Fernando Antonio Andrade De Araujo Filho
Fernando Antonio Andrade De Araujo Filho
Número da OAB:
OAB/PI 011323
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TRF1, TJPI, TJDFT, TJMA, TRT16, TJRS
Nome:
FERNANDO ANTONIO ANDRADE DE ARAUJO FILHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0801384-39.2025.8.10.0032 Requerente: FRANCISCA DAS CHAGAS CUNHA SILVA Requerido(a): MUNICIPIO DE COELHO NETO e outros SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/2009. Passo à fundamentação. Em relação a preliminar de necessidade de prévio requerimento administrativo, hei de rejeitar. A Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição nos termos do art. 5°, XXXV, de modo que não se tem no ordenamento jurídico a regra da via administrativa obrigatória e prévia, salvo nas situações excepcionais reconhecidas na lei ou jurisprudência, a exemplo de causas previdenciárias, DPVAT e jurisdição esportiva. Outrossim, a ausência de requerimento administrativo traz consequências ao autor que não opta por fazê-lo, não havendo interrupção da prescrição de fundo do direito, ou mesmo quando se tratar de requisito legal para gozo do direito, que no caso, já seria análise meritória. Assim, rejeito a preliminar. Adentrando no mérito, versa a presente sobre o direito da parte autora, professor(a) aposentado(a), para que seja implementado em seu contracheque a vantagem de progressão funcional, nos ternos do art. 6, II-b, 14 e 16, da Lei Municipal 556/2008, com pagamento das diferenças dos meses anteriores, no período não prescrito, até a efetiva implantação, com seus reflexos nas demais verbas, além de férias mais 1/3 (terço) constitucional e gratificação natalina. O art. 6° da Lei Municipal 556/2008 prescreve dois tipos de evolução funcional – progressão funcional e promoção funcional: Art. 6º constituem-se princípios básicos da Carreira do Magistério Público Municipal: […] II – Valorização dos profissionais do Magistério, mediante: a) piso salarial […] b) progressão funcional que relacione tempo de serviço, formação docente e produção de trabalho na área de atuação; c) promoção funcional mediante a obtenção de títulos acadêmicos em cursos superiores de Licenciatura, com habilitação específica para a docência nas áreas curriculares e/ou cursos de Pós-graduação “Stricto-Sensu” e “Latu Sensu” nas áreas curriculares e na área de educação; d) adicional por tempo de serviço; Delimitando o instituto da progressão, prescreve o mencionado estatuto: Art. 14 O provimento por progressão é a passagem do professor de um nível para o seguinte, mediante processo de avaliação que relacione tempo de serviço, formação docente e produção de trabalho na área correspondente de atuação profissional ou área de educação e atuação na Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo Único – O integrante da Carreira do Magistério terá direito a solicitar progressão funcional após cada interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício no Sistema Municipal de Ensino. Art. 15 O interstício de que trata o Parágrafo Único do artigo 14 interromper-se-á em função de: I – afastamento para prestar serviço junto à empresas, fundação, órgãos de administração direta ou indireta federais, estaduais ou municipais, à entidades assistenciais e à ONGS; II – licença para tratamento de saúde por período superior a 06 (seis) meses; III – licença por motivo de doença em pessoa da família por período superior a 03 (três) meses; IV – licença para desempenho de mandato eletivo; V – afastamento para ocupação de cargos administrativos não relacionados ao exercício do Magistério; VI – licença para tratar de interesse particular. Art. 16 – O interstício que trata o artigo 14, parágrafo único corresponde a um acréscimo de 3%(três por cento) em cima do vencimento base da Carreira a cada 03 (três) anos, avaliado de acordo com o processo avaliativo previsto no artigo 19. Art. 17 Para efeito do processo avaliativo da formação docente serão considerados cursos, estágios, seminários, congressos, círculos de estudo e outros eventos, relacionados à área de formação e/ou atuação do professor ou na área de educação, realizados por instituições e entidades de notória competência. Parágrafo Único – A pontuação dos certificados referentes à formação docente será estabelecida em normas específicas a serem definidas pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 18 A produção de trabalho referir-se-á à realização de experiências educativas, produção de textos didáticos, regência de cursos, exposição de conferências e trabalhos científicos, planejamento e coordenação de cursos e eventos culturais, participação em comissão de trabalho e outras produções culturais, desenvolvidos com acompanhamento da Secretaria Municipal de Educação e/ou da Direção da Escola. § 1º – Entende-se por experiências educativas aquelas relacionadas e desenvolvidas no âmbito do estabelecimento de ensino que objetive a dinâmica do ensino, da gestão escolar e da integração escola-comunidade. §2º – As experiências educativas deverão ser objeto de projeto que serão aprovados pela assembleia de professores do estabelecimento de ensino. § 3º – Os textos didáticos, objeto de avaliação serão analisados por Comissão Paritária de Carreira Docente, que considerará: I – a relação do conteúdo com a indicação curricular para o nível de ensino; II – a sequência dos conteúdos no texto; III – a organização didática; IV – a clareza conceitual. Art. 19 – O estabelecimento de critérios do processo avaliativo deverá considerar. I – Nas classes de professor De E a pontuação referente à formação docente corresponderá a 70% (setenta por cento) e produção de trabalho 30% (trinta por cento); II – Nas classes de professor B e C, a pontuação referente à formação docente será de 40% (quarenta por cento) e de produção de trabalho 60% (sessenta por cento). Parágrafo Único – Os critérios previstos no caput deste artigo serão especificados em normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação com a participação do Sindicato representativo dos professores. Art. 20 – A Secretaria Municipal de Educação instituirá uma Comissão Paritária de Carreira Docente, que terá a participação do Sindicato representativo dos professores, com atribuições de realizar o processo avaliativo do desempenho do docente para fins de progressão funcional. Parágrafo Único – Fica garantido ao professor o acesso ao resultado do processo avaliativo e o direito de contestações e de defesa. Art. 21 – A progressão funcional será solicitada pelo professor, mediante o requerimento com apresentação de documentação comprobatória. Art. 22 – O profissional do Magistério só terá direito à progressão por tempo de serviço, após cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício na função de Magistério. De forma resumida, os artigos 14 a 22 da Lei nº 556, de 05 de abril de 2008, do Município de Coelho Neto/MA, estabelecem para progressão funcional dos professores da Carreira do Magistério Público o seguinte: a progressão ocorre pela passagem de um nível para o outro, mediante processo de avaliação que considera tempo de serviço, formação docente e produção de trabalho. Sendo que o professor pode solicitar essa progressão após cada 03 (três) anos de efetivo exercício no Sistema Municipal de Ensino. O interstício de três anos corresponde a um acréscimo de 3% (três por cento) sobre o vencimento base da carreira, condicionado ao processo avaliativo, descontadas as situações de interrupção do art. 15. Para a avaliação da formação docente, são considerados cursos, estágios, seminários, congressos e outros eventos em instituições de notória competência, sendo que a pontuação dos certificados será definida em normas específicas da Secretaria Municipal de Educação. A produção de trabalho como experiências educativas, textos didáticos, regência de cursos, conferências e outros, desenvolvidos com acompanhamento da Secretaria Municipal de Educação e/ou da Direção da Escola, também serão considerados para avaliação. O art. 19 estabelece os pesos para a formação docente e a produção de trabalho na pontuação do processo avaliativo, com critérios a serem especificados pela Secretaria de Educação e o Sindicato dos professores, havendo previsão de constituição de Comissão Paritária de Carreira Docente para realizar o processo avaliativo, garantindo ao professor o acesso ao resultado e o direito de contestação. Cabe mencionar que o art. 21 reitera que a progressão funcional deve ser solicitada pelo professor com documentação comprobatória, enquanto o art. 22 estabelece que o direito à progressão por tempo de serviço ocorre após cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício na função de Magistério. Pois bem. A ausência de constituição de Comissão Paritária de Carreira Docente para realizar o processo avaliativo, não é óbice para gozo do direito de progressão, conforme reiterada jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: ApCiv 0364712019, Rel. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/08/2020, DJe 01/09/2020; Ap 0050492017, Rel. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/09/2017, DJe 29/09/2017; Ap 0158222018, Rel. Des. RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/07/2018, DJe 11/07/2018. Contudo, analisando detidamente os autos, verifico que a parte autora não apresenta prova de cumprimento dos requisitos necessários para a progressão almejada. Não há nos autos a prova do requerimento administrativo nos termos do art. 21 do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos profissionais do Magistério Municipal (avaliação de mérito como requisito do direito e não como preliminar processual). Não bastasse isso, com a inicial não consta nenhuma prova documental de que a parte autora tenha preenchido os requisitos referentes à conclusão de cursos, estágios, seminários, congressos, círculos de estudo e outros eventos, relacionados à área de formação e/ou atuação de professor ou na área de educação, realizados por instituições e entidades de notória competência. Também inexiste nos autos a prova de produção de trabalho de experiências educativas, produção de textos didáticos, regência de cursos, exposição de conferências e trabalhos científicos, planejamento e coordenação de cursos e eventos culturais, participação em comissão de trabalho e outras produções culturais, desenvolvidas junto à Secretaria Municipal de Educação e/ou da Direção da Escola. Da leitura da inicial temos apenas o termo de posse da parte autora, contracheques, portaria de aposentadoria, bem como outros documentos funcionais básicos indicando apenas o exercício do cargo, sem outros dados ou informações sobre últimas progressões, estando inviabilizada em absoluto a análise dos requisitos pelo juízo. Na verdade, não se tem como vislumbrar quais promoções e progressões foram efetivadas de forma administrativa voluntariamente pelo requerido, condição para avaliar a necessidade de revisão judicial dos atos administrativos praticados. Não se faz presente nos autos os requisitos da inversão do ônus da prova, pois a situação funcional pode ser alvo de consulta pelo próprio servidor, aplicando-se ao caso em julgamento o art. 373, I, do CPC, que preceitua caber ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Nesse sentido é jurisprudência do E. TJ MA: TJ MA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. RECLASSIFICAÇÃO. PROGRESSÕES FUNCIONAIS PRETENDIDAS AO TEMPO DO ANTIGO E DO NOVO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, CPC). DESPROVIMENTO. 1. Deve ser rejeitado o pleito de reclassificação quando não demonstrados os requisitos exigidos pelas leis em vigor (nos 6.110/1994 e 9.860/2013) para as pretendidas promoções funcionais. 2. In casu, do exame das provas coligidas aos autos, é impossível perquirir o direito à progressões funcionais vindicadas na petição inicial, haja vista que não há documentos acerca das movimentações da autora (apelante) na carreira. 3. Apelo desprovido. (ApCiv 0841439-09.2017.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 28/08/2023) (grifei) TJ MA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE PROFESSOR. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES. LEI MUNICIPAL Nº 166/2009. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Para progressão de nível o requerente deveria apresentar Certificado de Conclusão de Curso e provar estar exercendo atividade compatível com a habilitação ou titulação constante na titulação, bem como disponibilidade de vagas para a titulação apresentada. 2. Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. 3. Apelo conhecido e não provido. (ApelRemNec 0802312-19.2018.8.10.0037, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 19/04/2023) (grifei) A verdade é que a parte requerente parecer querer transmutar a progressão em verdadeira promoção por tempo de serviço, sendo que aquela exige inúmeros outros critérios e requisitos para além do simples decurso temporal. Na análise detida dos autos, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, uma vez que o pedido inicial não foi instruído com um mínimo de provas documentais funcionais, elementos essenciais para corroborar as alegações formuladas. A ausência de titulação, prova de conclusão de cursos "stricto sensu" ou "lato sensu", atividades extracurriculares, programas de ação, ou publicações, demonstram a fragilidade da pretensão autoral. Desse modo, ainda que se considerasse a inversão do ônus da prova, a parte autora não se desincumbiu do encargo de comprovar minimamente o alegado na inicial, o que inviabiliza o acolhimento de seu pleito. O Tribunal de Justiça do Maranhão tem rechaçado ações em que a parte autora não comprova integralmente os requisitos da progressão funcional pretendida: TJ MA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. RECLASSIFICAÇÃO. PROGRESSÕES FUNCIONAIS PRETENDIDAS AO TEMPO DO NOVO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO POR AVALIAÇÃO DE MÉRITO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que reconheceu o direito do autor à progressão funcional, determinando a retificação de seu enquadramento com efeitos retroativos a janeiro de 2020 e o pagamento das diferenças salariais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a progressão funcional do servidor poderia ser concedida sem a comprovação dos requisitos estabelecidos na Lei nº 9.860/2013, especialmente a necessidade de requerimento administrativo, avaliação de desempenho e qualificação profissional. III. Razões de decidir 4. A progressão funcional por tempo de serviço exige apenas o cumprimento do interstício mínimo, independentemente de requerimento ou avaliação de desempenho, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 5. A progressão por avaliação de mérito, por outro lado, exige requerimento formal, qualificação profissional e avaliação de desempenho satisfatória, requisitos não comprovados nos autos. 6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a ausência de exame formal de desempenho não pode penalizar o servidor, mas a falta de comprovação dos demais requisitos inviabiliza a progressão pretendida. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido do autor. Tese de julgamento: "1. A progressão por tempo de serviço pode ser concedida independentemente de requerimento e avaliação de desempenho. 2. A progressão por avaliação de mérito exige comprovação de requisitos específicos, não sendo automática." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.860/2013, arts. 16 a 25. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0802028-60.2022.8.10.0040, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, DJe 16/10/2023; TJMA, ApCiv 0862192-50.2018.8.10.0001, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, DJe 29/06/2022. (ApelRemNec 0819727-63.2023.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 09/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. RECLASSIFICAÇÃO. PROGRESSÕES FUNCIONAIS PRETENDIDAS AO TEMPO DO ANTIGO E DO NOVO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. Ausência de provas do cumprimento dos requisitos legais. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, CPC). PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que reconheceu o direito de professora da rede estadual à reclassificação funcional nos termos da Lei Estadual nº 9.860/2013, com pagamento retroativo das diferenças salariais e condenação do ente público em honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a obtenção das progressões funcionais previstas nas Leis Estaduais nº 6.110/1994 e nº 9.860/2013. III. Razões de decidir 3. A progressão funcional prevista nos estatutos do magistério exige o preenchimento de requisitos objetivos, incluindo requerimento administrativo, tempo de serviço e avaliação de desempenho, quando aplicável. 4. A ausência de documentos comprobatórios relativos à movimentação funcional da autora impede a análise do direito à progressão, configurando descumprimento do ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito (CPC, art. 373, I). IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedente a ação. Tese de julgamento: “1. A ausência de documentos comprobatórios da movimentação funcional do servidor na carreira do magistério estadual inviabiliza o reconhecimento de direito à progressão funcional. 2. O ônus da prova quanto ao preenchimento dos requisitos legais para progressão funcional é do autor da ação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; Leis Estaduais nº 6.110/1994 e nº 9.860/2013. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0841439-09.2017.8.10.0001, Rel. Des. KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 28/08/2023; TJMA, ApelRemNec 0802312-19.2018.8.10.0037, Rel. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 19/04/2023. (ApCiv 0000059-12.2014.8.10.0044, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 09/05/2025) Acrescente-se ainda que, no entender desse juízo, as normas sobre progressão funcional que relacionam tempo de serviço, formação docente e produção de trabalho na área de atuação, bem como a relacionada à obtenção de títulos acadêmicos, dependem de regulamentos ulteriores, não podendo ser aplicada imediatamente, pois são normas de eficácia limitada dependente de normativa específica para definir os critérios de pontuação para cada qualificação ou produção, o tipo de instituição, carga horária mínima e a forma de avaliação de cada curso ou formação. Desse modo, a procedência da demanda ainda que a parte autora tivesse apresentado documentos nesse sentido, representaria a um só tempo a transmutação do Poder Judiciário em Poder Legislativo e Executivo, violando o princípio da separação de poderes, ao criar critérios ao livre talante do julgador. Em conclusão, deve o pedido autoral ser rejeitado. Com base no acima exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, decretando a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas (art. 54, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/2009). Sem honorários (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/2009). Sem reexame necessário (art. 11, da Lei 12.153/2009). Intime-se a parte autora por seu advogado via DJEN. Intime-se o Município eletronicamente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixas nos sistemas processuais. Registre-se. Cumpra-se. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0801386-09.2025.8.10.0032 Requerente: ANTONIA RIBEIRO NEPONUCENO Requerido(a): MUNICIPIO DE COELHO NETO e outros SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/2009. Passo à fundamentação. Em relação a preliminar de necessidade de prévio requerimento administrativo, hei de rejeitar. A Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição nos termos do art. 5°, XXXV, de modo que não se tem no ordenamento jurídico a regra da via administrativa obrigatória e prévia, salvo nas situações excepcionais reconhecidas na lei ou jurisprudência, a exemplo de causas previdenciárias, DPVAT e jurisdição esportiva. Outrossim, a ausência de requerimento administrativo traz consequências ao autor que não opta por fazê-lo, não havendo interrupção da prescrição de fundo do direito, ou mesmo quando se tratar de requisito legal para gozo do direito, que no caso, já seria análise meritória. Assim, rejeito a preliminar. Adentrando no mérito, versa a presente sobre o direito da parte autora, professor(a) aposentado(a), para que seja implementado em seu contracheque a vantagem de progressão funcional, nos ternos do art. 6, II-b, 14 e 16, da Lei Municipal 556/2008, com pagamento das diferenças dos meses anteriores, no período não prescrito, até a efetiva implantação, com seus reflexos nas demais verbas, além de férias mais 1/3 (terço) constitucional e gratificação natalina. O art. 6° da Lei Municipal 556/2008 prescreve dois tipos de evolução funcional – progressão funcional e promoção funcional: Art. 6º constituem-se princípios básicos da Carreira do Magistério Público Municipal: […] II – Valorização dos profissionais do Magistério, mediante: a) piso salarial […] b) progressão funcional que relacione tempo de serviço, formação docente e produção de trabalho na área de atuação; c) promoção funcional mediante a obtenção de títulos acadêmicos em cursos superiores de Licenciatura, com habilitação específica para a docência nas áreas curriculares e/ou cursos de Pós-graduação “Stricto-Sensu” e “Latu Sensu” nas áreas curriculares e na área de educação; d) adicional por tempo de serviço; Delimitando o instituto da progressão, prescreve o mencionado estatuto: Art. 14 O provimento por progressão é a passagem do professor de um nível para o seguinte, mediante processo de avaliação que relacione tempo de serviço, formação docente e produção de trabalho na área correspondente de atuação profissional ou área de educação e atuação na Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo Único – O integrante da Carreira do Magistério terá direito a solicitar progressão funcional após cada interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício no Sistema Municipal de Ensino. Art. 15 O interstício de que trata o Parágrafo Único do artigo 14 interromper-se-á em função de: I – afastamento para prestar serviço junto à empresas, fundação, órgãos de administração direta ou indireta federais, estaduais ou municipais, à entidades assistenciais e à ONGS; II – licença para tratamento de saúde por período superior a 06 (seis) meses; III – licença por motivo de doença em pessoa da família por período superior a 03 (três) meses; IV – licença para desempenho de mandato eletivo; V – afastamento para ocupação de cargos administrativos não relacionados ao exercício do Magistério; VI – licença para tratar de interesse particular. Art. 16 – O interstício que trata o artigo 14, parágrafo único corresponde a um acréscimo de 3%(três por cento) em cima do vencimento base da Carreira a cada 03 (três) anos, avaliado de acordo com o processo avaliativo previsto no artigo 19. Art. 17 Para efeito do processo avaliativo da formação docente serão considerados cursos, estágios, seminários, congressos, círculos de estudo e outros eventos, relacionados à área de formação e/ou atuação do professor ou na área de educação, realizados por instituições e entidades de notória competência. Parágrafo Único – A pontuação dos certificados referentes à formação docente será estabelecida em normas específicas a serem definidas pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 18 A produção de trabalho referir-se-á à realização de experiências educativas, produção de textos didáticos, regência de cursos, exposição de conferências e trabalhos científicos, planejamento e coordenação de cursos e eventos culturais, participação em comissão de trabalho e outras produções culturais, desenvolvidos com acompanhamento da Secretaria Municipal de Educação e/ou da Direção da Escola. § 1º – Entende-se por experiências educativas aquelas relacionadas e desenvolvidas no âmbito do estabelecimento de ensino que objetive a dinâmica do ensino, da gestão escolar e da integração escola-comunidade. §2º – As experiências educativas deverão ser objeto de projeto que serão aprovados pela assembleia de professores do estabelecimento de ensino. § 3º – Os textos didáticos, objeto de avaliação serão analisados por Comissão Paritária de Carreira Docente, que considerará: I – a relação do conteúdo com a indicação curricular para o nível de ensino; II – a sequência dos conteúdos no texto; III – a organização didática; IV – a clareza conceitual. Art. 19 – O estabelecimento de critérios do processo avaliativo deverá considerar. I – Nas classes de professor De E a pontuação referente à formação docente corresponderá a 70% (setenta por cento) e produção de trabalho 30% (trinta por cento); II – Nas classes de professor B e C, a pontuação referente à formação docente será de 40% (quarenta por cento) e de produção de trabalho 60% (sessenta por cento). Parágrafo Único – Os critérios previstos no caput deste artigo serão especificados em normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação com a participação do Sindicato representativo dos professores. Art. 20 – A Secretaria Municipal de Educação instituirá uma Comissão Paritária de Carreira Docente, que terá a participação do Sindicato representativo dos professores, com atribuições de realizar o processo avaliativo do desempenho do docente para fins de progressão funcional. Parágrafo Único – Fica garantido ao professor o acesso ao resultado do processo avaliativo e o direito de contestações e de defesa. Art. 21 – A progressão funcional será solicitada pelo professor, mediante o requerimento com apresentação de documentação comprobatória. Art. 22 – O profissional do Magistério só terá direito à progressão por tempo de serviço, após cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício na função de Magistério. De forma resumida, os artigos 14 a 22 da Lei nº 556, de 05 de abril de 2008, do Município de Coelho Neto/MA, estabelecem para progressão funcional dos professores da Carreira do Magistério Público o seguinte: a progressão ocorre pela passagem de um nível para o outro, mediante processo de avaliação que considera tempo de serviço, formação docente e produção de trabalho. Sendo que o professor pode solicitar essa progressão após cada 03 (três) anos de efetivo exercício no Sistema Municipal de Ensino. O interstício de três anos corresponde a um acréscimo de 3% (três por cento) sobre o vencimento base da carreira, condicionado ao processo avaliativo, descontadas as situações de interrupção do art. 15. Para a avaliação da formação docente, são considerados cursos, estágios, seminários, congressos e outros eventos em instituições de notória competência, sendo que a pontuação dos certificados será definida em normas específicas da Secretaria Municipal de Educação. A produção de trabalho como experiências educativas, textos didáticos, regência de cursos, conferências e outros, desenvolvidos com acompanhamento da Secretaria Municipal de Educação e/ou da Direção da Escola, também serão considerados para avaliação. O art. 19 estabelece os pesos para a formação docente e a produção de trabalho na pontuação do processo avaliativo, com critérios a serem especificados pela Secretaria de Educação e o Sindicato dos professores, havendo previsão de constituição de Comissão Paritária de Carreira Docente para realizar o processo avaliativo, garantindo ao professor o acesso ao resultado e o direito de contestação. Cabe mencionar que o art. 21 reitera que a progressão funcional deve ser solicitada pelo professor com documentação comprobatória, enquanto o art. 22 estabelece que o direito à progressão por tempo de serviço ocorre após cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício na função de Magistério. Pois bem. A ausência de constituição de Comissão Paritária de Carreira Docente para realizar o processo avaliativo, não é óbice para gozo do direito de progressão, conforme reiterada jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: ApCiv 0364712019, Rel. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/08/2020, DJe 01/09/2020; Ap 0050492017, Rel. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/09/2017, DJe 29/09/2017; Ap 0158222018, Rel. Des. RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/07/2018, DJe 11/07/2018. Contudo, analisando detidamente os autos, verifico que a parte autora não apresenta prova de cumprimento dos requisitos necessários para a progressão almejada. Não há nos autos a prova do requerimento administrativo nos termos do art. 21 do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos profissionais do Magistério Municipal (avaliação de mérito como requisito do direito e não como preliminar processual). Não bastasse isso, com a inicial não consta nenhuma prova documental de que a parte autora tenha preenchido os requisitos referentes à conclusão de cursos, estágios, seminários, congressos, círculos de estudo e outros eventos, relacionados à área de formação e/ou atuação de professor ou na área de educação, realizados por instituições e entidades de notória competência. Também inexiste nos autos a prova de produção de trabalho de experiências educativas, produção de textos didáticos, regência de cursos, exposição de conferências e trabalhos científicos, planejamento e coordenação de cursos e eventos culturais, participação em comissão de trabalho e outras produções culturais, desenvolvidas junto à Secretaria Municipal de Educação e/ou da Direção da Escola. Da leitura da inicial temos apenas o termo de posse da parte autora, contracheques, portaria de aposentadoria, bem como outros documentos funcionais básicos indicando apenas o exercício do cargo, sem outros dados ou informações sobre últimas progressões, estando inviabilizada em absoluto a análise dos requisitos pelo juízo. Na verdade, não se tem como vislumbrar quais promoções e progressões foram efetivadas de forma administrativa voluntariamente pelo requerido, condição para avaliar a necessidade de revisão judicial dos atos administrativos praticados. Não se faz presente nos autos os requisitos da inversão do ônus da prova, pois a situação funcional pode ser alvo de consulta pelo próprio servidor, aplicando-se ao caso em julgamento o art. 373, I, do CPC, que preceitua caber ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Nesse sentido é jurisprudência do E. TJ MA: TJ MA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. RECLASSIFICAÇÃO. PROGRESSÕES FUNCIONAIS PRETENDIDAS AO TEMPO DO ANTIGO E DO NOVO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, CPC). DESPROVIMENTO. 1. Deve ser rejeitado o pleito de reclassificação quando não demonstrados os requisitos exigidos pelas leis em vigor (nos 6.110/1994 e 9.860/2013) para as pretendidas promoções funcionais. 2. In casu, do exame das provas coligidas aos autos, é impossível perquirir o direito à progressões funcionais vindicadas na petição inicial, haja vista que não há documentos acerca das movimentações da autora (apelante) na carreira. 3. Apelo desprovido. (ApCiv 0841439-09.2017.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 28/08/2023) (grifei) TJ MA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE PROFESSOR. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES. LEI MUNICIPAL Nº 166/2009. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Para progressão de nível o requerente deveria apresentar Certificado de Conclusão de Curso e provar estar exercendo atividade compatível com a habilitação ou titulação constante na titulação, bem como disponibilidade de vagas para a titulação apresentada. 2. Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. 3. Apelo conhecido e não provido. (ApelRemNec 0802312-19.2018.8.10.0037, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 19/04/2023) (grifei) A verdade é que a parte requerente parecer querer transmutar a progressão em verdadeira promoção por tempo de serviço, sendo que aquela exige inúmeros outros critérios e requisitos para além do simples decurso temporal. Na análise detida dos autos, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, uma vez que o pedido inicial não foi instruído com um mínimo de provas documentais funcionais, elementos essenciais para corroborar as alegações formuladas. A ausência de titulação, prova de conclusão de cursos "stricto sensu" ou "lato sensu", atividades extracurriculares, programas de ação, ou publicações, demonstram a fragilidade da pretensão autoral. Desse modo, ainda que se considerasse a inversão do ônus da prova, a parte autora não se desincumbiu do encargo de comprovar minimamente o alegado na inicial, o que inviabiliza o acolhimento de seu pleito. O Tribunal de Justiça do Maranhão tem rechaçado ações em que a parte autora não comprova integralmente os requisitos da progressão funcional pretendida: TJ MA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. RECLASSIFICAÇÃO. PROGRESSÕES FUNCIONAIS PRETENDIDAS AO TEMPO DO NOVO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO POR AVALIAÇÃO DE MÉRITO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que reconheceu o direito do autor à progressão funcional, determinando a retificação de seu enquadramento com efeitos retroativos a janeiro de 2020 e o pagamento das diferenças salariais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a progressão funcional do servidor poderia ser concedida sem a comprovação dos requisitos estabelecidos na Lei nº 9.860/2013, especialmente a necessidade de requerimento administrativo, avaliação de desempenho e qualificação profissional. III. Razões de decidir 4. A progressão funcional por tempo de serviço exige apenas o cumprimento do interstício mínimo, independentemente de requerimento ou avaliação de desempenho, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 5. A progressão por avaliação de mérito, por outro lado, exige requerimento formal, qualificação profissional e avaliação de desempenho satisfatória, requisitos não comprovados nos autos. 6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a ausência de exame formal de desempenho não pode penalizar o servidor, mas a falta de comprovação dos demais requisitos inviabiliza a progressão pretendida. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido do autor. Tese de julgamento: "1. A progressão por tempo de serviço pode ser concedida independentemente de requerimento e avaliação de desempenho. 2. A progressão por avaliação de mérito exige comprovação de requisitos específicos, não sendo automática." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.860/2013, arts. 16 a 25. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0802028-60.2022.8.10.0040, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, DJe 16/10/2023; TJMA, ApCiv 0862192-50.2018.8.10.0001, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, DJe 29/06/2022. (ApelRemNec 0819727-63.2023.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 09/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. RECLASSIFICAÇÃO. PROGRESSÕES FUNCIONAIS PRETENDIDAS AO TEMPO DO ANTIGO E DO NOVO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. Ausência de provas do cumprimento dos requisitos legais. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, CPC). PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que reconheceu o direito de professora da rede estadual à reclassificação funcional nos termos da Lei Estadual nº 9.860/2013, com pagamento retroativo das diferenças salariais e condenação do ente público em honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a obtenção das progressões funcionais previstas nas Leis Estaduais nº 6.110/1994 e nº 9.860/2013. III. Razões de decidir 3. A progressão funcional prevista nos estatutos do magistério exige o preenchimento de requisitos objetivos, incluindo requerimento administrativo, tempo de serviço e avaliação de desempenho, quando aplicável. 4. A ausência de documentos comprobatórios relativos à movimentação funcional da autora impede a análise do direito à progressão, configurando descumprimento do ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito (CPC, art. 373, I). IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedente a ação. Tese de julgamento: “1. A ausência de documentos comprobatórios da movimentação funcional do servidor na carreira do magistério estadual inviabiliza o reconhecimento de direito à progressão funcional. 2. O ônus da prova quanto ao preenchimento dos requisitos legais para progressão funcional é do autor da ação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; Leis Estaduais nº 6.110/1994 e nº 9.860/2013. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0841439-09.2017.8.10.0001, Rel. Des. KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 28/08/2023; TJMA, ApelRemNec 0802312-19.2018.8.10.0037, Rel. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 19/04/2023. (ApCiv 0000059-12.2014.8.10.0044, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 09/05/2025) Acrescente-se ainda que, no entender desse juízo, as normas sobre progressão funcional que relacionam tempo de serviço, formação docente e produção de trabalho na área de atuação, bem como a relacionada à obtenção de títulos acadêmicos, dependem de regulamentos ulteriores, não podendo ser aplicada imediatamente, pois são normas de eficácia limitada dependente de normativa específica para definir os critérios de pontuação para cada qualificação ou produção, o tipo de instituição, carga horária mínima e a forma de avaliação de cada curso ou formação. Desse modo, a procedência da demanda ainda que a parte autora tivesse apresentado documentos nesse sentido, representaria a um só tempo a transmutação do Poder Judiciário em Poder Legislativo e Executivo, violando o princípio da separação de poderes, ao criar critérios ao livre talante do julgador. Em conclusão, deve o pedido autoral ser rejeitado. Com base no acima exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, decretando a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas (art. 54, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/2009). Sem honorários (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/2009). Sem reexame necessário (art. 11, da Lei 12.153/2009). Intime-se a parte autora por seu advogado via DJEN. Intime-se o Município eletronicamente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixas nos sistemas processuais. Registre-se. Cumpra-se. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0801391-31.2025.8.10.0032 Requerente: ALDINEIA DE SALES LOPES Requerido(a): MUNICIPIO DE COELHO NETO e outros SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/2009. Passo à fundamentação. Em relação a preliminar de necessidade de prévio requerimento administrativo, hei de rejeitar. A Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição nos termos do art. 5°, XXXV, de modo que não se tem no ordenamento jurídico a regra da via administrativa obrigatória e prévia, salvo nas situações excepcionais reconhecidas na lei ou jurisprudência, a exemplo de causas previdenciárias, DPVAT e jurisdição esportiva. Outrossim, a ausência de requerimento administrativo traz consequências ao autor que não opta por fazê-lo, não havendo interrupção da prescrição de fundo do direito, ou mesmo quando se tratar de requisito legal para gozo do direito, que no caso, já seria análise meritória. Assim, rejeito a preliminar. Adentrando no mérito, versa a presente sobre o direito da parte autora, professor(a) aposentado(a), para que seja implementado em seu contracheque a vantagem de progressão funcional, nos ternos do art. 6, II-b, 14 e 16, da Lei Municipal 556/2008, com pagamento das diferenças dos meses anteriores, no período não prescrito, até a efetiva implantação, com seus reflexos nas demais verbas, além de férias mais 1/3 (terço) constitucional e gratificação natalina. O art. 6° da Lei Municipal 556/2008 prescreve dois tipos de evolução funcional – progressão funcional e promoção funcional: Art. 6º constituem-se princípios básicos da Carreira do Magistério Público Municipal: […] II – Valorização dos profissionais do Magistério, mediante: a) piso salarial […] b) progressão funcional que relacione tempo de serviço, formação docente e produção de trabalho na área de atuação; c) promoção funcional mediante a obtenção de títulos acadêmicos em cursos superiores de Licenciatura, com habilitação específica para a docência nas áreas curriculares e/ou cursos de Pós-graduação “Stricto-Sensu” e “Latu Sensu” nas áreas curriculares e na área de educação; d) adicional por tempo de serviço; Delimitando o instituto da progressão, prescreve o mencionado estatuto: Art. 14 O provimento por progressão é a passagem do professor de um nível para o seguinte, mediante processo de avaliação que relacione tempo de serviço, formação docente e produção de trabalho na área correspondente de atuação profissional ou área de educação e atuação na Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo Único – O integrante da Carreira do Magistério terá direito a solicitar progressão funcional após cada interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício no Sistema Municipal de Ensino. Art. 15 O interstício de que trata o Parágrafo Único do artigo 14 interromper-se-á em função de: I – afastamento para prestar serviço junto à empresas, fundação, órgãos de administração direta ou indireta federais, estaduais ou municipais, à entidades assistenciais e à ONGS; II – licença para tratamento de saúde por período superior a 06 (seis) meses; III – licença por motivo de doença em pessoa da família por período superior a 03 (três) meses; IV – licença para desempenho de mandato eletivo; V – afastamento para ocupação de cargos administrativos não relacionados ao exercício do Magistério; VI – licença para tratar de interesse particular. Art. 16 – O interstício que trata o artigo 14, parágrafo único corresponde a um acréscimo de 3%(três por cento) em cima do vencimento base da Carreira a cada 03 (três) anos, avaliado de acordo com o processo avaliativo previsto no artigo 19. Art. 17 Para efeito do processo avaliativo da formação docente serão considerados cursos, estágios, seminários, congressos, círculos de estudo e outros eventos, relacionados à área de formação e/ou atuação do professor ou na área de educação, realizados por instituições e entidades de notória competência. Parágrafo Único – A pontuação dos certificados referentes à formação docente será estabelecida em normas específicas a serem definidas pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 18 A produção de trabalho referir-se-á à realização de experiências educativas, produção de textos didáticos, regência de cursos, exposição de conferências e trabalhos científicos, planejamento e coordenação de cursos e eventos culturais, participação em comissão de trabalho e outras produções culturais, desenvolvidos com acompanhamento da Secretaria Municipal de Educação e/ou da Direção da Escola. § 1º – Entende-se por experiências educativas aquelas relacionadas e desenvolvidas no âmbito do estabelecimento de ensino que objetive a dinâmica do ensino, da gestão escolar e da integração escola-comunidade. §2º – As experiências educativas deverão ser objeto de projeto que serão aprovados pela assembleia de professores do estabelecimento de ensino. § 3º – Os textos didáticos, objeto de avaliação serão analisados por Comissão Paritária de Carreira Docente, que considerará: I – a relação do conteúdo com a indicação curricular para o nível de ensino; II – a sequência dos conteúdos no texto; III – a organização didática; IV – a clareza conceitual. Art. 19 – O estabelecimento de critérios do processo avaliativo deverá considerar. I – Nas classes de professor De E a pontuação referente à formação docente corresponderá a 70% (setenta por cento) e produção de trabalho 30% (trinta por cento); II – Nas classes de professor B e C, a pontuação referente à formação docente será de 40% (quarenta por cento) e de produção de trabalho 60% (sessenta por cento). Parágrafo Único – Os critérios previstos no caput deste artigo serão especificados em normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação com a participação do Sindicato representativo dos professores. Art. 20 – A Secretaria Municipal de Educação instituirá uma Comissão Paritária de Carreira Docente, que terá a participação do Sindicato representativo dos professores, com atribuições de realizar o processo avaliativo do desempenho do docente para fins de progressão funcional. Parágrafo Único – Fica garantido ao professor o acesso ao resultado do processo avaliativo e o direito de contestações e de defesa. Art. 21 – A progressão funcional será solicitada pelo professor, mediante o requerimento com apresentação de documentação comprobatória. Art. 22 – O profissional do Magistério só terá direito à progressão por tempo de serviço, após cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício na função de Magistério. De forma resumida, os artigos 14 a 22 da Lei nº 556, de 05 de abril de 2008, do Município de Coelho Neto/MA, estabelecem para progressão funcional dos professores da Carreira do Magistério Público o seguinte: a progressão ocorre pela passagem de um nível para o outro, mediante processo de avaliação que considera tempo de serviço, formação docente e produção de trabalho. Sendo que o professor pode solicitar essa progressão após cada 03 (três) anos de efetivo exercício no Sistema Municipal de Ensino. O interstício de três anos corresponde a um acréscimo de 3% (três por cento) sobre o vencimento base da carreira, condicionado ao processo avaliativo, descontadas as situações de interrupção do art. 15. Para a avaliação da formação docente, são considerados cursos, estágios, seminários, congressos e outros eventos em instituições de notória competência, sendo que a pontuação dos certificados será definida em normas específicas da Secretaria Municipal de Educação. A produção de trabalho como experiências educativas, textos didáticos, regência de cursos, conferências e outros, desenvolvidos com acompanhamento da Secretaria Municipal de Educação e/ou da Direção da Escola, também serão considerados para avaliação. O art. 19 estabelece os pesos para a formação docente e a produção de trabalho na pontuação do processo avaliativo, com critérios a serem especificados pela Secretaria de Educação e o Sindicato dos professores, havendo previsão de constituição de Comissão Paritária de Carreira Docente para realizar o processo avaliativo, garantindo ao professor o acesso ao resultado e o direito de contestação. Cabe mencionar que o art. 21 reitera que a progressão funcional deve ser solicitada pelo professor com documentação comprobatória, enquanto o art. 22 estabelece que o direito à progressão por tempo de serviço ocorre após cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício na função de Magistério. Pois bem. A ausência de constituição de Comissão Paritária de Carreira Docente para realizar o processo avaliativo, não é óbice para gozo do direito de progressão, conforme reiterada jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: ApCiv 0364712019, Rel. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/08/2020, DJe 01/09/2020; Ap 0050492017, Rel. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/09/2017, DJe 29/09/2017; Ap 0158222018, Rel. Des. RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/07/2018, DJe 11/07/2018. Contudo, analisando detidamente os autos, verifico que a parte autora não apresenta prova de cumprimento dos requisitos necessários para a progressão almejada. Não há nos autos a prova do requerimento administrativo nos termos do art. 21 do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos profissionais do Magistério Municipal (avaliação de mérito como requisito do direito e não como preliminar processual). Não bastasse isso, com a inicial não consta nenhuma prova documental de que a parte autora tenha preenchido os requisitos referentes à conclusão de cursos, estágios, seminários, congressos, círculos de estudo e outros eventos, relacionados à área de formação e/ou atuação de professor ou na área de educação, realizados por instituições e entidades de notória competência. Também inexiste nos autos a prova de produção de trabalho de experiências educativas, produção de textos didáticos, regência de cursos, exposição de conferências e trabalhos científicos, planejamento e coordenação de cursos e eventos culturais, participação em comissão de trabalho e outras produções culturais, desenvolvidas junto à Secretaria Municipal de Educação e/ou da Direção da Escola. Da leitura da inicial temos apenas o termo de posse da parte autora, contracheques, portaria de aposentadoria, bem como outros documentos funcionais básicos indicando apenas o exercício do cargo, sem outros dados ou informações sobre últimas progressões, estando inviabilizada em absoluto a análise dos requisitos pelo juízo. Na verdade, não se tem como vislumbrar quais promoções e progressões foram efetivadas de forma administrativa voluntariamente pelo requerido, condição para avaliar a necessidade de revisão judicial dos atos administrativos praticados. Não se faz presente nos autos os requisitos da inversão do ônus da prova, pois a situação funcional pode ser alvo de consulta pelo próprio servidor, aplicando-se ao caso em julgamento o art. 373, I, do CPC, que preceitua caber ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Nesse sentido é jurisprudência do E. TJ MA: TJ MA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. RECLASSIFICAÇÃO. PROGRESSÕES FUNCIONAIS PRETENDIDAS AO TEMPO DO ANTIGO E DO NOVO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, CPC). DESPROVIMENTO. 1. Deve ser rejeitado o pleito de reclassificação quando não demonstrados os requisitos exigidos pelas leis em vigor (nos 6.110/1994 e 9.860/2013) para as pretendidas promoções funcionais. 2. In casu, do exame das provas coligidas aos autos, é impossível perquirir o direito à progressões funcionais vindicadas na petição inicial, haja vista que não há documentos acerca das movimentações da autora (apelante) na carreira. 3. Apelo desprovido. (ApCiv 0841439-09.2017.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 28/08/2023) (grifei) TJ MA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE PROFESSOR. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES. LEI MUNICIPAL Nº 166/2009. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Para progressão de nível o requerente deveria apresentar Certificado de Conclusão de Curso e provar estar exercendo atividade compatível com a habilitação ou titulação constante na titulação, bem como disponibilidade de vagas para a titulação apresentada. 2. Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. 3. Apelo conhecido e não provido. (ApelRemNec 0802312-19.2018.8.10.0037, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 19/04/2023) (grifei) A verdade é que a parte requerente parecer querer transmutar a progressão em verdadeira promoção por tempo de serviço, sendo que aquela exige inúmeros outros critérios e requisitos para além do simples decurso temporal. Na análise detida dos autos, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, uma vez que o pedido inicial não foi instruído com um mínimo de provas documentais funcionais, elementos essenciais para corroborar as alegações formuladas. A ausência de titulação, prova de conclusão de cursos "stricto sensu" ou "lato sensu", atividades extracurriculares, programas de ação, ou publicações, demonstram a fragilidade da pretensão autoral. Desse modo, ainda que se considerasse a inversão do ônus da prova, a parte autora não se desincumbiu do encargo de comprovar minimamente o alegado na inicial, o que inviabiliza o acolhimento de seu pleito. O Tribunal de Justiça do Maranhão tem rechaçado ações em que a parte autora não comprova integralmente os requisitos da progressão funcional pretendida: TJ MA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. RECLASSIFICAÇÃO. PROGRESSÕES FUNCIONAIS PRETENDIDAS AO TEMPO DO NOVO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO POR AVALIAÇÃO DE MÉRITO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que reconheceu o direito do autor à progressão funcional, determinando a retificação de seu enquadramento com efeitos retroativos a janeiro de 2020 e o pagamento das diferenças salariais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a progressão funcional do servidor poderia ser concedida sem a comprovação dos requisitos estabelecidos na Lei nº 9.860/2013, especialmente a necessidade de requerimento administrativo, avaliação de desempenho e qualificação profissional. III. Razões de decidir 4. A progressão funcional por tempo de serviço exige apenas o cumprimento do interstício mínimo, independentemente de requerimento ou avaliação de desempenho, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 5. A progressão por avaliação de mérito, por outro lado, exige requerimento formal, qualificação profissional e avaliação de desempenho satisfatória, requisitos não comprovados nos autos. 6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a ausência de exame formal de desempenho não pode penalizar o servidor, mas a falta de comprovação dos demais requisitos inviabiliza a progressão pretendida. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido do autor. Tese de julgamento: "1. A progressão por tempo de serviço pode ser concedida independentemente de requerimento e avaliação de desempenho. 2. A progressão por avaliação de mérito exige comprovação de requisitos específicos, não sendo automática." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.860/2013, arts. 16 a 25. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0802028-60.2022.8.10.0040, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, DJe 16/10/2023; TJMA, ApCiv 0862192-50.2018.8.10.0001, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, DJe 29/06/2022. (ApelRemNec 0819727-63.2023.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 09/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. RECLASSIFICAÇÃO. PROGRESSÕES FUNCIONAIS PRETENDIDAS AO TEMPO DO ANTIGO E DO NOVO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. Ausência de provas do cumprimento dos requisitos legais. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, CPC). PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que reconheceu o direito de professora da rede estadual à reclassificação funcional nos termos da Lei Estadual nº 9.860/2013, com pagamento retroativo das diferenças salariais e condenação do ente público em honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a obtenção das progressões funcionais previstas nas Leis Estaduais nº 6.110/1994 e nº 9.860/2013. III. Razões de decidir 3. A progressão funcional prevista nos estatutos do magistério exige o preenchimento de requisitos objetivos, incluindo requerimento administrativo, tempo de serviço e avaliação de desempenho, quando aplicável. 4. A ausência de documentos comprobatórios relativos à movimentação funcional da autora impede a análise do direito à progressão, configurando descumprimento do ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito (CPC, art. 373, I). IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedente a ação. Tese de julgamento: “1. A ausência de documentos comprobatórios da movimentação funcional do servidor na carreira do magistério estadual inviabiliza o reconhecimento de direito à progressão funcional. 2. O ônus da prova quanto ao preenchimento dos requisitos legais para progressão funcional é do autor da ação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; Leis Estaduais nº 6.110/1994 e nº 9.860/2013. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0841439-09.2017.8.10.0001, Rel. Des. KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 28/08/2023; TJMA, ApelRemNec 0802312-19.2018.8.10.0037, Rel. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 19/04/2023. (ApCiv 0000059-12.2014.8.10.0044, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 09/05/2025) Acrescente-se ainda que, no entender desse juízo, as normas sobre progressão funcional que relacionam tempo de serviço, formação docente e produção de trabalho na área de atuação, bem como a relacionada à obtenção de títulos acadêmicos, dependem de regulamentos ulteriores, não podendo ser aplicada imediatamente, pois são normas de eficácia limitada dependente de normativa específica para definir os critérios de pontuação para cada qualificação ou produção, o tipo de instituição, carga horária mínima e a forma de avaliação de cada curso ou formação. Desse modo, a procedência da demanda ainda que a parte autora tivesse apresentado documentos nesse sentido, representaria a um só tempo a transmutação do Poder Judiciário em Poder Legislativo e Executivo, violando o princípio da separação de poderes, ao criar critérios ao livre talante do julgador. Em conclusão, deve o pedido autoral ser rejeitado. Com base no acima exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, decretando a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas (art. 54, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/2009). Sem honorários (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/2009). Sem reexame necessário (art. 11, da Lei 12.153/2009). Intime-se a parte autora por seu advogado via DJEN. Intime-se o Município eletronicamente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixas nos sistemas processuais. Registre-se. Cumpra-se. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0800576-34.2025.8.10.0032 Requerente: FRANCISCA VILMAR SOUSA GOMES Requerido(a): MUNICIPIO DE COELHO NETO SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/2009. Passo à fundamentação. Em relação a preliminar de necessidade de prévio requerimento administrativo, hei de rejeitar. A Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição nos termos do art. 5°, XXXV, de modo que não se tem no ordenamento jurídico a regra da via administrativa obrigatória e prévia, salvo nas situações excepcionais reconhecidas na lei ou jurisprudência, a exemplo de causas previdenciárias, DPVAT e jurisdição esportiva. Outrossim, a ausência de requerimento administrativo traz consequências ao autor que não opta por fazê-lo, não havendo interrupção da prescrição de fundo do direito, ou mesmo quando se tratar de requisito legal para gozo do direito, que no caso, já seria análise meritória. Assim, rejeito a preliminar. Adentrando no mérito, versa a presente sobre o direito da parte autora para que seja implementado em seu contracheque a vantagem de progressão funcional, nos ternos do art. 6, II-b, 14 e 16, da lei 556/2008, com pagamento das diferenças dos meses anteriores, no período não prescrito, até a efetiva implantação, com seus reflexos nas demais verbas, além de férias mais 1/3 (terço) constitucional e gratificação natalina. O art. 6° da Lei Municipal 556/2008 prescreve dois tipos de evolução funcional – progressão funcional e promoção funcional: Art. 6º constituem-se princípios básicos da Carreira do Magistério Público Municipal: […] II – Valorização dos profissionais do Magistério, mediante: a) piso salarial […] b) progressão funcional que relacione tempo de serviço, formação docente e produção de trabalho na área de atuação; c) promoção funcional mediante a obtenção de títulos acadêmicos em cursos superiores de Licenciatura, com habilitação específica para a docência nas áreas curriculares e/ou cursos de Pós-graduação “Stricto-Sensu” e “Latu Sensu” nas áreas curriculares e na área de educação; d) adicional por tempo de serviço; Delimitando o instituto da progressão, prescreve o mencionado estatuto: Art. 14 O provimento por progressão é a passagem do professor de um nível para o seguinte, mediante processo de avaliação que relacione tempo de serviço, formação docente e produção de trabalho na área correspondente de atuação profissional ou área de educação e atuação na Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo Único – O integrante da Carreira do Magistério terá direito a solicitar progressão funcional após cada interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício no Sistema Municipal de Ensino. Art. 15 O interstício de que trata o Parágrafo Único do artigo 14 interromper-se-á em função de: I – afastamento para prestar serviço junto à empresas, fundação, órgãos de administração direta ou indireta federais, estaduais ou municipais, à entidades assistenciais e à ONGS; II – licença para tratamento de saúde por período superior a 06 (seis) meses; III – licença por motivo de doença em pessoa da família por período superior a 03 (três) meses; IV – licença para desempenho de mandato eletivo; V – afastamento para ocupação de cargos administrativos não relacionados ao exercício do Magistério; VI – licença para tratar de interesse particular. Art. 16 – O interstício que trata o artigo 14, parágrafo único corresponde a um acréscimo de 3%(três por cento) em cima do vencimento base da Carreira a cada 03 (três) anos, avaliado de acordo com o processo avaliativo previsto no artigo 19. Art. 17 Para efeito do processo avaliativo da formação docente serão considerados cursos, estágios, seminários, congressos, círculos de estudo e outros eventos, relacionados à área de formação e/ou atuação do professor ou na área de educação, realizados por instituições e entidades de notória competência. Parágrafo Único – A pontuação dos certificados referentes à formação docente será estabelecida em normas específicas a serem definidas pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 18 A produção de trabalho referir-se-á à realização de experiências educativas, produção de textos didáticos, regência de cursos, exposição de conferências e trabalhos científicos, planejamento e coordenação de cursos e eventos culturais, participação em comissão de trabalho e outras produções culturais, desenvolvidos com acompanhamento da Secretaria Municipal de Educação e/ou da Direção da Escola. § 1º – Entende-se por experiências educativas aquelas relacionadas e desenvolvidas no âmbito do estabelecimento de ensino que objetive a dinâmica do ensino, da gestão escolar e da integração escola-comunidade. §2º – As experiências educativas deverão ser objeto de projeto que serão aprovados pela assembleia de professores do estabelecimento de ensino. § 3º – Os textos didáticos, objeto de avaliação serão analisados por Comissão Paritária de Carreira Docente, que considerará: I – a relação do conteúdo com a indicação curricular para o nível de ensino; II – a sequência dos conteúdos no texto; III – a organização didática; IV – a clareza conceitual. Art. 19 – O estabelecimento de critérios do processo avaliativo deverá considerar. I – Nas classes de professor De E a pontuação referente à formação docente corresponderá a 70% (setenta por cento) e produção de trabalho 30% (trinta por cento); II – Nas classes de professor B e C, a pontuação referente à formação docente será de 40% (quarenta por cento) e de produção de trabalho 60% (sessenta por cento). Parágrafo Único – Os critérios previstos no caput deste artigo serão especificados em normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação com a participação do Sindicato representativo dos professores. Art. 20 – A Secretaria Municipal de Educação instituirá uma Comissão Paritária de Carreira Docente, que terá a participação do Sindicato representativo dos professores, com atribuições de realizar o processo avaliativo do desempenho do docente para fins de progressão funcional. Parágrafo Único – Fica garantido ao professor o acesso ao resultado do processo avaliativo e o direito de contestações e de defesa. Art. 21 – A progressão funcional será solicitada pelo professor, mediante o requerimento com apresentação de documentação comprobatória. Art. 22 – O profissional do Magistério só terá direito à progressão por tempo de serviço, após cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício na função de Magistério. De forma resumida, os art. 14 a 22 da Lei nº 556, de 05 de abril de 2008, do Município de Coelho Neto/MA, estabelece para progressão funcional dos professores da Carreira do Magistério Público o seguinte: a progressão ocorre pela passagem de um nível para o outro, mediante processo de avaliação que considera tempo de serviço, formação docente e produção de trabalho. Sendo que o professor pode solicitar essa progressão após cada 03 (três) anos de efetivo exercício no Sistema Municipal de Ensino. O interstício de três anos corresponde a um acréscimo de 3% (três por cento) sobre o vencimento base da carreira, condicionado ao processo avaliativo, descontadas as situações de interrupção do art. 15. Para a avaliação da formação docente, são considerados cursos, estágios, seminários, congressos e outros eventos em instituições de notória competência, sendo que a pontuação dos certificados será definida em normas específicas da Secretaria Municipal de Educação. A produção de trabalho como experiências educativas, textos didáticos, regência de cursos, conferências e outros, desenvolvidos com acompanhamento da Secretaria Municipal de Educação e/ou da Direção da Escola, também serão considerados para avaliação. O art. 19 estabelece os pesos para a formação docente e a produção de trabalho na pontuação do processo avaliativo, com critérios a serem especificados pela Secretaria de Educação e o Sindicato dos professores, havendo previsão de constituição de Comissão Paritária de Carreira Docente para realizar o processo avaliativo, garantindo ao professor o acesso ao resultado e o direito de contestação. Cabe mencionar que o art. 21 reitera que a progressão funcional deve ser solicitada pelo professor com documentação comprobatória, enquanto o art. 22 estabelece que o direito à progressão por tempo de serviço ocorre após cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício na função de Magistério. Pois bem. A ausência de constituição de Comissão Paritária de Carreira Docente para realizar o processo avaliativo, não é óbice para gozo do direito de progressão, conforme reiterada jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: ApCiv 0364712019, Rel. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/08/2020, DJe 01/09/2020; Ap 0050492017, Rel. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/09/2017, DJe 29/09/2017; Ap 0158222018, Rel. Des. RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/07/2018, DJe 11/07/2018. Contudo, analisando detidamente os autos, verifico que a parte autora não apresenta prova de cumprimento dos requisitos necessários para a progressão almejada. Não há nos autos a prova do requerimento administrativo nos termos do art. 21 do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos profissionais do Magistério Municipal (avaliação de mérito como requisito do direito e não como preliminar processual). Não bastasse isso, com a inicial não consta nenhuma prova documental de que a parte autora tenha preenchido os requisitos referentes à conclusão de cursos, estágios, seminários, congressos, círculos de estudo e outros eventos, relacionados à área de formação e/ou atuação de professor ou na área de educação, realizados por instituições e entidades de notória competência. Também inexiste nos autos a prova de produção de trabalho de experiências educativas, produção de textos didáticos, regência de cursos, exposição de conferências e trabalhos científicos, planejamento e coordenação de cursos e eventos culturais, participação em comissão de trabalho e outras produções culturais, desenvolvidas junto à Secretaria Municipal de Educação e/ou da Direção da Escola. Da leitura da inicial temos apenas o termo de posse da parte autora, contracheques, outros documentos funcionais básicos indicando apenas o exercício do cargo, sem outros dados ou informações sobre últimas progressões, estando inviabilizada em absoluto a análise dos requisitos pelo juízo. Na verdade, não se tem como vislumbrar quais promoções e progressões foram efetivadas de forma administrativa voluntariamente pelo requerido, condição para avaliar a necessidade de revisão judicial dos atos administrativos praticados. Não se faz presente nos autos os requisitos da inversão do ônus da prova, pois a situação funcional pode ser alvo de consulta pelo próprio servidor, aplicando-se ao caso em julgamento o art. 373, I, do CPC, que preceitua caber ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Nesse sentido é jurisprudência do E. TJ MA: TJ MA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. RECLASSIFICAÇÃO. PROGRESSÕES FUNCIONAIS PRETENDIDAS AO TEMPO DO ANTIGO E DO NOVO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, CPC). DESPROVIMENTO. 1. Deve ser rejeitado o pleito de reclassificação quando não demonstrados os requisitos exigidos pelas leis em vigor (nos 6.110/1994 e 9.860/2013) para as pretendidas promoções funcionais. 2. In casu, do exame das provas coligidas aos autos, é impossível perquirir o direito à progressões funcionais vindicadas na petição inicial, haja vista que não há documentos acerca das movimentações da autora (apelante) na carreira. 3. Apelo desprovido. (ApCiv 0841439-09.2017.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 28/08/2023) (grifei) TJ MA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE PROFESSOR. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES. LEI MUNICIPAL Nº 166/2009. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Para progressão de nível o requerente deveria apresentar Certificado de Conclusão de Curso e provar estar exercendo atividade compatível com a habilitação ou titulação constante na titulação, bem como disponibilidade de vagas para a titulação apresentada. 2. Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. 3. Apelo conhecido e não provido. (ApelRemNec 0802312-19.2018.8.10.0037, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 19/04/2023) (grifei) A verdade é que a parte requerente parecer querer transmutar a progressão em verdadeira promoção por tempo de serviço, sendo que aquela exige inúmeros outros critérios e requisitos para além do simples decurso temporal. Na análise detida dos autos, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, uma vez que o pedido inicial não foi instruído com um mínimo de provas documentais funcionais, elementos essenciais para corroborar as alegações formuladas. A ausência de titulação, prova de conclusão de cursos "stricto sensu" ou "lato sensu", atividades extracurriculares, programas de ação, ou publicações, demonstram a fragilidade da pretensão autoral. Desse modo, ainda que se considerasse a inversão do ônus da prova, a parte autora não se desincumbiu do encargo de comprovar minimamente o alegado na inicial, o que inviabiliza o acolhimento de seu pleito. O Tribunal de Justiça do Maranhão tem rechaçado ações em que a parte autora não comprova integralmente os requisitos da progressão funcional pretendida: TJ MA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. RECLASSIFICAÇÃO. PROGRESSÕES FUNCIONAIS PRETENDIDAS AO TEMPO DO NOVO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO POR AVALIAÇÃO DE MÉRITO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que reconheceu o direito do autor à progressão funcional, determinando a retificação de seu enquadramento com efeitos retroativos a janeiro de 2020 e o pagamento das diferenças salariais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a progressão funcional do servidor poderia ser concedida sem a comprovação dos requisitos estabelecidos na Lei nº 9.860/2013, especialmente a necessidade de requerimento administrativo, avaliação de desempenho e qualificação profissional. III. Razões de decidir 4. A progressão funcional por tempo de serviço exige apenas o cumprimento do interstício mínimo, independentemente de requerimento ou avaliação de desempenho, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 5. A progressão por avaliação de mérito, por outro lado, exige requerimento formal, qualificação profissional e avaliação de desempenho satisfatória, requisitos não comprovados nos autos. 6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a ausência de exame formal de desempenho não pode penalizar o servidor, mas a falta de comprovação dos demais requisitos inviabiliza a progressão pretendida. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido do autor. Tese de julgamento: "1. A progressão por tempo de serviço pode ser concedida independentemente de requerimento e avaliação de desempenho. 2. A progressão por avaliação de mérito exige comprovação de requisitos específicos, não sendo automática." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.860/2013, arts. 16 a 25. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0802028-60.2022.8.10.0040, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, DJe 16/10/2023; TJMA, ApCiv 0862192-50.2018.8.10.0001, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, DJe 29/06/2022. (ApelRemNec 0819727-63.2023.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 09/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. RECLASSIFICAÇÃO. PROGRESSÕES FUNCIONAIS PRETENDIDAS AO TEMPO DO ANTIGO E DO NOVO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. Ausência de provas do cumprimento dos requisitos legais. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, CPC). PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que reconheceu o direito de professora da rede estadual à reclassificação funcional nos termos da Lei Estadual nº 9.860/2013, com pagamento retroativo das diferenças salariais e condenação do ente público em honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a obtenção das progressões funcionais previstas nas Leis Estaduais nº 6.110/1994 e nº 9.860/2013. III. Razões de decidir 3. A progressão funcional prevista nos estatutos do magistério exige o preenchimento de requisitos objetivos, incluindo requerimento administrativo, tempo de serviço e avaliação de desempenho, quando aplicável. 4. A ausência de documentos comprobatórios relativos à movimentação funcional da autora impede a análise do direito à progressão, configurando descumprimento do ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito (CPC, art. 373, I). IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedente a ação. Tese de julgamento: “1. A ausência de documentos comprobatórios da movimentação funcional do servidor na carreira do magistério estadual inviabiliza o reconhecimento de direito à progressão funcional. 2. O ônus da prova quanto ao preenchimento dos requisitos legais para progressão funcional é do autor da ação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; Leis Estaduais nº 6.110/1994 e nº 9.860/2013. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0841439-09.2017.8.10.0001, Rel. Des. KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 28/08/2023; TJMA, ApelRemNec 0802312-19.2018.8.10.0037, Rel. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 19/04/2023. (ApCiv 0000059-12.2014.8.10.0044, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 09/05/2025) Acrescente-se ainda que, no entender desse juízo, as normas sobre progressão funcional que relacionam tempo de serviço, formação docente e produção de trabalho na área de atuação, bem como a relacionada à obtenção de títulos acadêmicos, dependem de regulamentos ulteriores, não podendo ser aplicada imediatamente, pois são normas de eficácia limitada dependente de normativa específica para definir os critérios de pontuação para cada qualificação ou produção, o tipo de instituição, carga horária mínima e a forma de avaliação de cada curso ou formação. Desse modo, a procedência da demanda ainda que a parte autora tivesse apresentado documentos nesse sentido, representaria a um só tempo a transmutação do Poder Judiciário em Poder Legislativo e Executivo, violando o princípio da separação de poderes, ao criar critérios ao livre talante do julgador. Em conclusão, deve o pedido autoral ser rejeitado. Com base no acima exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, decretando a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas (art. 54, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/2009). Sem honorários (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/2009). Sem reexame necessário (art. 11, da Lei 12.153/2009). Intime-se a parte autora por seu advogado via DJEN. Intime-se o Município eletronicamente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixas nos sistemas processuais. Registre-se. Cumpra-se. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65620-000 Telefone: (98) 2055-4085 Nº PROCESSO: 0801505-48.2017.8.10.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [1/3 de férias] PARTE(S) REQUERENTE(S):JOSE MARIA MONTEIRO ADVOGADO: PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE COELHO NETO ADVOGADO:Advogado(s) do reclamado: ELAINE SANTOS LIMA (OAB 17159-MA), FERNANDO ANTONIO ANDRADE DE ARAUJO FILHO (OAB 11323-PI) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, Dr. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, intimo a partes para se manifestar do Pré-cadastro do Ofício Requisitório do no prazo de 5 (cinco) dias. Coelho Neto/MA, Quarta-feira, 02 de Julho de 2025 Ricardo Bandeira Secretário Judicial 1ª Vara Mat.: 197863
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoErro de intepretao na linha: ' PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL, DAS SEÇÕES E DE FEITOS DA PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} - #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL #{processoTrfHome.nomeRelator} POLO ATIVO: #{processoTrfHome.instance.nomeAutorAtivoProcesso} POLO PASSIVO: #{processoTrfHome.instance.nomeReuProcesso} Destinatários: #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoDetalhadoStr} FINALIDADE: Intimar o/a(s) advogado/a(s) da(s) parte(s) para, no prazo legal, manifestar(em)-se acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão /sentença (ID n. 438731637) proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. OBSERVAÇÃO 1: Art. 11, §3º. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em https://www.trf1.jus.br/trf1/pje/tutoriais. Brasília/DF, #{dataAtual}. (assinado digitalmente) #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgadorColegiado} ': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaJuridica cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0802453-43.2024.8.10.0032 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE COELHO NETO/MA PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COELHO NETO RECORRIDO: NATECYA SHERLIDA BARROS OLIVEIRA ADVOGADO: EDLANY BARBOSA LUZ, OAB/MA 14135 D E S P A C H O 1. O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 29.07.2025 e término às 14:59 h do dia 05.08.2025, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral por webconferência, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3. Para que não ocorra a retirada de pauta da sessão virtual por sustentação oral, fica facultado aos advogados habilitados nos autos a opção de encaminhamento das respectivas sustentações orais na forma de áudio ou vídeo, respeitando o tempo máximo de 5 (cinco) minutos, bem como as especificações constantes no art. 345-A, §§ 2ºe 3º do RITJMA, sob pena de desconsideração; 4. A juntada da defesa oral em forma de mídia eletrônica nos autos, deverá ocorrer após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme art. 345-A do RITJMA. 5. Diligencie a Secretaria Judicial. 6. Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura. Juiz WELITON SOUSA CARVALHO Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoGABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0800163-55.2024.8.10.0032 APELAÇÃO CÍVEL REF.: AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E PEDIDO LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO - 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO - MA APELANTE: MUNICÍPIO DE COELHO NETO Advogado: FERNANDO ANTÔNIO ANDRADE DE ARAÚJO FILHO - OAB/PI 11323-A APELADO: FUNDAÇÃO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA DE COELHO NETO Advogado: AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR - OAB/MA 7774-A RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência DECISÃO: Analisando os autos, reconheço a incompetência desta 4ª Câmara de Direito Privado para processar e julgar o feito, considerando que o presente feito tem como parte o Município de Coelho Neto/MA. Determino a redistribuição dos autos a um dos membros das Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoSEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0816612-53.2025.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE COELHO NETO ADVOGADO: FERNANDO ANTONIO ANDRADE DE ARAUJO FILHO - OAB/PI 11323-A AGRAVADO: AMERICO DE SOUSA DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO A apelação de ID 137783135, de relatoria da desembargadora Angela Maria Moraes Salazar, foi julgada na Primeira Câmara de Direito Público. Por isso, ao caso deve ser aplicado o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão - RITJMA, em seu art. 293, caput, que determina que a distribuição do primeiro recurso protocolado no tribunal torna preventa a competência do Relator e/ou órgão julgador para todos os recursos posteriores, interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. Veja-se: Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. Isto posto, com base no artigo 293, caput, do RITJMA, determino o retorno dos autos, no estado em que se encontram, à Coordenadoria de Distribuição, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários à sua redistribuição ao órgão competente, com a respectiva e imediata baixa na atual distribuição. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIII – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, para condenar solidariamente as requeridas a autorizar e custear a realização do parto cesariano de emergência, bem como de todos os procedimentos médicos daí decorrentes que se fizerem necessários até a completa recuperação da parte autora e de seu filho, conforme indicação médica constante dos autos. Diante da sucumbência, condeno solidariamente as requeridas ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor atualizado da causa. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
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