Feliciano Lyra Moura

Feliciano Lyra Moura

Número da OAB: OAB/PI 011268

📋 Resumo Completo

Dr(a). Feliciano Lyra Moura possui mais de 1000 comunicações processuais, em 936 processos únicos, com 437 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJGO, TRT16, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 936
Total de Intimações: 1136
Tribunais: TJGO, TRT16, TJPI, TJMA
Nome: FELICIANO LYRA MOURA

📅 Atividade Recente

437
Últimos 7 dias
533
Últimos 30 dias
1136
Últimos 90 dias
1136
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (376) APELAçãO CíVEL (266) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (97) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (79) RECURSO INOMINADO CíVEL (73)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1136 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0801993-24.2021.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: BENEDITO GALDINO DE SOUSA APELADO: BANCO PAN S.A. EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de descontos realizados sobre benefício previdenciário. A sentença reconheceu a nulidade da relação contratual referente a um dos contratos, sem, contudo, condenar o banco à repetição do indébito nem a indenizar por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inexistência de contrato impede a repetição de valores depositados em conta corrente do consumidor e posteriormente descontados; e (ii) saber se a ausência de comprovação da anuência contratual configura falha na prestação do serviço que justifique indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato nº 332625219-8 foi cancelado antes da efetivação de qualquer desconto, não havendo ato ilícito ou prejuízo à parte, razão pela qual se afasta a repetição do indébito e o dano moral. 4. Quanto ao contrato nº 311587365-9, embora tenha havido depósito em conta da parte autora, não foi apresentado instrumento contratual válido, caracterizando ausência de anuência e falha na prestação do serviço. 5. Verificada a cobrança indevida, impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, compensando-se o valor efetivamente depositado. 6. A responsabilização objetiva do banco decorre do risco da atividade, impondo-se a reparação dos danos morais, arbitrados em R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: “1. A inexistência de contrato escrito, aliada à realização de descontos em conta corrente, configura falha na prestação do serviço e autoriza a repetição em dobro dos valores indevidamente debitados. 2. A ausência de comprovação da anuência do consumidor na contratação de empréstimo bancário enseja reparação por danos morais, ainda que tenha havido depósito de valores em sua conta.” DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível, interposta por BENEDITO GALDINO DE SOUSA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada pela Apelante, em desfavor do BANCO PAN S/A. Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, declarando a nulidade da relação jurídica citada da inicial. Nas razões recursais, a Apelante requer a reforma da sentença, aduzindo pela procedência da demanda, especialmente sobre o contrato nº 311587365-9, dada a comprovação dos descontos e da ausência de contrato, pugnando pela condenação do Banco na repetição do indébito e danos morais. Nas contrarrazões, o Apelado, em síntese, pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos. Em decisão de id. nº 22893941, o recurso foi recebido e conhecido no seu duplo efeito. Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório. DECIDO Frise-se o Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme em decisão de id nº 22893941, razão por que reitero o conhecimento do Apelo. Passo, então, à análise do mérito recursal, em julgamento terminativo, conforme art. 932 do CPC, considerando que a questão se refere à aplicação, ou não, das súmulas n.º 18 e 26 do TJPI. Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a nulidade de dois contratos supostamente firmados entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da parte Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado. Todavia, como bem observado da documentação nos autos, houve o cancelamento do contrato nº 332625219-8, antes mesmo de ocorrer o primeiro desconto, o que demonstra a ausência de prejuízo à parte autora, bem como a inexistência de ato ilícito praticado pelo Banco. Sendo assim, constata-se que o negócio jurídico não se concretizou. Com efeito, inexistindo o desconto, uma vez que excluído o contrato, não há falar em repetição de indébito e tampouco danos morais. Note-se o que ocorreu, na verdade, foi simplesmente uma proposta e com a averbação no histórico do INSS da Apelante; contudo, a proposta foi reprovada e a averbação foi excluída antes de gerar qualquer desconto no benefício da parte Apelante, afinal, a exclusão se deu em 04/02/2020, antes do primeiro desconto que ocorreria somente em 02/2020. Logo, demonstrado que a parte Apelante não sofreu qualquer desconto ou prejuízo causado pelo promovido, a convicção é pela improcedência da pretensão autoral, porquanto a mera implantação do contrato, sem qualquer desconto, não gera, por si só, lesão de natureza extrapatrimonial que autorize a pretensão indenizatória postulada. A corroborar tal entendimento, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO CANCELADO. DESCONTOS NÃO COMPROVADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1-Conforme assentado no relatório, irresignado com a sentença de parcial procedência dos pedidos, a Apelante pugna pela reforma da sentença com a condenação do banco em danos morais e materiais.2-Contudo, compulsando detidamente os autos, observo que o contrato debatido fora excluído de seu benefício alguns dias depois, não tendo gerado descontos, como alega o apelado e como reconheceu o juiz de piso em sentença.3-Ou seja, não se verifica descontos referentes ao suposto contrato rechaçado pela parte apelante em sua inicial, restando demonstrado que eles não foram realizados, pois o que houve, em verdade, fora a reprovação e exclusão da proposta que ensejaria o pacto em questão, a sentença não merece qualquer reparo, não havendo que se falar em danos morais e materiais (TJPI | Apelação Cível Nº 0800810-61.2022.8.18.0076 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/05/2024).” Grifos nossos. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTO. CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DE OUTROS TRIBUNAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, 19 de outubro de 2021 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - AC: 00501031220218060170 CE 0050103-12.2021.8.06.0170, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 19/10/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2021).” Grifos nossos. Noutro ponto, há de se analisar a regularidade do contrato nº 311587365-9, também impugnado pelo Apelante na sua demanda, o qual se encontra ativo, diferente do contrato acima analisado, situação em que o Juiz de origem considerou que não houve descontos, veja-se: Nesse contexto, tendo em vista a comprovação dos descontos sobre o contrato nº 311587365-9, nos termos do art. 373, II, do CPC, caberia ao Banco apresentar os fatos atinentes ao seu direito quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não aconteceu nos autos. Isso porque, analisando detidamente os autos, constata-se que o Banco não apresentou o instrumento contratual ou qualquer documento que demonstre que a Apelante pretendia a contratação do referido empréstimo consignado, razão por que não se desincumbiu do seu ônus probatório, evidenciando falha na prestação dos serviços. Todavia, nota-se a comprovação da transação dos valores, disponibilizados diretamente na conta da Apelante, conforme extrato bancário de conta corrente, como se observa do extrato bancário da Apelante no id. nº 21410456, no valor de R$ 923,89 (novecentos e vinte e três reais e oitenta e nove centavos). Apesar disso, vislumbra-se pela inexistência do contrato em questão, considerando a ausência de comprovação de manifestação de vontade da Apelante, consubstanciado em requisito subjetivo de existência do contrato e de validade, com fulcro no art. 104 do CC. Com isso, há a responsabilidade do Banco no que tange à realização de descontos indevidos na conta corrente da Apelante, sem a respectiva base contratual, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo pessoal, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único do CDC. Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos na conta bancária da Apelante, impõe-se a condenação do Banco/Apelado na repetição de indébito na forma dobrada, constatada a evidente negligência e má-fé do Banco nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem. Além disso, também é devido ao Banco o recebimento do valor que fora depositado na conta da Apelante, sob pena de se configurar enriquecimento ilícito, cabendo a incidência de juros e correção monetária. Nesse ponto, em se tratando responsabilidade extracontratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. nº 54 do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal, devendo o valor compensado ser atualizado com os mesmos parâmetros da repetição do indébito. Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados na conta bancária da Apelante. No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor. Nessa direção, no que diz respeito ao valor da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes. Pelas circunstâncias do caso em exame, o montante compensatório deve ser arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo as duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, aplicando-se o indexador conforme orientação inerente à Tabela da Justiça Federal. No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente. Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão pela qual deve ser mantido os honorários em patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ao ônus sucumbencial em favor da Apelante, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC e do Tema n.º 1059 do STJ. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para condenar o Banco/Apelado nos seguintes itens: i) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde a data do arbitramento judicial do valor reparatório (, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora a partir do evento danoso, aplicando-se o indexador conforme orientação inerente à Tabela da Justiça Federal. ii) ao pagamento da repetição do indébito em dobro, referente às parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da parte Apelante, com os juros de mora contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. nº 54 do STJ), e a correção monetária incidindo a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal, COMPENSANDO-SE O VALOR DE R$ 923,89 (novecentos e vinte e três reais e oitenta e nove centavos), devidamente corrigido nos mesmos parâmetros da repetição do indébito. iii) ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do causídico da parte Apelante, ante a inversão do ônus sucumbencial, na forma do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC e Tema Repetitivo nº 1059 do STJ. Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Expedientes necessários. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801683-59.2021.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA LOUSA COSTA REU: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico que, nesta data, procedo com a juntada das custas processuais para recolhimento pelo requerido. O referido é verdade e dou fé. CAPITãO DE CAMPOS, 9 de julho de 2025. ITALO SARVIO LIMA FEITOSA Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
  4. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Citação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800849-19.2024.8.18.0131 RECORRENTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA RECORRIDO: FRANCISCA VIEIRA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Os embargos declaratórios não merecem acolhimento quando não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 48 da lei nº 9.099/95. A pretensão da parte embargante é de revisão do julgado, com reexame da prova, o que é incabível. I. CASO EM EXAME Tratam-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A. em face de acordão da 1ª Turma Recursal , Criminal e de Direito Público que conheceu E DEU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado da parte embargada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição que justifique a interposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a suprir obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão embargada, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, não se prestando ao reexame do mérito da causa. O acórdão embargado está devidamente fundamentado, não havendo qualquer omissão ou contradição que justifique a reforma da decisão. A pretensão da embargante consiste na rediscussão do mérito, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que a decisão contenha fundamentação suficiente para a solução da lide, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, destinando-se apenas a suprir omissão, contradição, obscuridade ou dúvida na decisão embargada. Não há obrigatoriedade de o julgador refutar expressamente todos os dispositivos legais suscitados pelas partes, sendo suficiente que exponha os fundamentos necessários à resolução da lide. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 48 e 49. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RHC 142.250/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021. RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A. em face de acordão da 1ª Turma Recursal , Criminal e de Direito Público que conheceu E DEU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado da parte embargada. De forma sumária, a parte embargante alega que o acórdão foi omisso quanto a prescrição e ao entendimento do STJ. É o sucinto relatório. VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 49 da lei 9.099/95 passo ao exame do recurso. Inicialmente, cabe esclarecer que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES). O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão. Entretanto, no caso em questão, não vislumbro nenhum dos referidos vícios, uma vez que o decisum analisou a situação posta à luz do ordenamento jurídico, não havendo que se falar em omissão, contradição e tampouco em afronta ou violação a quaisquer dispositivos constitucionais. Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante. Com efeito, o acórdão embargado não apresenta os vícios apontados, restando evidenciado que o embargante pretende apenas a rediscussão da matéria, o que não é adequado na via dos embargos de declaração. Por fim, convém assinalar que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide. A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021). Ante o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos, eis que o acórdão recorrido não contém os vícios alegados. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor corrigido da condenação atualizado.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804175-69.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIZA PEREIRA DA SILVA REU: GUSTAVO HENRIQUE ALVES DA SILVEIRA, VITRINE VEICULOS LTDA, BANCO PAN S.A Vistos em sentença: 1. Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas. Em síntese, aduziu a autora que teve um relacionamento passageiro com o réu Gustavo Henrique Alves da Silveira e que, durante esse período, foi convencida pelo então namorado a fazer o financiamento de um veículo. Informou que tal réu prometeu, para tanto, pagar as respectivas parcelas do contrato. Afirmou que, por conta disso, dirigiu-se à loja ré Vitrine Veículos LTDA e que, na oportunidade, financiou um carro seminovo em seu nome. Relatou que, apesar de a loja ter recebido o pagamento, não houve a transferência de propriedade e nem a entrega dos documentos do veículo, tendo havido somente a tradição do bem ao réu Gustavo Henrique Alves da Silveira. Alegou, que, após celebrado o financiamento, o demandado Gustavo Henrique Alves da Silveira terminou o relacionamento, desapareceu com o carro e deixou as respectivas parcelas em aberto, o que gerou dívidas e negativação do nome da autora. Ressalvou que não efetuou o pagamento de nenhuma parcela do financiamento e que, ao tentar recuperar o veículo, descobriu que o réu Gustavo Henrique Alves da Silveira já possuía contra si diversas denúncias por estelionato e que a ré Vitrine Veículos LTDA também respondia por fraudes. Daí o acionamento, requerendo, liminarmente, a suspensão das cobranças relativas ao financiamento do veículo e a retirada da negativação. Pleiteou, ainda, pelo seguinte: declaração de nulidade contratual, por vício de consentimento; transferência da dívida relativa ao financiamento ao réu Vitrine Veículos LTDA e a condenação deste ao pagamento de danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos. 2. Liminar não concedida. Audiências inexitosas quanto à composição da lide. Em ID n. 73158551, a parte autora requereu a desistência da ação com relação ao réu Gustavo Henrique Alves da Silveira, tendo em vista a dificuldade na efetivação de sua citação. Contestando, o réu Vitrine Veículos LTDA alegou que apenas intermediou a venda do veículo, tendo cumprido com todas as obrigações legais e contratuais inerentes a si. Afirmou que não há provas de que tenha induzido a autora ao erro ou participado de qualquer prática ilícita. Aduziu que o contrato de financiamento foi feito diretamente entre a autora e a instituição financeira ré Banco Pan S.A e que não possui ligação com a fraude ou com a inadimplência, que foram causadas por terceiros e pela conduta negligente do próprio banco, que cometeu erros administrativos. Informou que a responsabilidade pelos prejuízos causados à autora é da instituição financeira ré, que não agiu corretamente após à venda. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados pela autora. 3. O requerido Banco Pan S.A, por sua vez, em sede de defesa, suscitou as preliminares de: i) ausência de interesse de agir, diante da falta de reclamação administrativa prévia; ii) ausência de provas da coação/indução na assinatura do contrato; iii) ilegitimidade passiva ad causam; e iv) necessidade de denunciação à lide da empresa Vitrine Veiculos LTDA (CNPJ n. 14.237.079/0001-83). No mérito, sustentou que não houve irregularidade na contratação do financiamento, tendo atuado apenas como agente financiador sem participação na venda do veículo e que o problema ocorreu por culpa de terceiros. Afirmou que a autora não comprovou que sofreu ofensa à sua honra ou à sua dignidade, mas tão somente aborrecimentos contratuais comuns que não justificam o pagamento de indenização. Finalmente, pediu a improcedência da ação. Ambos os réus juntaram documentos. 4. Durante o trâmite processual, a parte autora informou que o veículo financiado em seu nome foi transferido em julho/2024 e de forma irregular, para um terceiro de nome Francisco Carvalho Filho, mesmo ainda estando alienado ao banco. Afirmou que tal transferência é indicativa de possível fraude, eis que o carro foi negociado sem a sua autorização, o que, evidentemente, explicaria a não entrega do bem e de sua respectiva documentação. Afirmou acerca da existência de indícios de que o veículo financiado em seu nome foi vendido várias vezes para diferentes pessoas, sugerindo-se, assim, um possível esquema de estelionato. 5. Ainda em fase de instrução do processo, a autora, em nova manifestação, arguiu que, em fevereiro/2025, o banco réu apreendeu o carro objeto dos presentes autos e que, em março/2025, por meio de decisão judicial, devolveu-o a Francisco Carvalho Filho, que demonstrou, nos autos do Processo n. 0811842-60.2025.8.18.0140 ser o seu verdadeiro proprietário, indicando, assim, a ocorrência de evidente fraude contratual. 6. Em memoriais finais, a requerente reafirmou acerca da ocorrência de fraude, reiterando, no mais, as alegações já feitas. Parte ré Vitrine Veiculos LTDA, por sua vez, em sede de memoriais, alegou que a autora tenta se eximir de sua responsabilidade, a fim de obter vantagem indevida contra as empresas rés, que agiram de boa-fé. Ratificou, ademais, os termos de sua defesa. É o relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95). Examinados, discuto e passo a decidir. 7. Ab initio, com tramitação regular, sobreveio, no curso da lide, manifestação da parte autora, pugnando pela desistência da ação com relação ao réu Gustavo Henrique Alves da Silveira (ID n. 73158551). Sobre o tema, assim dispõe o Enunciado n. 90, do Fonaje: “a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”. Condição da ação, portanto, afeta, diante da desistência expressa da requerente face ao citado réu. 8. Passemos, então, à análise das prefaciais aventadas pelo réu Banco Pan S.A. Primeiramente, não procede a preliminar de extinção do processo por ausência de interesse de agir. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal é de clareza solar ao estatuir que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, garantindo, assim, o princípio do livre acesso à jurisdição, que não pode ser obstada à míngua de prévia resolução administrativa. Rejeito, assim, a preliminar erigida. 9. A respeito da preliminar de ausência de provas da coação/indução na assinatura do contrato de financiamento discutido nos autos, verifico que possui argumentações que se confundem com o mérito da demanda. Assim, a matéria será apreciada, a título meritório, adiante. 10. Ademais, é fato incontroverso nos autos que a autora firmou contrato de financiamento de veículo junto banco réu Banco Pan S.A. Dessa forma, se possui participação direta na cadeia de fornecimento desse serviço, responde pelas obrigações assumidas perante o consumidor, razão pela qual denego, pois, a prefacial de ilegitimidade passiva arguida nesse sentido. Ora, nas relações de consumo, é possível a indicação, na inicial, para a formação do polo passivo, de um ou de todos os envolvidos na pretendida responsabilização objeto da lide, ante a permissão do art. 7º, § único do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza o ajuizamento da ação em relação a qualquer um dos participantes da cadeia de consumo ou assemelhados para o consumidor de boa fé. Teoria da Aparência que se define e que se aplica a espécie. 11. Também não há que se falar em extinção do processo sem resolução de seu mérito, face à necessidade de denunciação à lide. Conforme se observa dos autos, a demanda já possui como um de seus requeridos a empresa Vitrine Veículos LTDA (CNPJ n. 14.237.079/0001-83). Não há, portanto, objeto para o pleito desatento do réu Banco Pan S.A. 12. Prosseguindo-se, malgrado a inexistência de pleito de inversão do ônus da prova como alude o art. 6º, VIII, da Lei n. 8.072/90, não postulado pela autora, sobre esse há de preponderar o livre convencimento do julgador e a ampla liberdade para apreciar os fatos e as provas (art. 5º, da Lei n. 9.099/95 e art. 371, do Código de Processo Civil). Nesse viés, tendo em vista induvidosa relação de consumo e considerando verossímil a alegação autoral e a sua hipossuficiência econômica frente aos réus, determino ex officio a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90. 13. Cinge-se a controvérsia acerca da validade de instrumento negocial de financiamento de bem móvel celebrado pela autora em benefício de terceiro com quem detinha relacionamento amoroso e da responsabilidade dos réus diante da proteção à boa-fé objetiva e da prevenção de práticas comerciais abusivas. Sobre o tema, o Código Civil, em seu artigo 171, II, prevê que o vício resultante de erro, de dolo, de coação, de estado de perigo, de lesão ou de fraude contra credores pode anular o negócio jurídico. O artigo 422 do diploma civilista, por sua vez, impõe que “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. Além disso, o artigo 187 do CC dispõe que comete ato ilícito aquele que excede manifestamente os limites da boa-fé objetiva. 14. No caso, infere-se que a autora foi induzida, no âmbito de uma relação afetiva, a celebrar contrato de financiamento em seu nome, suportando sozinha os riscos decorrentes da inadimplência do verdadeiro beneficiário do bem. Justamente por isso, o contexto fático aqui exposto deve ser analisado sob a ótica dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e da proteção contra qualquer forma de violência e discriminação (art. 5º, CF). 15. Por sua vez, considerando que, nas relações de consumo, a responsabilidade dos réus, como fornecedores de serviços e de bens, é objetiva (art. 14 do CDC), constitui-se dever de ambas adotar práticas diligentes e seguras na celebração de contratos, especialmente quando evidente o risco de fraude por parte de terceiros. A ausência de cautela na análise da operação e a facilidade excessiva na concessão do financiamento sem a apuração adequada do real comprador contribuíram para a concretização do prejuízo suportado pela autora. 16. Consta dos autos que, apesar de a autora ter sido formalmente a contratante do financiamento veicular, ela não foi a beneficiária do bem e nem auferiu qualquer vantagem econômica com o negócio, tendo o veículo permanecido, desde o início, com Gustavo Henrique Alves da Silveira, anteriormente réu no presente processo e que, inclusive, repassou-o a terceiro, após o cancelamento do gravame pelo banco réu. Ou seja, a requerente não utilizou o veículo, não recebeu qualquer quantia do financiamento e foi a única asuportar as consequências do inadimplemento. 17. Pelos documentos constantes dos autos, restou comprovado que o gravame foi cancelado, estando atualmente o veículo em nome de terceiro estranho à lide. Vide IDs n. 72210465 e seguintes. Ademais, em audiência una, o representante legal da empresa ré Vitrine Veículos LTDA confirmou que recebeu o valor correspondente ao financiamento firmado e que o repassou para Gustavo Henrique Alves da Silveira, revelando, assim, a efetiva conclusão do negócio jurídico entre a loja e o verdadeiro adquirente do bem, que não era a autora, mas sim Gustavo Henrique Alves da Silveira. 18. Conclui-se, dessa forma, pelo exame do conjunto probatório, que a requerente foi vítima de evidente abuso de confiança em uma relação pessoal marcada por desequilíbrio afetivo e patrimonial. O contexto revela manipulação emocional que a levou a contrair obrigações financeiras sem qualquer proveito pessoal. Ademais, embora a assinatura do contrato de financiamento tenha sido formalizada, o vício de consentimento, configurado pelo dolo de terceiro e pela ausência de benefício econômico à contratante, torna o negócio jurídico anulável, nos termos do já citado artigo 171, II do CC. 19. Ainda, o Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, 14 e 39) impõe aos fornecedores o dever de diligência e de boa-fé objetiva, princípios que não foram observados no presente caso, especialmente pela loja ré, que concluiu a venda em benefício do companheiro da autora, recebendo integralmente o valor do financiamento, sem adotar qualquer cautela para proteger a legítima expectativa da contratante formal. O banco réu, por sua vez, após a inadimplência, procedeu com o cancelamento do gravame, o que permitiu a alienação do bem a terceiro, fato que reforça a inexistência de qualquer vínculo econômico atual entre a autora e o veículo. Assim, persistir com a cobrança ou manter os efeitos do contrato seria perpetuar uma situação injusta, agravada pelo histórico de manipulação emocional e econômica. Configurados, pois, o vício de vontade e a responsabilidade objetiva dos réus, impõe-se, dessa forma, a anulação do negócio jurídico celebrado. Sobre o tema (grifos nossos): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA – ADESÃO AO CONTRATO DE CONSÓRCIO – VÍCIO DE CONSENTIMENTO – CONFIGURADO - NULIDADE DA AVENÇA - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - DANOS MORAIS DEVIDOS - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Como sabido, o Código Civil, em seu art. 171, II, dispõe ser anulável o negócio jurídico "por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores", prevendo o art . 138, do mesmo modo, serem "anuláveis os negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio". Assim, comprovada a existência de vício de vontade no ato da contratação de consórcio, impõe-se a procedência do pedido de anulação do contrato e da restituição imediata do valor pago a título de sinal. Se o caso apresenta contornos que transbordam a barreira do mero inadimplemento, pois a vendedora foi ardilosa, ludibriou o apelante, que teve suas expectativas inteiramente frustradas e, ainda, precisou ajuizar a demanda para resolver toda a situação, ficou caracterizado, excepcionalmente, a ocorrência de dano moral. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1000634-66 .2023.8.11.0009, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 28/02/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/03/2024) APELO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS. OITIVA DAS TESTEMUNHAS APONTADAS EM RECURSO QUE SE MOSTRA DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DO FEITO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. DESNECESSÁRIA. ADEMAIS, PLEITOS INTEMPESTIVOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. MÉRITO. AUTOR QUE APONTA TER SIDO LUDIBRIADO POR PESSOA QUE SE DECLAROU SER SEU FILHO, POLICIAL FEDERAL E ADVOGADO, TENDO INDICADO QUE PODERIA “REGULARIZAR” TERRENO RECEBIDO PELO REQUERENTE POR HERANÇA. PROVAS DOS AUTOS QUE DÃO CONTA DA CONDUTA MALICIOSA DO RÉU PARA OBTER PARA SI VANTAGEM ILÍCITA, INDUZINDO O AUTOR EM ERRO, FIRMANDO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL SEM A INTENÇÃO ESPECÍFICA DE FAZÊ-LO. DOLO CONFIGURADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO EXTERNO. CONTRATO VICIADO ANULADO. PLEITO FORMULADO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL QUADRIENAL. DANOS MORAIS. SITUAÇÃO SUI GENERIS. FRAUDE PERPETRADA PELO RÉU COM FRIEZA E CRUELDADE EM DETRIMENTO DE PESSOA IDOSA, FAZENDO-A ACREDITAR NA EXISTÊNCIA DE LAÇOS FAMILIARES E POSTERIORMENTE REFUTANDO TAIS VÍNCULOS. CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IMPOSITIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FIXAÇÃO DE MULTA IMPERATIVA. RÉU QUE ALTEROU A VERDADE DOS FATOS EM DEPOIMENTO PESSOAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 80, II, E 81 DO CPC. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE IN CASU. RESPONSABILIDADE PENAL. AFERIÇÃO DO COMETIMENTO, EM TESE, DE CRIMES DE ESTELIONATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA PELO RÉU E OUTROS MEMBROS DE SUA FAMÍLIA. ORDEM DE EXTRAÇÃO DE CÓPIA DOS AUTOS E REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA TOMADA DAS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 40 DO CPP. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00039528120218160146 Rio Negro, Relator.: Ana Lucia Lourenco, Data de Julgamento: 29/11/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2024) 20. Quanto aos danos morais pleiteados nesta ação apenas em face do réu Vitrine Veículos LTDA (ID n. 67359929, fl. 13, item 3, ‘d’), entendo que melhor sorte não assiste à autora. Embora seja evidente a situação de vulnerabilidade enfrentada pela requerente e a lamentável fraude perpetrada pelo terceiro Gustavo Henrique Alves da Silveira, não há nos autos elementos suficientes capazes de comprovar a prática de ato ilícito doloso ou mesmo culposo por parte do réu Vitrine Veículos LTDA que, por si só, justifique a condenação por dano extrapatrimonial. A ausência de comprovação da intenção de fraudar ou de participação direta no esquema criminoso perpetrado por Gustavo Henrique Alves da Silveira fragiliza a pretensão indenizatória por dano moral. Ressalve-se, ademais, que a negativação do nome da autora decorreu do inadimplemento do contrato de financiamento celebrado junto ao Banco Pan S.A., e não de ato praticado pelo requerido Vitrine Veículos LTDA. Ademais, cumpre asseverar que o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, o dever de indenizar. Nesse sentido (grifos acrescidos): APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE PERMUTA DE IMÓVEIS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O contrato é o acordo de vontades capaz de vincular os envolvidos, criando entre eles direitos e deveres juridicamente exigíveis. A boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) norteia todas as relações contratuais das partes, desde às negociações preliminares até a execução do ato jurídico. 2. Nos termos do art . 145 do Código Civil, o dolo constitui vício de consentimento representado pela conduta maliciosa de um contratante engenhada para induzir o outro contratante a uma expressão volitiva sem a ciência do verdadeiro contexto negocial. O silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa (art. 147 do Código Civil), dando azo à anulação do contrato. 3. Na hipótese, o instrumento particular firmado entre as partes litigantes contemplou regras claras e expressas acerca da permuta dos imóveis, destacando-se que o imóvel dado em permuta pelos requeridos encontra-se livre e desembaraçado de quaisquer ônus judicial ou extrajudicial, declaração essa feita pelo outorgante cedente. 3.1. Ocorre que os réus tinham conhecimento sobre a existência de litígio judicial sobre o imóvel permutado, atitude apta a macular substancialmente a formação ou manifestação da vontade, existindo vício hábil a gerar a anulabilidade do negócio jurídico, nos termos dos artigos 145, 147 e 171, II, todos do Código Civil, devendo as partes retornarem ao status quo ante (art . 182 do Código Civil). 4. A situação vivenciada pelo autor não é bastante para demonstrar a ocorrência de dano à sua esfera extrapatrimonial. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07125243520228070005 1946784, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 21/11/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/12/2024) 21. Por fim, entendo não ser plausível a transferência da dívida aqui discutida para o réu Vitrine Veículos LTDA, pois, como o contrato de financiamento restou nulo por conta de vício de consentimento, cessados ficam os efeitos obrigacionais da autora em relação ao débito, não havendo a necessidade de transferência da obrigação para terceiro. 22. Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado n. 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedentes o pedido da inicial, o que faço para excluir o pleito de transferência da dívida aqui discutida para o réu Vitrine Veículos LTDA e para negar os danos morais pretendidos em face de tal requerido. De outra banda, declaro nulo o contrato de financiamento objeto da lide celebrado entre a autora Mariza Pereira da Silva e o réu Banco Pan S.A (Cédula de Crédito Bancário - Proposta 104207380, ID n. 67362693), retornando as partes ao status quo ante, nos termos da exposição. Condeno o réu Banco Pan S.A em tutela definitiva a suspender as cobranças perpetradas à parte autora, relativas ao financiamento aqui declarado nulo, bem como a excluir a negativação em nome da requerente, em razão do valor inscrito em função deste processo, acaso já não o tenha feito. Tendo, por fim, neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecio e concedo, com suporte nos arts. 6º da Lei n. 9.099/95 e 300, § 2º, esse último do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar que o réu Banco Pan S.A suspenda as cobranças perpetradas à parte autora, relativas ao financiamento aqui declarado nulo, bem como que exclua a negativação em nome da requerente, em razão do valor inscrito em função deste processo, acaso já não o tenha feito, devendo assim proceder no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados do ciente a esta decisão, sob pena de multa diária que, de já, arbitro no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por dia até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sujeito, contudo, à dobra em caso de recalcitrância. Com relação ao réu Gustavo Henrique Alves da Silveira, com suporte nos arts. 200, § único e 485, VIII, do Código de Processo Civil, julgo por sentença extinto o feito sem resolução de mérito, face à desistência expressa da parte autora quanto a tal demandado. Transitado em julgado, arquivem-se. P. R. I.C. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista
  6. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802070-17.2024.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] APELANTE: MARINA LIMA PAES APELADO: BANCO PAN S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. ASSINADO A ROGO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, IV, “A”, do CPC E ART. 91, VI-B, do RITJPI. ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS SÚMULAS 26 E 37 DO TJPI. EXCLUSÃO DE INDENIZAÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I- RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARINA LIMA PAES em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato - PI, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A autora interpôs recurso apelatório (Id. Num. 25438250) aduzindo a ilegalidade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignada – RMC, bem como a invalidade do comprovante de transferência juntado aos autos. Diante do exposto, requer o provimento do recurso, com a total procedência dos pedidos declinados na exordial. Contrarrazões disponibilizadas no Id. Num. 25438252, nas quais a instituição financeira apresenta preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, refuta todos os argumentos da apelante, requerendo o desprovimento do recurso. Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. Decido. II - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à apelante no primeiro grau, uma vez preenchidos os requisitos legais. Ademais, considerando que o julgamento de mérito é mais favorável à parte recorrida, deixo de analisar a preliminar suscitada nesta instância recursal, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil. III – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC e do art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte autora em ver reconhecida a nulidade da contratação de cartão de crédito consignado - RMC, direito à repetição do indébito, bem como a condenação em danos morais. Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, impondo-se à instituição financeira o ônus de comprovar a existência e a validade do contrato. Confira-se: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” No caso em análise, verifica-se que banco requerido apresentou termo de adesão ao cartão de crédito consignado nº 771594940 (Id. Num. 25438225 - Pág. 2/8), no qual a parte autora, por meio de assinatura a rogo, atendendo aos requisitos para a formalização do negócio jurídico, nos termos da Súmula 37 deste TJPI, in verbis: “ SÚMULA 37 - Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.” Além disso, verifica-se que houve a liberação do valor contratado, nos termos da Súmula 18 deste TJPI, tendo a parte autora realizado o saque do numerário e efetuado, mensalmente, apenas o pagamento mínimo do débito, o que ensejou descontos em seu benefício previdenciário, conforme demonstram a TED e as faturas acostadas aos autos, sob os Ids nº 25438238 e nº 25438236. Registre-se, ainda, que a Reserva de Margem Consignável (RMC), incidente sobre benefício previdenciário, possui previsão na Lei nº 10.820/2003, que dispõe: “Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS” Na hipótese, os encargos contratuais, incluindo a cobrança de juros remuneratórios capitalizados mensalmente, somente passam a integrar o saldo devedor quando o usuário opta pelo pagamento parcial da fatura mensal, autorizando a administradora a refinanciar o débito. Assim, diante da documentação apresentada pela instituição financeira, não se verifica nulidade na contratação, tampouco se justifica a devolução de valores ou a indenização por danos morais, uma vez que a contratação foi realizada de forma livre e consciente, afastando-se qualquer vício na prestação do serviço. Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. IV. DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no artigo 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-B do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Ademais, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, permanecendo suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DECISÃO Determino que a Coordenadoria Judiciária Cível deste Tribunal certifique o trânsito em julgado do Acórdão de ID 22703790, procedendo, em seguida, à devida baixa na distribuição e ao arquivamento dos autos. Cumpra-se.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Citação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800041-63.2025.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: ANTONIA VIEIRA DE ALMEIDA Nome: ANTONIA VIEIRA DE ALMEIDA Endereço: Rua Inacio Caetnao, 457, centro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 REU: BANCO PAN Nome: BANCO PAN Endereço: Avenida Barão de Gurguéia, - até 1200 - lado par, Vermelha, TERESINA - PI - CEP: 64018-290 CARTA DE CITAÇÃO Em cumprimento ao DESPACHO-CARTA(Provimento CGJ nº38/2014) abaixo fica a REU: BANCO PAN ciente do conteúdo abaixo: DESPACHO-CARTA Demanda sujeita à tramitação prioritária, consoante determina a Lei 10.741/2003. Defiro a gratuidade da justiça, uma vez que a parte autora afirma não contar com recursos para arcar com as custas e as despesas processuais, o que faço com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, art. 5º, LXXIX, da Constituição Federal de 1988 e art. 1º da Lei 1.060/50. Tendo-se em vista que em ações dessa natureza o número de acordos formalizados na fase atual ainda é diminuto, DEIXO DE DESIGNAR audiência de conciliação, sem prejuízo da possibilidade de futura realização do ato, em caso de demonstração de sua necessidade pelas partes. No entanto, sendo a composição consensual dos conflitos sempre a melhor solução, notadamente porque emerge de seus principais atores, não de um sujeito estranho à situação vivenciada, esse juízo, em consonância com o que dispõe o art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, prestigia o consenso entre as partes, de forma que o réu poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar acordo ou contestação, nos termos do artigo 336 do mesmo Estatuto Legal. Para o fim da autocomposição, cabe às partes executarem contato telefônico ou por qualquer outro meio de comunicação. Ainda, consigno que as partes poderão buscar solucionar o conflito a partir da utilização da plataforma virtual do Consumidor.gov.br (https://www.consumidor.gov.br). Apresentado o acordo, deverá ser intimada a parte autora para que tome conhecimento e manifeste sua aceitação ou não, também no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o acordo não seja aceito, intime-se o réu para contestar o feito, no prazo legal, sob pena de revelia. Não havendo proposta de acordo pelo réu, este deverá contestar o feito e apresentar os documentos que entender pertinentes à sua defesa. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, em réplica. Com base nas regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, contidas no art. 373 do CPC, porquanto cabe ao polo ativo comprovar o fato constitutivo do seu direito, e ao passivo, mais ainda em face de sua superioridade técnica, indicar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado, determino que a instituição financeira apresente, juntamente com a contestação, cópia do contrato supostamente celebrado e comprovante de TED, se for o caso. CITE-SE réu no endereço eletrônico cadastrado, cientificando-o de que, em caso de não apresentação de proposta de acordo e não apresentação de defesa, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e, de plano, proferido julgamento. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP. São Miguel do Tapuio, data indicada no sistema informatizado. ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
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