Wilian Daniel Pires Schmidt
Wilian Daniel Pires Schmidt
Número da OAB:
OAB/PI 011318
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wilian Daniel Pires Schmidt possui 112 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJPR, TRT22, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
112
Tribunais:
TJPR, TRT22, TST, TJPI
Nome:
WILIAN DANIEL PIRES SCHMIDT
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
112
Últimos 90 dias
112
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (65)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (13)
AGRAVO REGIMENTAL TRABALHISTA (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 112 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000558-49.2025.5.22.0004 distribuído para 2ª Turma - Gabinete do Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400300072500000009018587?instancia=2
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO ROT 0000041-23.2025.5.22.0108 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CURIMATA RECORRIDO: GESSILUCIA CASTRO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1743c78 proferida nos autos. ROT 0000041-23.2025.5.22.0108 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MUNICIPIO DE CURIMATA WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA (PI8570) Recorrido: Advogado(s): GESSILUCIA CASTRO DA SILVA HENRIQUE VASCONCELOS DE SOUSA (PI10809) WILIAN DANIEL PIRES SCHMIDT (PI11318) RECURSO DE: MUNICIPIO DE CURIMATA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2025 - Id d948e0c; recurso apresentado em 01/07/2025 - Id ed06367). Representação processual regular (Id id. 17fe884). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (10652) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 219; Súmula nº 329 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 114 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 14 da Lei nº 5584/1970. - divergência jurisprudencial. - violação à ADC 48. - violação à ADI 3.395 A parte recorrente alega violação do artigo 114 da CF/88, 14 da Lei nº 5.584/70, a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, quais sejam as de nº 219 e 329, ADC 48, ADI 3.395, além da divergência jurisprudencial. O r. Acórdão (Id 148035f) decidiu a matéria da seguinte forma: "INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O recorrente sustenta que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a presente demanda, alegando que a relação entre as partes é de natureza jurídico-administrativa. Afirma que compete à Justiça Comum apreciar as causas entre a Administração e seus servidores, inclusive nos casos de possível desvirtuamento da relação jurídico-administrativa. Pois bem. A análise da competência material da Justiça do Trabalho deve se iniciar a partir da interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal em suas últimas decisões sobre a matéria, considerando como matriz a ADI 3.395 MC/DF, na qual restou suspensa toda e qualquer interpretação do inciso I do artigo 114 da Constituição Federal (na redação da EC nº 45/04) que inserisse na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Com efeito, os requisitos para que o servidor público seja regido pelo regime estatutário são a aprovação em concurso público e a existência de regime jurídico-administrativo instituído pelo ente público. Aponta-se ainda que a própria reclamada confirma em defesa que a contratação se deu com a ausência de concurso publico apontando nulidade contratual, em ofensa ao art. 37, II, da CF. Assim, embora o município reclamado alegue no recurso a existência de um regime jurídico vigente, não estão presentes os requisitos necessários que permitam a aderência do autor ao regime jurídico único municipal. Nesse sentido já decidiu o STF no julgamento da ADI-1150/RS, de acordo com a ementa a seguir transcrita: "ADI - TRANSPOSIÇÃO DE REGIMES - IMPOSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO DO STF. Ação direta de inconstitucionalidade, §§ 3º e 4º do artigo 276 da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul. - Inconstitucionalidade da expressão "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes" contida no § 2º do artigo 276, porque essa transposição automática equivale ao aproveitamento de servidores não concursados em cargos para cuja investidura a Constituição exige os concursos aludidos no artigo 37, II, de sua parte permanente e no § 1º do artigo 19 de seu ADCT. - Quanto ao § 3º desse mesmo artigo, é de dar-se-lhe exegese conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abrangidas, em seu alcance, as funções de servidores celetistas que não ingressaram nelas mediante concurso a que aludem os dispositivos constitucionais acima referidos. - Por fim, no tocante ao § 4º do artigo em causa, na redação dada pela Lei estadual nº 10.248/94, também é de se lhe dar exegese conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abarcados, em seu alcance, os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram a concurso, nos termos do artigo 37, II, da parte permanente da Constituição ou do § 1º do artigo 19 do ADCT. Ação que se julga procedente em parte, para declarar-se inconstitucional a expressão "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes" contida no artigo 276, § 2º, da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul, bem como para declarar que os §§ 3º e 4º desse mesmo artigo 276 (sendo que o último deles na redação que lhe foi dada pela Lei 10.248, de 30.08.94) só são constitucionais com a interpretação que exclua da aplicação deles as funções ou os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram ao concurso aludido no artigo 37, II, da parte permanente da Constituição, ou referido no § 1º do artigo 19 do seu ADCT. (ADI-1150/RS, Relator Ministro MOREIRA ALVES, DJ DATA-17-04-98, 01/10/1997 - Tribunal Pleno)" Nessa mesma orientação é a jurisprudência consolidada deste Regional através da Súmula 7: "7. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME SEM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O trabalhador investido em cargo público sem observância do requisito constitucional da aprovação prévia em concurso público (art. 37, II, da CF/88) enquadra-se na regra geral do regime celetista, situação que não se altera em virtude de lei da unidade federada que institui regime estatutário no ente público." Ademais, o ente publico confirmou que contratou a autora, mas que tal fato se deu para prestação de serviços por prazo determinado, apenas de 3/1/2024 a 31/12/2024 (ID. c0ab023). Compulsando os autos, verifica-se que a reclamante anexou aos autos contrato de prestação de serviços por tempo determinado (ID. d96750d), firmado em 3/1/2024 com o reclamado. O art. 37, IX, da CF, dispõe que "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público", cuja eficácia é limitada, tendo a matéria sido regulamentada pela Lei Federal 8.745/93, alterada pela Lei 9.849/99 e sucessivas medidas provisórias. Percebe-se que tanto a Constituição Federal como as leis citadas mencionam a "necessidade temporária de excepcional interesse público", de modo que os requisitos da contratação temporária são: a) determinação do tempo; b) transitoriedade da função; c) excepcionalidade do interesse público. Contudo, a natureza do vínculo havido entre as partes é empregatícia, uma vez que não restou demonstrada a admissão da parte recorrida em cargo público, criado por lei e mediante aprovação prévia em concurso ou a sua contratação em regime especial temporário (com participação em processo seletivo simplicado), motivada por necessidade urgente do reclamado, tampouco em cargo em comissão. Tal situação de irregularidade é evidente, pois a empregada prestou serviços ao demandado por pelo menos 1 ano em atividade permanente (técnica em enfermagem), descaracterizando o caráter temporário da contratação. Com efeito, o ente público não apontou circunstância emergencial ocorrida no período da admissão da reclamante a autorizar seu ingresso sem concurso público. Assemelha-se, na verdade, à tentativa de descaracterização do contrato temporário ou, ainda, de burla ao concurso público para a contratação de servidor público. Desta forma, a parte reclamante esteve inserida no regime celetista no decorrer do período contratual, pois a situação aqui tratada revela vínculo jurídico com a administração pública que não ostenta natureza estatutária ou administrativa, restando inviável o enquadramento nas hipóteses de incompetência da Justiça do Trabalho delineadas pela Suprema Corte (ADI 3.395-6/DF, ADI 2135, RE-573.202-9/AM, e Rcl. 4.785-MC-AgR/SE). Nessa linha de entendimento, cita-se os seguintes julgados do TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. Tratando-se de contrato nulo, por ausência de concurso público, sem indícios de contratação temporária na forma do art. 37, IX, da Constituição Federal (Súmula 126/TST), firma-se a competência desta Justiça especializada, nos termos do art. 114 da Carta Magna . Agravo de instrumento conhecido e desprovido" ( AIRR-227-05.2019.5.19.0055 , 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 12/02/2021) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO. CONTRATO NULO. O Tribunal Regional, considerando que o contrato havido entre o Município e a reclamante foi declarado nulo pelo Juízo de origem, rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho. O Supremo Tribunal Federal, ao definir o sentido e alcance do art. 114, I, da Constituição Federal, tema objeto da ADI-MC 3395-DF, considerou excepcionadas da competência da Justiça do Trabalho as causas que envolvessem os servidores públicos vinculados ao Poder Público pelo regime jurídico estatutário, ou seja, os conflitos titularizados por servidores investidos em cargos públicos, efetivos ou em comissão, instaurados em face dos respectivos entes a que se vinculam, o que não é o caso dos autos, conforme restou consignado no acórdão, já que o contrato foi declarado nulo. Portanto, não há violação ao art. 114, inciso I, da CF/1988. Recurso de revista não conhecido." (TST - RR: 162831520175160008, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/08/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 27/08/2021) Assim, diante da irregularidade da contratação, conclui-se ser desta Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar a presente lide. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. [...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O reclamado defende que não foram preenchidos os requisitos dos enunciados 219 e 329 do TST, Súmula 633 do STF e Lei n. 5.584/1970, pelo que indevida a condenação em honorários de sucumbência ou reduzido seu percentual. Sem razão. O art. 791-A na CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, estabelece o pagamento de honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho, devidos em decorrência da mera sucumbência. Neste caso, não se aplicam as Súmulas 219 e 329 do TST. Fixa os percentuais, mínimo e máximo, em 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Assim, configurada a sucumbência, incidem honorários advocatícios. Segundo o § 2º do dispositivo legal citado, devem ser observados os seguintes critérios para fixação do percentual dos honorários advocatícios: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Parâmetros esses de caráter discricionário, ficando a cargo do juiz ao aplicar ao caso concreto, tudo sem comprometer o merecimento e respeito ao trabalho realizado pelos nobres causídicos. Também devem ser considerados, dentro desses requisitos, zelo, trabalho e tempo dedicados à causa, o labor executado na pesquisa, análise e avaliação de documentos para a aferição dos direitos lesados e para confecção de cálculos de verbas menos usuais. Assim, considera-se razoável o percentual fixado em sentença, devendo ser mantida a condenação imposta ao reclamado em honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário." (Relatora: Desembargadora LIANA FERRAZ DE CARVALHO) O acórdão recorrido, porém, afastou a alegada incompetência material, com fulcro na jurisprudência do STF e do TST, ao consignar que a contratação se deu sem prévia aprovação em concurso público e sem demonstração de vínculo efetivo em cargo estatutário, tratando-se, portanto, de relação de trabalho regida pela CLT, enquadrada na competência definida pelo art. 114 da CF/88, conforme reiterados precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal (ADI 3.395/DF, ADI 1150/RS e RE 573.202/AM). Desse modo, não há violação literal e direta ao art. 114, I, da CF, tampouco se verifica hipótese de transposição automática de regimes, mas sim a constatação de irregularidade de contratação sem concurso público, sendo pacífica a competência desta Justiça Especializada para apreciação de direitos trabalhistas daí decorrentes (Súmula 363/TST). No tocante aos honorários advocatícios, a condenação encontra amparo no art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu o critério de sucumbência, tornando superadas as Súmulas 219 e 329 do TST quanto à exigência de assistência sindical. Não há, portanto, afronta à Lei nº 5.584/70, pois o regime jurídico foi alterado pela Reforma Trabalhista, e a aplicação da nova sistemática é pacífica nesta Corte. Por fim, a divergência jurisprudencial indicada não preenche os requisitos do art. 896, § 8º, da CLT, tampouco guarda identidade fática apta a ensejar o processamento do apelo. Assim, ausentes os pressupostos legais de admissibilidade, nego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - GESSILUCIA CASTRO DA SILVA
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATSum 0000247-71.2024.5.22.0108 AUTOR: TAMIRES PINHEIRO DE SOUSA RÉU: FRANCISCO JUNIOR HOLANDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para comprovar nos autos o pagamento das contribuições previdenciárias, no prazo de 10 dias, decorrentes do acordo ora homologado, devem ser recolhidas no valor de R$ 551,50, que devem ser pagas pela parte reclamada, sendo R$ 401,09 cota parte empregador, código 6092, DARF e R$ 150,40 cota parte empregador, código 6092, sob pena de execução, conforme sentença. BOM JESUS/PI, 04 de julho de 2025. HILARIO JUNIOR VARGAS BARBOSA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO JUNIOR HOLANDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000019-96.2024.5.22.0108 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO NERES DA CRUZ RÉU: LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Em cumprimento ao Despacho de Id cc78289, ficam as partes intimadas para apresentarem impugnação fundamentada acerca da Planilha de Cálculos Id 16c80db, indicando os itens e valores objetos de discordância, no prazo comum de 8 dias, sob pena de preclusão, conforme art. 879, §2° da CLT. BOM JESUS/PI, 04 de julho de 2025. GUSTAVO AURELIO DE ARAUJO SANTOS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DA CONCEICAO NERES DA CRUZ
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000019-96.2024.5.22.0108 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO NERES DA CRUZ RÉU: LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Em cumprimento ao Despacho de Id cc78289, ficam as partes intimadas para apresentarem impugnação fundamentada acerca da Planilha de Cálculos Id 16c80db, indicando os itens e valores objetos de discordância, no prazo comum de 8 dias, sob pena de preclusão, conforme art. 879, §2° da CLT. BOM JESUS/PI, 04 de julho de 2025. GUSTAVO AURELIO DE ARAUJO SANTOS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATSum 0000447-44.2025.5.22.0108 AUTOR: JERDISSON RODRIGO DE SENA MARTINS RÉU: AUTO POSTO GETY LTDA NOTIFICAÇÃO RECLAMANTE - AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA VIRTUAL: 01/09/2025 às 09:00 Fica a parte notificada a comparecer perante esta Justiça na audiência virtual, link abaixo informado, para audiência relativa à reclamação trabalhista. A Resolução Administrativa nº 33/2021 deste Regional, regulamentou as audiências no modo telepresencial nos casos de escolha da via do Juízo 100% digital. A audiência com caráter UNA será realizada por videoconferência, por meio da utilização do sistema Zoom. As audiências no Juízo 100% Digital são realizadas pela plataforma Zoom Meeting, acessando o site: http://justicadotrabalhoeletronica.com , pelo Aplicativo “VTe - PI”, ingressando nas opções “VTe Interior” e “VTe Bom Jesus” ou pelo Balcão Virtual no site: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/4341731264 ID da reunião: 4341731264 , para ter acesso a Sala de Audiência telepresencial correspondente ao número do processo e horário da pauta de audiência, usando a opção “sala simultânea” (breakout room) com livre movimentação das partes e dos advogados, vedado o ingresso nas salas de “acesso restrito”. O acesso por computador ou dispositivo móvel deverá ser precedido da instalação do aplicativo Zoom Meeting disponível nas lojas oficiais de aplicativos. Por computador, o link do convite remeterá à instalação do aplicativo. As partes e seus procuradores deverão estar munidos de computador com sistema de áudio e vídeo ou smartphone que possua as mesmas funcionalidades. As partes ficam cientes de que deverão comparecer, salvo caso de justificação prévia para ausência, sob as penas do art. 844 da CLT. Caso o reclamante, pessoalmente, não se apresente para participação na audiência designada, o processo será arquivado. A audiência do presente feito será para recebimento de defesa, sob pena de revelia, para depoimento das partes, sob pena de confissão, para depoimento de testemunhas, independentemente de notificação, e para produção de demais provas. A parte que tiver interesse na produção de prova testemunhal deverá encaminhar o link ou código de acesso à testemunha por email, whatsapp ou outro meio eletrônico. Em caso de eventuais dúvidas, as partes e advogados podem entrar em contato com a Secretaria desta Vara através do Balcão Digital (86) 99437-0702. BOM JESUS/PI, 04 de julho de 2025. DANIEL PINHEIRO DUARTE Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JERDISSON RODRIGO DE SENA MARTINS
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATSum 0000447-44.2025.5.22.0108 AUTOR: JERDISSON RODRIGO DE SENA MARTINS RÉU: AUTO POSTO GETY LTDA NOTIFICAÇÃO RECLAMADA - AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA VIRTUAL: 01/09/2025 às 09:00 Fica a parte notificada a comparecer perante esta Justiça na audiência virtual, link abaixo informado, para audiência relativa à reclamação trabalhista. A Resolução Administrativa nº 33/2021 deste Regional, regulamentou as audiências no modo telepresencial nos casos de escolha da via do Juízo 100% digital. A audiência com caráter UNA será realizada por videoconferência, por meio da utilização do sistema Zoom. As audiências no Juízo 100% Digital são realizadas pela plataforma Zoom Meeting, acessando o site: http://justicadotrabalhoeletronica.com , pelo Aplicativo “VTe - PI”, ingressando nas opções “VTe Interior” e “VTe Bom Jesus” ou pelo Balcão Virtual no site: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/4341731264 ID da reunião: 4341731264 , para ter acesso a Sala de Audiência telepresencial correspondente ao número do processo e horário da pauta de audiência, usando a opção “sala simultânea” (breakout room) com livre movimentação das partes e dos advogados, vedado o ingresso nas salas de “acesso restrito”. O acesso por computador ou dispositivo móvel deverá ser precedido da instalação do aplicativo Zoom Meeting disponível nas lojas oficiais de aplicativos. Por computador, o link do convite remeterá à instalação do aplicativo. As partes e seus procuradores deverão estar munidos de computador com sistema de áudio e vídeo ou smartphone que possua as mesmas funcionalidades. As partes ficam cientes de que deverão comparecer, salvo caso de justificação prévia para ausência, sob as penas do art. 844 da CLT. Caso o reclamante, pessoalmente, não se apresente para participação na audiência designada, o processo será arquivado. A audiência do presente feito será para recebimento de defesa, sob pena de revelia, para depoimento das partes, sob pena de confissão, para depoimento de testemunhas, independentemente de notificação, e para produção de demais provas. A parte que tiver interesse na produção de prova testemunhal deverá encaminhar o link ou código de acesso à testemunha por email, whatsapp ou outro meio eletrônico. Em caso de eventuais dúvidas, as partes e advogados podem entrar em contato com a Secretaria desta Vara através do Balcão Digital (86) 99437-0702. BOM JESUS/PI, 04 de julho de 2025. DANIEL PINHEIRO DUARTE Assessor Intimado(s) / Citado(s) - AUTO POSTO GETY LTDA