Francisco Sales Martins Junior

Francisco Sales Martins Junior

Número da OAB: OAB/PI 011099

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco Sales Martins Junior possui mais de 1000 comunicações processuais, em 901 processos únicos, com 171 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT22, TJMA, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 901
Total de Intimações: 1184
Tribunais: TRT22, TJMA, TJPI
Nome: FRANCISCO SALES MARTINS JUNIOR

📅 Atividade Recente

171
Últimos 7 dias
583
Últimos 30 dias
1184
Últimos 90 dias
1184
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (511) APELAçãO CíVEL (289) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (104) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (41) RECURSO INOMINADO CíVEL (19)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1184 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800498-88.2021.8.10.0126 RECORRENTE: DAIANE DA SILVA OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: LUIZ FELIPE DA SILVA FREITAS - PI15774-A, MARILIA DANIELLA DA SILVA FREITAS - PI14529-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-S, WILSON BELCHIOR - MA11099-S ATO ORDINATÓRIO (intimação de Sessão de Julgamento Virtual) Ato praticado conforme o Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), acerca do julgamento dos autos em epígrafe em sessão virtual por esta Turma Recursal, com início às 15:00h do dia 04/08/2025 e término às 14:59h do dia 11/08/2025, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente ( art. 343 §1º do RITJ-MA). Ficam intimadas as partes, que poderão formular pedido de sustentação oral, por meio de petição eletrônica juntada aos autos em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual(o art. 346 inciso IV e §1º do RITJ-MA). Ficam as partes advertidas que formulado pedido de sustentação oral, o mesmo poderá ser encaminhado mediante juntada de mídia nos autos eletrônicos, após a publicação da pauta e até 48(quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. (RITJ-MA Art. 345-A) O envio do arquivo de sustentação oral será realizado mediante juntada da mídia nos autos eletrônicos. O arquivo eletrônico de sustentação oral poderá ser por áudio ou vídeo, devendo observar o tempo regimental de sustentação (5 minutos) e as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho, definidos pelo sistema Processual Eletrônico - PJe, sob pena de ser desconsiderado. ( RITJ-MA Art. 345-A §1, §2 e § 3). Ficam também advertidos de que, não haverá sustentação oral em agravo, arguição de suspeição e embargos de declaração, nos termos do art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, RESOL-GP – 512013 do TJMA. BALSAS-MA, 10 de julho de 2025 MARCELIA RIBEIRO DE SOUSA Técnica Judiciária Matrícula 173930
  3. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: varaciv2_cax@tjma.jus.br, Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO: 0806883-81.2023.8.10.0029 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LUIS RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: STELA JOANA SILVA COELHO OLIVEIRA (OAB 19223-PI) RÉU: BANCO AGIBANK S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA), URBANO VITALINO DE MELO NETO (OAB 17700-PE), BRUNO RIBEIRO DE SOUZA (OAB 30169-PE) S E N T E N Ç A Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizada por LUIS RIBEIRO em face de BANCO AGIBANK S.A.,todos já qualificados. Veio a exordial com a documentação em anexo. Após a regular tramitação, as partes chegaram a um acordo quanto aos termos do feito, conforme observa-se da petição juntada (ID 143417194). Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Uma das formas de extinção do processo, com resolução de mérito, ocorre com a transação extrajudicial devidamente homologada. In casu, as partes pleitearam a extinção do feito em decorrência de acordo realizado, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação. Assim, deve ser analisado por este Juízo o pedido de homologação judicial de transação particular, cuja minuta foi colacionada nos autos, nos moldes do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015, que preceitua in verbis: “CPC, Art. 487. Haverá resolução do mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) – a transação.’’ Assim, sendo lícito às partes transigirem a fim de comporem a lide, considerando a avença de livre consentimento dos envolvidos, é de rigor efetivar seus termos, com o fim de homologação. Desta forma, HOMOLOGO para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, a composição firmada pelas partes (ID 143417194) e em consequência, julgo o feito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Por decorrência lógica, fica sem efeito eventual liminar concedida. As partes renunciam ao prazo recursal. Recolha-se eventual mandado de constrição de bens, e, ainda, proceda-se com a reversão de eventual ordem de bloqueio de valores e inclusão em cadastro de inadimplentes. Intimem-se todos. Sem custas e sem honorários. Sentença publicada com o recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Havendo depósito judicial, fica desde logo autorizado o levantamento dos valores pelo beneficiário, pela via de alvará judicial. No mesmo sentido, caso haja requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o caderno processual, com a devida baixa. Serve a presente sentença como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
  4. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0809404-96.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: JOSE AGUIAR Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - PI17990, MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 Promovido: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO¹ Defiro o pedido de expedição de alvará em favor da parte autora, na forma seguinte a) um em favor da parte exequente JOSÉ AGUIAR – CPF: 043.677.053-90, no valor de R$ 29.919,29 (vinte e nove mil, novecentos e dezenove reais e vinte e nove centavos), mais saldo atualizado, autorizando, na conta bancária de titularidade do Autor, conforme dados informados nos autos: Agência 0124-4 - conta Poupança n.º 39.762-8 – BANCO DO BRASIL- Variação 51 ; Cumpra-se. Caxias (MA), data sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
  5. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: vara1_sdm@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0001647-45.2013.8.10.0123 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A. REU: MARIA NEUZA MIRANDA BARBOSA S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente supra em desfavor da parte executada também em epígrafe. Após intimado, observa-se que o demandado cumpriu com a obrigação tempestivamente, anexando o djo no exato valor executado, não manifestando interesse em impugnar os cálculos. Há expressa concordância pela exequente, informando os dados bancários para confecção do alvará. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em análise, denota-se que a executada satisfez com a obrigação objeto da presente demanda, através do depósito judicial, tendo este processo atingido sua finalidade. Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, por sentença, com amparo nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça(m)-se o(s) alvará(s) liberatório(s) no valor do DJO realizado e já anexado nestes autos, com suas atualizações e correções legais, retendo as custas, intimando o exequente para recebimento, observando os valores devidos a título de honorários contratuais e sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. São Domingos do Maranhão/ MA, data vide sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
  6. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos de Declaração nos autos da Apelação n.º 0802059-98.2022.8.10.0034 Embargante: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Wilson Belchior(OAB/MA nº 11.099-S) Embargado: José Domingos Lopes da Silva Advogada: Francilia Lacerda Dantas (OAB/PI nº 11.754-A) RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO A Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, nos autos do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, determinou, por maioria, a suspensão dos processos que versem sobre a matéria prevista no TEMA 05 (IRDR 53.983/2016), a saber: Empréstimos consignados. Dessa forma, a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões divergentes, determino o sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000. Comunique à Mesa Diretora desta e. Corte para que o presente processo não fique debitado por falta de impulso oficial e para que o mesmo seja excluído das metas de produtividade do Judiciário Nacional, estipuladas pelo CNJ, enquanto perdurar a suspensão. Após, superada a suspensão, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosária de Fátima Almeida Duarte Relatora
  7. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: varaciv2_cax@tjma.jus.br, Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0815373-63.2021.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: RAIMUNDO CARDOSO DE MACEDO Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - PI17990, MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizada por RAIMUNDO CARDOSO DE MACEDO, em face de BANCO DO BRASIL SA, todos já qualificados. Notificada, a parte demanda apresentou impugnação, contestando os cálculos trazidos pela parte exequente, afirmando que o valor da execução se mostra excessivo. Junta a planilha com o numerário que reputa devido. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação no ID 145929443, onde discorda das alegações ventiladas na impugnação. É o necessário a ser relatado. Ab initio, acolho o pedido do executado de atribuição de efeito suspensivo à impugnação apresentada. No caso, o juízo está garantido, conforme depósito de ID 142923866. Para mais, os pontos levantados pelo executado possui o condão de afetar sobremaneira o valor a ser eventualmente levantado, o que demonstra de uma parte a relevância dos fundamentos e de outra o risco em possível expropriação de valor superior ao adequado. Nesse tanto, satisfeitos os requisitos do artigo 525, §6º, do Código de Processo Civil. Analisando o caso, verifica-se que a discussão posta é encontrar o correto valor do crédito perseguido no procedimento executório. A celeuma trazida pelos envolvidos reside em saber o quantum devido na execução, o que não permite a análise judicial, no momento, por simples atividade aritmética. Assim, determino a remessa dos autos à contadoria judicial para que proceda com a realização de laudo no sentido de apurar o valor exato da execução,. Atente-se à contadoria aos parâmetros fixados no título executivo, bem como ao valor já tido por incontroverso pelas partes. Quanto a compensação, esta deve integrar o cálculo, caso haja documento que comprove a disponibilização do numerário em favor da autor, o que já restou delineado na sentença. Diga-se que a caução prestada como garantia de juízo não se afigura como pagamento voluntário, máxime por ter a parte expressado de forma clara que não se tratava de cumprimento opcional. Nesse sentido, aponto recente precedente do STJ:“Recurso Especial nº 2.007.874 – DF (2021/0106828-2), Terceira Turma, Ministra Relatora Nancy Andrighi, Publicado em 6/10/2022”. Cumpra-se. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
  8. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800589-87.2023.8.10.0069 1º APELANTE / 2º APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: WILSON BELCHIOR - MA11099-S 2ª APELANTE / 1ª APELADA: BERNARDA GOMES RODRIGUES Advogado: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO A Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, nos autos do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, determinou, por maioria, a suspensão dos processos que versem sobre a matéria prevista no TEMA 05 (IRDR 53.983/2016), a saber: Empréstimos consignados. Dessa forma, a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões divergentes, determino o sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000. Comunique à Mesa Diretora desta e. Corte para que o presente processo não fique debitado por falta de impulso oficial e para que o mesmo seja excluído das metas de produtividade do Judiciário Nacional, estipuladas pelo CNJ, enquanto perdurar a suspensão. Após, superada a suspensão, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosária de Fátima Almeida Duarte Relatora
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