Fernando Antonio Andrade De Araujo Filho

Fernando Antonio Andrade De Araujo Filho

Número da OAB: OAB/PI 011323

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 34
Tribunais: TRT16, TRF1, TJDFT, TJMA, TJPI, TJRS
Nome: FERNANDO ANTONIO ANDRADE DE ARAUJO FILHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820011-95.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0800482-33.2018.8.10.0032 SESSÃO VIRTUAL ENTRE OS DIAS 29.05.2025 A 05.06.2025 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE COELHO NETO PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO AGRAVADO: HELOMILZA HELENA DA SILVA SOUSA ADVOGADO: FRANCISCO ROGÉRIO BARBOSA LOPES – OAB/PI 6037-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO E JUROS DEFINIDOS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ALTERAÇÃO VEDADA. COISA JULGADA. PRECEDENTES DO STJ E TJMA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - É incabível a rediscussão dos índices de correção monetária e de juros de mora definidos em sentença transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada material. II - A pretensão do ente público em alterar os parâmetros fixados no título executivo judicial não encontra respaldo na legislação processual vigente nem na jurisprudência consolidada. III - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. DECISÃO: Acordam os Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssímo Desembargador, Tyrone José Silva e a Juíza de Direito convocada para atuar em 2º grau, Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. Sessão virtual da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís, data conforme sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE COELHO NETO contra decisão interlocutória proferida nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0800482-33.2018.8.10.0032, ajuizado por HELOMILZA HELENA DA SILVA SOUSA. Sustenta o ente municipal que, embora o juízo a quo tenha acolhido parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, fixou valor superior ao originalmente pleiteado, o que configuraria excesso de execução na quantia de R$ 708,13. Aduz, ainda, irregularidade na aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora, alegando divergência em relação aos parâmetros legais, especialmente quanto à aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/2009. Requereu, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o que foi indeferido. Após regular tramitação, vieram os autos com parecer da Procuradoria de Justiça, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE COELHO NETO. No mérito, contudo, a pretensão recursal não merece acolhida. O recurso gravita em torno da alegação de que, não obstante o juízo de primeiro grau tenha acolhido a impugnação ao cumprimento de sentença, teria fixado valor superior àquele originalmente pleiteado pela parte exequente, HELOMILZA HELENA DA SILVA SOUSA. A diferença destacada pelo ente municipal é da ordem de R$ 708,13 (setecentos e oito reais e treze centavos), o que, em sua ótica, configuraria excesso de execução. Contudo, ao compulsar os autos, constata-se que os cálculos apresentados pela parte exequente observaram fielmente os critérios estabelecidos no título executivo judicial, já transitado em julgado, não havendo espaço, portanto, para rediscussão dos elementos que compõem o quantum debeatur, mormente os índices de correção monetária e juros de mora, devidamente estabelecidos na fase de conhecimento. É entendimento sedimentado nos tribunais superiores que, uma vez definida a metodologia de cálculo na sentença exequenda, sua alteração em sede de cumprimento de sentença representa manifesta ofensa à coisa julgada material, esvaziando a própria autoridade das decisões judiciais. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em inúmeros precedentes, tem reiteradamente decidido que: “Na fase de execução de sentença, é vedada a mudança do critério expressamente fixado na sentença exequenda transitada em julgado, devendo ser preservada a segurança jurídica e a imutabilidade do decisum.” (REsp 1232637/SP) Ademais, esta Corte Estadual, em consonância com tal entendimento, tem repelido tentativas de reabertura de discussões já solucionadas definitivamente no título judicial exequível, exatamente para resguardar a higidez da coisa julgada, que representa um dos pilares do Estado Democrático de Direito. No caso em análise, verifica-se que os cálculos elaborados pela parte exequente tomaram por base os índices expressamente admitidos na sentença, incluindo a incidência de juros e correção monetária compatíveis com a legislação aplicável à Fazenda Pública, considerando a Lei nº 11.960/2009, bem como as orientações resultantes do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, cujos efeitos foram objeto de modulação pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, não há que se falar em ilegalidade ou vício a ensejar revisão. Outrossim, importa destacar que a impugnação ao cumprimento de sentença foi analisada e acolhida parcialmente pelo juízo de origem, que, após examinar os argumentos apresentados, fixou valor que se revelou consentâneo com a planilha de atualização apresentada e os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis ao caso. A alegação de que o valor fixado teria ultrapassado aquele originalmente pretendido na petição inicial da execução não se sustenta diante da dinâmica própria do cumprimento de sentença, na qual os montantes são atualizados conforme critérios legais, não se vinculando de forma rígida aos números inicialmente lançados, sobretudo quando se trata de créditos decorrentes de condenações contra a Fazenda Pública. Nesse panorama, observa-se que o agravante busca, em verdade, rediscutir a própria essência do título executivo judicial, o que é juridicamente incabível. A via impugnativa adequada para tal desiderato não é mais o agravo de instrumento, mas sim os meios autônomos de impugnação da sentença, os quais não foram utilizados ou, se o foram, não lograram êxito. Não bastasse, o argumento de que o crédito em debate deveria ser submetido ao regime de precatórios, por supostamente ultrapassar o limite estabelecido na Lei Municipal nº 596/2011, também não se sustenta. Conforme consta nos autos, o valor fixado — R$ 3.844,11 — encontra-se dentro do teto de pequeno valor estabelecido pela norma local, cujo parâmetro corresponde ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo, portanto, passível de quitação via RPV (Requisição de Pequeno Valor). Soma-se a isso o fato de que não há qualquer comprovação de que o valor requisitado contrarie a ordem cronológica ou enseje violação aos princípios da moralidade e impessoalidade, invocados genericamente pela parte agravante. Trata-se, na verdade, de tentativa de protelar o adimplemento de obrigação regularmente constituída e exigível. Por fim, não se deve perder de vista que a jurisprudência desta Corte de Justiça rechaça, com veemência, insurgências recursais genéricas e meramente procrastinatórias, que, a pretexto de impugnar cálculos, objetivam retardar o cumprimento de sentenças transitadas em julgado, sobretudo em ações movidas contra a Fazenda Pública. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se hígida a decisão proferida pelo juízo de origem, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Sessão virtual da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís, data conforme sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
  3. Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo 0804382-48.2023.8.10.0032 Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Requerido(a): MUNICIPIO DE COELHO NETO e outros (2) DECISÃO Trata-se “AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR C/C RESSARCIMENTO AO ERÁRIO” ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em face de MUNICÍPIO DE COELHO NETO, pessoa jurídica de direito público interno, BRUNO JOSÉ ALMEIDA E SILVA, Prefeito de Coelho Neto/MA e SALVADOR PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E ENTRETENIMENTO LTDA, pessoa jurídica de direito privado interno, todos devidamente qualificado nos autos, aduzindo que: A despeito das agruras pelas quais passa o Município de Coelho Neto, chegou ao conhecimento do Ministério Público que referido Município pretende realizar um show, no dia 28 de dezembro de 2023, com a apresentação do artista LÉO SANTANA, de expressão nacional. A divulgação do evento vem sendo veiculada nas mídias sociais e, diante da nítida excentricidade do evento, o Ministério Público recebeu reclamação, por meio da Ouvidora (…) na qual restou clara a insatisfação da população com a monta de recurso público desprendido para um evento festivo. Vejamos trecho da reclamação: “(...) uma cidade onde não há qualidade de infraestrutura e saneamento básico no município, onde não possui um Matadouro Público porque dizem que o município não possui recursos, ônibus que prestam serviço para a secretaria de educação estão completamente sucateados, inclusive um chegou a pegar fogo na porta da escola onde inclusive foi repercussão estadual, chegando a passar no jornal do Estado, morosidade no fornecimento de medicamentos especiais para a população, que sofre com tanto descaso no serviço público de Coelho Neto, a segurança pública do município nuca foi tão falha como é agora nessa gestão, roubos acontecendo dia após dia, cidadãos de bens tendo seus pertences roubados por bandidos e até hoje nunca uma providência tomada pela prefeitura ou pelo governo do estado (...)”. (…) Ministério Público solicitou informações (…) acerca de qual procedimento licitatório foi adotado para a contratação do show que será realizado no dia 28 de dezembro de 2023, bem como cópia do referido procedimento. Em resposta, o Município de Coelho Neto informou que: (...) o procedimento para a contratação do show do artista “Léo Santana”, fora formalizado via processo administrativo de Inexigibilidade de Licitação, conforme preceitua a Lei nº 8.666/93 para o respectivo objeto e encontra-se devidamente instruído com a documentação pertinente. Ademais, a citada Contratação fora formalizada de forma parcelada, conforme pode ser constatado nos documentos anexos, tendo os pagamentos iniciados no mês de Agosto/2023 assim, não sobrecarregando os cofres públicos, ou mesmo afetando os demais compromissos municipais. Por fim, encaminhamos cópia integral do Processo Administrativo nº PR2023.05/CLHO00542 referente a Inexigibilidade de Licitação n° 024/2023 que originou a Contratação da Atração musical ‘Leo Santana’ para apresentação no dia 28 de dezembro de 2023, na realização do evento Réveillon do Povão (...). (…) encaminhou cópia do Processo Administrativo nº PR2023.05/CLHO-00542 referente a Inexigibilidade de Licitação n° 024/2023 que originou a Contratação da Atração musical ‘Leo Santana’, onde está comprovado que a contratação foi realizada pelo valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) e que o processo foi iniciado em 16 de junho de 2023. Ato contínuo, o Ministério Público Estadual, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça de Coelho Neto, realizou reunião com a participação do Prefeito Municipal, Sr. Bruno José Almeida e Silva, e com a Procuradora Geral do Município, Dra. Raymonice dos Reis Coelho. Na ocasião, o órgão de execução do Ministério Público pontuou que o valor gasto (…) poderia ser utilizado para melhoria em setores da cidade (...) Com vistas a tentar estabelecer uma certa razoabilidade na decisão de manutenção da realização do evento anunciado para o dia 28 de dezembro de 2023, o Ministério Público sugeriu a substituição do show do artista Léo Santana por um show menos oneroso e que não ultrapassasse o valor já pago, isto é, R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais). O Prefeito Bruno Silva argumentou que a realização do evento irá trazer benefícios à sociedade, como, por exemplo, a movimentação do comércio local (rede hoteleira, donos de barracas, turismo), bem como informou que não pode realizar a substituição do artista por questões contratuais. Em continuidade, a Procuradora do Município declarou que não seria possível realizar a substituição do artista, bem como não poderia o ente público municipal cancelar o show, tendo em vista cláusula contratual de que os valores pagos não seriam devolvidos ao ente contratante. Logo, afirma que o cancelamento do show trará prejuízos ao erário (…) Observando o processo licitatório de contratação, verifica-se que, quando da troca de e-mail entre a Comissão de Licitação e a Produtora do evento, o Município foi instado a incluir cláusula contratual de perda do valor total pago caso houvesse o distrato, por qualquer razão (PR2023.05/CLHO-00542 - Pág 158), tendo o Município acatado a alteração contratual e incluído referida cláusula no contrato firmado (…) Tramitam nas Promotoria de Justiça de Coelho Neto diversos procedimentos administrativos, bem como foram ajuizadas pelo Ministério Público várias ações judiciais referentes à adoção de políticas públicas por parte da gestão municipal, a fim de serem implementadas melhorias para a população de Coelho Neto (…) irregularidades e precariedade no transporte escolar no Município de Coelho Neto (…) infraestrutura na Escola Municipal Justino Silva Bastos (…) ausência de medicamentos no CAPS. Não bastassem os desafios enfrentados pelo gestor municipal para garantir os direitos sociais básicos, fazendo um pequeno esforço é possível verificar a ausência de saneamento básico e pavimentação pela cidade (…) Afora as questões financeiras já explanadas, ainda existe um grave problema relativo à segurança pública que desautoriza a realização desse evento (…) É de conhecimento geral que a Delegacia de Polícia Civil de Coelho Neto aderiu às medidas aprovadas em assembleia geral extraordinária da Associação dos Delegados, isto é, o fechamento da Delegacia entre 18h e 8h, e a inexistência de plantonista nesses horários, o que significa dizer que eventuais prisões que ocorrerem nesse período, durante o evento, causariam imenso transtorno à Polícia Militar, que teria que custodiar esses presos por conta própria e conduzi-los até a Delegacia Regional de Polícia Civil em Caxias, distante 116 km de Coelho Neto, dada a ausência de outra opção. Diante dessa realidade, vem o Ministério Público rogar pela suspensão da contratação do show do artista Léo Santana, que custaria, pelo menos, R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) aos cofres públicos, sem contar com os gastos acessórios ao evento, tais como montagem de palco, iluminação, som recepção, hospedagem, abastecimento de veículos de artistas ou pessoal de apoio, etc, conforme consta do contrato administrativo que acompanha esta petição inicial. Ao final requereu “concessão da tutela de urgência para (…) SUSPENSÃO da realização do show artístico do cantor LÉO SANTANA, previsto para o dia 28 de dezembro de 2023 (…) abstenha-se de efetuar (…) pagamentos/transferências financeiras decorrentes do contrato (…) e, ainda, seja-lhe vedada a contratação de outra atração artística dessa magnitude; (…) sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (…) fixada pessoalmente ao Sr. BRUNO JOSÉ ALMEIDA E SILVA, Prefeito Municipal de Coelho Neto (…) Município de Coelho Neto, ora requerido, que adote providências, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) (…) aviso de cancelamento do show, a fim de conferir a publicidade necessária à população local, a qual, legitimamente, possui o direito de ser informada dos atos de interesse público (…)”. No mérito requereu a confirmação da tutela de urgência e o julgamento procedente da ação, "promovendo o retorno ao status quo, devendo a empresa SALVADOR PRODUÇÕES ARTÍSITICAS E ENTRETENIMENTO LTDA ser condenada a devolver aos cofres municipais de Coelho Neto os valores já recebidos até o cumprimento da ordem judicial, com o desconto tão somente das despesas já realizadas e meticulosamente demonstradas". Com a inicial veio documentação Id 107518231, constando panfletos de divulgação do evento; denúncia do fato; e-mail de resposta do Município ao MPE; despacho de instauração do procedimento; convite e ata extrajudicial da reunião realizada entre as partes; ofício e cópias dos processos licitatórios de dispensa; notícias de blogs e portais da internet acerca da realização do evento objeto da presente; estatutos e documentos de regularidade fiscal e jurídica do contratado; publicações em diário oficial; contrato assinado entre as partes; dentre outros. Concedida a medida liminar (Id 107669580), determinando à empresa ré SALVADOR PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E ENTRETENIMENTO LTDA que devolvesse aos cofres municipais de Coelho Neto os valores já recebidos até o cumprimento da ordem judicial, referentes ao cronograma de pagamento do contrato suspenso, no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar da intimação da decisão que deferiu a liminar, sob pena de bloqueio de contas judiciais via SISBAJUD, ou outras medidas constritivas necessárias à recuperação dos ativos. Contra a referida decisão, foram opostos Embargos de Declaração pela referida empresa. Antes de apreciar o referido recurso, a parte embargante fora intimada para que juntasse aos autos comprovante de transferência (via TED/DOC/PIX, ou outra forma) dos valores alegados como despesas e que fundamentam o recibo no valor apresentado, bem como apresente indicação dos elementos da despesa (quantidade de passagens, valores, entre outros). Entretanto, permaneceu inerte (Id 118107940). Assim, negou-se provimento aos Embargos de Declaração (Id 120324867). Posteriormente, o Ministério Público e o Município de Coelho Neto requereram bloqueio via SISBAJUD das contas da empresa ré, ante o descumprimento da tutela de urgência. Conforme comprovado pelo ente municipal (Id 110505229 e 121030023), fora pago à produtora o valor de R$ 228.000,00 (duzentos e vinte e oito mil reais). Após o cancelamento do show, houve a devolução do valor de R$ 145.606,26 (cento e quarenta e cinco mil, seiscentos e seis reais e vinte e seis centavos). Restando, assim, a devolução aos cofres públicos do valor de R$ 82.393,74 (oitenta e dois mil, trezentos e noventa e três reais e setenta e quatro centavos). Bloqueio via SISBAJUD deferido no Id 124371333 e tornado indisponível o valor de R$ 82.393,74 (oitenta e dois mil, trezentos e noventa e três reais e setenta e quatro centavos) em nome da empresa ré (SALVADOR PRODUCOES ARTISTICAS E ENTRETENIMENTOS LTDA - CNPJ: 13.157.376/0001-56). Intimado o requerido acerca da constrição, deixou de se manifestar (Id 126170032). Eis o relatório. Passo ao saneamento nos termos do art. 357, do CPC. Não há questões processuais pendentes (art. 357, I, CPC). Em atenção ao art. 357, II e IV, do CPC, a matéria fática e jurídica consistirá na análise da manutenção da tutela de urgência deferida e pedidos decorrentes. O ônus da prova será o estático, previsto no art. 373, I e II, do CPC (art. 357, III, do CPC). Antes de designar audiência (art. 357, V, CPC), determino a intimação das partes para que em 15 (quinze) dias, especifiquem de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir. Em caso de postulação de prova testemunhal, deverão as partes trazerem suas testemunhas, até o número de três, por cada fato em prova (art. 357, § 6º, CPC), independentes de intimação judicial, depositando em juízo o rol em 15 (quinze) dias (art. 357, § 4°, CPC), caracterizando a inércia a desistência da prova, ou aceitação do rol já depositado. Intimem-se as partes para ciência e finalidades do art. 357, § 1°, do CPC. Intime-se o Ministério Público (remessa eletrônica via PJE). Intimem-se os requeridos por seus procuradores (remessa eletronica via PJE) e advogados (via DJEN). Satisfeitos os expedientes acima, faça-se conclusão. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710152-48.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: B. L. R. Q. REPRESENTANTE LEGAL: CRISNAYA QUEIROZ DIAS DE OLIVEIRA EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na oportunidade, cadastro o Dr. FERNANDO ANTÔNIO ANDRADE DE ARAÚJO FILHO e a Dra. TAINAN MINEIRO NERY ANDRADE como terceiros interessados. Não assiste razão ao executado quanto a impugnação ao cumprimento de sentença. De início, destaco que as astreintes constituem multa processual imposta para a hipótese de descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, com amparo nos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, e tem por objetivo garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Assim, a multa diária não possui natureza jurídica compensatória ou indenizatória, nem consubstancia instrumento de enriquecimento das partes. Trata-se de instrumento coercitivo, cuja utilização pressupõe a necessidade de que a decisão judicial seja cumprida no menor tempo possível, incidindo o seu ônus a partir da ciência do obrigado e da sua inércia em adimplir a obrigação voluntariamente. No presente caso, o credor foi internado em regime de urgência no Hospital Maria Auxiliadora, em estado grave. Após exames médicos, constatou-se a necessidade de internação em unidade de terapia intensiva, no qual o médico responsável, Dr. Vinicius Machado Aguiar – CRM/DF 25165, relatou grave estado de saúde do autor. Diante desse contexto, às 4h58 da madruaga do dia 05/01/2025, o juiz plantonista decidiu: "Diante desse cenário, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a Ré autorize a internação do(a) autor(a) em leito de UTI, a realização dos tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária à razão de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que incidirá até o cumprimento da decisão judicial, nos termos do art. 537, §4º do CPC." O executado, por sua vez, pretende se eximir do pagamento das astreintes, alegando que a decisão não fixou prazo e que: "a decisão foi recebida no dia 05 de janeiro às 9h50, e a obrigação foi cumprida no dia 07 de janeiro às 17h26 — ou seja, em pouco mais de 48 horas. Considerando os trâmites administrativos internos, inclusive com a necessidade de autorização e logística médica, é evidente que não houve inércia ou má- fé por parte da impugnante, mas sim diligência compatível com a urgência e a complexidade do pedido." Diante do exposto, a matéria ventilada pelo requerido não abala a cobrança das astreintes. Isto porque a medida pleiteada deveria ser atendida de forma imediata, visto que a estipulação um prazo, mesmo que de horas, teria um enorme potencial de por a vida do paciente em risco. Ademais, a decisão foi proferida no início do dia, que demonstra a concessão de prazo razoável para o requerido cumprir a obrigação antes que incorresse na obrigação de pagar astreintes. Assim, em que pese não constar a fixação de prazo para a obrigação de fazer, as astreintes não se tornam inexigíveis. Em verdade, no presente caso, não se mostrava razoável fixar prazo para cumprimento da obrigação de fazer que foi pleiteada. Como alegado, o executado recebeu pela manhã do mesmo dia a decisão que deferiu a tutela de urgência, não se mostrando aceitável demorar dois dias para atender o comando que buscava preservar o bem da vida. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento ou transfira-se eletronicamente, a quantia depositada na lauda de ID 230250196, em favor do credor, observando que 30% de todo e qualquer valor que vier a ser liberado em favor da parte exequente, nos termos da Cláusula 2ª e Parágrafo Primeiro da Cláusula 3ª, do contrato juntado na lauda de ID 230980926, deverá ser reservado aos patronos discriminados na peça de ID 230980923 ( terceiros interessados), conforme decisão de ID 231541206. Após, intime-se o credor para informar se a obrigação foi satisfeita, a fim de extinguir o feito pelo pagamento ou informar se há saldo remanescente. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r
  5. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal dos Juizados Especiais 3ª Turma Recursal ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 11/2025 No dia 25/04/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Turma Recursal, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO, THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, JOAO BATISTA DE CASTRO FILHO, comigo, ELISHORRANNA LIMA SOARES, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. JULGADOS : Ordem : 1 Processo nº 0801766-70.2023.8.18.0164 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : DENISE DE SOUSA VIEIRA (RECORRENTE) e outros Polo passivo : JOSE FORTES DO REGO (RECORRIDO) Relator : MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO. Decisão : REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.. Ordem : 2 Processo nº 0802141-37.2023.8.18.0143 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MARIA DA GRACA ALVES DA SILVA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO BMG SA (RECORRIDO) Relator : MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO. Decisão : por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 3 Processo nº 0800681-48.2023.8.18.0132 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : NEUSA DOS SANTOS FERREIRA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (RECORRIDO) e outros Relator : MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO. Decisão : por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 4 Processo nº 0801761-50.2023.8.18.0131 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA LOPES (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) Relator : MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO. Decisão : REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.. Ordem : 5 Processo nº 0800683-18.2023.8.18.0132 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : PRICILA DE JESUS (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (RECORRIDO) e outros Relator : MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO. Decisão : REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.. Ordem : 6 Processo nº 0801378-47.2024.8.18.0031 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : BANCO DO BRASIL SA (RECORRENTE) Polo passivo : MARIA DA LUZ PEREIRA DOS SANTOS (RECORRIDO) Relator : MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO. Decisão : por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 7 Processo nº 0800047-82.2024.8.18.0143 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : BANCO FICSA S/A. (RECORRENTE) Polo passivo : ESTEVAO NERES DE ARAUJO (RECORRIDO) Relator : MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO. Decisão : por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 8 Processo nº 0803960-35.2024.8.18.0123 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA SILVA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) Relator : MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO. Decisão : por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 9 Processo nº 0800595-43.2024.8.18.0132 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : RAIMUNDO DA COSTA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO FICSA S/A. (RECORRIDO) Relator : MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 10 Processo nº 0800441-89.2024.8.18.0143 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : BANCO DO BRASIL SA (RECORRENTE) Polo passivo : MARIA LUZIA DE CARVALHO SILVA (RECORRIDO) Relator : MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO. Decisão : por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 11 Processo nº 0801637-85.2024.8.18.0146 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : 0 ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) Polo passivo : MARIA DO SOCORRO PINTO SOUSA (RECORRIDO) Relator : MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 12 Processo nº 0805397-13.2023.8.18.0167 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : VITALINO NOBRE DE FREITAS (RECORRENTE) Polo passivo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO) Relator : MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 13 Processo nº 0800008-92.2024.8.18.0076 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MARIA DOS REMEDIOS CRUZ (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (RECORRIDO) Relator : MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 14 Processo nº 0803537-90.2022.8.18.0076 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : BANCO BMG SA (RECORRENTE) Polo passivo : MARIA DA PAIXAO FERREIRA SOARES MACHADO (RECORRIDO) Relator : MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO. Decisão : DAR PROVIMENTO.. Ordem : 15 Processo nº 0803708-94.2024.8.18.0167 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : DOMINGAS DE BRITO SILVA (RECORRENTE) Polo passivo : CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES (RECORRIDO) Relator : MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO. Decisão : DAR PROVIMENTO.. Ordem : 16 Processo nº 0801619-80.2024.8.18.0076 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MARIA DO LIVRAMENTO SOUSA GOMES (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (RECORRIDO) Relator : MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO. Decisão : NÃO CONHECIMENTO.. Ordem : 17 Processo nº 0801140-53.2024.8.18.0152 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : BANCO PAN S.A. (RECORRENTE) Polo passivo : PAULO FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS (RECORRIDO) Relator : MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO. Decisão : por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 18 Processo nº 0806100-75.2022.8.18.0167 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : BENEDITO GOMES VILANOVA (RECORRENTE) Polo passivo : PKL ONE PARTICIPACOES S.A. (RECORRIDO) e outros Relator : MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO. Decisão : por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 19 Processo nº 0800027-91.2024.8.18.0143 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MARIA DA PAZ PEREIRA LIMA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRIDO) Relator : MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO. Decisão : por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 20 Processo nº 0801079-27.2024.8.18.0013 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : BANCO DO BRASIL SA (RECORRENTE) Polo passivo : GERCIER SOARES DOS SANTOS (RECORRIDO) Relator : MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO. Decisão : por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 21 Processo nº 0000382-23.2013.8.18.0046 Classe : PETIÇÃO CÍVEL (241) Polo ativo : MUNICIPIO DE COCAL (REQUERENTE) Polo passivo : AILA MARIA DE BRITO SILVA (REQUERENTE) Relator : MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO. Decisão : DAR PROVIMENTO.. Ordem : 22 Processo nº 0800699-18.2023.8.18.0052 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI (RECORRENTE) Polo passivo : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI-PI - SINDSEMMA (RECORRIDO) e outros Relator : MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO. Decisão : NÃO CONHECIMENTO.. Ordem : 23 Processo nº 0803551-54.2023.8.18.0136 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : KAIO FERNANDO DA SILVA SA (RECORRENTE) Polo passivo : BEATRIZ SILVA FEITOSA (RECORRIDO) Relator : MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 24 Processo nº 0800173-96.2024.8.18.0155 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : RICARDO DE CASTRO BARBOSA (RECORRENTE) Polo passivo : Thais Leite Nascimento (RECORRIDO) Relator : MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 25 Processo nº 0000454-53.2017.8.18.0051 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : GERALDO VIEIRA DA SILVA (RECORRENTE) Polo passivo : BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RECORRIDO) Relator : MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO. Decisão : REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.. Ordem : 26 Processo nº 0801822-69.2023.8.18.0143 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : LATAM AIRLINES GROUP S/A (RECORRENTE) Polo passivo : NUBIA FONTENELE DE CARVALHO CORDEIRO (RECORRIDO) Relator : MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO. Decisão : por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 27 Processo nº 0800628-86.2023.8.18.0061 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : DAMIA LAISSA ANDRADE DE CASTRO (RECORRENTE) e outros Polo passivo : FRANCISCO ANTONIO REBELO DE PAIVA (RECORRIDO) e outros Relator : MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO. Decisão : por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 28 Processo nº 0805054-05.2021.8.18.0032 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MUNICIPIO DE PICOS (RECORRENTE) Polo passivo : DIEGO PLINIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA (RECORRIDO) Relator : MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 29 Processo nº 0800469-91.2023.8.18.0143 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRENTE) Polo passivo : ANTONIA MARIA DE OLIVEIRA (RECORRIDO) Relator : MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO. Decisão : por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 30 Processo nº 0801274-41.2023.8.18.0047 Classe : PETIÇÃO CÍVEL (241) Polo ativo : VINICIUS SILVA CARVALHO (REQUERENTE) Polo passivo : MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI (APELADO) Relator : MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO. Decisão : DAR PROVIMENTO.. Ordem : 31 Processo nº 0800548-68.2017.8.18.0050 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MUNICIPIO DE ESPERANTINA (RECORRENTE) Polo passivo : JOSIAS FLORINDO DE CASTRO NETO (RECORRIDO) Relator : MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 32 Processo nº 0800325-83.2024.8.18.0143 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRENTE) Polo passivo : JOSE LOURENCO DE SOUZA (RECORRIDO) Relator : MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO. Decisão : por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 33 Processo nº 0800746-10.2023.8.18.0046 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE) Polo passivo : DOMINGOS DA SILVA ALMEIDA (RECORRIDO) Relator : MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 34 Processo nº 0800564-90.2022.8.18.0003 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MUNICIPIO DE TERESINA (RECORRENTE) Polo passivo : TERESA CRISTINA SOUSA REINALDO (RECORRIDO) Relator : MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO. Decisão : REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.. Ordem : 35 Processo nº 0803641-18.2022.8.18.0162 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA (RECORRENTE) Polo passivo : LARA BEATRIZ PEREIRA FRANCA DIAS (RECORRIDO) Relator : MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 36 Processo nº 0800571-86.2023.8.18.0152 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : FRANCISCO CANDIDO DE SOUSA (RECORRENTE) Polo passivo : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RECORRIDO) Relator : MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 37 Processo nº 0800715-82.2021.8.18.0135 Classe : PETIÇÃO CÍVEL (241) Polo ativo : MARIA NATALIA DE SOUSA (REQUERENTE) Polo passivo : MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO (APELADO) Relator : MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO. Decisão : DAR PROVIMENTO.. Ordem : 38 Processo nº 0800641-15.2023.8.18.0052 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI (RECORRENTE) Polo passivo : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI-PI - SINDSEMMA (RECORRIDO) e outros Relator : MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 39 Processo nº 0802623-89.2022.8.18.0152 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MARIANO ANTONIO RIBEIRO (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (RECORRIDO) Relator : MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 40 Processo nº 0800708-67.2024.8.18.0141 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : IVAN FERREIRA DA SILVA (RECORRENTE) Polo passivo : BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. (RECORRIDO) e outros Relator : MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO. Decisão : por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 41 Processo nº 0800697-53.2024.8.18.0136 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA (RECORRENTE) Polo passivo : VITOR MANOEL DA SILVA SOARES (RECORRIDO) Relator : MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 42 Processo nº 0800066-73.2024.8.18.0051 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : CARMOZA RAIMUNDA DA SILVA RODRIGUES (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (RECORRIDO) Relator : THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 43 Processo nº 0801730-28.2022.8.18.0143 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (REPRESENTANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) Relator : THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA. Decisão : por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 44 Processo nº 0801931-46.2023.8.18.0123 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : SEBASTIAO GONCALVES PEREIRA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) e outros Relator : THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA. Decisão : por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 45 Processo nº 0803299-56.2024.8.18.0123 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : JOSELY OLIVEIRA SOUZA DOS SANTOS (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO) Relator : THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA. Decisão : DAR PARCIAL PROVIMENTO.. Ordem : 46 Processo nº 0800738-20.2024.8.18.0136 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : BANCO BONSUCESSO S.A. (RECORRENTE) Polo passivo : RITA MARIA DE JESUS BARROS (RECORRIDO) e outros Relator : THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA. Decisão : DAR PROVIMENTO.. Ordem : 47 Processo nº 0801459-72.2019.8.18.0030 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MARIA NEUSA TOMAS DE SOUSA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) Relator : THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA. Decisão : DAR PARCIAL PROVIMENTO.. Ordem : 48 Processo nº 0801782-30.2023.8.18.0162 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MANOEL GILVAN DA PAZ DAMASCENO (RECORRENTE) Polo passivo : AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. (RECORRIDO) Relator : THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 49 Processo nº 0800026-34.2024.8.18.0167 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : FRANCISCO GOMES DE CASTRO (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO) Relator : THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA. Decisão : por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 50 Processo nº 0800989-42.2023.8.18.0146 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) e outros Polo passivo : JANDIRA DE ARAUJO LOPES (RECORRIDO) Relator : THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 51 Processo nº 0803295-96.2024.8.18.0162 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : ROSANGELA REZENDE CORREIA (RECORRENTE) Polo passivo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO) Relator : THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 53 Processo nº 0801256-25.2024.8.18.0131 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : DENEVALDO BARROSO COSTA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (RECORRIDO) Relator : THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 54 Processo nº 0800458-98.2024.8.18.0152 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MARIA DE LOURDES DOS ANJOS GONCALVES (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (RECORRIDO) Relator : THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA. Decisão : DAR PROVIMENTO.. Ordem : 55 Processo nº 0800929-78.2019.8.18.0059 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MARLUCIA RODRIGUES DAS MECER (RECORRENTE) Polo passivo : RAIMUNDO CARLOS NOGUEIRA ALMEIDA (RECORRIDO) Relator : THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 56 Processo nº 0800935-85.2023.8.18.0143 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : JOSE ROMAO DO NASCIMENTO (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (RECORRIDO) Relator : THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA. Decisão : por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 57 Processo nº 0800214-35.2024.8.18.0132 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : JOAO PEREIRA DA SILVA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO BMG SA (RECORRIDO) Relator : THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA. Decisão : por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 58 Processo nº 0800992-08.2024.8.18.0131 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : RAIMUNDO DE MACEDO CASTRO (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) Relator : THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA. Decisão : por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 59 Processo nº 0802565-08.2024.8.18.0123 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MARIA DO AMPARO DE SOUZA BIZERRA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (RECORRIDO) Relator : THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 60 Processo nº 0800788-80.2020.8.18.0073 Classe : PETIÇÃO CÍVEL (241) Polo ativo : DORALUCIA DE OLIVEIRA (REQUERENTE) Polo passivo : ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 61 Processo nº 0801036-58.2023.8.18.0132 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : SONDOVALDO FERREIRA RODRIGUES (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (RECORRIDO) e outros Relator : THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA. Decisão : REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.. Ordem : 62 Processo nº 0802430-47.2024.8.18.0009 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : FRANCISCA DE AMORIM LIMA (RECORRENTE) Polo passivo : ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP (RECORRIDO) Relator : THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA. Decisão : por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 63 Processo nº 0800099-49.2022.8.18.0143 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : BRADESCO (RECORRENTE) Polo passivo : MARIA LUCIA DE SOUSA SILVA (RECORRIDO) Relator : THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA. Decisão : por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 64 Processo nº 0801970-24.2021.8.18.0152 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : KAROLINA DOS SANTOS CARNEIRO (RECORRENTE) Polo passivo : MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. (RECORRIDO) Relator : THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA. Decisão : DAR PROVIMENTO.. Ordem : 65 Processo nº 0804705-54.2020.8.18.0123 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : RAIMUNDA NONATA PEREIRA DE CARVALHO (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 66 Processo nº 0800857-48.2024.8.18.0146 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : EDILENE SILVA LIMA (RECORRENTE) Polo passivo : MUNICIPIO DE FLORIANO (RECORRIDO) Relator : THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 67 Processo nº 0000220-30.2015.8.18.0152 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo : KELSON GOMES PIRES (APELADO) Relator : THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 68 Processo nº 0800895-74.2023.8.18.0088 Classe : PETIÇÃO CÍVEL (241) Polo ativo : MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI (REQUERENTE) Polo passivo : RAIMUNDO SALES ARAUJO (APELADO) Relator : THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA. Decisão : NÃO CONHECIMENTO.. Ordem : 69 Processo nº 0800475-33.2023.8.18.0003 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : RAIMUNDO NONATO CUNHA OLIVEIRA (RECORRENTE) Polo passivo : ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) e outros Relator : THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA. Decisão : DAR PARCIAL PROVIMENTO.. Ordem : 70 Processo nº 0802008-72.2024.8.18.0009 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MARCIA MILANE DE SOUSA SANTOS (RECORRENTE) Polo passivo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO) Relator : THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 71 Processo nº 0803714-34.2023.8.18.0039 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : BANCO BRADESCO SA (RECORRENTE) e outros Polo passivo : JOAO PROCEDOMIO DA SILVA NETO (RECORRIDO) Relator : THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 72 Processo nº 0800741-07.2023.8.18.0169 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : EDSON DE OLIVEIRA SOUSA JUNIOR (RECORRENTE) Polo passivo : ALIANCA REPRESENTACOES LTDA (RECORRIDO) e outros Relator : THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 73 Processo nº 0800133-50.2020.8.18.0060 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : RAIMUNDO ABEL RODRIGUES (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRIDO) Relator : THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA. Decisão : por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 74 Processo nº 0803790-33.2021.8.18.0167 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : JOSE ARNALDO COSTA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (RECORRIDO) Relator : THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA. Decisão : por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 75 Processo nº 0800188-92.2024.8.18.0146 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (RECORRENTE) e outros Polo passivo : FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA (RECORRIDO) Relator : THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 76 Processo nº 0800204-97.2023.8.18.0011 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : GEORGE GUIMARAES BASTIANI (RECORRENTE) Polo passivo : TAM LINHAS AEREAS S/A. (RECORRIDO) Relator : THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA. Decisão : DAR PROVIMENTO.. Ordem : 77 Processo nº 0800179-82.2024.8.18.0162 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : ESDRAS DE LIMA NERY (RECORRENTE) Polo passivo : OMEGA CONSTRUTORA LTDA (RECORRIDO) Relator : THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA. Decisão : por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 78 Processo nº 0800881-51.2020.8.18.0135 Classe : PETIÇÃO CÍVEL (241) Polo ativo : MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI - SECRETARIA DE EDUCACAO (REQUERENTE) e outros Polo passivo : JOAO PEDRO PEREIRA LOPES FILHO (APELADO) Relator : THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 79 Processo nº 0802911-10.2021.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : AYRANA SOARES AIRES (APELANTE) Polo passivo : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (APELADO) Terceiros : AYRANA SOARES AIRES (TERCEIRO INTERESSADO) Relator : THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA. Decisão : DAR PROVIMENTO.. Ordem : 80 Processo nº 0800724-83.2018.8.18.0059 Classe : PETIÇÃO CÍVEL (241) Polo ativo : MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA (REQUERENTE) Polo passivo : LENO BIZERRA DOS SANTOS (APELADO) Relator : THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA. Decisão : NÃO CONHECIMENTO.. Ordem : 81 Processo nº 0800997-68.2023.8.18.0162 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : JOELMA MARIA VIEIRA MATOS (RECORRENTE) Polo passivo : VIVO S.A. (RECORRIDO) Relator : THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 82 Processo nº 0801601-03.2023.8.18.0009 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : DEUVANA LUCIA GOMES DA SILVA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (RECORRIDO) Relator : THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 83 Processo nº 0800819-76.2023.8.18.0047 Classe : PETIÇÃO CÍVEL (241) Polo ativo : MUNICIPIO DE SANTA LUZ (REQUERENTE) Polo passivo : VALDENIA DA SILVA FEITOSA (REQUERENTE) e outros Relator : THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA. Decisão : NÃO CONHECIMENTO.. Ordem : 84 Processo nº 0801549-53.2023.8.18.0123 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MARIA DA CONCEICAO MIRANDA BEZERRA (RECORRENTE) Polo passivo : PONTO DA ECONOMIA LTDA (RECORRIDO) e outros Relator : THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA. Decisão : DAR PARCIAL PROVIMENTO.. Ordem : 85 Processo nº 0803267-70.2020.8.18.0162 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. (RECORRENTE) Polo passivo : FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA SANTOS (RECORRIDO) Relator : THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA. Decisão : por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 86 Processo nº 0801776-80.2023.8.18.0143 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : CESARINA ALVES BARROSO DA SILVA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRIDO) Relator : THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 87 Processo nº 0801015-75.2024.8.18.0123 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : FRANCISCO ROBSON DA SILVA ARAGAO (RECORRENTE) Polo passivo : APPLE COMPUTER BRASIL LTDA (RECORRIDO) Relator : THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA. Decisão : DAR PROVIMENTO.. Ordem : 88 Processo nº 0800606-29.2021.8.18.0051 Classe : PETIÇÃO CÍVEL (241) Polo ativo : ANTONIA MARLENE PINHEIRO DE MOURA BEZERRA (REQUERENTE) Polo passivo : MUNICIPIO DE FRONTEIRAS (APELADO) Relator : THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 89 Processo nº 0800723-98.2018.8.18.0059 Classe : PETIÇÃO CÍVEL (241) Polo ativo : MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA (REQUERENTE) Polo passivo : LAIANA CARVALHO DE VASCONCELOS (APELADO) Relator : THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 90 Processo nº 0001668-51.2017.8.18.0028 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : IVANETE CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS (RECORRENTE) Polo passivo : MUNICIPIO DE FLORIANO - SECRETARIA DE ADMINISTRACAO E PLANEJAMENTO (RECORRIDO) e outros Relator : THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA. Decisão : DAR PARCIAL PROVIMENTO.. Ordem : 91 Processo nº 0801449-63.2022.8.18.0146 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : GILBERTO LAURENTINO DA SILVA (RECORRENTE) Polo passivo : AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA (RECORRIDO) Relator : THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA. Decisão : por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 92 Processo nº 0801866-75.2024.8.18.0039 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : RIFRAM DE ARAUJO MACHADO (RECORRENTE) Polo passivo : ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Relator : THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 93 Processo nº 0800302-53.2024.8.18.0171 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : ROSIANE MARIA RODRIGUES (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (RECORRIDO) Relator : THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 94 Processo nº 0806309-61.2022.8.18.0032 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO (RECORRENTE) Polo passivo : MARIA LUCIANA DE SOUSA SA (RECORRIDO) Relator : THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 95 Processo nº 0000865-69.2013.8.18.0073 Classe : PETIÇÃO CÍVEL (241) Polo ativo : GARDENIA RIBEIRO ROCHA FERREIRA (REQUERENTE) Polo passivo : MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO (APELADO) Relator : THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA. Decisão : NÃO CONHECIMENTO.. Ordem : 96 Processo nº 0801735-48.2023.8.18.0003 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MUNICIPIO DE TERESINA (RECORRENTE) Polo passivo : MANUELLA ALVES CLARO (RECORRIDO) Relator : THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 97 Processo nº 0800783-10.2023.8.18.0055 Classe : PETIÇÃO CÍVEL (241) Polo ativo : MARIA DE FATIMA LEAL DO NASCIMENTO (REQUERENTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (REQUERENTE) e outros Relator : THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 98 Processo nº 0800262-97.2021.8.18.0164 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : RICARDO DE BRITO CRUZ (RECORRENTE) Polo passivo : RODRIGUES PRODUCOES MUSICAIS LTDA (RECORRIDO) Relator : THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA. Decisão : por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 99 Processo nº 0804203-76.2024.8.18.0026 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (RECORRENTE) Polo passivo : ISAIAS DA SILVA BARROS (RECORRIDO) Relator : REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR. Decisão : por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 101 Processo nº 0800026-28.2024.8.18.0169 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : RAIMUNDA MARIA DE SALES MATOS (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (RECORRIDO) Relator : REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR. Decisão : por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 102 Processo nº 0805044-71.2024.8.18.0123 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : RAIMUNDA NONATA DE SAMPAIO (RECORRENTE) Polo passivo : FAP ASSOCIACAO ASSISTENCIAL AO FUNCIONALISMO PUBLICO (RECORRIDO) e outros Relator : REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR. Decisão : DAR PARCIAL PROVIMENTO.. Ordem : 103 Processo nº 0804994-95.2022.8.18.0032 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : REGINA CELIA LOPES DE SOUSA URTIGA (RECORRENTE) Polo passivo : INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI (RECORRIDO) Relator : REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 104 Processo nº 0804422-26.2023.8.18.0123 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : LUIZ DOS REIS PEREIRA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) e outros Relator : REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR. Decisão : por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 105 Processo nº 0804338-88.2024.8.18.0123 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : ANA PEREIRA GOMES (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) Relator : REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR. Decisão : por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 106 Processo nº 0801683-23.2021.8.18.0003 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : FRANCISCA NASCIMENTO CRUZ (RECORRENTE) Polo passivo : FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRIDO) e outros Relator : REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 107 Processo nº 0027940-66.2017.8.18.0001 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : JEAN CARLOS CAETANO (RECORRENTE) Polo passivo : MANOEL EGIDIO DO NASCIMENTO (RECORRIDO) e outros Relator : REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR. Decisão : REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.. Ordem : 108 Processo nº 0750033-98.2025.8.18.0001 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : MUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES (AGRAVANTE) Polo passivo : MACKSUEL MOURA DA ROCHA (AGRAVADO) Relator : REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR. Decisão : por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 109 Processo nº 0800182-55.2019.8.18.0051 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : TEREZINHA GOMES FEITOZA FREITAS (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR. Decisão : REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.. Ordem : 110 Processo nº 0800105-03.2021.8.18.0075 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : ROSIMEIRE SOARES DA SILVA COSTA (RECORRENTE) e outros Polo passivo : MANOEL GONCALO FILHO (RECORRIDO) e outros Relator : REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 111 Processo nº 0802652-65.2020.8.18.0167 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : CARLOS EDUARDO BORGES SILVA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (RECORRIDO) Relator : REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR. Decisão : por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 112 Processo nº 0802191-02.2023.8.18.0131 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : ROBERTO BARROSO LIMA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (RECORRIDO) Relator : REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR. Decisão : NÃO CONHECIMENTO.. Ordem : 113 Processo nº 0800125-23.2023.8.18.0075 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : ELISANGELA DA SILVA BRITO (RECORRENTE) Polo passivo : EBAZAR.COM.BR. LTDA (RECORRIDO) Relator : REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 114 Processo nº 0801266-35.2024.8.18.0013 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MARIA VALDA LEMOS DE LIRA TORRES (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (RECORRIDO) e outros Relator : REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 115 Processo nº 0801060-24.2022.8.18.0164 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA (RECORRENTE) Polo passivo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO) Relator : REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 116 Processo nº 0800264-53.2021.8.18.0104 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : ELDA DE SOUSA ARAUJO (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (RECORRIDO) Relator : REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR. Decisão : por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 117 Processo nº 0025997-48.2016.8.18.0001 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RECORRENTE) e outros Polo passivo : ANA DUARTE DE ALMEIDA (RECORRIDO) Relator : REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR. Decisão : por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 118 Processo nº 0801471-02.2021.8.18.0003 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) e outros Polo passivo : JOSE AIRTON MEDEIROS DE SOUSA (RECORRIDO) Relator : REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR. Decisão : REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.. Ordem : 120 Processo nº 0801324-12.2020.8.18.0164 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : ADONES FILHO MARTINS LOPES BORREGO (RECORRENTE) Polo passivo : DANIELLY ARAÚJO RAMOS MARTINS (RECORRIDO) Relator : REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 121 Processo nº 0803707-08.2024.8.18.0039 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : RAIMUNDO DOS SANTOS LIMA (RECORRENTE) Polo passivo : BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. (RECORRIDO) Relator : REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 122 Processo nº 0800143-59.2023.8.18.0167 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : JOAO EVANGELISTA DE SOUSA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO) Relator : REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR. Decisão : DAR PROVIMENTO.. Ordem : 123 Processo nº 0805121-80.2024.8.18.0026 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) Polo passivo : MARIA DO SOCORRO SOARES BARROS (RECORRIDO) Relator : REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 124 Processo nº 0800754-19.2023.8.18.0003 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRENTE) Polo passivo : ITAMAR SOARES FERNANDES ABREU (RECORRIDO) e outros Relator : REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 125 Processo nº 0011241-34.2017.8.18.0119 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (RECORRENTE) e outros Polo passivo : RAIMUNDA ELIAS DO NASCIMENTO (RECORRIDO) Relator : REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR. Decisão : REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.. Ordem : 126 Processo nº 0802765-29.2023.8.18.0162 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO (RECORRENTE) e outros Polo passivo : FELIPE BENICIO NASCIMENTO (RECORRIDO) Relator : REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR. Decisão : REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.. Ordem : 127 Processo nº 0804255-37.2022.8.18.0028 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : LUIZ CESAR DA SILVA (RECORRENTE) Polo passivo : ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) e outros Relator : REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR. Decisão : REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.. RETIRADOS DE JULGAMENTO : Ordem : 52 Processo nº 0800170-17.2023.8.18.0046 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : RAIMUNDA DE SOUSA MARINHO (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO) Relator : THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 100 Processo nº 0800212-72.2024.8.18.0162 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : JOSE DA COSTA RIBEIRO (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (RECORRIDO) Relator : REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 119 Processo nº 0803285-91.2020.8.18.0162 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : BLENOMAR DE ARAUJO SILVA (RECORRENTE) e outros Polo passivo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO) e outros Relator : REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 9 de maio de 2025. ELISHORRANNA LIMA SOARES Secretária da Sessão
  6. Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0813733-73.2025.8.10.0000 Agravante: Município de Coelho Neto. Advogada: Raymonyce dos Reis Coelho de Melo OAB/MA 22.953-A. Agravado: Evamar Viana dos Santos. Advogado: Américo de Sousa dos Santos OAB/MA 29.419. Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Coelho Neto. Verifico que o recurso deve ser redistribuído à uma das Câmaras Isoladas de Direito Público, eis que se trata originariamente de uma ação anulatória de processo administrativo proposta em face do Município de Coelho Neto. Ante o exposto, determino a redistribuição a uma das Câmaras Isoladas de Direito Público. Redistribua-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte
  7. Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801215-32.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA KAROLYNE REGO DE ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA MEIRE SILVA SOUSA - MA9929-A Promovido: MUNICIPIO DE COELHO NETO Advogado do(a) REU: FERNANDO ANTONIO ANDRADE DE ARAUJO FILHO - PI11323-A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Maria Karolyne Rego de Andrade em face do Município de Coelho Neto. A autora alega que não recebeu 13º salário e férias acrescidas de 1/3 constitucional referentes ao período de abril de 2017 a dezembro de 2021, quando exerceu cargo em comissão, requerendo a condenação do réu ao pagamento de R$ 25.995,66 (vinte e cinco mil, novecentos e noventa e cinco reais e sessenta e seis centavos). O réu, em sua contestação, apresentou preliminares de litispendência, indevida concessão de justiça gratuita e ausência de interesse processual, além de argumentos de mérito, sustentando que servidores em cargos comissionados não fazem jus às verbas pleiteadas, conforme precedentes judiciais e entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE-MA). Consta nos autos que a autora protocolou ação idêntica na Comarca de Coelho Neto, sob o nº 0800240-98.2023.8.10.0032, autuada na mesma data (20/01/2023), com citação do réu realizada primeiramente naquela comarca em 25/01/2023, o que se confirma em consulta junto ao Sistema PJE. As partes foram intimadas para especificar provas e questões de fato e de direito pertinentes ao julgamento, mas não se manifestaram no prazo estabelecido, conforme certidão de id 126399742. É o relatório. Decido. O caso é de julgamento conforme o estado do processo nos termos do art. 354 do CPC. Nos termos do artigo 337, § 1º do Código de Processo Civil, a litispendência ocorre quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre duas ações, configurando-se como causa de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, inciso V, CPC). No caso em tela, o réu alegou, em preliminar, a existência de ação idêntica tramitando na Comarca de Coelho Neto, sob o nº 0800240-98.2023.8.10.0032, protocolada na mesma data desta ação (20/01/2023). Verifica-se que ambas as ações possuem as mesmas partes (Maria Karolyne Rego de Andrade e Município de Coelho Neto), a mesma causa de pedir (não pagamento de 13º salário e férias com 1/3 constitucional no período de 2017 a 2021) e idêntico pedido (condenação ao pagamento das verbas trabalhistas no valor de R$ 25.995,66), conforme consulta realizada no PJE. Dessa forma, restando comprovada a identidade de partes, causa de pedir e pedido entre as ações, impõe-se a extinção do presente processo por litispendência, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC. Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito. Considerando a extinção por questão processual e a concessão da justiça gratuita à autora (fls. 44 e 46), não há condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 98, § 1º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Caxias/MA, data do sistema. CLAUDILENE MORAIS DE OLIVEIRA Juíza de Direito, Projeto "Juiz Extraordinário" designada pela Portaria - CGJ538/2025
  8. Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo: 0802631-26.2023.8.10.0032 Requerente: LARISSA VIEIRA CARVALHO Requerido(a): MUNICIPIO DE COELHO NETO e outros DECISÃO Trata-se de “ação de reparação por danos morais - erro médico”, ajuizado pela parte requerente epigrafada, devidamente qualificada nos autos, em face das requeridas, também qualificadas nos autos, aduzindo que em atendimento realizado em unidade de saúde do Município réu, recebeu indevido diagnóstico e tratamento para sífilis que depois não se confirmou. Ao final requereu justiça gratuita, condenação das rés por dano moral no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Juntou no Id 98688869 documentos pessoais, procuração, documentos médicos, dentre outros. Audiência de conciliação realizada, sem êxito. Contestação da médica requerida aduzindo no Id 144843949, aduzindo preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita; ilegitimidade passiva; e no mérito a improcedência da demanda. Juntou documentos pessoais, procuração, documentos do programa de vínculo médico, histórico da paciente, entre outros. O Município não contestou apesar de citado (Id 99980164). Réplica reiterando os termos da inicial. Eis o relatório. Passo ao saneamento nos termos do art. 357, do CPC. Em relação às questões processuais pendentes (art. 357, I, CPC), deve-se analisar a ilegitimidade passiva e impugna a justiça gratuita. A réu impugna a concessão do benefício de justiça gratuita, aduzindo que a parte autora não é hipossuficiente. Vejamos. A justiça gratuita é concedida à parte mediante simples declaração de ausência de condições para custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Tal declaração gozará de presunção “juris tantum”, conforme art. 99, § 3º, do CPC, cabendo à parte contraria fazer prova. No caso dos autos não há provas das alegações do impugnante do benefício, tratando-se de alegações genéricas. Competia-lhe nessa condição apresentar provas da capacidade financeira da parte impugnada, contudo não o fez, devendo prevalecer a declaração trazida com a inicial. Nesse sentido é a jurisprudência: STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – MERA DECLARAÇÃO – PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA, NA ESPÉCIE – PRECEDENTES – AGRAVO IMPROVIDO. (AgRg no Ag 1405335/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 18/10/2011) Assim, rejeito a impugnação mantendo a concessão do benefício. Com relação à ilegitimidade passiva, hei de acolher. Tratando-se de ação de indenização pela má prestação de serviço médico em entida vinculada à pessoa de direito público interno, deve a ação ser ajuizada apenas contra essa e não contra o autor do fato, em obediência ao art. 37, § 6°, da CF, visto que haverá confusão entre as modalidades de responsabilidade (subjetiva x objetiva) além de que o ente poderá sempre ajuizar a ação regressiva em face do causador do dano em caso de culpa ou dolo. Nesse sentido: STF: A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (STF, Tema 940, RE 1.027.633 - repercussão geral, j. 14.08.2019). Assim, DETERMINO A EXCLUSÃO DA MÉDICA REQUERIDA JHEOVANNA CALLY OLIVEIRA, qualificada nos autos, do polo passivo da demanda, devendo a ação prosseguir unicamente em face do Município. À SEJUD para proceder com as atualizações nos sistemas. Rejeito o pedido de decretação da revelia do Município haja vista a indisponibilidade do interesse público revelada no erário, de modo que aplica-se do art. 345, II, do CPC, operando-se apenas os efeitos processuais da recalcitrância. Em atenção ao art. 357, II e IV, do CPC, a matéria fática e jurídica consistirá na verificação dos fatos, elementos da responsabilidade civil e eventual quantum indenizatório. O ônus da prova será o estático, previsto no art. 373, I e II, do CPC (art. 357, III, do CPC), à exceção de provas que a parte autora não puder produzir, por estarem exclusivamente sob poder da requerida, quando se aplicará a inversão. Antes de designar audiência (art. 357, V, CPC), determino a intimação das partes para que em 15 (quinze) dias, especifiquem de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir. Em caso de postulação de prova testemunhal, deverão as partes trazerem suas testemunhas, até o número de três, por cada fato em prova (art. 357, § 6º, CPC), independentes de intimação judicial, depositando em juízo o rol em 15 (quinze) dias (art. 357, § 4°, CPC), caracterizando a inércia a desistência da prova, ou aceitação do rol já depositado. Intimem-se as partes para ciência e finalidades do art. 357, § 1°, do CPC. Intime-se o autor e réus por seus advogados via DJEN. Satisfeitos os expedientes acima, faça-se conclusão. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
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