Francisco Sobrinho De Sousa

Francisco Sobrinho De Sousa

Número da OAB: OAB/PI 011119

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco Sobrinho De Sousa possui 411 comunicações processuais, em 199 processos únicos, com 215 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT16, TRF1, TJMA e outros 12 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 199
Total de Intimações: 411
Tribunais: TRT16, TRF1, TJMA, TRT4, TRT2, TRT5, TRT8, TJAM, TRT22, TJPI, TJSP, TRT11, TST, TRF6, TJMG
Nome: FRANCISCO SOBRINHO DE SOUSA

📅 Atividade Recente

215
Últimos 7 dias
223
Últimos 30 dias
411
Últimos 90 dias
411
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (223) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (91) AGRAVO DE PETIçãO (18) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (16) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 411 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT11 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS ROT 0001048-69.2024.5.11.0018 RECORRENTE: BRUNA NUNES DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: BRUNA NUNES DA SILVA E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região,  FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) AMAZONAS ENERGIA S.A, de parte, do teor do Acórdão de Id.341494b, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 25051513504871600000014168517, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamante, pela reclamada e pela litisconsorte contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista para condenar as demandadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais (R$7.000,00) e materiais (R$1.295,00), decorrentes de doença ocupacional, e rejeitou os pedidos de indenização pela estabilidade acidentária e restabelecimento do plano de saúde (ou, alternativamente, custeio integral do tratamento necessário para a recuperação). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) estabelecer se é devida a indenização por danos materiais, na modalidade pensionamento, em virtude da incapacidade parcial e temporária da reclamante; (ii) verificar se o valor da indenização por danos morais atende aos critérios legais; (iii) definir se é cabível a condenação ao restabelecimento do plano de saúde ou ao custeio do tratamento necessário; e (iv) apurar o direito à indenização substitutiva da estabilidade acidentária diante do reconhecimento de nexo concausal entre a enfermidade e as atividades desempenhadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar. Preclusão quanto ao pedido de estabilidade acidentária. A ausência de embargos de declaração para suprir omissão da sentença não impede o exame da matéria em recurso ordinário, que possui efeito devolutivo em profundidade, conforme § 1º do art. 1.013 do CPC e Súmula nº 393 do TST. Rejeita-se. 4. Laudo pericial. O laudo atesta nexo concausal, em grau leve, entre a síndrome do túnel do carpo e as atividades executadas pela reclamante, que exigiam movimentos repetitivos e esforço nos punhos, com risco ergonômico caracterizado. 5. Responsabilidade civil. A responsabilidade civil do empregador é subjetiva e se fundamenta na omissão em garantir condições adequadas de saúde e segurança no ambiente laboral, conforme previsão constitucional e legal. 6. Indenização por danos materiais. A incapacidade laboral é parcial e temporária, com déficit funcional de 5%, o que justifica a indenização por danos materiais, na forma de pensionamento (R$1.295,74). Já o restabelecimento de plano de saúde, após a extinção contratual, não encontra respaldo legal, por ausência de contribuição da empregada para o custeio do benefício durante o contrato. Contudo, é cabível o custeio do tratamento necessário para a recuperação, dada a responsabilidade concausal reconhecida. Defere-se, portanto, a indenização relativa ao custeio de tratamento fisioterapêutico e consultas médicas (R$3.800,00), nos termos do laudo técnico. 7. Indenização por danos morais. A indenização por danos morais, arbitrada em R$7.000,00, é mantida por se mostrar proporcional à extensão do dano e à condição econômica das partes, considerando a natureza da incapacidade e o tempo de vínculo empregatício. 8. Indenização por estabilidade acidentária. Reconhecido o direito à estabilidade acidentária com base em nexo concausal, é devida a indenização substitutiva do período de 12 meses, conforme tese fixada pelo TST em repercussão geral. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da reclamante parcialmente provido. Improvidos os recursos da reclamada e da litisconsorte. Tese de julgamento: 1. A existência de nexo concausal entre doença ocupacional e atividades laborais autoriza a responsabilização subjetiva do empregador. 2. A incapacidade parcial e temporária da empregada para as mesmas atividades antes desempenhadas ao empregador, justifica o deferimento de indenização por danos materiais, sob a forma de pensionamento, durante um período estimado e no limite do déficit aferido em laudo pericial. 3. A negativa de restabelecimento do plano de saúde é válida quando não comprovada a contribuição do empregado durante o vínculo, mas o empregador fica responsável pelo dano material referente às despesas médicas decorrentes da necessidade de tratamento para recuperação do empregado, em razão do nexo concausal. 4. A reparação por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme a gravidade do dano e a extensão da culpa. 5. A comprovação de nexo concausal posterior à dispensa dá ensejo à indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária. ISTO POSTO ACORDAM as Desembargadoras do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos; rejeitar a preliminar de preclusão consumativa quanto ao pedido de reintegração/estabilidade acidentária; e, no mérito, negar provimento aos da reclamada e da litisconsorte, e dar parcial provimento ao da reclamante para deferir: (i) a indenização por danos materiais (custo integral do tratamento necessário para a recuperação), no valor de R$3.800,00; e (ii) a indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária (12 meses, a contar de 3.7.2024 - data da dispensa), equivalente aos salários (incluindo o adicional de periculosidade) com reflexos em férias mais 1/3, 13° salário e FGTS (8%+40%) do período da estabilidade. Tudo conforme fundamentos. Fica mantida a sentença nos seus demais termos. Custas de atualização, pela reclamada, calculadas sobre o novo valor arbitrado à condenação (R$46.000,00), no importe de R$920,00, parcialmente recolhidas." Sessão de Julgamento Telepresencial realizada no dia 1º de julho de 2025.   EULAIDE MARIA VILELA LINS Relatora     MANAUS/AM, 08 de julho de 2025. SIGRID DA COSTA ARANTES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AMAZONAS ENERGIA S.A
  3. Tribunal: TRT11 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001607-05.2014.5.11.0009 RECLAMANTE: VALDECI CONCEICAO CARVALHO RECLAMADO: AMAZONAS ENERGIA S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7bcb90c proferida nos autos. DECISÃO Considerando a manifestação de ID. 4e12be9, por meio da qual a parte executada AMAZONAS ENERGIA S.A requer o chamamento do feito à ordem para que seja tornada a ardem de bloqueio de valores em suas contas bancárias via SISBAJUD (ID. 2f0b7b1), sustentando já ter realizado o depósito integral do valor da dívida;  Considerando que se encontra juntado aos autos o comprovante de depósito do valor do débito remanescente, no valor de R$ 11.446,50 (ID. db09b65), depositado na conta judicial nº 4400122509559,  DEFIRO o pedido da executada e TORNO SEM EFEITO a Decisão de ID. 2f0b7b1.  Considerando que já expirou in albis o prazo para oposição de embargos à execução, DETERMINO a Secretaria da Vara que:  I - a partir da conta judicial nº 4400122509559, expeça alvarás para para levantamento dos encargos previdenciários, das custas e do saldo remanescente do exequente, observando o valor já liberado ao exequente (R$ 11.037,76 - ID. d70099d) e o cálculo de ID. 7f5ff7b; II - após, faça os autos conclusos para sentença de extinção da execução. MANAUS/AM, 08 de julho de 2025. IGO ZANY NUNES CORREA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALDECI CONCEICAO CARVALHO
  4. Tribunal: TRT11 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001607-05.2014.5.11.0009 RECLAMANTE: VALDECI CONCEICAO CARVALHO RECLAMADO: AMAZONAS ENERGIA S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7bcb90c proferida nos autos. DECISÃO Considerando a manifestação de ID. 4e12be9, por meio da qual a parte executada AMAZONAS ENERGIA S.A requer o chamamento do feito à ordem para que seja tornada a ardem de bloqueio de valores em suas contas bancárias via SISBAJUD (ID. 2f0b7b1), sustentando já ter realizado o depósito integral do valor da dívida;  Considerando que se encontra juntado aos autos o comprovante de depósito do valor do débito remanescente, no valor de R$ 11.446,50 (ID. db09b65), depositado na conta judicial nº 4400122509559,  DEFIRO o pedido da executada e TORNO SEM EFEITO a Decisão de ID. 2f0b7b1.  Considerando que já expirou in albis o prazo para oposição de embargos à execução, DETERMINO a Secretaria da Vara que:  I - a partir da conta judicial nº 4400122509559, expeça alvarás para para levantamento dos encargos previdenciários, das custas e do saldo remanescente do exequente, observando o valor já liberado ao exequente (R$ 11.037,76 - ID. d70099d) e o cálculo de ID. 7f5ff7b; II - após, faça os autos conclusos para sentença de extinção da execução. MANAUS/AM, 08 de julho de 2025. IGO ZANY NUNES CORREA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AMAZONAS ENERGIA S.A - CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
  5. Tribunal: TRT11 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001505-59.2018.5.11.0003 RECLAMANTE: CHRISTIANO DE SOUZA CASTRO RECLAMADO: D5 ASSESSORIAS E SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6557bd6 proferido nos autos. DESPACHO Homologo o cálculo apresentado pela contadoria, Id a567007. MANAUS/AM, 08 de julho de 2025. JOSE ANTONIO CORREA FRANCISCO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CHRISTIANO DE SOUZA CASTRO
  6. Tribunal: TRT11 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001505-59.2018.5.11.0003 RECLAMANTE: CHRISTIANO DE SOUZA CASTRO RECLAMADO: D5 ASSESSORIAS E SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6557bd6 proferido nos autos. DESPACHO Homologo o cálculo apresentado pela contadoria, Id a567007. MANAUS/AM, 08 de julho de 2025. JOSE ANTONIO CORREA FRANCISCO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMAZONAS ENERGIA S.A
  7. Tribunal: TRT11 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000549-39.2020.5.11.0014 RECLAMANTE: PAULO RICARDO DE SOUZA MAIA JUNIOR RECLAMADO: D5 ASSESSORIAS E SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f8bc10 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO E REJEITO os embargos de declaração opostos por PAULO RICARDO DE SOUZA MAIA JUNIOR, por inexistirem os vícios previstos no art. 897-A da CLT. Intimem-se. Cumpra-se. JOSE ANTONIO CORREA FRANCISCO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO RICARDO DE SOUZA MAIA JUNIOR
  8. Tribunal: TRT11 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000549-39.2020.5.11.0014 RECLAMANTE: PAULO RICARDO DE SOUZA MAIA JUNIOR RECLAMADO: D5 ASSESSORIAS E SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f8bc10 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO E REJEITO os embargos de declaração opostos por PAULO RICARDO DE SOUZA MAIA JUNIOR, por inexistirem os vícios previstos no art. 897-A da CLT. Intimem-se. Cumpra-se. JOSE ANTONIO CORREA FRANCISCO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMAZONAS ENERGIA S.A
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