Francisco Sobrinho De Sousa

Francisco Sobrinho De Sousa

Número da OAB: OAB/PI 011119

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco Sobrinho De Sousa possui 677 comunicações processuais, em 298 processos únicos, com 214 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TST, TRF1, TRT5 e outros 13 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 298
Total de Intimações: 677
Tribunais: TST, TRF1, TRT5, TJPI, TJSP, TRF6, TRT8, TJMG, TJMA, TRT11, TJAM, TRT6, TRT22, TRT2, TRT16, TRT4
Nome: FRANCISCO SOBRINHO DE SOUSA

📅 Atividade Recente

214
Últimos 7 dias
435
Últimos 30 dias
677
Últimos 90 dias
677
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (359) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (161) AGRAVO DE PETIçãO (40) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (23) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (23)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 677 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT11 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA ROT 0000022-95.2024.5.11.0451 RECORRENTE: PAULO ROBERTO MARQUES COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO ROBERTO MARQUES COSTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e68ace5 proferido nos autos. INTIMAÇÃO   Nos termos do art. 897-A, § 2º, da CLT c.c. art. 203, § 4º, do CPC, fica o reclamante intimado a tomar ciência dos embargos de declaração opostos pela reclamada (id. 26682fa) e, caso queira, a apresentar manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.   MANAUS/AM, 11 de julho de 2025. MARCIA NUNES DA SILVA BESSA Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO MARQUES COSTA
  3. Tribunal: TRT11 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARINTINS ATOrd 0001293-06.2016.5.11.0101 RECLAMANTE: JACSON TEIXEIRA NEVES RECLAMADO: AMAZONAS ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ff63bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, conheço dos embargos à execução opostos para o fim de julgá-los IMPROCEDENTES, nos moldes definidos nos fundamentos, parte integrante desta conclusão como se aqui estivessem transcritos. Nada mais. /japvn JULIE LIRA GURGEL PERRAUD Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JACSON TEIXEIRA NEVES
  4. Tribunal: TRT11 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARINTINS ATOrd 0001293-06.2016.5.11.0101 RECLAMANTE: JACSON TEIXEIRA NEVES RECLAMADO: AMAZONAS ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ff63bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, conheço dos embargos à execução opostos para o fim de julgá-los IMPROCEDENTES, nos moldes definidos nos fundamentos, parte integrante desta conclusão como se aqui estivessem transcritos. Nada mais. /japvn JULIE LIRA GURGEL PERRAUD Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AMAZONAS ENERGIA S.A
  5. Tribunal: TRT11 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001726-38.2015.5.11.0006 distribuído para 1ª Turma - Gabinete da Desembargadora Joicilene Jeronimo Portela na data 10/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt11.jus.br/pjekz/visualizacao/25071100300124300000014466487?instancia=2
  6. Tribunal: TRT11 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR ROT 0000388-98.2023.5.11.0151 RECORRENTE: ANTONIO ANIBAN RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: AMAZONAS ENERGIA S.A E OUTROS (2)          NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO O Excelentíssimo Desembargador Relator DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) ANTONIO ANIBAN RODRIGUES DOS SANTOS, de parte, do teor do Acórdão de Id. 70540e6, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 25062416161901900000014372362, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. HORAS EXTRAS E ASSÉDIO ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES QUANTO À JORNADA. CONFIGURADO O ASSÉDIO ELEITORAL. CASO EM EXAME Recursos Ordinários interpostos pela reclamada, litisconsorte e reclamante contra Sentença que julgou parcialmente procedente a reclamatória trabalhista. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: as provas produzidas pelo reclamante e a validade dos registros de ponto, como capazes de justificar o pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada suprimidos; a caracterização do assédio eleitoral e a indenização por danos morais; a responsabilização subsidiária da litisconsorte; a redução do valor arbitrado de indenização por danos morais. RAZÕES DE DECIDIR Os registros de ponto apresentados pela reclamada foram assinados pelo reclamante e demonstram jornada variável, com anotação de horas extras e usufruto regular do intervalo intrajornada. Ausente prova robusta de coação ou adulteração dos controles de jornada, aplica-se a presunção de veracidade nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. Configuração de assédio eleitoral. A prova testemunhal, printsde mensagens e gravações demonstram que prepostos da empresa utilizaram de sua posição para constranger trabalhadores a aderirem à campanha eleitoral de candidatos vinculados à empresa, com ameaças veladas de perda de emprego. Caracterizada violação à liberdade política do empregado. A responsabilidade subsidiária da litisconsorte é mantida, pois os fatos ocorreram após sua privatização. Conforme a Súmula 331/TST, o tomador de serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais mostra-se razoável diante da gravidade do assédio. Inexistência de provas quanto à alegada acusação caluniosa de furto e imposição abusiva de viagens. Indevida a indenização por esses fundamentos. DISPOSITIVO E TESE Recurso da reclamada parcialmente provido. Recursos da litisconsorte e do reclamante desprovidos. Tese de julgamento: A ausência de prova robusta inviabiliza o afastamento da presunção de veracidade dos registros de ponto firmados pelo empregado. A imposição de adesão política a candidatos de preferência da empresa, com ameaças veladas de dispensa, configura assédio eleitoral, autorizando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais." ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos Recursos Ordinários; por maioria, conceder parcial provimento ao Recurso da reclamada para afastar da condenação o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada suprimido e reflexos, bem como fixar como marco inicial da correção monetária a data do arbitramento da indenização; negar provimento aos Recursos da litisconsorte e do reclamante, na forma da fundamentação. Custas de atualização pela reclamada e litisconsorte, calculadas sobre o valor arbitrado de R$20.000,00, na importância de R$400,00. Votos divergentes das Excelentíssimas Desembargadoras do Trabalho SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS, que reduzia a indenização por danos morais para R$5.000,00; e JOICILENE JERÔNIMO PORTELA, que mantinha a sentença de origem em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores JOICILENE JERÔNIMO PORTELA - Presidente; DAVID ALVES DE MELLO JÚNIOR - Relator; SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS e o Excelentíssimo Procurador Regional do Trabalho JOSÉ REIS SANTOS CARVALHO. Sustentação Oral: Dra. Luciana Almeida de Sousa. Sessão de Julgamento Telepresencial realizada no dia 8 de julho de 2025. Assinado em 10 de julho de 2025. DAVID ALVES DE MELLO JÚNIOR Relator       MANAUS/AM, 11 de julho de 2025. SIGRID DA COSTA ARANTES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO ANIBAN RODRIGUES DOS SANTOS
  7. Tribunal: TRT11 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR ROT 0000388-98.2023.5.11.0151 RECORRENTE: ANTONIO ANIBAN RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: AMAZONAS ENERGIA S.A E OUTROS (2)          NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO O Excelentíssimo Desembargador Relator DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) NORTE TECH SERVICOS EM ENERGIA LTDA, de parte, do teor do Acórdão de Id. 70540e6, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 25062416161901900000014372362, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. HORAS EXTRAS E ASSÉDIO ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES QUANTO À JORNADA. CONFIGURADO O ASSÉDIO ELEITORAL. CASO EM EXAME Recursos Ordinários interpostos pela reclamada, litisconsorte e reclamante contra Sentença que julgou parcialmente procedente a reclamatória trabalhista. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: as provas produzidas pelo reclamante e a validade dos registros de ponto, como capazes de justificar o pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada suprimidos; a caracterização do assédio eleitoral e a indenização por danos morais; a responsabilização subsidiária da litisconsorte; a redução do valor arbitrado de indenização por danos morais. RAZÕES DE DECIDIR Os registros de ponto apresentados pela reclamada foram assinados pelo reclamante e demonstram jornada variável, com anotação de horas extras e usufruto regular do intervalo intrajornada. Ausente prova robusta de coação ou adulteração dos controles de jornada, aplica-se a presunção de veracidade nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. Configuração de assédio eleitoral. A prova testemunhal, printsde mensagens e gravações demonstram que prepostos da empresa utilizaram de sua posição para constranger trabalhadores a aderirem à campanha eleitoral de candidatos vinculados à empresa, com ameaças veladas de perda de emprego. Caracterizada violação à liberdade política do empregado. A responsabilidade subsidiária da litisconsorte é mantida, pois os fatos ocorreram após sua privatização. Conforme a Súmula 331/TST, o tomador de serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais mostra-se razoável diante da gravidade do assédio. Inexistência de provas quanto à alegada acusação caluniosa de furto e imposição abusiva de viagens. Indevida a indenização por esses fundamentos. DISPOSITIVO E TESE Recurso da reclamada parcialmente provido. Recursos da litisconsorte e do reclamante desprovidos. Tese de julgamento: A ausência de prova robusta inviabiliza o afastamento da presunção de veracidade dos registros de ponto firmados pelo empregado. A imposição de adesão política a candidatos de preferência da empresa, com ameaças veladas de dispensa, configura assédio eleitoral, autorizando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais." ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos Recursos Ordinários; por maioria, conceder parcial provimento ao Recurso da reclamada para afastar da condenação o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada suprimido e reflexos, bem como fixar como marco inicial da correção monetária a data do arbitramento da indenização; negar provimento aos Recursos da litisconsorte e do reclamante, na forma da fundamentação. Custas de atualização pela reclamada e litisconsorte, calculadas sobre o valor arbitrado de R$20.000,00, na importância de R$400,00. Votos divergentes das Excelentíssimas Desembargadoras do Trabalho SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS, que reduzia a indenização por danos morais para R$5.000,00; e JOICILENE JERÔNIMO PORTELA, que mantinha a sentença de origem em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores JOICILENE JERÔNIMO PORTELA - Presidente; DAVID ALVES DE MELLO JÚNIOR - Relator; SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS e o Excelentíssimo Procurador Regional do Trabalho JOSÉ REIS SANTOS CARVALHO. Sustentação Oral: Dra. Luciana Almeida de Sousa. Sessão de Julgamento Telepresencial realizada no dia 8 de julho de 2025. Assinado em 10 de julho de 2025. DAVID ALVES DE MELLO JÚNIOR Relator       MANAUS/AM, 11 de julho de 2025. SIGRID DA COSTA ARANTES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NORTE TECH SERVICOS EM ENERGIA LTDA
  8. Tribunal: TRT11 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR ROT 0000388-98.2023.5.11.0151 RECORRENTE: ANTONIO ANIBAN RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: AMAZONAS ENERGIA S.A E OUTROS (2)          NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO O Excelentíssimo Desembargador Relator DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) AMAZONAS ENERGIA S.A, de parte, do teor do Acórdão de Id. 70540e6, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 25062416161901900000014372362, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. HORAS EXTRAS E ASSÉDIO ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES QUANTO À JORNADA. CONFIGURADO O ASSÉDIO ELEITORAL. CASO EM EXAME Recursos Ordinários interpostos pela reclamada, litisconsorte e reclamante contra Sentença que julgou parcialmente procedente a reclamatória trabalhista. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: as provas produzidas pelo reclamante e a validade dos registros de ponto, como capazes de justificar o pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada suprimidos; a caracterização do assédio eleitoral e a indenização por danos morais; a responsabilização subsidiária da litisconsorte; a redução do valor arbitrado de indenização por danos morais. RAZÕES DE DECIDIR Os registros de ponto apresentados pela reclamada foram assinados pelo reclamante e demonstram jornada variável, com anotação de horas extras e usufruto regular do intervalo intrajornada. Ausente prova robusta de coação ou adulteração dos controles de jornada, aplica-se a presunção de veracidade nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. Configuração de assédio eleitoral. A prova testemunhal, printsde mensagens e gravações demonstram que prepostos da empresa utilizaram de sua posição para constranger trabalhadores a aderirem à campanha eleitoral de candidatos vinculados à empresa, com ameaças veladas de perda de emprego. Caracterizada violação à liberdade política do empregado. A responsabilidade subsidiária da litisconsorte é mantida, pois os fatos ocorreram após sua privatização. Conforme a Súmula 331/TST, o tomador de serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais mostra-se razoável diante da gravidade do assédio. Inexistência de provas quanto à alegada acusação caluniosa de furto e imposição abusiva de viagens. Indevida a indenização por esses fundamentos. DISPOSITIVO E TESE Recurso da reclamada parcialmente provido. Recursos da litisconsorte e do reclamante desprovidos. Tese de julgamento: A ausência de prova robusta inviabiliza o afastamento da presunção de veracidade dos registros de ponto firmados pelo empregado. A imposição de adesão política a candidatos de preferência da empresa, com ameaças veladas de dispensa, configura assédio eleitoral, autorizando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais." ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos Recursos Ordinários; por maioria, conceder parcial provimento ao Recurso da reclamada para afastar da condenação o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada suprimido e reflexos, bem como fixar como marco inicial da correção monetária a data do arbitramento da indenização; negar provimento aos Recursos da litisconsorte e do reclamante, na forma da fundamentação. Custas de atualização pela reclamada e litisconsorte, calculadas sobre o valor arbitrado de R$20.000,00, na importância de R$400,00. Votos divergentes das Excelentíssimas Desembargadoras do Trabalho SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS, que reduzia a indenização por danos morais para R$5.000,00; e JOICILENE JERÔNIMO PORTELA, que mantinha a sentença de origem em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores JOICILENE JERÔNIMO PORTELA - Presidente; DAVID ALVES DE MELLO JÚNIOR - Relator; SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS e o Excelentíssimo Procurador Regional do Trabalho JOSÉ REIS SANTOS CARVALHO. Sustentação Oral: Dra. Luciana Almeida de Sousa. Sessão de Julgamento Telepresencial realizada no dia 8 de julho de 2025. Assinado em 10 de julho de 2025. DAVID ALVES DE MELLO JÚNIOR Relator       MANAUS/AM, 11 de julho de 2025. SIGRID DA COSTA ARANTES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AMAZONAS ENERGIA S.A
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