Fernando Antonio Andrade De Araujo Filho

Fernando Antonio Andrade De Araujo Filho

Número da OAB: OAB/PI 011323

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 32
Tribunais: TRF1, TJMA, TJDFT, TJPI, TJRS
Nome: FERNANDO ANTONIO ANDRADE DE ARAUJO FILHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma INTIMAÇÃO VIA DJEN (ADVOGADO) PROCESSO: 1000034-16.2017.4.01.4003 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000034-16.2017.4.01.4003 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MANOEL EMIDIO DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS - PI3839-A, FERNANDO ANTONIO ANDRADE DE ARAUJO FILHO - PI11323-A, RAYMONYCE DOS REIS COELHO - PI11123-A, ERICO MALTA PACHECO - PI3906-A e CARLA DANIELLE LIMA RAMOS - PI3299-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARA DA ROCHA DE ALENCAR BEZERRA - PI15456-A FINALIDADE: De ordem e em cumprimento aos termos da Portaria/CTUR3 01, de 15/12/2021, fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) de LUTEGARDES TRAJANO MOUSINHO, MARCIO JOSE SOARES SANTOS, MANOEL EMIDIO DE OLIVEIRA, JEANNETH MARTINS DA FONSECA OLIVEIRA e MARCUS VINICIUS MALHEIROS KALUME para apresentar, querendo, no prazo legal, as contrarrazões aos embargos de declaração opostos, ID 435646941. BRASíLIA, 26 de junho de 2025. (assinado eletronicamente)
  2. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0000035-72.2021.8.10.0000 Credor(a) Originário: CASA DE SAUDE E MATERNIDADE DE COELHO NETO LTDA - EPP Advogados: CARLA PATRICIA VERAS SILVER - AL5985, ESTACIO DA SILVEIRA LIMA - AL4814-A, IEDA MARIA MORAIS - MA6589-A Devedor(a): MUNICIPIO DE COELHO NETO DECISÃO Trata-se de precatório proveniente da Ação Ordinária de n.º 1526-72.2008.8.10.0032, que tramitou perante a 1.ª Vara da Comarca de Coelho Neto, tendo como parte credora Casa de Saúde e Maternidade de Coelho Neto-EPP e devedor o Município de Coelho Neto, qualificados nos autos. Após, sobreveio decisão oriunda do Juízo da execução (ID 32129318), com deliberação sobre a definição dos beneficiários do crédito principal requisitado no presente precatório, razão pela qual a decisão de ID 32379701 determinou a transferência de titularidade do crédito principal aos sócios da pessoa jurídica Casa de Saúde e Maternidade de Coelho Neto-EPP, com base no contrato social da empresa, na seguinte forma: (i) à sócia Maria de Fátima Silva Vieira Chaves, a quota de 39,166667% do total do crédito devido; (ii) à sócia Ana Lys Sampaio de Castro Noleto, o equivalente a 39,166667%, e, (iii) ao sócio José de Ribamar Sampaio dos Santos, o equivalente a 21,666666% do total. Todavia, diante da notícia do falecimento de José de Ribamar Sampaio dos Santos, sobreveio nova comunicação oriunda do Juízo da execução (ID 45308822), que deferiu a transferência de titularidade para recebimento da totalidade do crédito (100%) inscrito no presente precatório requisitado em nome do de cujus José de Ribamar Sampaio dos Santos por Raimundo Porto Noleto (CPF 054.588.033-53). Desta feita, tendo o Juízo da execução decidido a respeito da sucessão processual (ID 45308822), nos termos do art. 32, § 5º1, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, e comunicado à Presidência deste Tribunal o novo beneficiário e seu respectivo quinhão, determino a transferência da titularidade nos termos supradelineados. Ato contínuo, havendo sido alcançada a ordem cronológica para pagamento com a respectiva individualização do crédito (ID 27601186), encaminhem-se os autos à Coordenadoria Administrava para que efetivem-se os procedimentos para mudança de titularidade nos sistemas e transferência de valores devidos ao novo beneficiário. Quitado o precatório, certifique-se nos autos e cientifiquem-se o Juízo da execução e o ente devedor, bem como os entes destinatários das retenções legais, arquivando-o com baixa nos sistemas. Serve de ofício uma cópia da presente decisão, a ser encaminhada via Malote Digital para a 1ª Vara de Coelho Neto. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís – MA, na data registrada no sistema. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Assessoria de Gestão de Precatórios ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 1§ 5º Nos autos de cumprimento de sentença, competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver.
  3. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0816612-53.2025.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE COELHO NETO Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO ANTONIO ANDRADE DE ARAUJO FILHO - PI11323-A AGRAVADO: AMERICO DE SOUSA DOS SANTOS Relatora: Juíza Maria Izabel Padilha - em Respondência Decisão: Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível/Agravo de Instrumento distribuída por equívoco a este órgão julgador, tendo em vista que a matéria é de competência das Câmaras de Direito Público, conforme dispõe o artigo 20-A, inciso II do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Dito isto, determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Distribuição para que proceda a redistribuição do recurso ao Órgão Colegiado competente, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 255/2022 e do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com a consequente baixa da distribuição no acervo desta Signatária. Cumpra-se. São Luís/MA, 24 de junho de 2025. Juíza Maria Izabel Padilha Relatoria - em Respondência
  4. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0801289-77.2023.8.10.0032 Recorrente: Município de Coelho Neto Procuradora: Raymonyce dos Reis Coelho de Melo (OAB/MA 22.953-A) Recorrido: Alex Sandro Dias de Sousa Advogado: Isabel Semírames Café dos Santos Silva (OAB/MA 21.190) DECISÃO. O Município de Coelho Neto interpõe recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público do TJMA. Na origem, as recorridas ajuizaram demanda pretendendo compelir o Município recorrente a pagar o terço constitucional sobre o período integral das férias gozadas (Id 34011241). O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando o ente municipal ao pagamento de “[…] 1/3 (um terço) de férias devido sobre a diferença, ou seja, 15 (quinze) dias, nos últimos 05 (cinco) anos, sobre a matrícula do requerente” (Id. 34011263). Em apelação, o colegiado reformou, em parte, a sentença para que os honorários sucumbenciais fossem definidos na fase de liquidação da condenação. Dos fundamentos do acórdão recorrido, destacam-se: [i] “O art. 7º, XVII, da Constituição Federal assegura aos trabalhadores urbanos e rurais, incluindo os servidores públicos, o direito ao gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais do que o salário normal”; [ii] “A Lei Municipal nº 556/2008 estabelece que os professores municipais em função docente têm direito a férias de 45 dias, com o pagamento do adicional de 1/3 sobre a remuneração correspondente a todo o período”; [iii] “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais pátrios é pacífica no sentido de que o adicional constitucional deve incidir sobre a integralidade das férias efetivamente usufruídas, independentemente do tempo de duração previsto em lei municipal.” (Id. 43844955). Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação ao art. 13, §9º da Lei nº 221/1894, bem como aos arts. 373, I, 485, VI e 487, I do CPC. Discorre sobre o art. 337, XI e XIII do CPC (ausência de interesse de agir) e acerca do art. 1º, da Lei nº 20.910/32 (prescrição quinquenal), pedindo, ao final, a redução dos honorários advocatícios. Acrescenta que o colegiado “[...] deu ao texto legal interpretação divergente da que deu o STJ e outros tribunais brasileiros” (Id. 44889182). Sem contrarrazões, por inércia. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Para examinar a alegada ofensa ao art. 373, I, do CPC, seria indispensável reavaliar o contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ. Assim, é entendimento do STJ (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.734/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). Em contrapartida, os demais artigos indicados como violados não foram prequestionados. Com efeito, o órgão colegiado não os mencionou e o recorrente não opôs embargos de declaração para integrá-los ao acórdão recorrido. Nesse contexto, a admissibilidade do recurso esbarra no disposto nas Súmulas 211 do STJ (Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo) e n. 356 (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”), que permanecem atuais (AgInt no AREsp n. 2.460.314/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 14/6/2024). Ademais, ainda que superado referido óbice, o seguimento do recurso estaria obstaculizado pelas Súmulas n. 126 e 280 do STF. Isso porque, além de examinar lei local (Lei Municipal 556/2008), o colegiado utilizou fundamento autônomo de ordem constitucional (art. 7º, XVII da CF e Tema 1.241/STF) suficiente por si só para manter o acórdão impugnado hígido. Especificamente em relação à análise do recurso especial pela alínea "c" do art. 105 da CF, segundo o STJ, “[A] análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional” (AgInt no AgInt no AREsp 2367865 / MA, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. Em 22/04/2024). Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Fica prejudicado o efeito suspensivo. Serve a presente de instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
  5. Tribunal: TJRS | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0724324-70.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL REPRESENTANTE LEGAL: CRISNAYA QUEIROZ DIAS DE OLIVEIRA AGRAVADO: B. L. R. Q. D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL contra a decisão que, em cumprimento de sentença provisório promovido por B. L. R. Q. em face da ora agravante, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 237226468 da origem). A executada alegou nas razões de ID 72991094 que a tutela de urgência que determinou a internação do exequente em UTI não fixou prazo específico para o cumprimento da obrigação, violando o art. 297 do CPC. Argumenta que sem a fixação de prazo “deve prevalecer a aplicação do princípio da razoabilidade para a análise de eventual descumprimento” e “(..) inexistindo prazo judicialmente determinado, não há que se falar em imposição de multa, desde que o cumprimento ocorra em tempo hábil e razoável”. Ressalta que “decisão foi recebida pela ora Agravante em 05 de janeiro, às 9h50, tendo a obrigação sido integralmente cumprida em 07 de janeiro, às 17h26 — ou seja, em pouco mais de 48 horas”, evidenciando que o tempo para o cumprimento da obrigação foi compatível com a complexidade dos tramites administrativos necessários para a autorização do procedimento, da logística e do atendimento médico. Afirma que realizou o pagamento da condenação nos autos principais, contudo, não deveria ser aplicada multa por descumprimento da decisão liminar ou por penalidade relativa a obrigação de fazer porque foi comprovada a diligência da operadora e boa-fé. Alega que a imposição de multa exige, cumulativamente: i) a existência de prazo expresso e certo para o cumprimento da obrigação; (ii) o descumprimento injustificado da ordem judicial; e (iii) conduta procrastinatória ou de má-fé por parte do obrigado. Aduz que o exequente busca transformar a multa em uma espécie de indenização, mas o instituto não deve ser distorcido porque os litigantes devem agir com probidade, cooperação e lealdade, sendo inviável a utilização do processo para obtenção de vantagem indevida. Aponta que, caso a incidência da multa não seja afastada, deverá ocorrer a redução do montante arbitrado na origem, sob pena de violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo em vista que a manutenção do valor fixado resultará em enriquecimento sem causa do agravado. Argumenta que a multa fixada deve ser reduzida porque não ocorreu prejuízo para o tratamento do beneficiário e a obrigação foi cumprida, nos termos do 537, §1º, incisos I e II, do CPC. Sustenta que deve ser concedido o efeito suspensivo porque não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, tendo em vista que “objeto da demanda não gira em torno do direito à saúde da Parte Agravada ou se esta merece ou não os procedimentos pleiteados, mas sim se a Agravante é obrigada a cobri-los, sendo certo que obrigações advêm do contrato ou da lei”. Defende que a “a aludida possibilidade de reversão em perdas e danos, dos altos gastos que a Agravante irá despender, levantada para justificar a reversibilidade da medida, não condiz com a realidade, uma vez que a própria parte Agravada sustenta sua hipossuficiência de recursos e não há qualquer caução prestada, tratando-se, notoriamente, de imposição à Agravante de dano grave que seria irreparável ou de difícil reparação”. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a inexistência de descumprimento da tutela provisória concedida. Subsidiariamente, requer a redução do valor da multa. Preparo regular (ID 72995446). É o relatório necessário. DECIDO. Em relação à atribuição de efeito suspensivo e/ou antecipação de tutela recursal ao agravo de instrumento, observa-se que o Relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, a concessão de medidas de urgência em sede recursal está condicionada à demonstração simultânea da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, apesar de a fundamentação relacionada a concessão de efeito suspensivo não se adequar ao objeto do recurso, utilizando do poder geral de cautela, verifica-se ser o caso de conceder efeito suspensivo a fim de evitar a provável prática de atos processuais inúteis ou desnecessários, posto que a decisão agravada rejeitou a impugnação e determinou a expedição de alvará de levantamento. Nesse contexto, considerando que a tramitação do agravo de instrumento costuma ser célere, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, até o exame do mérito pelo órgão colegiado, é a medida mais adequada. Por todo o exposto, DEFIRO a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao Juízo de origem. Dispenso informações. À parte agravada para contrarrazões. Intime-se. Brasília-DF, assinado eletronicamente na data abaixo consignada. ANA CANTARINO Relatora
  7. Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Assessoria de Gestão de Precatórios PRECATÓRIO N.º 0805972-25.2024.8.10.0000 CREDOR(A)/REQUERENTE: C. S. D. I. U. S. ADVOGADO(A) DO CREDOR(A)/Advogados do(a) REQUERENTE: JACKSON SILVA BARROS LEAL - BA42124-A, MATHEUS IAN TELLES FREITAS - BA42822-A DEVEDOR/REQUERIDO: M. D. C. N. REPRESENTANTE: M. D. C. N. PROCURADOR(A)/ADVOGADO(A) DO DEVEDOR/Advogados do(a) REQUERIDO: FERNANDO ANTONIO ANDRADE DE ARAUJO FILHO - PI11323-A, RAYMONYCE DOS REIS COELHO - PI11123-A D E S P A C H O Considerando que, apesar de regularmente notificado, o município devedor não apresentou o competente Termo de Compromisso com cronograma mensal de pagamento dos precatórios devidamente inscritos para o exercício de 2025, impende reiterar a obrigatoriedade constitucional atinente à quitação tempestiva desses débitos. Nos termos do § 5º do art. 100 da Constituição da República, é obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças judiciais transitadas em julgado, constantes de precatórios apresentados até 2 de abril, devendo o pagamento ser realizado até o final do exercício seguinte à inscrição, com a devida atualização monetária dos valores. Já o § 6º do mesmo dispositivo estabelece que as dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, competindo ao Presidente do Tribunal autorizar, ante a ausência de alocação orçamentária do valor necessário à satisfação da dívida de precatórios, o sequestro da quantia devida. Dessa forma, advirta-se o ente devedor de que, não sendo realizado o pagamento integral dos precatórios inscritos no exercício de 2025 até o dia 31/12/2025, a dívida será considerada vencida, portanto passível de sequestro da totalidade do montante em mora, nos moldes do art. 100, §§ 5º e 6º, da Constituição Federal, bem como de inscrição da situação de inadimplência no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (SICONV) ou sistema similar, além da responsabilização fiscal e por improbidade administrativa do chefe do Poder Executivo, na forma da legislação vigente. Por conseguinte, reitere-se a notificação ao ente municipal, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente Termo de Compromisso ou Plano de Pagamento estabelecendo cronograma de pagamento com retenções mensais de valores para depósitos em conta especial gerida por este Tribunal para pagamento de precatórios do devedor, com previsão de quitação integral até 31 de dezembro de 2025, sob pena de adoção de medidas coercitivas cabíveis, como o sequestro do valor integral da dívida vencida e inscrição da situação de inadimplência no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (SICONV) ou plataformas congêneres. Intimem-se. Notifique-se. Cumpra-se com urgência. Este despacho possui força de intimação/notificação para todos os fins legais. São Luís/MA, data de registro no sistema. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Gestor da Assessoria de Precatórios
  8. Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0800107-61.2020.8.10.0032 Requerente: MUNICIPIO DE COELHO NETO Requerido(a): SOLINEY DE SOUSA E SILVA SENTENÇA Trata-se de ação civil pública, ajuizada pelo Município de Coelho Neto, em desfavor do ex-prefeito SOLINEY DE SOUSA E SILVA, sob a fundamentação de que o requerido, no período compreendido entre 01 de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2016, deixou de realizar o repasse das contribuições previdenciárias a cargo do ente público incidente sobre as remunerações e pagamentos efetuados a segurados empregados e contribuintes individuais, ao fundo previdenciário nacional, totalizando o débito no valor originário de R$ 26.181.042,40 (vinte e seis milhões cento e oitenta e um mil quarenta e dois reais e quarenta centavos). Citado, o requerido apresentou contestação (Id 44769621), arguindo a existência de ação idêntica em trâmite perante a Justiça Federal, isto é, litispendência, ante a existência de mesma causa de pedir e pedidos, a qual foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (Processo n° 1001447-26.2019.4.01.3702), distribuída em 03/04/2019. Argui que ambas as ações tem como pedido a condenação do requerido nas sanções da Lei de Improbidade Administrativa pelo mesmo fato, isto é, "a ausência de repasse de contribuições previdenciárias a cargo do ente público incidente sobre as remunerações e pagamentos sacados a segurados empregados e contribuintes individuais, totalizando o débito no valor originário de R$26.181.042,40 (vinte e seis milhões cento e oitenta e um mil quarenta e dois reais e quarenta centavos)". Réplica à contestação apresentada pela parte autora no Id 47808069. Designada audiência (Id 47809247), considerando a questão de ordem pública suscitada acerca da possível litispendência entre os processos nº 0800107-61.2020.8.10.0032 e 0800462-71.2020.8.18.0032 com o processo anterior ajuizado na Justiça Federal de nº 1001447-26.2019.4.01.3702, determinou-se a reunião e conclusão dos processos nº 0800107-61.2020.8.10.0032 e 0800462-71.2020.8.18.0032 para avaliação da litispendência. Autos acostados sob o Id 125955288 e manifestação das partes nos Ids 133736254 e 134234560. Após vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela extinção do feito, sem resolução do mérito, ante a ocorrência de litispendência (Id 139336055). É o relatório. Fundamento e decido. Conforme certificado no Id 125955288, verifica-se que se encontra em tramitação perante o TRF-1ª Região o processo nº 1001447-26.2019.4.01.3702 (Ação Civil de Improbidade Administrativa), distribuído em 03/04/2019, o qual abrange as mesmas partes interessadas, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. A fim de realizar a constatação da litispendência entre as duas ações, colacionam-se os fatos jurídicos e os pedidos de ambas as ações: Ação Civil de Improbidade Administrativa (MPF x Soliney de Sousa) - 1001447-26.2019.4.01.3702 (Id 126711607 - Pág. 8) Fatos e fundamentos jurídicos: "O denunciado exerceu o cargo de prefeito de Coelho Neto/MA no período entre 01 de Janeiro de 2009 à 31 de dezembro de 2016, sendo que durante a sua gestão deixou de realizar, ao fundo previdenciário nacional, o repasse de contribuições previdenciárias a cargo do ente público incidente sobre as remunerações e pagamentos sacadas a segurados empregados e contribuintes individuais, totalizando o débito no valor originário de R$26.181.042,40 (vinte e seis milhões cento e oitenta e um mil quarenta e dois reais e quarenta centavos)" [...] "É que, conforme faz prova os documentos em anexo, a ausência do repasse das contribuições previdenciárias gerou as pendências relativas aos Processos Fiscais nº 10320.724.009/2015-35, nº 10320.724.764/2016-09, nº 10320.724.765/2016-45, nº 10320.724.766/2016-90, nº 13334.720.027/2017-49, bem como aos débitos já em cobrança pela PGFN nº 130236918 (Proc. 030517320184013702), nº 134897862 (Proc. 030517320184013702), nº134897870 (Proc. 030517220184013702) e nº 132020904 (Proc. 29- 70.20194013702) TODOS de responsabilidade do requerido que, a despeito de seu dever legal de promover os repasses das contribuições indicadas, manteve-se inerte gerando débitos, juros e multas em valores estratosféricos ao ente público demandante". Pedidos: "a) A condenação do demandado como incurso em ato de improbidade administrativa insculpido nos artigos 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, impondo-lhe todas as sanções dos incisos II e III, do artigo 12, da Lei nº 8.429/1992, em especial, o ressarcimento integral dos danos causados ao erário no valor de R$ 26.181.042,40 (vinte e seis milhões cento e oitenta e um mil quarenta e dois reais e quarenta centavos)". Ação Civil Pública de Ressarcimento (Município de Coelho Neto x Soliney de Sousa) – 0800107-61.2020.8.10.0032 Fatos e fundamentos jurídicos: "O réu exerceu mandato eletivo, nos períodos 2009 a 2012 e 2013 a 2016, exercendo o cargo de Prefeito do Município de Coelho Neto, deixando de cumprir as determinações legais, conforme abaixo relatadas. [...] In casu, especificamente em relação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o demandado deixou de repassar à previdência social as contribuições previdenciárias (segurados, patronal e terceiros) recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional, conforme, representação fiscais para fins penais, processos administrativos nº 10320.724010/2015-60 e 10320.724784/2016-71, todos com o trânsito em julgado administrativamente, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRFB, conforme documentos em anexo. [...] Em anexo, segue relatórios do CADIN e SITUAÇÃO FISCAL DO ENTE FEDERATIVO, relativo ao período do mandato eletivo do demandado, perfazendo o total de R$ 25.865.208,13 (vinte e cinco milhões, oitocentos e sessenta e cinco mil, duzentos e oito reais e treze centavos). Diante da situação de prejuízos causados ao erário, resta a tomada de providências a serem adotas pelo município demandante, promovendo a medidas necessárias par buscar as responsabilizações dos exgestores, ajuizando as respectivas ações de improbidade administrativa com pleito de ressarcimento aos cofres públicos, representação criminal junto ao Ministério Público e junto ao Tribunal de Contas do Estado. Pedidos: "e) Após a regular instrução do feito, seja julgada procedente a presente ação, com a condenação do requerido para ressarcir os cofres do município autor na quantia de R$ 25.865.208,13 (vinte e cinco milhões, oitocentos e sessenta e cinco mil, duzentos e oito reais e treze centavos); f) Seja o demandado condenado a pagar todas as despesas processuais; g) Ao final, que o demandado seja condenado na prática de atos de improbidade administrativa, com fundamento nos artigos 5º, 10º e 11º da Lei de Improbidade Administrativa e demais sanções cabíveis da Lei 8.429/92". Nessa conjuntura, tem-se que o objeto da presente demanda judicial está abarcado nos autos do supramencionado processo, não havendo, portanto, a possibilidade de ser reanalisado nos autos do presente feito, em razão de ambos veicularem os mesmos interessados, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, ou seja, em função da ocorrência do instituto da litispendência. A litispendência é o instituto processual que tem como objetivo obter a segurança jurídica e estabilidade nas relações sociais, evitando a perpetuação dos conflitos de interesses. Encontra-se definida pelo CPC no § 1º, do art. 337. Assim, há litispendência quando se repete ação que está em curso, como no presente caso. Daí exsurge a importância da precisa identificação dos elementos subjetivos, objetivos e causais da ação por intermédio da identidade das partes, pedido e causa de pedir, oportunidade em que se poderá identificar quando uma ação é idêntica à outra. Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito o reconhecimento, pelo magistrado, da perempção, litispendência ou de coisa julgada (art. 485, V, do Código de Processo Civil). Impende registrar que o juiz conhecerá de ofício a litispendência em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, consoante o disposto no art. 485, § 3º, do CPC. Assim, reconheço a litispendência existente entre o processo de nº 1001447-26.2019.4.01.3702 (Ação Civil de Improbidade Administrativa que tramita perante o TRF-1ª Região) e o feito ora em análise, para o fim de extinguir este último sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, V, do Código de Processo Civil. Decido. Diante do exposto, com fundamento no § 3º, do art. 337 do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a litispendência e, por via de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do mesmo diploma legal. Sem custas e sem honorários (art. 18 da Lei nº 7.347/85). Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DJEN e remessa eletrônica). Intime-se o MPE. Arquive-se, após o trânsito em julgado. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
  9. Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0813733-73.2025.8.10.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE COELHO NETO Advogada: RAYMONYCE DOS REIS COELHO DE NETO (OAB/MA nº 22.953) Agravado: EVAMAR VIANA DOS SANTOS Advogado: AMÉRICO DE SOUSA DOS SANTOS (OAB/MA nº 29.419) Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo Município de Coelho Neto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto, que, no bojo do processo nº 0800673-34.2025.8.10.0032, deferiu tutela de urgência para suspender os efeitos do ato de demissão da parte autora e determinar sua imediata reintegração ao cargo de professor, sob pena de multa diária. Em suas razões, o agravante alegou que o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) questionado foi instaurado em decorrência de faltas injustificadas ao serviço no ano de 2021, conduta enquadrada como abandono de cargo, assegurando que foram respeitadas as garantias do contraditório e da ampla defesa ao longo do procedimento, como exigido pela legislação municipal. Afirmou que o servidor recorrido não adotou as medidas necessárias para justificar suas ausências e, apenas nos autos do PAD, juntou atestados que sequer foram previamente apresentados à Administração, tampouco submetidos à homologação por junta médica para concessão do afastamento regular. Aduziu que a decisão agravada possui natureza satisfativa, por esgotar in tontum o objeto da demanda, defendeu a presunção de legitimidade dos atos administrativos e impugnou a multa fixada, apontando ausência de intimação pessoal do ente público, em violação à Súmula 410 do STJ. Nessa esteira, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, o seu provimento, reformando-se o comando judicial atacado. É o que cabia relatar. Decido. Exercido o juízo de prelibação, observa-se que foram atendidos os requisitos de admissibilidade do presente recurso. No que pertine ao pedido de suspensão da eficácia da decisão recorrida (art. 1.019, I, do CPC c/c art. 649, I, do RITJMA), é cediço que se trata de providência de natureza excepcional, cuja concessão exige, desde logo, a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, CPC), pressupostos que, no caso concreto, encontram-se satisfeitos. Conforme se extrai do processo de origem, o procedimento administrativo em análise foi instaurado para apurar faltas reiteradas do agravado ao serviço no decorrer do ano de 2021, sobrevindo, após trâmite regular, aplicação da penalidade de demissão por abandono de cargo sem causa justificável, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos e/ou 60 (sessenta) dias intercalados, nos moldes previstos na legislação municipal. Embora a parte agravada aponte diversas nulidades no PAD, a análise dessas alegações demanda ampla dilação probatória, não sendo possível, neste momento processual, concluir de forma inequívoca pela invalidade do ato administrativo impugnado, que goza de presunção de legitimidade e veracidade, somente afastável por prova robusta em sentido contrário. Outro não é o entendimento desta Corte Estadual em situações análogas à ora retratada, conforme se vê do julgado adiante transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ART. 300 DO CPC. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Como devidamente ponderado, e expressamente declinado pelo Juízo de base, diante da presunção de legitimidade do ato administrativo, mostra-se prudente aguardar o estabelecimento do contraditório, com o fim de possibilitar que o Magistrado examine com segurança os elementos de prova na profundidade adequada à tutela jurisdicional vindicada, notadamente as relacionadas às suscitadas irregularidades que teriam ocorrido durante a tramitação do Procedimento Administrativo Disciplinar nº 59/2018, instaurado pela Portaria nº 481/2018 – GAB/SSP/MA. 2. Não se vislumbra a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela pretendida, devendo a decisão agravada ser mantida em sua integralidade. 3. Agravo conhecido e improvido. 4. Unanimidade. (AI 0805193-12.2020.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 29/11/2021)(grifou-se). Dessa forma, a reversão liminar dos efeitos do ato de demissão, determinada antes da formação do contraditório, mostra-se prematura, notadamente diante do risco de esvaziamento do objeto da demanda, restando evidenciados os requisitos legais para a suspensão do decisum objurgado. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para suspender o cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do presente recurso, restaurando os efeitos da demissão lavrada nos autos do PAD nº 005/2022. Após a comunicação desta decisão ao juízo a quo e ao agravante, na forma da lei, determino a intimação da parte agravada para, no prazo legal, caso queira, apresentar contrarrazões recursais. Transcorrido o prazo consignado, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação (art. 1.019, inciso III, CPC). Uma via desta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Gervásio Protásio dos Santos Júnior Desembargador Relator
  10. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0802199-07.2023.8.10.0032 Recorrente: Município de Coelho Neto Procuradora: Raymonyce dos Reis Coelho de Melo (OAB/MA 22.953-A) Recorridas: Antonia Gildete Teixeira da Silva e outras Advogado: Isabel Semírames Café dos Santos Silva (OAB/MA 21.190) DECISÃO. O Município de Coelho Neto interpõe recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Público do TJMA. Na origem, as recorridas ajuizaram demanda pretendendo compelir o Município recorrente a pagar o terço constitucional sobre o período integral das férias gozadas (Id 37539080). O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando o ente municipal ao pagamento de “[…] 1/3 (um terço) de férias devido sobre a diferença, ou seja, 15 (quinze) dias, nos últimos 05 (cinco) anos, sobre a matrícula da requerente” (Id. 37539515). Em apelação, o colegiado reformou, em parte, a sentença para que os honorários sucumbenciais fossem definidos na fase de liquidação da condenação. Dos fundamentos do acórdão recorrido, destacam-se: [i] “O adicional de 1/3 de férias, previsto no art. 7º, XVII, da CF/88, deve incidir sobre todo o período de férias estabelecido na legislação local, ainda que superior a 30 dias, conforme entendimento fixado no Tema 1.241 de repercussão geral (RE 1.400.787/CE)”; [ii] “A legislação municipal (Lei nº 556/2008) estabelece férias anuais de 45 dias para professores, com pagamento do adicional de 1/3 incidente sobre a remuneração do período total, em especial sobre os 15 (quinze) dias remanescentes, devendo permanecer inalterada a sentença neste aspecto” (Id. 43782168). Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação ao art. 13, §9º da Lei nº 221/1894, bem como aos arts. 373, I, 485, VI e 487, I do CPC. Discorre sobre o art. 337, XI e XIII do CPC (ausência de interesse de agir) e acerca do art. 1º, da Lei nº 20.910/32 (prescrição quinquenal), pedindo, ao final, a redução dos honorários advocatícios. Acrescenta que o colegiado “[...] deu ao texto legal interpretação divergente da que deu o STJ e outros tribunais brasileiros” (Id. 44938110). Sem contrarrazões, por inércia. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Para examinar a alegada ofensa ao art. 373, I, do CPC, seria indispensável reavaliar o contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ. Assim, é entendimento do STJ que “[...] não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC sem incursão no conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.734/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). Em contrapartida, os demais artigos indicados como violados não foram prequestionados. Com efeito, o órgão colegiado não os mencionou e o recorrente não opôs embargos de declaração para integrá-los ao acórdão recorrido. Nesse contexto, a admissibilidade do recurso esbarra no disposto na Súmula 211 do STJ (Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo) e n. 356 (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”). A propósito: “A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF” (AgInt no AREsp n. 2.460.314/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 14/6/2024). Ademais, ainda que superado referido óbice, o seguimento do recurso estaria obstaculizado pelas Súmulas n. 126 e 280 do STF. Isso porque, além de examinar lei local (Lei Municipal 556/2008), o colegiado utilizou fundamento autônomo de ordem constitucional (art. 7º, XVII da CF e Tema 1.241/STF) suficiente por si só para manter o acórdão impugnado hígido. Especificamente em relação à análise do recurso especial pela alínea "c" do art. 105 da CF, segundo o STJ, “[A] análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional” (AgInt no AgInt no AREsp 2367865 / MA, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. Em 22/04/2024). Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Fica prejudicado o efeito suspensivo. Serve a presente de instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
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