Caroline Vasconcelos De Oliveira Lopes Da Silva
Caroline Vasconcelos De Oliveira Lopes Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 011632
📋 Resumo Completo
Dr(a). Caroline Vasconcelos De Oliveira Lopes Da Silva possui 104 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT16, TRF1, TJMA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
104
Tribunais:
TRT16, TRF1, TJMA, TJPI, TST, TRT22
Nome:
CAROLINE VASCONCELOS DE OLIVEIRA LOPES DA SILVA
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
104
Últimos 90 dias
104
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (43)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (22)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMáRIO (ALçADA) (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000383-66.2022.5.22.0002 AUTOR: RAIMUNDO NONATO ARAUJO ROSA RÉU: TRANSPORTES COLETIVO CIDADE VERDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0c9c1f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Vistos etc., Considerando que o acordo fora integralmente quitado; Considerando que foram registrados os pagamentos dos valores no sistema PJE; Considerando que não há mais pendências a serem resolvidas nos presentes autos; DISPOSITIVO Decide este juízo JULGAR EXTINTA a presente execução e DETERMINAR o arquivamento definitivo do feito. Publique-se. Cumpra-se. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO NONATO ARAUJO ROSA
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000401-78.2022.5.22.0005 AUTOR: SEBASTIAO ALVES NETO RÉU: TRANSPORTES COLETIVO CIDADE VERDE LTDA INTIMAÇÃO Fica a parte, por seu(s) patrono(s), notificada para comprovar o cumprimento das contribuições previdenciárias (cf. planilha dos autos), sob pena de execução. TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. JULIANA LEAL AYRES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES COLETIVO CIDADE VERDE LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000956-24.2024.5.22.0006 AUTOR: KANANDA RAVENA SOARES VIEIRA RÉU: H. TELL TELECOM SOLUCOES EM TI LTDA. E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c63f781 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. D I S P O S I T I V O Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, decide este MM. JUIZ TITULAR DA 6ª VARA FEDERAL DO TRABALHO DE TERESINA - PI, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, aduzida pelas partes demandadas; indeferir a preliminar de inépcia da Inicial (ação genérica), aduzida pela parte demandada PIAUÍ LINK; e, no MÉRITO, julgar IMPROCEDENTE os pedidos objeto da presente AÇÃO TRABALHISTA, proposta por KANANDA RAVENA SOARES VIEIRA, em face de ESTADO DO PIAUÍ E PIAUÍ LINK S.A e julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos objeto da presente AÇÃO TRABALHISTA proposta por ESTADO DO PIAUÍ E PIAUÍ LINK em face de HTELL TELECOM SOLUÇÕES EM TI S/A, BAO BING INFRAESTRUTURA DE REDES S/A, GLOBALTASK GESTÃO E TECNOLOGIA, SPE PIAUÍ CONECTADO S/A e HPAR PARTICIPAÇÕES S/A, para o fim de condenar essas últimas, solidariamente, na obrigação de pagar, em até 48 (quarenta e oito) horas do trânsito em julgado da presente Decisão, INDEPENDENTE DE NOVA NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/CITAÇÃO (ficando de já notificada a parte demandada, seus sócios, as eventuais empresas que possam compor seus grupos econômicos e respectivos sócios - sincretismo processual), tudo acrescido de juros e correção monetária, na forma aqui definida, a obrigação pertinente ao valor da condenação no importe de R$ 8.756,42, conforme conta SCLJ em anexo, correspondentes às seguintes parcelas/títulos: SALDO DE SALÁRIO (15 DIAS); 13º SALÁRIO PROPORCIONAL (02/12 AVOS) 2024; FÉRIAS VENCIDAS 2023/2024 + 1/3; FÉRIAS PROPORCIONAIS (02/12 AVOS) 2024 + 1/3; DEPÓSITO FUNDIÁRIO (09 MESES), MULTA DO ART. 477 DA CLT E RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS, de tudo observando-se os Princípios da Demanda, da Congruência e da Ultrapetição. Toma-se como base de cálculo, a remuneração obreira no importe de R$ 1.642,44, para fins de liquidação de Sentença nesta AT (Provimento Correicional do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, pertinente à espécie), tudo na forma da fundamentação supra, que ora passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito, para todos os fins jurídico-legais. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita. Indevidos os demais pleitos. Frise-se que, em audiência de instrução completa do feito, passada a palavra à parte autora esta afirmou querer que a Justiça do Trabalho, em caso de procedência de pedidos nesta AT, atue de todas as formas legais e constitucionais admitidas em Direito (inclusive com a desconsideração da personalidade jurídica: art. 855-A, § 2º, da CLT c/c 301 do CPC) para executar bens da parte demandada e/ou de seus sócios (art. 878 da CLT), com ampla atividade jurisdicional do Juízo, inclusive com a utilização de todas as ferramentas eletrônicas disponíveis, a fim de lhe entregar, efetivamente, os valores correspondentes e pleiteados em Inicial, o que implica, por óbvio, pedido expresso de execução de créditos decorrentes das decisões judiciais no presente feito, o que já se encontra deferido por este Juízo. Fica a Secretaria da 6ª Vara do Trabalho de Teresina-PI, desde já, autorizada a proceder à inclusão do nome das partes demandadas no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos do art. 642-A, da CLT, acrescentado pela Lei nº 12.440, de 07/07/2011. Custas processuais, pelas partes demandadas, solidariamente, calculadas sobre o valor da condenação, conforme conta SCLJ, em anexo. Honorários advocatícios sucumbenciais pelas partes demandadas, solidariamente, à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme conta SCLJ em anexo. INSS E IR incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, objeto desta decisão, conforme conta SCLJ em anexo. Dê-se ciência à União Federal, se for o caso, nos termos do art. 832, § 5º, da CLT, devendo a Secretaria da Vara observar os limites estabelecidos na Portaria MF nº 839, de 13.12.2013. Aplicação subsidiária do Processo Comum, na forma da fundamentação supra (interpretação proativa dos artigos 769 e 889 da CLT e no sentido efetivo do art. 5º, LXXVIII da CF). Esta sentença tem força de Ofícios à Caixa Econômica Federal e ao INSS/União FEDERAL - Procuradoria Geral Federal no Estado do Piauí, na forma da fundamentação supra. P.R.I. (via PJE). FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SPE PIAUI CONECTADO S.A - BAO BING SOLUCOES E TECNOLOGIA S/A. - PIAUI LINK LTDA - H. TELL TELECOM SOLUCOES EM TI LTDA. - GLOBALTASK TECNOLOGIA E GESTAO S/A - HPAR PARTICIPACOES S/A.
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Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000956-24.2024.5.22.0006 AUTOR: KANANDA RAVENA SOARES VIEIRA RÉU: H. TELL TELECOM SOLUCOES EM TI LTDA. E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c63f781 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. D I S P O S I T I V O Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, decide este MM. JUIZ TITULAR DA 6ª VARA FEDERAL DO TRABALHO DE TERESINA - PI, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, aduzida pelas partes demandadas; indeferir a preliminar de inépcia da Inicial (ação genérica), aduzida pela parte demandada PIAUÍ LINK; e, no MÉRITO, julgar IMPROCEDENTE os pedidos objeto da presente AÇÃO TRABALHISTA, proposta por KANANDA RAVENA SOARES VIEIRA, em face de ESTADO DO PIAUÍ E PIAUÍ LINK S.A e julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos objeto da presente AÇÃO TRABALHISTA proposta por ESTADO DO PIAUÍ E PIAUÍ LINK em face de HTELL TELECOM SOLUÇÕES EM TI S/A, BAO BING INFRAESTRUTURA DE REDES S/A, GLOBALTASK GESTÃO E TECNOLOGIA, SPE PIAUÍ CONECTADO S/A e HPAR PARTICIPAÇÕES S/A, para o fim de condenar essas últimas, solidariamente, na obrigação de pagar, em até 48 (quarenta e oito) horas do trânsito em julgado da presente Decisão, INDEPENDENTE DE NOVA NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/CITAÇÃO (ficando de já notificada a parte demandada, seus sócios, as eventuais empresas que possam compor seus grupos econômicos e respectivos sócios - sincretismo processual), tudo acrescido de juros e correção monetária, na forma aqui definida, a obrigação pertinente ao valor da condenação no importe de R$ 8.756,42, conforme conta SCLJ em anexo, correspondentes às seguintes parcelas/títulos: SALDO DE SALÁRIO (15 DIAS); 13º SALÁRIO PROPORCIONAL (02/12 AVOS) 2024; FÉRIAS VENCIDAS 2023/2024 + 1/3; FÉRIAS PROPORCIONAIS (02/12 AVOS) 2024 + 1/3; DEPÓSITO FUNDIÁRIO (09 MESES), MULTA DO ART. 477 DA CLT E RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS, de tudo observando-se os Princípios da Demanda, da Congruência e da Ultrapetição. Toma-se como base de cálculo, a remuneração obreira no importe de R$ 1.642,44, para fins de liquidação de Sentença nesta AT (Provimento Correicional do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, pertinente à espécie), tudo na forma da fundamentação supra, que ora passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito, para todos os fins jurídico-legais. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita. Indevidos os demais pleitos. Frise-se que, em audiência de instrução completa do feito, passada a palavra à parte autora esta afirmou querer que a Justiça do Trabalho, em caso de procedência de pedidos nesta AT, atue de todas as formas legais e constitucionais admitidas em Direito (inclusive com a desconsideração da personalidade jurídica: art. 855-A, § 2º, da CLT c/c 301 do CPC) para executar bens da parte demandada e/ou de seus sócios (art. 878 da CLT), com ampla atividade jurisdicional do Juízo, inclusive com a utilização de todas as ferramentas eletrônicas disponíveis, a fim de lhe entregar, efetivamente, os valores correspondentes e pleiteados em Inicial, o que implica, por óbvio, pedido expresso de execução de créditos decorrentes das decisões judiciais no presente feito, o que já se encontra deferido por este Juízo. Fica a Secretaria da 6ª Vara do Trabalho de Teresina-PI, desde já, autorizada a proceder à inclusão do nome das partes demandadas no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos do art. 642-A, da CLT, acrescentado pela Lei nº 12.440, de 07/07/2011. Custas processuais, pelas partes demandadas, solidariamente, calculadas sobre o valor da condenação, conforme conta SCLJ, em anexo. Honorários advocatícios sucumbenciais pelas partes demandadas, solidariamente, à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme conta SCLJ em anexo. INSS E IR incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, objeto desta decisão, conforme conta SCLJ em anexo. Dê-se ciência à União Federal, se for o caso, nos termos do art. 832, § 5º, da CLT, devendo a Secretaria da Vara observar os limites estabelecidos na Portaria MF nº 839, de 13.12.2013. Aplicação subsidiária do Processo Comum, na forma da fundamentação supra (interpretação proativa dos artigos 769 e 889 da CLT e no sentido efetivo do art. 5º, LXXVIII da CF). Esta sentença tem força de Ofícios à Caixa Econômica Federal e ao INSS/União FEDERAL - Procuradoria Geral Federal no Estado do Piauí, na forma da fundamentação supra. P.R.I. (via PJE). FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - KANANDA RAVENA SOARES VIEIRA
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827727-17.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE DOS REIS PESSOA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Vistos. Defiro a gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC/15. Com amparo no art. 139 do CPC/15, e considerando a natureza da demanda, deixo de designar audiência de conciliação prévia, sem prejuízo de designá-la oportunamente, caso ambas as partes manifestem expressamente o interesse na composição consensual. Na forma do artigo 335 do CPC/15, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Cite-se. Diante do disposto do artigo 246, parágrafo 1º e seguintes, e considerando que a instituição financeira ré reiteradamente é demandada nesta unidade judiciária, determino a sua citação eletrônica devendo a secretaria cadastrar todos os procuradores que normalmente demandam na defesa da referida instituição. Advirto que de acordo § 1º-C, do mesmo artigo, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. Esclareço que, se na contestação a parte requerida acostar documento que induz à conclusão da existência da transferência bancária, caberá a parte autora, no prazo da réplica, acostar o extrato do período da suposta transferência para fins de análise da existência do crédito, sob pena de preclusão, ou se no extrato do INSS informar o desconto de 01 (uma) parcela deverá acostar o extrato do mês anterior e posterior a data da inclusão do suposto empréstimo. Destaque-se que o extrato bancário é ônus da prova que incumbe somente à parte autora, sob pena de quebra de sigilo, cabendo a ela juntar o extrato na réplica. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800133-28.2025.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: BERNARDO RODRIGUES DOS SANTOS REU: BANCO C6 S.A. SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos pela qual se insurge a parte autoria contra a contratação de contrato de empréstimo consignado, alegando, em síntese, que tais contratos não foram por ela solicitados ou autorizados, requerendo a sua nulidade, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A parte requerida, por sua vez, apresentou contestação sustentando a regularidade da contratação. Alega que os contratos foram firmados pela parte autora ou por procurador legalmente constituído, anexando aos autos documentos que entende comprobatórios da efetiva contratação. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. Verifico ainda que a parte suplicante é hipossuficiente em relação a parte ré, pois pessoa física com pouca capacidade financeira frente à instituição financeira das maiores do país, razão pela qual a inversão do ônus da prova se opera, conforme art. 6º, inciso VIII do CDC. A qualidade de consumidor e a inversão do ônus da prova não são condições suficientes para a procedência do pedido. Deve-se analisar as provas e demais alegações colacionadas aos autos. Pois bem, o art. 46 do CDC estabelece que “Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. ” Tal dispositivo legal decorre do princípio da boa-fé, que deve ser observado pelas partes. Neste ponto, esclareço que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta. Tal ônus caberia à parte autora (art. 373, I do NCPC). Ressalte-se desde já que a inversão do ônus da prova não significa que caberá à parte demandada, fornecedora, a prova de fatos negativos ou provas diabólicas. Outrossim o princípio contratual da função social do contrato resta verificado na medida em que o banco demandado faz a circulação de bens e serviços sem onerar excessivamente a parte suplicante. Destarte, não há nos autos elementos convincentes que possa fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência. Ademais, também não existem qualquer vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes. Ainda que a parte requerente seja analfabeta não significa, por si só, a nulidade dos negócios por ela realizados, já que não se trata da incapacidade. No caso dos autos, observo que a parte autora realizou contrato de empréstimo com o Banco Requerido diante da juntada, em peça contestatória, da cópia do contrato e demais documentos que comprovam a relação jurídica entre as partes, assim como comprova que a Requerente foi beneficiada com os valores transferidos Não está em jogo, aqui, o princípio da dignidade humana. Se a Autora experimenta transtornos, ela própria se colocou nessa posição. Não lhe cabe, por isso, invocar a proteção do Judiciário, mas, eventualmente, renegociar sua dívida. Desse modo, como a parte manifestou de forma espontânea a celebração do contrato, não é possível que a suposta ausência de procuração pública configura sua inviabilidade. Entender de modo diverso é atentar contra o princípio da boa-fé contratual existente nas relações jurídicas modernas. O contrato entabulado pelas partes não exige formalidade, razão pela qual faz-se necessário preservar as vontades das partes manifestadas quando da celebração do contrato em atenção ao princípio do pacta sunt servanda. Esclareço desde já que não desconheço que atualmente tal princípio vem sendo relativizado, mas esta relativização não significa irrelevância. Afinal, na realização de um contrato é necessária a manifestação de vontade, e, em nenhum momento foi questionado pela parte, mas apenas o fato de ser analfabeto, a mesma não teria condições de celebrar o referido contrato de empréstimo. A prosperar a tese indicada pela parte autora, acabaria por inviabilizar a realização de contratos de qualquer espécie por parte de pessoas analfabetas, uma vez que necessitaria sempre da exigência de uma procuração pública, o que dificultaria o exercício de direitos, como a realização de todos e qualquer tipo de contrato, bem como tornaria, para a população mais carente, mais oneroso a celebração de contratos, já que seria necessário o pagamento de emolumentos para confecção da procuração pública. Assim, entendo que até pessoa analfabeta pode celebrar contrato sem a necessidade de procuração pública, salvo nos casos expressamente exigidos em lei, sempre que a sua manifestação se der de forma livre e espontânea e sem presença de qualquer vício de vontade, especialmente na celebração de contratos de empréstimos, quando a população busca esses valores para arcar com despesas urgentes como: a realização de cirurgias, atendimentos médicos, reformas de casas. Desse modo, no caso em tela, a parte autora não sofreu qualquer influência que pudesse viciar o contrato. Logo, não observo qualquer nulidade no contrato. Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora recebido os valores contratados e sendo os juros legais, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais. Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos. ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do NCPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade resta suspensa, em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça. Caso apresentada apelação, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos termos do §3º do mesmo dispositivo. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BURITI DOS LOPES-PI, 9 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000419-37.2024.5.22.0003 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES NO ESTADO DO PIAUI - SINTTEL RÉU: H. TELL TELECOM SOLUCOES EM TI LTDA. E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a19db1 proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos etc., Considerando a tempestividade do recurso e que, na forma da lei, a parte recorrente foi dispensada do pagamento das custas, recebo o Recurso Adesivo interposto pela SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES NO ESTADO DO PIAUI - SINTTEL em 08/07/2025. Abra-se vista à(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem contrarrazões, remetam os autos ao Egrégio Regional. Publique-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES NO ESTADO DO PIAUI - SINTTEL