Francisco Sobrinho De Sousa

Francisco Sobrinho De Sousa

Número da OAB: OAB/PI 011119

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco Sobrinho De Sousa possui 411 comunicações processuais, em 199 processos únicos, com 215 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT16, TRF1, TJMA e outros 12 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 199
Total de Intimações: 411
Tribunais: TRT16, TRF1, TJMA, TRT4, TRT2, TRT5, TRT8, TJAM, TRT22, TJPI, TJSP, TRT11, TST, TRF6, TJMG
Nome: FRANCISCO SOBRINHO DE SOUSA

📅 Atividade Recente

215
Últimos 7 dias
223
Últimos 30 dias
411
Últimos 90 dias
411
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (223) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (91) AGRAVO DE PETIçãO (18) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (16) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 411 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT11 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: LAIRTO JOSE VELOSO AP 0000229-59.2017.5.11.0251 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - AM E OUTROS (1) AGRAVADO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. da40070, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 25061708250871600000014341280 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.   "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AGRAVANTE. ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. Os embargos de declaração, conforme dispõem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC se destinam a suprir vício de omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Não há vício de fundamentação quando o acórdão decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada, como ocorreu no presente caso. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.   ISTO POSTO:ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos Embargos de Declaração, porém, rejeitá-los, face a ausência dos vícios inscritos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, tudo conforme a fundamentação. Sessão virtual realizada no período de 2 a 7 de julho 2025. Assinado em 08 de julho de 2025. LAIRTO JOSÉ VELOSO Relator " MANAUS/AM, 08 de julho de 2025. JEINE SANTOS DA SILVA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE
  3. Tribunal: TRT11 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: LAIRTO JOSE VELOSO AP 0000229-59.2017.5.11.0251 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - AM E OUTROS (1) AGRAVADO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. da40070, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 25061708250871600000014341280 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.   "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AGRAVANTE. ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. Os embargos de declaração, conforme dispõem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC se destinam a suprir vício de omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Não há vício de fundamentação quando o acórdão decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada, como ocorreu no presente caso. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.   ISTO POSTO:ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos Embargos de Declaração, porém, rejeitá-los, face a ausência dos vícios inscritos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, tudo conforme a fundamentação. Sessão virtual realizada no período de 2 a 7 de julho 2025. Assinado em 08 de julho de 2025. LAIRTO JOSÉ VELOSO Relator " MANAUS/AM, 08 de julho de 2025. JEINE SANTOS DA SILVA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MOZART D OLIVEIRA FARIA NETO
  4. Tribunal: TRT11 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES ROT 0000023-27.2024.5.11.0501 RECORRENTE: AMAZONAS ENERGIA S.A RECORRIDO: MANOEL ANTONIO RODRIGUES DE MEDEIROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f9c2c6 proferida nos autos.   ROT 0000023-27.2024.5.11.0501 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. AMAZONAS ENERGIA S.A AUDREY MARTINS MAGALHAES FORTES (AM1231) FRANCISCO SOBRINHO DE SOUSA (PI11119) SANDRA MARIA CARVALHO DE FARIAS NOGUEIRA (AM11679) Recorrido:   Advogado   MANOEL ANTONIO RODRIGUES DE MEDEIROS LEANDRO DE OLIVEIRA VIOLIN (AM4857)   RECURSO DE: AMAZONAS ENERGIA S.A DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Destaco, de início, que a matéria discutida no presente apelo guarda relação com o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 7), autuado nos autos do Processo nº 000807-86.2023.5.11.0000 (IRDR), tendo este Tribunal fixado a seguinte tese: "Constatada a exposição do empregado ao calor excessivo, nos termos do Anexo 3, Quadro 1 da NR-15 da Portaria 3.214/78, é devido o pagamento de horas extras aos trabalhadores que não usufruíram os intervalos para recuperação térmica até 10/12/2019 (dia imediatamente anterior à publicação da Portaria SEPRT nº 1.359/2019), não configurando bis in idem a cumulação com o pagamento do adicional de insalubridade, por possuírem naturezas distintas." (IRDR 0000807-86.2023.5.11.0000; Data da publicação: 11/9/2024; Órgão Julgador Colegiado: Tribunal Pleno; Relator(a): ALBERTO BEZERRA DE MELO). Passo à análise da admissibilidade do Recurso de Revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 24/06/2025 - ID. 7fc7600; Recurso apresentado em 04/07/2025 - ID. 8acafa1). Representação processual regular (ID. 9b8951d). Preparo satisfeito. Condenação no Acórdão, ID. 275bd29: R$ 195.904,50; Custas no acórdão, ID. 275bd29: R$ 3.918,09; Depósito recursal recolhido no RR, ID. 34dfd44, 300bacb: R$ 26.266,92; Custas processuais pagas no RR: ID. f18105e, 5e325eb.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS   Alegações - contrariedade à Súmula nº 253 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação do artigo 253 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. No mérito, reitera a tese de que o Reclamante não ficava submetido a calor durante toda a jornada, em razão da dinâmica do trabalho; todavia, tal fato não foi considerado pelo Juízo. Alega que o direito a pausa térmica não significa a total ausência de trabalho, podendo o funcionário continuar laborando em ambiente mais ameno, exatamente como ocorre no presente caso. Acerca do laudo pericial, alega que o laudo deixou de analisar determinados pontos da rotina do autor, mas, limitou-se a medir a temperatura. Prossegue: "O local onde o Obreiro realiza suas atividades ocupacionais é a céu aberto, portanto, não faz jus, conforme texto da NR-15, à pausa térmica (...) Além disso, o trabalho não era contínuo. É sabido que o serviço de Eletricista engloba atividades pontuais em certos locais e muito deslocamento. É aberta uma ocorrência, a equipe se dirige no veículo ao local, realiza o serviço e segue de veículo para outro local onde realizará o serviço. Portanto, não é caracterizado serviço permanente, contínuo. O Autor realizava constantes pausas, em deslocamento, além do intervalo intrajornada. Logo, não faz jus à pausa térmica, vez que já se afastava do serviço diversas vezes". De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Assim, não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do Acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. Os trechos indicados às 4/6 e às fls. 18/21 da peça recursal são estranhos ao Acórdão de Id 275bd29.    CONCLUSÃO 1. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se; 2. Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem; 3. Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique(m)-se a(s) partes(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) Recurso(s) de Revista e contraminuta ao(s) Agravos(s) de Instrumento, no prazo de 8 dias, na forma do art. 897, §6º, da CLT; 4. Apresentadas as respostas e/ou expirado(s) o(s) prazo(s), remetam-se os autos ao C. TST. (cdss) MANAUS/AM, 08 de julho de 2025. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Desembargador(a) do Trabalho - Presidente do TRT11 Intimado(s) / Citado(s) - AMAZONAS ENERGIA S.A
  5. Tribunal: TRT11 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0002011-36.2017.5.11.0014 RECLAMANTE: SAMUEL BUZAGLO RIBEIRO RECLAMADO: AMAZONAS ENERGIA S.A Fica Vsa. intimado(a) para contrarrazoar os embargos à execução, no prazo legal. MANAUS/AM, 08 de julho de 2025. LEONARDO SURUAGY MOTTA LOBATO TENORIO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SAMUEL BUZAGLO RIBEIRO
  6. Tribunal: TRT11 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE DANTAS DE GOES ROT 0000888-66.2022.5.11.0001 RECORRENTE: AMAZONAS ENERGIA S.A RECORRIDO: JORGE SARAIVA DE AZEVEDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f05af6 proferida nos autos. DECISÃO Vieram-me os autos conclusos em face do Recurso de Revista interposto por AMAZONAS ENERGIA S.A, (Id e2b55b7), em face do acórdão proferido pela Terceira Turma deste do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (Id c474f25 e c70e544), no qual o Órgão Colegiado manifestou-se contrário à validade da dispensa sem justa causa aplicada pela reclamada. Destaco, todavia, que Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região proferiu Acórdão nos autos do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n. 0000026-93.2025.5.11.0000 (Tema 13), admitindo o respectivo IRDR para dirimir a seguinte questão jurídica: "Norma interna da empresa Amazonas Energia S/A, denominada DG-GP-01/N-013, que disciplina as rescisões dos contratos de trabalho dos empregados, instituída pela Resolução nº 195/2011 e revogada pela Resolução nº 076/2019, após a privatização da empresa, incorpora-se ao contrato de trabalho do empregado admitido antes da edição da norma revogadora?" (Acórdão – ID. be6b91e). Com efeito, o artigo 143, inciso III, do Regimento Interno do TRT da 11º Região determina que, após o recebimento do incidente, a Presidência do Tribunal determinará o sobrestamento dos recursos de revista pendentes de exame de admissibilidade. Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente feito até que sobrevenha tese jurídica a ser fixada no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas. Dê-se ciências às partes.  (cgdsf) MANAUS/AM, 08 de julho de 2025. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Desembargador(a) do Trabalho - Presidente do TRT11 Intimado(s) / Citado(s) - JORGE SARAIVA DE AZEVEDO
  7. Tribunal: TRT11 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE DANTAS DE GOES ROT 0000888-66.2022.5.11.0001 RECORRENTE: AMAZONAS ENERGIA S.A RECORRIDO: JORGE SARAIVA DE AZEVEDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f05af6 proferida nos autos. DECISÃO Vieram-me os autos conclusos em face do Recurso de Revista interposto por AMAZONAS ENERGIA S.A, (Id e2b55b7), em face do acórdão proferido pela Terceira Turma deste do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (Id c474f25 e c70e544), no qual o Órgão Colegiado manifestou-se contrário à validade da dispensa sem justa causa aplicada pela reclamada. Destaco, todavia, que Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região proferiu Acórdão nos autos do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n. 0000026-93.2025.5.11.0000 (Tema 13), admitindo o respectivo IRDR para dirimir a seguinte questão jurídica: "Norma interna da empresa Amazonas Energia S/A, denominada DG-GP-01/N-013, que disciplina as rescisões dos contratos de trabalho dos empregados, instituída pela Resolução nº 195/2011 e revogada pela Resolução nº 076/2019, após a privatização da empresa, incorpora-se ao contrato de trabalho do empregado admitido antes da edição da norma revogadora?" (Acórdão – ID. be6b91e). Com efeito, o artigo 143, inciso III, do Regimento Interno do TRT da 11º Região determina que, após o recebimento do incidente, a Presidência do Tribunal determinará o sobrestamento dos recursos de revista pendentes de exame de admissibilidade. Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente feito até que sobrevenha tese jurídica a ser fixada no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas. Dê-se ciências às partes.  (cgdsf) MANAUS/AM, 08 de julho de 2025. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Desembargador(a) do Trabalho - Presidente do TRT11 Intimado(s) / Citado(s) - AMAZONAS ENERGIA S.A
  8. Tribunal: TRT11 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000737-07.2021.5.11.0011 RECLAMANTE: ORSINEI CUNHA DA SILVA RECLAMADO: AMAZONAS ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 218a75a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO Ante o exposto, considerando a integral quitação do débito executado, conforme comprovado nos autos, e não havendo mais valores a serem exigidos, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho Expeça-se alvará em favor do exequente no valor de R$18.045,05, correspondente ao crédito líquido e aos honorários advocatícios, nos termos da planilha de cálculo homologada sob Id dc057c0, condicionada à prévia indicação dos dados bancários para transferência, a ser feita no prazo de 5 (cinco) dias. Recolham-se as custas e as contribuições previdenciárias, nos termos da planilha de cálculo homologada sob Id dc057c0. Expeça-se requisição para pagamento dos honorários periciais, conforme determinado na Sentença de Mérito, devendo o sr. perito informar dados bancários no prazo de 5 dias.  Havendo saldo remanescente em favor da parte executada, proceda-se à devolução mediante indicação de dados bancários para transferência no prazo de 5 (cinco) dias. Havido o registro, proceda-se exclusão  dos devedores do BNDT e baixa de  quaisquer outras restrições cadastradas em sistemas tais como SERASAJUD/PROTESTOJUD/RENAJUD relativas ao presente feito. Proceda-se à baixa na fase de execução. Arquivem-se definitivamente os autos, após o cumprimento das determinações. A publicação da presente sentença vale como notificação das partes. ccalb/rhlb JOAO ALVES DE ALMEIDA NETO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ORSINEI CUNHA DA SILVA
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