Jose Marcio Da Silva Pereira

Jose Marcio Da Silva Pereira

Número da OAB: OAB/PI 011577

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Marcio Da Silva Pereira possui 107 comunicações processuais, em 96 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TRT16 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 96
Total de Intimações: 107
Tribunais: TJMA, TRF1, TRT16, TJPE
Nome: JOSE MARCIO DA SILVA PEREIRA

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
77
Últimos 30 dias
107
Últimos 90 dias
107
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (40) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 107 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Balsas-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001494-18.2024.4.01.3704 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELOIDES DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MARCIO DA SILVA PEREIRA - PI11577 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ELOIDES DOS SANTOS SILVA JOSE MARCIO DA SILVA PEREIRA - (OAB: PI11577) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BALSAS, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA
  3. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: vara1_sdm@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0801212-57.2025.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANTINO SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A I – Relatório. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada e Condenação em Danos Morais e Materiais em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Alega o requerente que recebe benefício previdenciário do INSS, o qual é depositado em conta do Banco requerido. Não obstante, sustenta que estão incidindo tarifas bancárias indevidas e não contratadas em sua conta, notadamente a Tarifa “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS”, a qual não contratou de forma específica. Em razão disso, pugna pela cessação dos descontos indevidos e pela reparação material e moral. O banco demandado foi citado, anexando contestação. Formulou preliminares e, no mérito, aduziu a regularidade das tarifas contratadas, anexando o instrumento contratual. II. - Fundamentação: Do julgamento antecipado da lide. No caso em análise, a lide encontra-se apta e robustecida de elementos para julgamento, vez que há prova documental, oportunizando-se às partes direito de manifestação. No mais, o acervo existente nos autos são aptos a subsidiar meu livre convencimento motivado, sendo o caso, pois, de julgamento antecipado da lide (art.355, I do CPC). Preliminar – ausência de interesse processual/pretensão resistida. Rejeito a alegação de ausência de interesse processual. No caso em análise, o interesse processual do autor decorre dos benefícios concretos que a decisão judicial pode gerar ao consumidor, na hipótese de condenação final, bem como da necessidade de intervenção judicial, através do devido processo legal, como forma de punir a ré por suposta falha na prestação dos serviços ofertados, quando instituição financeira, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. Impugnação à gratuidade. Em manifestação apresentada pelo requerido, este impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedidos à autora, porém não apresentou elementos capazes de elidir o direito autoral. Para a não concessão, há que se demonstrar de maneira inequívoca que a parte autora possui condições para arcar com as despesas processuais sem comprometimento da sua própria subsistência e de sua família. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. O artigo 4º da Lei no 1.060, de 05-02-1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, dispõe que a parte gozará dos benefícios da Gratuidade de Justiça, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, sendo que o § 1º do mesmo artigo dispõe que se presume pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição, o que ocorreu no presente caso, cabendo ao Impugnante da Gratuidade o ônus de elidir tal presunção. Não sendo absoluta essa presunção de pobreza, pode o Juiz negar o benefício se os elementos existentes nos autos levarem à conclusão de que a declaração de hipossuficiência não é verdadeira, o que não ocorreu na hipótese. Pesa, portanto, sobre o Impugnante, ora apelante, o ônus de realizar a contraprova à Gratuidade de Justiça deferida, colacionando prova necessária à certeza sobre a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos que ensejaram o deferimento do benefício guerreado. Os recorrentes juntam aos autos, planilha de supostas despesas efetuadas no imóvel no montante de R$ 91.021,86, porém não corroborada por qualquer recibo dos referidos gastos. Ainda que suplantasse tal premissa, a quantia despendida não constitui motivo suficiente para afastar a possibilidade de concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, pois os recorridos poderiam ter contraído empréstimo, como inclusive alegam em suas defesas. Ressalte-se, ainda, que o juízo a quo analisou de modo acurado, a alegação de hipossuficiência financeira dos apelados, pois teve contato preliminar com as provas carreadas aos autos, convencendo-se da verossimilhança da necessidade da concessão do benefício da gratuidade de justiça. RECURSO QUE SE NEGA SEGUIMENTO, COM BASE NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJ-RJ – APL: 04542465320128190001 RJ 0454246-53.2012.8.19.0001, Relator: DES. LUCIO DURANTE, Data de Julgamento: 09/11/2015, DÉCIMA NONA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 13/11/2015 00:00) Posto isto, sendo as alegações desprovidas de qualquer lapso probatório, rejeito a preliminar suscitada. Do mérito. Trata-se de ação ajuizada para questionar a regularidade na incidência de tarifas bancárias sobre a conta do autor, as quais não teria contratado, pugnando pela cessação dos descontos e pela reparação material e moral.. No caso em análise depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. É ressabido que em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado à apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme regra esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". A verossimilhança é a prova que gera convicção plena dos fatos e o juízo e será deferida sempre que o consumidor for hipossuficiente nos aspectos econômicos, técnicos. No caso, trata-se de relação de consumo, em que a requerente se encontram em posição de hipossuficiência, assim, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC. A hipossuficiência é mais que demonstrada, posto que o autor é pessoa simples, de parcos estudos e aposentada pelo INSS, auferindo renda mínima. De outra banda, litiga contra instituição financeira, que tem o dever e a possibilidade de cumprir os contratos com observância dos deveres anexos, notadamente a boa-fé. Ainda que não fosse, o autor juntou prova documental (extratos bancários). O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade da incidência de tarifas bancárias na conta do requerente, a qual destina-se apenas para saque do benefício previdenciário. Para o caso posto, o TJMA no IRDR 3043/2017 estabeleceu a seguinte tese, por maioria, esclarecendo as balizas do ônus probatório para as lides onde se questiona a existência e validade de tarifas bancárias em contas benefício: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.”; Pois bem, atento ao arcabouço conceitual acima, vamos ao caso concreto. O autor, com a inicial, anexou extratos , demonstrando que de seu benefício estava sendo descontada a tarifa denominada “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS". O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. Senão vejamos: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Assim, aplica-se nas relações de consumo, a teoria da responsabilidade objetiva nos casos de dano oriundo da falha na prestação do serviço, seja porque o serviço não funcionou, funcionou mal, ou ainda, tardiamente. Vale destacar, igualmente, a incidência da legislação consumerista em casos que tais, consoante entendimento já sumulado pelo STJ, verbis: Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Atento a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), assim dispõe o diploma legal no que tange a publicidade enganosa e práticas abusivas realizadas pelo fornecedor de serviços. Vejamos: Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1º. É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; No caso posto, em que pese a juntada de termo de adesão, a instituição não demonstrou que a parte autora utiliza os serviços contratados e, especialmente, que foi previamente informada e advertida das incidências. Efetivamente, verifico que o autor apenas recebe seu benefício previdenciário, sacando em seguida. Inexistem movimentações constantes como transferências, depósitos ou outras que justifiquem a incidência do pacote tarifário, deixando transparecer que a requerente não foi informada da incidência, eis que não utiliza o serviço. CONSIGNO QUE, diversamente da maioria dos casos, o autor não realizou a contratação de empréstimos consignados ou outras linhas de crédito (CDC, BDN, crédito pessoal), conforme acervo anexado à inicial. Pelos extratos anexados, percebe-se que o autor apenas recebe e saca seu benefício, utilizando-se minimamente dos serviços, enquadrando-se no pacote gratuito. Assim, , entendo que, ao contrário do que alega a Instituição demandada, restou configurada, sim, a falha na prestação do serviço, razão pela qual a instituição bancária, por força do que dispõe os arts. 186 e 927 do CC c/c art. 14 do CDC, deve responder pela composição dos danos materiais e morais experimentados pela parte autora, sobretudo por tratar-se de verba alimentar. Para casos tais, é assente a jurisprudência do E.TJMA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DÍVIDA INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. VALOR FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cabia ao banco réu o ônus de provar a autenticidade da assinatura aposta no contrato em questão, ex vi art. 389, II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso. 2. Evidenciado o dever de o apelante indenizar os prejuízos sofridos pelo apelado, eis que presentes os requisitos da responsabilidade civil, quais seja: a) conduta ilícita (negativação indevida); b) culpa ou dolo do agente (inobservância do dever de cuidado); c) a existência de dano (abalo moral e de crédito); e d) o nexo de causalidade entre os dois primeiros. 3. In casu, deve ser mantida a indenização por danos morais ao valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por ser adequado e suficiente para reparar os danos morais causados, sem perder o caráter punitivo-pedagógico, nem acarretar o enriquecimento ilícito do autor, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Apelos conhecidos e improvidos.(TJ-MA - AC: 00008551120108100022 MA 0131012018, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 18/10/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2018 00:00:00) Dos danos Materiais Quanto ao montante da indenização do dano material, entendo que estes devem prosperar, uma vez que foi possível verificar o prejuízo sofrido pela autora, ao menos parcialmente diante dos extratos anexados com a inicial, os quais devem ser dobrados (art.42 do CDC), ante a manifesta má-fé da instituição financeira, já fundamentada linhas acima. Quanto ao prazo prescricional, entendo que deve ser aplicado o quanto disposto no art.27 do CDC, vez que a discussão trata de verdadeiro defeito do negócio jurídico. Assim, reputo que se aplica ao caso o seguinte entendimento do TJMA: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECADÊNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. O art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, refere-se expressamente à reclamação por vícios do produto ou do serviço, não devendo ser aplicado ao caso no qual se busca, além da anulação do contrato, a reparação pelos danos causados ao consumidor. Decadência afastada. 2. Situação dos autos em que deve ser aplicado o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor em relação ao prazo prescricional: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". 3. Prescrição não configurada. 4. Recurso provido. Sentença anulada. (TJ-MA - APL: 0463672014 MA 0001377-63.2014.8.10.0033, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 03/09/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2015)” Desta forma, para fins de repetição de indébito será aferido o prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. O valor dos danos materiais será Liquidado, a requerimento do autor, após o trânsito em julgado, considerando que não constam nos autos informações pormenorizadas sobre cada desconto e se incidiram mês a mês. Assim, para posterior liquidação, nos termos do art.509 e seguintes do CPC, deverá o autor comprovar o valor e a data de cada desconto em sua conta benefício, limitada a cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e considerando, também, a dobra do art.42 do CDC.. Do dano moral Nos casos de defeito na prestação de serviço bancário, a configuração do abalo psíquico é prescindível, conforme precedente jurisprudencial abaixo colacionado: Apelações Cíveis. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉDITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE TAXAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I - A entidade bancária responde pelos danos causados aos consumidores decorrentes da realização de descontos indevidos em conta. II - O desconto indevido nos proventos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano. III - Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, de modo a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, sem, contudo, representar o enriquecimento sem causa da vítima. (TJ-MA, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 10/09/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Cabe a regra de que a quantia deve ser suficiente para reparar o mal sofrido, sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora, além de atender ao caráter pedagógico da condenação. Sabendo disso, no que se refere ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 1.000,00 ( mil reais). Ademais, o valor se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e proporcional ao abalo sofrido. III - Dispositivo. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para, resolvendo o mérito da demanda: a) Declarar indevidos os descontos da Tarifa “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS”, incidentes sobre o Benefício Previdenciário do autor, cabendo ao banco transmudar sua conta para modalidade simples, para recebimento e saque de benefícios. Concedo a tutela de urgência para suspensão do desconto, vez que presente os requisitos do art.300 do CPC, para determinar que o banco demandado suspenda no prazo de cinco dias após a intimação, os descontos incidentes, sob pena de multa de R$200,00 por cada desconto comprovado, limitada a R$10.000,00 sem prejuízo de majoração. b) Condeno o demandado a indenizar os danos materiais suportados, na forma do art. 42 do CDC, com incidência de juros e correção, nos seguintes termos: Juros de mora desde a citação, os quais deverão ser calculados conforme art. 406, §ú, do CC (introduzido pela Lei n. 14.905/2024), ou seja, pela Taxa Legal (Taxa Selic deduzida do IPCA). Correção monetária com base no INPC a incidir até 31/08/2024 sobre cada pagamento ou desconto indevido. Após 31/08/2024, a correção monetária deverá ser feita com base no IPCA.; c) CONDENO, ainda, ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00, a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra. Juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, os juros de mora deverão ser calculados conforme o disposto no art. 406, § 1º do CC (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24), ou seja, pela Taxa Legal. Correção monetária com base no índice IPCA desde o arbitramento em sentença. Condeno o requerido ao pagamento das custas e dos honorários, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão/ MA, data vide sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
  4. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd. 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra/MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 2055-1581 E-mail: vara1_pdut@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0802409-55.2024.8.10.0054 REQUERENTE(S): ROBSON PEREIRA DA COSTA RUA 03, 56, ANGELIM, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE MARCIO DA SILVA PEREIRA - PI11577-A REQUERIDO(A)(S): MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA DESPACHO Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, proposta por ROBSON PEREIRA DA COSTA, em face de MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA, ao postular, o pagamento de verbas trabalhistas. Constato, desde já, que a parte autora nos pedidos constantes na exordial pugna pelo recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), no percentual de 8% (oito por cento), relativo aos meses de janeiro/2020 a julho/2023, bem como anotação em sua CTPS do referido período. Contudo, a parte autora não anexou aos autos ficha financeira, contracheque, folha de frequência e/ou portaria de admissão e exoneração, referentes aos meses supostamente trabalhados, o que inviabiliza a análise do pleito, diante da impossibilidade do exame detalhado dos pedidos. Dessa forma, converto o julgamento em diligência para determinar que a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos ficha financeira, contracheque, folha de frequência e/ou portaria de admissão e exoneração, conforme narra a inicial. Após o decurso do prazo, com manifestação, à parte requerida para se manifestar no mesmo prazo. Sem manifestação da parte, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. À Secretaria para as providências de estilo. Presidente Dutra/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA
  5. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001827-90.2015.8.10.0123 1º AGRAVANTE/2º AGRAVADO: ROSENY RIBEIRO TEIXEIRA ADVOGADO: JOSE MARCIO DA SILVA PEREIRA - PI11577-A 2º AGRAVANTE/1º AGRAVADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A ADVOGADOS: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO – RJ60359-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DESPACHO Intime-se o(a)s agravado(a)s para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) interno(s) interposto(s) nestes autos, nos termos art. 1.021, § 2º, do CPC1. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator 1 Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (…) § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
  6. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800743-45.2024.8.10.0207 1ªAPELANTE/1ª APELADA: MARIA RITA VILAS NOVAS DO NASCIMENTO ADVOGADO: JOSÉ MÁRCIO DA SILVA PEREIRA - OAB PI11577-A 2º APELANTE/2º APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADAS: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA19147-A E ROBERTO DOREA PESSOA - OAB BA12407-A RELATORA: JUÍZA MARIA IZABEL PADILHA EM RESPONDÊNCIA DECISÃO MONOCRÁTICA: Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MAJORADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA CONSUMIDORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a ilegalidade dos descontos sob a rubrica “TARIFA CESTA B.EXPRESSO1” no valor de R$ 35,17, determinando a suspensão da cobrança, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e a indenização por danos morais fixada em R$ 1.000,00. A consumidora pleiteia a majoração da indenização moral e da multa por descumprimento; o banco requer a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a redução das condenações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) estabelecer se a cobrança da tarifa bancária é válida diante da ausência de comprovação de contratação; (ii) definir se é cabível a indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados; (iii) verificar se o valor fixado a título de danos morais e multa deve ser mantido, reduzido ou majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Configurada a relação de consumo e presente a verossimilhança das alegações da parte autora, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, competindo ao banco comprovar a regular contratação da tarifa, o que não ocorreu nos autos. 4. A ausência de documento que comprove a anuência da consumidora à cobrança de tarifa remunerada torna ilícito o desconto realizado, conforme entendimento firmado no IRDR nº 3.043/2017 do TJMA, que exige informação prévia e efetiva da instituição financeira. 5. Demonstrada a cobrança indevida e não justificada pela instituição bancária, incide a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo devida a devolução em dobro dos valores descontados, acrescida de juros e correção monetária desde a data de cada desconto. 6. O desconto indevido configura falha na prestação do serviço e gera dano moral presumido (in re ipsa), não se tratando de mero aborrecimento, sendo cabível a indenização prevista no art. 14 do CDC. 7. A quantia de R$ 1.000,00 fixada na sentença mostra-se insuficiente diante da violação dos direitos da consumidora, sendo razoável sua majoração para R$ 3.000,00, conforme parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos. 8. A multa diária fixada em R$ 300,00, limitada a R$ 5.000,00, em caso de descumprimento da obrigação de cessar os descontos indevidos, mostra-se proporcional e razoável, não se justificando sua majoração ou redução. 9. Com a sucumbência recursal do Banco, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 15% para 20% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso da primeira apelante (MARIA RITA VILAS NOVAS DO NASCIMENTO) conhecido e parcialmente provido; Recurso do Segundo Apelante (BANCO BRADESCO S.A.) conhecido desprovido. Tese de julgamento: “A instituição que não comprova a regularidade da contratação de pacote de serviços bancários e que a parte autora tenha sido previamente e efetivamente informado pela instituição sobre a cobrança desses serviços, deve restituir em dobro os valores descontados indevidamente e indenizar pelos danos morais causados, proporcional às circunstâncias do caso concreto.” _________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII; 14, §1º, I e II; 20, §2º; 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 373, II; 85, §§2º e 11º; 300; 509; 932; 1.021, §4º. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Pleno, j. 2020; TJMA, AGT 0000436-37.2014.8.10.0123, Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, j. 12.03.2020; TJMA, AC 0023110-50.2015.8.10.0001, Rel. Des. Paulo Velten, j. 03.03.2020; TJMA, AC 0800267-41.2018.8.10.0102, Rel. Des. Anildes Cruz, j. 27.11.2021; TJMA, AC 0000150-28.2018.8.10.0088, Rel. Des. Ricardo Duailibe, j. 25.11.2019; STJ, REsp 23.575-DF, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJU 01.09.1997; STJ, REsp 86.271-SP, Rel. Min. Carlos A. Menezes, DJU 09.12.1997. Em análise, Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S/A e MARIA RITA VILAS NOVAS DO NASCIMENTO em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO/MA que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Inconformada, a 1ª Apelante insurge-se contra o valor determinado na sentença para a reparação dos danos morais, sob a legação de ter sido quantia irrisória tendo em vista os danos sofridos, motivo pelo qual requer a majoração do valor da indenização por danos morais, bem como, seja determinado que os juros e a correção monetária dos danos materiais e morais fluam a partir do evento danoso (Súmula 54 e 43 do STJ), além da majoração dos honorários para 20% e a majoração do teto da multa diária para 40 salários mínimos. O 2º Apelante, por sua vez, interpôs recurso (ID 46076768), sustentando, em síntese: serem os descontos provenientes de contrato firmado entre as partes de forma regular, sendo evidenciada a partir da análise das movimentações constantes do extrato, comprovando o uso dos serviços bancários adquiridos. Dessa maneira, requer a total improcedência dos pedidos da inicial. Subsidiariamente, alega que na hipótese de manutenção da condenação, requer a exclusão da condenação em danos morais e materiais, ou, na permanência, a redução do quantum. Ademais, caso se entenda pela nulidade contratual, requer a compensação dos valores dos serviços utilizados na conta da 1ª Apelante, sob pena de enriquecimento ilícito, além da minoração do valor da multa fixada em caso de descumprimento da obrigação de fazer, em razão de ter se mostrado excessiva. Por não estarmos diante de nenhuma das matérias previstas nos incisos do artigo 178 do CPC e, considerando a reiterada manifestação do Ministério Público em feitos da mesma espécie declinando da atuação, prossigo com o julgamento sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. Contrarrazões juntadas ao ID nº 45237026 e 45237027. É o relatório. Analisados, decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. Verifico não existirem nos autos elementos hábeis a justificar a alteração da capacidade financeira da Apelante para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento, circunstância que, aliada à afirmação de hipossuficiência, levam à conclusão pela manutenção da concessão dos benefícios já deferidos, à luz do disposto nos arts. 259, inciso IV, 239, parágrafo único e art. 99, §§ 2º e 7º, ambos do CPC. A legislação processual (art. 932 do CPC/2015) combinada com a Súmula 568 do STJ permitem que o relator, monocraticamente, conceda ou negue provimento ao recurso, quando houver entendimento dominante sobre o tema, o que não viola o princípio da colegialidade, diante do direito de interposição de recurso ao órgão colegiado. Sedimentada a possibilidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. No caso dos autos, reside a controvérsia na alegada ilegalidade dos descontos efetuados na conta benefício da ora primeira apelante, sob a rubrica “TARIFA CESTA B.EXPRESSO1” no valor de R$ 35,17 (trinta e cinco reais e dezessete centavos), uma vez que estes não teriam sido contratados ou autorizados. A sentença de base (ID 46076763) julgou procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos: “III – Dispositivo. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para, resolvendo o mérito da demanda: a) Declarar indevidos os descontos da Tarifa “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO”, incidentes sobre o Benefício Previdenciário do autor, cabendo ao banco trasmudar sua conta para modalidade simples, para recebimento e saque de benefícios. Concedo a tutela de urgência para suspensão do desconto, vez que presente os requisitos do art.300 do CPC, para determinar que o banco demandado suspenda no prazo de cinco dias após a intimação, os descontos incidentes, sob pena de multa diária de R$300,00 limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Condeno o demandado a indenizar os danos materiais suportados, corrigidos monetariamente da data de cada parcela indevidamente descontada com base no INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Os danos materiais, após o trânsito em julgado, serão apurados por liquidação, nos termos do art.509 e seguintes do CPC, devendo o autor comprovar o valor e a data de cada desconto em sua conta benefício, limitada a cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e considerando, também, a dobra do art.42 do CDC e a correção monetária. Condeno o requerido a indenizar a autora, pelos danos morais suportados, a quantia de R$ 1.000,00 ( mil reais) corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (sentença). A condenação imposta deverá ser paga voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidência da multa do artigo 523, § 1º, do Código de processo Civil, independentemente de intimação. Condeno o requerido ao pagamento das custas e dos honorários, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.”. Cuidando-se de relação de consumo e presente a verossimilhança das alegações do consumidor, bem como sua hipossuficiência, inverte-se o ônus da prova conforme autoriza o artigo 6º, VIII, da Lei n.º 8.072/90. A parte autora, ora 1ª Apelada, juntou aos autos extrato bancário comprovando o desconto realizado (ID 46076749). Diante da inversão do ônus da prova, caberia ao 2º Apelante comprovar suas alegações defensivas, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, bastando, para tanto, a juntada de contrato que justificasse a cobrança da tarifa descontada mensalmente em seu beneficio. Ocorre que o segundo apelante não se desincumbiu de tal ônus, restando incontroversa a inexistência de contratação, o que enseja a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Segundo esse dispositivo legal, o direito à repetição do indébito exige o preenchimento de dois requisitos objetivos: a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses de “engano justificável” – inexistente no caso concreto. Preenchidos tais requisitos, devida é a repetição do indébito, conforme consta na sentença a quo. Configurada está a falha na prestação dos serviços, nos termos do artigo 14, § 1º, I e II e do artigo 20, § 2º, ambos do CDC, devendo ser declarados indevidos os descontos, conforme decidido pelo juízo a quo. Responsabilidade objetiva (artigo 14 do CDC). Dano moral configurado, não se tratando de mero dissabor. O fato de o 2º apelante ter cobrado indevidamente quem não figura como parte em contrato, o qual, consequentemente, não é seu devedor, acarreta-lhe a responsabilidade de indenizar o suposto devedor, por danos morais. Nesse sentido, destaco o seguinte aresto: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULOC/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRDR N.º 3043/TJMA . REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA E EFETIVA INFORMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1021 DO CPC E ART. 539 DO RITJ/MA. I . O Agravo Interno, cabível nas hipóteses do art. 1.021 do Código de Processo Civil, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada que, após assegurar o contraditório, poderá retratar-se ou levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado (Art. 539 do RITJ/MA) . II. É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." III. Repise-se a existência de desconto indevido em conta para recebimento de benefício previdenciário da parte autora como se vê à fl. 17, referente a Tarifa Bancária Cesta B. Expresso e a Parc Cred Pess, bem como não há a comprovação da informação prévia e expressa da aludida cobrança, qual seja, de sua espécie e valor. IV. Ante a ausência de esclarecimento prévio e efetivo de tal cobrança é medida que se impõe a devolução em dobro dos valores indevidos, bem como a condenação ao pagamento de indenização pelos danos causados, inclusive por se tratar de aposentado e lavrador com parcos conhecimentos. V. Agravo Interno conhecido e desprovido para manter a decisão recorrida”. (TJ-MA - AGT: 00004363720148100123 MA 0342342019, Relator.: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 12/03/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2020 00:00:00) (Grifo nosso). “DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM PROPORCIONAL. 1 . Descontos indevidos em conta bancária ocasionam, segundo entendimento majoritário no TJMA, dano moral "in re ipsa", cuja indenização deve ser fixada de forma proporcional. 2. Apelos conhecidos e improvidos. Unanimidade”. (TJ-MA - AC: 00231105020158100001 MA 0396942018, Relator.: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 03/03/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2020 00:00:00) Em casos tais, o simples fato da violação caracteriza o dano, independentemente da comprovação em concreto de qualquer situação vexatória vivenciada pela vítima (dano in re ipsa). Nesse sentido: STJ, REsp. nº 23.575-DF, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJU 01/09/97;STJ, REsp. nº 86.271-SP, Rel. Min. Carlos A. Menezes, DJU 09/12/97. A lei não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral. Deve o magistrado fixá-la por arbitramento, levando em consideração o princípio da proporcionalidade e analisando: a gravidade e a extensão do dano; as condições socioeconômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; aspectos psicológicos dos envolvidos; aplicação da “teoria do desestímulo”. Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não reitere o ato lesivo. Não deve ser exagerado ao ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas deve ser suficiente para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido. Na conjunção de tais critérios, a condenação arbitrada na sentença deve ser majorada para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra justa e dentro dos parâmetros utilizados por esta Corte, senão vejamos: “DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – TARIFAS BANCÁRIAS – TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 – AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CONCORDÂNCIA DA CONSUMIDORA PELA ABERTURA DE CONTA ONEROSA –DESCONTOS INDEVIDOS – DANO MORAL E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Ausente a comprovação de que a consumidora tenha anuído com a incidência de tarifas em conta bancária aberta para recebimento de benefício previdenciário, além de não demonstrada a extrapolação da utilização de serviços extraordinários aos previstos no pacote básico de serviços, devem ser considerados ilícitos os descontos promovidos, razão pela qual deve ser reconhecido o direito à restituição em dobro das parcelas e a indenização pelo dano moral sofrido. II – Diante das circunstâncias do caso concreto, o valor da indenização pelo dano moral deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais). III – Apelação parcialmente provida”. (TJ-MA – AC: 0800267-41.2018.8.10.0102, Relator: Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Data de Julgamento: SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2021). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO CONSUMIDOR. TARIFAS RELATIVAS A "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" . AUSÊNCIA DE CONTRATO DE ADESÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. 1. Caracterizada a relação de consumo, bem como a hipossuficiência e verossimilhança das alegações do consumidor, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é medida que se impõe, cabendo ao prestador de produtos e serviços desconstituir os fatos apresentados. 2 . Compete à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor ( CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do serviço, mediante a juntada do contrato ou termo de adesão celebrado entre as partes, demonstrando a existência e utilização do produto. 3. Não demonstrada a legitimidade dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor do art . 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser mantido em R$ 3.000,00 (três mil reais) por refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade . 5. Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado na conta de titularidade do Apelado. 6. Apelação Cível conhecida e improvida . 7. Unanimidade”. (TJ-MA - AC: 00001502820188100088 MA 0363222019, Relator.: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 25/11/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2019). No que se refere à multa fixada para o caso de descumprimento da obrigação de cessar os descontos indevidos, entendo que o valor estipulado — R$ 300,00 (trezentos reais) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - mostra-se proporcional, razoável e compatível com os princípios da efetividade e da instrumentalidade do processo, notadamente o da reparação integral e da repressão a práticas reiteradas e abusivas por parte da instituição financeira. A sanção pecuniária visa compelir o cumprimento da obrigação judicial de forma célere, não configurando, portanto, excesso ou desproporcionalidade que justifique sua reforma. Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à Colenda Quinta Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, conhecer de ambos os recursos e negar provimento ao recurso do 2º Apelante e dar parcial provimento ao recurso da 1ª Apelante, para majorar o valor da indenização a título de indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais) No que tange aos honorários advocatícios, verifica-se que o magistrado os fixou atendendo corretamente aos parâmetros previstos no art. 85, §2º do CPC. Todavia, considerando a sucumbência recursal do apelante, com fundamento no art. 85, § 11º, do CPC, fica majorada a verba honorária de 15% (quinze por cento) para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação em favor da Autora/1ª Apelante. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na Distribuição e no Registro. Publique-se. Intime-se e Cumpra-se. São Luís/MA, 07 de julho de 2025. Juíza MARIA IZABEL PADILHA RELATORA EM RESPONDÊNCIA
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014203-63.2025.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAO BOSCO NOGUEIRA DE MELO POLO PASSIVO:GERENTE-EXECUTIVO DO INSS e outros SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JOÃO BOSCO NOGUEIRA DE MELO contra ato supostamente ilegal atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS, no bojo do qual a parte impetrante formula pedido nos seguintes termos: "b) A antecipação dos efeitos da sentença, pela concessão da tutela de urgência em caráter liminar, determinando-se que a Autoridade Coatora proceda o restabelecimento/pagamento do beneficio NB: 130.694.148-0 e mantê-lo até a data da perícia médica a ser designada pelo impetrado, sob pena de arcar com a multa diária (astreintes) de R$300,00 (trezentos reais), caso haja o descumprimento da medida. [...] d) a procedencia do pedido, para que a impetrada proceda o restabelecimento do beneficio NB: 130.694.148-0 (com DIB a partir da DCB), assim como cadastrar pedido de prorrogação do mesmo, e mantê-lo até a data da perícia médica a ser designada pelo impetrado, sob pena de arcar com a multa diária (astreintes) de R$300,00 (trezentos reais), caso haja o descumprimento da medida" Narra que foi implantado, por via judicial, "beneficio previdenciário de auxilio doença (NB: 130.694.148-0), com DCB:28/08/2024. Tendo em vista que ainda esta acometido pela doença que o incapacita para o trabalho, em 16/08/2024, foi efetuado pedido de prorrogação/agendamento de pericia NR: 1859639927 (conforme comprovante anexo). Ocorre que, mesmo diante do requerimento apresentado, antes da cessação do beneficio, o resultado do pedido só foi despachado em 25/02/2025, deferindo o pedido até 28/09/2024 e informando que caso o impetrante ainda estivesse incapacitado para o trabalho, que o mesmo apresentasse novo pedido de prorrogação ate 28/09/2024: [...]". Diz que "o beneficio foi encerrado em 28/09/2024 e o impetrante não teve sequer a oportunidade de requerer a prorrogação do mesmo, uma vez que a doença que o incapacita até hoje perdura. Sendo assim, constitui-se direito líquido, certo e exigível do impetrante, o de requerer a prorrogação do beneficio e recebe-lo até decisão contraria da junta médica do impetrado, motivando a utilização do presente mandamus". Requer, ainda, assistência judiciária gratuita. A inicial foi instruída com procuração e documentos. O pedido liminar foi deferido e concedida a AJG. O INSS, intimado, permaneceu inerte. A autoridade indigitada coatora, notificada, não apresentou informações. É o que basta relatar. Passo a decidir. 2. Fundamentação Conforme a proclamada dicção constitucional (art. 5º, LXIX, da CR), o mandado de segurança tem por desiderato resguardar direito líquido e certo do impetrante, afastando conduta de autoridade – omissiva ou comissiva – que, reputada ilegal ou abusiva, faça menoscabo daquelas preciosas garantias. Não se trata, todavia, de demanda comum, pois que repousa em berço constitucional, pelo que a sua viabilização prática reclama a presença de requisitos específicos, quais sejam, direito líquido e certo, ilegalidade, ou abuso de poder no ato impugnado. À espécie, merece guarida a pretensão deduzida na petição inicial. A decisão que deferiu a medida liminar centrou-se nos seguintes fundamentos: “Nos termos do art. 60, § 8º, da Lei n. 8.213/1991, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença (atual benefício por incapacidade temporária), judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Na ausência de fixação do prazo de que trata o referido § 8º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 do referido diploma legal (art. 60, § 9º). Dessa forma, da interpretação dos dispositivos acima referidos conclui-se que o pedido de prorrogação suspende a cessação do auxílio-doença com alta programada. Nessa hipótese, o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade laboral. No caso dos autos, de acordo com o documento de id 2173945706, o impetrante formulou pedido de prorrogação de benefício por incapacidade em 16.08.2024. Verifico, também, que o comunicado da decisão de deferimento fixou a data de cessação em 28.09.2024. Todavia, o referido comunicado foi expedido no dia 25.02.2025 (id 2173945788), isto é, após a data de cessação estipulada. Na prática, portanto, o INSS inviabilizou novo pedido de prorrogação. Sob esse enfoque, a conduta do INSS foi ilegal, tendo em vista que o segurado teve tolhida a oportunidade de protocolizar pedido de prorrogação do benefício. Diante desse quadro fático-probatório, que aponta para a irregularidade na cessação do benefício do impetrante, impõe-se o seu imediato restabelecimento até a realização de perícia médica administrativa. Ademais, o caráter alimentar do benefício em questão revela, por si, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, principalmente porque o impetrante é portador de doença grave.” Permaneço na convicção de que o caso não comporta solução diversa. Portanto, a segurança deve ser concedida, porquanto presente o direito líquido e certo alegado. 3. Dispositivo Ante o exposto, concedo a segurança (art. 485, I, do CPC), ratificando a liminar anteriormente deferida, para determinar à autoridade impetrada o imediato restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (NB 130.694.148-0) e impedi-la de, sem realização de perícia, promover a suspensão do benefício. Honorários de sucumbência indevidos (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). Sem custas a ressarcir. Opostos embargos de declaração à sentença prolatada, dentro do prazo legal, dê-se vista dos autos à parte embargada, vindo-me, após, os autos à conclusão. Caso haja interposição de recurso de apelação, após o decurso do prazo para juntada das contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1º Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, CPC). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, §§ 1º e 3º, Lei 12.016/2009). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Dispensada a manifestação do MPF. 5ª Vara Federal SJMA (Documento datado e assinado digitalmente)
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Maranhão INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1103625-83.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSEFA CLEMENTINO DE LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MARCIO DA SILVA PEREIRA - PI11577 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JOSEFA CLEMENTINO DE LEITE JOSE MARCIO DA SILVA PEREIRA - (OAB: PI11577) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Maranhão
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