Wilian Daniel Pires Schmidt

Wilian Daniel Pires Schmidt

Número da OAB: OAB/PI 011318

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wilian Daniel Pires Schmidt possui 112 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJPI, TJPR, TRT22 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 112
Tribunais: TJPI, TJPR, TRT22, TST
Nome: WILIAN DANIEL PIRES SCHMIDT

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
112
Últimos 90 dias
112
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (65) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (13) AGRAVO REGIMENTAL TRABALHISTA (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 112 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATOrd 0000900-91.2024.5.22.0102 AUTOR: EDINETE CONCEICAO DA SILVA RÉU: QUIRANEIDE LOPES DA SILVA 37263030306 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a380487 proferido nos autos. DESPACHO A parte autora requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para que as medidas executórias sejam estendidas aos seus sócios e administradores. Defiro o pedido, portanto, e instauro o respectivo incidente, com base nos artigos 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC. Determino, portanto, a intimação da sócia e administradora QUIRANEIDE LOPES COELHO (CPF: 372.630.303-06) , para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e requeira as providências que entender cabíveis, nos termos do art. 135 do CPC, sob pena de preclusão. Endereço para intimação: TRAVESSA ADAIL COELHO MAIA, nº 787, São João do Piauí/PI CEP: 64760000. Transcorrido o prazo legal, retornem-me os autos conclusos para decisão, nos termos do art. 136, CPC. Cumpra-se. SAO RAIMUNDO NONATO/PI, 03 de julho de 2025. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDINETE CONCEICAO DA SILVA
  3. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000100-45.2024.5.22.0108 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300304444700000101741898?instancia=3
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000019-96.2024.5.22.0108 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO NERES DA CRUZ RÉU: LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc78289 proferido nos autos. DESPACHO Verifico que a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região não conheceu do recurso ordinário da primeira reclamada por deserção (ID 46f283c) e conheceu do recurso ordinário da segunda reclamada e do recurso adesivo da reclamante, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, decidiu: 1) Quanto ao recurso ordinário da segunda reclamada (FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI), negar-lhe provimento; 2) Quanto ao recurso adesivo da reclamante, dar-lhe parcial provimento para deferir as verbas rescisórias constantes do TRCT, autorizada a dedução de valores comprovadamente pagos mediante apresentação de comprovante bancário em fase de liquidação; 3) Determinar a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E mais juros do caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, da taxa SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária; e, a partir de 30/8/2024, do IPCA para a atualização monetária e juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; Sem mais modificações e decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, transitou em julgado a fase de conhecimento em 01/07/2025, conforme Certidão ID aa0d1aa. Outrossim, havendo pedido expresso da parte autora para imediata execução do título judicial na petição inicial ID 0638ba9,  DETERMINO: 1. ENCAMINHEM-SE os autos ao setor de cálculo para liquidação do julgado ID bf9d9a0, observadas as modificações imprimidas pela instância recursal; 2. Após retorno dos autos, de pronto, INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentarem impugnação fundamentada acerca da planilha de cálculos apresentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo comum de 8 (oito) dias, sob pena de preclusão, conforme art. 879, § 2º da CLT. 3. Em seguida, com ou sem impugnação às contas, voltem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. BOM JESUS/PI, 02 de julho de 2025. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000019-96.2024.5.22.0108 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO NERES DA CRUZ RÉU: LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc78289 proferido nos autos. DESPACHO Verifico que a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região não conheceu do recurso ordinário da primeira reclamada por deserção (ID 46f283c) e conheceu do recurso ordinário da segunda reclamada e do recurso adesivo da reclamante, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, decidiu: 1) Quanto ao recurso ordinário da segunda reclamada (FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI), negar-lhe provimento; 2) Quanto ao recurso adesivo da reclamante, dar-lhe parcial provimento para deferir as verbas rescisórias constantes do TRCT, autorizada a dedução de valores comprovadamente pagos mediante apresentação de comprovante bancário em fase de liquidação; 3) Determinar a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E mais juros do caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, da taxa SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária; e, a partir de 30/8/2024, do IPCA para a atualização monetária e juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; Sem mais modificações e decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, transitou em julgado a fase de conhecimento em 01/07/2025, conforme Certidão ID aa0d1aa. Outrossim, havendo pedido expresso da parte autora para imediata execução do título judicial na petição inicial ID 0638ba9,  DETERMINO: 1. ENCAMINHEM-SE os autos ao setor de cálculo para liquidação do julgado ID bf9d9a0, observadas as modificações imprimidas pela instância recursal; 2. Após retorno dos autos, de pronto, INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentarem impugnação fundamentada acerca da planilha de cálculos apresentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo comum de 8 (oito) dias, sob pena de preclusão, conforme art. 879, § 2º da CLT. 3. Em seguida, com ou sem impugnação às contas, voltem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. BOM JESUS/PI, 02 de julho de 2025. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DA CONCEICAO NERES DA CRUZ
  6. Tribunal: TJPR | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 21) JUNTADA DE ACÓRDÃO (17/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. APLICAÇÃO DA NR-15, ANEXO 14. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES DA TABELA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PROVIMENTO CONJUNTO Nº 06/2009 DO TJPI. I. CASO EM EXAME Recurso interposto pelo Município de Cristalândia do Piauí contra sentença que julgou procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo formulado por servidora pública municipal, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, com base em laudo pericial que constatou a exposição habitual e permanente a agentes biológicos nocivos, enquadrada nos critérios estabelecidos no Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho. A sentença condenou o Município ao pagamento das diferenças retroativas, incidência em 13º salário, férias e 1/3 de férias, utilizando a Taxa Selic como índice de correção monetária e juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a atividade desempenhada pela servidora configura exposição habitual e permanente a agentes insalubres em grau máximo, nos termos da NR-15, Anexo 14; e (ii) definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis aos valores devidos pela Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial comprova que a recorrida desempenha atividades que a expõem de forma habitual e permanente a agentes biológicos nocivos, configurando ambiente insalubre em grau máximo, nos termos da NR-15, Anexo 14, do Ministério do Trabalho. O simples exercício da função de Auxiliar de Serviços Gerais não é suficiente para caracterizar a insalubridade; contudo, o laudo técnico detalhado demonstrou a presença efetiva e contínua de fatores de risco biológico, justificando a concessão do adicional de 40%. Não há razão para modificar a sentença quanto ao mérito, uma vez que as provas apresentadas foram corretamente analisadas e fundamentam a decisão. Contudo, reconhece-se de ofício a necessidade de correção parcial da sentença quanto à atualização monetária e aos juros de mora, determinando a aplicação dos índices previstos na Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 0,5% ao mês, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, com correção parcial da sentença para determinar a aplicação dos índices previstos na Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, com atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 0,5% ao mês. Tese de julgamento: O adicional de insalubridade em grau máximo é devido quando comprovada, por meio de laudo pericial, a exposição habitual e permanente a agentes biológicos nocivos, conforme o Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho. Em demandas contra a Fazenda Pública, a atualização monetária deve seguir os índices previstos na Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E para a correção monetária e juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI e do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Dispositivos relevantes citados: NR-15, Anexo 14; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801676-22.2022.8.18.0027 Origem: RECORRENTE: MUNICIPIO DE CRISTALANDIA DO PIAUI RECORRIDO: DOURALICE PEREIRA ALVES Advogados do(a) RECORRIDO: LAIO HENRIQUE DE SOUZA BATISTA - PI15910-A, WILIAN DANIEL PIRES SCHMIDT - PI11318-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora alega: que ingressou no serviço público municipal em 02/03/2004, após aprovação em concurso público, ocupando o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais na Unidade Escolar Antônio Lisboa Alves; que realiza atividades diárias de limpeza de banheiros coletivos, salas de aula, corredores e pátios, além do recolhimento de lixo sanitário e resíduos diversos, o que a expõe a agentes biológicos nocivos; que essa exposição habitual e permanente a fluidos corporais, fezes, urina, papéis higiênicos e restos de alimentos caracteriza um ambiente insalubre, enquadrando-se nos critérios estabelecidos pelo Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho e que o laudo pericial realizado no curso do processo confirmou que a autora trabalha em condições insalubres em grau máximo (40%), reforçando a necessidade do pagamento do adicional correspondente. Por esta razão, pleiteia: a condenação do reclamado a pagamento do adicional de insalubridade, bem como o pagamento dos valores retroativos; que seja deferido pedido de prova emprestada e a concessão do benefício da justiça gratuita Em contestação, o requerido aduziu: que a atividade exercida pela autora não se enquadra como insalubre nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho; que o simples fato de a autora atuar como Auxiliar de Serviços Gerais não implica automaticamente a exposição permanente a agentes biológicos nocivos; que não há contato habitual e permanente com agentes insalubres que justifique a concessão do adicional de insalubridade em grau máximo e que a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade geraria impacto financeiro indevido para o Município, comprometendo a gestão dos recursos públicos. Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: No caso em apreço, verifico que consta dos autos cópia da Lei Municipal 04 de 2010, instituidora do Regime Jurídico Único dos Servidores do reclamado, publicada no Diário Oficial dos Municípios em 14.05.2010, Edição MDLXXXIX, Ano VIII (ID. 736d43d). Ainda, consta dos autos portaria de nomeação da parte autora datada de 02.02.2004 (ID. f14896a – fl. 14). Sendo assim, não há dúvidas de que a parte demandante, concursada, submete-se à Lei Municipal 04 de 2010, sendo, portanto, servidora pública estatutária. Da leitura do laudo pericial verifico que o Expert concluiu que a parte autora se encontra submetida a trabalho insalubre, em grau máximo (40%). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial deduzida por DOURALICE PEREIRA ALVES, para reconhecer o direito a receber adicional de insalubridade com percentual de 40% (grau máximo), bem como condenar o MUNICÍPIO DE CRISTALÂNDIA-PI a saldar as diferenças apuradas (parcelas retroativas e as que venceram no curso da ação até a efetiva implantação), com incidência reflexiva em 13º salário, férias e 1/3 de férias, respeitando-se, contudo, a prescrição quinquenal, a serem apurados em liquidação, utilizando-se, porém, a Selic como índice a ser aplicado para o cálculo de juros e correção monetária. Inconformado, o Requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: que a sentença de primeiro grau deve ser reformada, pois não há comprovação de que a autora exerça suas funções em ambiente insalubre de forma habitual e permanente; que a atividade de Auxiliar de Serviços Gerais não se enquadra como insalubre nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, pois não há contato direto contínuo com agentes biológicos nocivos; que o laudo pericial não é suficiente para garantir a concessão do adicional em grau máximo, pois não há contato permanente da autora com esgotos, lixo urbano ou pacientes infectados, como exige a NR-15 e que a condenação do Município ao pagamento do adicional geraria impacto financeiro significativo nas contas públicas, sendo necessária uma regulamentação legislativa prévia para tal despesa. Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. Instado a se manifestar, o Ministério Público manteve-se inerte. É o relatório. VOTO Inicialmente, verifica-se que o recurso interposto é tempestivo, estando presentes os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. Quanto ao mérito, entendo que a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau analisou adequadamente as provas e a legislação aplicável, concluindo pela procedência do pedido da recorrida de forma correta e fundamentada. O laudo pericial anexado aos autos demonstrou a existência de condições insalubres no ambiente de trabalho da recorrida, justificando a concessão do adicional em grau máximo, conforme previsto na Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 14, do Ministério do Trabalho. Portanto, não vislumbro razão para acolher as alegações do recorrente quanto ao mérito, sendo correta a sentença ao reconhecer o direito ao adicional de insalubridade. Contudo, reconheço de ofício a necessidade de correção parcial da sentença, exclusivamente quanto ao critério utilizado para a atualização monetária e juros de mora. A sentença determinou a aplicação da Taxa Selic para a correção dos valores devidos, o que não está em conformidade com a orientação adotada por esta Turma Recursal e pelo Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI, que estabelece a aplicação da Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 0,5% ao mês, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. A jurisprudência desta Turma Recursal é consolidada no sentido de que, em demandas contra a Fazenda Pública, deve-se adotar a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, por se tratar do índice mais adequado para refletir a perda do poder aquisitivo da moeda, preservando, assim, o valor real do crédito reconhecido judicialmente. Assim, com o objetivo de assegurar a regularidade dos cálculos de liquidação, e em respeito aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, impõe-se a substituição da Taxa Selic pelo índice previsto na Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo Município de Cristalândia do Piauí, mantendo a sentença de primeiro grau quanto à procedência do pedido. Contudo, reconheço de ofício a necessidade de reformar parcialmente a sentença, tão somente para determinar que os valores devidos sejam corrigidos pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, com aplicação do índice IPCA-E para a correção monetária e juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI e do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Imposição em honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação. É como voto. JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator
  8. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800671-09.2024.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Base de Cálculo] AUTOR: ARLINDA PAES LANDIM DA SILVA REU: MUNICIPIO DE CORRENTE - SECRETARIA DE EDUCACAO ATO ORDINATÓRIO Ato contínuo, pelo presente ato, intimo a parte autora, ora recorrida, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas eventuais contrarrazões ao recurso interposto pela parte contrária. CORRENTE, 8 de abril de 2025. DANIELLA PEREIRA DE ALMEIDA JECC Corrente Sede
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