Feliciano Lyra Moura
Feliciano Lyra Moura
Número da OAB:
OAB/PI 011268
📋 Resumo Completo
Dr(a). Feliciano Lyra Moura possui mais de 1000 comunicações processuais, em 936 processos únicos, com 533 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJGO, TRT16, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
936
Total de Intimações:
1136
Tribunais:
TJGO, TRT16, TJPI, TJMA
Nome:
FELICIANO LYRA MOURA
📅 Atividade Recente
533
Últimos 7 dias
533
Últimos 30 dias
1136
Últimos 90 dias
1136
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (376)
APELAçãO CíVEL (266)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (97)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (79)
RECURSO INOMINADO CíVEL (73)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1136 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0803340-84.2024.8.18.0038 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AGRAVANTE: ALCIDES ANGELINO DA GAMA AGRAVADO: BANCO PAN S.A. DESPACHO Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC/2015. Cumpra-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0812503-15.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO DESTERRO LIMA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se o presente de apreciação do petitório, pelo qual foram apresentados embargos de declaração, alegando-se, em suma, que houve omissão na sentença identificada pelo ID n. 75987732, pois, segundo o embargante, a sentença foi omissa, uma vez que não se manifestou acerca da compensação de valores. Instada a se manifestar, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o breve relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, é necessário pontuar que a prestação jurisdicional se encerra com a prolação da sentença. Sob este viés, qualquer tentativa de modificar a questão de fundo resolvida no comando judicial prolatado representa ofensa expressa ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição. Assim, tenho que não assiste razão à parte embargante em suas alegações, porquanto o instrumento recursal utilizado é claramente inábil à anulação do decisum. Entendo, portanto, que inexiste omissão, equívoco ou contradição a ser reparada, possuindo a sentença estrutura completa e lógica, onde se conclui claramente os limites da tutela concedida. Na verdade, o que se denota do manejo da presente impugnação é a tentativa desairosa de tornar a discutir, dessa vez em sede de Embargos de Declaração, a questão de mérito tratado em sentença. Ademais, conforme assentado pela jurisprudência da Corte Constitucional, o juiz não está obrigado a responder, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, mas somente aqueles que sejam suficientes para fundamentar seu entendimento. Desse modo, entendo que a discussão ora pretendida se encontra prejudicada em razão da inadequação da via eleita. O inconformismo do Embargante e seu interesse em modificar o julgado não podem ser analisados através dos Embargos ora opostos. É cediço o entendimento de que o efeito devolutivo dos Embargos de Declaração encontra-se restrito à eventual contrariedade, obscuridade ou omissão do julgado, o que não se vislumbra no caso em tela. Impõe-se, portanto, o conhecimento do recurso, dada a sua tempestividade, porém, no mérito, negar-lhe provimento, vez que não há qualquer obscuridade, omissão ou contrariedade na sentença proferida. III - DISPOSITIVO Ante o acima exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS, NEGANDO-LHES PROVIMENTO, mantendo na totalidade o dispositivo e a fundamentação da sentença exarada nos epigrafados autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0801209-14.2022.8.18.0069 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: LUISA ALVES LIMA INTERESSADO: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. REGENERAçãO, 9 de julho de 2025. MOISES PEREIRA DOS SANTOS FILHO Vara Única da Comarca de Regeneração
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800664-15.2024.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: JULIETA VELOSO FEITOSA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ajuizada por JULIETA VELOSO FEITOSA em desfavor de BANCO PAN S.A., ambos já qualificados nos autos em epígrafe. Em síntese, aduz o requerente que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado contratado na modalidade de cartão de crédito sob o nº 0229723483098. Com fundamento nas disposições consumeristas, pugna pelo reconhecimento de inexistência do negócio jurídico por não ter autorizado os descontos, além da responsabilização objetiva do banco para fins de repetição de indébito em dobro e danos morais. Colacionou, essencialmente, documentos pessoais e extrato de benefício previdenciário (id. 62120431). Decisão de id. 67171945 deferiu a gratuidade judicial e deferiu a inversão do ônus da prova. Citado, o requerido ofereceu contestação, bem como arguiu preliminares. No mérito, sustenta a regularidade da contratação (id. 68765795). Intimada para apresentar réplica, a parte autora permaneceu inerte, conforme Certidão de id. 76114727. É o relato do essencial. Passa-se à fundamentação e decisão. Inicialmente, deixo de apreciar as preliminares apresentadas pelo demandado, considerando que, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil, "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". Especificamente quanto à matéria posta em juízo, verifica-se ser caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, visto que desnecessária a produção de outras provas. Com efeito, os elementos de informação coligidos aos autos se afiguram suficientes, desde logo, à cognição plena da causa. Cumpre destacar, ab initio, que à relação jurídico-material deduzida na inicial se aplicam as disposições consumeristas, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do STJ, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Súm. 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No mérito, o pedido é IMPROCEDENTE. Busca a requerente por meio da presente ação ver declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes e a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício, bem como ser indenizado pelos danos extrapatrimoniais correspondentes. Segundo sustenta a demandante na peça preambular, jamais celebrou o contrato supracitado com o banco requerido, mas que foram descontados indevidamente de sua remuneração valores mensais referentes ao discutido contrato. A afirmação da parte autora de não ter realizado qualquer empréstimo junto à instituição financeira demandada que justificasse os descontos efetuados em seu benefício deve ser considerada, prima facie, como verdadeira. Com efeito, em causas como a debatida, entendo que incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo contrato que justifique os descontos no valor dos benefícios previdenciários. Entendimento em sentido contrário importaria em obrigar a parte autora à produção de prova diabólica, provando-se fato negativo. Firmada esta premissa, verifico que a parte promovida se desincumbiu do referido ônus ao juntar aos autos o instrumento de contrato discutido nesta ação, com aposição de digital, assinatura de testemunhas (id. 68765797), bem como comprovante de transferência e valores (id. 68765796). O Código Civil de 2002 não atribui ao analfabeto a condição de incapaz, podendo celebrar contratos na vida civil, desde que observadas cautelas especiais atinentes a assegurar que a avença firmada revele a livre manifestação de vontade das partes contratantes. No ponto, essencial que a contratação com o analfabeto seja acompanhada da presença de duas testemunhas, aplicando, ao caso, a inteligência do artigo 595 do Código Civil. Insta salientar que, normalmente, não cabe a equiparação dos analfabetos às pessoas incapazes, uma vez que a ausência da habilidade de ler/escrever ou a aptidão reduzida para leitura e escrita não impedem o efetivo discernimento nem a expressão de vontade do agente, seja para fins de disposição de bens ou celebrações contratuais. Destarte, inexistindo vício de consentimento, reputa-se válido, a priori, o negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta. Sobre a questão, o precedente infra transcrito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO – COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – PESSOA ANALFABETA. 1. Deve-se manter incólume, por seus próprios fundamentos, o julgamento de primeiro grau de jurisdição que se harmoniza tanto com a lei aplicável à espécie quanto com as provas coligidas para os autos, a exemplo daquele resultante de sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de empréstimo bancário consignado, por considerar válido o contrato firmado entre as partes contratantes. 2. O fato de a contratante se tratar de pessoa analfabeta não afeta a validade do contrato bancário, mormente porque o analfabetismo, por si só, não subtrai a capacidade de discernimento e compreensão do conteúdo do ato praticado, o qual é de reputar-se válido e perfeito. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - AC: 00006198220128180049 PI 201400010064153, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 10/02/2015, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 27/02/2015) Na mesma linha, o Enunciado nº 20 do FOJEPI (Fórum dos Juizados Especiais do Estado do Piauí) informa: ENUNCIADO 20 - O analfabetismo e a senilidade, por si só, não são causas de invalidade do negócio jurídico, sendo possível que o analfabeto e o idoso contraiam obrigações, atendidos os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil e, a depender do caso, do Código de Defesa do Consumidor. (II FOJEPI, Luís Correia – PI, out/2015). Assim, havendo in casu, a aposição da digital da contratante, ora autora, acompanhada da assinatura de duas testemunhas, não há que se reconhecer qualquer invalidade na contratação celebrada. Acerca da matéria, e em sentido assemelhado, transcreve-se ementa de recente julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Piauí: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA – ASSINATURA A ROGO – POSSIBILIDADE – REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL INDEVIDOS – SENTENÇA MANTIDA – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA AÇÃO. 1. O fato do autor ser analfabeto não invalida o contrato, sobretudo porque não houve comprovação de que houve vício de consentimento na formação e, também, porque assinou o documento juntamente com a presença de duas testemunhas. O analfabetismo, por si só, não induz à presunção de incapacidade da pessoa. 2. Comprovada a contratação do empréstimo por meio do contrato, a transferência do capital emprestado para a conta do autor, bem ainda como identificadas a pessoa que assinou a rogo e as testemunhas, nega-se provimento ao recurso interposto pela parte autora. 3. Como consequência da regularidade da contratação, tem-se a improcedência dos pedidos da ação e o consequente improvimento do recurso do autor. 4. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000961-1 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/03/2018)" Ressalto que eventual ausência da assinatura acompanhando a digital da parte contratante, o que completaria a conhecida assinatura a rogo, sendo o instrumento negocial assinado ainda por duas testemunhas, não desnatura a contratação do empréstimo em comento. Pela teoria geral dos contratos e pela própria segurança jurídica, a validade de um negócio jurídico deve ser verificada pelo contexto total envolvido na contratação. No caso concreto, além da digital aposta e as assinaturas das duas testemunhas, houve a comprovação do repasse dos valores para a parte contratante, não sendo possível considerar a sua nulidade por ausência de uma formalidade isolada, sendo que não foram apresentadas evidências consistentes da falsidade dos outros requisitos exigidos. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. NEGÓCIO JURÍDICO COM APOSIÇÃO DE DIGITAL E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO QUE NÃO INVALIDA O CONTRATO. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000895-13.2018.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 01.10.2019) (TJ-PR - RI: 00008951320188160097 PR 0000895-13.2018.8.16.0097 (Acórdão), Relator: Juiz Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 01/10/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/10/2019). É de se observar, ainda, que a presente ação tem por objeto declarar a nulidade de um contrato que afirma a parte autora não existir, ou, em caso de existência, que teria sido pactuado sem a anuência da contratante, o que o torna inexistente, uma vez que a manifestação (declaração) de vontade constitui requisito de existência do negócio jurídico. Pois bem, intimada para réplica, a parte autora não impugnou o instrumento contratual juntado pela requerida, contrato este celebrado obedecidas as normas do legais, mormente as estabelecidas no art. 595 do Código Civil, o que faz militar a seu favor presunção de existência, validade e eficácia do contrato apresentado. A parte demandada, pois, ao solicitar o registro do contrato em comento no INSS para fins dos descontos mensais no benefício previdenciário da autora, nada mais fez que atuar no exercício regular do direito (artigo 188, I do Código Civil), não tendo incorrido em ilicitudes. Inexistindo ilicitude, não há que se perquirir acerca da repetição de indébito, manifestamente incabível diante da legalidade dos descontos efetuados. Outrossim, não resta configurado o dano moral indenizável, uma vez que a parte ré promoveu descontos relacionados ao pagamento de contrato licitamente firmado entre as partes, não restando demonstrada a ocorrência de violação a direitos da personalidade. Logo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Ante o exposto, com lastro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Em razão da sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora à razão de 10% sobre o valor da causa, embora com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade judiciária anteriormente concedida e aplicação conjugada dos arts. 85, §2º, e 98, §3º, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800631-25.2024.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: JULIETA VELOSO FEITOSA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ajuizada por JULIETA VELOSO FEITOSA em face do BANCO PAN S.A., na qual a parte autora alega a não celebração de contrato junto à instituição financeira, pugnando pela restituição de valores e condenação do réu ao pagamento de danos morais. Em Contestação o requerido alega, em sede de preliminar, as seguintes: indícios de advocacia predatória, conexão, ausência de documentos indispensáveis e falta do interesse de agir. Aduz a ocorrência de prescrição como prejudicial de mérito. Acrescenta que a contratação questionada foi realizada mediante cumprimento de todas as formalidades legais. Com isso, requer a improcedência dos pedidos autorais. Intimada para apresentar Réplica, a Autora permaneceu inerte. É o relatório. Passo a decidir. Ab initio, deixo de apreciar as preliminares apresentadas pelo demandado, considerando que, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil, "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Especificamente quanto à matéria posta em juízo, verifica-se ser caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, visto que desnecessária a produção de outras provas. Com efeito, os elementos de informação coligidos aos autos se afiguram suficientes, desde logo, à cognição plena da causa. Cumpre destacar, ab initio, que à relação jurídico-material deduzida na inicial se aplicam as disposições consumeristas, nos termos dos arts. 2o e 3o, §2o, da Lei no 8.078/90 e da Súmula no 297 do STJ, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Súm. 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Resta incontroversa, portanto, a incidência, na espécie, dos consectários da relação consumerista. Nesta senda, destaque-se a viabilidade de inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar. Assim, de modo geral, cabe à instituição financeira comprovar tanto a existência como a legitimidade da contratação discutida. Pois bem. Constato que o requerido juntou Cédula de Crédito Bancário (id. 66926498) referente ao contrato celebrado entre as partes e comprovante de transferência de valores a ele referentes (id. 66926505). Frisa-se que a condição de analfabetismo não torna a pessoa incapaz, tampouco a impede de realizar negócios jurídicos e exercer os demais atos da vida civil. É cristalino, portanto, que a condição de analfabetismo não retira do sujeito a capacidade de celebrar contratos, tanto que o analfabetismo não figura no rol dos artigos 3º e 4º do Código Civil, que tratam da incapacidade absoluta e relativa. Nessa toada, depreende-se dos autos que a parte autora recebeu valores em sua conta bancária, se beneficiando deles e nada manifestando quando a eventual devolução. Assim, reputando por válidos e eficazes os atos praticados por pessoas analfabetas, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante quanto ao vício de vontade, o que não ocorre no caso dos autos. Ademais, destaco que o terceiro que assina a rogo deve ser alguém de confiança do analfabeto, pois terá a função de ler e explicar a ele o conteúdo do texto, por isso que essa providência não constitui alegoria anódina do ajuste, mas representa formalidade sublevada a requisito essencial de validade da declaração de vontade do contratante que não sabe ler nem escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. No presente caso, verifico que os documentos anexos ao instrumento contratual corroboram que a pessoa que assina a rogo é filho da Autora, se tratando, portanto, de alguém que é de sua confiança. Logo, a análise documental permite concluir que há elementos suficientes para demonstrar que houve manifestação de vontade da Autora, tendo optado pela realização de tais descontos ao consentir na realização da contratação questionada. Destarte, deve ser aplicado ao caso o ônus da prova do art. 373 do CPC, uma vez que a Autora não provou o seu direito (art. 373, I, do CPC), enquanto que o réu provou a existência da relação contratual (art. 373, II, do CPC). Assim, constato que houve a realização de contrato de empréstimo, livremente celebrado entre as partes, tendo a instituição requerida disponibilizado valores à parte autora, razão pela qual os pedidos devem ser julgados improcedentes. Ademais, nosso sistema jurídico condena o comportamento contrário, o chamado “venire contra factum proprium”. Se a Autora celebrou um contrato com o réu, não pode posteriormente alegar a nulidade de tal contrato, sob pena de violação à regra da “pacta sunt servanda”. Tal comportamento, além de configurar inequívoco “venire contra factum proprium”, também viola o princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora à razão de 10% sobre o valor da causa, embora com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade judiciária concedida e aplicação conjugada dos arts. 85, §2o, e 98, §3o, ambos do CPC. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa, sem nova conclusão. ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0801751-60.2024.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO BATISTA RODRIGUES REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. AMARANTE, 9 de julho de 2025. FRANCISCO ISRAEL DIAS DE OLIVEIRA Vara Única da Comarca de Amarante
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0802383-62.2024.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: MARIA ANTONIA RODRIGUES BRASILINOREU: BANCO PAN S.A DESPACHO Diante das informações prestadas pelas partes, determino sejam intimadas para dizerem, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem outras provas a produzir, especificando detalhadamente a sua finalidade, não se admitindo protesto genérico e/ou especificação de provas desnecessárias, sob pena de serem posteriormente indeferidas, e, em sendo negativo, apresentem alegações finais. Após, façam-me os autos conclusos. Cumpra-se. Expedientes necessários. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí