Jose Marcio Da Silva Pereira
Jose Marcio Da Silva Pereira
Número da OAB:
OAB/PI 011577
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Marcio Da Silva Pereira possui 107 comunicações processuais, em 96 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TRT16 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
96
Total de Intimações:
107
Tribunais:
TJMA, TRF1, TRT16, TJPE
Nome:
JOSE MARCIO DA SILVA PEREIRA
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
77
Últimos 30 dias
107
Últimos 90 dias
107
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (40)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 107 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801308-17.2022.8.10.0033 EMBARGANTE: FRANCISCO DA CONCEICAO ADVOGADOS: JOSE MARCIO DA SILVA PEREIRA - OAB PI11577-A EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DESPACHO Intime-se o(a) embargado(a) para, querendo, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre os embargos de declaração opostos nos autos. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800326-69.2021.8.10.0087 APELANTE: DOMINGA ISAIRA LINHARES DA SILVA Advogado: JOSÉ MÁRCIO DA SILVA PEREIRA - PI11577-A APELADO: MUNICÍPIO GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS REPRESENTANTE DO MUNICÍPIO PROC. DE JUSTIÇA: JOSÉ ANTÔNIO OLIVEIRA BENTS RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por DOMINGA ISAIRA LINHARES DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Governador Eugênio Barros nos autos da ação movida em desfavor do MUNICÍPIO, que julgou improcedente a pretensão autoral. Em sede recursal, a requerente alega a revelia do município, devendo incidir os efeitos legais. Ademais, diz que o magistrado não apreciou as provas juntadas. Também não realizou a audiência para oitiva das testemunhas, conforme requerido, promovendo o julgamento antecipado da lide. Nestes termos, requer o provimento do recurso. Sem contrarrazões. A Procuradoria de Justiça não opinou sobre o mérito. É o relatório. Decido. Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC, para decidir monocraticamente o apelo. Analisando os autos, em especial o rito processual, verifico que houve falha na condução do processo. A parte apelante, após determinação do magistrado, informou o interesse em produzir prova testemunhal. Todavia, o magistrado realizou o imediato julgamento da lide, rejeitando o pleito em razão da ausência de provas da prestação de serviços par ao Município. Em que pese o entendimento firmado pelo magistrado, entendo que o indício de vínculo funcional restou demonstrado pela parte autora, ora apelante, já que apresentou extratos bancários e folhas de ponto. Ou seja, o indício de prestação de serviço ao município está presente, competindo às partes em dilação probatória, trazer ou produzir novas provas. Assim, também competia ao município, já que apresentadas possíveis provas de pagamentos mensais à apelante, trazer as informações e novas provas do exercício das atividades. No entanto, tendo sido proferida sentença de improcedência em decorrência da falta de provas, incorreu em equívoco, devendo ser anulada a sentença. Sobre a discussão colaciono o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. 1. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE A AUTORA NÃO TEVE OPORTUNIDADE DE PROVAR AS SUAS ALEGAÇÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 2.PROVAS SUFICIENTES. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 3. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ. E TAMBÉM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DE AGRAVO.SÚMULA 182/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte que se firmou no sentido de que "Há cerceamento de defesa no procedimento do magistrado que, sem oportunizar a produção de provas, julga antecipadamente a lide e conclui pela não comprovação do fato constitutivo do direito do autor" (AgRg no REsp nº 1.149.914/MT, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 26/10/2012). 2. Tendo a Corte local apurado, por meio dos elementos contidos nos autos, a ocorrência de cerceamento de defesa, o acolhimento das razões dos recorrentes demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que encontra óbice intransponível imposto pela Súmula 7 do STJ. 3. Não se conhece o agravo regimental que deixa de impugnar, de forma efetiva, os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 783.082/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016) (grifei) Nestes termos, verifico o erro in procedendo, posto que não foi oportunizada a manifestação sobre novos documentos, bem como a possibilidade de produção de provas pelas partes, tendo o juiz antecipado o julgamento do mérito. Ante todo o exposto, autorizado pelo art. 932 do CPC, deixo de apresentar o recurso perante a colenda Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao apelo, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de proceder com o regular andamento processual. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível Nº 0800325-78.2022.8.10.0207 Apelante: Diolina Francisca Ferreira Sousa Advogado: José Márcio Da Silva Pereira – OAB PI11577-A Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Wilson Belchior - OAB MA11099-S Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Decisão Monocrática: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA DE SEGURO “AUTO RE”. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO PARCIAL DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta por Diolina Francisca Ferreira Sousa contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Domingos/MA, que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais e materiais ajuizada contra o Banco Apelado. A sentença declarou a inexistência dos descontos relativos ao serviço "Bradesco Auto RE", condenou o Banco a restituir os valores descontados e ao pagamento de R$ 1.000,00 por danos morais, além de custas e honorários de 15% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o desconto efetuado a título de seguro residencial “Auto RE” em conta bancária vinculada a benefício previdenciário da autora é indevido; (ii) verificar a existência de responsabilidade civil do banco pela falha na prestação do serviço; e (iii) analisar a adequação do valor fixado a título de danos morais e a incidência de juros e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira, como fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, conforme dispõe o art. 14 do CDC, sendo-lhe atribuída a responsabilidade por falhas ocorridas na formalização e execução de contratos, sobretudo diante da ausência de comprovação da contratação. O Banco não apresentou qualquer contrato assinado, proposta, autorização ou documento idôneo que comprovasse a anuência da consumidora em contratar o seguro “Bradesco Auto RE”, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC, aplicando-se, ainda, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. A prática de descontos sem a devida contratação configura falha na prestação do serviço e prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, sendo devida a restituição dos valores descontados de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do mesmo diploma legal, ante a ausência de engano justificável. O dano moral é in re ipsa, ou seja, prescinde de prova específica, pois a cobrança indevida diretamente incidente sobre verba alimentar proveniente de benefício previdenciário gera lesão à esfera extrapatrimonial da parte autora, justificando a compensação pelos transtornos sofridos. O valor fixado na sentença (R$ 1.000,00) mostra-se aquém dos parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes e não atende plenamente às finalidades reparatória e pedagógica da indenização. Assim, mostra-se razoável a majoração para R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. A correção monetária, quanto aos danos materiais, flui desde o desembolso indevido (Súmula 43/STJ), e, quanto aos danos morais, incide desde a data do arbitramento judicial (Súmula 362/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a conduta do agente, a natureza do dano e os precedentes da Corte, e nas hipóteses de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), e a correção monetária segue os critérios das Súmulas 43 e 362/STJ. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Diolina Francisca Ferreira Sousa contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Domingos/MA, que julgou parcialmente procedente os pedidos da ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada e condenação em danos morais e materiais, ajuizadas por si, contra o Banco Apelado. Na sentença de base (ID nº 37649536), o magistrado declarou como indevidos os descontos intitulados "BRADESCO AUTO RE", concedendo a tutela de urgência para suspensão do desconto, bem como condenou o Banco a indenizar os danos materiais suportados, além do pagamento do valro de R$ 1.000,00 (mil reais) pelos danos morais suportados, e custas e honorários fixados em em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Inconformado, o Apelante interpôs recurso (ID nº 37649538), pleiteando a majoração do “quantum” de indenização moral fixado, para o valor requerido nos pedidos da exordial, qual seja, R$5.000,00 (cinco mil reais), e o arbitramento dos juros em relação aos danos materiais a partir do evento danoso nos termos da súmula 54 do STJ e a correção monetária flua a partir do evento danoso nos termos da súmula 43 do STJ, e em relação aos danos morais os juros fluam a partir do evento danoso nos termos da súmula 54 do STJ. Contrarrazões do Apelado sob o ID nº 37649691, pugnando pelo não provimento do recurso. Tendo em vista que o Ministério Público se manifestou em outros feitos da mesma espécie declinando da atuação, em razão da ausência de interesse público ou social, da inexistência de interesse de incapazes, bem como, por não se tratar de litígios coletivos pela posse de terra rural, prossigo com o julgamento da causa sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. A prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca do tema trazido ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Passo ao enfrentamento do recurso. Cinge-se a controvérsia acerca da devida condenação da Instituição Financeira ou não em danos morais, referentes a ilegalidade dos descontos a título de “Seguro Auto RE” em conta bancária do consumidor. Na ação ordinária objeto do presente recurso, a parte autora afirmou ter sofrido descontos em sua conta bancária destinada ao recebimento do seu benefício previdenciário, referentes a seguro residencial que não contratou (ID nº 37649515). Conforme exposto, a presente controvérsia gira em torno da existência ou não, da contratação de seguros por parte da apelante, descontados em sua conta sem o pleno conhecimento e vontade da requerente; que são valores expressivos ao se comparar com a sua renda; que nunca recebeu nenhuma informação sobre esses serviços, nem proposta do mesmo, e que jamais autorizou os descontos ou tão menos solicitou aqueles serviços. Após análise dos autos, verificou-se que, de fato, foram descontados na conta de titularidade da apelante, valores referentes a “BRADESCO AUTO/RE” (extratos de ID nº 37649516 a 37649521). O Banco por ocasião da Contestação, apesar de defender a regularidade da contração contudo não juntou contrato ou qualquer outro documento que comprovasse a contratação. Portanto, o Banco Apelado não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a efetiva contratação da prestação dos serviços discutidos nos autos, e, consequentemente, a legalidade das cobranças. Com efeito, a alegação do apelante é insuficiente para atestar a regularidade da contratação, pois, sem a análise do instrumento contratual não é possível concluir pela legitimidade do negócio jurídico que a instituição seguradora alega ter firmado com a parte autora. Na espécie, caberia a instituição seguradora comprovar os fatos impeditivos e modificativos do direito do autor, através da juntada de documentos capazes de comprovar a existência e validade do contrato. Dito isto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC), e a apelada não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, no sentido de que contratou, de forma legal, os seguros discutido nestes autos. Neste sentido, vale destacar o entendimento jurisprudencial adotado em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I – A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. II – Verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. III – É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC. IV – Impossível a compensação de valores quando não comprovada a legalidade do contrato e o depósito efetivo. V – O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJMA – Apelação Cível nº 0802239-66.2021.8.10.0029. Primeira Câmara Cível. Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data da publicação: 18/11/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE COMPROVADA. INCIDÊNCIA DO CDC E DAS TESES DO IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000. DEVOLUÇÃO DOBRADA DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELO DESPROVIDO. I. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. II. O Banco apelante não acostou o instrumento contratual, tampouco há prova de que o valor do negócio jurídico foi disponibilizado para o Recorrido, bem como que esta consentiu validamente para formalização do negócio jurídico impugnado. III. Restando comprovado que o empréstimo é fraudulento, forçoso concluir que deve ser cancelado o contrato, pois é incontestável que a Apelada não contratou operação de crédito com o Banco Apelante. Ademais, ressalto ser cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta do Apelado, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor e consoante entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (3ª Tese). IV. Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em sua conta. Examinando as peculiaridades do caso, verifica-se que a indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) foi fixado de acordo com os precedentes desta Colenda Quinta Câmara Cível, bem como observa a razoabilidade e proporcionalidade da medida. V - Apelação cível conhecida e desprovida. (TJMA – Apelação Cível nº 0815594-47.2020.8.10.0040. Quinta Câmara Cível. Relator: Des. Raimundo José Barros de Sousa). Destarte, mesmo diante de uma eventual hipótese de fraude na contratação perpetrada por terceiros, ainda assim se configuraria falha na prestação dos serviços pela instituição seguradora, não afastando a sua responsabilidade, posto que decorre do risco da atividade por ele desenvolvida (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça), razão pela qual é devida a declaração de inexistência do contrato e reparação dos danos materiais a título de repetição de indébito. Desta forma, fica demonstrada a falha na prestação do serviço e a prática abusiva desempenhada pela instituição financeira, expressamente vedada pelo art. 39, inciso III do CDC. In casu, presente o abuso da instituição financeira ao efetuar cobrança de valor sem o respectivo instrumento contratual e, por consequência, anuência do consumidor, razão pela qual ausente a hipótese de engano justificável prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Desta forma, tendo sido descontados ilicitamente, cabível a restituição em dobro desde o início dos descontos. Quanto ao pedido de condenação por danos morais, assiste razão à recorrente, na medida em que o Apelado deixou de constituir prova da regularidade da contratação e da lisura do procedimento de contratação do seguro. No caso em apreço, cumpre reconhecer que o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela apelada. Acerca da configuração do dano moral em caso de falha no serviço prestado por instituição financeira seguradora e similares e da desnecessidade de prova do abalo psíquico, colaciono alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2. O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 4. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5. Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC).( AgRg no AREsp 92579 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0218531-0 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 04/09/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 12/09/2012) Nesta senda, colaciono o entendimento jurisprudencial em casos análogos ao dos autos: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. BRADESCO SEGURO RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO OU INSTRUMENTO QUE PERMITA TAIS DEDUÇÕES. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. DIREITO BÁSICO À INFORMAÇÃO COMO INSTRUMENTO DE EQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES NA RELAÇÃO CONSUMERISTA. DEVER DE INFORMAÇÃO PRÉVIA, CLARA E ADEQUADA. NÃO OBSERVAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. CARACTERIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO INDÉBITO. DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AM – RI: 04333727820238040001 Manaus, Relator: Etelvina Lobo Braga, Data de Julgamento: 20/06/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/06/2023) (Destaquei) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. "PAGTO COBRANÇA BRADESCO SEGUROS RESIDENCIAL". AUSÊNCIA DO CONTRATO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 373, II, DO CPC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRECEDENTES. JUROS DE MORA. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. QUANTUM FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIADE. APELO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. APELO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A cobrança indevida de valores em conta bancária do consumidor, ante a inexistência de Contrato e/ou autorização do consumidor para efetivar os descontos de tarifa na conta corrente em que recebe o benefício previdenciário, caracteriza prática abusiva, bem como má-prestação do serviço, autorizando assim a indenização do consumidor com a restituição em dobro, em razão da ausência de engano justificável e o dever de indenizar pelos danos morais causados à parte consumidora. 2. O valor do dano moral possui caráter reparador, punitivo e pedagógico da responsabilidade civil; a gravidade e extensão do dano; a culpabilidade do agente; o valor do negócio, e as peculiaridades do caso concreto, sempre com o devido cuidado para não se incorrer em enriquecimento ilícito e em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça). 3. Atento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e tendo em conta a análise da situação fática do caso concreto, entendo que a fixação no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral, se mostra adequado à reparação. 4. Nos termos da Súmula 54 do STJ, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 5. Cabível a aplicação de astreintes como instrumento de coerção ao cumprimento de decisões judiciais que imponham obrigação de fazer ou não fazer. 6. Apelo do réu conhecido e improvido. Apelo do autor conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. (TJTO, Apelação Cível, 0004648-91.2021.8.27.2707, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 22/03/2023, DJe 30/03/2023 17:10:29) (TJ-TO - AC: 00046489120218272707, Relator: JOCY GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 22/03/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Logo, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela apelante. Em relação ao quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais, ressalta-se que o valor deve se permear pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. Dito isto, entende-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano, considerando que no caso concreto, o banco limitou-se a alegar genericamente a regularidade da contratação, mas não apresentou prova da efetiva contratação. No presente caso, inexistindo contrato, cuida-se de responsabilidade extracontratual. Nesse sentido, vale esclarecer que nos casos de dano material decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros incidem a partir do evento danoso, consoante art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ, ao passo em que a correção monetária é contada a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43/STJ. Já em relação as condenações por danos morais, os juros moratórios também fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária incide desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ). Face ao exposto, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quinta Câmara de Direito Privado, para, monocraticamente, conhecer e dar parcial provimento para determinar a condenação a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), e fixação de juros conforme a fundamentação supra. Por conseguinte, com relação aos honorários advocatícios, diante do parcial provimento do Recurso da parte autora, arbitro os honorários sucumbenciais no valor correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o importe total da condenação. Portanto, incabível a discussão acerca de sucumbência recíproca no presente caso. Em tempo, no sentido de evitar a oposição de Embargos de Declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães). Advertindo-se às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO INOMINADO nº 0800023-52.2023.8.10.0033 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE COLINAS PRIMEIRA RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do (a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A SEGUNDA RECORRENTE: BALDOMIRO NUNES DE SOUSA Advogado do (a) RECORRENTE: JOSÉ MÁRCIO DA SILVA PEREIRA, OAB/MA 13978-A RECORRIDOS- OS MESMOS RELATOR: JOÃO VINICIUS AGUIAR DOS SANTOS ACÓRDÃO N. º 386/2025 EMENTA: RECURSO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PAGAMENTO DA FATURA DE ENERGIA DIRETAMENTE NA CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR. DEMONSTRAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA O RESPECTIVO DÉBITO AUTOMÁTICO.REGULARIDADE DA COBRANÇA.CONVERSÃO EM CRÉDITO FUTURO DOS VALORES REFERENTES AO PAGAMENTO EM DUPLICIDADE DA FATURA DE ENERGIA. INEXISTENCIA DE LESÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA.DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO A ESSE TÍTULO. RECURSO PROVIDO, NO PONTO. PREJUDICIALIDADE AO RECURSO DA PARTE AUTORA QUE PUGNAVA PELA MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. 1.Inicial. Alegou a parte autora, em síntese, que a requerida vinha realizando o desconto em sua conta benefício o valor das faturas de energia, sem a sua autorização, inclusive de faturas já pagas junto aos correspondentes bancários. Que solicitou pela via administrativa a suspensão dos referidos descontos e a restituição do valor das faturas pagas em duplicidade, mas não obteve êxito. Pugnou, ao final, pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais (Id. 45709479). 2. Sentença. O juízo da origem julgou procedente a pretensão autoral deduzida, para: a) Condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês (CC, art. 406), desde a citação, e correção monetária pelo INPC, desde a presente sentença (Súmula 362/STJ). b) Conceder a tutela de urgência, determinando que a Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, no prazo máximo de 72 horas, a contar da intimação, proceda à cessação dos descontos na conta da parte Autora em razão do débito já quitado nas faturas anexadas (Id.83308145 e 83308147). (Id. 45709549). 3. Recurso. Recursos Inominados interpostos pelas partes. A Concessionária, em suas razões recursais, suscita, em sede de preliminar, a sua ilegitimidade passiva, alegando ser da responsabilidade da própria Instituição bancária a ultimação do débito automático na respectiva conta corrente. No mérito, aduz que o próprio recorrido autorizou o débito automático das faturas de energia elétrica, a partir do mês 27/12/2017; assim ultimado junto ao banco detentor de sua conta corrente. Alega que as faturas de energia elétrica da parte autora possuem ativado o débito automático desde dezembro/2017, ou seja, há mais de 7 (sete) anos. Tal situação é suficiente para o chamamento do instituto da “surrectio”, que consiste no nascimento do direito de uma das partes de praticar determinada conduta diante da aceitação desse comportamento, pela outra parte, no desdobramento do cumprimento do contrato. Aduz que, no caso, as faturas pagas em duplicidade tiveram os respectivos valores convertidos em crédito em favor do usuário. Pugna pelo afastamento da condenação imposta a título de indenização por danos morais e, subsidiariamente, pela redução do respectivo valor indenizatório (Id. 45709555). Por sua vez, a parte autora, em seu recurso, pugna pela majoração da condenação em danos morais imposta a concessionária, e que os juros de mora tenham sua incidência a partir do evento danoso (Id. 45709551). 4. Julgamento. Conheço dos Recursos, por adequados e tempestivos. Dispensado o preparo recursal pela parte autora, em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Passo a apreciação inicial do recurso interposto pela parte requerida, por prejudicial ao recurso interposto pela parte autora. No ponto, afasto a preliminar suscitada, considerando que a parte credora, na hipótese, é a própria recorrente. Portanto, detentora de legitimidade passiva na presente demanda. No mérito, alegou a parte autora que os descontos das faturas de energia de sua unidade consumidora na sua conta corrente foram ultimados sem a sua autorização, gerando duplicidade de pagamento de algumas faturas, vez ter se utilizado de correspondente bancário para esta mesma finalidade. Por sua vez, a concessionária de energia elétrica alegou que, em seu sistema, consta que o consumidor autorizou o débito automático das referidas faturas em sua conta corrente, desde dezembro de 2017, assim ultimado junto a respectiva Instituição Bancária. De outra banda, esclareceu que o pagamento em duplicidade ocorrido com relação a algumas dessas faturas foi lançado administrativamente como crédito a ser abatido nas faturas de energia vincendas, não tendo havido prejuízo financeiro ao consumidor (fatura 09/2021 paga em duplicidade com crédito na fatura de 12/2021 – ID 45709545). Importante mencionar que a parte autora não vindicou a restituição dos respectivos valores. Em face de tal contexto fático-probatório entendo que, no presente caso, não há falar em falha na prestação do serviço por parte da Concessionária, e, por conseguinte, não se revela a existência de justa causa para firmar a sua condenação a título de compensação por danos morais. Termos em que dou provimento ao recurso empresarial para afastar a condenação em referência. Como consectário deste entendimento nego provimento ao recurso remanescente. 5. Por unanimidade, Recurso da parte autora conhecido e desprovido; recurso da Concessionária conhecido e provido em parte. 6. Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995, pois cancelado o enunciado 158 do FONAJE. Suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, na forma do artigo 98, §º3 do CPC. 7. Súmula do julgamento que serve de acórdão (art. 46, 2ª parte, da Lei n. º 9.099/1995. Votaram, além do relator, a Juíza Cristina Leal Meireles (Titular e Presidente) e a Juíza Cáthia Rejane Portela Martins (Titular). Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra de 30 de junho de 2025 (sessão videoconferência). JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz Relator Gabinete do 1º Titular da TRCC de Presidente Dutra
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802313-66.2024.8.10.0207 APELANTE: ANTONIA NETA LIMA FEITOSA Advogado : JOSE MARCIO DA SILVA PEREIRA - PI11577-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado : JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513 Relator : Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade das cobranças das tarifas TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO, CART CRED ANUID, TARIFA BANCARIA CESTA BCO POSTAL, TARIFA EXTRATO APLICAÇÃO INVEST.. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia se insere no escopo do Tema 05 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TJMA, com trânsito em julgado em 25/05/2022, cujas teses são de observância obrigatória (CPC, art. 927, III e V). Dentre outros pontos, restou fixado no mencionado IRDR: (i) Cabe à instituição financeira o ônus de demonstrar a contratação válida do empréstimo consignado, mediante juntada do contrato ou outro documento que revele a manifestação de vontade do consumidor (1ª tese); (ii) A pessoa analfabeta pode contratar sem necessidade de escritura pública ou procuração pública, salvo vício jurídico específico (2ª tese); (iii) Havendo inexistência ou invalidade do contrato, com comprovação de má-fé, é cabível a repetição do indébito em dobro, ressalvados os casos de engano justificável (3ª tese). A propósito da repetição do indébito, este Tribunal de Justiça do Maranhão tem observado a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS do STJ, sendo simples para as cobranças anteriores a 30/03/2021, salvo comprovada má-fé, e em dobro para as cobranças posteriores, configurada a contrariedade à boa-fé objetiva (ApCiv 0801512-60.2023.8.10.0119, Rel. Desembargadora SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 08/05/2025). (iv) A contratação de mútuo mediante cartão de crédito é lícita, desde que respeitados os deveres de informação clara e adequada (4ª tese). Sem prejuízo da apreciação individualizada do caso concreto, ressalta-se que o Tribunal de Justiça do Maranhão tem se mantido atento às diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da Recomendação nº 159/2024, a qual orienta os magistrados a adotarem medidas para identificar, tratar e prevenir práticas de litigância abusiva em demandas massificadas, especialmente aquelas que envolvem relações de consumo e contratos bancários. Tal postura visa resguardar a efetividade da prestação jurisdicional e o regular funcionamento do sistema de Justiça. No caso concreto, verifica-se que a instituição financeira juntou aos autos cópia do contrato comprovando a anuência do autor para a cobrança das tarifas. Dessa forma, resta comprovada a validade do contrato, aplicando-se ao caso o entendimento consolidado no Tema 05 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TJMA. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV e V, do CPC, o caso é de julgamento monocrático do presente recurso para conhecer e NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença de improcedência. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Por fim, advirta-se que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC). Publique-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802313-66.2024.8.10.0207 APELANTE: ANTONIA NETA LIMA FEITOSA Advogado : JOSE MARCIO DA SILVA PEREIRA - PI11577-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado : JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513 Relator : Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade das cobranças das tarifas TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO, CART CRED ANUID, TARIFA BANCARIA CESTA BCO POSTAL, TARIFA EXTRATO APLICAÇÃO INVEST.. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia se insere no escopo do Tema 05 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TJMA, com trânsito em julgado em 25/05/2022, cujas teses são de observância obrigatória (CPC, art. 927, III e V). Dentre outros pontos, restou fixado no mencionado IRDR: (i) Cabe à instituição financeira o ônus de demonstrar a contratação válida do empréstimo consignado, mediante juntada do contrato ou outro documento que revele a manifestação de vontade do consumidor (1ª tese); (ii) A pessoa analfabeta pode contratar sem necessidade de escritura pública ou procuração pública, salvo vício jurídico específico (2ª tese); (iii) Havendo inexistência ou invalidade do contrato, com comprovação de má-fé, é cabível a repetição do indébito em dobro, ressalvados os casos de engano justificável (3ª tese). A propósito da repetição do indébito, este Tribunal de Justiça do Maranhão tem observado a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS do STJ, sendo simples para as cobranças anteriores a 30/03/2021, salvo comprovada má-fé, e em dobro para as cobranças posteriores, configurada a contrariedade à boa-fé objetiva (ApCiv 0801512-60.2023.8.10.0119, Rel. Desembargadora SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 08/05/2025). (iv) A contratação de mútuo mediante cartão de crédito é lícita, desde que respeitados os deveres de informação clara e adequada (4ª tese). Sem prejuízo da apreciação individualizada do caso concreto, ressalta-se que o Tribunal de Justiça do Maranhão tem se mantido atento às diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da Recomendação nº 159/2024, a qual orienta os magistrados a adotarem medidas para identificar, tratar e prevenir práticas de litigância abusiva em demandas massificadas, especialmente aquelas que envolvem relações de consumo e contratos bancários. Tal postura visa resguardar a efetividade da prestação jurisdicional e o regular funcionamento do sistema de Justiça. No caso concreto, verifica-se que a instituição financeira juntou aos autos cópia do contrato comprovando a anuência do autor para a cobrança das tarifas. Dessa forma, resta comprovada a validade do contrato, aplicando-se ao caso o entendimento consolidado no Tema 05 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TJMA. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV e V, do CPC, o caso é de julgamento monocrático do presente recurso para conhecer e NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença de improcedência. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Por fim, advirta-se que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC). Publique-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoSESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 23/06/2025 A 30/06/2025 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0800514-56.2022.8.10.0207 SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO/MA EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11.812) EMBARGADA: GERUZA DOS SANTOS FRANCO ADVOGADO: JOSÉ MARCIO DA SILVA PEREIRA (OAB/PI 11.577) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO COM ASSINATURA VÁLIDA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE COMPROVADA. INCIDÊNCIA DO CDC E DAS TESES DO IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº. 01 DA QUINTA CÂMARA CÍVEL. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. I. A Súmula nº 1 desta Colenda Câmara dispõe “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil). II. Da leitura da Ementa do acórdão embargado, observa-se a inexistência das contradições e omissões apontadas, eis que as questões foram analisadas e decididas por esta Terceira Câmara de Direito Privado. III. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Luiz de França Belchior Silva (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator