Feliciano Lyra Moura
Feliciano Lyra Moura
Número da OAB:
OAB/PI 011268
📋 Resumo Completo
Dr(a). Feliciano Lyra Moura possui mais de 1000 comunicações processuais, em 930 processos únicos, com 502 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJGO, TRT16, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
930
Total de Intimações:
1201
Tribunais:
TJGO, TRT16, TJPI, TJMA
Nome:
FELICIANO LYRA MOURA
📅 Atividade Recente
502
Últimos 7 dias
598
Últimos 30 dias
1201
Últimos 90 dias
1201
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (379)
APELAçãO CíVEL (257)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (99)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (80)
RECURSO INOMINADO CíVEL (75)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1201 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des. João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800122-91.2023.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA DAS MERCES RIBEIRO LIMAREU: BANCO PAN S.A DESPACHO Vistos, etc. Diante do trânsito em julgado (ID nº 77575401), DETERMINO o arquivamento dos autos de imediato. Caso necessário, os autos poderão ser reativados com pedido de cumprimento de sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. __________Assinatura Eletrônica__________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECCFP de São Raimundo Nonato
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des. João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800341-70.2024.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: ZENAIDE DA ROCHA COSTAREU: BANCO PAN S.A DESPACHO Vistos, etc. Diante do trânsito em julgado (ID nº 77201193), DETERMINO o arquivamento dos autos de imediato. Caso necessário, os autos poderão ser reativados com pedido de cumprimento de sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. __________Assinatura Eletrônica__________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECCFP de São Raimundo Nonato
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juizado especial cível e criminal Sede da comarca de união Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0805186-56.2023.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUSA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o feito teve regular andamento, tendo sido concluída a fase de conhecimento com o julgamento de indeferimento da petição inicial (ID 63841470). A parte autora interpôs recurso contra a referida decisão, o qual foi acolhido pela instância recursal, que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para a retomada do trâmite processual (ID 78028485). Diante disso, determino o seguimento do processo, com a intimação da parte requerida para apresentação de contestação, no prazo legal, caso ainda não tenha sido apresentada, bem como a designação de audiência de conciliação e instrução, nos termos da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se. União/PI, data registrada no sistema. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz de Direito do JECC União – Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0803033-54.2021.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA LUCIA LOPES DE OLIVEIRA, BANCO PAN S.A. APELADO: BANCO PAN S.A., MARIA LUCIA LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Direito Civil e do Consumidor. Apelação cível. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Relação de consumo. Ausência de falha na prestação do serviço. Inexistência de dano moral indenizável. Improcedência dos pedidos. Recurso do banco parcialmente providos. I. Caso em exame Trata-se de apelações cíveis interpostas por consumidora e instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos supostamente indevidos em benefício previdenciário. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal envolve as seguintes questões: (i) saber se houve contratação regular dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora; (ii) verificar se há falha na prestação do serviço bancário a ensejar indenização por danos morais; e (iii) analisar o pedido de majoração do quantum indenizatório formulado pela parte autora. III. Razões de decidir 3. A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva da instituição financeira. 4. Contudo, não restou demonstrada a ocorrência de falha na prestação do serviço ou a inexistência de contratação válida que justifique os descontos, ônus que incumbia à parte autora. 5. A mera alegação de desconto indevido, desacompanhada de prova robusta da irregularidade e de efetivo prejuízo extrapatrimonial, não configura abalo moral indenizável, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Diante da ausência de ato ilícito, revela-se incabível a restituição dos valores descontados e a condenação em danos morais. 7. Prejudicado o pedido de majoração do valor indenizatório, ante a improcedência da pretensão indenizatória. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso da autora conhecido e improvido. Recurso da instituição financeira conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras exige a comprovação de falha na prestação do serviço para ensejar reparação. 2. Inexistindo comprovação de ilicitude ou prejuízo extrapatrimonial, é indevida a condenação em danos morais. 3. O pedido de majoração do valor indenizatório resta prejudicado diante do julgamento de improcedência da demanda." DECISÃO TERMINATIVA RELATO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA LÚCIA LOPES DE OLIVEIRA e BANCO PAN S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc. nº 0803033-54.2021.8.18.0065). Na sentença (ID.23525160 ), o magistrado a quo julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:“a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).c) INDEFIRO o pedido em relação aos danos morais, na forma supra indicada. ” 1ª Apelação – MARIA LÚCIA LOPES DE OLIVEIRA (ID. 23525165): Nas suas razões, a autora pleiteia, em suma, a condenação em danos morais . Nas contrarrazões (ID.23525170), o banco apelado sustenta a regularidade da contratação e a inexistência de danos morais indenizáveis. 2ª Apelação – BANCO PAN S.A (ID. 23525176): Nas suas razões, sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Afirma inexistir danos morais ou materiais indemnizáveis. Requer o provimento do recurso com a improcedência da ação. Intimada a apelada apresentou contrarrazões(ID23525181) . 2. FUNDAMENTAÇÃO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recursos conhecidos, eis que cabíveis, tempestivos e formalmente regulares. II. MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo pessoal supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Resta evidente a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira requerida. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. In casu, constata-se que a instituição financeira juntou aos autos cópia do contrato bancário firmado entre as partes com assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Examinando os autos, vislumbro que o apelante firmou junto à instituição financeira o contrato n º347490454-1 , a ser pago em : 84 X de R$ 19,25, no valor líquido de R$ 735,03. , no qual consta expressa autorização do autor. Ao assinar o contrato, demonstrou concordância e ciência de suas obrigações. Alegar desconhecimento ou ter sido enganado, sem apresentar provas robustas, é incompatível com os elementos constantes nos autos. Não há qualquer indício de coação, dolo ou erro substancial que possa macular a validade do negócio jurídico em questão. Assim, resta evidente que o contrato celebrado deve prevalecer em sua integralidade. Ademais, o banco demandado acostou cópia do comprovante de transferência de valores (ID . 23525146. ), no qual consta a destinação do valor contratado para a conta bancária do apelante. Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é imposto, restando afastadas as alegações de inexistência/nulidade do contrato e do dever de indenizar. Os Tribunais Pátrios têm reiteradamente reconhecido a validade dos contratos de natureza real celebrados entre partes capazes, quando devidamente comprovada a transferência dos valores contratados. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RMC. REGULARIDADE. CONTRATO ASSINADO. FORMALIDADES CUMPRIDAS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As provas documentais juntadas aos autos comprovam a regularidade do contrato, com assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595, do CC. 2. Nos contratos de natureza real o negócio jurídico se perfectibilizam no momento da entrega do objeto contratado, ou seja, com a tradição. No caso em concreto, fora apresentado comprovante de transferência (TED), constando recebimento dos valores apontados no contrato, havendo, pois, a tradição, com a consequente perfectibilização do negócio jurídico na forma pactuada entre os sujeitos da relação obrigacional. 3. Apelação cível conhecida e improvida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801351-69.2021.8.18.0031, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 03/02/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) negritei APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RMC. REGULARIDADE. CONTRATO ASSINADO. ANALFABETO. FORMALIDADES CUMPRIDAS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As provas documentais juntadas aos autos comprovam a regularidade do contrato, com assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595, do CC. 2. Nos contratos de natureza real o negócio jurídico se perfectibilizam no momento da entrega do objeto contratado, ou seja, com a tradição. No caso em concreto, fora apresentado comprovante de transferência (TED), constando recebimento dos valores apontados no contrato, havendo, pois, a tradição, com a consequente perfectibilização do negócio jurídico na forma pactuada entre os sujeitos da relação obrigacional. 3. Apelação cível conhecida e improvida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800782-02.2020.8.18.0032, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 03/02/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) negritei Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, impõe-se a improcedência da demanda. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO à Apelação, interposta pela autora. Por outro lado, DOU PROVIMENTO à 2ª Apelação, interposta pela instituição financeira para julgar improcedente a demanda, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC. Invertido o ônus da sucumbência, condeno o/a autor/a (apelado) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, permanecendo a cobrança em condição suspensiva de exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 14 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juizado especial cível e criminal Sede da comarca de união Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0805182-19.2023.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE JESUS DA CONCEICAO REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o feito teve regular andamento, tendo sido concluída a fase de conhecimento com o julgamento de indeferimento da petição inicial (ID 64703326). A parte autora interpôs recurso contra a referida decisão, o qual foi acolhido pela instância recursal, que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para a retomada do trâmite processual (ID 78028751). Diante disso, determino o seguimento do processo, com a intimação da parte requerida para apresentação de contestação, no prazo legal, caso ainda não tenha sido apresentada, bem como a designação de audiência de conciliação e instrução, nos termos da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se. União/PI, data registrada no sistema. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz de Direito do JECC União – Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802064-07.2022.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: BANCO PAN EXECUTADO: BENTO ANTONIO DE CARVALHO INTIMAÇÃO Intimo as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. PICOS, 28 de abril de 2025. VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0859880-40.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTORA: MARIA HORTULINA BESERRA ALVES RÉ: BANCO PAN S.A. DESPACHO Vistos. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do interesse em produzir provas, bem como especificar a natureza destas. TERESINA/PI, 8 de julho de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm