Francisco Sobrinho De Sousa

Francisco Sobrinho De Sousa

Número da OAB: OAB/PI 011119

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco Sobrinho De Sousa possui 453 comunicações processuais, em 218 processos únicos, com 229 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT2, TST, TJMA e outros 12 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 218
Total de Intimações: 453
Tribunais: TRT2, TST, TJMA, TRT8, TRT4, TRT22, TJPI, TJSP, TRT16, TRF6, TJMG, TJAM, TRT11, TRF1, TRT5
Nome: FRANCISCO SOBRINHO DE SOUSA

📅 Atividade Recente

229
Últimos 7 dias
265
Últimos 30 dias
453
Últimos 90 dias
453
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (237) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (105) AGRAVO DE PETIçãO (25) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (17) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (16)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 453 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0000689-11.2017.5.11.0101 AGRAVANTE: AMAZONAS ENERGIA S.A AGRAVADO: TEODOMIRO TAVARES DOS SANTOS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho       PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000689-11.2017.5.11.0101   AGRAVANTE: AMAZONAS ENERGIA S.A ADVOGADA: Dra. AUDREY MARTINS MAGALHAES FORTES ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA MAGALHAES FORTES ADVOGADO: Dr. FRANCISCO SOBRINHO DE SOUSA AGRAVADO: TEODOMIRO TAVARES DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. DANIEL FELIX DA SILVA GMARPJ/lu D E C I S à O   Trata-se de agravo de instrumento, no qual se pretende ver admitido o trânsito do recurso de revista, em processo de execução, interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017.  O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:   1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) /PREPARO   Alegações: - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º da ConstituiçãoFederal. A recorrente sustenta que não há exigência de que a fiança esteja cadastrada no Banco Central. Requer a reforma do Acórdão para que seja considerada a validade da garantia ofertada mediante fiança e, caso o entendimento de que há necessidade de registro no Banco Central, pede que seja deferido prazo para substituição da garantia. Analiso. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…)   O entendimento adotado pela Turma, no sentido de que é inaceitável como garantia a Carta Fiança Digital, apresentada pela reclamada (Id314d27e), emitida pela empresa ACTUAL RISK S.A., fiadora da executada, não bancária e sem cadastro no Banco Central do Brasil como instituição financeira, encontra respaldo na Orientação Jurisprudencial nº 59 da SBDI-II/TST. Não é razoável admitir que a manifestação reiterada do Tribunal Superior do Trabalho seja em afronta à Constituição Federal. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no Acórdão recorrido e a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra possível violação a à Constituição Federal (Súmula 333 do TST). Importante registrar que o caso é equivalente à ausência de garantia, razão pela qual não há de se falar com concessão de prazo para regularização do preparo. Nesse sentido, os julgados do Tribunal Superior do Trabalho, em situações semelhantes: (...) CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.   A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte:   [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)   Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST:   [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024).   No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa.   CONCLUSÃO   Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.   Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2025.     AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - TEODOMIRO TAVARES DOS SANTOS
  3. Tribunal: TST | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO Ag AIRR 0001195-65.2023.5.11.0007 AGRAVANTE: AMAZONAS ENERGIA S.A AGRAVADO: LI SERVICOS DE ENGENHARIA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0001195-65.2023.5.11.0007 A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/mf/bvs/hks AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. RESPOSNSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências. Esse ato processual é naturalmente restrito e incumbe ao Tribunal a quo realizar sua primeira análise, a fim de obstar o seguimento daqueles apelos que não atendem às exigências previstas no artigo 896 da CLT, tanto com relação aos pressupostos extrínsecos quanto aos intrínsecos. Mantida por seus próprios fundamentos a decisão que obstou o seguimento do recurso de revista, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Ainda, em razão do Princípio da Simetria, não é possível admitir que em sede de recurso especial ou extraordinário, ocorra argumentação vaga e conceitos genéricos. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo interno não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0001195-65.2023.5.11.0007, em que é AGRAVANTE AMAZONAS ENERGIA S.A e são AGRAVADOS LI SERVICOS DE ENGENHARIA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP e ALCILONE MAR PINHEIRO. A parte ré, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 531-533, interpõe o presente agravo interno. É o relatório. V O T O MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado em 20/05/2024 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 09/07/2024, incidem: Lei nº 13.015/2014; CPC/2015; Instrução Normativa nº 40 do TST; Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 02/08/2024. CONHECIMENTO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO Além da tempestividade, do preparo e da regularidade da representação processual, figura no rol de pressupostos extrínsecos do agravo interno a impugnação específica da decisão agravada; no caso, a que manteve à proferida pelo TRT, ao examinar a admissibilidade do recurso de revista interposto. Com efeito, o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como filtro para a gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Esse ato processual é naturalmente restrito e incumbe ao Tribunal a quo realizar sua primeira análise, a fim de obstar o seguimento daqueles apelos que não atendem às exigências previstas no artigo 896 da CLT, tanto em relação aos pressupostos extrínsecos quanto aos intrínsecos. Portanto, incumbe ao agravante demonstrar, de forma pormenorizada, o desacerto dessa decisão. Nessa linha, o agravo interno não se presta a renovar a insurgência voltada contra o acórdão regional. Ele deve atacar, precisamente, o teor da decisão que negou seguimento ao recurso de revista, ora encampada no âmbito desta Corte. Essa é a dicção do artigo 1.016, II e III, do CPC, quando elenca, como requisitos do apelo “a exposição do fato e do direito” e “as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido”. Consagrou-se, portanto, o Princípio da Dialeticidade, segundo o qual cabe ao agravante questionar os fundamentos da decisão agravada e permitir a impugnação da parte contrária, o que nada mais é do que a aplicação do Princípio do Contraditório e a necessária impugnação específica em matéria recursal. Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior ensina: “Por dialética entende-se, numa síntese estreita, o sistema de pensar fundado no diálogo, no debate, de modo que a conclusão seja extraída do confronto entre argumentações empíricas, quase sempre contraditórias. Pelo princípio da dialeticidade exige-se, portanto, que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada, sujeitando-os ao debate com a parte contrária. (...) Para que se cumpra o contraditório e ampla defesa assegurados constitucionalmente (CF, art. 5º, LV), as razões do recurso são elemento indispensável a que a parte recorrida possa responde-lo e a que o Tribunal ad quem possa apreciar-lhe o mérito. O julgamento do recurso nada mais é do que um cotejo lógico-argumentativo entre a motivação da decisão impugnada e a do recurso. Daí por que, não contendo este a fundamentação necessária, o Tribunal não pode conhece-lo.” (THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 51ª ed., vol. III, p. 1015). Por outro lado, a vigência do Código de Processo Civil de 2015 impôs um novo olhar para o processo, em razão de ter modificado, significativamente, diversos institutos. Exigiu-se do julgador maior rigor na fundamentação de suas decisões, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo artigo 489, § 1º: “Art. 489 (...) § 1 o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Por questão de lógica e razoabilidade, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para rebater as decisões. Já tive a oportunidade de me manifestar doutrinariamente acerca do assunto e assim me posicionei: “... não se pode exigir do juiz aquilo que a parte não cumpre, se os deveres se assentam em idênticos alicerces principiológicos. Ao dever de fundamentação exauriente imposto ao julgador correlaciona-se a obrigação atribuída à parte de argumentar especificamente.” (BRANDÃO, Cláudio. Reforma do sistema recursal trabalhista. São Paulo: LTr, 2016. 2ª ed. p. 277) Desde sua edição, vários autores deram grande relevo às exigências que o CPC dirigiu ao juiz e passaram a afirmar, categoricamente, que não se admite fundamentação que se presta a embasar qualquer decisão. Cito como exemplo: “Se a fundamentação é redigida de tal maneira que se presta para justificar qualquer decisão, então se considera que inexiste fundamentação. É que a fundamentação constitui, antes de qualquer coisa, a resposta judicial à argumentação formulada pelas partes em torno das razões existentes para julgar nesse ou naquele sentido determinado caso concreto. Se a decisão (sic) se presta para justificar qualquer decisão, é porque não se atém aos fatos concretos que singularizam a causa que a fundamentação tem justamente por endereço resolver. Vale dizer: não serve para solucionar o caso concreto para o qual a sentença se encontra pré-ordenada.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. 3ª ed. rev. atual. e ampl. P. 591) Ora, como a dialeticidade é o diálogo estabelecido entre as partes, e também entre estas e o juiz, é correto afirmar, pelo mesmo raciocínio (Princípio da Simetria), que se o recurso, em razão da amplitude de suas razões, puder servir a uma extensa gama de processos e matérias, ele, na verdade, não se amoldará adequadamente a processo algum. Dessa forma, voltando ao caso do agravo interno, é certo que afirmações genéricas de que: o apelo preencheu todos os pressupostos de admissibilidade; os artigos indicados foram efetivamente violados ou os arestos transcritos são específicos; não é necessário revolver as provas para se acolher a tese recursal; não incidem súmulas de conteúdo processual ou material, dentre outras, não bastam para estabelecer a necessária dialeticidade entre o apelo e a decisão impugnada. Nesse contexto, considerando os termos da decisão agravada, pode ser necessário que a parte agravante indique, por exemplo: onde está o registro fático que ampara sua tese; qual é a distinção capaz de afastar a jurisprudência já uniformizada por esta Corte, e que serviu de embasamento à denegação do apelo; em que aspectos os paradigmas colacionados são específicos, a partir do cotejo com o acórdão regional; de que forma cumpriu formalidade indispensável que, segundo a decisão denegatória, não teria sido observada, e assim por diante. Ao proceder dessa maneira, atenderia ao Princípio da Dialeticidade. No presente caso, este Relator manteve a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista por seus próprios fundamentos, a seguir: DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / EMPREITADA /DONO DA OBRADIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do TribunalSuperior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - violação do entendimento firmado no julgamento da ADC nº 16pelo STF. A recorrente interpôs recurso de revista, reiterando oargumento de que a relação entre as empresas era de empreitada e não deterceirização de mão-de-obra, sendo, portanto, aplicável a OJ 191 da SDI-1 do c.TST.Ressalta: “a reclamada (IRJRIBEIRO) e a litisconsorte NÃO desenvolve as mesmasatividades. A reclamada labora no âmbito da construção civil elétrica, construindoobras para empresas que atuam no setor elétrico, como usinas, subestações e outras.A litisconsorte, ora recorrente, atua na distribuição de energia elétrica medianteconcessão pública, portanto atividades diversas. Em todo caso, a OJ 191 da SBDI-1 doTST não se aplica somente à construção civil em sentido leigo, de um simples prédio oucasa, mas em qualquer obra certa e determinada”. Aponta dissenso jurisprudencial, aoargumento de que, em casos similares de CONSTRUÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSAO, ajurisprudência do TST tem afastada a responsabilidade subsidiária com supedâneo naOJ n° 191. Finaliza dizendo que não se trata de terceirização de mão-de-obra, mas de contrato de empreitada de reforma predial, o que afasta aresponsabilidade subsidiária pleiteada pelo recorrido. Fundamentos do acórdão recorrido: "(…) RECURSO ORDINÁRIO DA LITISCONSORTE Responsabilidade Subsidiária daAmazonas Energia S.A. Houve condenação subsidiária daLitisconsorte, sob o fundamento de que ficou claro nospresentes autos que a litisconsorte contratou a reclamada paraprestação de serviço de vendas. Em suas razões recursais, a litisconsortealega, inicialmente, que a relação entre as empresas era deempreitada e não de terceirização de mão-de-obra, sendo,portanto, aplicável a OJ 191 da SDI-1 do c.TST. Além disso, afirmaque a 1ª reclamada foi contratada para o fornecimento de mãode obra através de licitação, sempre pautado pelo cumprimentoàs exigências da Lei Federal nº 8.666/93. Por fim, afirma que oônus da prova da responsabilidade da litisconsorte cabia aoreclamante. Analiso. Primeiramente, verifica-se que, no tópicoreferente à tese de "dono da obra", a litisconsorte afirma que acontratação da 1ª reclamada se deu para realização de obracerta, empreitada. Entretanto, contraditoriamente, no tópicoreferente à "responsabilidade subsidiária", afirma exatamente ooposto, ou seja, que a 1ª reclamada "foi contratada pelaAMAZONAS ENERGIA S/A para o fornecimento de mão de obraatravés de licitação". De qualquer modo, está evidente nosdocumentos juntados pelas partes, em evidência os contratosfirmados pelas empresas (Id. 89a536b e c9a5b3c ), que a relaçãoera de terceirização de mão-de-obra, restando afastada a tesede dona da obra. Além disso, quanto à responsabilidadesubsidiária da litisconsorte enquanto tomadora de serviço, acomprovação de conduta culposa da recorrente sequer se faznecessária para a sua responsabilização, pois a litisconsorte foidesestatizada por meio do leilão nº 2/2018 PPI-PND, conformedecreto 8.893/2016, lei 13.360/2016 e Resolução CPPI 20/2017. Nesse sentido, a litisconsorte não mais éintegrante da Administração Pública indireta, razão pela qualnão lhe é aplicado o entendimento da Corte Suprema exaradona ADC 16 do STF. Assim sendo, a responsabilidadesubsidiária da litisconsorte decorre pura e simplesmente doinadimplemento das obrigações pela reclamada principal, nostermos do artigo 5ª-A, §5º, da Lei 6.019/74, de modo que setorna imperiosa a responsabilização subsidiária das tomadorasde serviço. No caso, a prestação de serviço doreclamante em benefício da tomadora restou incontroversa e,portanto, foram provados todos os requisitos inerentes aocontrato de terceirização com o escopo de reconhecer aresponsabilidade subsidiária da litisconsorte nos termos daSúmula 331, IV, do TST. Diante do exposto, nego provimento aorecurso, mantenho inalterada a sentença, no aspecto. Oportunamente, alerta-se à litisconsorteque a alteração da verdade dos fatos, como se verificou neste eem outros processos, com a alegação de que integra aadministração pública, é considerada litigância de má-fé, nostermos do artigo 793-B, II e V, da CLT. (…)". Não obstante tratar-se de recurso de revista interposto emprocesso em que tramita sob o rito sumaríssimo, a Reclamante aponta contrariedade àOJ 191 da SBDI-1 do TST e suscita dissenso jurisprudencial, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 442 do TST. A simples menção à Súmula 331 do TST, semespecificação do item contrariado, não impulsiona o recurso de revista, conforme aSúmula 221, I, do TST. CONCLUSÃO Denego seguimento”. No entanto, no presente agravo interno, a parte meramente argumentou que “entende a Agravante que não foi analisada a questão de forma acurada, perscrutando-se os termos constantes no próprio Acórdão e no Recurso. Pois, diferente do que foi exposto na decisão, houve transcrição”. Mas, onde tratou da tese encampada por esta Corte, no sentido de que o apelo encontra óbice nas Súmulas nº 221, I, e nº 442 do TST? Nada disso consta do apelo. Incide, assim, o óbice previsto na Súmula nº 422, I, desta Corte Superior: “RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015 I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.” Tal verbete compatibiliza a norma inserta no artigo 899 da CLT, que admite a interposição de recurso por simples petição, amparada na possibilidade do jus postulandi, com a realidade do processo, considerando que os apelos de natureza especial e extraordinária, em razão das formalidades que lhes são inerentes, demandam conhecimento técnico e requerem diálogo mais apurado entre as partes e o juiz. Não por outra razão, a Súmula nº 425 do TST veda, expressamente, a atuação pessoal das partes no âmbito desta Corte. Ao comentarem a Súmula nº 422 do TST, Élisson Miessa e Henrique Correia tratam do mencionado artigo e advertem: “... ao menos quanto aos recursos de natureza extraordinária que exigem pressupostos específicos como, por exemplo, o prequestionamento e a demonstração de divergência jurisprudencial, a doutrina não admite a aplicação do art. 899 da CLT, de modo que, nesses recursos, as partes devem apresentar detalhadamente os fundamentos que embasam a pretensão recursal.” Destaco, ainda, a diretriz da Súmula n° 283 do Supremo Tribunal Federal: “É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO A DECISÃO RECORRIDA ASSENTA EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE E O RECURSO NÃO ABRANGE TODOS ELES.” Com esses fundamentos, não conheço do agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NÃO CONHECER do agravo interno. Brasília, 18 de junho de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - LI SERVICOS DE ENGENHARIA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP
  4. Tribunal: TST | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO Ag AIRR 0001195-65.2023.5.11.0007 AGRAVANTE: AMAZONAS ENERGIA S.A AGRAVADO: LI SERVICOS DE ENGENHARIA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0001195-65.2023.5.11.0007 A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/mf/bvs/hks AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. RESPOSNSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências. Esse ato processual é naturalmente restrito e incumbe ao Tribunal a quo realizar sua primeira análise, a fim de obstar o seguimento daqueles apelos que não atendem às exigências previstas no artigo 896 da CLT, tanto com relação aos pressupostos extrínsecos quanto aos intrínsecos. Mantida por seus próprios fundamentos a decisão que obstou o seguimento do recurso de revista, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Ainda, em razão do Princípio da Simetria, não é possível admitir que em sede de recurso especial ou extraordinário, ocorra argumentação vaga e conceitos genéricos. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo interno não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0001195-65.2023.5.11.0007, em que é AGRAVANTE AMAZONAS ENERGIA S.A e são AGRAVADOS LI SERVICOS DE ENGENHARIA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP e ALCILONE MAR PINHEIRO. A parte ré, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 531-533, interpõe o presente agravo interno. É o relatório. V O T O MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado em 20/05/2024 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 09/07/2024, incidem: Lei nº 13.015/2014; CPC/2015; Instrução Normativa nº 40 do TST; Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 02/08/2024. CONHECIMENTO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO Além da tempestividade, do preparo e da regularidade da representação processual, figura no rol de pressupostos extrínsecos do agravo interno a impugnação específica da decisão agravada; no caso, a que manteve à proferida pelo TRT, ao examinar a admissibilidade do recurso de revista interposto. Com efeito, o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como filtro para a gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Esse ato processual é naturalmente restrito e incumbe ao Tribunal a quo realizar sua primeira análise, a fim de obstar o seguimento daqueles apelos que não atendem às exigências previstas no artigo 896 da CLT, tanto em relação aos pressupostos extrínsecos quanto aos intrínsecos. Portanto, incumbe ao agravante demonstrar, de forma pormenorizada, o desacerto dessa decisão. Nessa linha, o agravo interno não se presta a renovar a insurgência voltada contra o acórdão regional. Ele deve atacar, precisamente, o teor da decisão que negou seguimento ao recurso de revista, ora encampada no âmbito desta Corte. Essa é a dicção do artigo 1.016, II e III, do CPC, quando elenca, como requisitos do apelo “a exposição do fato e do direito” e “as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido”. Consagrou-se, portanto, o Princípio da Dialeticidade, segundo o qual cabe ao agravante questionar os fundamentos da decisão agravada e permitir a impugnação da parte contrária, o que nada mais é do que a aplicação do Princípio do Contraditório e a necessária impugnação específica em matéria recursal. Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior ensina: “Por dialética entende-se, numa síntese estreita, o sistema de pensar fundado no diálogo, no debate, de modo que a conclusão seja extraída do confronto entre argumentações empíricas, quase sempre contraditórias. Pelo princípio da dialeticidade exige-se, portanto, que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada, sujeitando-os ao debate com a parte contrária. (...) Para que se cumpra o contraditório e ampla defesa assegurados constitucionalmente (CF, art. 5º, LV), as razões do recurso são elemento indispensável a que a parte recorrida possa responde-lo e a que o Tribunal ad quem possa apreciar-lhe o mérito. O julgamento do recurso nada mais é do que um cotejo lógico-argumentativo entre a motivação da decisão impugnada e a do recurso. Daí por que, não contendo este a fundamentação necessária, o Tribunal não pode conhece-lo.” (THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 51ª ed., vol. III, p. 1015). Por outro lado, a vigência do Código de Processo Civil de 2015 impôs um novo olhar para o processo, em razão de ter modificado, significativamente, diversos institutos. Exigiu-se do julgador maior rigor na fundamentação de suas decisões, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo artigo 489, § 1º: “Art. 489 (...) § 1 o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Por questão de lógica e razoabilidade, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para rebater as decisões. Já tive a oportunidade de me manifestar doutrinariamente acerca do assunto e assim me posicionei: “... não se pode exigir do juiz aquilo que a parte não cumpre, se os deveres se assentam em idênticos alicerces principiológicos. Ao dever de fundamentação exauriente imposto ao julgador correlaciona-se a obrigação atribuída à parte de argumentar especificamente.” (BRANDÃO, Cláudio. Reforma do sistema recursal trabalhista. São Paulo: LTr, 2016. 2ª ed. p. 277) Desde sua edição, vários autores deram grande relevo às exigências que o CPC dirigiu ao juiz e passaram a afirmar, categoricamente, que não se admite fundamentação que se presta a embasar qualquer decisão. Cito como exemplo: “Se a fundamentação é redigida de tal maneira que se presta para justificar qualquer decisão, então se considera que inexiste fundamentação. É que a fundamentação constitui, antes de qualquer coisa, a resposta judicial à argumentação formulada pelas partes em torno das razões existentes para julgar nesse ou naquele sentido determinado caso concreto. Se a decisão (sic) se presta para justificar qualquer decisão, é porque não se atém aos fatos concretos que singularizam a causa que a fundamentação tem justamente por endereço resolver. Vale dizer: não serve para solucionar o caso concreto para o qual a sentença se encontra pré-ordenada.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. 3ª ed. rev. atual. e ampl. P. 591) Ora, como a dialeticidade é o diálogo estabelecido entre as partes, e também entre estas e o juiz, é correto afirmar, pelo mesmo raciocínio (Princípio da Simetria), que se o recurso, em razão da amplitude de suas razões, puder servir a uma extensa gama de processos e matérias, ele, na verdade, não se amoldará adequadamente a processo algum. Dessa forma, voltando ao caso do agravo interno, é certo que afirmações genéricas de que: o apelo preencheu todos os pressupostos de admissibilidade; os artigos indicados foram efetivamente violados ou os arestos transcritos são específicos; não é necessário revolver as provas para se acolher a tese recursal; não incidem súmulas de conteúdo processual ou material, dentre outras, não bastam para estabelecer a necessária dialeticidade entre o apelo e a decisão impugnada. Nesse contexto, considerando os termos da decisão agravada, pode ser necessário que a parte agravante indique, por exemplo: onde está o registro fático que ampara sua tese; qual é a distinção capaz de afastar a jurisprudência já uniformizada por esta Corte, e que serviu de embasamento à denegação do apelo; em que aspectos os paradigmas colacionados são específicos, a partir do cotejo com o acórdão regional; de que forma cumpriu formalidade indispensável que, segundo a decisão denegatória, não teria sido observada, e assim por diante. Ao proceder dessa maneira, atenderia ao Princípio da Dialeticidade. No presente caso, este Relator manteve a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista por seus próprios fundamentos, a seguir: DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / EMPREITADA /DONO DA OBRADIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do TribunalSuperior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - violação do entendimento firmado no julgamento da ADC nº 16pelo STF. A recorrente interpôs recurso de revista, reiterando oargumento de que a relação entre as empresas era de empreitada e não deterceirização de mão-de-obra, sendo, portanto, aplicável a OJ 191 da SDI-1 do c.TST.Ressalta: “a reclamada (IRJRIBEIRO) e a litisconsorte NÃO desenvolve as mesmasatividades. A reclamada labora no âmbito da construção civil elétrica, construindoobras para empresas que atuam no setor elétrico, como usinas, subestações e outras.A litisconsorte, ora recorrente, atua na distribuição de energia elétrica medianteconcessão pública, portanto atividades diversas. Em todo caso, a OJ 191 da SBDI-1 doTST não se aplica somente à construção civil em sentido leigo, de um simples prédio oucasa, mas em qualquer obra certa e determinada”. Aponta dissenso jurisprudencial, aoargumento de que, em casos similares de CONSTRUÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSAO, ajurisprudência do TST tem afastada a responsabilidade subsidiária com supedâneo naOJ n° 191. Finaliza dizendo que não se trata de terceirização de mão-de-obra, mas de contrato de empreitada de reforma predial, o que afasta aresponsabilidade subsidiária pleiteada pelo recorrido. Fundamentos do acórdão recorrido: "(…) RECURSO ORDINÁRIO DA LITISCONSORTE Responsabilidade Subsidiária daAmazonas Energia S.A. Houve condenação subsidiária daLitisconsorte, sob o fundamento de que ficou claro nospresentes autos que a litisconsorte contratou a reclamada paraprestação de serviço de vendas. Em suas razões recursais, a litisconsortealega, inicialmente, que a relação entre as empresas era deempreitada e não de terceirização de mão-de-obra, sendo,portanto, aplicável a OJ 191 da SDI-1 do c.TST. Além disso, afirmaque a 1ª reclamada foi contratada para o fornecimento de mãode obra através de licitação, sempre pautado pelo cumprimentoàs exigências da Lei Federal nº 8.666/93. Por fim, afirma que oônus da prova da responsabilidade da litisconsorte cabia aoreclamante. Analiso. Primeiramente, verifica-se que, no tópicoreferente à tese de "dono da obra", a litisconsorte afirma que acontratação da 1ª reclamada se deu para realização de obracerta, empreitada. Entretanto, contraditoriamente, no tópicoreferente à "responsabilidade subsidiária", afirma exatamente ooposto, ou seja, que a 1ª reclamada "foi contratada pelaAMAZONAS ENERGIA S/A para o fornecimento de mão de obraatravés de licitação". De qualquer modo, está evidente nosdocumentos juntados pelas partes, em evidência os contratosfirmados pelas empresas (Id. 89a536b e c9a5b3c ), que a relaçãoera de terceirização de mão-de-obra, restando afastada a tesede dona da obra. Além disso, quanto à responsabilidadesubsidiária da litisconsorte enquanto tomadora de serviço, acomprovação de conduta culposa da recorrente sequer se faznecessária para a sua responsabilização, pois a litisconsorte foidesestatizada por meio do leilão nº 2/2018 PPI-PND, conformedecreto 8.893/2016, lei 13.360/2016 e Resolução CPPI 20/2017. Nesse sentido, a litisconsorte não mais éintegrante da Administração Pública indireta, razão pela qualnão lhe é aplicado o entendimento da Corte Suprema exaradona ADC 16 do STF. Assim sendo, a responsabilidadesubsidiária da litisconsorte decorre pura e simplesmente doinadimplemento das obrigações pela reclamada principal, nostermos do artigo 5ª-A, §5º, da Lei 6.019/74, de modo que setorna imperiosa a responsabilização subsidiária das tomadorasde serviço. No caso, a prestação de serviço doreclamante em benefício da tomadora restou incontroversa e,portanto, foram provados todos os requisitos inerentes aocontrato de terceirização com o escopo de reconhecer aresponsabilidade subsidiária da litisconsorte nos termos daSúmula 331, IV, do TST. Diante do exposto, nego provimento aorecurso, mantenho inalterada a sentença, no aspecto. Oportunamente, alerta-se à litisconsorteque a alteração da verdade dos fatos, como se verificou neste eem outros processos, com a alegação de que integra aadministração pública, é considerada litigância de má-fé, nostermos do artigo 793-B, II e V, da CLT. (…)". Não obstante tratar-se de recurso de revista interposto emprocesso em que tramita sob o rito sumaríssimo, a Reclamante aponta contrariedade àOJ 191 da SBDI-1 do TST e suscita dissenso jurisprudencial, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 442 do TST. A simples menção à Súmula 331 do TST, semespecificação do item contrariado, não impulsiona o recurso de revista, conforme aSúmula 221, I, do TST. CONCLUSÃO Denego seguimento”. No entanto, no presente agravo interno, a parte meramente argumentou que “entende a Agravante que não foi analisada a questão de forma acurada, perscrutando-se os termos constantes no próprio Acórdão e no Recurso. Pois, diferente do que foi exposto na decisão, houve transcrição”. Mas, onde tratou da tese encampada por esta Corte, no sentido de que o apelo encontra óbice nas Súmulas nº 221, I, e nº 442 do TST? Nada disso consta do apelo. Incide, assim, o óbice previsto na Súmula nº 422, I, desta Corte Superior: “RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015 I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.” Tal verbete compatibiliza a norma inserta no artigo 899 da CLT, que admite a interposição de recurso por simples petição, amparada na possibilidade do jus postulandi, com a realidade do processo, considerando que os apelos de natureza especial e extraordinária, em razão das formalidades que lhes são inerentes, demandam conhecimento técnico e requerem diálogo mais apurado entre as partes e o juiz. Não por outra razão, a Súmula nº 425 do TST veda, expressamente, a atuação pessoal das partes no âmbito desta Corte. Ao comentarem a Súmula nº 422 do TST, Élisson Miessa e Henrique Correia tratam do mencionado artigo e advertem: “... ao menos quanto aos recursos de natureza extraordinária que exigem pressupostos específicos como, por exemplo, o prequestionamento e a demonstração de divergência jurisprudencial, a doutrina não admite a aplicação do art. 899 da CLT, de modo que, nesses recursos, as partes devem apresentar detalhadamente os fundamentos que embasam a pretensão recursal.” Destaco, ainda, a diretriz da Súmula n° 283 do Supremo Tribunal Federal: “É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO A DECISÃO RECORRIDA ASSENTA EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE E O RECURSO NÃO ABRANGE TODOS ELES.” Com esses fundamentos, não conheço do agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NÃO CONHECER do agravo interno. Brasília, 18 de junho de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ALCILONE MAR PINHEIRO
  5. Tribunal: TST | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO Ag AIRR 0001195-65.2023.5.11.0007 AGRAVANTE: AMAZONAS ENERGIA S.A AGRAVADO: LI SERVICOS DE ENGENHARIA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0001195-65.2023.5.11.0007 A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/mf/bvs/hks AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. RESPOSNSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências. Esse ato processual é naturalmente restrito e incumbe ao Tribunal a quo realizar sua primeira análise, a fim de obstar o seguimento daqueles apelos que não atendem às exigências previstas no artigo 896 da CLT, tanto com relação aos pressupostos extrínsecos quanto aos intrínsecos. Mantida por seus próprios fundamentos a decisão que obstou o seguimento do recurso de revista, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Ainda, em razão do Princípio da Simetria, não é possível admitir que em sede de recurso especial ou extraordinário, ocorra argumentação vaga e conceitos genéricos. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo interno não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0001195-65.2023.5.11.0007, em que é AGRAVANTE AMAZONAS ENERGIA S.A e são AGRAVADOS LI SERVICOS DE ENGENHARIA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP e ALCILONE MAR PINHEIRO. A parte ré, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 531-533, interpõe o presente agravo interno. É o relatório. V O T O MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado em 20/05/2024 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 09/07/2024, incidem: Lei nº 13.015/2014; CPC/2015; Instrução Normativa nº 40 do TST; Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 02/08/2024. CONHECIMENTO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO Além da tempestividade, do preparo e da regularidade da representação processual, figura no rol de pressupostos extrínsecos do agravo interno a impugnação específica da decisão agravada; no caso, a que manteve à proferida pelo TRT, ao examinar a admissibilidade do recurso de revista interposto. Com efeito, o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como filtro para a gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Esse ato processual é naturalmente restrito e incumbe ao Tribunal a quo realizar sua primeira análise, a fim de obstar o seguimento daqueles apelos que não atendem às exigências previstas no artigo 896 da CLT, tanto em relação aos pressupostos extrínsecos quanto aos intrínsecos. Portanto, incumbe ao agravante demonstrar, de forma pormenorizada, o desacerto dessa decisão. Nessa linha, o agravo interno não se presta a renovar a insurgência voltada contra o acórdão regional. Ele deve atacar, precisamente, o teor da decisão que negou seguimento ao recurso de revista, ora encampada no âmbito desta Corte. Essa é a dicção do artigo 1.016, II e III, do CPC, quando elenca, como requisitos do apelo “a exposição do fato e do direito” e “as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido”. Consagrou-se, portanto, o Princípio da Dialeticidade, segundo o qual cabe ao agravante questionar os fundamentos da decisão agravada e permitir a impugnação da parte contrária, o que nada mais é do que a aplicação do Princípio do Contraditório e a necessária impugnação específica em matéria recursal. Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior ensina: “Por dialética entende-se, numa síntese estreita, o sistema de pensar fundado no diálogo, no debate, de modo que a conclusão seja extraída do confronto entre argumentações empíricas, quase sempre contraditórias. Pelo princípio da dialeticidade exige-se, portanto, que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada, sujeitando-os ao debate com a parte contrária. (...) Para que se cumpra o contraditório e ampla defesa assegurados constitucionalmente (CF, art. 5º, LV), as razões do recurso são elemento indispensável a que a parte recorrida possa responde-lo e a que o Tribunal ad quem possa apreciar-lhe o mérito. O julgamento do recurso nada mais é do que um cotejo lógico-argumentativo entre a motivação da decisão impugnada e a do recurso. Daí por que, não contendo este a fundamentação necessária, o Tribunal não pode conhece-lo.” (THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 51ª ed., vol. III, p. 1015). Por outro lado, a vigência do Código de Processo Civil de 2015 impôs um novo olhar para o processo, em razão de ter modificado, significativamente, diversos institutos. Exigiu-se do julgador maior rigor na fundamentação de suas decisões, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo artigo 489, § 1º: “Art. 489 (...) § 1 o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Por questão de lógica e razoabilidade, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para rebater as decisões. Já tive a oportunidade de me manifestar doutrinariamente acerca do assunto e assim me posicionei: “... não se pode exigir do juiz aquilo que a parte não cumpre, se os deveres se assentam em idênticos alicerces principiológicos. Ao dever de fundamentação exauriente imposto ao julgador correlaciona-se a obrigação atribuída à parte de argumentar especificamente.” (BRANDÃO, Cláudio. Reforma do sistema recursal trabalhista. São Paulo: LTr, 2016. 2ª ed. p. 277) Desde sua edição, vários autores deram grande relevo às exigências que o CPC dirigiu ao juiz e passaram a afirmar, categoricamente, que não se admite fundamentação que se presta a embasar qualquer decisão. Cito como exemplo: “Se a fundamentação é redigida de tal maneira que se presta para justificar qualquer decisão, então se considera que inexiste fundamentação. É que a fundamentação constitui, antes de qualquer coisa, a resposta judicial à argumentação formulada pelas partes em torno das razões existentes para julgar nesse ou naquele sentido determinado caso concreto. Se a decisão (sic) se presta para justificar qualquer decisão, é porque não se atém aos fatos concretos que singularizam a causa que a fundamentação tem justamente por endereço resolver. Vale dizer: não serve para solucionar o caso concreto para o qual a sentença se encontra pré-ordenada.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. 3ª ed. rev. atual. e ampl. P. 591) Ora, como a dialeticidade é o diálogo estabelecido entre as partes, e também entre estas e o juiz, é correto afirmar, pelo mesmo raciocínio (Princípio da Simetria), que se o recurso, em razão da amplitude de suas razões, puder servir a uma extensa gama de processos e matérias, ele, na verdade, não se amoldará adequadamente a processo algum. Dessa forma, voltando ao caso do agravo interno, é certo que afirmações genéricas de que: o apelo preencheu todos os pressupostos de admissibilidade; os artigos indicados foram efetivamente violados ou os arestos transcritos são específicos; não é necessário revolver as provas para se acolher a tese recursal; não incidem súmulas de conteúdo processual ou material, dentre outras, não bastam para estabelecer a necessária dialeticidade entre o apelo e a decisão impugnada. Nesse contexto, considerando os termos da decisão agravada, pode ser necessário que a parte agravante indique, por exemplo: onde está o registro fático que ampara sua tese; qual é a distinção capaz de afastar a jurisprudência já uniformizada por esta Corte, e que serviu de embasamento à denegação do apelo; em que aspectos os paradigmas colacionados são específicos, a partir do cotejo com o acórdão regional; de que forma cumpriu formalidade indispensável que, segundo a decisão denegatória, não teria sido observada, e assim por diante. Ao proceder dessa maneira, atenderia ao Princípio da Dialeticidade. No presente caso, este Relator manteve a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista por seus próprios fundamentos, a seguir: DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / EMPREITADA /DONO DA OBRADIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do TribunalSuperior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - violação do entendimento firmado no julgamento da ADC nº 16pelo STF. A recorrente interpôs recurso de revista, reiterando oargumento de que a relação entre as empresas era de empreitada e não deterceirização de mão-de-obra, sendo, portanto, aplicável a OJ 191 da SDI-1 do c.TST.Ressalta: “a reclamada (IRJRIBEIRO) e a litisconsorte NÃO desenvolve as mesmasatividades. A reclamada labora no âmbito da construção civil elétrica, construindoobras para empresas que atuam no setor elétrico, como usinas, subestações e outras.A litisconsorte, ora recorrente, atua na distribuição de energia elétrica medianteconcessão pública, portanto atividades diversas. Em todo caso, a OJ 191 da SBDI-1 doTST não se aplica somente à construção civil em sentido leigo, de um simples prédio oucasa, mas em qualquer obra certa e determinada”. Aponta dissenso jurisprudencial, aoargumento de que, em casos similares de CONSTRUÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSAO, ajurisprudência do TST tem afastada a responsabilidade subsidiária com supedâneo naOJ n° 191. Finaliza dizendo que não se trata de terceirização de mão-de-obra, mas de contrato de empreitada de reforma predial, o que afasta aresponsabilidade subsidiária pleiteada pelo recorrido. Fundamentos do acórdão recorrido: "(…) RECURSO ORDINÁRIO DA LITISCONSORTE Responsabilidade Subsidiária daAmazonas Energia S.A. Houve condenação subsidiária daLitisconsorte, sob o fundamento de que ficou claro nospresentes autos que a litisconsorte contratou a reclamada paraprestação de serviço de vendas. Em suas razões recursais, a litisconsortealega, inicialmente, que a relação entre as empresas era deempreitada e não de terceirização de mão-de-obra, sendo,portanto, aplicável a OJ 191 da SDI-1 do c.TST. Além disso, afirmaque a 1ª reclamada foi contratada para o fornecimento de mãode obra através de licitação, sempre pautado pelo cumprimentoàs exigências da Lei Federal nº 8.666/93. Por fim, afirma que oônus da prova da responsabilidade da litisconsorte cabia aoreclamante. Analiso. Primeiramente, verifica-se que, no tópicoreferente à tese de "dono da obra", a litisconsorte afirma que acontratação da 1ª reclamada se deu para realização de obracerta, empreitada. Entretanto, contraditoriamente, no tópicoreferente à "responsabilidade subsidiária", afirma exatamente ooposto, ou seja, que a 1ª reclamada "foi contratada pelaAMAZONAS ENERGIA S/A para o fornecimento de mão de obraatravés de licitação". De qualquer modo, está evidente nosdocumentos juntados pelas partes, em evidência os contratosfirmados pelas empresas (Id. 89a536b e c9a5b3c ), que a relaçãoera de terceirização de mão-de-obra, restando afastada a tesede dona da obra. Além disso, quanto à responsabilidadesubsidiária da litisconsorte enquanto tomadora de serviço, acomprovação de conduta culposa da recorrente sequer se faznecessária para a sua responsabilização, pois a litisconsorte foidesestatizada por meio do leilão nº 2/2018 PPI-PND, conformedecreto 8.893/2016, lei 13.360/2016 e Resolução CPPI 20/2017. Nesse sentido, a litisconsorte não mais éintegrante da Administração Pública indireta, razão pela qualnão lhe é aplicado o entendimento da Corte Suprema exaradona ADC 16 do STF. Assim sendo, a responsabilidadesubsidiária da litisconsorte decorre pura e simplesmente doinadimplemento das obrigações pela reclamada principal, nostermos do artigo 5ª-A, §5º, da Lei 6.019/74, de modo que setorna imperiosa a responsabilização subsidiária das tomadorasde serviço. No caso, a prestação de serviço doreclamante em benefício da tomadora restou incontroversa e,portanto, foram provados todos os requisitos inerentes aocontrato de terceirização com o escopo de reconhecer aresponsabilidade subsidiária da litisconsorte nos termos daSúmula 331, IV, do TST. Diante do exposto, nego provimento aorecurso, mantenho inalterada a sentença, no aspecto. Oportunamente, alerta-se à litisconsorteque a alteração da verdade dos fatos, como se verificou neste eem outros processos, com a alegação de que integra aadministração pública, é considerada litigância de má-fé, nostermos do artigo 793-B, II e V, da CLT. (…)". Não obstante tratar-se de recurso de revista interposto emprocesso em que tramita sob o rito sumaríssimo, a Reclamante aponta contrariedade àOJ 191 da SBDI-1 do TST e suscita dissenso jurisprudencial, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 442 do TST. A simples menção à Súmula 331 do TST, semespecificação do item contrariado, não impulsiona o recurso de revista, conforme aSúmula 221, I, do TST. CONCLUSÃO Denego seguimento”. No entanto, no presente agravo interno, a parte meramente argumentou que “entende a Agravante que não foi analisada a questão de forma acurada, perscrutando-se os termos constantes no próprio Acórdão e no Recurso. Pois, diferente do que foi exposto na decisão, houve transcrição”. Mas, onde tratou da tese encampada por esta Corte, no sentido de que o apelo encontra óbice nas Súmulas nº 221, I, e nº 442 do TST? Nada disso consta do apelo. Incide, assim, o óbice previsto na Súmula nº 422, I, desta Corte Superior: “RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015 I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.” Tal verbete compatibiliza a norma inserta no artigo 899 da CLT, que admite a interposição de recurso por simples petição, amparada na possibilidade do jus postulandi, com a realidade do processo, considerando que os apelos de natureza especial e extraordinária, em razão das formalidades que lhes são inerentes, demandam conhecimento técnico e requerem diálogo mais apurado entre as partes e o juiz. Não por outra razão, a Súmula nº 425 do TST veda, expressamente, a atuação pessoal das partes no âmbito desta Corte. Ao comentarem a Súmula nº 422 do TST, Élisson Miessa e Henrique Correia tratam do mencionado artigo e advertem: “... ao menos quanto aos recursos de natureza extraordinária que exigem pressupostos específicos como, por exemplo, o prequestionamento e a demonstração de divergência jurisprudencial, a doutrina não admite a aplicação do art. 899 da CLT, de modo que, nesses recursos, as partes devem apresentar detalhadamente os fundamentos que embasam a pretensão recursal.” Destaco, ainda, a diretriz da Súmula n° 283 do Supremo Tribunal Federal: “É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO A DECISÃO RECORRIDA ASSENTA EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE E O RECURSO NÃO ABRANGE TODOS ELES.” Com esses fundamentos, não conheço do agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NÃO CONHECER do agravo interno. Brasília, 18 de junho de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - AMAZONAS ENERGIA S.A
  6. Tribunal: TRT8 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000141-75.2019.5.08.0011 distribuído para 1ª Turma - Gab. Des. Rosita Nassar na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt8.jus.br/pjekz/visualizacao/25070900300100400000021392550?instancia=2
  7. Tribunal: TRT8 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000597-29.2022.5.08.0202 RECLAMANTE: ROSINEURA DA CONCEICAO BARROS RECLAMADO: CONSORCIO AMAPA ENERGIA & ENGENHARIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - PJe-JT Destinatário(s): CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE No interesse do processo supra e por determinação do(a) Juiz(a) Titular, fica(m) a(s) parte(s) indicada(s) no campo destinatário(s), notificado(s) para tomar ciência dos cálculos ID 661227f e manifestar-se sobre o despacho de ID 8e2eb50 : "Concluídos os ajustes, persistindo saldo devedor, e considerando o depósito existente em conta judicial vinculada à segunda executada, no valor de R$ 157.555,68, intime-se a executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar-se acerca da utilização desse numerário para garantia do crédito remanescente." MACAPA/AP, 09 de julho de 2025. GUSTAVO DE FUCCIO MOREIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA ROT 0000967-93.2023.5.22.0004 RECORRENTE: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A RECORRIDO: RUAN PABLO PEREIRA DA COSTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e908c2a proferida nos autos. PROCESSO: 0000967-93.2023.5.22.0004 CLASSE JUDICIAL: Recurso Ordinário Trabalhista RECORRENTE: RUAN PABLO PEREIRA DA COSTA, BERNARDINO TRANSPORTE LOCACOES E LOGISTICA LTDA Advogado(s): ARIANA LEITE E SILVA, OAB: 0011155 FRANCISCO SOBRINHO DE SOUSA, OAB: 0011119 RECORRIDO: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A Advogado(s): ADRIANO SILVA HULAND, OAB: 0017038   DECISÃO 1. A parte recorrente interpôs agravo de instrumento em face da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (IN 16, IV, TST). 3. Considerando que o juízo de admissibilidade é privativo da instância superior (art. 897, § 4º, da CLT), não cabendo a este Juízo deixar de encaminhar ao TST o agravo de instrumento interposto da decisão que inadmite recurso de natureza extraordinária (inteligência da Súmula 727 do STF), determino a notificação da(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) e ao(s) recurso(s) de revista, dentro do prazo legal (IN 16, II, do TST), independentemente de cumprimento do depósito recursal previsto no art. 899, § 7º, da CLT (Lei 12.275/2010 e Resolução 168/2010 do TST). 4. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, enviem-se os autos ao TST. 5. Publique-se. Teresina, data da assinatura digital.   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A
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