Francisco Sobrinho De Sousa

Francisco Sobrinho De Sousa

Número da OAB: OAB/PI 011119

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco Sobrinho De Sousa possui 574 comunicações processuais, em 261 processos únicos, com 243 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT2, TJMA, TRT8 e outros 12 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 261
Total de Intimações: 574
Tribunais: TRT2, TJMA, TRT8, TRT5, TRF1, TJSP, TRT16, TJPI, TRT22, TJAM, TST, TJMG, TRT11, TRF6, TRT4
Nome: FRANCISCO SOBRINHO DE SOUSA

📅 Atividade Recente

243
Últimos 7 dias
385
Últimos 30 dias
574
Últimos 90 dias
574
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (309) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (132) AGRAVO DE PETIçãO (27) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (23) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (22)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 574 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT11 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES ROT 0001243-05.2024.5.11.0002 RECORRENTE: AMAZONAS ENERGIA S.A E OUTROS (1) RECORRIDO: ALBERTO CASTRO COSTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 551d1dd proferida nos autos.   ROT 0001243-05.2024.5.11.0002 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. AMAZONAS ENERGIA S.A AUDREY MARTINS MAGALHAES FORTES (AM1231) FRANCISCO SOBRINHO DE SOUSA (PI11119) Recorrente:   Advogado(s):   2. ALBERTO CASTRO COSTA DANIEL FELIX DA SILVA (AM11037) Recorrido:   Advogado(s):   ALBERTO CASTRO COSTA DANIEL FELIX DA SILVA (AM11037) Recorrido:   Advogado(s):   AMAZONAS ENERGIA S.A AUDREY MARTINS MAGALHAES FORTES (AM1231) FRANCISCO SOBRINHO DE SOUSA (PI11119)   RECURSO DE: AMAZONAS ENERGIA S.A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 25/06/2025 - ID. 8af46c1; Recurso apresentado em 02/05/2025 - ID. ca0ab62). Representação processual regular (ID. 0a0ae92). Preparo satisfeito. Condenação no Acórdão, ID. 633c840: R$ 30.000,00; Custas no acórdão, ID. 633c840: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, ID. 1f54861, aba90f6: R$ 26.266,92; Custas processuais pagas no RR: ID. bb057ea, 7cfdccd.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO   Alegações - contrariedade à Súmula nº 275; Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. A recorrente sustenta a inaplicabilidade da Lei 14.010/2022 às relações de trabalho. Alega, ainda que os pleitos formulados pelo recorrido estão fulminados pela prescrição total, nos termos das Súmulas 275 e 294 do TST, pois, o reclamante sustenta que não recebia as promoções por mérito e antiguidade do PCR 2010, razão pela qual requer o reenquadramento por implementação das promoções e diferenças salariais e, ainda que fossem parcelas sucessivas, o que evidentemente não é, tendo em vista que o reclamante não requer promoções não deferidas, mas correto reenquadramento no PCR em 2010, também haveria prescrição total, conforme Súmula 294 do TST. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) Destaca-se que, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, o prazo prescricional da reclamação trabalhista é de 5 (cinco) anos, respeitados, sempre, dois anos a contar da dissolução do contrato. Assim, a prescrição quinquenal alcançaria eventuais direitos anteriores aos últimos cinco anos contados retroativamente do ajuizamento desta ação (Súmula 308, TST), ou seja, as pretensões anteriores a 03/10/2019, pois, a ação foi ajuizada em 03/10/2024. Entretanto, por se considerar que, ante os termos do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020 (que tratou do impedimento ou suspensão dos prazos prescricionais no período de 12.06.2020 a 30.10.2020, em razão da pandemia do Coronavírus, devem ser adicionados 141 (cento e quarenta e um) dias aos 05 (cinco) anos a que alude o inciso XXIX do artigo 7º da CF, correspondentes ao lapso temporal em que os prazos prescricionais ficaram interrompidos ou suspensos. Nesse contexto, acolho o apelo do reclamante para adicionar 141 (cento e quarenta e um) dias ao prazo quinquenal, ficando prescritos as pretensões do reclamante ao período anterior a 16.05.2019. Preliminar acolhida. (...) Com efeito, após a adesão ao PCR, ocorrida em 03/12/2010 (id a9d6e97 - fl. 578), não houve mais aplicação do processo de progressão por antiguidade instituída pelo PCR,ficando o reclamante sem receber acréscimo salarial por conta da citada progressão por antiguidade em 2012, 2014, 2016, 2018, 2020 e 2022. Evidenciado, portanto, que a reclamada não cumpriu com a periodicidade estipulada pela norma interna da empresa, eis que desde a adesão ao PCR, o reclamante permaneceu mais de 24 meses no mesmo nível salarial, sendo injustificável a desobediência às regras previstas no Plano de Cargos e Remunerações, elaborado pela própria reclamada. Nesse contexto, faz jus o reclamante a progressão por antiguidade, devendo ser enquadrado no nível salarial correspondente ao cumprimento das promoções por antiguidade requeridas, devendo ser respeitado a prescrição quinquenal, com reflexos em Horas Extras pagas (com sua integração no DSR), 13º Salário, Férias + 3/4 (Acordo Coletivo), FGTS (8% + 40%), adicional de Penosidade (7,5%), Adicional Noturno (37,2%), Anuênio (Grat. Tempo Serviço - A03), Adicional de Insalubridade (20%), Gratificação de Função, Sobreaviso,Produtividade DC050-88, Participação nos Lucros e Resultados(PLR) e acerto rescisório. (…)".   Sobre a alegada inaplicabilidade da Lei 14.010/2022 às relações de trabalho, a decisão da Turma está em consonância com a manifestação reiterada do TST, vejamos: "RECURSO DE REVISTA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS PREVISTOS NA LEI 14.010/2020. APLICABILIDADE À ESFERA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. A Lei n.º 14.010/2020 dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus (Covid-19). 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a aplicação da Lei n.º 14.010/2020 não encontra qualquer óbice para as relações trabalhistas, por se tratarem de relações de direito privado, cujos trabalhadores sofrem as mesmas dificuldades que os credores particulares para a efetivação de seus direitos. 3. Considerando a suspensão do prazo processual, nos termos do art. 3º da Lei n.º 14.010/2020, no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, ou seja, de 141 (cento e quarenta e um) dias, bem como se levando em consideração que o contrato de trabalho mantido com a primeira Reclamada foi extinto em 01/10/2020, conclui-se que a parte recorrente deveria ajuizar a ação trabalhista até 2 (dois) anos após essa data. Dessa forma, tendo em vista que a Reclamante ajuizou a reclamação em 22/12/2022, bem como, considerando a suspensão do prazo prescricional supracitado (141 dias em 2020), encontra-se dentro do prazo prescricional bienal. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-0001501-27.2022.5.09.0653, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/09/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRICIONAIS EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID/19. LEI 14.010/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS 2020. APLICABILIDADE NA ESFERA TRABALHISTA. NÃO INCIDÊNCIA. TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO EM PERÍODO POSTERIOR. A Lei 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), determinou a suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais em todo o país, nos seguintes termos: Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. § 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional. § 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Considerando que a relação trabalhista é uma relação jurídica que envolve elementos de direito público, mas também de direito privado, a suspensão dos prazos prescricionais prevista na mencionada Lei é perfeitamente aplicável às relações trabalhistas. Precedentes. (...)" (AIRR-0000206-69.2024.5.06.0102, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/04/2025). "I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. PANDEMIA COVID-19. APLICABILIDADE DO ART. 3° ÀS RELAÇÕES DE TRABALHO. Discute-se a incidência da suspensão da prescrição prevista na Lei n° 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais de 12/06/2020 até 30/10/2020, em face da pandemia de Covid-19. Considerando que essa lei se aplica às relações jurídicas de direito privado, nelas inseridas as relações de trabalho, não se vislumbra ofensa aos dispositivos constitucionais apontados. Precedentes. (...) (RRAg-1000948-31.2021.5.02.0446, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 22/11/2024). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. PANDEMIA DO COVID-19. SUSPENSÃO DO PRAZO. LEI Nº 14.010/2020. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que a suspensão de prazos processuais estabelecida na Lei 14.010/2020 se aplica à esfera trabalhista. II. Ao decidir ser inaplicável a suspensão dos prazos prescricionais prevista no art. 3º, caput, da CLT, o TRT violou o art. 7º, XXIX, da CF/1988. III. Demonstrada transcendência política da causa e a violação do art. 7º, XXIX, da CF/1988 . V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-0000173-38.2022.5.09.0661, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/02/2025). NAIS. PANDEMIA DA COVID-19. ARTIGO 3º DA LEI 14.010/2020 . APLICABILIDADE NA ESFERA TRABALHISTA.  TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional reconheceu a suspensão da prescrição quinquenal entre os dias 12/06/2020 e 30/10/2020, diante da previsão contida no art . 3º da Lei 14.010/2020. Consignou que “Por outro lado, de fato, o quinquênio prescricional que retroage da data da propositura da ação não tem integrado à sua contagem o período de suspensão que perdurou entre 12.6 .2020 e 30.10.2020, o que implica a retroação do marco prescricional por igual lapso, totalizando 5 anos e 141 dias antes do ajuizamento. Assim, considerando que a propositura da ação se deu em 9 .3.2021, o marco prescricional deve retroagir a 19.10.2015 .”. 2. A questão jurídica objeto do recurso de revista em destaque representa “questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista”, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto diz respeito ao Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (COVID-19), instituído pela Lei 14 .010/2020, sobre o qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 3. Esta Corte Superior tem entendido que a suspensão dos prazos prescricionais prevista no art. 3º da Lei 14 .010/2020 é aplicável ao Processo do Trabalho. Precedentes. 4. Nesse contexto, embora reconhecida a transcendência jurídica do debate, não se vislumbram as violações de dispositivos constitucional e legal, tampouco a divergência jurisprudencial, suscitadas pela parte . Recurso de revista não conhecido. (...) (TST - RR: 00101917220215030095, Relator.: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 04/09/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 17/09/2024) - destaquei. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. PANDEMIA . SUSPENSÃO DO PRAZO CONFORME ART. 3º DA LEI 14.010/2020. APLICABILIDADE . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da caracterização da prescrição bienal e a aplicabilidade da Lei nº 14.010/2020 ao processo do trabalho, quanto à suspensão do prazo prescricional, em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT . PRESCRIÇÃO BIENAL. PANDEMIA. SUSPENSÃO DO PRAZO CONFORME ART. 3º DA LEI 14 .010/2020. APLICABILIDADE. No presente caso, a Corte Regional firmou entendimento no sentido de que a lei que suspendeu os prazos prescricionais durante a pandemia não se aplica à seara trabalhista. Desse modo, reconheceu a prescrição bienal para interposição da ação trabalhista, porquanto o contrato de trabalho do reclamante se encerrou em 17/5/2019 e o ajuizamento da reclamatória ocorreu em 09 .07.2021 fora do prazo prescricional de dois anos, encerrado em 17.05.2021 . É necessário mencionar que esta Corte possui jurisprudência firme reconhecendo aplicabilidade, na esfera trabalhista, da suspensão dos prazos processuais, conforme o disposto na Lei nº 14.010/2020. Não se discute que o termo inicial dos efeitos da pandemia Covid-19 foi oficialmente reconhecido como sendo o dia 20/3/2020, consoante o art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 14 .010/2020, que dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia. Todavia, o legislador optou por suspender os prazos prescricionais somente entre 12/6/2020, data da entrada em vigor da norma, e 30/10/2020, conforme teor do art. 3º. Uma vez ocorrida a suspensão dos prazos processuais, tem-se que a prescrição bienal apenas ocorreria em 5/10/2021 . A ação em apreço, por sua vez, foi ajuizada em 9/7/2021. Conclui-se, portanto, que não se operou a prescrição bienal das pretensões do reclamante. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. (TST - RR: 00005498820215090651, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 16/10/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 25/10/2024) "(...) PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICABILIDADE DA LEI Nº 14.010/2020. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. O artigo 3º da Lei nº 14.010/2020, dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações de Direito Privado (RJET) no período da pandemia. O artigo 8º,§ 1º, da CLT estabelece expressamente que o direito comum é fonte subsidiária do direito do trabalho. Assim, não há razão para se defender que a referida norma não se aplica ao direito trabalhista. A jurisprudência desta Corte tem entendido pela aplicabilidade de tal norma na esfera trabalhista. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...) (RRAg-10016-88.2022.5.18.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 21/03/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID/19 . LEI 14.010/2020. APLICABILIDADE NA ESFERA TRABALHISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1 .º, da CLT. 1. O valor da causa não é elevado (R$50.000,00) , quando comparado com o capital social da reclamada, o que revela a falta de transcendência econômica . 2. A decisão do Tribunal Regional não enseja o reconhecimento de transcendência política. No que tange à "prescrição quinquenal", consoante a jurisprudência desta Corte, a suspensão do prazo prescricional previsto no art. 3º, da Lei 14 .010/2020 é aplicável ao Processo do Trabalho, em razão do estado de calamidade pública oriundo da pandemia de Covid-19. Não há qualquer justificativa plausível para não aplicação da Lei Federal na esfera do direito do trabalho, haja vista que a Lei 14.010/2020 dispõe acerca de relações jurídicas de Direito Privado. Precedentes. E(...). (TST - Ag-AIRR: 1000981-59.2022.5.02 .0422, Relator.: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 30/04/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 06/05/2024) - destaquei. Não é razoável admitir que a manifestação reiterada do Tribunal Superior do Trabalho seja contra legem ou em afronta à Constituição Federal. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra possível violação aos dispositivos invocados, sendo inviável o seguimento do apelo, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Sobre a alegada prescrição total, de acordo com os fundamentos expostos no Acórdão, infere-se que o entendimento está em consonância com a Súmula nº 452 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, o recurso de revista não comporta seguimento por possível violação a dispositivos da legislação federal ou por divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA   Alegações Neste tópico, a recorrente alega que o processo n° 0000124-96.2014.5.11.0151 e o presente tratam da mesma demanda e com mesmas partes: reclamante requerendo diferenças salariais decorrente do correto enquadramento no plano de carreiras, mormente inexistência de supostas promoções. Ademais, conforme ficha de registro em anexo, a sentença do processo n° 0000124-96.2014.5.11.0151 fora cumprida em 2016, ocasião em que o salário do reclamante praticamente dobrou, dada incorporação em folha dos pedidos de promoções salariais. Destaca que há má-fé do autor, na medida em que alega ser Profissional Médio Suporte, porém ele era Professional Fundamental (PF), em razão de já ter alcançado o nível máximo em sua categoria/nível e não pode mais ser promovido, não pode ter acréscimo salarial, pois ultrapassaria a tabela salarial. Logo, não há mais progressões disponíveis ao autor, visto que este se encontrava, desde 2016, no nível máximo de sua categoria de PROFISSIONAL FUNDAMENTAL. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) Registre-se que, o processo n. 0000124-96.2014.5.11.0151, tem as mesmas partes e o objeto de pedir refere-se a diferença salarial decorrente do reenquadramento funcional do PCCS 2009 para o PCR 2010, enquanto o presente processo, embora o objeto seja diferença salarial, o período requerido difere do período constante no processo n. 0000124-96.2014.5.11.0151. Logo, apenas as promoções que se tornarem exigíveis no quinquênio anterior à propositura da ação é objeto de apreciação judicial, sob a égide do PCR de 2010. Denota-se dos autos que o reclamante foi admitido na reclamada em 01/08/1991, para exercer a função de Operador de Usina, tendo percebido, como última remuneração, o valor de R$6.741,80, referente ao cargo de Profissional de Nível Médio Suporte (Nível Salarial M060A|3), tendo sido desligado imotivadamente no dia 30/10/2023 (com projeção do aviso prévio indenizado). Que aderiu ao PCR da reclamada implantado em 2010, contudo, a reclamada não fez o devido enquadramento do obreiro no nível III da Tabela Salarial, M070B|4 (nível este que engloba as promoções por antiguidade e por merecimento, horizontais e verticais, desde a implantação do PCR até o último dia trabalhado). Ressalte-se que, a pretensão do Reclamante decorre unicamente de provas documentais, sendo imprescindível para o deslinde da questão a apresentação da Ficha de Registro do Reclamante, que sinaliza datas, mudança de função e reajuste salarial. Em analise a Ficha de Registro do Reclamante (id a3bce89 - fls. 586/590), se conclui que o reclamante foi contratado pela reclamada para exercer o cargo de operador de usina, sendo exigido ensino médio. Nota-se que, na ficha de registro (id a3bce89- fl. 589), pouco antes da adesão do Reclamante ao PCR/2010, o reclamante foi promovido por antiguidade em 30.11.2010, tendo ocorrido a aderência ao PCR 2010 em dezembro de 2010 e, segundo disposto no item 6.4 do mencionado PCR (id 8fa3099 - fl. 71), a promoção por antiguidade (complexidade) deveria ocorrer após a permanência do empregado por 24 meses no mesmo nível salarial, mencionando também acerca das movimentações de níveis, requisitos preenchidos pelo empregado. Com efeito, após a adesão ao PCR, ocorrida em 03/12/2010 (id a9d6e97 - fl. 578), não houve mais aplicação do processo de progressão por antiguidade instituída pelo PCR,ficando o reclamante sem receber acréscimo salarial por conta da citada progressão por antiguidade em 2012, 2014, 2016, 2018, 2020 e 2022. Evidenciado, portanto, que a reclamada não cumpriu com a periodicidade estipulada pela norma interna da empresa, eis que desde a adesão ao PCR, o reclamante permaneceu mais de 24 meses no mesmo nível salarial, sendo injustificável a desobediência às regras previstas no Plano de Cargos e Remunerações, elaborado pela própria reclamada. Nesse contexto, faz jus o reclamante a progressão por antiguidade, devendo ser enquadrado no nível salarial correspondente ao cumprimento das promoções por antiguidade requeridas, devendo ser respeitado a prescrição quinquenal, com reflexos em Horas Extras pagas (com sua integração no DSR), 13º Salário, Férias + 3/4 (Acordo Coletivo), FGTS (8% + 40%), adicional de Penosidade (7,5%), Adicional Noturno (37,2%), Anuênio (Grat. Tempo Serviço - A03), Adicional de Insalubridade (20%), Gratificação de Função, Sobreaviso,Produtividade DC050-88, Participação nos Lucros e Resultados(PLR) e acerto rescisório. Em que pese as razões do juiz de origem, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para deferir as diferenças salariais, considerando o avanço de níveis conforme disposto no item 6.4 do PCR (1 nível a cada 24 meses) com os reflexos nos consectários legais, devendo ser observado o período imprescrito, cujos cálculos serão efetuados pela Contadoria do Juízo. Deverá a reclamada proceder o reenquadramento do autor no nível correspondente às progressões por antiguidade. (…)".   De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso II, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional". Na hipótese, inviável o conhecimento do Recurso de Revista em que a parte não indica, de forma explícita e fundamentada, a violação a dispositivo de lei ou contrariedade a verbete do TST, inclusive, mediante a demonstração analítica de cada um deles em cotejo com a Decisão regional devidamente transcrita.  3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO   Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. A Recorrente afirma que "o PCR não garante promoções anuais, não sendo apenas o limitador legal de 1% o fator condicionante, mas também e especialmente a avaliação de desempenho e a habilidade do empregado em desenvolver outras capacidades dentro de determinado nível de complexidade existente na carreira". Assevera que "além da limitação de orçamento (promoções não superiores a 1% da folha de pagamento) que influencia na progressão funcional, há também a disponibilidade de vaga e, o que é mais importante, a permanência do empregado por 24 meses no mesmo nível salarial (step)". Requer que seja julgada improcedente a reclamação trabalhista. Analiso. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) Em analise a Ficha de Registro do Reclamante (id a3bce89 - fls. 586/590), se conclui que o reclamante foi contratado pela reclamada para exercer o cargo de operador de usina, sendo exigido ensino médio. Nota-se que, na ficha de registro (id a3bce89- fl. 589), pouco antes da adesão do Reclamante ao PCR/2010, o reclamante foi promovido por antiguidade em 30.11.2010, tendo ocorrido a aderência ao PCR 2010 em dezembro de 2010 e, segundo disposto no item 6.4 do mencionado PCR (id 8fa3099 - fl. 71), a promoção por antiguidade (complexidade) deveria ocorrer após a permanência do empregado por 24 meses no mesmo nível salarial, mencionando também acerca das movimentações de níveis, requisitos preenchidos pelo empregado. Com efeito, após a adesão ao PCR, ocorrida em 03/12/2010 (id a9d6e97 - fl. 578), não houve mais aplicação do processo de progressão por antiguidade instituída pelo PCR,ficando o reclamante sem receber acréscimo salarial por conta da citada progressão por antiguidade em 2012, 2014, 2016, 2018, 2020 e 2022. Evidenciado, portanto, que a reclamada não cumpriu com a periodicidade estipulada pela norma interna da empresa, eis que desde a adesão ao PCR, o reclamante permaneceu mais de 24 meses no mesmo nível salarial, sendo injustificável a desobediência às regras previstas no Plano de Cargos e Remunerações, elaborado pela própria reclamada. Nesse contexto, faz jus o reclamante a progressão por antiguidade, devendo ser enquadrado no nível salarial correspondente ao cumprimento das promoções por antiguidade requeridas, devendo ser respeitado a prescrição quinquenal, com reflexos em Horas Extras pagas (com sua integração no DSR), 13º Salário, Férias + 3/4 (Acordo Coletivo), FGTS (8% + 40%), adicional de Penosidade (7,5%), Adicional Noturno (37,2%), Anuênio (Grat. Tempo Serviço - A03), Adicional de Insalubridade (20%), Gratificação de Função, Sobreaviso,Produtividade DC050-88, Participação nos Lucros e Resultados(PLR) e acerto rescisório. Em que pese as razões do juiz de origem, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para deferir as diferenças salariais, considerando o avanço de níveis conforme disposto no item 6.4 do PCR (1 nível a cada 24 meses) com os reflexos nos consectários legais, devendo ser observado o período imprescrito, cujos cálculos serão efetuados pela Contadoria do Juízo. Deverá a reclamada proceder o reenquadramento do autor no nível correspondente às progressões por antiguidade. (…)". O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão de que, de acordo com o PCR, a concessão da promoção por antiguidade não estava sujeita a nenhum tipo de condição orçamentária ou restrição financeira, limitando-se ao preenchimento de requisitos objetivos, tais como a permanência do empregado por 24 meses no mesmo nível salarial (step) e a ausência de suspensão no período; o empregado cumpriu o requisito de permanecer 24 meses no mesmo nível salarial e que não há notícia nos autos de suspensão que a ele tenha sido aplicada, não se vislumbra possível violação ao preceito da legislação federal apontado.   Não se constata possível ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009). A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho.   CONCLUSÃO 1. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se; 2. Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem; 3. Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique(m)-se a(s) partes(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) Recurso(s) de Revista e contraminuta ao(s) Agravos(s) de Instrumento, no prazo de 8 dias, na forma do art. 897, §6º, da CLT; 4. Apresentadas as respostas e/ou expirado(s) o(s) prazo(s), remetam-se os autos ao C. TST.   RECURSO DE: ALBERTO CASTRO COSTA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 25/06/2025 - ID. 172b061; Recurso apresentado em 27/06/2025 - ID. b87e691). Representação processual regular (ID. db7baa3). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (ID. 5ea4c33).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO   Alegações - violação dos inciso III do artigo 1º; inciso XXXVI do artigo 5º; artigo 6º; artigo 170 da Constituição Federal. O recorrente alega, inicialmente, que a Turma cometeu um manifesto equívoco ao pronunciar a prescrição do feito, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC, ao argumento de que a Lei 14.010/2020, aplicável ao caso, suspendeu os prazos prescricionais de 12/06/2020 a 30/10/2020, totalizando 141 dias de suspensão. Sustenta que a interpretação mais recente e justa tem considerado o termo do parágrafo único do art. 1º da Lei, ou seja, 20/03/2020, como o inicial para efeitos de suspensão dos prazos prescricionais, contabilizando um total de 225 dias de suspensão. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) Destaca-se que, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, o prazo prescricional da reclamação trabalhista é de 5 (cinco) anos, respeitados, sempre, dois anos a contar da dissolução do contrato. Assim, a prescrição quinquenal alcançaria eventuais direitos anteriores aos últimos cinco anos contados retroativamente do ajuizamento desta ação (Súmula 308, TST), ou seja, as pretensões anteriores a 03/10/2019, pois, a ação foi ajuizada em 03/10/2024. Entretanto, por se considerar que, ante os termos do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020 (que tratou do impedimento ou suspensão dos prazos prescricionais no período de 12.06.2020 a 30.10.2020, em razão da pandemia do Coronavírus, devem ser adicionados 141 (cento e quarenta e um) dias aos 05 (cinco) anos a que alude o inciso XXIX do artigo 7º da CF, correspondentes ao lapso temporal em que os prazos prescricionais ficaram interrompidos ou suspensos. Nesse contexto, acolho o apelo do reclamante para adicionar 141 (cento e quarenta e um) dias ao prazo quinquenal, ficando prescritos as pretensões do reclamante ao período anterior a 16.05.2019. Preliminar acolhida. (…)". A decisão da Turma está em consonância com a manifestação reiterada do TST, vejamos: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO BIENAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS PREVISTOS NA LEI N.º 14.010/2020. PANDEMIA DO COVID-19. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Registre-se que o art. 3.º da Lei n.º 14.010/2020 estabeleceu a suspensão dos prazos prescricionais entre 12/6/2020 e 30/10/2020, isto é, a partir da entrada em vigor da referida lei, não havendo falar-se em retroação de seus efeitos para 20/3/2020. Portanto, no caso dos autos em que a extinção contratual se deu em 19/05/2020, verifica-se que a propositura da presente demanda apenas em 20/10/2022 ocorreu após o decurso do prazo de dois anos, acrescido dos 141 dias referentes à suspensão do prazo entre 12/06/2020 a 30/10/2020. In casu, conforme pontuado na decisão Agravada, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 0000630-76.2022.5.05.0016, em que é AGRAVANTE MANOEL DO NASCIMENTO FILHO e AGRAVADO OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL" (AIRR-0000630-76.2022.5.05.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 23/05/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONFIGURAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que o reclamante, no desempenho de suas atividades, mantinha contato, de forma habitual, com material infectocontagiantes (biológicos), salientando que os equipamentos de proteção individual fornecidos pela reclamada não eram capazes de elidir os efeitos nocivos dos referidos agentes insalubres, enquadrando as atividades, assim, no anexo 14, da NR-15, da Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho.  2. Ante o óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho aplicado à pretensão recursal deduzida pela reclamada no Recurso de Revista, deixa-se de examinar a transcendência. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DA LEI N.º 14.010/2020. PANDEMIA DA COVID/19. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA.   1.  Cuida-se de controvérsia acerca da aplicação da Lei Federal n.º 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais no período compreendido entre 12/6/2020 e 30/10/2020, durante a Pandemia de COVID-19, à esfera trabalhista. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual deste Tribunal Superior, no sentido de que não há qualquer restrição quanto à aplicabilidade da Lei Federal n.º 14.010/2020, notadamente a previsão de suspensão dos prazos prescricionais, nos termos do artigo 3º, cabeça, do aludido diploma legal, por 141 dias em 2020, às ações de competência da Justiça do Trabalho. Precedentes; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência dominante nesta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido" (AIRR-0010978-03.2023.5.03.0105, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 08/04/2025). "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. PANDEMIA DA COVID-19. ARTIGO 3º DA LEI 14.010/2020. APLICABILIDADE NA ESFERA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional reconheceu a suspensão da prescrição quinquenal entre os dias 12/06/2020 e 30/10/2020, diante da previsão contida no art. 3º da Lei 14.010/2020. Consignou que “Por outro lado, de fato, o quinquênio prescricional que retroage da data da propositura da ação não tem integrado à sua contagem o período de suspensão que perdurou entre 12.6.2020 e 30.10.2020, o que implica a retroação do marco prescricional por igual lapso, totalizando 5 anos e 141 dias antes do ajuizamento. Assim, considerando que a propositura da ação se deu em 9.3.2021, o marco prescricional deve retroagir a 19.10.2015.”. 2. A questão jurídica objeto do recurso de revista em destaque representa “questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista”, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto diz respeito ao Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (COVID-19), instituído pela Lei 14.010/2020, sobre o qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 3. Esta Corte Superior tem entendido que a suspensão dos prazos prescricionais prevista no art. 3º da Lei 14.010/2020 é aplicável ao Processo do Trabalho. Precedentes. 4. Nesse contexto, embora reconhecida a transcendência jurídica do debate, não se vislumbram as violações de dispositivos constitucional e legal, tampouco a divergência jurisprudencial, suscitadas pela parte. Recurso de revista não conhecido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE PELO PRAZO LEGAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional consignou a impossibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ante o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766/DF. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766/DF, concluiu que, embora seja possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. Nesse contexto, vislumbra-se que a decisão regional, na qual afastada a condenação do Reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, ofende o artigo 791-A, §4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-0010191-72.2021.5.03.0095, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/09/2024). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. PANDEMIA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. LEI 14.010/2020. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da caracterização da prescrição bienal e a aplicabilidade da Lei 14.010/2020 ao processo do trabalho, quanto à suspensão do prazo prescricional, em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A discussão dos autos refere-se à caracterização da prescrição bienal, e a aplicabilidade da Lei 14.010/2020 ao processo do trabalho, quanto à suspensão do prazo prescricional, em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19. No caso, segundo fundamento da sentença, reiterado pelo Regional, o contrato de trabalho encerrou-se em 30/5/2020, e a ação em apreço foi ajuizada em 12/9/2022. A Lei 14.010/2020, contudo, suspendeu os prazos prescricionais entre 12/6/2020 e 30/10/2020, conforme teor do art. 3º. Uma vez ocorrida a suspensão dos prazos processuais entre 12/6/2020 e 30/10/2020, ou seja, pelo prazo de 141 dias, tem-se que a prescrição bienal apenas ocorreria em 17/10/2022. A ação, por sua vez, e reitere-se, foi ajuizada em 12/9/2022. Por outro lado, a norma regente de prescrição trabalhista é, por definição, norma restritiva de direito, não comportando exegese ampliativa que a faça prevalecer em detrimento de regra geral de suspensão dos prazos prescricionais, a pretexto de ter o titular do direito sinalizado aptidão para propor a ação antes do início da suspensão processual. Conclui-se, portanto, que não se operou a prescrição bienal das pretensões do reclamante. Recurso de revista conhecido e não provido" (RR-11449-93.2022.5.15.0113, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/05/2025). "AGRAVO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.010/2020. REGIME JURÍDICO ESPECIAL E TRANSITÓRIO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. A Lei nº 14.010/2020 dispõe sobre um regime jurídico especial e transitório para regular as relações jurídicas firmadas durante a pandemia da COVID-19, cujos efeitos afetaram diretamente as relações jurídicas estabelecidas entre empregados e empregadores. 2. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional esclareceu em sede de embargos de declaração que o desligamento do obreiro ocorreu, na verdade, em 31.5.2018 e, ainda que se considerasse o aviso prévio proporcional, a projeção se encerraria em 9.6.2018, de forma que a prescrição bienal se consumaria antes do início da vigência da lei, que se deu em 12.6.2020. 3. Para se infirmar as premissas fáticas expostas pelo Tribunal Regional, com a finalidade de verificar a correta data da projeção do aviso prévio, seria necessário o revolvimento do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pelaSúmulanº126. Agravo a que se nega provimento. SALÁRIO "POR FORA". FALSIDADE DOS CONTRACHEQUES. SÚMULAS NºS 126 E 297. NÃO PROVIMENTO. 1. O egrégio Tribunal Regional, soberano na análise do contexto fático-probatório dos autos, registrou que inexiste prova da alegação de falsidade dos contracheques indicados pelo recorrente. 2. Para se infirmar as premissas fáticas expostas pelo Tribunal Regional, com a finalidade de verificar a suposta falsidade dos documentos apresentados, seria necessário o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pelaSúmulanº126. 3. Em relação à alegação de ausência de apresentação dos contracheques de 16.7.2019 e de 27.11.2019, não havendo pronunciamento específico daquela Corte quanto ao ponto, caberia à parte a oposição de embargos de declaração de forma a sedimentar o quadro fático do processo e a possibilitar a análise, por este Tribunal Superior, dos argumentos tal como expostos pela ora recorrente, o que não ocorreu. Incidência do óbice daSúmula nº 297. Agravo a que se nega provimento. FÉRIAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. SÚMULA N° 422, I. NÃO PROVIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos do v. acórdão regional, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I. 2. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional registrou que o reclamante tinha, na ruptura do contrato, direito às férias proporcionais do período de 2019 a 2020, na proporção de 5/12 (cinco duodécimos). Ocorre que, sendo a pretensão do autor exclusivamente a condenação ao pagamento de "férias integrais vencidas", a egrégia Corte Regional concluiu pela improcedência. 3. Nas razões do recurso de revista, a parte agravante não atacou, de forma direta e específica, o fundamento adotado pelo Colegiado Regional na sua decisão, limitando-se a argumentar, de forma genérica, que, havendo confissão acerca da ausência de pagamento das férias em razão das supostas do reclamante, a reclamada não teria se desincumbido do ônus probatório, violando o artigo 818 da CLT. 4. Não impugna, portanto, o fundamento utilizado pela egrégia Corte Regional. Nesse contexto, tem-se por desfundamentado o recurso de revista, nos termos da Súmula nº 422, I. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA Nº 221. DISPOSITIVO IMPERTINENTE. NÃO PROVIMENTO. 1. O egrégio Tribunal Regional, registrou que o reclamante não tem direito ao pagamento de horas extraordinárias pelas diferenças decorrentes da concessão de apenas uma hora de intervalo intrajornada durante o contrato ante a pactuação de duas horas de intervalo. Isso porque a lei exige do empregador a concessão de, no mínimo, uma hora de intervalo, o que foi observado, bem como inexistiu prejuízo e o trabalhador pôde encerra a jornada mais cedo, gerando-lhe mais tempo de convívio com a família, ou seja, uma condição benéfica. 2. A alegação genérica de violação do artigo 71 da CLT, sem indicar, de forma expressa, quais os parágrafos do diploma legal foram violados, impossibilita a sua análise e não atende ao pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, previsto no artigo 896, "c", da CLT. Incidência da Súmula nº 221. 3. Vê-se que o artigo 840 da CLT, indicado como violado, nada menciona acerca do tema em epígrafe, porquanto trata da forma de apresentação da reclamação, que poderá ser escrita ou verbal. Daí resulta inviável o exame da insurgência sob esse enfoque, visto que o dispositivo apontado como violado revela-se impertinente à discussão. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-100327-29.2021.5.01.0077, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 06/05/2025). "RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL SÚMULA 100, I E IX, DO TST. DECURSO DO BIÊNIO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 14.010/2020. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Nos termos do art. 975 do CPC, o prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Nesse exato sentido a diretriz sedimentada no item I da Súmula 100 do TST. 2. Na hipótese, o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 3/4/2018, conforme afirmado pela própria Autora na petição inicial da presente ação rescisória. Logo, tem-se que o prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória iniciou-se no dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado, ou seja, em 4/4/2018, segundo a diretriz do item I da Súmula 100 do TST. 3. Assim, aplicando-se a regra inserta no art. 975 do CPC, tem-se que o termo final para o ajuizamento da rescisória recaiu no dia 4/4/2020 (sábado), sendo prorrogado até o primeiro dia útil imediatamente subsequente, isto é, em 6/4/2020 (segunda-feira), nos termos da Súmula 100, IX, do TST. 4. A presente ação desconstitutiva foi intentada em 7/8/2020, fora do biênio legal, devendo ser mantida a decadência do direito pronunciada na Corte de origem. 5. Salienta-se que, por força da Lei 14.010/2020, houve suspensão do prazo decadencial entre o período de 12 de junho de 2020 a 30 de outubro de 2020 (140 dias), nos termos de seu art. 3º, §2º. Com efeito, a contagem dos prazos decadenciais permaneceu suspensa durante o aludido período de 140 dias, postergando seu término. 6. Ocorre que, no caso dos autos, o prazo decadencial se extinguiu antes da vigência da referida lei, não havendo que se falar em suspensão do biênio decadencial no particular. Recurso ordinário conhecido e não provido" (ROT-16342-22.2020.5.16.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/04/2024). Não é razoável admitir que a manifestação reiterada do Tribunal Superior do Trabalho seja contra legem ou em afronta à Constituição Federal. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra possível violação aos dispositivos invocados, sendo inviável o seguimento do apelo, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST).   CONCLUSÃO 1. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se; 2. Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem; 3. Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique(m)-se a(s) partes(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) Recurso(s) de Revista e contraminuta ao(s) Agravos(s) de Instrumento, no prazo de 8 dias, na forma do art. 897, §6º, da CLT; 4. Apresentadas as respostas e/ou expirado(s) o(s) prazo(s), remetam-se os autos ao C. TST. (cdss) MANAUS/AM, 10 de julho de 2025. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Desembargador(a) do Trabalho - Presidente do TRT11 Intimado(s) / Citado(s) - ALBERTO CASTRO COSTA - AMAZONAS ENERGIA S.A
  3. Tribunal: TRT11 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES ROT 0001243-05.2024.5.11.0002 RECORRENTE: AMAZONAS ENERGIA S.A E OUTROS (1) RECORRIDO: ALBERTO CASTRO COSTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 551d1dd proferida nos autos.   ROT 0001243-05.2024.5.11.0002 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. AMAZONAS ENERGIA S.A AUDREY MARTINS MAGALHAES FORTES (AM1231) FRANCISCO SOBRINHO DE SOUSA (PI11119) Recorrente:   Advogado(s):   2. ALBERTO CASTRO COSTA DANIEL FELIX DA SILVA (AM11037) Recorrido:   Advogado(s):   ALBERTO CASTRO COSTA DANIEL FELIX DA SILVA (AM11037) Recorrido:   Advogado(s):   AMAZONAS ENERGIA S.A AUDREY MARTINS MAGALHAES FORTES (AM1231) FRANCISCO SOBRINHO DE SOUSA (PI11119)   RECURSO DE: AMAZONAS ENERGIA S.A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 25/06/2025 - ID. 8af46c1; Recurso apresentado em 02/05/2025 - ID. ca0ab62). Representação processual regular (ID. 0a0ae92). Preparo satisfeito. Condenação no Acórdão, ID. 633c840: R$ 30.000,00; Custas no acórdão, ID. 633c840: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, ID. 1f54861, aba90f6: R$ 26.266,92; Custas processuais pagas no RR: ID. bb057ea, 7cfdccd.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO   Alegações - contrariedade à Súmula nº 275; Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. A recorrente sustenta a inaplicabilidade da Lei 14.010/2022 às relações de trabalho. Alega, ainda que os pleitos formulados pelo recorrido estão fulminados pela prescrição total, nos termos das Súmulas 275 e 294 do TST, pois, o reclamante sustenta que não recebia as promoções por mérito e antiguidade do PCR 2010, razão pela qual requer o reenquadramento por implementação das promoções e diferenças salariais e, ainda que fossem parcelas sucessivas, o que evidentemente não é, tendo em vista que o reclamante não requer promoções não deferidas, mas correto reenquadramento no PCR em 2010, também haveria prescrição total, conforme Súmula 294 do TST. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) Destaca-se que, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, o prazo prescricional da reclamação trabalhista é de 5 (cinco) anos, respeitados, sempre, dois anos a contar da dissolução do contrato. Assim, a prescrição quinquenal alcançaria eventuais direitos anteriores aos últimos cinco anos contados retroativamente do ajuizamento desta ação (Súmula 308, TST), ou seja, as pretensões anteriores a 03/10/2019, pois, a ação foi ajuizada em 03/10/2024. Entretanto, por se considerar que, ante os termos do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020 (que tratou do impedimento ou suspensão dos prazos prescricionais no período de 12.06.2020 a 30.10.2020, em razão da pandemia do Coronavírus, devem ser adicionados 141 (cento e quarenta e um) dias aos 05 (cinco) anos a que alude o inciso XXIX do artigo 7º da CF, correspondentes ao lapso temporal em que os prazos prescricionais ficaram interrompidos ou suspensos. Nesse contexto, acolho o apelo do reclamante para adicionar 141 (cento e quarenta e um) dias ao prazo quinquenal, ficando prescritos as pretensões do reclamante ao período anterior a 16.05.2019. Preliminar acolhida. (...) Com efeito, após a adesão ao PCR, ocorrida em 03/12/2010 (id a9d6e97 - fl. 578), não houve mais aplicação do processo de progressão por antiguidade instituída pelo PCR,ficando o reclamante sem receber acréscimo salarial por conta da citada progressão por antiguidade em 2012, 2014, 2016, 2018, 2020 e 2022. Evidenciado, portanto, que a reclamada não cumpriu com a periodicidade estipulada pela norma interna da empresa, eis que desde a adesão ao PCR, o reclamante permaneceu mais de 24 meses no mesmo nível salarial, sendo injustificável a desobediência às regras previstas no Plano de Cargos e Remunerações, elaborado pela própria reclamada. Nesse contexto, faz jus o reclamante a progressão por antiguidade, devendo ser enquadrado no nível salarial correspondente ao cumprimento das promoções por antiguidade requeridas, devendo ser respeitado a prescrição quinquenal, com reflexos em Horas Extras pagas (com sua integração no DSR), 13º Salário, Férias + 3/4 (Acordo Coletivo), FGTS (8% + 40%), adicional de Penosidade (7,5%), Adicional Noturno (37,2%), Anuênio (Grat. Tempo Serviço - A03), Adicional de Insalubridade (20%), Gratificação de Função, Sobreaviso,Produtividade DC050-88, Participação nos Lucros e Resultados(PLR) e acerto rescisório. (…)".   Sobre a alegada inaplicabilidade da Lei 14.010/2022 às relações de trabalho, a decisão da Turma está em consonância com a manifestação reiterada do TST, vejamos: "RECURSO DE REVISTA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS PREVISTOS NA LEI 14.010/2020. APLICABILIDADE À ESFERA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. A Lei n.º 14.010/2020 dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus (Covid-19). 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a aplicação da Lei n.º 14.010/2020 não encontra qualquer óbice para as relações trabalhistas, por se tratarem de relações de direito privado, cujos trabalhadores sofrem as mesmas dificuldades que os credores particulares para a efetivação de seus direitos. 3. Considerando a suspensão do prazo processual, nos termos do art. 3º da Lei n.º 14.010/2020, no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, ou seja, de 141 (cento e quarenta e um) dias, bem como se levando em consideração que o contrato de trabalho mantido com a primeira Reclamada foi extinto em 01/10/2020, conclui-se que a parte recorrente deveria ajuizar a ação trabalhista até 2 (dois) anos após essa data. Dessa forma, tendo em vista que a Reclamante ajuizou a reclamação em 22/12/2022, bem como, considerando a suspensão do prazo prescricional supracitado (141 dias em 2020), encontra-se dentro do prazo prescricional bienal. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-0001501-27.2022.5.09.0653, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/09/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRICIONAIS EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID/19. LEI 14.010/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS 2020. APLICABILIDADE NA ESFERA TRABALHISTA. NÃO INCIDÊNCIA. TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO EM PERÍODO POSTERIOR. A Lei 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), determinou a suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais em todo o país, nos seguintes termos: Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. § 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional. § 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Considerando que a relação trabalhista é uma relação jurídica que envolve elementos de direito público, mas também de direito privado, a suspensão dos prazos prescricionais prevista na mencionada Lei é perfeitamente aplicável às relações trabalhistas. Precedentes. (...)" (AIRR-0000206-69.2024.5.06.0102, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/04/2025). "I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. PANDEMIA COVID-19. APLICABILIDADE DO ART. 3° ÀS RELAÇÕES DE TRABALHO. Discute-se a incidência da suspensão da prescrição prevista na Lei n° 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais de 12/06/2020 até 30/10/2020, em face da pandemia de Covid-19. Considerando que essa lei se aplica às relações jurídicas de direito privado, nelas inseridas as relações de trabalho, não se vislumbra ofensa aos dispositivos constitucionais apontados. Precedentes. (...) (RRAg-1000948-31.2021.5.02.0446, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 22/11/2024). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. PANDEMIA DO COVID-19. SUSPENSÃO DO PRAZO. LEI Nº 14.010/2020. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que a suspensão de prazos processuais estabelecida na Lei 14.010/2020 se aplica à esfera trabalhista. II. Ao decidir ser inaplicável a suspensão dos prazos prescricionais prevista no art. 3º, caput, da CLT, o TRT violou o art. 7º, XXIX, da CF/1988. III. Demonstrada transcendência política da causa e a violação do art. 7º, XXIX, da CF/1988 . V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-0000173-38.2022.5.09.0661, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/02/2025). NAIS. PANDEMIA DA COVID-19. ARTIGO 3º DA LEI 14.010/2020 . APLICABILIDADE NA ESFERA TRABALHISTA.  TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional reconheceu a suspensão da prescrição quinquenal entre os dias 12/06/2020 e 30/10/2020, diante da previsão contida no art . 3º da Lei 14.010/2020. Consignou que “Por outro lado, de fato, o quinquênio prescricional que retroage da data da propositura da ação não tem integrado à sua contagem o período de suspensão que perdurou entre 12.6 .2020 e 30.10.2020, o que implica a retroação do marco prescricional por igual lapso, totalizando 5 anos e 141 dias antes do ajuizamento. Assim, considerando que a propositura da ação se deu em 9 .3.2021, o marco prescricional deve retroagir a 19.10.2015 .”. 2. A questão jurídica objeto do recurso de revista em destaque representa “questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista”, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto diz respeito ao Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (COVID-19), instituído pela Lei 14 .010/2020, sobre o qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 3. Esta Corte Superior tem entendido que a suspensão dos prazos prescricionais prevista no art. 3º da Lei 14 .010/2020 é aplicável ao Processo do Trabalho. Precedentes. 4. Nesse contexto, embora reconhecida a transcendência jurídica do debate, não se vislumbram as violações de dispositivos constitucional e legal, tampouco a divergência jurisprudencial, suscitadas pela parte . Recurso de revista não conhecido. (...) (TST - RR: 00101917220215030095, Relator.: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 04/09/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 17/09/2024) - destaquei. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. PANDEMIA . SUSPENSÃO DO PRAZO CONFORME ART. 3º DA LEI 14.010/2020. APLICABILIDADE . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da caracterização da prescrição bienal e a aplicabilidade da Lei nº 14.010/2020 ao processo do trabalho, quanto à suspensão do prazo prescricional, em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT . PRESCRIÇÃO BIENAL. PANDEMIA. SUSPENSÃO DO PRAZO CONFORME ART. 3º DA LEI 14 .010/2020. APLICABILIDADE. No presente caso, a Corte Regional firmou entendimento no sentido de que a lei que suspendeu os prazos prescricionais durante a pandemia não se aplica à seara trabalhista. Desse modo, reconheceu a prescrição bienal para interposição da ação trabalhista, porquanto o contrato de trabalho do reclamante se encerrou em 17/5/2019 e o ajuizamento da reclamatória ocorreu em 09 .07.2021 fora do prazo prescricional de dois anos, encerrado em 17.05.2021 . É necessário mencionar que esta Corte possui jurisprudência firme reconhecendo aplicabilidade, na esfera trabalhista, da suspensão dos prazos processuais, conforme o disposto na Lei nº 14.010/2020. Não se discute que o termo inicial dos efeitos da pandemia Covid-19 foi oficialmente reconhecido como sendo o dia 20/3/2020, consoante o art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 14 .010/2020, que dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia. Todavia, o legislador optou por suspender os prazos prescricionais somente entre 12/6/2020, data da entrada em vigor da norma, e 30/10/2020, conforme teor do art. 3º. Uma vez ocorrida a suspensão dos prazos processuais, tem-se que a prescrição bienal apenas ocorreria em 5/10/2021 . A ação em apreço, por sua vez, foi ajuizada em 9/7/2021. Conclui-se, portanto, que não se operou a prescrição bienal das pretensões do reclamante. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. (TST - RR: 00005498820215090651, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 16/10/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 25/10/2024) "(...) PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICABILIDADE DA LEI Nº 14.010/2020. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. O artigo 3º da Lei nº 14.010/2020, dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações de Direito Privado (RJET) no período da pandemia. O artigo 8º,§ 1º, da CLT estabelece expressamente que o direito comum é fonte subsidiária do direito do trabalho. Assim, não há razão para se defender que a referida norma não se aplica ao direito trabalhista. A jurisprudência desta Corte tem entendido pela aplicabilidade de tal norma na esfera trabalhista. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...) (RRAg-10016-88.2022.5.18.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 21/03/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID/19 . LEI 14.010/2020. APLICABILIDADE NA ESFERA TRABALHISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1 .º, da CLT. 1. O valor da causa não é elevado (R$50.000,00) , quando comparado com o capital social da reclamada, o que revela a falta de transcendência econômica . 2. A decisão do Tribunal Regional não enseja o reconhecimento de transcendência política. No que tange à "prescrição quinquenal", consoante a jurisprudência desta Corte, a suspensão do prazo prescricional previsto no art. 3º, da Lei 14 .010/2020 é aplicável ao Processo do Trabalho, em razão do estado de calamidade pública oriundo da pandemia de Covid-19. Não há qualquer justificativa plausível para não aplicação da Lei Federal na esfera do direito do trabalho, haja vista que a Lei 14.010/2020 dispõe acerca de relações jurídicas de Direito Privado. Precedentes. E(...). (TST - Ag-AIRR: 1000981-59.2022.5.02 .0422, Relator.: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 30/04/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 06/05/2024) - destaquei. Não é razoável admitir que a manifestação reiterada do Tribunal Superior do Trabalho seja contra legem ou em afronta à Constituição Federal. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra possível violação aos dispositivos invocados, sendo inviável o seguimento do apelo, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Sobre a alegada prescrição total, de acordo com os fundamentos expostos no Acórdão, infere-se que o entendimento está em consonância com a Súmula nº 452 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, o recurso de revista não comporta seguimento por possível violação a dispositivos da legislação federal ou por divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA   Alegações Neste tópico, a recorrente alega que o processo n° 0000124-96.2014.5.11.0151 e o presente tratam da mesma demanda e com mesmas partes: reclamante requerendo diferenças salariais decorrente do correto enquadramento no plano de carreiras, mormente inexistência de supostas promoções. Ademais, conforme ficha de registro em anexo, a sentença do processo n° 0000124-96.2014.5.11.0151 fora cumprida em 2016, ocasião em que o salário do reclamante praticamente dobrou, dada incorporação em folha dos pedidos de promoções salariais. Destaca que há má-fé do autor, na medida em que alega ser Profissional Médio Suporte, porém ele era Professional Fundamental (PF), em razão de já ter alcançado o nível máximo em sua categoria/nível e não pode mais ser promovido, não pode ter acréscimo salarial, pois ultrapassaria a tabela salarial. Logo, não há mais progressões disponíveis ao autor, visto que este se encontrava, desde 2016, no nível máximo de sua categoria de PROFISSIONAL FUNDAMENTAL. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) Registre-se que, o processo n. 0000124-96.2014.5.11.0151, tem as mesmas partes e o objeto de pedir refere-se a diferença salarial decorrente do reenquadramento funcional do PCCS 2009 para o PCR 2010, enquanto o presente processo, embora o objeto seja diferença salarial, o período requerido difere do período constante no processo n. 0000124-96.2014.5.11.0151. Logo, apenas as promoções que se tornarem exigíveis no quinquênio anterior à propositura da ação é objeto de apreciação judicial, sob a égide do PCR de 2010. Denota-se dos autos que o reclamante foi admitido na reclamada em 01/08/1991, para exercer a função de Operador de Usina, tendo percebido, como última remuneração, o valor de R$6.741,80, referente ao cargo de Profissional de Nível Médio Suporte (Nível Salarial M060A|3), tendo sido desligado imotivadamente no dia 30/10/2023 (com projeção do aviso prévio indenizado). Que aderiu ao PCR da reclamada implantado em 2010, contudo, a reclamada não fez o devido enquadramento do obreiro no nível III da Tabela Salarial, M070B|4 (nível este que engloba as promoções por antiguidade e por merecimento, horizontais e verticais, desde a implantação do PCR até o último dia trabalhado). Ressalte-se que, a pretensão do Reclamante decorre unicamente de provas documentais, sendo imprescindível para o deslinde da questão a apresentação da Ficha de Registro do Reclamante, que sinaliza datas, mudança de função e reajuste salarial. Em analise a Ficha de Registro do Reclamante (id a3bce89 - fls. 586/590), se conclui que o reclamante foi contratado pela reclamada para exercer o cargo de operador de usina, sendo exigido ensino médio. Nota-se que, na ficha de registro (id a3bce89- fl. 589), pouco antes da adesão do Reclamante ao PCR/2010, o reclamante foi promovido por antiguidade em 30.11.2010, tendo ocorrido a aderência ao PCR 2010 em dezembro de 2010 e, segundo disposto no item 6.4 do mencionado PCR (id 8fa3099 - fl. 71), a promoção por antiguidade (complexidade) deveria ocorrer após a permanência do empregado por 24 meses no mesmo nível salarial, mencionando também acerca das movimentações de níveis, requisitos preenchidos pelo empregado. Com efeito, após a adesão ao PCR, ocorrida em 03/12/2010 (id a9d6e97 - fl. 578), não houve mais aplicação do processo de progressão por antiguidade instituída pelo PCR,ficando o reclamante sem receber acréscimo salarial por conta da citada progressão por antiguidade em 2012, 2014, 2016, 2018, 2020 e 2022. Evidenciado, portanto, que a reclamada não cumpriu com a periodicidade estipulada pela norma interna da empresa, eis que desde a adesão ao PCR, o reclamante permaneceu mais de 24 meses no mesmo nível salarial, sendo injustificável a desobediência às regras previstas no Plano de Cargos e Remunerações, elaborado pela própria reclamada. Nesse contexto, faz jus o reclamante a progressão por antiguidade, devendo ser enquadrado no nível salarial correspondente ao cumprimento das promoções por antiguidade requeridas, devendo ser respeitado a prescrição quinquenal, com reflexos em Horas Extras pagas (com sua integração no DSR), 13º Salário, Férias + 3/4 (Acordo Coletivo), FGTS (8% + 40%), adicional de Penosidade (7,5%), Adicional Noturno (37,2%), Anuênio (Grat. Tempo Serviço - A03), Adicional de Insalubridade (20%), Gratificação de Função, Sobreaviso,Produtividade DC050-88, Participação nos Lucros e Resultados(PLR) e acerto rescisório. Em que pese as razões do juiz de origem, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para deferir as diferenças salariais, considerando o avanço de níveis conforme disposto no item 6.4 do PCR (1 nível a cada 24 meses) com os reflexos nos consectários legais, devendo ser observado o período imprescrito, cujos cálculos serão efetuados pela Contadoria do Juízo. Deverá a reclamada proceder o reenquadramento do autor no nível correspondente às progressões por antiguidade. (…)".   De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso II, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional". Na hipótese, inviável o conhecimento do Recurso de Revista em que a parte não indica, de forma explícita e fundamentada, a violação a dispositivo de lei ou contrariedade a verbete do TST, inclusive, mediante a demonstração analítica de cada um deles em cotejo com a Decisão regional devidamente transcrita.  3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO   Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. A Recorrente afirma que "o PCR não garante promoções anuais, não sendo apenas o limitador legal de 1% o fator condicionante, mas também e especialmente a avaliação de desempenho e a habilidade do empregado em desenvolver outras capacidades dentro de determinado nível de complexidade existente na carreira". Assevera que "além da limitação de orçamento (promoções não superiores a 1% da folha de pagamento) que influencia na progressão funcional, há também a disponibilidade de vaga e, o que é mais importante, a permanência do empregado por 24 meses no mesmo nível salarial (step)". Requer que seja julgada improcedente a reclamação trabalhista. Analiso. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) Em analise a Ficha de Registro do Reclamante (id a3bce89 - fls. 586/590), se conclui que o reclamante foi contratado pela reclamada para exercer o cargo de operador de usina, sendo exigido ensino médio. Nota-se que, na ficha de registro (id a3bce89- fl. 589), pouco antes da adesão do Reclamante ao PCR/2010, o reclamante foi promovido por antiguidade em 30.11.2010, tendo ocorrido a aderência ao PCR 2010 em dezembro de 2010 e, segundo disposto no item 6.4 do mencionado PCR (id 8fa3099 - fl. 71), a promoção por antiguidade (complexidade) deveria ocorrer após a permanência do empregado por 24 meses no mesmo nível salarial, mencionando também acerca das movimentações de níveis, requisitos preenchidos pelo empregado. Com efeito, após a adesão ao PCR, ocorrida em 03/12/2010 (id a9d6e97 - fl. 578), não houve mais aplicação do processo de progressão por antiguidade instituída pelo PCR,ficando o reclamante sem receber acréscimo salarial por conta da citada progressão por antiguidade em 2012, 2014, 2016, 2018, 2020 e 2022. Evidenciado, portanto, que a reclamada não cumpriu com a periodicidade estipulada pela norma interna da empresa, eis que desde a adesão ao PCR, o reclamante permaneceu mais de 24 meses no mesmo nível salarial, sendo injustificável a desobediência às regras previstas no Plano de Cargos e Remunerações, elaborado pela própria reclamada. Nesse contexto, faz jus o reclamante a progressão por antiguidade, devendo ser enquadrado no nível salarial correspondente ao cumprimento das promoções por antiguidade requeridas, devendo ser respeitado a prescrição quinquenal, com reflexos em Horas Extras pagas (com sua integração no DSR), 13º Salário, Férias + 3/4 (Acordo Coletivo), FGTS (8% + 40%), adicional de Penosidade (7,5%), Adicional Noturno (37,2%), Anuênio (Grat. Tempo Serviço - A03), Adicional de Insalubridade (20%), Gratificação de Função, Sobreaviso,Produtividade DC050-88, Participação nos Lucros e Resultados(PLR) e acerto rescisório. Em que pese as razões do juiz de origem, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para deferir as diferenças salariais, considerando o avanço de níveis conforme disposto no item 6.4 do PCR (1 nível a cada 24 meses) com os reflexos nos consectários legais, devendo ser observado o período imprescrito, cujos cálculos serão efetuados pela Contadoria do Juízo. Deverá a reclamada proceder o reenquadramento do autor no nível correspondente às progressões por antiguidade. (…)". O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão de que, de acordo com o PCR, a concessão da promoção por antiguidade não estava sujeita a nenhum tipo de condição orçamentária ou restrição financeira, limitando-se ao preenchimento de requisitos objetivos, tais como a permanência do empregado por 24 meses no mesmo nível salarial (step) e a ausência de suspensão no período; o empregado cumpriu o requisito de permanecer 24 meses no mesmo nível salarial e que não há notícia nos autos de suspensão que a ele tenha sido aplicada, não se vislumbra possível violação ao preceito da legislação federal apontado.   Não se constata possível ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009). A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho.   CONCLUSÃO 1. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se; 2. Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem; 3. Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique(m)-se a(s) partes(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) Recurso(s) de Revista e contraminuta ao(s) Agravos(s) de Instrumento, no prazo de 8 dias, na forma do art. 897, §6º, da CLT; 4. Apresentadas as respostas e/ou expirado(s) o(s) prazo(s), remetam-se os autos ao C. TST.   RECURSO DE: ALBERTO CASTRO COSTA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 25/06/2025 - ID. 172b061; Recurso apresentado em 27/06/2025 - ID. b87e691). Representação processual regular (ID. db7baa3). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (ID. 5ea4c33).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO   Alegações - violação dos inciso III do artigo 1º; inciso XXXVI do artigo 5º; artigo 6º; artigo 170 da Constituição Federal. O recorrente alega, inicialmente, que a Turma cometeu um manifesto equívoco ao pronunciar a prescrição do feito, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC, ao argumento de que a Lei 14.010/2020, aplicável ao caso, suspendeu os prazos prescricionais de 12/06/2020 a 30/10/2020, totalizando 141 dias de suspensão. Sustenta que a interpretação mais recente e justa tem considerado o termo do parágrafo único do art. 1º da Lei, ou seja, 20/03/2020, como o inicial para efeitos de suspensão dos prazos prescricionais, contabilizando um total de 225 dias de suspensão. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) Destaca-se que, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, o prazo prescricional da reclamação trabalhista é de 5 (cinco) anos, respeitados, sempre, dois anos a contar da dissolução do contrato. Assim, a prescrição quinquenal alcançaria eventuais direitos anteriores aos últimos cinco anos contados retroativamente do ajuizamento desta ação (Súmula 308, TST), ou seja, as pretensões anteriores a 03/10/2019, pois, a ação foi ajuizada em 03/10/2024. Entretanto, por se considerar que, ante os termos do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020 (que tratou do impedimento ou suspensão dos prazos prescricionais no período de 12.06.2020 a 30.10.2020, em razão da pandemia do Coronavírus, devem ser adicionados 141 (cento e quarenta e um) dias aos 05 (cinco) anos a que alude o inciso XXIX do artigo 7º da CF, correspondentes ao lapso temporal em que os prazos prescricionais ficaram interrompidos ou suspensos. Nesse contexto, acolho o apelo do reclamante para adicionar 141 (cento e quarenta e um) dias ao prazo quinquenal, ficando prescritos as pretensões do reclamante ao período anterior a 16.05.2019. Preliminar acolhida. (…)". A decisão da Turma está em consonância com a manifestação reiterada do TST, vejamos: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO BIENAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS PREVISTOS NA LEI N.º 14.010/2020. PANDEMIA DO COVID-19. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Registre-se que o art. 3.º da Lei n.º 14.010/2020 estabeleceu a suspensão dos prazos prescricionais entre 12/6/2020 e 30/10/2020, isto é, a partir da entrada em vigor da referida lei, não havendo falar-se em retroação de seus efeitos para 20/3/2020. Portanto, no caso dos autos em que a extinção contratual se deu em 19/05/2020, verifica-se que a propositura da presente demanda apenas em 20/10/2022 ocorreu após o decurso do prazo de dois anos, acrescido dos 141 dias referentes à suspensão do prazo entre 12/06/2020 a 30/10/2020. In casu, conforme pontuado na decisão Agravada, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 0000630-76.2022.5.05.0016, em que é AGRAVANTE MANOEL DO NASCIMENTO FILHO e AGRAVADO OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL" (AIRR-0000630-76.2022.5.05.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 23/05/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONFIGURAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que o reclamante, no desempenho de suas atividades, mantinha contato, de forma habitual, com material infectocontagiantes (biológicos), salientando que os equipamentos de proteção individual fornecidos pela reclamada não eram capazes de elidir os efeitos nocivos dos referidos agentes insalubres, enquadrando as atividades, assim, no anexo 14, da NR-15, da Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho.  2. Ante o óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho aplicado à pretensão recursal deduzida pela reclamada no Recurso de Revista, deixa-se de examinar a transcendência. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DA LEI N.º 14.010/2020. PANDEMIA DA COVID/19. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA.   1.  Cuida-se de controvérsia acerca da aplicação da Lei Federal n.º 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais no período compreendido entre 12/6/2020 e 30/10/2020, durante a Pandemia de COVID-19, à esfera trabalhista. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual deste Tribunal Superior, no sentido de que não há qualquer restrição quanto à aplicabilidade da Lei Federal n.º 14.010/2020, notadamente a previsão de suspensão dos prazos prescricionais, nos termos do artigo 3º, cabeça, do aludido diploma legal, por 141 dias em 2020, às ações de competência da Justiça do Trabalho. Precedentes; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência dominante nesta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido" (AIRR-0010978-03.2023.5.03.0105, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 08/04/2025). "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. PANDEMIA DA COVID-19. ARTIGO 3º DA LEI 14.010/2020. APLICABILIDADE NA ESFERA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional reconheceu a suspensão da prescrição quinquenal entre os dias 12/06/2020 e 30/10/2020, diante da previsão contida no art. 3º da Lei 14.010/2020. Consignou que “Por outro lado, de fato, o quinquênio prescricional que retroage da data da propositura da ação não tem integrado à sua contagem o período de suspensão que perdurou entre 12.6.2020 e 30.10.2020, o que implica a retroação do marco prescricional por igual lapso, totalizando 5 anos e 141 dias antes do ajuizamento. Assim, considerando que a propositura da ação se deu em 9.3.2021, o marco prescricional deve retroagir a 19.10.2015.”. 2. A questão jurídica objeto do recurso de revista em destaque representa “questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista”, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto diz respeito ao Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (COVID-19), instituído pela Lei 14.010/2020, sobre o qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 3. Esta Corte Superior tem entendido que a suspensão dos prazos prescricionais prevista no art. 3º da Lei 14.010/2020 é aplicável ao Processo do Trabalho. Precedentes. 4. Nesse contexto, embora reconhecida a transcendência jurídica do debate, não se vislumbram as violações de dispositivos constitucional e legal, tampouco a divergência jurisprudencial, suscitadas pela parte. Recurso de revista não conhecido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE PELO PRAZO LEGAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional consignou a impossibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ante o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766/DF. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766/DF, concluiu que, embora seja possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. Nesse contexto, vislumbra-se que a decisão regional, na qual afastada a condenação do Reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, ofende o artigo 791-A, §4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-0010191-72.2021.5.03.0095, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/09/2024). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. PANDEMIA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. LEI 14.010/2020. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da caracterização da prescrição bienal e a aplicabilidade da Lei 14.010/2020 ao processo do trabalho, quanto à suspensão do prazo prescricional, em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A discussão dos autos refere-se à caracterização da prescrição bienal, e a aplicabilidade da Lei 14.010/2020 ao processo do trabalho, quanto à suspensão do prazo prescricional, em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19. No caso, segundo fundamento da sentença, reiterado pelo Regional, o contrato de trabalho encerrou-se em 30/5/2020, e a ação em apreço foi ajuizada em 12/9/2022. A Lei 14.010/2020, contudo, suspendeu os prazos prescricionais entre 12/6/2020 e 30/10/2020, conforme teor do art. 3º. Uma vez ocorrida a suspensão dos prazos processuais entre 12/6/2020 e 30/10/2020, ou seja, pelo prazo de 141 dias, tem-se que a prescrição bienal apenas ocorreria em 17/10/2022. A ação, por sua vez, e reitere-se, foi ajuizada em 12/9/2022. Por outro lado, a norma regente de prescrição trabalhista é, por definição, norma restritiva de direito, não comportando exegese ampliativa que a faça prevalecer em detrimento de regra geral de suspensão dos prazos prescricionais, a pretexto de ter o titular do direito sinalizado aptidão para propor a ação antes do início da suspensão processual. Conclui-se, portanto, que não se operou a prescrição bienal das pretensões do reclamante. Recurso de revista conhecido e não provido" (RR-11449-93.2022.5.15.0113, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/05/2025). "AGRAVO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.010/2020. REGIME JURÍDICO ESPECIAL E TRANSITÓRIO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. A Lei nº 14.010/2020 dispõe sobre um regime jurídico especial e transitório para regular as relações jurídicas firmadas durante a pandemia da COVID-19, cujos efeitos afetaram diretamente as relações jurídicas estabelecidas entre empregados e empregadores. 2. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional esclareceu em sede de embargos de declaração que o desligamento do obreiro ocorreu, na verdade, em 31.5.2018 e, ainda que se considerasse o aviso prévio proporcional, a projeção se encerraria em 9.6.2018, de forma que a prescrição bienal se consumaria antes do início da vigência da lei, que se deu em 12.6.2020. 3. Para se infirmar as premissas fáticas expostas pelo Tribunal Regional, com a finalidade de verificar a correta data da projeção do aviso prévio, seria necessário o revolvimento do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pelaSúmulanº126. Agravo a que se nega provimento. SALÁRIO "POR FORA". FALSIDADE DOS CONTRACHEQUES. SÚMULAS NºS 126 E 297. NÃO PROVIMENTO. 1. O egrégio Tribunal Regional, soberano na análise do contexto fático-probatório dos autos, registrou que inexiste prova da alegação de falsidade dos contracheques indicados pelo recorrente. 2. Para se infirmar as premissas fáticas expostas pelo Tribunal Regional, com a finalidade de verificar a suposta falsidade dos documentos apresentados, seria necessário o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pelaSúmulanº126. 3. Em relação à alegação de ausência de apresentação dos contracheques de 16.7.2019 e de 27.11.2019, não havendo pronunciamento específico daquela Corte quanto ao ponto, caberia à parte a oposição de embargos de declaração de forma a sedimentar o quadro fático do processo e a possibilitar a análise, por este Tribunal Superior, dos argumentos tal como expostos pela ora recorrente, o que não ocorreu. Incidência do óbice daSúmula nº 297. Agravo a que se nega provimento. FÉRIAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. SÚMULA N° 422, I. NÃO PROVIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos do v. acórdão regional, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I. 2. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional registrou que o reclamante tinha, na ruptura do contrato, direito às férias proporcionais do período de 2019 a 2020, na proporção de 5/12 (cinco duodécimos). Ocorre que, sendo a pretensão do autor exclusivamente a condenação ao pagamento de "férias integrais vencidas", a egrégia Corte Regional concluiu pela improcedência. 3. Nas razões do recurso de revista, a parte agravante não atacou, de forma direta e específica, o fundamento adotado pelo Colegiado Regional na sua decisão, limitando-se a argumentar, de forma genérica, que, havendo confissão acerca da ausência de pagamento das férias em razão das supostas do reclamante, a reclamada não teria se desincumbido do ônus probatório, violando o artigo 818 da CLT. 4. Não impugna, portanto, o fundamento utilizado pela egrégia Corte Regional. Nesse contexto, tem-se por desfundamentado o recurso de revista, nos termos da Súmula nº 422, I. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA Nº 221. DISPOSITIVO IMPERTINENTE. NÃO PROVIMENTO. 1. O egrégio Tribunal Regional, registrou que o reclamante não tem direito ao pagamento de horas extraordinárias pelas diferenças decorrentes da concessão de apenas uma hora de intervalo intrajornada durante o contrato ante a pactuação de duas horas de intervalo. Isso porque a lei exige do empregador a concessão de, no mínimo, uma hora de intervalo, o que foi observado, bem como inexistiu prejuízo e o trabalhador pôde encerra a jornada mais cedo, gerando-lhe mais tempo de convívio com a família, ou seja, uma condição benéfica. 2. A alegação genérica de violação do artigo 71 da CLT, sem indicar, de forma expressa, quais os parágrafos do diploma legal foram violados, impossibilita a sua análise e não atende ao pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, previsto no artigo 896, "c", da CLT. Incidência da Súmula nº 221. 3. Vê-se que o artigo 840 da CLT, indicado como violado, nada menciona acerca do tema em epígrafe, porquanto trata da forma de apresentação da reclamação, que poderá ser escrita ou verbal. Daí resulta inviável o exame da insurgência sob esse enfoque, visto que o dispositivo apontado como violado revela-se impertinente à discussão. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-100327-29.2021.5.01.0077, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 06/05/2025). "RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL SÚMULA 100, I E IX, DO TST. DECURSO DO BIÊNIO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 14.010/2020. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Nos termos do art. 975 do CPC, o prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Nesse exato sentido a diretriz sedimentada no item I da Súmula 100 do TST. 2. Na hipótese, o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 3/4/2018, conforme afirmado pela própria Autora na petição inicial da presente ação rescisória. Logo, tem-se que o prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória iniciou-se no dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado, ou seja, em 4/4/2018, segundo a diretriz do item I da Súmula 100 do TST. 3. Assim, aplicando-se a regra inserta no art. 975 do CPC, tem-se que o termo final para o ajuizamento da rescisória recaiu no dia 4/4/2020 (sábado), sendo prorrogado até o primeiro dia útil imediatamente subsequente, isto é, em 6/4/2020 (segunda-feira), nos termos da Súmula 100, IX, do TST. 4. A presente ação desconstitutiva foi intentada em 7/8/2020, fora do biênio legal, devendo ser mantida a decadência do direito pronunciada na Corte de origem. 5. Salienta-se que, por força da Lei 14.010/2020, houve suspensão do prazo decadencial entre o período de 12 de junho de 2020 a 30 de outubro de 2020 (140 dias), nos termos de seu art. 3º, §2º. Com efeito, a contagem dos prazos decadenciais permaneceu suspensa durante o aludido período de 140 dias, postergando seu término. 6. Ocorre que, no caso dos autos, o prazo decadencial se extinguiu antes da vigência da referida lei, não havendo que se falar em suspensão do biênio decadencial no particular. Recurso ordinário conhecido e não provido" (ROT-16342-22.2020.5.16.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/04/2024). Não é razoável admitir que a manifestação reiterada do Tribunal Superior do Trabalho seja contra legem ou em afronta à Constituição Federal. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra possível violação aos dispositivos invocados, sendo inviável o seguimento do apelo, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST).   CONCLUSÃO 1. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se; 2. Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem; 3. Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique(m)-se a(s) partes(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) Recurso(s) de Revista e contraminuta ao(s) Agravos(s) de Instrumento, no prazo de 8 dias, na forma do art. 897, §6º, da CLT; 4. Apresentadas as respostas e/ou expirado(s) o(s) prazo(s), remetam-se os autos ao C. TST. (cdss) MANAUS/AM, 10 de julho de 2025. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Desembargador(a) do Trabalho - Presidente do TRT11 Intimado(s) / Citado(s) - ALBERTO CASTRO COSTA - AMAZONAS ENERGIA S.A
  4. Tribunal: TRT11 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE HUMAITÁ ATOrd 0000373-49.2016.5.11.0451 RECLAMANTE: MANOEL JOCINEY GONCALVES CARDOSO RECLAMADO: AMAZONAS ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb2e30a proferido nos autos. DESPACHO Considerando o despacho de Id. 91a2ee4, a planilha de cálculos de Id. 29a18c4 e a petição do patrono do reclamante de Id.: 9df73d5, decido: 1. Notifique-se às partes, por meio de seus patronos, para, se manifestarem dos cálculos de Id. 29a18c4, no prazo de 8 dias para, querendo, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores, objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos moldes do § 2º do art. 879 da CLT (com redação pela Lei 13.467/2017); 3. Cumprido e decorrido os prazos legais, voltem-me os autos conclusos. HUMAITA/AM, 10 de julho de 2025. JANDER ROOSEVELT ROMANO TAVARES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL JOCINEY GONCALVES CARDOSO
  5. Tribunal: TRT11 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE HUMAITÁ ATOrd 0000373-49.2016.5.11.0451 RECLAMANTE: MANOEL JOCINEY GONCALVES CARDOSO RECLAMADO: AMAZONAS ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb2e30a proferido nos autos. DESPACHO Considerando o despacho de Id. 91a2ee4, a planilha de cálculos de Id. 29a18c4 e a petição do patrono do reclamante de Id.: 9df73d5, decido: 1. Notifique-se às partes, por meio de seus patronos, para, se manifestarem dos cálculos de Id. 29a18c4, no prazo de 8 dias para, querendo, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores, objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos moldes do § 2º do art. 879 da CLT (com redação pela Lei 13.467/2017); 3. Cumprido e decorrido os prazos legais, voltem-me os autos conclusos. HUMAITA/AM, 10 de julho de 2025. JANDER ROOSEVELT ROMANO TAVARES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMAZONAS ENERGIA S.A
  6. Tribunal: TRT11 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS ROT 0001204-24.2023.5.11.0008 RECORRENTE: AMAZONAS ENERGIA S.A E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIO MAIA DE ANDRADE E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Fica Vossa Senhoria notificada para tomar ciência do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista de ID. 252b7b8, podendo ser acessado o seu inteiro teor no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/pjekz/validacao/25070809262432500000014446247?instancia=2", utilizando o número de documento 25070809262432500000014446247 para, querendo, manifestar-se, no prazo legal. MANAUS/AM, 10 de julho de 2025. TEREZINHA DE JESUS VILHENA FREITAS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MARIO MAIA DE ANDRADE
  7. Tribunal: TRT11 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS ROT 0001204-24.2023.5.11.0008 RECORRENTE: AMAZONAS ENERGIA S.A E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIO MAIA DE ANDRADE E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Fica Vossa Senhoria notificada para tomar ciência do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista de ID. e5faac7, podendo ser acessado o seu inteiro teor no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/pjekz/validacao/25070917331956100000014458959?instancia=2", utilizando o número de documento 25070917331956100000014458959 para, querendo, manifestar-se, no prazo legal. MANAUS/AM, 10 de julho de 2025. TEREZINHA DE JESUS VILHENA FREITAS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - AMAZONAS ENERGIA S.A
  8. Tribunal: TRT11 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000169-48.2022.5.11.0013 RECLAMANTE: ROCK LANE BARBOSA DE OLIVEIRA RECLAMADO: AMAZONAS ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7077b78 proferido nos autos. DESPACHO Deve a parte reclamada ser notificada para apresentar conta, no prazo de 10 dias, a fim de receber valores. MANAUS/AM, 10 de julho de 2025. DHIANCARLOS PICININ Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AMAZONAS ENERGIA S.A
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