Jose Marcio Da Silva Pereira

Jose Marcio Da Silva Pereira

Número da OAB: OAB/PI 011577

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Marcio Da Silva Pereira possui 104 comunicações processuais, em 93 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT16, TJMA, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 93
Total de Intimações: 104
Tribunais: TRT16, TJMA, TRF1, TJPE
Nome: JOSE MARCIO DA SILVA PEREIRA

📅 Atividade Recente

26
Últimos 7 dias
79
Últimos 30 dias
104
Últimos 90 dias
104
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (40) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO INOMINADO nº 0800023-52.2023.8.10.0033 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE COLINAS PRIMEIRA RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do (a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A SEGUNDA RECORRENTE: BALDOMIRO NUNES DE SOUSA Advogado do (a) RECORRENTE: JOSÉ MÁRCIO DA SILVA PEREIRA, OAB/MA 13978-A RECORRIDOS- OS MESMOS RELATOR: JOÃO VINICIUS AGUIAR DOS SANTOS ACÓRDÃO N. º 386/2025 EMENTA: RECURSO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PAGAMENTO DA FATURA DE ENERGIA DIRETAMENTE NA CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR. DEMONSTRAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA O RESPECTIVO DÉBITO AUTOMÁTICO.REGULARIDADE DA COBRANÇA.CONVERSÃO EM CRÉDITO FUTURO DOS VALORES REFERENTES AO PAGAMENTO EM DUPLICIDADE DA FATURA DE ENERGIA. INEXISTENCIA DE LESÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA.DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO A ESSE TÍTULO. RECURSO PROVIDO, NO PONTO. PREJUDICIALIDADE AO RECURSO DA PARTE AUTORA QUE PUGNAVA PELA MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. 1.Inicial. Alegou a parte autora, em síntese, que a requerida vinha realizando o desconto em sua conta benefício o valor das faturas de energia, sem a sua autorização, inclusive de faturas já pagas junto aos correspondentes bancários. Que solicitou pela via administrativa a suspensão dos referidos descontos e a restituição do valor das faturas pagas em duplicidade, mas não obteve êxito. Pugnou, ao final, pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais (Id. 45709479). 2. Sentença. O juízo da origem julgou procedente a pretensão autoral deduzida, para: a) Condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês (CC, art. 406), desde a citação, e correção monetária pelo INPC, desde a presente sentença (Súmula 362/STJ). b) Conceder a tutela de urgência, determinando que a Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, no prazo máximo de 72 horas, a contar da intimação, proceda à cessação dos descontos na conta da parte Autora em razão do débito já quitado nas faturas anexadas (Id.83308145 e 83308147). (Id. 45709549). 3. Recurso. Recursos Inominados interpostos pelas partes. A Concessionária, em suas razões recursais, suscita, em sede de preliminar, a sua ilegitimidade passiva, alegando ser da responsabilidade da própria Instituição bancária a ultimação do débito automático na respectiva conta corrente. No mérito, aduz que o próprio recorrido autorizou o débito automático das faturas de energia elétrica, a partir do mês 27/12/2017; assim ultimado junto ao banco detentor de sua conta corrente. Alega que as faturas de energia elétrica da parte autora possuem ativado o débito automático desde dezembro/2017, ou seja, há mais de 7 (sete) anos. Tal situação é suficiente para o chamamento do instituto da “surrectio”, que consiste no nascimento do direito de uma das partes de praticar determinada conduta diante da aceitação desse comportamento, pela outra parte, no desdobramento do cumprimento do contrato. Aduz que, no caso, as faturas pagas em duplicidade tiveram os respectivos valores convertidos em crédito em favor do usuário. Pugna pelo afastamento da condenação imposta a título de indenização por danos morais e, subsidiariamente, pela redução do respectivo valor indenizatório (Id. 45709555). Por sua vez, a parte autora, em seu recurso, pugna pela majoração da condenação em danos morais imposta a concessionária, e que os juros de mora tenham sua incidência a partir do evento danoso (Id. 45709551). 4. Julgamento. Conheço dos Recursos, por adequados e tempestivos. Dispensado o preparo recursal pela parte autora, em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Passo a apreciação inicial do recurso interposto pela parte requerida, por prejudicial ao recurso interposto pela parte autora. No ponto, afasto a preliminar suscitada, considerando que a parte credora, na hipótese, é a própria recorrente. Portanto, detentora de legitimidade passiva na presente demanda. No mérito, alegou a parte autora que os descontos das faturas de energia de sua unidade consumidora na sua conta corrente foram ultimados sem a sua autorização, gerando duplicidade de pagamento de algumas faturas, vez ter se utilizado de correspondente bancário para esta mesma finalidade. Por sua vez, a concessionária de energia elétrica alegou que, em seu sistema, consta que o consumidor autorizou o débito automático das referidas faturas em sua conta corrente, desde dezembro de 2017, assim ultimado junto a respectiva Instituição Bancária. De outra banda, esclareceu que o pagamento em duplicidade ocorrido com relação a algumas dessas faturas foi lançado administrativamente como crédito a ser abatido nas faturas de energia vincendas, não tendo havido prejuízo financeiro ao consumidor (fatura 09/2021 paga em duplicidade com crédito na fatura de 12/2021 – ID 45709545). Importante mencionar que a parte autora não vindicou a restituição dos respectivos valores. Em face de tal contexto fático-probatório entendo que, no presente caso, não há falar em falha na prestação do serviço por parte da Concessionária, e, por conseguinte, não se revela a existência de justa causa para firmar a sua condenação a título de compensação por danos morais. Termos em que dou provimento ao recurso empresarial para afastar a condenação em referência. Como consectário deste entendimento nego provimento ao recurso remanescente. 5. Por unanimidade, Recurso da parte autora conhecido e desprovido; recurso da Concessionária conhecido e provido em parte. 6. Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995, pois cancelado o enunciado 158 do FONAJE. Suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, na forma do artigo 98, §º3 do CPC. 7. Súmula do julgamento que serve de acórdão (art. 46, 2ª parte, da Lei n. º 9.099/1995. Votaram, além do relator, a Juíza Cristina Leal Meireles (Titular e Presidente) e a Juíza Cáthia Rejane Portela Martins (Titular). Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra de 30 de junho de 2025 (sessão videoconferência). JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz Relator Gabinete do 1º Titular da TRCC de Presidente Dutra
  3. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802313-66.2024.8.10.0207 APELANTE: ANTONIA NETA LIMA FEITOSA Advogado : JOSE MARCIO DA SILVA PEREIRA - PI11577-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado : JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513 Relator : Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade das cobranças das tarifas TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO, CART CRED ANUID, TARIFA BANCARIA CESTA BCO POSTAL, TARIFA EXTRATO APLICAÇÃO INVEST.. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia se insere no escopo do Tema 05 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TJMA, com trânsito em julgado em 25/05/2022, cujas teses são de observância obrigatória (CPC, art. 927, III e V). Dentre outros pontos, restou fixado no mencionado IRDR: (i) Cabe à instituição financeira o ônus de demonstrar a contratação válida do empréstimo consignado, mediante juntada do contrato ou outro documento que revele a manifestação de vontade do consumidor (1ª tese); (ii) A pessoa analfabeta pode contratar sem necessidade de escritura pública ou procuração pública, salvo vício jurídico específico (2ª tese); (iii) Havendo inexistência ou invalidade do contrato, com comprovação de má-fé, é cabível a repetição do indébito em dobro, ressalvados os casos de engano justificável (3ª tese). A propósito da repetição do indébito, este Tribunal de Justiça do Maranhão tem observado a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS do STJ, sendo simples para as cobranças anteriores a 30/03/2021, salvo comprovada má-fé, e em dobro para as cobranças posteriores, configurada a contrariedade à boa-fé objetiva (ApCiv 0801512-60.2023.8.10.0119, Rel. Desembargadora SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 08/05/2025). (iv) A contratação de mútuo mediante cartão de crédito é lícita, desde que respeitados os deveres de informação clara e adequada (4ª tese). Sem prejuízo da apreciação individualizada do caso concreto, ressalta-se que o Tribunal de Justiça do Maranhão tem se mantido atento às diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da Recomendação nº 159/2024, a qual orienta os magistrados a adotarem medidas para identificar, tratar e prevenir práticas de litigância abusiva em demandas massificadas, especialmente aquelas que envolvem relações de consumo e contratos bancários. Tal postura visa resguardar a efetividade da prestação jurisdicional e o regular funcionamento do sistema de Justiça. No caso concreto, verifica-se que a instituição financeira juntou aos autos cópia do contrato comprovando a anuência do autor para a cobrança das tarifas. Dessa forma, resta comprovada a validade do contrato, aplicando-se ao caso o entendimento consolidado no Tema 05 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TJMA. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV e V, do CPC, o caso é de julgamento monocrático do presente recurso para conhecer e NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença de improcedência. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Por fim, advirta-se que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC). Publique-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
  4. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802313-66.2024.8.10.0207 APELANTE: ANTONIA NETA LIMA FEITOSA Advogado : JOSE MARCIO DA SILVA PEREIRA - PI11577-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado : JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513 Relator : Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade das cobranças das tarifas TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO, CART CRED ANUID, TARIFA BANCARIA CESTA BCO POSTAL, TARIFA EXTRATO APLICAÇÃO INVEST.. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia se insere no escopo do Tema 05 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TJMA, com trânsito em julgado em 25/05/2022, cujas teses são de observância obrigatória (CPC, art. 927, III e V). Dentre outros pontos, restou fixado no mencionado IRDR: (i) Cabe à instituição financeira o ônus de demonstrar a contratação válida do empréstimo consignado, mediante juntada do contrato ou outro documento que revele a manifestação de vontade do consumidor (1ª tese); (ii) A pessoa analfabeta pode contratar sem necessidade de escritura pública ou procuração pública, salvo vício jurídico específico (2ª tese); (iii) Havendo inexistência ou invalidade do contrato, com comprovação de má-fé, é cabível a repetição do indébito em dobro, ressalvados os casos de engano justificável (3ª tese). A propósito da repetição do indébito, este Tribunal de Justiça do Maranhão tem observado a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS do STJ, sendo simples para as cobranças anteriores a 30/03/2021, salvo comprovada má-fé, e em dobro para as cobranças posteriores, configurada a contrariedade à boa-fé objetiva (ApCiv 0801512-60.2023.8.10.0119, Rel. Desembargadora SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 08/05/2025). (iv) A contratação de mútuo mediante cartão de crédito é lícita, desde que respeitados os deveres de informação clara e adequada (4ª tese). Sem prejuízo da apreciação individualizada do caso concreto, ressalta-se que o Tribunal de Justiça do Maranhão tem se mantido atento às diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da Recomendação nº 159/2024, a qual orienta os magistrados a adotarem medidas para identificar, tratar e prevenir práticas de litigância abusiva em demandas massificadas, especialmente aquelas que envolvem relações de consumo e contratos bancários. Tal postura visa resguardar a efetividade da prestação jurisdicional e o regular funcionamento do sistema de Justiça. No caso concreto, verifica-se que a instituição financeira juntou aos autos cópia do contrato comprovando a anuência do autor para a cobrança das tarifas. Dessa forma, resta comprovada a validade do contrato, aplicando-se ao caso o entendimento consolidado no Tema 05 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TJMA. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV e V, do CPC, o caso é de julgamento monocrático do presente recurso para conhecer e NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença de improcedência. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Por fim, advirta-se que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC). Publique-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
  5. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 23/06/2025 A 30/06/2025 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0800514-56.2022.8.10.0207 SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO/MA EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11.812) EMBARGADA: GERUZA DOS SANTOS FRANCO ADVOGADO: JOSÉ MARCIO DA SILVA PEREIRA (OAB/PI 11.577) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO COM ASSINATURA VÁLIDA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE COMPROVADA. INCIDÊNCIA DO CDC E DAS TESES DO IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº. 01 DA QUINTA CÂMARA CÍVEL. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. I. A Súmula nº 1 desta Colenda Câmara dispõe “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil). II. Da leitura da Ementa do acórdão embargado, observa-se a inexistência das contradições e omissões apontadas, eis que as questões foram analisadas e decididas por esta Terceira Câmara de Direito Privado. III. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Luiz de França Belchior Silva (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
  6. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: vara1_sdm@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0801149-32.2025.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA VICENTE DE SOUSA REU: AGENCIA DO INSS DE BARRA DO CORDA/MA S E N T E N Ç A I – Relatório. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL ajuizada por ANTÔNIA VICENTE DE SOUSA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL/ INSS, todos qualificados nos autos. Determinada a emenda à inicial, a autora requereu a desistência do feito. É o relatório. Passo a decidir. II – Fundamentação. Nos termos do art. 485, VIII, do CPC, é lícito à parte desistir da ação, a qual passa a produzir efeitos após homologação judicial, a teor do parágrafo único do art. 200 do mesmo diploma legal. No presente caso, o autor a requereu antes da citação do executado, o que dispensa sua anuência. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação; Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Desta feita, preenchidos os requisitos legais, a medida processual mais consentânea e adequada à solução da lide deduzida em juízo é, sem dúvida alguma, a extinção do processo sem julgamento do mérito. III – Dispositivo. Ante ao exposto, nos termos dos artigos 200, Parágrafo Único e 485, VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com as cautelas de praxe. São Domingos do Maranhão/ MA, data vide sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001292-19.2025.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOCILENE GOMES ARAUJO LIRA POLO PASSIVO: (INSS) GERENTE EXECULTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE IMPERATRIZ-MA e outros SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária. A parte impetrante alega que, apesar de ter requerido o benefício em data oportuna e ter se submetido à perícia médica, a análise administrativa demorou de forma excessiva, resultando na concessão do benefício já com data de cessação anterior à comunicação oficial, inviabilizando o pedido de prorrogação pelo sistema eletrônico. Sustenta a parte impetrante que a cessação do benefício se deu por culpa exclusiva da autarquia previdenciária, que não analisou tempestivamente o requerimento, ferindo direito líquido e certo à continuidade do pagamento até a nova perícia ou decisão administrativa sobre eventual prorrogação. A inicial veio acompanhada de documentos. O pedido liminar foi deferido e concedida a AJG. No mesmo ato, foi dispensada a manifestação do Ministério Público Federal. A autoridade indigitada coatora, notificada, apresentou informações. O INSS, intimado, apresentou manifestação pela denegação da segurança. É o que basta relatar. Passo a decidir. 2. Fundamentação Conforme a proclamada dicção constitucional (art. 5º, LXIX, da CR), o mandado de segurança tem por desiderato resguardar direito líquido e certo do impetrante, afastando conduta de autoridade – omissiva ou comissiva – que, reputada ilegal ou abusiva, faça menoscabo daquelas preciosas garantias. Não se trata, todavia, de demanda comum, pois que repousa em berço constitucional, pelo que a sua viabilização prática reclama a presença de requisitos específicos, quais sejam, direito líquido e certo, ilegalidade, ou abuso de poder no ato impugnado. À espécie, merece guarida a pretensão deduzida na petição inicial. A decisão que deferiu a medida liminar centrou-se nos seguintes fundamentos: “No caso, examinadas as alegações da parte impetrante e as provas documentais apresentadas, concluo que estão preenchidos os requisitos exigidos pela legislação processual para a concessão da tutela de urgência. Nos termos do art. 60, § 8º, da Lei n. 8.213/1991, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Na ausência de fixação do prazo de que trata o referido § 8º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 do referido diploma legal (art. 60, § 9º). Dessa forma, da interpretação dos dispositivos acima referidos conclui-se que o pedido de prorrogação suspende a cessação do auxílio-doença com alta programada. Nessa hipótese, o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade laboral. No caso dos autos, de acordo com o documento de id 2165886908, o impetrante foi titular de auxílio por incapacidade temporária com DIB em 09.08.2023 e DCB em 30.11.2023. Verifico, também, que o comunicado da decisão de concessão foi expedido no dia 05/02/2024, isto é, após a data da cessação do referido benefício. Na prática, portanto, o INSS inviabilizou o pedido de prorrogação. Sob esse enfoque, a conduta do INSS foi ilegal, tendo em vista que o segurado teve tolhida a oportunidade de protocolizar pedido de prorrogação do benefício. Diante desse quadro fático-probatório, que aponta para a irregularidade na cessação do benefício do impetrante, impõe-se o seu imediato restabelecimento até a realização de perícia médica administrativa. Ademais, o caráter alimentar do benefício em questão revela, por si, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, principalmente porque o impetrante é portador de doença grave.” Permaneço na convicção de que o caso não comporta solução diversa. Registro, ainda, que, no caso dos autos, a perícia realizada em 05.02.2024 constatou a capacidade laborativa da parte impetrante e, na comunicação da decisão, foi concedido prazo para recurso administrativo. Assim, o benefício deve ser disponibilizado até a data da perícia, momento em que o INSS entendeu que não havia motivo para sua prorrogação. Portanto, a segurança deve ser concedida, porquanto presente o direito líquido e certo alegado. 3. Dispositivo Ante o exposto, concedo a segurança (art. 485, I, do CPC), ratificando a liminar anteriormente deferida, para determinar que a autoridade adote as providências necessárias ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (NB 645.000.620-3) até a realização da perícia, ocorrida em 05.02.2024, em que foi constatada a capacidade laborativa da parte impetrante. Honorários de sucumbência indevidos (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). Sem custas a ressarcir. Opostos embargos de declaração à sentença prolatada, no prazo legal, dê-se vista dos autos à parte embargada, vindo-me, após, os autos à conclusão. Caso haja interposição de recurso de apelação, após o decurso do prazo para juntada das contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1º Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, CPC). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, §§ 1º e 3º, Lei 12.016/2009). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Dispensada a manifestação do MPF. 5ª Vara Federal SJMA (Documento datado e assinado digitalmente)
  8. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0800106-94.2024.8.10.0207 – PJe. EMBARGANTE: Banco Daycoval S/A. ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura (OAB/MA 13269-A). EMBARGADA: Maria Francisca Sousa Pereira. ADVOGADAS: Lenara Assunção Ribeiro da Costa (OAB/MA 21.042-A) e Chirley Ferreira da Silva (OAB/PI 10.862). RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. D E S P A C H O Ouça-se a embargada em cinco (5) dias (CPC, art. 1023, § 2º) para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís(MA), data do sistema. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto
Anterior Página 2 de 11 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou