Francisco Sobrinho De Sousa
Francisco Sobrinho De Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 011119
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Sobrinho De Sousa possui 534 comunicações processuais, em 248 processos únicos, com 265 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJAM, TRT16, TJPI e outros 12 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
248
Total de Intimações:
534
Tribunais:
TJAM, TRT16, TJPI, TRT5, TJMG, TRF1, TJSP, TRT8, TRT4, TRT22, TST, TJMA, TRF6, TRT11, TRT2
Nome:
FRANCISCO SOBRINHO DE SOUSA
📅 Atividade Recente
265
Últimos 7 dias
345
Últimos 30 dias
534
Últimos 90 dias
534
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (278)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (123)
AGRAVO DE PETIçãO (27)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (23)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (22)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 534 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT11 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA AP 0002146-82.2016.5.11.0014 AGRAVANTE: AMAZONAS ENERGIA S.A AGRAVADO: EDSON DE ALBUQUERQUE TAVARES E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. d92c4b1, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 25061608511901200000014332957 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO POR FIANÇA BANCÁRIA. NECESSIDADE DE EMISSÃO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORIZADA PELO BANCO CENTRAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por executada contra decisão que não conheceu dos embargos à execução, por ausência de garantia do juízo. Fiança apresentada emitida por empresa sem autorização do Banco Central. Sentença manteve a rejeição da garantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a carta de fiança apresentada por instituição não bancária, sem autorização do Banco Central, pode ser aceita como garantia do juízo na execução trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação e os atos normativos exigem que a fiança bancária, para fins de garantia do juízo trabalhista, seja emitida por instituição financeira devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil. 4. Jurisprudência do TST afirma que a carta de fiança emitida por empresa não bancária ou sem registro no Banco Central não garante a execução. 5. A carta de fiança apresentada pela executada foi emitida por empresa que não detém autorização do Banco Central, não preenchendo os requisitos legais e regulamentares. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição não conhecido, mantida a sentença por ausência de garantia da execução. Tese de julgamento: "1. A fiança bancária apresentada como garantia do juízo trabalhista deve ser emitida por instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil. 2. A ausência desse requisito impede o conhecimento dos embargos à execução e do recurso da executada." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 884 e art. 899, § 11; CPC, art. 835, § 2º; Lei nº 4.595/1964, art. 10, X; Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, arts. 3º, 4º e 5º; Portaria SUSEP 477. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR 0011268-35.2016.5.15.0103, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 07.02.2024; TST, AIRR 1000210-80.2020.5.02.0057, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 15.02.2023; TST, RR 1000974-83.2019.5.02.0386, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 29.11.2022; TST, Ag 1001495-11.2016.5.02.0264, Rel. Min. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 26.04.2022. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, não conhecer do Agravo de Petição interposto pela Executada, mantendo a sentença inalterada. Tudo na forma da fundamentação. Custas pela Executada, no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), na forma do artigo 789-A, IV, da CLT. Sessão virtual realizada no período de 2 a 7 de julho 2025. Márcia Nunes da Silva Bessa Relatora " MANAUS/AM, 09 de julho de 2025. NAATE MACHADO DO CARMO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDSON DE ALBUQUERQUE TAVARES
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Tribunal: TRT11 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA AP 0002146-82.2016.5.11.0014 AGRAVANTE: AMAZONAS ENERGIA S.A AGRAVADO: EDSON DE ALBUQUERQUE TAVARES E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. d92c4b1, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 25061608511901200000014332957 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO POR FIANÇA BANCÁRIA. NECESSIDADE DE EMISSÃO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORIZADA PELO BANCO CENTRAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por executada contra decisão que não conheceu dos embargos à execução, por ausência de garantia do juízo. Fiança apresentada emitida por empresa sem autorização do Banco Central. Sentença manteve a rejeição da garantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a carta de fiança apresentada por instituição não bancária, sem autorização do Banco Central, pode ser aceita como garantia do juízo na execução trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação e os atos normativos exigem que a fiança bancária, para fins de garantia do juízo trabalhista, seja emitida por instituição financeira devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil. 4. Jurisprudência do TST afirma que a carta de fiança emitida por empresa não bancária ou sem registro no Banco Central não garante a execução. 5. A carta de fiança apresentada pela executada foi emitida por empresa que não detém autorização do Banco Central, não preenchendo os requisitos legais e regulamentares. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição não conhecido, mantida a sentença por ausência de garantia da execução. Tese de julgamento: "1. A fiança bancária apresentada como garantia do juízo trabalhista deve ser emitida por instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil. 2. A ausência desse requisito impede o conhecimento dos embargos à execução e do recurso da executada." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 884 e art. 899, § 11; CPC, art. 835, § 2º; Lei nº 4.595/1964, art. 10, X; Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, arts. 3º, 4º e 5º; Portaria SUSEP 477. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR 0011268-35.2016.5.15.0103, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 07.02.2024; TST, AIRR 1000210-80.2020.5.02.0057, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 15.02.2023; TST, RR 1000974-83.2019.5.02.0386, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 29.11.2022; TST, Ag 1001495-11.2016.5.02.0264, Rel. Min. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 26.04.2022. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, não conhecer do Agravo de Petição interposto pela Executada, mantendo a sentença inalterada. Tudo na forma da fundamentação. Custas pela Executada, no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), na forma do artigo 789-A, IV, da CLT. Sessão virtual realizada no período de 2 a 7 de julho 2025. Márcia Nunes da Silva Bessa Relatora " MANAUS/AM, 09 de julho de 2025. NAATE MACHADO DO CARMO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - D5 ASSESSORIAS E SERVICOS EIRELI - EPP
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Tribunal: TRT5 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JEQUIÉ ATOrd 0000630-18.2025.5.05.0551 RECLAMANTE: MILER BRITO SILVA RECLAMADO: CONSORCIO GAS NATURAL BAHIA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9630b0 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Defiro o requerimento do(a) reclamante, patrono do(a) reclamante, de ouvida via link ZOOM, fornecendo o link https://trt5-jus-br.zoom.us/my/audiencia1vtjeq ou código de acesso 505 396 8058 para acesso à sala virtual. A ouvida via link implicará na presunção que a parte requerente confia plenamente na segurança deste sistema. Ficará a parte requerente responsável pelo acesso e participação virtual, via link ZOOM, do participante indicado, devendo ele estar apto para participar de forma plena da sessão (conexão de internet, áudio e vídeo), desde o momento do pregão até o encerramento da audiência ou liberação pelo magistrado, arcando com as consequências legais pela não realização dos atos processuais na hipótese de problemas tecnológicos ocorridos no momento da sessão, conforme art. 7º, parágrafo único, do ATO CONJUNTO GP/CRNº 8 DE 05/10/2022), ou seja, o andamento da audiência não terá seu curso suspenso em razão de problemas tecnológicos, porventura ocorridos, havendo a possibilidade de aplicação das penalidades cabíveis. O participante, cuja presença na sala virtual foi deferida deverá seguir a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas, conforme artigo 7º. VI da Resolução nº 354/2020, sob pena de ser indeferida a sua participação no ato processual praticado e, consequentemente, de aplicação da penalidade cabível. NOTIFIQUEM-SE. JEQUIE/BA, 09 de julho de 2025. ANA CECILIA MAGALHAES AMOEDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MILER BRITO SILVA
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Tribunal: TRT11 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS AP 0000745-35.2017.5.11.0201 AGRAVANTE: GILBERTO MATOZINHO FILHO E OUTROS (1) AGRAVADO: AMAZONAS ENERGIA S.A E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) AMAZONAS ENERGIA S.A, de parte, do teor do Acórdão de Id.d760659, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 25052808170044200000014238888, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. INTERPRETAÇÃO DA COISA JULGADA. APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS FIXADOS PELO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição interpostos, respectivamente, pela executada e pelo exequente, contra sentença de embargos à execução que fixou os critérios de cálculo das diferenças salariais decorrentes do reenquadramento funcional do trabalhador. A executada defende que as diferenças salariais devem se limitar ao nível F034, enquanto o exequente sustenta que deve ser observado o valor fixado na sentença de mérito - R$ 2.228,05 por mês, a partir de maio de 2012 - independentemente das progressões. Ambos os recursos visam a modificação dos parâmetros de cálculo das verbas devidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reenquadramento do trabalhador no nível F034 deve ser considerado como teto remuneratório durante todo o período, como sustenta a executada; (ii) estabelecer se o valor fixado na sentença de mérito - R$ 2.228,05 mensais - deve prevalecer como critério de cálculo, conforme pleiteia o exequente, mesmo após a reforma da decisão pelo acórdão regional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão regional, ao conceder parcial provimento ao recurso ordinário da executada, reformou a sentença de mérito para fixar expressamente o reenquadramento do autor no nível F034, em razão do reconhecimento de 21 anos de tempo de serviço não considerados inicialmente, estabelecendo esse nível como parâmetro objetivo para apuração da diferença salarial. 4. A sentença de embargos analisada corretamente interpreta o acórdão regional ao concluir que o nível F034 constitui apenas o marco inicial para apuração das progressões funcionais, vedando-se o congelamento do enquadramento e preservando-se os efeitos das promoções posteriores já reconhecidas nos registros funcionais. 5. A pretensão do exequente de manter o valor fixado na sentença de mérito como critério absoluto para os cálculos não encontra respaldo na coisa julgada, pois o acórdão regional reformou expressamente esse aspecto ao adotar novo critério de cálculo baseado na equivalência entre o nível F034 e o nível efetivamente praticado pela empresa, afastando a aplicação direta do valor fixado inicialmente. 6. A manutenção integral da sentença de embargos, por seus próprios fundamentos, assegura o respeito à coisa julgada e a correta liquidação das diferenças salariais com base nos parâmetros fixados pelo acórdão regional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. O reenquadramento no nível F034 constitui o marco inicial para fins de apuração das diferenças salariais, devendo-se considerar as progressões funcionais posteriores regularmente concedidas. 2. A fixação do valor de R$ 2.228,05 mensais na sentença de mérito foi superada pelo acórdão regional, que estabeleceu novo critério de cálculo com base nos níveis funcionais efetivamente praticados. 3. A correta interpretação da coisa julgada impõe a aplicação dos parâmetros definidos pelo acórdão de segundo grau, afastando pretensões de ambas as partes que desconsiderem tal delimitação. ISTO POSTO ACORDAM as Desembargadoras do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Agravo de petição das partes. No mérito, manter a sentença de origem por seus fundamentos. Recursos desprovidos." Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 26 de junho a 1º de julho de 2025. EULAIDE MARIA VILELA LINS Relatora MANAUS/AM, 09 de julho de 2025. SIGRID DA COSTA ARANTES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AMAZONAS ENERGIA S.A
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Tribunal: TRT11 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS AP 0000745-35.2017.5.11.0201 AGRAVANTE: GILBERTO MATOZINHO FILHO E OUTROS (1) AGRAVADO: AMAZONAS ENERGIA S.A E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) GILBERTO MATOZINHO FILHO, de parte, do teor do Acórdão de Id.d760659, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 25052808170044200000014238888, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. INTERPRETAÇÃO DA COISA JULGADA. APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS FIXADOS PELO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição interpostos, respectivamente, pela executada e pelo exequente, contra sentença de embargos à execução que fixou os critérios de cálculo das diferenças salariais decorrentes do reenquadramento funcional do trabalhador. A executada defende que as diferenças salariais devem se limitar ao nível F034, enquanto o exequente sustenta que deve ser observado o valor fixado na sentença de mérito - R$ 2.228,05 por mês, a partir de maio de 2012 - independentemente das progressões. Ambos os recursos visam a modificação dos parâmetros de cálculo das verbas devidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reenquadramento do trabalhador no nível F034 deve ser considerado como teto remuneratório durante todo o período, como sustenta a executada; (ii) estabelecer se o valor fixado na sentença de mérito - R$ 2.228,05 mensais - deve prevalecer como critério de cálculo, conforme pleiteia o exequente, mesmo após a reforma da decisão pelo acórdão regional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão regional, ao conceder parcial provimento ao recurso ordinário da executada, reformou a sentença de mérito para fixar expressamente o reenquadramento do autor no nível F034, em razão do reconhecimento de 21 anos de tempo de serviço não considerados inicialmente, estabelecendo esse nível como parâmetro objetivo para apuração da diferença salarial. 4. A sentença de embargos analisada corretamente interpreta o acórdão regional ao concluir que o nível F034 constitui apenas o marco inicial para apuração das progressões funcionais, vedando-se o congelamento do enquadramento e preservando-se os efeitos das promoções posteriores já reconhecidas nos registros funcionais. 5. A pretensão do exequente de manter o valor fixado na sentença de mérito como critério absoluto para os cálculos não encontra respaldo na coisa julgada, pois o acórdão regional reformou expressamente esse aspecto ao adotar novo critério de cálculo baseado na equivalência entre o nível F034 e o nível efetivamente praticado pela empresa, afastando a aplicação direta do valor fixado inicialmente. 6. A manutenção integral da sentença de embargos, por seus próprios fundamentos, assegura o respeito à coisa julgada e a correta liquidação das diferenças salariais com base nos parâmetros fixados pelo acórdão regional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. O reenquadramento no nível F034 constitui o marco inicial para fins de apuração das diferenças salariais, devendo-se considerar as progressões funcionais posteriores regularmente concedidas. 2. A fixação do valor de R$ 2.228,05 mensais na sentença de mérito foi superada pelo acórdão regional, que estabeleceu novo critério de cálculo com base nos níveis funcionais efetivamente praticados. 3. A correta interpretação da coisa julgada impõe a aplicação dos parâmetros definidos pelo acórdão de segundo grau, afastando pretensões de ambas as partes que desconsiderem tal delimitação. ISTO POSTO ACORDAM as Desembargadoras do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Agravo de petição das partes. No mérito, manter a sentença de origem por seus fundamentos. Recursos desprovidos." Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 26 de junho a 1º de julho de 2025. EULAIDE MARIA VILELA LINS Relatora MANAUS/AM, 09 de julho de 2025. SIGRID DA COSTA ARANTES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GILBERTO MATOZINHO FILHO
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Tribunal: TRT11 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000403-24.2022.5.11.0015 RECLAMANTE: ALAN COSTA JUNIOR RECLAMADO: AMAZONAS ENERGIA S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b90e540 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA COM INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA - PJe Considerando a conclusão supra, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924 do CPC, de aplicação subsidiária ao art. 769 da CLT. Registrem-se os pagamentos e recolhimentos de encargos, para fins estatísticos. Proceda-se a exclusão do devedor do BNDT, caso haja inclusão. Considerando que a reclamada, ora executada AMAZONAS ENERGIA S.A, é uma empresa sólida com estrutura suficiente para quitação do débito trabalhista, deixo de observar os ATOS CONJUNTOS CSJT.GP.CGJT N° 01, DE 14 DE FEVEREIRO DE2019 e N° 02/2020/SGP/SCR, pois desnecessária as diligências requeridas. Fica a reclamada, ora executada, notificada, por intermédio de seu patrono, Dr. AUDREY MARTINS MAGALHAES FORTES, OAB: 1829/ FRANCISCO SOBRINHO DE SOUSA, OAB: 11119, para fornecer dados bancários, de sua titularidade, para que se possa expedir o alvará de devolução do saldo remanescente, devendo referidas informações conter os seguintes dados: Conta Bancária (Banco, agência, operação, conta);Nome completo do Titular da Conta;Número do documento CPF ou CNPJ A reclamada, ora executada, deverá apresentar NOVA habilitação para esse fim específico, nos termos do artigo 12 do Ato Conjunto n.02/2020/SGP/SCR. Os valores ficarão disponibilizados à reclamada, pelo prazo de 30(trinta) dias. Expirado o prazo in albis, proceda-se a abertura de abertura de conta poupança na Caixa Econômica Federal em nome da reclamada destinatária do crédito, nos termos do parágrafo 5o. do artigo 2o. do ATO CONJUNTO N° 02/2020/SGP/SCR. Em seguida, informe-se à Corregedoria. Cumpridas as determinações, e não havendo pendências, arquivem-se os autos do processo. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe, as partes ficam cientes, por intermédio de seus (as) patronos (as) Drs (as). MARCIO JONES SUTTILE, OAB: 25665 (Reclamante) e AUDREY MARTINS MAGALHAES FORTES, OAB: 1829 / FRANCISCO SOBRINHO DE SOUSA, OAB: 11119 / CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, OAB: 20283 / GUILHERME VILELA DE PAULA, OAB: 69306 / NADIA MARCELLE SOUSA PIMENTEL, OAB: 6509 (Reclamada) , desta decisão com sua publicação no DJEN. VANESSA MAIA DE QUEIROZ MATTA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALAN COSTA JUNIOR
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Tribunal: TRT11 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000403-24.2022.5.11.0015 RECLAMANTE: ALAN COSTA JUNIOR RECLAMADO: AMAZONAS ENERGIA S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b90e540 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA COM INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA - PJe Considerando a conclusão supra, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924 do CPC, de aplicação subsidiária ao art. 769 da CLT. Registrem-se os pagamentos e recolhimentos de encargos, para fins estatísticos. Proceda-se a exclusão do devedor do BNDT, caso haja inclusão. Considerando que a reclamada, ora executada AMAZONAS ENERGIA S.A, é uma empresa sólida com estrutura suficiente para quitação do débito trabalhista, deixo de observar os ATOS CONJUNTOS CSJT.GP.CGJT N° 01, DE 14 DE FEVEREIRO DE2019 e N° 02/2020/SGP/SCR, pois desnecessária as diligências requeridas. Fica a reclamada, ora executada, notificada, por intermédio de seu patrono, Dr. AUDREY MARTINS MAGALHAES FORTES, OAB: 1829/ FRANCISCO SOBRINHO DE SOUSA, OAB: 11119, para fornecer dados bancários, de sua titularidade, para que se possa expedir o alvará de devolução do saldo remanescente, devendo referidas informações conter os seguintes dados: Conta Bancária (Banco, agência, operação, conta);Nome completo do Titular da Conta;Número do documento CPF ou CNPJ A reclamada, ora executada, deverá apresentar NOVA habilitação para esse fim específico, nos termos do artigo 12 do Ato Conjunto n.02/2020/SGP/SCR. Os valores ficarão disponibilizados à reclamada, pelo prazo de 30(trinta) dias. Expirado o prazo in albis, proceda-se a abertura de abertura de conta poupança na Caixa Econômica Federal em nome da reclamada destinatária do crédito, nos termos do parágrafo 5o. do artigo 2o. do ATO CONJUNTO N° 02/2020/SGP/SCR. Em seguida, informe-se à Corregedoria. Cumpridas as determinações, e não havendo pendências, arquivem-se os autos do processo. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe, as partes ficam cientes, por intermédio de seus (as) patronos (as) Drs (as). MARCIO JONES SUTTILE, OAB: 25665 (Reclamante) e AUDREY MARTINS MAGALHAES FORTES, OAB: 1829 / FRANCISCO SOBRINHO DE SOUSA, OAB: 11119 / CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, OAB: 20283 / GUILHERME VILELA DE PAULA, OAB: 69306 / NADIA MARCELLE SOUSA PIMENTEL, OAB: 6509 (Reclamada) , desta decisão com sua publicação no DJEN. VANESSA MAIA DE QUEIROZ MATTA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AMAZONAS ENERGIA S.A - CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA