Feliciano Lyra Moura

Feliciano Lyra Moura

Número da OAB: OAB/PI 011268

📋 Resumo Completo

Dr(a). Feliciano Lyra Moura possui mais de 1000 comunicações processuais, em 933 processos únicos, com 455 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT16, TJMA, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 933
Total de Intimações: 1058
Tribunais: TRT16, TJMA, TJPI, TJGO
Nome: FELICIANO LYRA MOURA

📅 Atividade Recente

455
Últimos 7 dias
455
Últimos 30 dias
1058
Últimos 90 dias
1058
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (361) APELAçãO CíVEL (273) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (96) RECURSO INOMINADO CíVEL (78) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (77)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1058 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0804111-34.2022.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: LUCINDA SIRIANO DO NASCIMENTO REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o exercício desta pretensão pelo seu titular atribui-lhe natureza de ordem patrimonial, nos termos do art. 943 do Código Civil, sendo assim passível de transmissão aos herdeiros o direito à respectiva indenização. Neste contexto, defiro o pedido de habilitação dos sucessores legais do autor falecido, nos termos da petição de ID 76102513. RECEBO O RECURSO INOMINADO apenas em seu efeito devolutivo, conforme estabelece o art. 43 da lei 9.099/95. Isenção de custas à parte autora (ID 44374834). Certidão comprobatória da tempestividade (ID 48825656). Contrarrazões apresentadas pelo recorrido (ID 49597677). Remetam-se os autos à Turma Recursal competente, uma vez cumpridos os requisitos do artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/1995 e Enunciado nº. 80 do FONAJE. Cumpra-se. Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801928-28.2022.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA LUCIA ALVES DE SOUSA CARDOSO INTERESSADO: BANCO PAN S.A ALVARÁ JUDICIAL O(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, na forma da lei, etc, deferindo pedido nos autos do processo acima epigrafado, autoriza a parte abaixo qualificada a efetuar o levantamento pretendido, conforme as informações a seguir: OBJETO DO ALVARÁ: Levantamento do valor de R$ 5.789,42 (cinco mil e setecentos e oitenta e nove reais e quarenta e dois centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n°. 4200107853805 na agência do Banco do Brasil S/A, devendo o referido valor ser transferido para a seguinte conta: Dados bancários fornecidos para fins de transferência: Banco: Banco do Brasil – código 001 Agência nº 3070-8 Conta Corrente nº 105664-6 Titular: Banco Pan S/A CNPJ: 59.285.411/0001-13 BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ: BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.285.411/0001-13 ANEXOS: Cópias do despacho/decisão que deferiu a expedição do alvará e dos documentos pessoais do beneficiário. Dado e passado nesta cidade de CAMPO MAIOR, Estado do Piauí, 7 de julho de 2025 (07/07/2025). Eu, TALITA GALENO GOMES, Analista Judicial, digitei. CAMPO MAIOR, 7 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
  4. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0809010-59.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) EMBARGANTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A EMBARGADO: JOSE RIBEIRO DE SOUSA Advogado do(a) EMBARGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relatora: Desa. Lucicleide P. Belo. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801928-28.2022.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA LUCIA ALVES DE SOUSA CARDOSO INTERESSADO: BANCO PAN S.A ALVARÁ JUDICIAL O(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, na forma da lei, etc, deferindo pedido nos autos do processo acima epigrafado, autoriza a parte abaixo qualificada a efetuar o levantamento pretendido, conforme as informações a seguir: OBJETO DO ALVARÁ: Levantamento do valor de R$ 5.789,42 (cinco mil e setecentos e oitenta e nove reais e quarenta e dois centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n°. 4200107853805 na agência do Banco do Brasil S/A, devendo o referido valor ser transferido para a seguinte conta: Dados bancários fornecidos para fins de transferência: Banco: Banco do Brasil – código 001 Agência nº 3070-8 Conta Corrente nº 105664-6 Titular: Banco Pan S/A CNPJ: 59.285.411/0001-13 BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ: BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.285.411/0001-13 ANEXOS: Cópias do despacho/decisão que deferiu a expedição do alvará e dos documentos pessoais do beneficiário. Dado e passado nesta cidade de CAMPO MAIOR, Estado do Piauí, 7 de julho de 2025 (07/07/2025). Eu, TALITA GALENO GOMES, Analista Judicial, digitei. CAMPO MAIOR, 7 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
  6. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800310-71.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA NAZARE DA COSTA REU: BANCO DAYCOVAL S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA NAZARÉ DA COSTA em face do BANCO DAYCOVAL S/A. Dispensado o relatório nos termos da Lei 9099/95. Decido. Verifico, no presente caso, que a relação entre os litigantes caracteriza-se como relação de consumo, disciplinada pela Lei 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente pelo Código Civil, aplicando-se os direitos do consumidor ao autor, em especial a responsabilidade objetiva. No caso em tela, o cerne da questão reside na legalidade da contratação de um cartão de crédito consignado. Neste ponto, comprovada a contratação e autorização expressa do desconto, possível a cobrança nos termos pactuados. No caso em tela, o banco requerido juntou Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado, termo de consentimento, TED e faturas. Pois bem. De análise dos documentos supracitados, observa-se que a parte autora apontou diversas inconsistências, vejamos. Em alegações finais, a parte autora citou os seguintes pontos que levantam sérias dúvidas a respeito da suposta contratação de cartão de crédito consignado, in verbis: endereço, disponibilização do valor em conta desativada em decorrência de fraudes (resposta administrativa de id 74010408),IP de localização com registro da cidade de Fortaleza/CE, assinatura eletrônica corrompida ou sem reconhecimento, dentre outros documentos. Assim, é cediço que a súmula 479 do STJ preconiza que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. À vista disso, é dever da instituição financeira adotar medidas de segurança de seus sistemas, a fim de evitar ocorrência de fraudes. Em simples palavras, faltou segurança ao serviço bancário apresentado pela instituição financeira. Em relação ao TED apresentado no id 73866819, verifico que o dinheiro foi destinado ao Nu Pagamentos S/A. Pois bem, a autora diligenciou no sentido de averiguar a regularidade da conta e recebeu a seguinte informação do banco por meio de reclamação administrativa (id 74010408), a saber: “entendemos que uma terceira pessoa mal intencionada, utilizando indevidamente dos seus dados, abriu um cadastro em nossa base de clientes”. Sendo assim, é certo que o suposto valor disponibilizado pelo requerido foi destinado à conta fruto de fraude de terceiros. À vista disso, acolho os argumentos da autora no sentido que não contratou os serviços na modalidade cartão de crédito consignado. De mais a mais, quanto ao pedido de pagamento de repetição de indébito, entendo cabível, uma vez que foram preenchidos os requisitos para sua configuração, consoante o art. 42 do CDC. Em atenção ao pedido de danos morais, entendo que houve falha na prestação de serviço prestado pelo réu, o que, indubitavelmente, gera o dever de indenizar. Ademais, o desrespeito e o descaso com o consumidor ultrapassam os pequenos transtornos da vida cotidiana. Além do mais, o comportamento da requerida evidencia ausência de boa-fé objetiva. O dano moral possui tríplice função: compensatória, punitiva e preventiva. Fixo em R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais). De mais a mais, é sabido que, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial. Pelo exposto e tudo o mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos da autora a fim de: 1) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado objeto da presente demanda e todos os seus posteriores efeitos; 2) condenar a demandada a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). Destaco, neste item, que na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no período, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação. Inteligência do art. 323, do CPC; 3) condenar a requerida a título de danos morais a importância de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) valor este sujeito atualização monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso. Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente. Carlos Eugênio Macedo de Santiago Juiz de Direito do JECC
  7. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0801009-74.2020.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] APELANTE: GENESIA MARIA DA CONCEICAO DE JESUS APELADO: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte requerida, para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais de ID. nº 78764188. AMARANTE, 8 de julho de 2025. FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO Vara Única da Comarca de Amarante
  8. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800435-81.2022.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: TERESINHA MARIA DE FREITAS APELADO: BANCO PAN S.A. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO CANCELADO ANTES DA EFETIVAÇÃO DE DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Bernadete Pereira contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração - PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Cetelem S/A. 2. O Magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. II. Questão em discussão 3. A controvérsia reside em verificar se há irregularidade na contratação do empréstimo consignado, se é cabível a repetição do indébito em dobro e se há direito à indenização por danos morais. III. Razões de decidir 4. Verificou-se que o contrato foi cancelado antes da efetivação do primeiro desconto na aposentadoria da parte autora, inexistindo prejuízo material ou moral. 5. A simples tentativa de contratação não caracteriza ato ilícito ou dano extrapatrimonial passível de reparação. 6. Precedentes desta Corte e de outros Tribunais confirmam o entendimento de que a inexistência de desconto efetivo inviabiliza a repetição do indébito e a indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. 8. Majora-se os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: "1. O cancelamento de contrato de empréstimo antes da efetivação de descontos inviabiliza a repetição do indébito e a indenização por danos morais." DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível, interposta por TERESINHA MARIA DE FREITAS, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada pela Apelante, em desfavor do BANCO PAN S/A. Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, bem como condenou a parte Apelante ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade em razão da Justiça gratuita. Nas razões recursais, a Apelante requer a reforma da sentença, aduzindo pela irregularidade da contratação, pelo cabimento de repetição do indébito em dobro, danos morais. Nas contrarrazões, o Apelado, em síntese, pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos. Em decisão de id. nº 22745456, o recurso foi recebido e conhecido no seu duplo efeito. Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório. DECIDO Frise-se o Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme em decisão de id nº 22745456, razão por que reitero o conhecimento do Apelo. Passo, então, à análise do mérito recursal, em julgamento terminativo, conforme art. 932 do CPC, considerando que a questão se refere à aplicação, ou não, das súmulas n.º 18 e 26 do TJPI. Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a nulidade do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da parte Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado. Todavia, como bem observou o Juiz de origem da documentação nos autos, houve o cancelamento do referido contrato, antes mesmo de ocorrer o primeiro desconto, o que demonstra a ausência de prejuízo à parte autora, bem como a inexistência de ato ilícito praticado pelo Banco. Sendo assim, constata-se que o negócio jurídico não se concretizou. Com efeito, inexistindo o desconto, uma vez que excluído o contrato, não há falar em repetição de indébito. Note-se o que ocorreu, na verdade, foi simplesmente uma proposta/tentativa de reserva, excluída antes de gerar qualquer desconto no benefício da parte Apelante, afinal, a exclusão se deu em 08/3/2019, antes do primeiro desconto que ocorreria somente em 03/2019, veja-se: Logo, demonstrado que a parte Apelante não sofreu qualquer desconto ou prejuízo causado pelo promovido, a convicção é pela improcedência da pretensão autoral, porquanto a mera implantação do contrato, sem qualquer desconto, não gera, por si só, lesão de natureza extrapatrimonial que autorize a pretensão indenizatória postulada. A corroborar tal entendimento, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO CANCELADO. DESCONTOS NÃO COMPROVADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1-Conforme assentado no relatório, irresignado com a sentença de parcial procedência dos pedidos, a Apelante pugna pela reforma da sentença com a condenação do banco em danos morais e materiais.2-Contudo, compulsando detidamente os autos, observo que o contrato debatido fora excluído de seu benefício alguns dias depois, não tendo gerado descontos, como alega o apelado e como reconheceu o juiz de piso em sentença.3-Ou seja, não se verifica descontos referentes ao suposto contrato rechaçado pela parte apelante em sua inicial, restando demonstrado que eles não foram realizados, pois o que houve, em verdade, fora a reprovação e exclusão da proposta que ensejaria o pacto em questão, a sentença não merece qualquer reparo, não havendo que se falar em danos morais e materiais (TJPI | Apelação Cível Nº 0800810-61.2022.8.18.0076 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/05/2024).” Grifos nossos. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTO. CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DE OUTROS TRIBUNAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, 19 de outubro de 2021 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - AC: 00501031220218060170 CE 0050103-12.2021.8.06.0170, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 19/10/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2021).” Grifos nossos. No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente. Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que majoro os honorários para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em favor do Casuístico do Apelado, em atendimento aos limites legais incurso no art. 85, §§2º e 11º, do CPC, ressalvando a suspensão da exigibilidade em razão da Justiça gratuita. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada, em todos os termos. MAJORO os honorários para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em favor do Casuístico do Apelado, em atendimento aos limites legais incurso no art. 85, §§2º e 11º, do CPC, ressalvando a suspensão da exigibilidade em razão da Justiça gratuita. Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Expedientes necessários. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
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