTASK TECNOLOGIA E GESTAO S/A - HPAR PARTICIPACOES S/A.
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000855-24.2023.5.22.0005 AUTOR: MARIA DE FATIMA LOPES NASCIMENTO RÉU: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5aac930 proferido nos autos. Vistos etc. A parte reclamada/executada EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ S/A apresentou embargos à execução tempestivamente. Citado para pagar ou embargar em 18/3/2025, com prazo de 30 dias, protocolou sua petição em 6/5/2025. Não há que se falar em garantia do juízo, eis que à reclamada foi reconhecido pelo STF o direito de pagar sua obrigação por meio de Precatório ou RPV, conforme o caso. Recebo os embargos. Notifique-se a parte adversa para, querendo, impugná-los dentro do prazo legal. Após, com ou sem manifestação, sejam os autos distribuídos para julgamento. TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000855-24.2023.5.22.0005 AUTOR: MARIA DE FATIMA LOPES NASCIMENTO RÉU: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5aac930 proferido nos autos. Vistos etc. A parte reclamada/executada EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ S/A apresentou embargos à execução tempestivamente. Citado para pagar ou embargar em 18/3/2025, com prazo de 30 dias, protocolou sua petição em 6/5/2025. Não há que se falar em garantia do juízo, eis que à reclamada foi reconhecido pelo STF o direito de pagar sua obrigação por meio de Precatório ou RPV, conforme o caso. Recebo os embargos. Notifique-se a parte adversa para, querendo, impugná-los dentro do prazo legal. Após, com ou sem manifestação, sejam os autos distribuídos para julgamento. TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE FATIMA LOPES NASCIMENTO
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0001383-61.2023.5.22.0101 AUTOR: SINDICATO DOS ENFERMEIROS, AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM DO ESTADO DO PIAUI - SENATEPI RÉU: SOCIEDADE DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE PARNAIBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b7f138 proferido nos autos. DESPACHO - PJe-JT Vistos etc., 1. Defiro o pedido de adiamento da audiência de instrução formulado pelas partes, ficando redesignada para o dia 12/11/2025 às 09:40 horas. 2. As audiências no Juízo 100% Digital são realizadas pela plataforma Zoom Meeting, acessando o site: http://justicadotrabalhoeletronica.com, pelo Aplicativo “VTe - PI”, ingressando nas opções “VTe Interior” e “VTe Parnaíba” ou pelo Balcão Virtual no site: https://www.trt22.jus.br/informes/balcao-virtual, no link da Vara do Trabalho de Parnaíba: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/4359315643?pwd=cmZKSmtEaCsxajhsTVBHV29wSHJHdz09, para ter acesso a Sala de Audiência telepresencial correspondente ao número do processo e horário da pauta de audiência, usando a opção “sala simultânea” (breakout room) com livre movimentação das partes e dos advogados, VEDADO o ingresso nas salas de ACESSO RESTRITO. Sugerimos a alteração do idioma para o português para facilitar o uso da plataforma Zoom Meeting. 3. Eventual problema para ingresso na Vara do Trabalho Eletrônica de Parnaíba deverá ser comunicado até 05 minutos antes do horário designado para o início, pelo telefone da Vara: 86-3321-2828, WhatsApp da Vara: 86-99444-2411 ou WhatsApp do Secretário de Audiência: 86-99941-6122. 4. A publicação do presente despacho no DEJT/DJEN tem efeito de notificação das partes. PARNAIBA/PI, 09 de julho de 2025. VANESSA DINIZ DONATO SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS ENFERMEIROS, AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM DO ESTADO DO PIAUI - SENATEPI
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0001383-61.2023.5.22.0101 AUTOR: SINDICATO DOS ENFERMEIROS, AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM DO ESTADO DO PIAUI - SENATEPI RÉU: SOCIEDADE DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE PARNAIBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b7f138 proferido nos autos. DESPACHO - PJe-JT Vistos etc., 1. Defiro o pedido de adiamento da audiência de instrução formulado pelas partes, ficando redesignada para o dia 12/11/2025 às 09:40 horas. 2. As audiências no Juízo 100% Digital são realizadas pela plataforma Zoom Meeting, acessando o site: http://justicadotrabalhoeletronica.com, pelo Aplicativo “VTe - PI”, ingressando nas opções “VTe Interior” e “VTe Parnaíba” ou pelo Balcão Virtual no site: https://www.trt22.jus.br/informes/balcao-virtual, no link da Vara do Trabalho de Parnaíba: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/4359315643?pwd=cmZKSmtEaCsxajhsTVBHV29wSHJHdz09, para ter acesso a Sala de Audiência telepresencial correspondente ao número do processo e horário da pauta de audiência, usando a opção “sala simultânea” (breakout room) com livre movimentação das partes e dos advogados, VEDADO o ingresso nas salas de ACESSO RESTRITO. Sugerimos a alteração do idioma para o português para facilitar o uso da plataforma Zoom Meeting. 3. Eventual problema para ingresso na Vara do Trabalho Eletrônica de Parnaíba deverá ser comunicado até 05 minutos antes do horário designado para o início, pelo telefone da Vara: 86-3321-2828, WhatsApp da Vara: 86-99444-2411 ou WhatsApp do Secretário de Audiência: 86-99941-6122. 4. A publicação do presente despacho no DEJT/DJEN tem efeito de notificação das partes. PARNAIBA/PI, 09 de julho de 2025. VANESSA DINIZ DONATO SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE PARNAIBA
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800028-51.2025.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANA CELMA SOUSA DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por ANA CELMA SOUSA DOS SANTOS em face do BANCO PAN S.A., na qual a autora alega não ter contratado o empréstimo consignado que ensejou descontos em seu benefício previdenciário, pleiteando a nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O banco apresentou contestação sustentando a validade da contratação, anexando contrato, comprovante de depósito em conta da autora e documentos pessoais. Defendeu a legalidade do negócio jurídico, a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de dano moral. A parte autora apresentou réplica impugnando os documentos da ré, reafirmando a ausência de contratação e alegando ser analfabeta funcional. Os autos vieram conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Das Preliminares a) Falta de interesse de agir: Afasta-se. Conforme entendimento consolidado, especialmente o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e o art. 6º, VIII, do CDC, não se exige o esgotamento da via administrativa para ingresso em juízo. A alegação de ausência de pretensão resistida não subsiste, pois a negativa da contratação pela parte autora demonstra claramente o conflito de interesses. b) Conexão/litispendência: Não restou comprovada a identidade substancial entre os pedidos e causas de pedir das ações apontadas. A simples multiplicidade de demandas com o mesmo réu não configura, por si só, má-fé ou conexão relevante nos moldes do art. 55 do CPC. Rejeito. 2.2 – Da Validade da Contratação A instituição financeira trouxe aos autos contrato de empréstimo consignado firmado em 28/11/2023, no valor de R$ 2.744,60, com previsão de desconto em 84 parcelas. Comprovou, ainda, a transferência do montante via TED para conta da titularidade da autora (Banco CEF, Agência 0030, Conta 7801849753), além de anexar documentos pessoais compatíveis. A autora impugnou o contrato, alegando não tê-lo firmado, desconhecimento dos endereços constantes e possível analfabetismo funcional. Contudo, não comprovou tal condição, tampouco impugnou de forma técnica o documento apresentado. A contratação ocorreu por meios digitais, acompanhada de laudos biométricos e registros do processo eletrônico, havendo elementos suficientes para reconhecer a existência de negócio jurídico válido, nos termos do art. 104 do Código Civil. Ainda que se cogitasse alguma irregularidade, não restou demonstrada situação concreta de abalo à esfera psíquica da parte autora. O simples desconto em benefício previdenciário, sem comprovação de má-fé ou conduta vexatória, não configura, por si só, dano moral indenizável. Ademais, a jurisprudência tem reconhecido a inexistência de dano moral quando há dúvida razoável sobre a contratação e liberação dos valores ao consumidor. A repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige prova de cobrança indevida e má-fé, o que não se verifica no caso. Havendo controvérsia fundada e documentos que indicam a contratação e liberação de valores, não há falar em devolução dobrada. Eventual devolução simples dependeria de prova da ausência de depósito, o que não foi feito pela autora, que sequer juntou extrato bancário. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por ANA CELMA SOUSA DOS SANTOS em face do BANCO PAN S.A., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Todavia, a exigibilidade ficará suspensa por força da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. BURITI DOS LOPES-PI, 7 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes