Jose Marcio Da Silva Pereira

Jose Marcio Da Silva Pereira

Número da OAB: OAB/PI 011577

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Marcio Da Silva Pereira possui 104 comunicações processuais, em 93 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT16, TJMA, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 93
Total de Intimações: 104
Tribunais: TRT16, TJMA, TRF1, TJPE
Nome: JOSE MARCIO DA SILVA PEREIRA

📅 Atividade Recente

26
Últimos 7 dias
79
Últimos 30 dias
104
Últimos 90 dias
104
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (40) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001827-90.2015.8.10.0123 1º AGRAVANTE/2º AGRAVADO: ROSENY RIBEIRO TEIXEIRA ADVOGADO: JOSE MARCIO DA SILVA PEREIRA - PI11577-A 2º AGRAVANTE/1º AGRAVADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A ADVOGADOS: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO – RJ60359-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DESPACHO Intime-se o(a)s agravado(a)s para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) interno(s) interposto(s) nestes autos, nos termos art. 1.021, § 2º, do CPC1. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator 1 Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (…) § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
  3. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800743-45.2024.8.10.0207 1ªAPELANTE/1ª APELADA: MARIA RITA VILAS NOVAS DO NASCIMENTO ADVOGADO: JOSÉ MÁRCIO DA SILVA PEREIRA - OAB PI11577-A 2º APELANTE/2º APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADAS: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA19147-A E ROBERTO DOREA PESSOA - OAB BA12407-A RELATORA: JUÍZA MARIA IZABEL PADILHA EM RESPONDÊNCIA DECISÃO MONOCRÁTICA: Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MAJORADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA CONSUMIDORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a ilegalidade dos descontos sob a rubrica “TARIFA CESTA B.EXPRESSO1” no valor de R$ 35,17, determinando a suspensão da cobrança, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e a indenização por danos morais fixada em R$ 1.000,00. A consumidora pleiteia a majoração da indenização moral e da multa por descumprimento; o banco requer a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a redução das condenações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) estabelecer se a cobrança da tarifa bancária é válida diante da ausência de comprovação de contratação; (ii) definir se é cabível a indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados; (iii) verificar se o valor fixado a título de danos morais e multa deve ser mantido, reduzido ou majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Configurada a relação de consumo e presente a verossimilhança das alegações da parte autora, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, competindo ao banco comprovar a regular contratação da tarifa, o que não ocorreu nos autos. 4. A ausência de documento que comprove a anuência da consumidora à cobrança de tarifa remunerada torna ilícito o desconto realizado, conforme entendimento firmado no IRDR nº 3.043/2017 do TJMA, que exige informação prévia e efetiva da instituição financeira. 5. Demonstrada a cobrança indevida e não justificada pela instituição bancária, incide a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo devida a devolução em dobro dos valores descontados, acrescida de juros e correção monetária desde a data de cada desconto. 6. O desconto indevido configura falha na prestação do serviço e gera dano moral presumido (in re ipsa), não se tratando de mero aborrecimento, sendo cabível a indenização prevista no art. 14 do CDC. 7. A quantia de R$ 1.000,00 fixada na sentença mostra-se insuficiente diante da violação dos direitos da consumidora, sendo razoável sua majoração para R$ 3.000,00, conforme parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos. 8. A multa diária fixada em R$ 300,00, limitada a R$ 5.000,00, em caso de descumprimento da obrigação de cessar os descontos indevidos, mostra-se proporcional e razoável, não se justificando sua majoração ou redução. 9. Com a sucumbência recursal do Banco, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 15% para 20% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso da primeira apelante (MARIA RITA VILAS NOVAS DO NASCIMENTO) conhecido e parcialmente provido; Recurso do Segundo Apelante (BANCO BRADESCO S.A.) conhecido desprovido. Tese de julgamento: “A instituição que não comprova a regularidade da contratação de pacote de serviços bancários e que a parte autora tenha sido previamente e efetivamente informado pela instituição sobre a cobrança desses serviços, deve restituir em dobro os valores descontados indevidamente e indenizar pelos danos morais causados, proporcional às circunstâncias do caso concreto.” _________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII; 14, §1º, I e II; 20, §2º; 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 373, II; 85, §§2º e 11º; 300; 509; 932; 1.021, §4º. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Pleno, j. 2020; TJMA, AGT 0000436-37.2014.8.10.0123, Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, j. 12.03.2020; TJMA, AC 0023110-50.2015.8.10.0001, Rel. Des. Paulo Velten, j. 03.03.2020; TJMA, AC 0800267-41.2018.8.10.0102, Rel. Des. Anildes Cruz, j. 27.11.2021; TJMA, AC 0000150-28.2018.8.10.0088, Rel. Des. Ricardo Duailibe, j. 25.11.2019; STJ, REsp 23.575-DF, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJU 01.09.1997; STJ, REsp 86.271-SP, Rel. Min. Carlos A. Menezes, DJU 09.12.1997. Em análise, Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S/A e MARIA RITA VILAS NOVAS DO NASCIMENTO em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO/MA que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Inconformada, a 1ª Apelante insurge-se contra o valor determinado na sentença para a reparação dos danos morais, sob a legação de ter sido quantia irrisória tendo em vista os danos sofridos, motivo pelo qual requer a majoração do valor da indenização por danos morais, bem como, seja determinado que os juros e a correção monetária dos danos materiais e morais fluam a partir do evento danoso (Súmula 54 e 43 do STJ), além da majoração dos honorários para 20% e a majoração do teto da multa diária para 40 salários mínimos. O 2º Apelante, por sua vez, interpôs recurso (ID 46076768), sustentando, em síntese: serem os descontos provenientes de contrato firmado entre as partes de forma regular, sendo evidenciada a partir da análise das movimentações constantes do extrato, comprovando o uso dos serviços bancários adquiridos. Dessa maneira, requer a total improcedência dos pedidos da inicial. Subsidiariamente, alega que na hipótese de manutenção da condenação, requer a exclusão da condenação em danos morais e materiais, ou, na permanência, a redução do quantum. Ademais, caso se entenda pela nulidade contratual, requer a compensação dos valores dos serviços utilizados na conta da 1ª Apelante, sob pena de enriquecimento ilícito, além da minoração do valor da multa fixada em caso de descumprimento da obrigação de fazer, em razão de ter se mostrado excessiva. Por não estarmos diante de nenhuma das matérias previstas nos incisos do artigo 178 do CPC e, considerando a reiterada manifestação do Ministério Público em feitos da mesma espécie declinando da atuação, prossigo com o julgamento sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. Contrarrazões juntadas ao ID nº 45237026 e 45237027. É o relatório. Analisados, decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. Verifico não existirem nos autos elementos hábeis a justificar a alteração da capacidade financeira da Apelante para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento, circunstância que, aliada à afirmação de hipossuficiência, levam à conclusão pela manutenção da concessão dos benefícios já deferidos, à luz do disposto nos arts. 259, inciso IV, 239, parágrafo único e art. 99, §§ 2º e 7º, ambos do CPC. A legislação processual (art. 932 do CPC/2015) combinada com a Súmula 568 do STJ permitem que o relator, monocraticamente, conceda ou negue provimento ao recurso, quando houver entendimento dominante sobre o tema, o que não viola o princípio da colegialidade, diante do direito de interposição de recurso ao órgão colegiado. Sedimentada a possibilidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. No caso dos autos, reside a controvérsia na alegada ilegalidade dos descontos efetuados na conta benefício da ora primeira apelante, sob a rubrica “TARIFA CESTA B.EXPRESSO1” no valor de R$ 35,17 (trinta e cinco reais e dezessete centavos), uma vez que estes não teriam sido contratados ou autorizados. A sentença de base (ID 46076763) julgou procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos: “III – Dispositivo. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para, resolvendo o mérito da demanda: a) Declarar indevidos os descontos da Tarifa “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO”, incidentes sobre o Benefício Previdenciário do autor, cabendo ao banco trasmudar sua conta para modalidade simples, para recebimento e saque de benefícios. Concedo a tutela de urgência para suspensão do desconto, vez que presente os requisitos do art.300 do CPC, para determinar que o banco demandado suspenda no prazo de cinco dias após a intimação, os descontos incidentes, sob pena de multa diária de R$300,00 limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Condeno o demandado a indenizar os danos materiais suportados, corrigidos monetariamente da data de cada parcela indevidamente descontada com base no INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Os danos materiais, após o trânsito em julgado, serão apurados por liquidação, nos termos do art.509 e seguintes do CPC, devendo o autor comprovar o valor e a data de cada desconto em sua conta benefício, limitada a cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e considerando, também, a dobra do art.42 do CDC e a correção monetária. Condeno o requerido a indenizar a autora, pelos danos morais suportados, a quantia de R$ 1.000,00 ( mil reais) corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (sentença). A condenação imposta deverá ser paga voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidência da multa do artigo 523, § 1º, do Código de processo Civil, independentemente de intimação. Condeno o requerido ao pagamento das custas e dos honorários, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.”. Cuidando-se de relação de consumo e presente a verossimilhança das alegações do consumidor, bem como sua hipossuficiência, inverte-se o ônus da prova conforme autoriza o artigo 6º, VIII, da Lei n.º 8.072/90. A parte autora, ora 1ª Apelada, juntou aos autos extrato bancário comprovando o desconto realizado (ID 46076749). Diante da inversão do ônus da prova, caberia ao 2º Apelante comprovar suas alegações defensivas, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, bastando, para tanto, a juntada de contrato que justificasse a cobrança da tarifa descontada mensalmente em seu beneficio. Ocorre que o segundo apelante não se desincumbiu de tal ônus, restando incontroversa a inexistência de contratação, o que enseja a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Segundo esse dispositivo legal, o direito à repetição do indébito exige o preenchimento de dois requisitos objetivos: a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses de “engano justificável” – inexistente no caso concreto. Preenchidos tais requisitos, devida é a repetição do indébito, conforme consta na sentença a quo. Configurada está a falha na prestação dos serviços, nos termos do artigo 14, § 1º, I e II e do artigo 20, § 2º, ambos do CDC, devendo ser declarados indevidos os descontos, conforme decidido pelo juízo a quo. Responsabilidade objetiva (artigo 14 do CDC). Dano moral configurado, não se tratando de mero dissabor. O fato de o 2º apelante ter cobrado indevidamente quem não figura como parte em contrato, o qual, consequentemente, não é seu devedor, acarreta-lhe a responsabilidade de indenizar o suposto devedor, por danos morais. Nesse sentido, destaco o seguinte aresto: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULOC/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRDR N.º 3043/TJMA . REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA E EFETIVA INFORMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1021 DO CPC E ART. 539 DO RITJ/MA. I . O Agravo Interno, cabível nas hipóteses do art. 1.021 do Código de Processo Civil, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada que, após assegurar o contraditório, poderá retratar-se ou levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado (Art. 539 do RITJ/MA) . II. É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." III. Repise-se a existência de desconto indevido em conta para recebimento de benefício previdenciário da parte autora como se vê à fl. 17, referente a Tarifa Bancária Cesta B. Expresso e a Parc Cred Pess, bem como não há a comprovação da informação prévia e expressa da aludida cobrança, qual seja, de sua espécie e valor. IV. Ante a ausência de esclarecimento prévio e efetivo de tal cobrança é medida que se impõe a devolução em dobro dos valores indevidos, bem como a condenação ao pagamento de indenização pelos danos causados, inclusive por se tratar de aposentado e lavrador com parcos conhecimentos. V. Agravo Interno conhecido e desprovido para manter a decisão recorrida”. (TJ-MA - AGT: 00004363720148100123 MA 0342342019, Relator.: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 12/03/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2020 00:00:00) (Grifo nosso). “DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM PROPORCIONAL. 1 . Descontos indevidos em conta bancária ocasionam, segundo entendimento majoritário no TJMA, dano moral "in re ipsa", cuja indenização deve ser fixada de forma proporcional. 2. Apelos conhecidos e improvidos. Unanimidade”. (TJ-MA - AC: 00231105020158100001 MA 0396942018, Relator.: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 03/03/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2020 00:00:00) Em casos tais, o simples fato da violação caracteriza o dano, independentemente da comprovação em concreto de qualquer situação vexatória vivenciada pela vítima (dano in re ipsa). Nesse sentido: STJ, REsp. nº 23.575-DF, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJU 01/09/97;STJ, REsp. nº 86.271-SP, Rel. Min. Carlos A. Menezes, DJU 09/12/97. A lei não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral. Deve o magistrado fixá-la por arbitramento, levando em consideração o princípio da proporcionalidade e analisando: a gravidade e a extensão do dano; as condições socioeconômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; aspectos psicológicos dos envolvidos; aplicação da “teoria do desestímulo”. Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não reitere o ato lesivo. Não deve ser exagerado ao ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas deve ser suficiente para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido. Na conjunção de tais critérios, a condenação arbitrada na sentença deve ser majorada para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra justa e dentro dos parâmetros utilizados por esta Corte, senão vejamos: “DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – TARIFAS BANCÁRIAS – TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 – AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CONCORDÂNCIA DA CONSUMIDORA PELA ABERTURA DE CONTA ONEROSA –DESCONTOS INDEVIDOS – DANO MORAL E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Ausente a comprovação de que a consumidora tenha anuído com a incidência de tarifas em conta bancária aberta para recebimento de benefício previdenciário, além de não demonstrada a extrapolação da utilização de serviços extraordinários aos previstos no pacote básico de serviços, devem ser considerados ilícitos os descontos promovidos, razão pela qual deve ser reconhecido o direito à restituição em dobro das parcelas e a indenização pelo dano moral sofrido. II – Diante das circunstâncias do caso concreto, o valor da indenização pelo dano moral deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais). III – Apelação parcialmente provida”. (TJ-MA – AC: 0800267-41.2018.8.10.0102, Relator: Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Data de Julgamento: SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2021). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO CONSUMIDOR. TARIFAS RELATIVAS A "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" . AUSÊNCIA DE CONTRATO DE ADESÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. 1. Caracterizada a relação de consumo, bem como a hipossuficiência e verossimilhança das alegações do consumidor, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é medida que se impõe, cabendo ao prestador de produtos e serviços desconstituir os fatos apresentados. 2 . Compete à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor ( CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do serviço, mediante a juntada do contrato ou termo de adesão celebrado entre as partes, demonstrando a existência e utilização do produto. 3. Não demonstrada a legitimidade dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor do art . 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser mantido em R$ 3.000,00 (três mil reais) por refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade . 5. Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado na conta de titularidade do Apelado. 6. Apelação Cível conhecida e improvida . 7. Unanimidade”. (TJ-MA - AC: 00001502820188100088 MA 0363222019, Relator.: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 25/11/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2019). No que se refere à multa fixada para o caso de descumprimento da obrigação de cessar os descontos indevidos, entendo que o valor estipulado — R$ 300,00 (trezentos reais) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - mostra-se proporcional, razoável e compatível com os princípios da efetividade e da instrumentalidade do processo, notadamente o da reparação integral e da repressão a práticas reiteradas e abusivas por parte da instituição financeira. A sanção pecuniária visa compelir o cumprimento da obrigação judicial de forma célere, não configurando, portanto, excesso ou desproporcionalidade que justifique sua reforma. Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à Colenda Quinta Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, conhecer de ambos os recursos e negar provimento ao recurso do 2º Apelante e dar parcial provimento ao recurso da 1ª Apelante, para majorar o valor da indenização a título de indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais) No que tange aos honorários advocatícios, verifica-se que o magistrado os fixou atendendo corretamente aos parâmetros previstos no art. 85, §2º do CPC. Todavia, considerando a sucumbência recursal do apelante, com fundamento no art. 85, § 11º, do CPC, fica majorada a verba honorária de 15% (quinze por cento) para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação em favor da Autora/1ª Apelante. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na Distribuição e no Registro. Publique-se. Intime-se e Cumpra-se. São Luís/MA, 07 de julho de 2025. Juíza MARIA IZABEL PADILHA RELATORA EM RESPONDÊNCIA
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014203-63.2025.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAO BOSCO NOGUEIRA DE MELO POLO PASSIVO:GERENTE-EXECUTIVO DO INSS e outros SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JOÃO BOSCO NOGUEIRA DE MELO contra ato supostamente ilegal atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS, no bojo do qual a parte impetrante formula pedido nos seguintes termos: "b) A antecipação dos efeitos da sentença, pela concessão da tutela de urgência em caráter liminar, determinando-se que a Autoridade Coatora proceda o restabelecimento/pagamento do beneficio NB: 130.694.148-0 e mantê-lo até a data da perícia médica a ser designada pelo impetrado, sob pena de arcar com a multa diária (astreintes) de R$300,00 (trezentos reais), caso haja o descumprimento da medida. [...] d) a procedencia do pedido, para que a impetrada proceda o restabelecimento do beneficio NB: 130.694.148-0 (com DIB a partir da DCB), assim como cadastrar pedido de prorrogação do mesmo, e mantê-lo até a data da perícia médica a ser designada pelo impetrado, sob pena de arcar com a multa diária (astreintes) de R$300,00 (trezentos reais), caso haja o descumprimento da medida" Narra que foi implantado, por via judicial, "beneficio previdenciário de auxilio doença (NB: 130.694.148-0), com DCB:28/08/2024. Tendo em vista que ainda esta acometido pela doença que o incapacita para o trabalho, em 16/08/2024, foi efetuado pedido de prorrogação/agendamento de pericia NR: 1859639927 (conforme comprovante anexo). Ocorre que, mesmo diante do requerimento apresentado, antes da cessação do beneficio, o resultado do pedido só foi despachado em 25/02/2025, deferindo o pedido até 28/09/2024 e informando que caso o impetrante ainda estivesse incapacitado para o trabalho, que o mesmo apresentasse novo pedido de prorrogação ate 28/09/2024: [...]". Diz que "o beneficio foi encerrado em 28/09/2024 e o impetrante não teve sequer a oportunidade de requerer a prorrogação do mesmo, uma vez que a doença que o incapacita até hoje perdura. Sendo assim, constitui-se direito líquido, certo e exigível do impetrante, o de requerer a prorrogação do beneficio e recebe-lo até decisão contraria da junta médica do impetrado, motivando a utilização do presente mandamus". Requer, ainda, assistência judiciária gratuita. A inicial foi instruída com procuração e documentos. O pedido liminar foi deferido e concedida a AJG. O INSS, intimado, permaneceu inerte. A autoridade indigitada coatora, notificada, não apresentou informações. É o que basta relatar. Passo a decidir. 2. Fundamentação Conforme a proclamada dicção constitucional (art. 5º, LXIX, da CR), o mandado de segurança tem por desiderato resguardar direito líquido e certo do impetrante, afastando conduta de autoridade – omissiva ou comissiva – que, reputada ilegal ou abusiva, faça menoscabo daquelas preciosas garantias. Não se trata, todavia, de demanda comum, pois que repousa em berço constitucional, pelo que a sua viabilização prática reclama a presença de requisitos específicos, quais sejam, direito líquido e certo, ilegalidade, ou abuso de poder no ato impugnado. À espécie, merece guarida a pretensão deduzida na petição inicial. A decisão que deferiu a medida liminar centrou-se nos seguintes fundamentos: “Nos termos do art. 60, § 8º, da Lei n. 8.213/1991, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença (atual benefício por incapacidade temporária), judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Na ausência de fixação do prazo de que trata o referido § 8º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 do referido diploma legal (art. 60, § 9º). Dessa forma, da interpretação dos dispositivos acima referidos conclui-se que o pedido de prorrogação suspende a cessação do auxílio-doença com alta programada. Nessa hipótese, o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade laboral. No caso dos autos, de acordo com o documento de id 2173945706, o impetrante formulou pedido de prorrogação de benefício por incapacidade em 16.08.2024. Verifico, também, que o comunicado da decisão de deferimento fixou a data de cessação em 28.09.2024. Todavia, o referido comunicado foi expedido no dia 25.02.2025 (id 2173945788), isto é, após a data de cessação estipulada. Na prática, portanto, o INSS inviabilizou novo pedido de prorrogação. Sob esse enfoque, a conduta do INSS foi ilegal, tendo em vista que o segurado teve tolhida a oportunidade de protocolizar pedido de prorrogação do benefício. Diante desse quadro fático-probatório, que aponta para a irregularidade na cessação do benefício do impetrante, impõe-se o seu imediato restabelecimento até a realização de perícia médica administrativa. Ademais, o caráter alimentar do benefício em questão revela, por si, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, principalmente porque o impetrante é portador de doença grave.” Permaneço na convicção de que o caso não comporta solução diversa. Portanto, a segurança deve ser concedida, porquanto presente o direito líquido e certo alegado. 3. Dispositivo Ante o exposto, concedo a segurança (art. 485, I, do CPC), ratificando a liminar anteriormente deferida, para determinar à autoridade impetrada o imediato restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (NB 130.694.148-0) e impedi-la de, sem realização de perícia, promover a suspensão do benefício. Honorários de sucumbência indevidos (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). Sem custas a ressarcir. Opostos embargos de declaração à sentença prolatada, dentro do prazo legal, dê-se vista dos autos à parte embargada, vindo-me, após, os autos à conclusão. Caso haja interposição de recurso de apelação, após o decurso do prazo para juntada das contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1º Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, CPC). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, §§ 1º e 3º, Lei 12.016/2009). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Dispensada a manifestação do MPF. 5ª Vara Federal SJMA (Documento datado e assinado digitalmente)
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Maranhão INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1103625-83.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSEFA CLEMENTINO DE LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MARCIO DA SILVA PEREIRA - PI11577 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JOSEFA CLEMENTINO DE LEITE JOSE MARCIO DA SILVA PEREIRA - (OAB: PI11577) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Maranhão
  6. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0802916-79.2024.8.10.0033 Requerente: FRANCISCA AUDAUZIRA ALVES DA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: JOSE MARCIO DA SILVA PEREIRA - PI11577-A Requerido: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por FRANCISCA AUDAUZIRA ALVES DA CRUZ contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contraprestação de empréstimo consignado que afirma não ter realizado nem usufruído do crédito contratado fraudulentamente em seu nome. Em contestação, a parte ré sustenta a realização do contrato, apresentando os documentos que compreende validar o negócio jurídico, reafirmando que a parte autora contratou, requerendo a improcedência dos pedidos. Não sendo o caso de produção de outras provas, reputo a causa apta a julgamento, já que dispensada a apresentação de qualquer outra prova ou oitiva das partes, pois o negócio jurídico em questão teria sido, em tese, formalizado por instrumento escrito (art. 375, CPC), razão por que suficientes as provas produzidas; com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, dispenso quaisquer outras, inclusive o depoimento pessoal das partes. Sucintamente relatados. Decido. PRELIMINARMENTE Inicialmente, observa-se que o banco requerido apresentou, em sua contestação, questões preliminares e prejudiciais de mérito, pleiteando a extinção do processo. No entanto, verifica-se que a resolução do mérito é em proveito mútuo das partes, pelo que deixo de apreciar estão questões com base no art. 488 do CPC. Dessa forma, passo ao julgamento do mérito. DO MÉRITO É incontroversa a existência de contrato de mútuo, ante os descontos realizados no benefício da parte. Todavia, para a resolução da demanda é necessário solucionar o seguinte ponto controverso, qual seja, se houve anuência da parte demandante em relação à contratação discutida. E, em um segundo momento, caso constatada a negativa, incumbe a análise se os fatos narrados nos autos foram capazes de gerar danos materiais e morais em prejuízo da parte demandante. Incialmente, convém destacar ser assente e já pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que "a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". (TJ/MA, Incidente n. 0008932-65.2016.8.10.0000, Rel. Des. Jaime Ferreira de Araújo, j. 12/09/2018. Tema do IRDR (TJMA) n. 5, NUT (CNJ): n.8.10.1.000007). De igual sorte, restou definida a distribuição do ônus probatório entre as partes , tendo sido objeto da 1ª tese firmada pelo TJMA, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). No caso dos autos, o contrato foi devidamente apresentado pelo parte ré - art. 373, inciso II, CPC, cumprindo o ônus processual que lhe incumbia. No referido documento juntado se constata a contratação, tendo sido o valor direcionado à conta da parte autora, a qual, todavia, não apresentou os extratos da conta para comprovar o não recebimento (art. 373, inciso II, CPC). Não houve impugnação da autenticidade da assinatura eletrônica desse documento pela parte requerente, sem quaisquer irresignações quanto à imagem extraída por selfie ser a mesma pessoa que ingressou com a presente demanda, havendo, sobretudo, semelhanças indiscutíveis em comparação com seus documentos de identificação apresentados com a petição inicial. Prescindível, pois, a perícia na documentação, que foi formalizada eletronicamente, sem indícios de fraude na contratação aderida pela própria requerente, havendo o cumprimento de vários itens de segurança e demonstração do crédito em favor da parte requerente. Com efeito, observa-se que o contrato firmado entre as partes consta assinatura eletrônica, geolocalização e selfie da parte requerente, acompanhada de seus documentos pessoais e dados telemáticos. Ao contrário dos contratos físicos, que necessitam de perícia grafotécnica ou datiloscópica para atestar a autenticidade das assinaturas apostas no documento, nos negócios jurídicos assinados eletronicamente e via aplicativo de aparelho celular, há dados que atestam a segurança da operação e evidenciam que o consumidor, livre e voluntariamente, aderiu aos termos do negócio jurídico. Denota-se do contrato apresentado pelo banco requerido a existência de assinatura digital por meio de aplicativo de segurança, encaminhado ao consumidor por link, onde nele se acessa a proposta, realiza a aceitação do negócio e assina o documento por meio de identificação facial (fotografia automática). Ressalte-se que todo o processo é resguardado por um código de identificação da sessão do usuário, do aparelho utilizado, do sistema operacional, do navegador e, por fim, do Internet Protocol (IP) que é endereço exclusivo que identifica um dispositivo na Internet ou em uma rede local. Portanto, importante mencionar que se trata de um processo seguro, mormente porque registrado com geolocalização, sendo, pois, perfeitamente identificável por latitude e longitude o local exato da assinatura do contrato, bem como a data e horário, não podendo ser prova mais robusta da contratação pelo próprio consumidor e sua ciência quanto aos termos do negócio jurídico. Diante de todos esses elementos acima identificados é possível garantir a autenticidade da assinatura eletrônica, sua integridade e a validade jurídica do documento de contrato, conforme definido no art. 1º da Medida Provisória nº 2.200-2, que institui a InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP – Brasil. Quanto à negativa de recebimento do crédito pela parte requerente, sabe-se que ao banco cabe o dever de juntar a cópia do contrato e da transferência do crédito para conta bancária do consumidor e a este, fazer prova da contratação fraudulenta e de que não se beneficiou com eventual crédito disponibilizado em seu favor. Esse ponto é fundamental nos autos para o deslinde da questão – ausência de extrato bancário pela autora após a apresentação do contrato. Isso porque, de acordo com a Tese firmada pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese – incumbe à parte autora o dever de colaboração processual consistente na apresentação dos extratos bancários, ao permanecer negando o recebimento do mútuo. E, como se observa nos autos, após a juntada do contrato, a parte autora não juntou os respectivos extratos bancários. Decerto o extrato bancário é prova determinante para demonstrar a boa-fé do consumidor de que não recebeu o crédito. Pela tese firmada no IRDR e, principalmente, pelo dever de colaboração processual e boa-fé, a parte autora não pode atuar no processo como mera espectadora, uma vez que possui ônus processuais que devem ser cumpridos. Não se pode conceber que a parte autora limite-se a alegar o não recebimento do mútuo e não exerça seu dever de comprovação do alegado. Assim, equivoca-se a parte requerente em transferir o ônus probatório quanto à legalidade ou não do contrato somente para a parte requerida, pois também o consumidor tem o DEVER de demonstrar que NÃO RECEBEU O CRÉDITO contratado, apresentando a cópia de sua movimentação bancária à época da contratação do negócio. Evidenciada, portanto, a licitude da contratação formalizada por partes capazes, com objeto lícito e na forma prescrita em lei, sendo vedado ao Poder Judiciário intervir nessas relações contratuais, sob pena de ofensa ao princípio do pacta sunt servanda. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O Poder Judiciário possui fundamental importância para que o Estado Democrático de Direito alcance um dos seus mais prementes objetivos: "construir uma sociedade livre, justa e solidária" (art. 3º, I, da Constituição Federal). A atividade judiciária, contudo, convive diariamente com uma problemática do aumento do número de demandas que esbarra com as limitações de infraestrutura e com o restrito número de servidores e magistrados para dar vazão ao serviço, ocasionando a decantada morosidade processual. Tal situação, todavia, não decorre exclusivamente da ação (ou omissão) do Estado, podendo-se apontar o comportamento malicioso de parte dos agentes processuais, tendentes a atrasar o trâmite do feito e/ou alterar o resultado efetivo da prestação jurisdicional. Desta forma, o Processo Civil brasileiro é norteado pelos princípios da lealdade, probidade e boa-fé processual. Essa boa-fé é norma fundamental do processo, pois o CPC prevê no art. 5º que todo "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé", tal extrai-se ainda da locução do art. 77, I e II, do CPC, estabelecendo que as partes devem “expor os fatos em juízo conforme a verdade” e “não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento”. No caso dos autos, na petição inicial a autora alegou desconhecer a dívida cobrada que gerou as cobranças questionadas, afirmando nunca ter realizado qualquer contratação de empréstimos . Em sua defesa, a parte requerida apresentou o contrato efetivamente celebrado pela parte autora. Figura evidente, em razão disso, que a parte autora tentou, flagrantemente, alterar a verdade dos fatos, praticando a conduta altamente reprovável de negar a contratação, quando efetivamente contratou, ferindo gravemente os princípios acima expostos. A boa-fé e lealdade possui importância fundamental dentro da sistemática processual vigente, devendo, portanto, ser punido severamente por todas as instâncias do Poder Judiciário qualquer ato atentatório a esses princípios, no intuito de garantir a celeridade processual, conferir segurança e credibilidade aos julgados e proporcionar decisões isonômicas e justas. A não imposição de sanção às partes desleais, que atentam contra o sistema, causam impunidade e estimulam ainda mais as demandas em massa, como é o caso dos empréstimos consignados. Diante de tal conjuntura deve ser reconhecida a litigância de má-fé da parte demandante, conforme os arts. 79, 80, II, e 81, do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, com base na fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em favor da instituição demandada, em razão da litigância de má-fé. CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado da requerida, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85 do CPC. Por outro lado, tendo em vista que o demandante é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança (art. 98, §3º, CPC). Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, encaminhem-se os autos à Comarca de origem, procedendo-se às baixas necessárias junto ao presente Núcleo. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
  7. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0802872-57.2023.8.10.0207 APELANTE: ANTONIO BEZERRA NETO ADVOGADO: JOSE MARCIO DA SILVA PEREIRA - OAB/PI11577-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI2338-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO BEZERRA NETO contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA que, nos autos da Ação Ordinária Indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a r indevidos os descontos intitulados "ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO", bem como a restituição em dobro dos valores descontados na conta da parte autora, condenando a parte requerida em danos morais em R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (sentença). Em suas razões recursais (id. 41784362), a parte Apelante, aduz, em síntese, requerendo a condenação do banco Apelado ao pagamento de indenização por dano moral no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Contrarrazões apresentadas sob id 41784371. Os recursos foram recebidos nos efeitos suspensivo e devolutivo, na forma dos arts. 1.012 e 1.013, ambos do CPC. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Mariléa Campos dos Santos Costa, se manifestou pelo conhecimento e provimento do apelo, para que sejam majorados os danos morais, opinando-se o valor de R$ 5.000,00 (três mil reais) (id. 43359665). É o relatório. DECIDO. Inicialmente faz-se necessário consignar que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998). Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar a propositura de ações temerárias e o abuso do meio processual, bem como o dever de todos – partes e magistrado – de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação. No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, do Código de Processo de Civil de 2015, destacando-se que: A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular. (MEDEIROS NETO, Elias Marques. O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade. Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19). Esclarece-se, ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J. Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993). Dessa forma, entendo que decorre dos princípios constitucionais a garantia de um processo sem a indevida morosidade sendo certo asseverar que o art. 932, do Código de Processo Civil, ao disciplinar os poderes do relator, se mostra fundamental para a viabilidade de todos esses princípios. Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente os recursos ora em análise. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço dos recursos e passo à análise do mérito recursal. Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Na origem, a Apelante ingressou com ação, alegando descontos indevidos efetuados pelo Banco requerido, referentes a tarifas bancárias, com a seguinte nomenclatura: ““CART CRED ANUID”, o qual alega não ter contratado. Sobreveio sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, contra a qual se insurgem as partes, pelas razões acima expostas. Pois bem. Delimitada a matéria principal e da qual se afirma ser decorrente dos danos alegados, ou seja, cobrança indevida de tarifa incidente sobre conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, por certo que, diante do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017 (transitado em julgado em 18/12/2018), o presente julgamento deverá adotar como premissa a tese fixada, nos seguintes termos, verbis: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Vê-se, portanto, que o Tribunal Pleno desta Corte, quando do julgamento do mencionado IRDR, fixou a tese de que a cobrança de tarifas bancárias é possível, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira, nas seguintes situações:1) contratação de pacote remunerado de serviços; 2) limites excedidos de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN. Expostas tais premissas, passa-se à análise do caso em concreto. In casu, no que se refere à condição firmada pela tese jurídica, qual seja, informação prévia e efetiva realizada pela instituição financeira, considero não ter sido satisfatoriamente comprovada pela parte requerida nos autos. Explico. Em que pese o Banco, ora apelado, aduzir a legalidade dos descontos, verifico que a instituição bancária não providenciou a juntada do contrato de contratação do serviço em que poderia haver prova de que o autor/consumidor efetivamente anuiu com o serviço e, por consequência, autorizou o desconto respectivo em sua conta bancária, sobretudo quando afirmada a sua intenção de apenas receber seus proventos de aposentadoria. Logo, ausente a prévia e efetiva informação de responsabilidade da instituição bancária, torna-se ilícita a cobrança da tarifa bancária impugnada na inicial, mormente porque, no caso concreto, não houve demonstração de que tenha sido realizada a contratação de pacote de serviços onerosos. Com efeito, verifico que o Apelado deixou de atender o disposto no CPC, in verbis: Art.373. O ônus da prova incumbe: I -ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (grifo nosso). Sobre o ônus da prova, cito o ilustre doutrinador Humberto Theodoro Júnior, in verbis: Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Insto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente1. Assim, verifico que a instituição financeira recorrente não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), ao passo que este comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário (fato constitutivo do seu direito). Portanto, é perfeitamente cabível a restituição dos valores indevidamente descontados da conta da autora, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor, verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifou-se). Outrossim, demonstrado o evento danoso, descontos oriundos de contrato não pactuado, bem como, a responsabilidade da instituição financeira, no referido evento, o dano moral fica evidenciado, sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas, satisfatoriamente comprovadas no caso. Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício. Nesse contexto, não há que se falar em prova do dano extrapatrimonial, porquanto para a sua configuração, basta a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, eis que o dano é in re ipsa. O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito na reiteração da prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Feitas estas considerações, no caso, tem-se que valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para reparar os danos morais sofridos pela Apelante, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS BANCÁRIAS. APLICABILIDADE DAS TESES FIXADAS NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3043/2017. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. APELO PROVIDO. I. Da análise dos autos, verifica-se que a autora possui uma conta junto ao Banco Bradesco S/A apenas para o recebimento de sua aposentadoria por idade. II. Afirmado o desconhecimento acerca da cobrança de tarifas bancárias, cabe ao banco provar que houve a contratação dos serviços, ônus do qual não se desincumbiu o apelado que deixou de juntar o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico. III. Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pelo consumidor, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017. IV. Não demonstrada a licitude dos descontos efetuados, a consumidora tem direito à repetição do indébito, em dobro. V. Cabível indenização por dano moral ante a falha na prestação de serviço. Feitas estas considerações, no caso, tem-se que valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é suficiente para reparar os danos morais sofridos pela apelante, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto. VI. Apelação provida. (APELAÇÃO CÍVEL 0800553-36.2020.8.10.0106, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5ª Câmara Cível, DJe 12/08/2022) Ante o exposto, conheço o recursos e, nos termo do art. 932, IV, “c”, e V, “c”, do CPC, dou provimento ao apelo, para majorar o pagamento de indenização a título de reparação moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 240, CPC) e correção monetária a partir desta data (Súmula n.º 362 do STJ), pelo INPC, mantendo a sentença de base em todos os seus termos. Por derradeiro, em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios, arbitrados em desfavor do Banco requerido, para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, pois condizente com a natureza, a importância e o tempo exigido para o deslinde da causa. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquive-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator 1Theodoro Júnior, Humberto, Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento, Rio de Janeiro, Forense, 2009, Volume I, pg. 420).
  8. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: vara1_sdm@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0800569-07.2022.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RADEGUDES ALVES DA SILVA EXECUTADO: BANCO CELETEM S.A S E N T E N Ç A Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Radegundes Alves da Silva em desfavor de Banco Cetelem S.A., atual Banco BNP Paribas Brasil S.A., visando ao recebimento de valores decorrentes de sentença proferida nos autos da ação principal, que reconheceu a abusividade de descontos efetuados em benefício previdenciário do autor e determinou a restituição dos valores pagos indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais. O executado procedeu ao depósito judicial no valor de R$ 947,39 (novecentos e quarenta e sete reais e trinta e nove centavos), conforme comprovantes de pagamento acostados aos autos (ID 112416476), alegando cumprimento integral da obrigação, inclusive com base em compensações autorizadas pelo julgado. Por sua vez, a parte exequente peticionou requerendo a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados e apontou a existência de saldo remanescente no valor de R$ 1.285,13 (mil duzentos e oitenta e cinco reais e treze centavos), conforme planilha de cálculo anexada à petição de ID 121001138. Foi então proferido despacho (ID 138899418), deferindo a expedição de alvará referente ao valor já depositado e determinando a intimação do executado para manifestação sobre a parcela controversa. O banco executado apresentou manifestação (ID 141808853), sustentando que é devida a compensação da TED disponibilizada a parte autora em conformidade com os cálculos apresentados junto ao ID 112416478, conforme determinou o acórdão, razão pela qual requer a extinção do cumprimento de sentença, em razão da plena satisfação da execução. Por fim, consta nos autos o cumprimento da liberação dos valores via alvará judicial, conforme documentos de ID 150434757 e seguintes, bem como ausência de nova impugnação quanto aos cálculos apresentados. É o relatório. Decido. Constata-se dos autos que a parte executada efetuou o pagamento do valor reconhecido como devido mediante depósito judicial, devidamente comprovado e regularmente juntado ao feito. A parte exequente, por sua vez, requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada, o que foi autorizado e processado nos autos. Cumpre destacar que o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça determinou expressamente que os valores eventualmente pagos pela instituição financeira em decorrência do contrato firmado deveriam ser compensados com os valores reconhecidos como indevidamente descontados, o que foi observado pela parte executada no momento da liquidação da obrigação. Ressalte-se, ainda, que, após regular contraditório, não restou demonstrada a existência de saldo remanescente ou controvérsia válida acerca dos cálculos apresentados, razão pela qual se conclui que a obrigação foi plenamente adimplida e a finalidade do presente cumprimento de sentença foi integralmente alcançada. Assim, denota-se que a executada satisfez com a obrigação objeto da presente demanda, através do depósito judicial, tendo este processo atingido sua finalidade. Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, por sentença, com amparo nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça(m)-se o(s) alvará(s) liberatório(s) no valor do DJO realizado e já anexado nestes autos, com suas atualizações e correções legais, retendo as custas no SISCONDJ e intimando o exequente para ciência, observando os valores devidos a título de honorários contratuais e sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. São Domingos do Maranhão (MA), data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
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